Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3050/11.8TBCSC-B.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
TÍTULO EXECUTIVO
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- A decisão final promanada de procedimento cautelar poderá ser título suficiente para com base nele se instaurar processo de execução.
2- A esta conclusão não obsta a garantia penal prevista no artº 391º do CPC, norma que também inequivocamente salvaguarda as medidas adequadas à execução coerciva da providência determinada, assim, em nada excluindo esse meio.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção ( Cível ) do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Por “A” - Restaurante, Lda, contra “B” e “C”, todos com os sinais nos autos, em processo de Execução de Prestação de Facto, pendente no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, requereu-se a penhora de diversos géneros de bens e rendimentos, fundando-o, como título executivo, em decisão final de 11.03.2011, no âmbito de providência cautelar de restituição provisória de posse, depois determinada a prosseguir como procedimento cautelar comum, tendo sido citados os Requeridos e na qual, estes, ora Executados, foram condenados, conforme teor de fls 7 a 14 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para esse efeito alegou-se, sumariamente:
nessa decisão os Executados foram condenados a entregar à Exequente, no prazo de dez dias, todos os componentes do recheio do estabelecimento que dele foram retirados e caso não o fizessem, condenados também no pagamento de sanção pecuniária compulsória, à razão diária de 500,00€;
no entanto, não a cumpriram, não procedendo à entrega dos referidos bens e à liquidação de quaisquer quantias; e
o valor devido corresponde ao número de dias decorridos entre a decisão da providência cautelar e a data da entrega do requerimento que deu origem a estes autos, ou seja 33.500,00€.
Foi proferido o despacho de fls 31/2, decidindo-se do seguinte modo:
“O título executivo é “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, como já ensinava ANSELMO DE CASTRO, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
O ser condição necessária da execução significa que os actos executivos em que se desenvolve a acção executiva apenas podem ser praticados na presença dele, e o ser condição suficiente significa que à sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que tal título se refere.
Precisamente porque o título é condição necessária e suficiente da execução, define os fins e os limites da mesma, daí que o artigo 45º do Código de Processo Civil estipule que “ Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva ”.
Por seu turno o art. 46º do mesmo diploma legal vem enunciar os títulos com força executiva, o que faz de modo taxativo, como logo resulta da sua letra; “À execução apenas podem servir de base (…)” (sublinhado nosso).
Assim são enumerados títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais, sendo que dos títulos judiciais, relevam aqui as sentenças condenatórias.
Ora a decisão judicial dada à execução não é uma sentença condenatória mas sim um despacho final proferido nos autos de procedimento cautelar, e por isso não é exequível.
Com efeito, decretada a providência, ou os requeridos a cumprem, entregando o aí determinado, ou não, caso em que incorrem na prática do crime de desobediência, não havendo outras consequências judiciais de tal não entrega.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 812º-E, nº 1, al. a) do CPC, por ser manifesta a falta de título executivo, rejeito a execução.
( … ). “
Este despacho foi impugnado pela Exequente, por recurso admitido a ser processado como apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo ( fls 53 ).
Das respectivas alegações a Apelante extraiu as seguintes conclusões:
1- A recorrente intentou oportunamente providência cautelar, julgada procedente, mediante a qual foram os requeridos condenados à entrega do estabelecimento comercial à recorrente e, caso não cumprissem com a referida entrega no prazo de 10 dias, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão de 500,00€ diários.
2- Os requeridos não cumpriram até à presente data pelo que a recorrente intentou a competente acção executiva, liquidando a obrigação em 33.500,00€ correspondente ao período que decorreu desde a data da decisão cautelar até à propositura da acção executiva.
3- A douta sentença recorrida, considerou que a decisão proferida dos autos de procedimento cautelar não constitui título executivo, violando o disposto nos art.º 47º, 48, 391º todos do CPC, e 829-A do Código Civil
4- Ainda que a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar não se possa classificar como sentença, por via da previsão do art. 48 do CPC sempre estaríamos perante um despacho que, sob o ponto de vista da força executiva, é equiparado a uma sentença.
5- Conforme sustentado por Amâncio Ferreira, em «Curso de Processo de Execução», no art.º 48 do CPC, incluem-se sem margem para dúvidas, as decisões que decretem providências cautelares».
6- A possibilidade de recurso à acção executiva no âmbito dos procedimentos cautelares resulta, do disposto no art. 391 do CPC.
7- Dispõe o nº 1 do art. 829-A do CC que nas obrigações de prestação de facto infungível o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
8- A sanção pecuniária compulsória decretada, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 661/08.2YYLSB-B.L1-2, de 05/11/2009, acessível em www.dgsi.pt, “é, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial».
9- Gerando uma nova obrigação, que foi a dos requeridos pagarem a quantia de 500,00€ por cada dia de atraso na entrega do estabelecimento.
10- E tal decisão tem de ter-se por exequível, ao contrário do sustentado na douta sentença sob recurso.
Termina reiterando os termos das alegações produzidas, pretendendo, assim, a revogação do despacho recorrido e a procedência integral do pedido formulado no requerimento executivo.
Não se mostra terem sido apresentadas contra-alegações.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente ( artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC ).
Existe uma única questão submetida à apreciação deste Tribunal, a de saber se uma decisão que decretou uma providência cautelar é título bastante ou suficiente para fundar a execução proposta.

Fundamentação
Relativamente à matéria de facto, a factualidade será aquela que, objectivamente tomada, resulta do relatório.
Posto isto.
Pressuposto da decisão a final entendamos os contornos através dos quais chegaremos a ela.
A decisão dada a execução terá transitado em julgado, um vez que essa situação em nenhuma circunstância processual deste processo foi colocada em causa.
O modo como a Apelante termina as suas conclusões, pretendendo não só a revogação do despacho de que recorre como também “ a procedência integral do pedido formulado no requerimento executivo “.
Julgamos que estamos perante uma manifestação de pretensão que foi além da que se pretendia, pois, é consabido, no caso de proceder o recurso, segundo o seu âmbito e objecto e o fim do processo de cujo despacho se insurge, não pode aqui ser inserida qualquer fórmula declarativa nesse sentido, seja ela na modalidade de simples apreciação, constitutiva ou condenatória.
Acresce, a dita decisão representa uma condenação para entrega de coisa certa e não para a prestação de facto, o que poderá levar ao questionamento da propriedade da forma do processo utilizada.
Perante a mesma antes não se deveria optar pela execução para entrega de coisa certa ( artºs 928º a 931º do CPC ) ?
Mesmo que nos atenhamos ao que nela consta de condenação preventiva no que concerne à sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829º-A do CC ( de qualquer modo, se transitada em julgado essa condenação, não faz qualquer sentido estarmos agora a discutir a bondade da sua determinação face aos respectivos pressupostos ), e ao modo como estão previstos os requisitos da forma executiva que se optou, nos termos do artº 933º, nº 1 do CPC ?
Mas sobre essa matéria não incidirá igualmente este acórdão se bem que o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, no caso, até à sentença final ( artºs 199º, 202º e 206º do CPC ).
Assim é, porquanto das condições previstas no artº 199º do CPC, a anulação de actos que não possam ser aproveitados com a consequente prática “ dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto o possível, da forma estabelecida na lei “ ( nº 1 ) e a de novos actos relativamente a aqueles que não se possam aproveitar por resultar uma diminuição de garantias ( nº 2 ), além do mais, envolveria actividade jurisdicional alheia à directa competência desta instância.
Sem se olvidar precisamente que o artº 820º do CPC, permite ainda que o juiz conheça, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, de qualquer das questões conduzam ao indeferimento liminar ou ao convite ao suprimento de irregularidades do requerimento executivo – nºs 1 e 3 do artº 812º-E do CPC.
Quanto ao mais, envolvendo-nos agora propriamente na questão de mérito do recurso, sempre se dirá de imediato que assistirá razão à Apelante, porquanto não nos ficam dúvidas que decisões finais em procedimentos cautelares, como a que está aqui em causa, enquanto espécie de título executivo, como se prevê no artº 46º, nº 1, alª a), do CPC, devem ser consideradas como sentenças condenatórias, ou equiparadas a estas, se forem tidas como despachos ou decisões de autoridades judiciais que condenem no cumprimento duma obrigação, como se consigna no artº 48º, nº 1, do CPC.
Subscrevemos na integra os ensinamentos tanto de Amâncio Ferreira ( Curso de Processo de Execução, 4ª ed, 25 ) como do expendido no acórdão da RP de 15.07.1999, CJ, IV, 200 e por António Geraldes que, citando-os, a fls 264 e 265 da sua obra Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª ed, refere o seguinte:
“ Proferida e notificada a decisão cautelar de que resulte para o requerido uma verdadeira obrigação de pagamento de quantia certa, de entrega de coisa certa ou de prestação de facto positivo ou negativo, cabe ao requerente o ónus de impulsionar o seu cumprimento coercivo. Independentemente da qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, trata-se de uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais, como decorre dos arts. 46.°, alª a), e 48.°.
Não encontramos justificação alguma para uma interpretação restritiva do art. 48.º, de modo a excluir dessa norma as decisões que, no âmbito de procedimentos cautelares, fixem obrigações de dare ou de facere.
Contra isto não vale argumentar com a natureza provisória das decisões cautelares. A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, como meridianamente resulta do art. 391.°. Pelo contrário, a exequibilidade das decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia.
( … )
Com ressalva da execução que tenha por objecto a prestação alimentícia ou relativa a arbitramento de reparação provisória (art. 404.°, n.º 2), que seguirão os termos do processo executivo especial previsto nos arts. 1118.º e segs., as demais serão tramitadas de acordo com a forma de processo comum, nos termos do art. 465.º, n.º 2, correndo, em regra, por apenso ao procedimento cautelar (art 90.°, n.º 3). “
De resto, se nos afigura neste sentido ter admitido Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum Especial, Coimbra Editora, 1970, 21, e Eurico Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, 3ª ed, 1992, 25.
E sem dúvida ainda José Alberto dos Reis in Processo de Execução, 1º Vol, 3ª ed, 116 a 136: “ Mas não foi neste sentido restrito que o n.º 1 do artigo 46.º falou de sentenças de condenação ( artº 4º alª b) do CPC ). Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade,
( … )
É também, em regra, título executivo para o efeito de se praticar o acto ou a providência conservatória autorizada pelo juiz …
( … )
São equiparados a sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no pagamento de uma quantia, na prática de um acto ou no cumprimento de qualquer obrigação (art. 48.°).
( … )
O artigo 48.º é genérico; abrange todos despachos e decisões que condenem no pagamento de uma quantia, como os despachos que imponham multas, na prática de um acto ou no cumprimento de qualquer obrigação. “
Já para não esquecer que sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa ( artº 156º, nº 2 do CPC ).
Sendo certo que a esta conclusão não obsta a garantia penal prevista no artº 391º do CPC, norma que também inequivocamente salvaguarda as medidas adequadas à execução coerciva da providência determinada e que em nada excluiu meios processuais como aquele que foi utilizado pela Apelante.
Por isso não se podendo afirmar que não há outras consequências judiciais para além da aí directamente prevista.
A decisão da providência cautelar também terá de ser sempre título suficiente, pois, através dela, indagou-se da real existência do direito ainda que através de prova sumária, ultrapassando-se em muito a mera previsão da sua constituição.
No fim de tudo redundará numa questão de responsabilidade civil para o exequente o caso do direito que pretende efectivar na execução e antes quis acautelar na providência cautelar efectivamente não está na sua legítima esfera jurídica nem dele pode dispor.
Assim, será dada procedência à Apelação e, em conformidade, revogado o despacho sobre o qual incidiu com a execução a prosseguir os seus termos.
***

Sumário ( artº 713º, nº 7, do CPC )
(…)

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho impugnado, com a execução a prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Registe e notifique.
*****
O presente acórdão compõe-se de oito folhas, com os versos não impressos, e foi elaborado e revisto em processador de texto pelo Relator, estando todas as folhas antecedentes rubricadas pelo mesmo.
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Lisboa, 10 de Janeiro de 2013

Eduardo José Oliveira Azevedo
Lúcia Sousa
Magda Gonçalves