Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
151/1999.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLOS
VALOR
RELATÓRIO PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima do regadio, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
2.Os relatórios periciais são também de livre apreciação já que em nada vinculam o julgador por apenas terem um valor técnico opinativo tratando-se tão-somente de mais um elemento para fundamentar a convicção sempre livre do julgador.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Por despacho de 26/04/2000 foi adjudicada à expropriante a posse e propriedade da parcela nº 120 com área de 23.784 m2, correspondente à totalidade da área do prédio denominado " N ", que confronta a…..., sito …...
A expropriada notificada para se pronunciar veio alegar que a parcela não foi objecto de DUP e pediu a extinção da instância por tal inexistência.
Foi indeferida tal pretensão e a expropriada agravou recurso recebido a subir a final.
Por despacho de fls. 892 indeferiu-se a junção dos documentos juntos pela expropriada e dessa decisão agravou também a expropriada.
Os recursos interpostos a fls. 315 e 1294 foram julgados desertos por falta de alegações, fls. 951.
Inconformados com a decisão arbitral constante dos autos a fls. 118 a 123, expropriante e expropriada vieram dela interpor recurso, a fls. 417 e 330, respectivamente.
Notificados a expropriada e expropriante dos recursos interpostos pela parte contrária, a expropriada respondeu a fls. 479 e a expropriante a fls. 545.
Posteriormente, procedeu-se à avaliação prevista na lei, tendo os Srs. peritos do Tribunal e da expropriante junto o relatório que consta de fls. 1159 a 1190 e o da expropriada junto o relatório que consta de fls. 991 a 1042.
O relatório apresentado pelos peritos do Tribunal e da expropriante sofreu reclamação por parte da expropriada, tendo a mesma sido atendida.
Os Senhores Peritos apresentaram esclarecimentos a fls. 1269 a 1274.
Notificadas para o efeito, a expropriante veio juntar as suas alegações aos autos a fls. 1305 e a expropriada a fls. 1325.
Foi proferida decisão a julgar o recurso interposto pela expropriante improcedente e o recurso interposto pela expropriada parcialmente procedente e, em consequência, atribui-se à expropriada a indemnização de € 64.033,36 (sessenta e quatro mil e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos).
O montante indemnizatório será actualizado, nos termos do art. 23°, n.º1, actualmente art. 24°, n.º 1 do Cod. Exp. à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a expropriante e subordinado a expropriada.
1. Agravo da expropriada fls. 357
- a expropriada não pretendo desistir de nenhuma das vias judiciárias que já usou ou usará contra o Estado, a expropriante e outros, relativamente à ocupação do imóvel sub judicie – pelo que todo o procedimento é e será aqui feito sob reserva e, subsidiariamente, para o caso de improcederem aquelas diligências;
- a arbitragem é juridicamente inexistente, por o processo expropriativo ter sido distribuído aos árbitros pela expropriante e, não pelo presidente do Tribunal da Relação. pelo que aquela usurpou função jurisdicional em violação do disposto n.º4. art.44 e art. 10/1, 202 e 203 da CRP, sendo tal vício insanáve1 e de conhecimento oficioso dote Tribunal, conforme art. 204° e 282° da Constituição, e. art.„ 280° aplicar ex. vi art. 295 e art. 286 do C.Civil, pois se refere a formalidade intrínseca;
- logo por aí é impossível a continuação da presente lide, dado carecer ela de um acto jurisdioiona1 (a arbitragem) seu pressuposto essencial, pelo que, face ao disposto na al.e) art. 287° CPC combinado com o art. 56 do C.Exp. deve declarar-se extinta a presente instância, dando sem efeito tudo o processado, ou, se não se entender assim, face ao disposto em art. 201 ° e 202° CPC, combinado com o direito substantivo acima alegado, deve rejeitar-se a admissão destes autos, devolvendo-os à expropriante, para requerer a distribuição da arbitragem;
- se assim não se julgar: a arbitragem é também nula por violação dos princípios constitucionais da igualdade das partes, e do direito do expropriado a um processo equitativo;
-a arbitragem e ainda nula por falta ela fundamentação lealmente exigida nos termos do disposto em art.48/2 e do art. 22 da C.E., combinado com o disposto em art. 205° e nº 1 da Constituição;
- a arbitragem viola o disposto no art. 62, n.º 2, da Constituição, combinado com o disposto no art. 1 e 22 do C.E. por não ter partido do pressuposto jurídico imperativo. de procurar factos aptos c necessários determinação de um preço de mercado da parcela, tal como impõe o conceito de justa indemnização;
- a arbitragem deve: julgar-se totalmente viciada e, absolutamente desconsiderada, quanto aos seus pressupostos e conclusões, devendo fixar-se uma, justa indemnização que considere como critério legal determinante da escolha dos factos a fixar e julgar para efeito da avaliação indemnizatória, o preço de mercado, para terreno em idênticas circunstâncias;
- o uso económico mais adequado do imóvel é agricultura de produtos hortícolas e o preço por m2 deste género de terrenos na zona, bem como os pagos já pela Lusoponte na zona, é de pelo menos 3.000$00 pelo que, tendo o imóvel 23.784 m2 o valor da indemnização deve ser de 71.352.000$00;
- caso não se julgue assim, deve avaliar-se o imóvel para uma produção de sal, fixando-se nesse caso 2.133$00 o valor indemnizatório para a produção de sal por m2 o dá a indemnização de 50.731.272$00.
2.Agravo de fls. 913
- os documentos em causa mostram-se produzidos após o requerimento inicial do recurso da arbitragem e, por conseguinte, não podiam ser juntos com ele, mas foram juntos antes de concluída a fase instrutória dos autos;
- os documentos dirigem-se à sustentação de factualidade alegada naquele requerimento — como foi expressamente alegado no requerimento da sua junção;
- é aplicável o disposto no art. 523° nº 2 do Cód. Proc. Civil, uma vez que o carácter especial do processo expropriativo para aí remete, nos termos do art. 463° nº 1 do Cód. Proc. Civil;
- o disposto no art. 58° do Cód. de Expropriações, pelo facto de não prever a junção de documentos supervenientes não quer dizer que eles sejam proibidos e portanto, não significa a exclusão da regra comum a todo o tipo de processos, do nº 2 do art. 523° do Cód. Proc. Civil;
- radicando na prevalência da busca da verdade material, o art. 61° do Cód. Exp. confere ao juiz poderes de ordenar as diligências probatórias que entender como úteis à decisão da causa o que, obviamente, pode consistir na junção de documentos, logo, eliminando o suposto carácter redutor e negativo da interpretação que a decisão faz do dito art.58°;
- a prevalecer a interpretação contrária, viola-se com ela o direito material de acesso ao direito, uma vez que, com base em oca razão, proíbe-se a expropriada de provar a factualidade essencial que invocou atempadamente: ou seja, aplica-se o art. 56° do Cód. de Expropriações em sentido amplíssimo, negatório do art. 523° nº 2 do Cód. Proc. Civil, e em violação do disposto no art. 20° n°s 1 e 4 da Constituição, bem como art. 6° nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
3.Alegações de Apelação da expropriante
- conforme demonstrado supra, no presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos – quer os nomeados pelo Tribunal, quer o nomeado pela expropriante – a um consenso sobre o valor real e corrente da parcela expropriada, valor este quantificado em Euros 28.668,41;
- o Tribunal a quo fixou, porém, um valor superior, correspondente a mais do dobro da indemnização, concretamente em Euros 64.033,36;
- para tanto, o Tribunal a quo, depois de fundamentar, e bem, a preferência dada ao laudo maioritário dos Srs. Peritos, afastou-se deste laudo num único factor – o preço médio ponderado de 1 kg de peixe – em prol dos dados estatísticos do INE, dados esses que, conforme explicitado nas presentes alegações, e expressamente reconhecido na sentença em crise, não têm aplicabilidade in casu;
- trata-se, pois, de matéria puramente técnica, que foi ponderada e avaliada no laudo maioritário subscrito pelos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, não existindo fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justificassem tal divergência;
- na verdade, quanto à questão da avaliação, decidiu o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Junho de 2006, que “sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, afigura-se-nos que o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível [Neste sentido vide acórdão desta Relação e Secção, proc. n.º 3028/04 (Manuela Gomes) e subscrito pela aqui relatora].” (ênfase nosso);
- no que respeita à avaliação da parcela com base no rendimento para piscicultura extensiva, o Tribunal a quo começa por seguir o relatório maioritário, partindo de um valor de produção de 500kg/h/ano;
- não obstante, no que respeita ao factor preço médio ponderado de 1 kg de peixe, o Tribunal a quo segue, inexplicavelmente, e em absoluto desrespeito pelas normas processuais aplicáveis sobre o regime da prova, a estatística da pesca fornecida pelo INE, ou seja, os dados que anteriormente referira não serem aplicáveis ao caso em apreço, tendo em atenção as condicionantes legais específicas da zona;
- a verdade, porém, é que as referidas condicionantes legais não só limitam a capacidade de produção, designadamente as espécies em causa, como igualmente influenciam o preço, pois, como referem os Srs. Peritos, o valor comercial dos peixes criados em viveiro é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, sendo, por outro lado, o seu tamanho mais reduzido;
- acresce que na determinação do referido preço médio o Tribunal a quo não tomou em consideração a seguinte realidade salientada pelos Srs. Peritos e evidenciada nos recentes acórdãos do Tribunal da Relação oportunamente citados: a tainha, sendo a espécie de valor comercial mais reduzido, é das espécies mais significativas em termos de produção na zona das Salinas do , ao contrário daquilo que sucede a nível nacional, pelo que o preço médio ponderado fornecido pelo INE nunca poderia traduzir a realidade da zona em questão;
- conforme doutamente decidido por essa Relação: “não tendo o critério valorativo plasmado na sentença sido uniforme, fundado em circunstâncias objectivas e seguras capazes de abalar os juízos técnicos sustentados pela maioria dos Srs. Peritos (peritos do Tribunal e expropriante) conclui-se pela prevalência do laudo maioritário, fundado nos elementos físicos concretos da parcela e nas específicas restrições e seus condicionamentos legais, acolhendo-se o critério e o valor aí atribuídos” (cf. Acórdão proferido muito recentemente em 29.11.2007, na apelação n.º 7412/06 da 8.ª Secção, nos autos de expropriação litigiosa das Parcelas 108 e 108.1);
- na verdade, o Tribunal a quo não suscita uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, ou qualquer outra razão válida que pusesse em causa a opinião técnica dos Srs. Peritos maioritários, padecendo, por tudo o exposto, a sentença recorrida de erro de julgamento.
- a sentença em crise padece, assim, de vício de violação de lei e de erro de julgamento por desrespeito das disposições relevantes do CE que delimitam o cálculo do montante indemnizatório, designadamente os artigos 22.º e 26.º do CE de 91;
- deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, fixado novo valor indemnizatório.
4 Recurso de apelação subordinado da expropriada
- não está demonstrado pela expropriante ónus que lhe competia - que as mesmas «condicionantes legais» que terão levado a sentença a seguir a opinião dos peritos maioritários, e nesse sentido, a desconsiderar o valor médio da produtividade, constante das estatísticas do INE relativas à piscicultura, (cf. relatório do perito Mário F. da Cunha), imponham a desconsideração do preço de venda, isto é, o valor de comercialização referido nas mesmas estatísticas: a apelante dá por demonstrado o que não demonstrou a produção e os factores que a determinam não se confundem com o preço de venda.
- contudo, além dessa falta de demonstração, a expropriante faz de conta e, falaciosamente, tenta pressupor - que produtividade e preço de comercialização sejam conceitos ou realidades iguais e, sobretudo, dependentes dos mesmos factores. Ora, a capacidade de produção, ou produtividade, constitui matéria e conceito totalmente diferente de preço/comercialização: aquele depende do local, de factores de produção e refere-se à quantidade; este refere-se ao valor económico que o mercado proporciona ao produto, logo, não depende directa ou imediatamente do produtor;
- a capacidade de produção (500 kg/ha/ano, ou 1.400 kg/ha/ano) depende de tecnologias, recursos naturais e outros factores inerentes ao processo de fabrico; o preço final, ou o valor de comercialização, depende essencialmente do mercado, ou seja, da concorrência, dos níveis de consumo, do preço do pescado importado, etc;
- a apelante não alega razões, factos concretos demonstrativos de que os motivos pelos quais, na sentença, o Julgador aceitou o valor da produtividade de 500 kg/ha/ano, indicado pela maioria dos peritos, e desprezou o respectivo valor das estatísticas, devam, em lógica coerência e sensatez, justificar, de igual modo, a exclusão dos dados estatísticos da comercialização... num estudo/previsão da rentabilidade de hipotética piscicultura no local, exposto na avaliação do relatório majoritário;
- o raciocínio da apelante é desonesto e ilógico nenhuma relação de causalidade existe, entre a constatação de o preço do peixe de piscicultura ser inferior ao selvagem, e as «condicionantes legais» da capacidade de produção numa hipotética exploração no local;
- aquela relação de causalidade invocada na dita conclusão 8ª só faria sentido lógico e coerente, se as estatísticas se referissem ao preço do pescado selvagem. Contudo, as estatísticas invocadas na sentença respeitam a piscicultura: logo, a «peixes caiados em cativeiro», cujo valor comercial sabe-se de conhecimento notório/experiência prática - é inferior ao preço dos exemplares selvagens. Ou seja, a falácia daquela conclusão reside em pressupor-se nela uni facto, um termo de comparação ao peixe/preço das estatísticas consideradas, o qual, contudo, obviamente, não existe: os peritos não afirmam que o peixe da hipotética piscicultura da parcela viesse a ser mais pequeno ou de pior qualidade alimentar do que aquele considerado nas estatísticas oficiais da piscicultura nacional;
- se as condicionantes legais, pelo menos em abstracto, podem determinar menor quantidade de produção do que a indicada na média estatística, já por outro lado, não está demonstrado nem se encontram no relatório dos peritos maioritários razões sérias que levem o Julgador a considerar que tal peixe seja vendável a preços de saldo, isto é, muito mais baixo do que o valor médio das estatísticas oficiais (como já neste sentido foi julgado nesta Relação: apelação 5071/05-7, e apelação 2276/06-1);
- nem se diga que o resultado concreto deste raciocínio seguido na sentença é chocante porque aumenta o valor ditado pela maioria dos peritos: chocante é que estes tenham «achado» um valor mais do que 100% inferior àquele que a L e o G (expropriante inicial), inicialmente, ofereciam à expropriada [500$00/m2, em expropriação amigável, como consta de docs. 1 e 2 do req. inicial do recurso da expropriada e doc. 7 (final da 3ª pág.) do recurso da expropriante;
- a conclusão 8ª da expropriante, ao afirmar que a tainha é a principal espécie na «zona das Salinas do », contém factualidade não provada, por isso inaceitável, de acordo com o disposto em arts. 664", 659° n° 3 do Cód. Proc. Civil — aliás, trata-se de um facto novo, justificativo da junção de documento que o contraria, o ora anexo doc. 1;
- a descrição física da parcela evidencia que... nela não há tainha ou outras espécies. Mesmo no relatório dos peritos, embora se diga que, na zona, a tainha é a principal das espécies preponderantes, nada se esclarece sobre a composição percentual das espécies ditas predominantes - sendo manifesto tratar-se de um palpite estimado a «olhómetro», sem qualquer razão de ciência credível, idónea, não fundamentado objectivamente, que por isso tudo não pode ter-se em conta como o facto central da tese da expropriante, como ela pretende;
- a alegada «dominância» da tainha é «facto» absolutamente desconhecido de um específico relatório de estudo de todo o habitat natural das Salinas do , «Estratégia de Ordenamento e Plano de Zonamento das Salinas do », contemporâneo da avaliação, referenciado e conhecido dos peritos: pela especificidade e objectivos do estudo, se a tainha fosse a principal espécie, tal ocorrência haveria de constar registada num estudo como o referido, o que não sucede, conforme doc. 1 ora anexo;
- mesmo que não se julgue assim, o próprio relatório pericial em causa admite que a produção e qualidade do peixe poderia ser melhorada, através de reforço da alimentação dos peixes, desde que esta não fosse ração industrial – ou seja, é falso, e por ele mesmo contrariado, que não se possa alcançar produtividade e preços melhores do que os resultantes da simples manutenção e sustento dos peixinhos com o material dos respectivos tanques;
- por outro lado, não vem indicada, nem existe condicionante legal alguma que impeça a selecção natural do peixe/espécies naturais da zona, de modo a afastar as (miseráveis) tainhas e, assim, deixando espaço e alimento para os (nobres) linguados, robalos, quiçá as douradas: às avezinhas protegidas não consta que a lei mande comer, principalmente, tainha, portanto é falsa a pressuposição factual da composição (da tainha, como principal) da futura «carteira» de espécies de tal piscicultura: 1) Nenhuma norma legal vem invocada – pelos peritos ou pela L – que permita concluir ser proibido seleccionar as espécies naturais de tal exploração; 2) O regime legal da piscicultura, que os peritos invocam, não contém preceito que proíba tal selecção; 3) Não existe prova de que o dono de tal piscicultura não pudesse «mondar» as tainhas, permitindo assim, maior espaço e alimento para as demais espécies – como faria um qualquer médio e diligente piscicultor;
- a apreciação que a sentença efectuou, na parte em causa, ao seguir aquela previsão de rendimentos possíveis o preço médio das estatísticas de piscicultura, não encerra erro algum: os peritos maioritários é que, infundadamente, ilegal e ilogicamente, afastam este critério, e por isso, devem ser corrigidos;
- nessa parte, contudo, a sentença deve interpretar-se correctamente: o Julgador não quis dizer que, num caso (a produtividade) não aplicava as estatísticas por serem menos sérias e, noutro (o preço comercial), as aplicava, por aí já serem isentas. Com efeito a sentença fundamenta a opção pelo cálculo da indemnização considerando os valores/preços das estatísticas, pois, que numa possível exploração piscícola, para além das tainhas, também se poderiam criar outras espécies de maior valor comercial baseando esta afirmação no próprio relatório dos peritos;
- tal raciocínio mostra-se correcto, pois, mesmo que fosse provado que actualmente no local expropriado existisse preponderância de tainha - o que não é o caso, pois se trata de imóvel que, na sua maior parte esteve a uso/exploração de sal - o que está em causa é o cálculo de uma hipótese de exploração de piscicultura, possível no local, não existindo impedimento legal nem factual que, de entre as espécies existentes no estuário do Tejo, tal exploração seleccionasse as de preço mais elevado;
- e neste sentido, o relatório pericial declara que a alimentação das espécies a criar poderia ser reforçada, com «plâncton, camarinha e minhocas, parte produzida na própria marinha, parte capturada no exterior e fornecida para alimentação dos peixes»;
- para o caso de proceder a apelação da expropriaste, e concluindo-se que deva seguir-se o preço de comercialização e os demais critérios fixados pelos peritos maioritários, e portanto, estabelecer-se o preço de 275$00/m2, como indemnização, de uma parte ou de toda a parcela argúi-se a ilegalidade e nulidade da sentença, ampliando-se o objecto do recurso, nos termos de art. 684-A, n°s 1 e 2, do Cód. Proc. Civ por se basear em relatório viciado, no tocante à fundamentação dos pressupostos numéricos subjacentes ao cálculo do valor indemnizatório, e por se efectuar, desse modo, a aplicação de normas inconstitucionais;
- a sentença apela à avaliação da maioria dos peritos, a qual, contudo, nos seus aspectos nucleares, não está fundamentada em factos, racionais, controláveis, susceptíveis de defesa e contraditório por parte dos interessados - pois: 1) A possível produção de peixe (500 kg/ha/ano), estimou-se em «inquérito generalizado», tal como a
ocorrência das espécies de peixe ditas predominantes; 2) O preço da possível comercialização (800$00/kg) teve por base o mesmo "inquérito"; 3) Nos esclarecimentos que efectuaram, tais peritos escudaram-se em inquirição local de ex- trabalhadores, da exploração de sal terminada 12 anos antes, sem qualquer experiência ou razão de ciência em matéria de produção de piscicultura;
- tal género de fundamentação não pode ser considerada como aquela que o art. 585" n° 1 do CPC exige, e a que o DL 44/94 de 19/2, especialmente relativo à actividade dos peritos avaliadores, impõe, no seu art. 8° n° 1, ao exigir que os peritos devam « fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído»;
- é infundada e arbitrária a pressuposição de 500 Kg/ha/ano de produção piscícola em hipotética exploração no local, porquanto: 1) Eles próprios referem que, sendo exploração piscícola extensiva, mesmo assim, os peixes poderiam ter um reforço alimentar, com «camarinha e minhocas, parte produzida na própria marinha, parte capturada no exterior»; 2) Eles próprios juntaram uma notícia, onde sob o título «Burocracia e ambientalistas» se refere, na zona da Reserva Natural do Estuário do Sado, de acordo com a respectiva tutela administrativa, seria autorizado a produzir, anualmente, «unia produção de até três toneladas por hectare»; 3) Uma análise de dois especialistas em piscicultura (publicada no Expresso de 30.09.2006) refere igualmente, que, «em Setúbal as explorações aquíferas estão sujeitas a limitações à produção, impostas pela RNES [Reserva Natural do Estuário do Sado] que nalguns casos impõem valores máximos de 3 toneladas de peixe por hectare/ano» – texto ora anexo, e cuja junção, se requer como parecer técnico sobre esta questão (doc. 2, junto só agora, dada a data da sua publicação);
- se não se concluir como antecede e se julgar procedente a apelação, impõe-se verificar que, a generalidade e a falta de indicação concreta dos meios probatórios referidos pelos peritos como causa de dois pressupostos nucleares do cálculo da indemnização produtividade, preço - permitem quaisquer valores: «é pau que dá para toda a obra»;
- ao aceitar aqueles pressupostos logo, a respectiva fundamentação - o Tribunal aceitou, em parte, e aceitará agora (se proceder a apelação da expropriante), que se extraia do disposto no art. 585" n" 1 do CPC e no art. 8° n.º1 do DL 44/94, de 4/2, um sentido normativo-aplicativo, segundo o qual, a fundamentação da perícia, sobre de preços, e produtividade, aspectos centrais de todo o cálculo indemnizatório, basta-se com a singela invocação de um «inquérito generalizado», não constante nos autos, nem ali expressos os seus termos ou os inquiridos;
- contudo, a densidade normativa-constitucional do direito a um processo equitativo, do princípio do contraditório, e da proibição de indefesa, impõem a rejeição de tal norma, de tal “law in action” extraída daqueles preceitos;
- se a decisão destes autos atribuir primazia àquela avaliação maioritária, cuja fundamentação factual não pôde ser contrariada - pois não se pode saber o que é, ou em que consistiu o tal «inquérito», nem quais foram os tais inquiridos, nem estes foram ouvidos pela expropriada e se, assim, se validar tal meio de prova, considerando-a resultante do teor de art. 585° n" 1 do CPC, e art. 8° nº 1 do DL 44/94, no tocante à sua fundamentação, far-se-á uma interpretação destes preceitos violadora daqueles direitos fundamentais, ao contraditório, à proibição de indefesa, e ao processo equitativo: tal decisão sustentar-se-á em meios de prova em relação aos quais a expropriada, processual e substancialmente não tem a menor hipótese de contrariar/impugnar, por não constarem nos autos. Nem sequer o Julgador pode avaliar a objectividade de tal «avaliação»;
- viola a Constituição, arts.20° nº 4, 204 e 205 n.º 1, uma norma que, supostamente intrínseca naquelas acima referidas, autorize que numa decisão prevaleça uma avaliação fundamentada em cálculos pressupostos não verificáveis, não controláveis, não contraditáveis, ditos como resultantes de inquérito ou recolha de dados, ocultos, não expressos em tal relatório;
- sem prescindir do que antecede, a indemnização calculada na avaliação e defendida pela expropriante, baseia-se numa avaliação da parcela, para um possível/hipotético uso a piscicultura, porém, concretamente menos lucrativo do que o uso efectivo a que ela se destinava e era usada antes da posse da expropriante, isto é, salicultura, como se verifica pelo teor da arbitragem;
- a prevalecer tal tese, efectuar-se-á uma interpretação do art. 26° nº 1 do Código das Expropriações em termos que se considera decorrer de tal preceito a possibilidade de a indemnização justa e devida resultar da avaliação do imóvel para um uso possível menos lucrativo, ou menos valorizante, que o uso efectivo do imóvel anterior á expropriação;
- neste sentido interpretativo, aquele preceito é violador quer do princípio da igualdade entre expropriados e não expropriados -- pois aqueles não têm de ser sacrificados, face a estes, pela expropriação bem como do direito justa indemnização, densifìcado na jurisprudência pertinente e resultante do art. 62 da Constituição: atribuir o valor resultante do uso possível, menos lucrativo do que o uso efectivo, corresponde a indemnizar por um valor inferior ao da utilidade corrente, real e efectiva do imóvel;
- deve julgar-se improcedente a apelação da expropriante, se assim não suceder, deve ampliar-se o objecto desta apelação nos termos do art. 684°-A, nºs 1 e 2, d CPC

Factos
1-Foi publicada no DR II Série, n.º 68 de 21/3/95 a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência das parcelas do troço do "Viaduto Sul" identificados pelos nºs. 11.1 a 13.2.
2-A parcela nº 120 em causa nos autos é parte integrante desse conjunto de prédios.
3-Tal parcela (nº 120) tem a área de 23.784 m2, correspondente à totalidade da área do prédio denominado " N", que confronta …..
4-Esta parcela encontra-se registada a favor da expropriada na respectiva conservatória do registo predial pela inscrição G-1.
5-Na sequência de um pedido de expropriação total por parte da expropriada, o qual veio a ser deferido, o Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho datado de 27.6.97 e publicado no DR nº 148, II a Série de 30.6.97, autorizou a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à Sociedade …, identificadas em quadro anexo ao despacho, apenas pela sua denominação, número de artigo matricial e da descrição predial, sem qualquer referência ao número de parcela e à integração da mesma nos terrenos parcial e inicialmente expropriados.
6-Pelo que a expropriante tomou posse administrativa da parcela dos autos, aí referida, por auto lavrado de 23.10.97.
7-O prédio que constitui as parcelas não está dotado de quaisquer infra-estruturas urbanísticas.
8-A parcela é composta por 37 talhos, 12 cabeceiras, 1 caldeirão, 1 reserva, 1 viveiros, barachas e muros.
9-A marinha encontra-se desactivada. 10-Possuí uma área submersa, de 14.720 m2.
11-A restante área de 9.064 m2 é constituída fundamentalmente pelos muros e barachas de marinhas, onde era exercida a pastorícia.
12-Esta área está sujeita ao ciclo de marés que se fazem sentir quinzenalmente no local, ficando submersa por águas salgadas e salobras, que circulam no esteiro do , aquando das marés vivas.
13-A vegetação natural existente na área não submersa é tolerante ao cloreto de sódio (sal de cozinha), nomeadamente a salgadeira e a tamargueira. A vegetação herbácea é constituída pela erva azeda.
14-De acordo com a carta de capacidade de uso do solo, publicada pelo então denominado Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, actual Instituto Hidráulica Engenharia Rural e Ambiente - Direcção de Serviço de Recursos Naturais e dos Aproveitamentos Hidro Agrícolas, Ordenamento e Estruturação Agrária Divisão de Solos do Ministério da Agricultura, os solos da parcela não possuem aptidão agrícola.
15-A parcela está abrangida na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.
16- O prédio dista cerca de 500 m da Estrada Municipal .
17-A parcela dispõe de acessos rodoviários através de caminhos de terra e dista cerca de 750 m de construções urbanas e infra-estruturas de electricidade.
18-As culturas predominantes na região, a Sul da EM 501, são hortícolas.
19-Parte do prédio acima referido tem potencialidade para piscicultura extensiva.
20-Por Acórdão unânime dos Árbitros nomeados, a fls. 118 a 123 dos autos, foi atribuído o valor total de indemnização de 11.107.128$00, considerando a classificação de solo, para efeitos de justa indemnização, como "solo para outros fins".
21-A expropriante veio recorrer, entendendo dever fixar-se a indemnização em 71.352.000$00.
22-Os expropriados recorreram, entendendo dever fixar-se a indemnização em 1.189.200$00.
23-Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. peritos do Tribunal e da expropriante apresentado relatório a fls. 1167 a 1190, que se dá por integralmente reproduzido, entendendo adequada a indemnização de 5.747.500$00, tendo em conta a utilização do terreno, parte para pastorícia e parte para piscicultura extensiva.
24-O Sr. Perito da expropriada apresentou relatório a fls. 1001 a 1042, que se dá por integralmente reproduzido, entendendo adequada a indemnização de € 177.904,32, considerando as condições por excelência, para a exploração piscícola, exploração agrícola tipo hortícola, a produção de sal e ainda o aproveitamento da parcela para área de lazer, turismo e aprendizagem ambiental.
25-Todos os Srs. peritos classificaram a parcela como "Solo para outros fins".
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
Nos presentes autos encontrando-se interpostos dois agravos da expropriada, nos termos do art. 752 /2 do CPC, os mesmos só serão apreciados se a decisão não for confirmada. O mesmo acontecendo com o recurso subordinado.
1.Recurso da expropriante
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Já relatámos o processo de expropriação P. n.º 1352/07 do prédio denominado "M”, onde tomámos posição, sufragando a posição do juiz da primeira instância.
A expropriante defendeu que, a sentença padece de erro de julgamento, por se ter afastado do laudo maioritário dos Srs. Peritos, no que se reporta ao preço médio ponderado de 1Kg de peixe, sem fundamentos que justificassem tal decisão. Por outro lado, também defende que a sentença é nula por sofrer de vício de violação de lei e de erro de julgamento.
No relatório em causa os senhores peritos fixaram um preço e um montante mais ou menos aproximado para a produção em face das limitações naturais, onde se encontra inserido o terreno e toda a zona envolvente. E, o montante encontrado foi aceite na decisão impugnada. No entanto, insurge-se a apelante, pelo afastamento do laudo maioritário, num único factor – o preço médio ponderado de 1kg de peixe. Mas, se atentarmos melhor na decisão esta arrimou-se na sua fundamentação não em dados fictícios mas também eles fornecidos pelo INE, para a piscicultura de cativeiro e não de alto mar, na altura a que se reportava a expropriação e já vão muitos anos volvidos.
Mesmo sendo apenas um único factor de produção, não é de desconsiderar, pois são as espécies a introduzir na produção que determinaram o afastamento do montante encontrado e que foi fixado a final. E, tal factor de produção é o cerne da questão, como resulta dos autos e se concluiu é fundamental, até pelo resultado a que conduziu, sempre se podia considerar como factor de inovação na produção. Quem produz tem de maximizar todos os factores de produção. Só, com uma visão de futuro e inovação os agentes económicos podem ultrapassar os obstáculos encontrados e projectar as suas empresas com sucesso para o futuro que é de competitividade.
Mas, não consta no relatório nem foi explicados pelos senhores peritos que na zona só a tainha fosse a espécie permitida. Essa escolha pertence a quem decide os factores de produção. Nem a apelante refere qualquer facto para confirmar essa afirmação. Bem pelo contrário a perícia apontou noutra direcção bem mais rentável.
Em cativeiro ou não as espécies tem diferença de preço, mas não é pelo tamanho mas sim pela diferença de constituição dos animais e espécies. É sabido que o peixe de cativeiro tem características diferentes do que é capturado no seu habitat natural. O mesmo sucede a título de exemplo com os frangos de aviário e os do campo que são diferenciados na venda e em preço final, não deixando de se registar a diferença de sabor.
Aceitando que o preço necessariamente é mais reduzido que o peixe capturado, em alto mar, nas estatísticas aplicadas ao caso vertente foram considerados os preços de venda de pescado de piscicultora. Foram essas que a sentença aplicou e não outras e em consonância com uma entidade oficial. O juiz não inventou o factor de produção em causa nos autos, seguiu outra premissa para concluir na decisão final do valor a considerar.
No caso vertente, temos em causa a produtividade limitada pelas condicionantes ambientais, em consequência do local onde a parcela se insere e, por outro, a comercialização do produto aí produzido. Aliás, a apelante aceita a média encontrada para a produção que foi fixada com o valor do relatório dos senhores peritos maioritário, excepcionando o valor encontrado pelo senhor perito da expropriada.
Não alegou a apelante a razão de facto, pela qual, se produz mais tainha que outra espécie mais rentável. Nem consta que não existam as outras espécies ou que fossem proibias por exemplo.
Impõe-se começar por apreciar a questão suscitada pela expropriante e que se prende fundamentalmente com a utilização possível a dar à parcela expropriada – piscicultura – pois, só depois de assente este aspecto, se poderá, ponderadas as respectivas premissas, encontrando a justa indemnização devida à expropriante.
Se for dado provimento ao recurso da expropriante conhecer do recurso subordinado da expropriada e agravos.
A expropriação por utilidade pública é, doutrinariamente entendida como "a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória" (Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. III, p. 1020).
Este entendimento, para além de ter obtido consagração constitucional (art. 62° da CRP) veio também a obter consagração no art. 1° do DL nº 438/91 que aprovou o Código das Expropriações de 1991, aplicável ao caso, nos termos do qual "os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização". Essa indemnização não pode ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou faccionados, de forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Conforme tem sido repetidamente afirmado, sobretudo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito à justa indemnização, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (cf. Acórdãos do T. Constitucional, publicados nos BMJ n.º 245, p. 160 e n.º 395, p. 91).
E o desiderato de justiça postulado pelo reconhecimento de um direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública, alcança-se, mais seguramente, quando se possa, pelo menos ter em consideração, como elemento de ponderação, o valor do mercado, do bem expropriado.
Daí decorre que os expropriados devam ser indemnizados de molde a ver ressarcido o prejuízo que lhe advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração todas as circunstâncias e as condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública (cf. art. 22° nº 2 do C. E. de 1991) e, designadamente o denominado valor de mercado, venda ou de compra e venda do bem expropriado, mas no sentido de "valor de mercado normal ou habitual" e "não especu1ativo" (cf. Acórdão do STJ de 12.01.99, publicado no DR (18 série) de 13.02.99).
No caso presente ninguém questiona que, para efeitos do cálculo da indemnização devida pela expropriação é de atender ao disposto no C. das Expropriações, vigente na data da declaração da utilidade pública da expropriação, ou seja o Código aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, e que o solo da parcela é de qualificar como "solo para outros fins" que não o da construção (artigos 23 e 24° nº 1 do dito C. das Expropriações).
Relativamente a este tipo de solos estatuía o art. 26°, nº 1, do diploma citado que: "O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima do regadio, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo ".
A sentença recorrida fazendo apelo basicamente ao estado da parcela no momento da declaração da utilidade pública da expropriação, aos custos, ditos elevados, da reconversão do solo com vista à sua adaptação a fins agrícolas e aos condicionamentos legais anteriormente existentes por se tratar de parcela situada na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, concluiu que era de afastar a possibilidade de uso da parcela para fins agrícolas, decidindo que o cálculo do valor daquela deveria ser feito em função do seu uso para fins piscícolas ­piscicultura extensiva.
Do relatório pericial releva que os peritos avaliaram a parcela em causa dentro das três finalidades consideradas possíveis – salinicultura, piscicultura e agricultura – cabendo depois ao julgador, fazer a integração dos elementos de facto apurados nas normas legais ou regulamentares para efeitos de qualificação da aptidão efectiva ou "possível" da parcela em conformidade com o disposto no citado art. 26° nº 1 do C. das Expropriações, atender aos critérios de valorização enunciados, excepto se concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, o que não é o caso. Sendo certo que afastaram a utilização da parcela para salinicultura e para a agricultura.
Ora, no caso presente, o tribunal recorrido, atendendo aos factos provados, designadamente à particularidade da situação da parcela numa zona estuarina e, consequentemente sujeita a inundações de água salgada ou salobra e atendendo ainda às limitações já anteriormente impostas sobre o terreno decorrentes da sua integração na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, com vista à protecção da avifauna local, entendeu que o valor da parcela deveria ser determinado em função da sua "possível" actividade piscícola ­piscicultura extensiva – e não da actividade agrícola, também dita possível, mas exigindo muito maiores encargos e adaptações.
Efectivamente, quando o legislador do C. das Expropriações de 1991 consagrou no art. 26° nº 1 que o valor dos solos para outros fins seria calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, só pode ter tido em mente uma potencialidade próxima, ou seja, uma consistente respectiva de transformação, evidenciada por exemplo por projectos próprios ou a1heios aprovados, e não uma transformação a qualquer custo e sem limitações, até porque esta não se coaduna depois com conceito de valor de mercado normal ou habitual que está subjacente à justa indemnização.
Tem, pois, de concluir-se que, evidenciando os autos; que à data da declaração da utilidade pública da expropriação não se perspectivava uma utilização da parcela para fins agrícolas, mas apenas para fins piscícolas, na modalidade de piscicultura extensiva, é aos rendimentos dessa actividade que tem de atender-se para efeitos da fixação do valor da indemnização devida à expropriada pela expropriação da parcela de terreno em causa.
No aproveitamento da marinha a reconverter, no local de avaliação, considerou-se a possibilidade de implantação em regime extensivo, a partir de juvenis de enguias, robalos, douradas, tainhas e outras espécies que entram livremente pelas comportas de adução de água para os tanques. Isto porque o regime intensivo ou semi-intensivo determina alterações significativas no habitat e colide com as limitações que legalmente impendem sobre este e anteriormente descritas.
Após inquérito generalizado, estimou-se a produção potencial média máxima de 500/kg/ha ano e não, os 1.000 kg/h apresentado pelo perito da expropriada.
O relatório maioritário aponta para o preço 800$00 /kg atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiros, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como o seu tamanho ser mais reduzido.
A produtividade e preços superiores – como é invocado pelos expropriados – poderão ser alcançados, mas apenas recorrendo a tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável à área em questão.
Como se verificou, o Tribunal, na sentença sob recurso, optou por considerar o preço correspondente ao valor nacional de peixes de aquicultura na região de de acordo com a estatística fornecida pelo INE ou seja, 1390$40/kg ( ver sentença a fls. 1390 e seg.).
A expropriante sustenta que importa atender ao menor valor comercial dos peixes criados em viveiro comparativamente aos exemplares criados naturalmente, como os peritos sublinharam, não havendo razão para afastar o critério por eles apontado.
Importa a este propósito ponderar que no Auto de Vistoria, consta que além da safra do sal, proporcionava ainda a piscicultura (tainhas, robalos e outras espécies) em (23-10-1997), fls. 103 e seg. E também no relatório de fls. 1185 se admitiu que outras espécies entrem pelas comportas das salinas para o seu interior.
Prescreve o artigo 26º do Código das Expropriações de 1991 que “ o valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública”.
Importa, pois, atender, para se ponderar um rendimento possível, ao estado existente à data da declaração de utilidade pública, o que nos leva a atender ao que existia no local no momento da expropriação e não aquilo que no futuro pode existir.
Não se trata, portanto, de ponderar um hipotético aproveitamento de determinado solo, mas o possível rendimento considerando o que lá existe.
Não estando em questão o montante encontrado para a parte que tem aptidão agrícola pastorícia que foi fixada nos valores unitários de 187$50/m2, montante encontrado e aceite pelo tribunal.
Apesar de para a área com potencialidade para a piscicultura ter sido fixado o valor unitário de 800$00m2 foi desconsiderada e fixado o valor de 1390$40m2. Daí a discordância da forma encontrada para avaliar a parte submersa da parcela a expropriar, considera a apelante a indemnização exagerada, padece a sentença de erro de julgamento por desrespeito dos art. 22 e 26 do CE de 1991.
Vem provado que a parcela submersa tem 14.720m2 distribuída por talhos caldeiras, corredor e viveiros. Tem potencialidade para a piscicultura extensiva.
Os recorrentes insurgem-se ainda, e na linha da sua discordância quanto à matéria de facto, sobre o modo como foi considerado o relatório pericial.
O juiz não pode esquecer o relatório dos peritos mas ele é mais um elemento para ponderação e decisão. O magistrado não fica inibido de o apreciar e ponderar para a melhor decisão.
Como se decidiu no Acórdão do STJ de 7/11/06 - P.º 3460/06, 1ª secção - valem quanto aos pareceres e relatórios periciais os princípios da liberdade de convicção do juiz.
O relatório pericial junto "é também de livre apreciação já que em nada vincula o julgador por apenas ter um valor técnico opinativo" tratando-se tão-somente de mais um elemento para fundamentar a convicção do julgador, sempre livre.
Como escreveu Alberto dos Reis, pag. 186, é dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos, mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e, portanto, atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e de harmonia com as restantes provas produzidas.
A decisão tomou em consideração a produção indicada pelos peritos no seu laudo maioritário, mas afastou-se do montante encontrado para a sua comercialização.
O valor desconsiderado, pelo relatório dos senhores peritos do Tribunal e da expropriante que fixou o valor de 800$00/ m2 para a área com potencialidade para a piscicultura.
Tal divergência resultou do factor – preço médio ponderado de 1kg de peixe de 1.390$40.
A expropriação por utilidade pública só pode ocorrer com base na lei e mediante o pagamento de “ Justa indemnização” ou de “indemnização adequada”.
O legislador constitucional remeteu para a lei ordinária a definição dos critérios que permitem realizar o conceito da “ Justa indemnização” mas subordinou essa definição à necessária observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
O que implica a existência de critérios uniformes de cálculo da indemnização, a paridade de tratamento entre cidadãos expropriados e não expropriados e a proibição de indemnizações que não tenham, o justo valor e remetam para um pagamento simbólico.
A ideia é a de que a indemnização a atribuir deve proporcionar ao expropriado um valor monetário que o coloque em condições de adquirir outro bem de igual natureza e valor.
Trata-se de compensar as perdas patrimoniais inerentes e decorrentes da expropriação, de forma a restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado art.22/2 do C.E.
Mas, importa que esse valor respeite o interesse da entidade expropriante que não deve pagar mais do que aquilo que for justo.
A procura do “justo valor” deve orientara e ser a preocupação dominante em toda a actividade a desenvolver no processo expropriativo, na fase administrativa, contenciosa - arbitragem e recurso.
Deste modo, o montante expropriativo deve ter em conta, o valor do solo.
Nos termos do art. 26/1, a determinação concreta do valor, por referência aos prejuízos que o expropriado sofre com a expropriação, deve assentar nos rendimento efectivo ou possível, considerando, para além de outras circunstancias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes, o clima da região e os frutos pendentes.
Ao contrário do que previa a lei do solo de 1970 e o CE de 1976, que determinavam a atendibilidade exclusiva dos terrenos como prédios rústicos, o CE de 1991 adoptou, como critério de avaliação, o seu “rendimento efectivo ou possível”.
Como se vê, libertou a avaliação de um limite tido como inconstitucional, a necessária aptidão do prédio rústico (Ac. T.C. n.º 52/90, de 7/3).
Na peritagem os peritos do Tribunal e da expropriante fixaram-se duas áreas distintas e com potencialidades distintas.
Uma área de 9.064 m2 a 187$50 m2 no valor de 1.699.500$00, (€8.5477,07) valor aceite pelas partes. Mas que expropriada veio pôr em causa apenas com o recurso subordinado.
A outra com potencialidade para a piscicultura extensiva de 14.720m2 com o valor de 1378$00m2 o que no total importava numa indemnização de 689.000$00 (500x1.378$00).
Não está em causa a isenção e oficialidade dos dados fornecidos pelo INE, como referiu a expropriante nas suas alegações. Mas, apenas porque tais dados não se ajustam à zona em questão, no seu entender.
Na verdade, é bom não esquecer que já foi reduzida em muito a capacidade de produção, pelas razões expostas nos autos. E, o grande diferendo apenas surgiu ao efectuar a previsão de custo para o kg de peixe. Na óptica da apelante expropriante os efectivos maioritários são a tainha e tal valor não pode ser considerado.
Isto, no entanto, não significa em termos de facto que os expropriados exercessem no local actividade industrial de piscicultura, para a qual não dispunham de licenciamento, nem em regime extensivo e muito menos em regime intensivo, aceitando-se, quando muito, que no estado existente na parcela e na apanha do peixe que em processo natural fizesse o seu habitat nessas bacias com a área de14.720 m2.
A adequação (“ considerando-a adequada…”) é uma possibilidade, com viabilidade presente; a piscicultura não é a piscicultura industrial (intensiva), inexistente à data da DUP o que, aliás, resulta claramente da vistoria ad perpetuam rei memoriam que não suscitou quaisquer reparos à expropriante, que nela estive presente, o que seria absolutamente incompreensível se, como referiram mais tarde, dispusessem de viveiros dos quais tirassem rendimento, e não fosse levado em consideração – fls. 105 proporcionando ainda a piscicultura (tainhas, robalos e outras espécies)
Reconhecer-se a possibilidade de um “rendimento possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública” (artigo 26º/1 do Código das Expropriações de
1991) pressupõe que tal rendimento seria susceptível ser obtido nessa precisa ocasião porque já se encontrarem nessa ocasião reunidas as condições necessárias para o efeito.
Por isso, tratando-se de uma actividade a carecer de licenciamento, a possibilidade de um rendimento de actividade industrial, seria, naquele momento – o momento da DUP – uma mera eventualidade.
Não se afigurando viável ponderar o rendimento possível com base numa exploração industrial porque ela não podia ser à data da DUP efectuada, não estando sequer provado que tivessem sido realizadas obras necessárias para o efeito, ao atribuir-se um valor correspondente a rendimentos possíveis teremos de figurar aqueles rendimentos provenientes da circunstância de facto de o proprietário do terreno aproveitar o peixe que no local se encontrava.
É que uma actividade industrial implica uma organização orientada para o lucro o que passaria logo pela existência de um complexo. Daí que, uma média de valores pressuponha o rendimento proveniente de uma actividade industrial, que afastamos pelas razões expostas, traduzindo rendimento, necessariamente inferior, o proveniente do mero aproveitamento de um espaço da natureza.
A piscicultura, encarada enquanto actividade industrial, há-de traduzir-se em vantagens tanto sob o ponto de vista quantitativo como qualitativo; caso contrário, se assim não fosse, ou seja, se, em condições de facto, como eram as existentes, os ganhos em quantidade e qualidade do pescado fossem superiores, então seria um absurdo criar viveiros ou organizar um complexo piscícola.
Nesse relatório, faz-se efectivamente referência, mas no plano das compensações possíveis de aproveitamento do terreno face ao abandono da extracção industrial de sal marinho, ao aproveitamento agrícola em exploração de tipo familiar ou ao exercício da piscicultura extensiva, que foi aceite como ocupação existente de piscicultura extensiva.
O Tribunal foi taxativo no elenco de factos que afastam a possibilidade, de exploração intensiva aceitamos, também aqui, o que consta dos relatórios de avaliação cuja fidedignidade e fundamentação, atenta ainda a unanimidade dos peritos os Tribunal, não justifica o seu afastamento, entendimento que foi o da decisão recorrida, apenas se afastando no montante médio para o quilo de peixe, socorrendo-se dos dados fornecidos pelo INE.
Posto isto, dir-se-á que, no caso, a sentença recorrida entendeu valorar o laudo maioritário, quanto à quantidade de produção de peixe, por hectare e por ano – 500 kg em detrimento do laudo do perito da expropriada, que apontava para os 1400 kg, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Para o efeito, considerou-se que « ... a parcela expropriada se insere numa área cuja possível utilização está legalmente bastante condicionada, nomeadamente, devido à sua integração, à data da DUP, na área remanescente ou limítrofe da Zona Especial de Protecção do Estuário do Tejo (DL nº280/94, de 5/12; Portaria nº152-A/96 do Ministério do Ambiente; Resolução do Conselho de Ministros nº44/94; DL nº75/91, de 14/2 e a Directiva nº79/409/CEE, do Conselho Europeu), devido à protecção de aves selvagens. ... ».

Já no que respeita ao preço do peixe, diz-se na sentença recorrida que se teve em conta os preços indicativos apresentados pelo INE (cf. fls.1023), por se tratar de um organismo oficial e, logo, isento, sendo que, não se aceitou a capacidade de produção adiantada por aquele organismo, face às condicionantes supra referidas. Acrescentando-se que «Não se estranha sequer a inclusão do linguado na lista para apurar o preço médio, porque embora este não tenha sido considerado pelo relatório maioritário, este mesmo relatório admite que outras espécies entrem pelas comportas das salinas, para o seu interior».

Assim, com base nos elementos fornecidos pelo INE, para o ano de 1997apurou-se o valor de 1.378$00 como sendo o preço por quilograma de peixe que deve ser considerado. Logo, multiplicando-se o montante da produção (500 kg) por aquele preço, atingiu-se o valor de 689.000$00, e, subtraindo-se as despesas (aceitando-se como boas as referidas no laudo maioritário – 235 000$00), apurou-se um rendimento médio anual de 454.000$00. Após o que, utilizando-se a fórmula aplicada naquele laudo – valor de rendimento = rendimento médio anual/taxa – se obteve o valor de rendimento igual a 7.566.660$00/ha, ou seja, 756$00/m2. Para, depois, se concluir que, sendo a área com potencialidades para a piscicultura extensiva de 14.720m2, o montante a atribuir de indemnização, a este nível, será de 11.138.035$00 (€55.556,29).
Resulta, pois, da própria sentença que a opção pelo preço médio ponderado de 1 kg de peixe se encontra devidamente fundamentada, não se podendo dizer que a mesma padece de erro de julgamento só porque se afastou do laudo maioritário dos peritos. Por outro lado, parece-nos correcta aquela fundamentação, em face dos dados fornecidos pelo INE, além de respeitarem à produção nacional de peixes de aquicultura, incluem aí não só a tainha, que terá um valor comercial reduzido, mas também juvenis de enguias, robalos, douradas, tainhas e outras espécies, de valor superior, e que se admite também possa ser produzido sem grande esforço produtivo, em face das condições naturais que beneficiam este aproveitamento na parcela, que entram livremente nas comportas de adução de água para os tanques.
Pode concluir-se que a sentença recorrida não padece da nulidade a que alude o citado art.668º, nº1, al.c), já que, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, a afirmação da recorrente de que o referido preço médio foi fixado em termos contraditórios com toda a fundamentação da sentença, carece de qualquer justificação. Assim, a circunstância de aí se referir que se deve dar preferência ao laudo maioritário subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, não implica que o magistrado fique inibido de exercer censura sobre ele, porquanto, sendo a avaliação um meio de prova, está sujeita à sua livre apreciação, gozando ele do poder de lhe atribuir o valor que em seu próprio critério racional entender que a prova merece. O que vale por dizer que nada impede que aceite, em parte, e rejeite, noutra parte, o laudo pericial. Sem que se veja aí qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, que só existiria se os fundamentos invocados pelo juiz conduzissem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Isto é, se a sentença enfermasse de vício lógico que a comprometesse. O que não ocorre manifestamente.
Na sentença recorrida considerou-se que a área submersa da parcela, destinada a piscicultura, era de 14.720 m2, enquanto que a área seca, destinada a pastorícia, era de 9.064 m2, para o que se teve em conta o relatório dos peritos do tribunal e da expropriante.
Consequentemente, entrando em linha de conta com as áreas obtidas aquando da avaliação, a sentença recorrida não deixou de ter em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. O que significa que não desrespeitou o preceituado no invocado art.22º.
O art.669/2CPC de RP1995-96 prevê uma nova situação de reforma da decisão judicial por erro de julgamento.
Esta reforma pode ocorrer tanto quando o erro se reporta a uma questão de direito como quando se reporta a uma questão de facto: preenche a primeira hipótese, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; preenche a segunda, quando do processo constem documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Temos de concluir que, no caso vertente, não se verificou qualquer erro de julgamento, o juiz fundamentou a sua decisão nos factos dos relatórios e perícias, mas não está vinculado a homologar os mesmos. Tem de fazer a sua integração e decidir e harmonia com a lei e foi o que fez no caso vertente. Para assistir razão à apelante tinha de ser obrigatório que o juiz apenas homologasse o laudo maioritário sem qualquer intervenção, como julgador e, não é essa seguramente a sua função.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, qualquer censura a decisão que fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante, cujo conteúdo foi determinado em obediência aos critérios consagrados nos arts.22º a 26º. O montante que foi fixado resulta da soma do valor das duas áreas a seca e a submersa, em €64.033,36.
Não obtendo provimento o recurso da expropriante não temos de conhecer dos agravos nem do recurso subordinado.
Improcedem assim, todas as conclusões da apelante expropriante.

Concluindo
1.O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima do regadio, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
2.Os relatórios periciais são também de livre apreciação já que em nada vinculam o julgador por apenas terem um valor técnico opinativo tratando-se tão-somente de mais um elemento para fundamentar a convicção sempre livre do julgador.


III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela expropriante

Lisboa, 13 de Julho de 2010

Maria Catarina Manso
António Valente
Ilídio S. Martins