Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015138 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ÂMBITO CASO JULGADO FORMAL CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REQUISITOS DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510040002434 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 784/92-3 | ||
| Data: | 01/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART677 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART1 ART82 N2. CCIV66 ART1152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/02 IN AD N368/369 PAG1023. AC STJ DE 1991/05/08 IN AD N365 PAG878. AC RL DE 1993/09/29. | ||
| Sumário: | I - Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. II - Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. III - O critério diferenciador dos dois contratos assenta no seguinte: enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, jurídica e economicamente subordinado à outra parte, a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente. IV - Compete a quem invoca a existência de um contrato de trabalho o ónus da alegação e prova dos factos integrativos dos seus elementos essenciais. V - O Autor vendia e entregava, desde Novembro de 1975, produtos de fabrico da Ré e procedia à respectiva cobrança, mediante retribuição, que consistia numa percentagem pré-estabelecida sobre as vendas efectuadas e que era paga mensalmente. VI - O Autor também vendia outros produtos, que não eram fabricados, nem comercializados pela Ré, vg, queijos. VII - O Autor deslocava-se às instalações da Ré quase todos os dias, ao fim da tarde, para entregar a mercadoria não vendida, as facturas das vendas efectuadas, as notas de encomenda da mercadoria que levantaria no dia seguinte e o fruto das cobranças efectuadas. VIII - A Ré tinha ao seu serviço vendedores, inscritos nos mapas do quadro do seu pessoal, a quem não cabia fazer a cobrança das vendas por eles efectuadas. IX - A Ré, através do gerente responsável pelas vendas, por vezes pedia esclarecimentos ao Autor sobre as vendas e cobranças feitas, tendo-o convocado, algumas vezes, para reuniões na empresa. X - Não é de trabalho o contrato desenvolvido pelo Autor, dentro da liberdade de actuação de que gozava, perante a Ré, a qual apenas definia previamente uma política de preços e clientes que conviesse à empresa. | ||