Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002434
Nº Convencional: JTRL00015138
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ÂMBITO
CASO JULGADO FORMAL
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REQUISITOS
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RL199510040002434
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 784/92-3
Data: 01/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART677 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART1 ART82 N2.
CCIV66 ART1152.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/02 IN AD N368/369 PAG1023.
AC STJ DE 1991/05/08 IN AD N365 PAG878.
AC RL DE 1993/09/29.
Sumário: I - Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
II - Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
III - O critério diferenciador dos dois contratos assenta no seguinte: enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, jurídica e economicamente subordinado à outra parte, a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente.
IV - Compete a quem invoca a existência de um contrato de trabalho o ónus da alegação e prova dos factos integrativos dos seus elementos essenciais.
V - O Autor vendia e entregava, desde Novembro de 1975, produtos de fabrico da Ré e procedia à respectiva cobrança, mediante retribuição, que consistia numa percentagem pré-estabelecida sobre as vendas efectuadas e que era paga mensalmente.
VI - O Autor também vendia outros produtos, que não eram fabricados, nem comercializados pela Ré, vg, queijos.
VII - O Autor deslocava-se às instalações da Ré quase todos os dias, ao fim da tarde, para entregar a mercadoria não vendida, as facturas das vendas efectuadas, as notas de encomenda da mercadoria que levantaria no dia seguinte e o fruto das cobranças efectuadas.
VIII - A Ré tinha ao seu serviço vendedores, inscritos nos mapas do quadro do seu pessoal, a quem não cabia fazer a cobrança das vendas por eles efectuadas.
IX - A Ré, através do gerente responsável pelas vendas, por vezes pedia esclarecimentos ao Autor sobre as vendas e cobranças feitas, tendo-o convocado, algumas vezes, para reuniões na empresa.
X - Não é de trabalho o contrato desenvolvido pelo Autor, dentro da liberdade de actuação de que gozava, perante a Ré, a qual apenas definia previamente uma política de preços e clientes que conviesse à empresa.