Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA DENOMINAÇÃO SOCIAL NOME DE DOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A denominação social “NEXT MANAGEMENT LLC” da Autora merece proteção legal em Portugal ao abrigo do artigo 8.º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, sendo certo que os sinais “NEXT” e “NXT” são confundíveis entre si, devendo, em consequência, ser mantida a sentença recorrida no que concerne à anulação da denominação social da Ré, “NXT MANAGEMENT, LDA. 2. Já no que diz respeito à determinação da sentença recorrida no sentido da remoção do nome de domínio www.nxt.pt, por inexistir prova que sustente a titularidade da Ré sobre tal nome, ou sequer o seu uso por parte desta, é revogada a sentença recorrida naquela parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Recorrente/Ré: NXT MANAGEMENT, LDA Recorrida/Autora: NEXT MANAGEMENT LLC, sociedade comercial americana 1. A Autora intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra a Ré, tendo formulando os seguintes pedidos: a) [ser] reconhecida a notoriedade dos sinais da autora, no mercado relevante; b) [ser] reconhecida a violação pela ré dos direitos da autora, na presente ação; c) [ser] declarada a anulação da denominação social da ré, NXT MANAGEMENT, com as devidas e legais consequências, determinando-se que seja retirada de todos os sites e de todo e qualquer veículo promocional e de negócio, as palavras NXT MANAGEMENT; d) [ser] declarada a perda do direito ao uso dos domínios www.nxt.com.pt e www.nxt.pt, determinando-se a sua remoção junto da autoridade competente para o efeito; e) [ser] a ré condenada a abster-se de utilizar e/ou de prestar serviços sob sinais que pelo seu elemento ideográfico ou gráfico, nominativo, ou disposição e conjugação de cores, de algum modo imitem ou sugiram os sinais da autora, em violação do exclusivo conferido pelas suas marcas registadas. 2. Para tanto, a Autora alegou em síntese: a) A Autora é titular marca da União Europeia nº 1235423, b) É, também, titular da marca da União Europeia nº 1252436 “NEXT MANAGEMENT”. c) Ambas as marcas foram registadas em 5 de Maio de 2003 e gozam de notoriedade. d) A Autora é, ainda, titular dos domínios www.nextmanagement.com, criado em 10/08/2012 e www.nextmodels.com, criado em 02/05/2006; e) A denominação comercial da Autora contém os elementos NEXT MANAGEMENT; f) Por sua vez, a denominação social da Ré é NXT MANAGEMENT, Lda; g) A Ré requereu, em 25 de Agosto de 2015, o domínio www.nxt.com.pt e, ainda, o domínio www.nxt.pt; h) Porque tais sinais constituem imitação dos sinais prioritários titulados pela Autora, permitindo atos de concorrência desleal, devem, pois, ser anulados os respetivos registos e declarados os demais efeitos jurídicos pretendidos. 3. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: a) Ocorre questão prejudicial, em virtude de terem sido formulados pedidos de declaração de caducidade das marcas europeias da Autora; b) A autora não promoveu formalidades essenciais, em Portugal, para que tenha aplicação o disposto no artigo 8.º da CUP, pelo que o seu nome comercial não goza de proteção; c) A autora não utiliza em Portugal a sua denominação social, nem as suas marcas europeias; d) A autora atua em abuso de direito, porquanto registou a sua designação social de boa fé. 4. O Tribunal a quo, por despacho de 13-03-2024 (ref.ª 566506), indeferiu o requerimento da Ré de suspensão da instância em face da pendência de pedidos de caducidade das marcas invocadas pela Autora. Para o efeito, deu conta que o pedido de declaração de caducidade da marca foi deduzido perante o EUIPO em 24-11-2023 (cf. processo pendente no EUIPO acessível em file:///C:Users/MJ02468/Downloads/416484.pdf) e a citação nos presentes autos em 21-11-2023. 5. No dia 22-04-2024, foi realizada Audiência Prévia, conforme ata com a referência n.º 571630 que aqui se dá por reproduzida. Em tal momento o tribunal a quo, além do mais, proferiu despacho saneador, procedeu à identificação do objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Ademais, considerou os seguintes “FACTOS ASSENTES” (transcrição): 1. A Autora é titular da marca da União Europeia nº 1235423, que se destina a proteger serviços na classe 35 - Serviços de agência de modelos, com o sinal: 2. A Autora é, também, titular da marca Comunitária nº 1252436 “NEXT MANAGEMENT”, destinada a assinalar na classe 35- Publicidade; Trabalhos de escritório; Todos os serviços atrás referidos relacionados com serviços de agências de modelos; Gestão e administração empresariais para prestadores de serviços em regime de freelance, nomeadamente, modelos. 3. Ambas as marcas, requeridas em agosto de 1999, foram concedidas em 5 de maio de 2003. 4. A Autora é, ainda, titular dos domínios www.nextmanagement.com, criado em 10/08/2012 e www.nextmodels.com, criado em 02/05/ 2006. 5. A R. é uma sociedade por quotas, constituída em 9 de junho de 2015, com a denominação social NXT MANAGEMENT, Lda. 6. Em 22 de março de 2023, a sociedade R., procedeu à alteração da sua sede para a Avenida Sidónio Pais, nº 24, 2º Dtº, 1050 - 215 LISBOA. 7. A ré NXT MANAGEMENT tem o seguinte objeto social: “agencia de modelos e artistas para publicidade; servico de manequins para fins publicitaìrios e de promocão de vendas; producaÞo e organizacaÞo de concursos e eventos de moda; ensino e formacaÞo para castings de publicidade e workshops de casting e video; representacaÞo de actores e talentos para fins publicitaìrios; prestacaÞo de servicos de hosting: promotoras e hospedeiras para eventos;prestacaÞo de servicos nas aìreas de fotografia e video; producaÞo de fotografia publicitaìria e filmes publicitaìrios para diversos meios de comunicacaÞo; realizacaÞo de castings; producaÞo de campanhas publicitaìrias fotografia e/ou video; producão e organizacaÞo de eventos; reportagens fotograìficas; prestacaÞo de outro tipo de servicos. gestaÞo de carreiras”.” 8. Em 25 de Agosto de 2015, a Ré requereu o domínio www.nxt.com.pt e o domínio www.nxt.pt. 9. A sociedade NXT MANAGEMENT requereu junto do INPI, a marca nacional nº 657155, com o sinal NXT MANAGEMENT, o que foi deferido pelo Instituto. 10. Por entender que a sua concessão lesava os seus direitos prévios, por imitação e concorrência desleal, a A. interpôs Recurso Judicial, que correu os seus termos no Juiz 1 deste Tribunal, sob o nº 233/21.6TYLSB. 11. O recurso foi julgado procedente, tendo-se concluído que as marcas eram semelhantes entre si e verificando-se a possibilidade de concorrência desleal, recusou o registo do sinal NXT MANAGEMENT. 12. Inconformada, a ora R., recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso improcedente e manteve a recusa da marca NXT MANAGEMENT por imitação dos sinais distintivos da Autora. 13. Comunicação da denominação social ‘NEXT MANAGEMENT LLC’ feita ao RNPC, feita pela Autora no RNPC. 6. Conforme resulta da respetiva ata, não foram apresentadas quaisquer reclamações em sede de Audiência Prévia. 7. Foi realizada audiência de julgamento em primeira instância. 8. Em 27-02-2025, o tribunal a quo proferiu sentença, que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, declarou o seguinte: a) declaro a anulação da denominação social da ré, determinando o cancelamento do respetivo registo na parte em que integra o elemento ‘NXT MANAGEMENT’; b) determino que sejam retiradas de todos os sites da ré e de todo e qualquer veículo promocional e de negócio as palavras NXT MANAGEMENT; c) determino a remoção dos nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt; d) no mais, julgo a acção improcedente, por não provada e absolvo a ré do demais peticionado. 9. De tal sentença apelou agora a Recorrente, formulando as seguintes conclusões e pedido (transcrição): I – Da impugnação da decisão sobre matéria de facto A) Facto provado 2: [Remete-se para redacção do facto 2 na douta sentença recorrida]. 1. Os actos constitutivos das sociedades comerciais portuguesas, e suas alterações, estão sujeitas a registo, tal como previsto no Código Comercial (C.C.) e no Código do Registo Comercial (C.R.C.), provando-se por documentos que a lei fixa: certidão do registo comercial ou por certidão permanente do registo comercial – artigos 75.º, n.ºs 1 e 3 do C.R.C., sob o título “Meios de prova”, e artigo 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19/12. 2. Na sentença recorrida deu-se por provado o facto 2, com base na «publicação de actos societários, cuja cópia foi junta com a Petição», que no artigo 40.º da P.I. é descrita nos moldes seguintes: «(Doc nº 5, print extraído da página do Ministério da Justiça, em https://publicacoes.mj.pt/ Protesta juntar certidão do registo comercial)» - certidão do registo comercial que, salvo erro, protestou-se juntar, mas não foi junta. 3. Sobre a prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório, vigora o princípio da prova legal e não o sistema regra da livre apreciação da prova. 4. Nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 5, 2.ª parte, do C.P.C., na sentença, sempre que a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada pelo juiz. 5. A prova dos factos sujeitos a registo comercial, não podem ser provados por confissão, acordo das partes, prova testemunhal, por outros documentos que não os supra referidos, nem por livre apreciação da prova pelo julgador, e, muito menos, por um simples ‘print’ ou consulta do “página do Ministério da Justiça, em https://publicacoes.mj.pt/” – cuja função é meramente informativa, mas sem a certeza e segurança que só uma certidão do registo comercial confere. 6. Neste quadro, verifica-se um erro de valoração da prova, e, consequentemente, o facto provado 2 deve ser anulado, e, consequentemente, ser dado por não provado, nos termos conjugados do artigo 75.º, n.º 1 do C.R.C., e, dos artigos 607.º, n.º 5, 2.ª parte e 662.º, n.º 1 do C.P.C. B) Factos provados 7 a 9: 7. Os factos provados 7. a 9. têm o teor seguinte: «7. A autora é titular da marca da União Europeia nº 1235423, que se destina a proteger serviços na classe: 35- “Serviços de agência de modelos.”, com a seguinte representação gráfica: 8. É, também, titular da marca Comunitária nº 1252436 “NEXT MANAGEMENT”, destinada a assinalar na classe: 35 - Publicidade; Trabalhos de escritório; Todos os serviços atrás referidos relacionados com serviços de agências de modelos; Gestão e administração empresariais para prestadores de serviços em regime de freelance, nomeadamente, modelos. – cfr. EUTM file information, junto com a Petição sob o n.º 2; 9. Ambas as marcas, requeridas em 1999, foram concedidas em 5 de Maio de 2003 (cfr supra referidos docs 1 e 2)». 8. A prova de que um marca está registada e da sua titularidade, é um facto cuja prova não está na livre disponibilidade das partes, nem se inscreve na livre apreciação dos factos pelo tribunal, pois esta não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial – art.º 607.º, n.º 5, 2.ª parte do CPC. 9. O art.º 7.º, n.ºs 1 e 4 do C.P.I. determina que ««1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades. (…)» e que «4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título». 10. A Autora não juntou aos autos nenhum desses documentos, respeitante a qualquer das marcas de que se arroga titular, mas somente juntou ‘prints’ de documentos informativos, extraídos da página da EUIPO 11. Por consequência, os factos provados 7. a 9. devem ser anulados, e, consequentemente, serem dados por não provados, nos termos conjugados do artigo 7.º, n.ºs 1 e 4 do C.P.I. com os artigos 607.º, n.º 5, 2.ª parte e 662.º, n.º 1 do C.P.C. C) Facto provado 10. 12. O facto por provado 10. tem a redacção seguinte: «10. A autora é uma sociedade de responsabilidade limitada, tendo por nome NEXT MANAGEMENT, LLC (cfr. doc. junto a 13-05-2024 e doc. junto a 16-07-2024)». 13. O Tribunal a quo deu por provada a existência jurídica da sociedade da Autora, apesar desta não ter junto aos autos o documento oficial, emitido pelo “New York Secretary of State Division of Corporations” - órgão da cidade de Nova Iorque responsável pelo registo da incorporação das companhias; New York Division of Corporations | Business Entity Search - Secretary of State; Certificate of Incorporation for Domestic Business Corporation | Department of State 14. Só um “cerificate of incorporation” (à semelhança do registo comercial português) permite comprovar a data em que uma sociedade comercial foi constituída, com que denominação social, e quais os estatutos sociais, dos quais constam, designadamente, a denominação social, o capital social, os sócios, a sede, o objecto social, a forma da sociedade se obrigar, e as alterações feitas ao longo da existência da sociedade. 15. Ao invés, o Tribunal a quo deu-se por satisfeito, com apenas dois documentos, que a seguir analisaremos: - doc. junto a 13-05-2024 Este documento é – nas palavras da Autora - um “Certificado dos Estatutos”. 16. Analisando o mesmo, verifica-se que é uma cópia autenticada (em 01/04/2024), de uma súmula dos estatutos da “NEXT MANAGEMENT, LLC”, de 1 de Setembro de 2004. 17. Esse documento configura uma “foto” da súmula dos estatutos da sociedade (e não dos estatutos) de 01/09/2004, posto que sendo uma sociedade de responsabilidade limitada, nem sequer consta do mesmo: a data da incorporação da sociedade, quais são (presentemente) os sócios, o objecto social, a sede, a forma de obrigar. (indispensável para se confirmar a regularidade da procuração), etc. 18. Essa “foto” foi tirada de um documento com mais 20 anos, que nada permite saber sobre a sua existência actual, e, em qua condições: (1) qual era a denominação social antes da instauração da acção dos autos? (2) qual a sede da sociedade? (3) a sociedade estava activa à data da instauração da acção? 19. A entidade emitente do “Certificado dos Estatutos” não atesta que esses estatutos da sociedade sejam os actuais, mas, apenas, que «has been compared with the original document in the custody of the Secretary of State and that the same is true copy of said original» (traduzindo: foi comparado com o documento original na custódia da Secretaria de Estado e que o mesmo é uma cópia verdadeira do referido original). 20. O mencionado documento não é o equivalente de um certificado do registo comercial da sociedade. c) doc. junto a 16-07-2024: 21. Este documento é um “Affidavit”, prestado por AA…, co-Presidente da Autora, perante Notário Público, em 24/06/2024, para produzir efeitos, especificamente, na presente acção, como se diz logo no início da declaração. 22. A Autora nomeou esse documento como “Declaração sob compromisso” (Ref.ª 49496030, de 15/07/2024). 23. Esse documento configura declaração de parte, na qual o declarante ofereceu os dados da sociedade “NEXT MANAGEMENT LLC” (que deveriam ser provados por certidão registo comercial) e das marcas “NEXT” (que deveriam ser provadas por certidão de registo de marca). 24. Esse tipo de documento corresponde ao regulado no artigo 466.º do C.P.C., e, quanto à valoração desse meio de prova, o n.º 3 desse artigo admite a livre valoração pelo juiz (art.º 607.º, n.º 5) de todo o conteúdo das declarações que não se reconduza à figura da confissão, sendo esta valorada em sede própria. Portanto, os factos que o tribunal pode dar por provados, por esse meio, são apenas os que forem contrários aos interesses do declarante. 25. O referido documento não pode substituir o documento que a lei fixa como meio de prova específico para o facto (prova legal), caso em que a prova do facto não pode ser apreciada livremente pelo tribunal. 26. Em suma, na sentença não se podia dar por provado o facto 10., por a Autora não ter junto à sua alegação uma certidão do seu próprio registo comercial, emitido pelo órgão público competente pelo registo das sociedades de Nova Iorque. 27. Em face do erro de valoração da prova acima descrito, o facto provado 10. deverá ser anulado, e, consequentemente, ser dado por não provado, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, 2.ª parte e 662.º, n.º 1 do C.P.C. D) Facto provado 11. 28. Com a redacção seguinte: «11. A ré requereu e obteve o domínio www.nxt.com.pt (2025) e o domínio www.nxt.pt (Doc 7)» - sublinhado nosso. 29. Para facilidade de exposição da impugnação deste facto, abordaremos cada um dos nomes de domínio individualmente: · www.nxt.com.pt 30. O Documento n.º 7 junto à P.I. comprova que a Ré obteve o registo do nome de domínio www.nxt.com.pt na associação DNS.PT, em 25/08/2025. · www.nxt.pt 31. A Autora não juntou à P.I. qualquer documento sobre a nome de domínio www.nxt.pt. 32. O facto 11. foi dado por provado sem nenhuma prova de que o mesmo tenha sido registado pela Ré, e, ainda assim, deu causa ao decidido na sentença, a final, na alínea c): «determino a remoção dos nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt». 33. Na sentença, a Ré é condenada a remover o nome de domínio nextmodels.pt, sem ter sido produzida prova sobre o mesmo, e isso não ter sido pedido pela Autora. 34. No facto provado 11. deve ser dado por não provado que a Ré requereu e obteve o domínio www.nxt.pt. 35. De seguida, impugnam-se os factos que constam do ponto «Resultam provados, na sequência de julgamento, os seguintes factos:» da decisão sobre matéria de facto. E) Factos provados 13., 17. e 18. «13. A autora é conhecida no mundo da moda sob a designação NEXT MANAGEMENT, LLC, apresentando-se e sendo conhecida como uma sociedade comercial de direito americano, fundada em 1989, e uma Agência de prestação de serviços, entre outros, de procura (scouting), contratação e gestão de modelos, talentos artísticos nas mais diversas áreas, de vocação mundial, estando presente com escritórios em várias cidades nos EUA e também na Europa, com o objectivo de estabelecer a ligação entre as marcas de moda internacionais líderes no mercado, os modelos de topo e artistas, por si agenciados, conforme se pode verificar no site da sua titularidade, www.nextmanagement.com». 36. Não é razoável dar por provados os factos acima transcritos, designadamente, que «no mundo da moda» a Autora seja «conhecida como uma sociedade comercial de direito americano, fundada em 1989». 37. O Tribunal a quo deu os factos acima citados (13.) por provados, com base numa simples consulta ao “site” www.nextmanagement.com, da própria Autora, e por depoimentos de colaboradores da própria Autora? 38. As regras da experiência ensinam-nos que é habitual que as empresas comerciais arroguem para si próprias um grau de conhecimento do seu público-alvo (“do mundo da moda”) excessivamente benevolente e desfocado, que não corresponde à realidade. 39. O certo é que a Autora não ofereceu nenhuma prova (documental, testemunhal ou outra) que evidencie que o público consumidor português (mesmo o do “mundo da moda”) alguma vez tenha ouvido falar da marca “NEXT” ou da empresa “NEXT MANAGEMENT LLC”. 40. O facto 13. encontra-se formulado em termos tais que se limita a reproduzir os factos 6.º e segs. da Petição Inicial, mas que não foram provados, como a própria falta de fundamentação desse facto revela. 41. Qualquer empresa possui perfis nas redes sociais mais conhecidas e nomes de domínio da Internet, e daí não se pode concluir, sem mais, que é notoriamente conhecida. 42. O que se observa é que o “site” da Autora não se dirige ao público consumidor português, nem se apresenta na língua portuguesa. 43. As conclusões de factos dos pontos 17. e 18., nem sequer estão fundamentados: «17. A autora é uma das maiores e mais conhecidas agências de modelos do mundo, tendo-se afirmado internacionalmente como uma referência, ao longo de 40 anos, encontrando-se, consistentemente, no ranking dos tops mundiais como uma das melhores; 18. A base empresarial da autora, estrategicamente seleccionada e associada às capitais mundiais da moda, confere-lhe, também, notoriedade no mercado». 44. Por consequência, os factos provados 13., 17. e 18. devem ser dados por não provados. II. – A denominação social “NEXT MANAGEMENT LLC” 45. Como acima se concluiu, não pode ser considerado provado o direito à denominação social “NEXT MANAGEMENT LLC”, por não ter sido provado por certificado do registo comercial norte-americano. 46. Sem conceder, a Recorrente entende que, mesmo que a Autora tivesse feito prova daquele direito – e não fez –, nem por isso a denominação “NEXT MANAGEMENT LLC” mereceria protecção em Portugal, através da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, contra a denominação “NXT MANAGEMENT, LDA”. 47. A protecção conferida ao nome comercial estrangeiro pelo artigo 8.º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, só opera (1) se a denominação social tiver sido registada no país de origem (nos países que exijam o registo, designadamente, os EUA) e (2) se a denominação estrangeira for usada anteriormente no comércio, no país onde busca essa protecção – cf. Doutrina e Jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo da Relação de Lisboa, acima citadas. 48. Destaca-se o douto Acórdão do S.T.J. de 24/04/2022 (Proc.º n.º 424/05.7TYVNG.P1.S1 - 4.ª Secção), que confirma o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (T.R.L.), concluiu-se o seguinte: «VII - O art. 8.º da CUP, cuja essência consiste na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito exclusivo, nem se funda no registo ou na prioridade do uso, tem de cotejar-se com o estabelecido no art. 2.º, n.º 1, da mesma Convenção, de forma a impedir que os direitos dos estrangeiros se possam sobrepor aos direitos dos nacionais, permitindo a coexistência de titulares convencionais com titulares de direitos protegidos pelo registo» - 424/05.7TYVNG.P1.S1 - Jurisprudência – STJ 49. No mesmo sentido, no douto Acórdão desta da Relação de Lisboa de 15/01/2007 (dgsi: ver acórdão), concluiu-se: «I - A protecção do nome comercial ao abrigo do art.º 8, da Convenção da União de Paris, impõe o uso ou o facto do referido nome ser notoriamente conhecido no país onde se pretenda a referida protecção». Nesse acórdão escreve-se: «Concorda-se com este entendimento que nos parece fazer todo o sentido e vai, em parte, de encontro ao que se mostra decidido no Ac. do STJ, lavrado em 11/12/79, tendo como Relator – Santos Victor, in BMJ 292, 1980, pág.391 e www.dgsi.pt que, em sumário, diz o seguinte: “Registado um nome comercial (El Corte Ingles) em pais estrangeiro (Espanha) signatário da Convenção da União de Paris de 1883, registo feito há mais de dez anos, esse nome não pode ser protegido em Portugal, nomeadamente pela proibição do nome aqui registado (Corte Ingles e Corte Ingles Infantil), também há mais de dez anos, uma vez provado que a empresa espanhola nunca usou aquele nome no nosso País, nem tal nome é aqui notoriamente conhecido”. Daqui decorre que, fundamental para tal protecção, nos termos do normativo em causa, é, desde logo, o uso (ou o facto de ser, tal nome, notoriamente conhecido) no país onde essa mesma protecção é desejada». 50. No sentido da exigência de que a denominação social estrangeira seja usada no comércio no país de destino, para que seja merecedora da protecção atribuída pelo artigo 8.º da C.U.P., veja-se acima José de Oliveira Ascenção (in “A aplicação do art.º 8.º da Convenção da União de Paris nos países que sujeitam a registo o nome comercial”, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Lisboa, ano 56, n.º II (Ago. 1996), p.439-475; cit. págs. 456-458). 51. E o artigo 34.º, n.º 2 do DL 129/98, de 13/05 (em vigor) – que o Tribunal a quo se recusou expressamente a aplicar –. prevê: «A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal». 52. Ou seja, essa protecção não depende de qualquer registo ou depósito, mas só da elementar «confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros». 53. A Autora não obteve a confirmação da sua «existência jurídica» (em Portugal), administrativamente, pelo M.N.E, nem provou a sua «existência jurídica» (nos EUA) nestes autos, e ainda assim reclama a protecção da sua denominação social em Portugal e o Tribunal a quo concede-lhe essa protecção. 54. Conclui-se que a denominação social norte-americana “NEXT MANAGEMENT LLC”, cuja existência jurídica não foi provada, não merece a protecção do artigo 8.º da C.U.P., e, consequentemente, deve ser mantida a validade da denominação social “NXT MANAGEMENT, LDA”, da Ré, e anulada a injunção da alínea a) do dispositivo da sentença recorrida. III. – OS SINAIS “NEXT” e “NXT” NÃO SE CONFUNDEM 55. Sem dúvida que as marcas da União Europeia, quando registadas, são oponíveis a denominações sociais que sejam susceptíveis de induzir em erro ou confusão com as mesmas. 56. No entanto, no caso em apreço, essa regra legal não se aplica, por dois motivos: 1.º - Por a Autora não ter provado ser titular de qualquer marca, designadamente, das marcas “NEXT” – remete-se para o que acima se alegou na impugnação dos factos (mal) provados 7. a 9., e Sem conceder, 2.º - Porque mesmo que a Autora tivesse provado a titularidade das marcas “NEXT”, a denominação social “NXT MANAGEMENT, LDA”, da Ré, não é susceptível de induzir erro ou confusão com aquelas marcas. 57. Comparando as marcas “NEXT” com a denominação social “NXT MANAGEMENT, LDA”, numa primeira impressão de conjunto, é manifesta a total impossibilidade de confusão: NEXT NXT MANAGEMENT, LDA 58. As dimensões nominativas desses sinais distintivos são tão díspares para que se cogite que alguém “normal” seja induzido em erro ou confusão – fácil ou não. 59. Graficamente, a palavra inglesa “NEXT” é constituída por - um único vocábulo, com quatro letras, enquanto a expressão “NXT MANAGEMENT II” é constituída por - três vocábulos, separados por dois espaços e por doze letras. 60. Mesmo separando o elemento de fantasia “NXT” do conjunto em que se insere, graficamente, não se verifica a susceptibilidade de erro ou confusão fácil com a palavra inglesa “NEXT” 61. Foneticamente, as expressões “NEXT” e “NXT”, pronunciam-se, respectivamente, dos modos seguintes: NÉ_KST ÉNE_XIS_TÊ 62. Semelhanças fonéticas entre essas expressões, não existem, verificando-se uma distinção flagrante, acentuada por esses vocábulos, oralmente, terem, num caso, duas unidades rítmicas (NÉ_KST), e, no outro, três (ÉNE_XIS_TÊ). 63. Conclui-se que as referidas expressões, tomadas no seu conjunto (“NEXT” vs. “NXT MANAGEMENT”) ou, mesmo, em separado (“NEXT” vs. “NXT”), não apresentam semelhanças gráficas ou fonéticas relevantes, sendo distintas e insusceptíveis de erro ou confusão. 64. Nessa medida, reforça-se que deve ser mantida a validade da denominação social “NXT MANAGEMENT, LDA”, da Ré, e anulada a injunção da alínea a) do dispositivo da sentença recorrida. IV. – NOMES DE DOMÍNIO “NXT.COM.PT” E “NXT.PT” 65. A alínea c) do dispositivo tem a redacção seguinte: c) determino a remoção dos nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt; 66. Esta decisão assenta no facto provado 11., com a redação seguinte: «11. A ré requereu e obteve o domínio www.nxt.com.pt (2015) e o domínio www.nxt.pt (Doc 7)» - sublinhado nosso. 67. Nenhuma prova foi feita sobre os nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt. 68. A Autora nem sequer formulou algum pedido de condenação da Ré a “remover” o nome de domínio nextmodels.pt 69. Existe um erro de julgamento, devendo ser anulada a alínea c) do dispositivo. Termos em que, nos melhores de Direito, e com o sempre douto suprimento dos Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa, pede-se que a sentença apelada seja anulada, e, consequentemente, que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, pois assim se fará JUSTIÇA! 10. A Recorrida apresentou Resposta ao recurso, onde pugna pela total improcedência e consequente manutenção do decidido. 11. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil. * Questões que o presente tribunal cumpre resolver: Em sede de impugnação da matéria de facto i. O facto provado n.º 2 deve ser considerado não provado? ii. Os factos provados n.ºs 7 a 9 devem ser considerados não provados? iii. O facto provado n.º 10 deve ser considerado não provado? iv. Deve ser considerado não provado o facto provado n.º 11, no sentido de que a Ré requereu e obteve o domínio www.nxt.pt.? v. Os factos provados n.ºs 13, 17 e 18 devem ser considerados não provados? Em sede de Direito vi. A denominação social “NEXT MANAGEMENT LLC” não merece proteção legal em Portugal, sendo certo que os sinais “NEXT” e “NXT” não são confundíveis entre si, devendo, em consequência, ser mantida a denominação social da Ré, NXT MANAGEMENT, LDA? vii. Deve ser anulada a alínea c) do dispositivo da sentença recorrida, relativa aos nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt? * II. Fundamentação 12. A sentença recorrida fixou a factualidade nos termos que se passa a expor. Factos provados 1. Para além dos presentes autos, encontram-se pendentes autos em que também é autora a aqui autora e nos quais são rés as empresas: a) NXT MANAGEMENT II, Lda. [com o NIP: 514354860], [375/23.1YHLSB, do 3.º Juízo do TPI], que partilha, com a aqui ré, a mesma sede, os mesmos sócios e mesmo gerente, BB…; b) NXT MANAGEMENT III, Lda. [com o NIP: 507468872] [374/23.5YHLSB], que partilha, com a aqui ré, a mesma sede, um dos sócios e gerente, BB…, sendo a segunda sócia CC…, sendo que em ambos os autos são formulados os pedidos de anulação de designação social, de remoção de nomes de domínio e de cessão de actos que configuram a prática de concorrência desleal. [cfr. exame electrónico dos mencionados autos] 2- A aqui ré tem a designação social NXT MANAGEMENT, LDA, o NIP 513586032, encontra-se registada no RNPC mediante a ap. 16/20150609, e tem: a) Como objecto social: AGÊNCIA DE MODELOS E ARTISTAS PARA PUBLICIDADE; SERVIÇO DE MANEQUINS PARA FINS PUBLICITÁRIOS E DE PROMOÇÃO DE VENDAS; PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS E EVENTOS DE MODA; ENSINO E FORMAÇÃO PARA CASTINGS DE PUBLICIDADE E WORKSHOPS DE CASTING E VIDEO; REPRESENTAÇÃO DE ACTORES E TALENTOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSTING: PROMOTORAS E HOSPEDEIRAS PARA EVENTOS;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE FOTOGRAFIA E VIDEO; PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA PUBLICITÁRIA E FILMES PUBLICITÁRIOS PARA DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO; REALIZAÇÃO DE CASTINGS; PRODUÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS EM FOTOGRAFIA E/OU VIDEO; PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS; REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS; PRESTAÇÃO DE OUTRO TIPO DE SERVIÇOS. GESTÃO DE CARREIRAS; b) Como gerente: BB…, contribuinte n.º …; c) Como sede: Avenida Sidónio Pais, n.º 24, 2.º Dt.º (anteriormente: Rua da Emenda, nº 111, 1º, em Lisboa) – cfr. publicação de actos societários, cuja cópia foi junta com a Petição; 3. Correram termos uns autos de acção de processo comum, sob o n.º 40/16.8YHLSB, no TPI, em que a aqui autora viu providos os pedidos que formulou contra a ali ré – NIPC: 507468872, nos seguintes termos: a) declaro a anulação da denominação social da R., determinando o cancelamento do respectivo registo na parte em que integra o elemento ‘NEXT’; b) ordeno o cancelamento dos nomes de domínio da R., nextmodels.pt e next.pt ; c) condeno a R. na proibição do uso dos sinais ‘NEXT’ ou ‘NEXT MODELS’ como parte da sua denominação social, do sinal , ou outro que use para se identificar na actividade de agência de modelos que desenvolve. 4. O Sumário constante do referido acórdão é do seguinte teor: I. A firma Next Management LLC goza da protecção conferida pelo art.º 8.º da CUP, podendo reagir contra o direito à firma da Ré, Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda; II. Havendo risco de associação entre a actividade da A. e da Ré, relativa a serviços do mesmo âmbito, há risco de o consumidor médio não as saber distinguir, o que determina ser possível a ocorrência de concorrência desleal entre elas, por via da atribuição de direitos à Ré conflituantes com os direitos da A., muito em especial quanto à firma e aos nomes de domínio. 5. A ré nos autos identificados em 2 tinha a designação social NEXT MODELS LISBON- AGÊNCIA DE MODELOS, LIMITADA e o NIP 507468872, e encontrava-se registada no RNP mediante a ap. 01/20050930 e tinha: a) como objecto social: agência de modelos e artistas; serviço de manequins para fins publicitários ou de promoções de vendas; ensino e formação na área da moda: serviços de fotografia e venda de fotografias a terceiros; reportagens fotográficas: organização de concursos e desfiles de moda; b) como gerente: BB…, contribuinte n.º …; c) como sede: Rua da Emenda, nº 111, 1.º, 1200-169 Lisboa. 6. Nos autos que correram os seus termos sob o n.º 233/21.6TYLSB neste 3.º Juízo do Tribunal de Propriedade Intelectual, foi julgado procedente o pedido de anulação da marca nacional n.º 657155 NXT MANAGEMENT, com fundamento na imitação daquela em relação: - à marca comunitária n.º 1252436, NEXT MANAGEMENT, pedida em 23/7/1999, destinada a assinalar na classe 35 de Nice: publicidade; trabalhos de escritório; todos os serviços atrás referidos relacionados com serviços de agências de modelos; gestão e administração empresariais para prestadores de serviços em regime de freelance, especificamente modelos; - à marca comunitária n.º 1235423, pedida em 9/7/1999, que se destina a proteger serviços na classe 35, de Nice: Serviços de agência de modelos. com a seguinte configuração: 7. A autora é titular da marca da União Europeia nº 1235423, que se destina a proteger serviços na classe: 35- “Serviços de agência de modelos.” , com a seguinte representação gráfica: 8. É, também, titular da marca Comunitária nº 1252436 “NEXT MANAGEMENT”, destinada a assinalar na classe: 35- Publicidade; Trabalhos de escritório; Todos os serviços atrás referidos relacionados com serviços de agências de modelos; Gestão e administração empresariais para prestadores de serviços em regime de freelance, nomeadamente, modelos. – cfr. EUTM file information, junto com a Petição sob o n.º2; 9. Ambas as marcas, requeridas em 1999, foram concedidas em 5 de Maio de 2003 (cfr supra referidos docs 1 e 2); 10. A autora é uma sociedade de responsabilidade limitada, tendo por nome NEXT MANAGEMENT, LLC (cfr. doc. junto a 13-05-2024 e doc. junto a 16-07-2024) _ 11. A ré requereu e obteve o domínio www.nxt.com.pt (2015) e o domínio www.nxt.pt (Doc 7) 12. A ré formulou pedidos de declaração de caducidade das marcas europeias da autora, acima identificadas – cfr. Receipt of application for declaration of revocation, juntos com a douta Contestação. Resultam provados, na sequência de julgamento, os seguintes factos: 13.A autora é conhecida no mundo da moda sob a designação NEXT MANAGEMENT, LLC, apresentando-se e sendo conhecida como uma sociedade comercial de direito americano, fundada em 1989, e uma Agência de prestação de serviços, entre outros, de procura (scouting), contratação e gestão de modelos, talentos artísticos nas mais diversas áreas, de vocação mundial, estando presente com escritórios em várias cidades nos EUA e também na Europa, com o objectivo de estabelecer a ligação entre as marcas de moda internacionais líderes no mercado, os modelos de topo e artistas, por si agenciados, conforme se pode verificar no site da sua titularidade, www.nextmanagement.com 14. A A., na execução dessa vocação global, tem escritórios nos EUA e Europa: - NEXT New York, NEXT Los Angeles, NEXT Miami - NEXT London, NEXT Paris, NEXT Milan e NEXT Madrid 15. A autora é reconhecida como uma das Agências de topo mais influentes no mercado relevante, como se pode comprovar pelos resultados apresentados pela CEOWORLD MAGAZINE que coloca a A., enquanto agência de modelos, em 4º lugar no Top das melhores do mundo, sob o título: “HereAreTheBestFashionModelingAndTalentAgenciesOfTheWorld”, cfr. https://ceoworld.biz/2020/11/08/here-are-the-best-fashion-modeling-and-talent- agencies-of-the-world/ 16. A autora está presente, também nas plataformas digitais mais conhecidas do público: FACEBOOK: https://www.facebook.com/nextmodelmanagement TWITTER: https://twitter.com/nextmodels YOUTUBE: https://www.youtube.com/user/NextModelsManagement ADDITIONAL CONTACT URL: INSTAGRAM http://instagram.com/nextmodels/ 17. A autora é uma das maiores e mais conhecidas agências de modelos do mundo, tendo-se afirmado internacionalmente como uma referência, ao longo de 40 anos, encontrando-se, consistentemente, no ranking dos tops mundiais como uma das melhores; 18. A base empresarial da autora, estrategicamente seleccionada e associada às capitais mundiais da moda, confere-lhe, também, notoriedade no mercado. 19. A autora é, ainda, titular dos domínios www.nextmanagement.com, criado em 15/10/2003 e www.nextmodels.com, criado em 18/02/ 2006. (docs n.ºs 3 e 4) Factos não provados Em face da prova produzida, não resultou provado que: a. A ré tenha criado a expectiva de que a sua designação social se encontrava regularmente concedida e a sua posição no mercado consolidada; b. A autora não esteja estabelecida em Portugal por qualquer forma; c. A autora não utilize as suas marcas europeias em Portugal; d. Os sinais “Next” e “Nxt” pronunciam-se de maneira muito diferente pelas pessoas; e. Não ocorreu qualquer caso de confusão entre os sinais durante 9/10 anos; f. A ré é titular da marca nacional nº 528662 “NXT” * III. Do mérito do recurso III-A. Da impugnação da matéria de facto O facto provado n.º 2 deve ser considerado não provado? 13. Antes do mais, recorde-se o teor do facto controverso ora em causa: 2- A aqui ré tem a designação social NXT MANAGEMENT, LDA, o NIP 513586032, encontra-se registada no RNPC mediante a ap. 16/20150609, e tem: a) Como objecto social: AGÊNCIA DE MODELOS E ARTISTAS PARA PUBLICIDADE; SERVIÇO DE MANEQUINS PARA FINS PUBLICITÁRIOS E DE PROMOÇÃO DE VENDAS; PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS E EVENTOS DE MODA; ENSINO E FORMAÇÃO PARA CASTINGS DE PUBLICIDADE E WORKSHOPS DE CASTING E VIDEO; REPRESENTAÇÃO DE ACTORES E TALENTOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSTING: PROMOTORAS E HOSPEDEIRAS PARA EVENTOS;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE FOTOGRAFIA E VIDEO; PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA PUBLICITÁRIA E FILMES PUBLICITÁRIOS PARA DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO; REALIZAÇÃO DE CASTINGS; PRODUÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS EM FOTOGRAFIA E/OU VIDEO; PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS; REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS; PRESTAÇÃO DE OUTRO TIPO DE SERVIÇOS. GESTÃO DE CARREIRAS; b) Como gerente: BB…, contribuinte n.º …; c) Como sede: Avenida Sidónio Pais, n.º 24, 2.º Dt.º (anteriormente: Rua da Emenda, nº 111, 1º, em Lisboa) – cfr. publicação de actos societários, cuja cópia foi junta com a Petição; 14. Entende a Recorrente que o facto em referência deveria ter sido provado por certidão do registo comercial ou por certidão permanente do registo comercial – artigos 75.º, n.ºs 1 e 3 do C.R.C., sob o título “Meios de prova”, e artigo 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19/12 -, e não, conforme considerou a sentença recorrida, com base em “publicação de actos societários, cuja cópia foi junta com a Petição”. 15. Por seu turno, a Recorrida, neste ponto, salienta a “argumentação estéril e de má-fé, pois a sociedade NXT MANAGEMENT, que se apresentou a Contestar e, agora, a Recorrer, vem, a própria, sustentar que não é feita prova da sua existência”, acrescentando que “Assim, só por má-fé, depois de não terem suscitado a questão na 1ª Instância, vêm agora suscitar ex novo, o que, diga-se, não é legalmente admissível.”. Apreciação da questão por este tribunal 16. Resulta do Relatório supra, que a factualidade ora controversa corresponde, no fundamental, aos “factos assentes” vertidos na Ata da Audiência Prévia sob os n.ºs 5 a 7. 17. A factualidade em causa foi alegada, em essência, na petição inicial, nos respetivos artigos 40 e 41, 52, sendo certo que em tal momento a Autora protestara juntar certidão do registo comercial. 18. Para a prova do facto a sentença recorrida efetivamente remete para a “publicação de actos societários, cuja cópia foi junta com a Petição”, ou seja, para o documento n.º 5 do petitório. 19. No artigo 18.º da motivação da resposta ao recurso ora apresentado pela Autora, esta veio indicar o código de acesso à certidão permanente que protestara juntar (6484-5433-4646). 20. A informação constante do documento n.º 5 da petição está conforme a informação constante da certidão. 21. Nestes termos, este tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil ou mesmo do artigo 662.º, n.º 1 do mesmo diploma, sempre teria que alterar a matéria de facto, caso tal fosse necessário, o que não ocorre in casu. 22. Nestes termos, o recurso neste ponto deve ser julgado improcedente. Os factos provados n.ºs 7 a 9 devem ser considerados não provados? 23. Estes factos dizem respeito às marcas da União Europeia nº 1235423 e n.º 1252436, tituladas pela Autora, com a indicação das datas relevantes, da respetiva descrição dos sinais e dos produtos e serviços que visam assinalar. Segundo a Recorrente, a Autora não juntou aos autos os “títulos” legalmente previstos para a respetiva prova (artigo 7.º do Código de Propriedade Industrial), tendo somente junto “prints” de documentos informativos, extraídos da página da EUIPO. Em consequência, os factos provados 7 a 9 devem ser anulados, e, consequentemente, serem dados por não provados, nos termos conjugados do artigo 7.º, n.ºs 1 e 4 do C.P.I. com os artigos 607.º, n.º 5, 2.ª parte e 662.º, n.º 1 do C.P.C. 24. Por sua vez, a Recorrida sublinha que a Recorrente bem sabe da existência das marcas da A., tanto que, como decorre dos documentos junto aos autos, apresentou junto do EUIPO pedidos de caducidade por falta de uso das marcas da Apelante e até requereu, nestes autos, a Suspensão da instância, com esse fundamento. Apreciação da questão por este tribunal 25. A prova da factualidade ora em causa foi sustentada com base em “EUTM file information”, juntos com a petição inicial, ou seja, com base em informação retirada do website oficial da EUIPO (cf. https://euipo.europa.eu/eSearch/#details/trademarks/001235423 e https://euipo.europa.eu/eSearch/#details/trademarks/001252436), entidade que gere os registos das marcas da União Europeia (cf. artigos 2.º e 151.º do Regulamento da Marca UE, doravante RMUE - Regulamento (UE) 2017/1001). 26. Como é sabido o registo da marca é constitutivo do respetivo direito. No que à marca da UE diz respeito “A marca da UE adquire-se por registo” (artigo 6.º do Regulamento da Marca UE, doravante RMUE (Regulamento (UE) 2017/1001). 27. Este registo, tal como todas as demais vicissitudes inerentes ao registo de uma marca, é mantido pelo EUIPO num sistema de registo de acesso público (cf. artigo 111.º do RMUE). Para além de tal sistema de registo, o Instituto mantém uma base de dados e disponibiliza as suas decisões em linha (“online”) – cf. artigos 112.º e 113.º do RMUE). 28. Assinale-se que também os factos ora controversos foram considerados “assentes” em sede de Audiência Prévia (“factos assentes” n.ºs 1 a 3). Ademais, no contexto onde as descrições das marcas UE ora em causa foram baseadas em informação recolhida da base de dados oficial, não se vislumbram quaisquer razões para não considerar provada a factualidade em causa. 29. Nestes termos, o recurso neste ponto deve ser julgado improcedente. O facto provado n.º 10 deve ser considerado não provado? 30. O facto em referência tem o seguinte teor “A autora é uma sociedade de responsabilidade limitada, tendo por nome NEXT MANAGEMENT, LLC (cfr. doc. junto a 13-05-2024 e doc. junto a 16-07-2024)”. 31. A Recorrente entende aqui que não é possível dar como provado, com base na prova produzida, que a Autora é uma sociedade de responsabilidade limitada. Refere, pois, que a Autora não juntou o documento oficial emitido pelo “New York Secretary of State Division of Corporations”, órgão responsável pelo registo da incorporação das companhias e que os que foram juntos não se afiguram capazes de o comprovar. 32. Por sua vez, a Recorrida alega que a Recorrente não indicou a norma que fundamenta que o “certificate of incorporation” é o único documento e a única forma de identificar uma sociedade nos EUA, Estado de Nova York. Mais alega que os documentos juntos, a que a sentença faz referência, atestam o facto provado, como também o atestam os demais documentos juntos aos autos, sejam da EUIPO, seja a decisão judicial. Apreciação da questão por este tribunal 33. Da análise dos diversos elementos de prova, em particular dos documentos juntos a 12-02-2024 (“Certificate of Status”, relativo à Autora, emitido em 22-01-2024, pelo Estado de Nova Iorque “Department of State”), a 13-05-2024 (documento emitido em 01-04-2024, pelo Estado de Nova Iorque “Department of State”, acompanhado de tradução) e a 16-07-2024 (“Affidavit” emitido em 24-06-2024, acompanhado de tradução), conclui-se que constituem documentos emitidos por autoridades públicas dos EUA, atestando, em especial, o nome da Autora e regime de responsabilidade. 34. Nestes termos, é seguro e acertado o raciocínio feito pelo tribunal a quo quanto à prova do facto aqui em causa, pelo que o recurso neste ponto deve ser julgado improcedente. Deve ser considerado não provado o facto provado n.º 11, no sentido de que a Ré requereu e obteve o domínio www.nxt.pt.? 35. O exato teor do facto ora em causa é: “A ré requereu e obteve o domínio www.nxt.com.pt (2015) e o domínio www.nxt.pt (Doc 7)”. 36. Para sustentar a não prova de que a Ré requereu e obteve o nome de domínio “www.nxt.pt”, alega a Recorrente que a Autora não produziu qualquer prova relativamente ao mesmo. 37. Respondeu a Recorrida, sublinhado que “Quanto a este facto, a Ré afirma que não utiliza os nomes de domínio aqui em causa, mas não indica qual(is) utiliza, afinal, sendo certo que os utiliza. Veja-se a sua página web em nxt.pt.”. Apreciação da questão por este tribunal 38. Um nome de domínio, como é sabido, consiste no sinal que identifica o endereço eletrónico de acesso a um determinado sítio na Internet, vulgo website. Em sede de nomes de domínio aplicam-se as respetivas regras de registo. Acessíveis em https://documentos.pt.pt/Regras_registo/PT_regras_registo.html (acedido em 07-07-2025). 39. O facto controverso ora em causa encontra correspondência parcial com o “facto assente” n.º 8, com o seguinte teor: “Em 25 de Agosto de 2015, a Ré requereu o domínio www.nxt.com.pt e o domínio www.nxt.pt.”. 40. Portanto, relativamente ao facto provado n.º 11 ora controverso, se o facto assente estabelece que a ora Recorrente “requereu” os aludidos domínios aquele facto provado acrescenta que “obteve” os mesmos. 41. Conforme se pode ler na motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida “…atentou-se ao exame dos documentos juntos, para prova dos factos a que foram indicados.”. Ou seja, ao que tudo indica, a sentença recorrida baseou-se exclusivamente no documento n.º 7 da petição inicial para estabelecer o facto provado ora em causa. 42. Contudo, analisado o documento n.º 7 da petição (documento WHOIS, ou seja, relativa a pesquisa de nomes de domínio no site da Associação DNS.pt, responsável pelos domínios terminados em .pt), para onde remete o facto provado n.º 11 efetivamente se constata que este apenas diz respeito ao nome de domínio www.nxt.com.pt, com data de registo em 25-08-2015 e titulado pela Recorrente. Nada nos diz, assim, quanto à titularidade do nome de domínio www.nxt.pt. 43. Também de notar que este facto nada nos diz sobre o uso do respetivo website, mas apenas se refere ao pedido e obtenção da titularidade sobre o mesmo. 44. Há, pois, que concluir que não existe prova documental que sustente a conclusão de que a Recorrente é titular do nome de domínio www.nxt.pt, ou seja, que “obteve” tal nome de domínio. 45. Nestes termos, este ponto do recurso deverá ser julgado procedente, considerando-se alterado o teor do facto provado n.º 11, para espelhar o “facto assente” n.º 8 e o documento n.º 7 da petição, para: “A ré requereu e obteve o domínio www.nxt.com.pt (2015) e requereu o domínio www.nxt.pt (doc. 7)”, aditando-se à matéria de facto não provada o seguinte facto: “A ré obteve o domínio www.nxt.pt”. Os factos provados n.ºs 13, 17 e 18 devem ser considerados não provados? 46. Os factos controversos ora em causa são do seguinte teor: 13.A autora é conhecida no mundo da moda sob a designação NEXT MANAGEMENT, LLC, apresentando-se e sendo conhecida como uma sociedade comercial de direito americano, fundada em 1989, e uma Agência de prestação de serviços, entre outros, de procura (scouting), contratação e gestão de modelos, talentos artísticos nas mais diversas áreas, de vocação mundial, estando presente com escritórios em várias cidades nos EUA e também na Europa, com o objectivo de estabelecer a ligação entre as marcas de moda internacionais líderes no mercado, os modelos de topo e artistas, por si agenciados, conforme se pode verificar no site da sua titularidade, www.nextmanagement.com 17. A autora é uma das maiores e mais conhecidas agências de modelos do mundo, tendo-se afirmado internacionalmente como uma referência, ao longo de 40 anos, encontrando-se, consistentemente, no ranking dos tops mundiais como uma das melhores; 18. A base empresarial da autora, estrategicamente seleccionada e associada às capitais mundiais da moda, confere-lhe, também, notoriedade no mercado. 47. A Recorrente entende que não é razoável dar como provado que a A. seja “conhecida como uma sociedade comercial de direito americano, fundada em 1989”. Salienta que o tribunal deu o facto provado com base numa “simples consulta do site www.nextmanagement.com, da própria Autora”, e que não foi junto aos autos nenhuma prova (documental, testemunhal ou outra) que evidencie que o público consumidor português (mesmo o do “mundo da moda”) alguma vez tenha ouvido falar na marca “NEXT” ou da empresa “NEXT MANAGEMENT LLC”. Finalmente, os factos 17) e 18) nem sequer estão fundamentados. 48. Por sua vez, a Recorrida alega que tribunal a quo considerou a prova produzida em julgamento. Apreciação da questão por este tribunal 49. A sentença em crise, relativamente aos factos 13 e seguintes, reportou que a sua decisão “resultam provados, na sequência de julgamento…”. 50. Por sua vez, também assinalou que “resulta à saciedade do exame dos elementos documentais juntos, nomeadamente do facto de a autora ser titular dos registos das marcas EU identificadas e das diversas páginas e do depoimento da testemunha inquirida, que a autora é conhecida nos termos que resultaram provados em 13.” 51. Finalmente, que “resultando provada a titularidade das marcas, bem como a actuação no mercado europeu, afigura-se de meridiana clareza que deve ser reconhecida a existência, na titularidade da autora, do nome comercial referido, o qual é notório.” 52. Afigura-se-nos que o raciocínio enunciado pelo Tribunal a quo mostra-se lógico e racional, percetível e fundamentado. 53. Efetivamente, resulta dos elementos junto aos autos, conjugados com o depoimento da testemunha DD… (AOPI que presta serviços para a Autora), a quem a sentença recorrida alude como “testemunha inquirida”, que a Autora é uma sociedade americana que labora há muitos anos (nas palavras da testemunha), e que, de acordo com os documentos, designadamente do documento junto a 21 de outubro de 2024, desde 1989 (cf. autos principais n.º 375/23.3YHLSB). 54. Resulta ainda que a mesma tem escritórios, além dos EUA, em particular, em Nova York e Los Angeles, na Europa, no caso, em Londres, Paris, Milão e Madrid, sendo que, como atestou a aludida testemunha (aproximadamente a partir de 27m35ss da respetiva gravação), faz parte do ranking mundial do setor, “top ten”, admitindo que em 5.º lugar. 55. Finalmente, a referida informação também se mostra publicitada no sítio referido no facto 13), ou seja, no www.nextmanagement.com. 56. Nessa medida, a pretensão de os factos 13), 17) e 18) passarem a constar dos factos não provados deve ser julgado improcedente. III-B. De Direito i. A denominação social “NEXT MANAGEMENT LLC” não merece proteção legal em Portugal, sendo certo que os sinais “NEXT” e “NXT” não são confundíveis entre si, devendo, em consequência, ser mantida a denominação social da Ré, NXT MANAGEMENT, LDA.? 57. Nesta sede, salienta a Recorrente que “A protecção conferida ao nome comercial estrangeiro pelo artigo 8.º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, só opera (1) se a denominação social tiver sido registada no país de origem (nos países que exijam o registo, designadamente, os EUA) e (2) se a denominação estrangeira for usada anteriormente no comércio, no país onde busca essa protecção – cf. Doutrina e Jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo da Relação de Lisboa, acima citadas.”. Conclui, assim, a Recorrente, que “a denominação social norte-americana “NEXT MANAGEMENT LLC”, cuja existência jurídica não foi provada, não merece a protecção do artigo 8.º da C.U.P., e, consequentemente, deve ser mantida a validade da denominação social “NXT MANAGEMENT, LDA”, da Ré, e anulada a injunção da alínea a) do dispositivo da sentença recorrida.”. 58. Alega ainda a Recorrente que os sinais em referência não são confundíveis entre si, salientando que “as referidas expressões, tomadas no seu conjunto (“NEXT” vs. “NXT MANAGEMENT”) ou, mesmo, em separado (“NEXT” vs. “NXT”), não apresentam semelhanças gráficas ou fonéticas relevantes, sendo distintas e insusceptíveis de erro ou confusão.”. 59. Por sua vez, a Recorrida entende, em essência, que o artigo 8.º da Convenção de Paris tutela o nome comercial estrangeiro, não registado, ou seja, a denominação social ou a firma, sem que lhe fosse, aliás, exigido proceder às comunicações e “registos” referidos pela Recorrente. Acresce que se verifica risco de associação entre os sinais. Pugna, assim, pela manutenção do decidido. Apreciação da questão por este tribunal 60. A sentença recorrida, fundamentalmente ao abrigo do disposto no 8.º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20-03-1883 (doravante, CUP) e citando o Ac. STJ de 07-07-2022, proferido no processo n.º 40/16.8YHLSB.L1.S1, concluiu no sentido de que o nome comercial da Recorrida – Next Management, LLC -, merece proteção jurídica em Portugal. Mais decidiu, atenta a confundibilidade da firma da Ré com os sinais titulados pela Autora, pela anulação da denominação social da Ré, determinando o cancelamento do respetivo registo na parte em que integra o elemento ‘NXT MANAGEMENT’. 61. Segundo o artigo 8.º da CUP, sob a epígrafe “Nome comercial”: “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.”. 62. Não pode haver dúvidas acerca do facto de que Portugal é Estado Parte da dita Convenção. Conforme se escreveu no referido Ac. STJ de 07-07-2022: “o art.º 8º é uma norma integrante de uma Convenção Internacional, assinada no âmbito de uma organização internacional da qual Portugal é signatária e membro/parte, e que, por força do art.º 8.º da CRP, é obrigatória para o Estado português, vinculando-o à sua observância”. 63. Mais se consignou no aludido Acórdão do STJ, e com o qual não podemos deixar de concordar: “Isto significa que Portugal tem se respeitar a disposição do art.º 8.º da CUP, reconhecendo e protegendo os nomes comerciais de entidades estrangeiras, mesmo que aquelas não satisfaçam requisitos impostos a entidades portuguesas que pretendessem obter semelhante objectivo em Portugal, e para o qual teriam de obter autorizações ou registos. Ora, o Diploma que regula as firmas e denominações em Portugal – e o ficheiro Central das Pessoas colectivas – conhecido como regime do RNPC – determina que a protecção da firma depende de registo. Olhando para as duas disposições não há dúvidas da dificuldade da sua compatibilização, porquanto na CUP a protecção é conferida sem necessidade de registo e no RNPC a protecção depende do registo, sobretudo se se tratar de pessoa colectiva societária. Mas a solução da questão não pode ser outra senão a de respeitar os compromissos assumidos pelo Estado Português e reconhecer que uma firma estrangeira goza de protecção em Portugal, se requerida, mesmo sem estar cá registada, por força igualmente dos objectivos que estiveram presentes na redação da norma convencional”. 64. E reforçando este entendimento, sublinhou o STJ doutrina no seguinte sentido: “Há, no entanto, titulares de firmas e denominações não registadas em Portugal que gozam dos diversos meios preventivos e repressivos há pouco enunciados. São os nacionais (e equiparados) dos países da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial que constituam validamente no estrangeiro firmas ou denominações (também) usadas (por eles, directa ou indiractamente) em Portugal ou que sejam notoriamente conhecidas. É o que resulta dos art.ºs 2.º, 3.º e 8.º da CUP.” 65. Neste contexto, concluiu o Acórdão do STJ que o nome comercial da ora Recorrida - Next Management, LLC -, merecia proteção jurídica em Portugal. 66. Nos presentes autos, de relevante nesta sede, apurou-se desde logo, que a “Autora é uma sociedade de responsabilidade limitada, tendo por nome NEXT MANAGEMENT, LLC (cfr. doc. junto a 13-05-2024 e doc. junto a 16-07-2024)”. 67. Mais se apurou que: 13. A autora é conhecida no mundo da moda sob a designação NEXT MANAGEMENT, LLC, apresentando-se e sendo conhecida como uma sociedade comercial de direito americano, fundada em 1989, e uma Agência de prestação de serviços, entre outros, de procura (scouting), contratação e gestão de modelos, talentos artísticos nas mais diversas áreas, de vocação mundial, estando presente com escritórios em várias cidades nos EUA e também na Europa, com o objetivo de estabelecer a ligação entre as marcas de moda internacionais líderes no mercado, os modelos de topo e artistas, por si agenciados, conforme se pode verificar no site da sua titularidade, www.nextmanagement.com. 14. A A., na execução dessa vocação global, tem escritórios nos EUA e Europa: - NEXT New York, NEXT Los Angeles, NEXT Miami - NEXT London, NEXT Paris, NEXT Milan e NEXT Madrid 15. A autora é reconhecida como uma das Agências de topo mais influentes no mercado relevante, como se pode comprovar pelos resultados apresentados pela CEOWORLD MAGAZINE que coloca a A., enquanto agência de modelos, em 4º lugar no Top das melhores do mundo, sob o título: “HereAreTheBestFashionModelingAndTalentAgenciesOfTheWorld”, cfr. https://ceoworld.biz/2020/11/08/here-are-the-best-fashion-modeling-and-talent- agencies-of-the-world/ 17. A autora é uma das maiores e mais conhecidas agências de modelos do mundo, tendo-se afirmado internacionalmente como uma referência, ao longo de 40 anos, encontrando-se, consistentemente, no ranking dos tops mundiais como uma das melhores; 18. A base empresarial da autora, estrategicamente seleccionada e associada às capitais mundiais da moda, confere-lhe, também, notoriedade no mercado. 68. Ou seja, apurou-se o nome comercial oficial da Autora e respetivo uso na Europa, no qual se inclui Portugal. Resultou, aliás, não provado que “A autora não esteja estabelecida em Portugal por qualquer forma” e que “A autora não utilize as suas marcas europeias em Portugal”. 69. Mais se apurou que a Autora é uma das maiores e mais conhecidas agências de modelos do mundo, tendo-se afirmado internacionalmente como uma referência, ao longo de 40 anos, encontrando-se, consistentemente, no ranking dos tops mundiais como uma das melhores agências, sendo certo que goza de notoriedade no mercado, ou seja, a goza de uma reputação acrescida junto dos respetivos consumidores. 70. Nestes termos, tal como no Ac. STJ de 07-07-2022, proferido no processo n.º 40/16.8YHLSB.L1.S1, há que concluir aqui que a firma da Recorrida merece proteção jurídica em Portugal. 71. Por seu turno, resulta do artigo 9.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, al. d), do RMUE, que o titular de uma marca da UE fica habilitado a proibir a utilização por terceiros no comércio, sem o seu consentimento, de quaisquer sinais confundíveis com a sua marca, compreendendo a confundibilidade, inclusive, o risco de associação entre os sinais. 72. Em sede factual, improcedendo a impugnação da matéria de facto alegada pela Recorrente, restou provado que: 7. A autora é titular da marca da União Europeia nº 1235423, que se destina a proteger serviços na classe: 35- “Serviços de agência de modelos.”, com a seguinte representação gráfica: 8. É, também, titular da marca Comunitária nº 1252436 “NEXT MANAGEMENT”, destinada a assinalar na classe: 35- Publicidade; Trabalhos de escritório; Todos os serviços atrás referidos relacionados com serviços de agências de modelos; Gestão e administração empresariais para prestadores de serviços em regime de freelance, nomeadamente, modelos. – cfr. EUTM file information, junto com a Petição sob o n.º2; 9. Ambas as marcas, requeridas em 1999, foram concedidas em 5 de Maio de 2003 (cfr supra referidos docs 1 e 2); 73. Por seu turno, em termos factuais e no que aqui releva, a Recorrente, conforme registo de 2015 (ap. 16/20150609), tem por objeto social: AGÊNCIA DE MODELOS E ARTISTAS PARA PUBLICIDADE; SERVIÇO DE MANEQUINS PARA FINS PUBLICITÁRIOS E DE PROMOÇÃO DE VENDAS; PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS E EVENTOS DE MODA; ENSINO E FORMAÇÃO PARA CASTINGS DE PUBLICIDADE E WORKSHOPS DE CASTING E VIDEO; REPRESENTAÇÃO DE ACTORES E TALENTOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSTING: PROMOTORAS E HOSPEDEIRAS PARA EVENTOS;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE FOTOGRAFIA E VIDEO; PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA PUBLICITÁRIA E FILMES PUBLICITÁRIOS PARA DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO; REALIZAÇÃO DE CASTINGS; PRODUÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS EM FOTOGRAFIA E/OU VIDEO; PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS; REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS; PRESTAÇÃO DE OUTRO TIPO DE SERVIÇOS. GESTÃO DE CARREIRAS. 74. Nestes termos, há que constatar, em harmonia com a sentença recorrida, que as firmas Next Management LLC e NXT MANAGEMENT LDA, são manifestamente confundíveis entre si. Por seu turno, a expressão presente na denominação social da Recorrente é igualmente confundível com as marcas da UE tituladas pela Autora. 75. Efetivamente, no que toca aos serviços assinalados pelas marcas da Recorrida e o objeto social da Recorrente, existe elevada afinidade, desde logo porque as marcas visam assinalar serviços de agência de modelos e o objeto social da Recorrente envolve agências de modelos e artistas para publicidade e outros serviços relacionados com moda. 76. No que toca aos sinais em confronto, recorde-se que são os seguintes: Da Recorrente - NXT MANAGEMENT, Lda Da Recorrida - Next Management LLC; 77. O elemento preponderante do sinal da Recorrente é constituído pelo vocábulo “NXT” e, no que aos sinais da Recorrida diz respeito, é o vocábulo “NEXT”. O termo Management, presente quer na denominação social da Recorrente, quer no nome comercial da Recorrida e numa das suas marcas registadas, é um termo descritivo – querendo dizer gestão – e, assim, de fraca distintividade. 78. Ora, confrontando “NEXT” e “NXT”, constata-se que este último apenas difere do primeiro vocábulo pela ausência do “E”. Em termos visuais, portanto, os sinais são muito próximos e dificilmente discerníveis entre si. 79. Já em termos fonéticos, cremos que “NXT” tanto pode ser pronunciado como se de acrónimo se tratasse, ou seja, soletrando as respetivas letras (N.X.T), ou como uma forma abreviada de “NEXT”, caso em que se pronunciará de forma exatamente igual aos sinais da Recorrida. 80. Cremos, por seu turno, que o consumidor relevante, ou seja, o consumidor médio de serviços relacionados com modelos, terá mais presente na sua memória o aspeto visual dos sinais, em especial, quando consulta websites como os descritos nos factos provados. 81. Neste contexto, concorda-se com a sentença recorrida quando conclui pelo efetivo risco de confundibilidade entre os sinais, inclusive, com risco da prática de atos de concorrência desleal por parte da Recorrente, dada a elevada reputação adquirida pela Recorrida no mercado em causa (cf. artigo 311.º, n.º 1, al. a), do Código de Propriedade Industrial). Efetivamente, conforme já se aludiu e resulta dos factos provados supra salientados, a Recorrida figura consistentemente, no ranking dos tops mundiais como uma das melhores agências de modelos do mundo, sendo certo que a base empresarial da autora, estrategicamente selecionada e associada às capitais mundiais da moda, confere-lhe, também, notoriedade no mercado. 82. Assim, terá de improceder a pretensão da Recorrente de ver excluída a proteção jurídica da denominação social da Recorrida em Portugal e mantida a validade da denominação social da Ré, NXT MANAGEMENT, LDA. Deve ser anulada a alínea c) do dispositivo da sentença recorrida, relativa aos nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt? 83. Recorde-se que a alínea c) do dispositivo tem a redação seguinte: “c) determino a remoção dos nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt”. 84. Para sustentar a anulação desta alínea do dispositivo da sentença recorrida, alega a Recorrente que “A Autora nem sequer formulou algum pedido de condenação da Ré a “remover” o nome de domínio nextmodels.pt”. 85. Por sua vez, a Recorrida alega: “Quanto aos nomes de domínio, ficou provado que a Apelada é titular, pelo menos de facto, do domínio nxt.pt., pois é nele que está alojada a sua página web”. Mais acrescenta: “a douta Sentença ao referir outros domínios nxt, fá-lo porque ficou demonstrado que à boleia do “emaranhado” jurídico criado com as denominações sociais caracterizadas pelos elementos NXT MANAGEMENT, a Apelada utiliza indistintamente os domínios das suas outras sociedades...”. Pugna, assim, pela manutenção do decidido. Apreciação da questão por este tribunal 86. Conforme resulta supra do Relatório, a ora Recorrida, na qualidade de Autora, no que toca a nomes de domínio, efetivamente pediu que fosse: “declarada a perda do direito ao uso dos domínios www.nxt.com.pt e www.nxt.pt, determinando-se a sua remoção junto da autoridade competente para o efeito”. 87. Ou seja, resulta evidente que nada se pediu quanto aos nomes de domínio descritos na alínea c) do dispositivo da sentença recorrida - nextmodels.pt e next.pt. 88. Resulta claro, por sua vez, que a sentença não teria em mente os nomes de domínio referidos no dispositivo, mas os nomes de domínio www.nxt.com.pt e www.nxt.pt, conforme resulta de p. 18 a 21 da fundamentação jurídica da sentença recorrida, a que acresce o facto provado n.º 11. 89. Há, pois, que concluir que a sentença, manifestamente incorreu em lapso de escrita, pois que estão em causa, como decorre da fundamentação da sentença, os nomes de domínio www.nxt.com.pt e www.nxt.pt. 90. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1 a 3 do Código de Processo Civil, há que retificar aquele lapso de escrita manifesto e considerar que a alínea c) do dispositivo tem a seguinte redação: “determino a remoção dos nomes de domínio www.nxt.com.pt e www.nxt.pt”. 91. Feito este esclarecimento há que recordar que na resposta supra à questão iv, concluiu-se que o facto provado n.º 11 devia considerar-se alterado para “A ré requereu o domínio www.nxt.com.pt (2015) e o domínio www.nxt.pt (doc. 7)”, aditando-se à matéria de facto não provada o seguinte facto: “A ré obteve o domínio www.nxt.pt”. Conforme resulta da fundamentação à referida questão, a razão de ser destas alterações à matéria de facto passava, em essência, por inexistir qualquer prova que sustentasse que o nome de domínio www.nxt.pt fosse da titularidade da Recorrente (diferentemente do que sucede quanto ao nome de domínio www.nxt.com.pt, cuja titularidade é comprovadamente da Recorrente). 92. Também de salientar que nestes autos, e diferentemente do que sucede nos autos principais (processo 375/23.3YHLSB.L1), nem sequer se provou que a aqui Recorrente usasse, de facto, o nome de domínio www.nxt.pt. 93. Neste contexto, por inexistir, em termos de factos provados nestes autos, a comprovação de uma relação efetiva da ora Recorrente com o nome de domínio www.nxt.pt, há que determinar, nesta parte, a revogação do decidido na sentença recorrida. 94. Já quanto ao nome de domínio www.nxt.com.pt, cuja titularidade é comprovadamente da Recorrente, manter-se-á o decidido, uma vez que, conforme vimos na resposta à questão anterior o vocábulo NXT é confundível com o vocábulo NEXT presente nos sinais prioritários da Recorrida. 95. Nestes termos, o recurso deve ser julgado parcialmente procedente. * IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se o seguinte: a) Retifica-se a alínea c) do dispositivo da sentença recorrida, passando a ler-se: “determino a remoção dos nomes de domínio www.nxt.com.pt e www.nxt.pt” (e não: “determino a remoção dos nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt”); b) Em sede de impugnação da matéria de facto, considera-se alterado o teor do facto provado n.º 11 para: “A ré requereu e obteve o domínio www.nxt.com.pt (2015) e requereu o domínio www.nxt.pt (doc. 7)”, aditando-se à matéria de facto não provada o seguinte facto: “A ré obteve o domínio www.nxt.pt”. c) Em sede de Direito, revoga-se parcialmente a alínea c) do dispositivo da sentença recorrida, passando a determinar-se apenas a remoção do nome de domínio www.nxt.com.pt (e não também do www.nxt.pt). d) No mais, improcede o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixa em 2/3 para a Recorrente (art. 527.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil). ** Lisboa, 15-07-2024 Alexandre Au-Yong Oliveira Bernardino Tavares A.M. Luz Cordeiro [1] Acessíveis em https://documentos.pt.pt/Regras_registo/PT_regras_registo.html (acedido em 07-07-2025). |