Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9315/2003 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B... pessoa colectiva n.º..., intentou a presente acção, com processo especial, requerendo a aplicação de uma medida de recuperação à sociedade P..., pessoa colectiva n.º... Para tanto, alega ter um crédito sobre a Requerida de € 113.717,50, vencido pelo menos desde Agosto de 2001, que até à data não foi pago e que a Requerida se encontra em situação de grave dificuldade se não mesmo de insolvência, encontrando-se impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Conclui requerendo a aplicação da gestão controlada à Requerida. A Requerida deduziu oposição invocando, entre outras, a incompetência do Tribunal em razão da matéria, dado ser uma pessoa colectiva pública e, enquanto tal, não lhe ser aplicável o Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência. O Tribunal, considerando que não se trata de uma questão de incompetência em razão da matéria, mas sim de uma questão de manifesta improcedência da acção, por não ser aplicável à Requerida o C.P.E.R.E.F., absolveu a Requerida do pedido, por esta não poder ser submetida a um processo de recuperação de empresa. Não se conformando com a decisão, a Requerente interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com conclusões. (.....................................) Contra-alegou a Recorrida por forma a defender a confirmação da decisão impugnada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x No entender da Apelante, a Requerida não pode ser considerada uma pessoa colectiva de direito público. Para chegar a tal conclusão procurou estribar-se em um parecer da Procuradoria da República, que juntou. Quer seguindo o percurso traçado pelo referido parecer, quer enveredando por outra qualquer via de interpretação, não parece que se possam aceitar os argumentos expandidos nas doutas conclusões do recurso. Vejamos: A Apelante alega que a vida do País e a ordem jurídica sofreram uma substancial alteração dos quadros económicos, quer em virtude da revolução quer em virtude da adesão de Portugal à União Europeia, tendo os quadros jurídicos no que respeita às empresas públicas sofrido as mutações decorrentes do tempo e das circunstâncias, bem como as concepções políticas e ideológicas dominantes. Logo a seguir parece, porém, que a própria se esquece dessas mesmas mutações. Conforme dispõe o artº 2º da Directiva 80/723/CEE, por si referida (de acordo com o Parecer já mencionado), entende-se por empresa pública qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinem. Conforme resulta da lei portuguesa, entende-se por empresas públicas em sentido estrito, as entidades de capital totalmente público, de tipo institucional (onde existe uma ligação orgânica-institucional ao Estado e não a vários sócios) e de substracto empresarial, excluindo-se assim quer as sociedades de capitais públicos, quer as sociedades de economia mista controladas. Mais amplo é o sentido corrente nas doutrinas europeia e comunitária, para as quais o conceito de empresa pública abrange todas as empresas criadas por qualquer forma de iniciativa pública e controladas pelo Estado. “O sector empresarial do Estado é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado ou de outras entidades públicas, organizadas e geridas de forma empresarial. Inclui, entre nós, as empresas públicas (em sentido estrito), as sociedades de capitais públicos (empresas organizadas segundo a forma comercial comum mas que têm como únicos sócios o Estado e/ou outras entidades públicas) e as sociedades (ou empresas) de economia mista controladas (empresas também organizadas segundo a forma de sociedades comerciais em que o Estado e/ou outras entidades públicas detêm a maioria do capital).[1] Quanto às empresas de capital misto ou sociedades de economia mista, encontrando-se associada propriedade (e eventual gestão) pública e privada tem se procurar-se o critério para decidir da pertença destas empresas ao sector público ou privado. O Tribunal Constitucional entendeu não haver integração no sector privado se o Estado permanecia com a detenção maioritária da propriedade e gestão da empresa. Este critério acentua que não se integram no sector privado empresas controladas pelo Estado, pois tais empresas não deixam de ser públicas. [2] O mesmo Autor vai mais longe, questionando se, para além do critério de exigência da propriedade maioritária do Estado, não bastará para merecer a qualificação de pública, “os poderes públicos poderem exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante com base na propriedade, na participação financeira ou nas regras que a regem”, como afirma a directiva da Comissão da CEE, de 25 de Junho de 1980. E acrescenta que será sempre de exigir, para que a empresa seja integrada no sector público, a detenção estatal de parte do capital da empresa, conjuntamente com o controlo público da empresa. Doutra forma, cairíamos na figura de empresa intervencionada, pertencente ao sector privado.[3] O modo de criação de empresas públicas varia conforme a forma jurídica que revistam. Quando revistam a forma pública e são criadas “ex-novo”, o modo da sua criação será o normal para a de pessoas colectivas de direito público, ou de meros serviços dessas pessoas: a criação por lei. Se a empresa reveste a forma privada – a de sociedade comercial – a sua criação processar-se-á nos termos correntes do direito privado...[4] Voltando-nos para o caso sub judice verificamos que a Recorrida foi constituída pelo Decreto-Lei nº 215/200, de 2 de Setembro. Na parte preambular do diploma refere-se que a grande densidade de bens monumentais e naturais da área de Sintra levaram a UNESCO a classificar Sintra como património mundial. Várias entidades estão directamente envolvidas no processo de recuperação e valorização do património histórico e natural de Sintra: a Câmara Municipal de Sintra, o Instituto da Conservação da Natureza, o Instituto Português do Património Arquitectónico e a Direcção-Geral das Florestas. A dimensão e complexidade da concepção e execução do projecto de recuperação da zona de património mundial da UNESCO, bem como a gestão dos meios de financiamento das actividades necessárias à sua realização, aconselham que aquelas actividades sejam confiadas a uma entidade dotada de estrutura empresarial. Esta entidade revestirá a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que serão subscritos pelo Estado. O artº 1º determina que a Sociedade se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente diploma e pelos seus estatutos. Para a prossecução dos seus fins são conferidos à Sociedade poderes de agir como entidade expropriante dos imóveis que sejam necessários à prossecução do seu escopo social - artº 5º. As obras a realizar ficam sujeitas ao disposto nos regimes de contratação pública e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos. São-lhe conferidos os poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe sejam afectos...- cfr. artº 6º. Por sua vez, nos termos do artº 7º, nº 3 dos respectivos Estatutos, as acções representativas do capital social apenas poderão ser alienadas a favor de entes públicos. Parece, pois, evidente que se trata de uma empresa pública. É o Governo que define os objectivos da Sociedade e o enquadramento em que devem desenvolver-se as suas actividades. A Sociedade caracteriza-se como entidade pública pela criação e pela tutela, sendo exclusivamente públicos os respectivos capitais. Foi criada por um acto de autoridade do Estado, autoridade essa que continua a exercer-se. O Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, conforme referência expressa na sua parte preambular, procede à redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário. E dispõe no artº 3º que se consideram empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das circunstâncias que a seguir enumera. Uma dessas circunstâncias é a detenção da maioria do capital. “É clara a opção pela “propriedade económica” como critério da pertença ao sector empresarial do Estado.”[5] Não se compreende como é que a sentença “viola de forma gravíssima princípio constitucional da confiança, inscrito no artº 2º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que os cidadãos ao relacionarem-se comercialmente com uma determinada entidade devem ter um conjunto de certezas ou seja que os seus actos encontram-se protegidos por um conjunto de normas que tutelam os seus direitos”. Não diz a Apelante quais as certezas que não tinha ou não tem ao relacionar-se com a ora Apelada ou quais os actos que não encontram protecção nas normas que tutelam os seus direitos. Acrescenta logo a seguir que, “na vida comercial deve o credor ter a certeza que em caso de incumprimento do devedor o mesmo será obrigado a cumprir com as suas obrigações, ou seja, a requerente tem o direito a solicitar junto do tribunal uma providência de recuperação de empresa, atenta a natureza da sociedade”. Em caso de incumprimento do devedor não existem dúvidas de que o credor pode ter a certeza de que aquele será obrigado a cumprir as suas obrigações. Vivemos num Estado de Direito. Antes, porém, importa apurar se existe um devedor que incumpriu ou, vista a questão pelo lado oposto, importa averiguar sobre se aquele que se intitula de credor tem, na realidade, algum crédito sobre aquele que aponta como devedor. Dilucidada que seja esta questão, existe certamente na lei portuguesa um meio de exigir o cumprimento das obrigações. Esse meio não significa que tenha de ser necessariamente a providência de recuperação de empresa. Se esta providência não se aplica às empresas públicas, por razões óbvias previstas na lei, isso não significa que as empresas públicas não sejam obrigadas a cumprir as suas obrigações. Alega ainda a Apelante que a ora requerida actua como se de uma sociedade privada se tratasse, uma vez que na sua firma usa a expressão S.A. (expressão própria da firma da sociedades anónimas) prevista no art. 275º do Código das Sociedades Comerciais, sendo esta norma aplicável por força do art. 7º do Decreto-Lei nº 558/98, de 17 de Dezembro. A Lei nº 4/99, de 16 de Junho, que autorizou o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do Estado, determinou que a legislação a aprovar deveria estabelecer o regime jurídico aplicável às empresas públicas, aproximando-o do direito das sociedades comerciais, em particular no respeitante à estrutura do capital, à orgânica e ao funcionamento... Não se deve confundir personalidade jurídica com capacidade jurídica. Não é por em alguns aspectos a empresa pública poder agir segundo o direito privado que ela fica a ser uma pessoa colectiva privada. As empresas públicas, de um modo geral, estão sujeitas ao direito privado. A actividade que desenvolvem não é de gestão pública, é de gestão privada. Para compreendermos isto, que pode parecer um tanto estranho, temos de indagar qual a vantagem que, em termos de eficiência da acção administrativa, resulta de haver empresas públicas. Justamente porque as empresas públicas, pela natureza do seu objecto, pela índole específica da actividade a que se dedicam, são organismos que precisam de uma grande liberdade de acção, de uma grande maleabilidade e flexibilidade no seu modo de funcionamento. Se o Estado, através dessas empresas públicas, participasse no exercício das diversas actividades aplicando os métodos burocráticos das repartições públicas ou das direcções gerais dos ministérios depararia com dificuldades intransponíveis. O Estado só pode dedicar-se com êxito ao exercício de actividades económicas produtivas se for autorizado por lei a utilizar instrumentos, técnicas e métodos de actuação que sejam especialmente flexíveis, ágeis e expeditos. Esses métodos, essas formas, essas técnicas de gestão são precisamente aquelas que se praticam no sector privado, que caracterizam a gestão das empresas privadas, e que o próprio direito privado reconhece e protege como formas típicas da gestão privada. É, com efeito, na prática do sector privado – e, em especial, na prática das sociedades comerciais – que se vão encontrar esses métodos modernos de gestão.[6] Do que acaba de ser dito conclui-se que não existem, portanto, dois tipos de sociedades anónimas e que não se faz tábua rasa dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica estabelecidos no artº 2º da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 20 de Janeiro de 2004. (Pais do Amaral) (André dos Santos) (Santana Guapo) _______________________________________________________________________ [1] Direito Económico, António Carlos dos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, pág. 133. [2] Cfr. in Direito Económico, Manuel Afonso Vaz, pág. 213 e seg. [3] Ibidem, pág. 214. [4] Cfr. Augusto de Ataíde, in Ciência e Técnica Fiscal, pág. 73. [5] Luís S. Cabral de Moncada, Direito Económico, pág. 276. [6] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, vol. I, pág.s 385 e segs. |