Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037531
Nº Convencional: JTRL00024863
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS
Nº do Documento: RL199811040037531
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART105 N2 ART235 N1 A.
CCIV66 ART1021.
Sumário: I - Para se determinar o valor de liquidação da quota, nos termos do art. 235 n. 1 al. a) do CSC, há que ter em conta o estado da sociedade, na data da deliberação de amortização; e terá tal liquidação de ser feita por um revisor oficial de contas.
II - O mínimo que a lei fixou como valor de amortização de quotas penhoradas é o da liquidação da quota.
Mas se o contrato determinar um valor superior será esse a ter em conta.
III - Assim, para se aplicar o comando do n. 2 do art.
235 do CSC, há que comparar dois valores: o estabelecido contratualmente e aquele a que se chega pela aplicação do regime fixado na al. a) do n. 1 do art. 235.