Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00024863 | ||
Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS | ||
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Nº do Documento: | RL199811040037531 | ||
Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | CSC86 ART105 N2 ART235 N1 A. CCIV66 ART1021. | ||
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Sumário: | I - Para se determinar o valor de liquidação da quota, nos termos do art. 235 n. 1 al. a) do CSC, há que ter em conta o estado da sociedade, na data da deliberação de amortização; e terá tal liquidação de ser feita por um revisor oficial de contas. II - O mínimo que a lei fixou como valor de amortização de quotas penhoradas é o da liquidação da quota. Mas se o contrato determinar um valor superior será esse a ter em conta. III - Assim, para se aplicar o comando do n. 2 do art. 235 do CSC, há que comparar dois valores: o estabelecido contratualmente e aquele a que se chega pela aplicação do regime fixado na al. a) do n. 1 do art. 235. | ||
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