Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CRÉDITO AO CONSUMO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NULIDADE UNIÃO DE CONTRATOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Estando as cláusulas denominadas «condições gerais» inseridas em formulário, é obrigatório que a assinatura do consumidor seja aposta em espaço a seguir às mesmas. II – É por isso irrelevante que antes das assinaturas se tenha feito referência à existência de cláusulas gerais ou que estas já existissem no formulário na altura em que contrato foi assinado. III – Deve entender-se que em caso de nulidade do contrato de compra e venda o comprador pode demandar o credor, desde que se verifiquem as condições cumulativas previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 12º DL n.º 359/91 de 21/9. Com efeito, sendo a finalidade da lei a protecção do consumidor não faria sentido que não estivesse abrangida a situação de invalidade do contrato de compra e venda. IV – Pode haver situações em que mesmo não aplicando o regime dos contratos de crédito ao consumo, se conclua pela invalidade do contrato de mútuo em consequência da invalidade do contrato de compra e venda. Tal sucederá se as partes quiseram os dois contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência em termos de a validade do contrato de mútuo ficar dependente da validade do contrato de compra e venda. V – Tendo presente que o recorrido apenas solicitou o empréstimo porque pretendeu comprar o veículo e nenhuma quantia iria receber directamente e visto que a mutuante dirigiu uma carta à vendedora na qual fez depender o cumprimento do contrato de mútuo do recebimento da documentação necessária para obter o registo da reserva de propriedade do veículo a seu favor, tal quadro fáctico é revelador de que a recorrente e o recorrido quiseram os dois contratos como um todo, como um conjunto económico em termos de a validade do contrato de mútuo ficar dependente da validade do contrato de compra e venda. Por isso, no caso concreto a nulidade do contrato de compra e venda importa a nulidade do contrato de mútuo. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Banco Sa instaurou acção declarativa com processo sumário contra F e C da Silva pedindo que os Réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhe: . a quantia de 8.897,04 € acrescida de 1.204,03 € devida a título de juros de mora vencidos até 24/05/2004 e dos juros vincendos à taxa anual de 21,76% desde 25 de Maio de 2004 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4% recair sobre estes juros; . a quantia de 48,16 € referente a imposto de selo sobre os juros já vencidos. Alegou, em síntese: - emprestou ao Réu Fernando, para aquisição de um veículo, a quantia de 6.250 €, com juros à taxa nominal de 17,76% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros bem como o prémio do seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de 164,76 € cada uma, vencendo-se a primeira no dia 10/04/2003 - o Réu não pagou a 7ª prestação vencida em 10/10/2003 e seguintes, pelo que nos termos acordados no contrato venceram-se então todas as prestações no montante total de 8.897,04 € ao que acrescem os juros à taxa de juros fixada contratualmente acrescida de 4% a título de cláusula penal - o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos Réus pelo que a Ré Cecília é solidariamente responsável com o Réu Fernando, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas * Os Réus contestaram e deduziram reconvenção na qual pediram a condenação da Autora a restituir-lhes a quantia de 988,56 € acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da notificação do seu pedido.Invocaram, em resumo, em sede de contestação: - as chamadas condições gerais do contrato de mútuo que se encontram escritas em folha à parte e não assinada não foram levadas ao conhecimento do Réu previamente à assinatura do contrato, pelo que devem considerar-se excluídas nos termos das alíneas a) e d) do DL 220/95, assim se impugnando toda a matéria alegada pela Autora baseada nelas - o fornecedor do veículo, identificado no contrato de mútuo, contrariamente ao afirmado pela Autora não corresponde ao proprietário, não tendo por isso legitimidade para proceder à venda, apesar de ter feito crer ao Réu que era o seu legítimo proprietário - assim, a aparente compra e venda que o mútuo visava financiar não produziu quaisquer efeitos, sendo nula - a produção dos efeitos do contrato de mútuo ficou subordinada pela Autora a uma condição suspensiva: a do envio para a Autora, por parte da fornecedora, dos documentos comprovativos da documentação da viatura para efeitos de registo - tais documentos não foram enviados - donde resulta que os efeitos do mútuo não se produziram, não podendo ser reclamado o pagamento aos Réus - mesmo que assim não fosse teria que se entender que o contrato de mútuo é nulo nos termos do art. 7º nº 1 e 6º nº 3 b) do DL 359/91 pois a vendedora não era a proprietária do veículo e assim não é verdadeira a identificação do fornecedor - a vendedora ardilosamente induziu o Réu em erro quanto à qualidade de proprietária com a colaboração (eventualmente inconsciente da Autora) - assim, tanto a declaração do Réu relativa ao contrato de compra e venda como a sua declaração relativa ao contrato de mútuo são anuláveis - a anulação do contrato de compra e venda determina a anulação do contrato de mútuo E em sede de reconvenção: - dando-se por reproduzida toda a anterior alegação, visto que a declaração de nulidade e a anulação doo negócio de mútuo têm efeito retroactivo, deve ser restituído ao Réu tudo o que prestou à Autora * A Autora respondeu às excepções e contestou a reconvenção.* Tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi depois proferida sentença em que se decidiu absolver os Réus do pedido, declarar a nulidade do contrato de mútuo e julgar procedente a reconvenção condenando-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de 988,56 € acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a notificação do pedido reconvencional e até pagamento.* Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso de apelação e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1. O Sr. Juiz a quo, na sentença recorrida “entende” que existe violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro. 2. O artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, visa salvaguardar a aposição no contrato após ele assinado de cláusulas que do mesmo não constassem aquando da respectiva assinatura, o que não é o caso dos autos. 3. As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos encontravam-se integralmente impressas no contrato de mútuo dos autos quando o R. ora recorrido nele apôs a sua assinatura. 4. Depois do R. ora recorrido ter assinado o contrato de mútuo dos autos não foi, nem podia ser, inserta, aposta, imprimida, ou redigida qualquer cláusula contratual geral - prevista nas ditas Condições Gerais - no referido contrato. 5. Aliás, como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos as Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas na segunda folha que constitui o contrato de mútuo dos autos. 6. Formulário onde se podem inserir cláusulas constitui a frente do contrato de mútuo dos autos onde estão as Condições Especificas do mesmo e onde se encontra aposta a assinatura do R. ora recorrido. 7. O A., ora recorrente, não violou o dever de comunicação previsto no artigo 5º do referido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-o inteiramente. 8. Errou ainda o Sr. Juiz a quo, na sentença recorrida ao entender que a nulidade do contrato de compra e venda entre a D e o R. ora recorrido acarreta a nulidade do contrato de mútuo dos autos. 9. O A, ora recorrente cumprindo inteiramente as obrigações para ele decorrentes do contrato de mútuo dos autos, concedeu ao R. ora recorrido financiamento no valor de € 6.250,00. 10. De harmonia com o acordado entre a recorrente e o R, ora recorrido, obrigou-se a pagar ao A recorrente 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 164,76 cada uma, para reembolso do crédito no valor de € 6.250,00 que o A, ora recorrente lhe concedeu, consubstanciado em tal contrato de mutuo, atenta a taxa de juro ajustada de 17,76%. 11. O R. ora recorrido não exerceu o direito de revogação da declaração negocial do mesmo constante do dito contrato de mútuo no período de reflexão de sete dias úteis imediatamente seguintes à data da celebração desse mesmo contrato. 12. O R. ora recorrido pagou ao A ora recorrente as 7 primeiras prestações do referido contrato de mútuo em cumprimento parcial das obrigações para ele resultantes desse mesmo contrato. 13. O não exercício pelo recorrido do direito de revogação do referido contrato de mútuo, o recebimento da quantia mutuada e o pagamento das 7 prestações de tal contrato, criaram no A ora recorrente a expectativa de que o R. recorrido considerava válido o contrato, que pretendia cumprir e dele beneficiar. 14. O R, ora recorrido beneficiou da entrega da importância de € 6.250,00, da retenção e fruição da mesma, e o A ora recorrente ficou impossibilitado de celebrar com outro mutuário contrato idêntico ao dos presentes autos. 15. Choca manifestamente o sentimento jurídico socialmente dominante que o mutuário invoque a nulidade do contrato de mútuo que reconhece ter sido cumprido pela mutuante e que reconhece, até, ter cumprido parcialmente, com o objectivo de se eximir ao cumprimento das suas obrigações e às consequências da mora em que incorreu. 16. Constitui assumpção de posição contrária aos factos praticados pelo próprio recorrido a invocação de nulidade do referido contrato de mútuo, não obstante o reconhecimento da celebração do mesmo, o recebimento da importância mutuada, o não ter revogado a sua declaração negocial no período de reflexão de sete dias úteis de que para o efeito dispôs, e de ter pago as 7 primeiras prestações do referido contrato de mútuo. 17. A invocação da nulidade do referido contrato de mútuo por parte do recorrido constitui, pois, abuso de direito. 18. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao julgar procedente a excepção de nulidade do contrato de mútuo dos autos, violou assim o disposto no artigo 334º do Código Civil. 19. Certo é ainda que, ao contrário do que entendido foi pelo Senhor Juiz a quo, na sentença recorrida, o Stand D, não agiu como auxiliar ou intermediário, no contrato de mútuo dos autos celebrado entre o R. e o A, atento que não existe um contrato de intermediação entre o dito Stand D e o A, nem sequer existe qualquer acordo em que o A se tenha comprometido a financiar, em regime de exclusividade, as aquisições a crédito pelos clientes compradores do Stand D, dos bens ou equipamentos que este lhes fornece. 20. Impõe-se, pois, como expressamente se requer, o inteiro provimento do presente recurso de apelação, e, por via dele, a substituição da sentença recorrida por acórdão que condene os RR., ora recorridos solidariamente entre si no pedido dos autos, como é de inteira Justiça * Não foi apresentada contra-alegação.* Colhidos os vistos cumpre decidir.II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso são submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: - se foi cumprido o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais - se devem ter-se por excluídas do contrato as cláusulas gerais inseridas no verso de formulário depois da assinatura de alguma dos contraentes - se a nulidade do contrato de compra e venda acarreta a nulidade do contrato de mútuo - se a invocação da nulidade do contrato de mútuo por parte do recorrido constitui abuso do direito - se os recorridos devem ser condenados solidariamente entre si no pedido dos autos * III – FundamentaçãoA) Os factos Na sentença recorrida constam como provados os seguintes factos: 1 – Por contrato constante de título particular datado de 17 de Março de 2003, constituído por condições específicas e condições gerais, junto a fls. 10 e 11 dos autos, e cujo teor, constante das condições específicas e gerais, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Autor declarou emprestar ao Réu F a importância de € 6.250,00. 2 – O Réu F e o Autor subscreveram o referido documento, tendo o Réu Fernando aposto a sua assinatura na folha da qual constam as condições específicas do mesmo, logo abaixo dos dizeres “O Mutuário”. 3 – Tal quantia destinava-se à aquisição do veículo automóvel de marca Nissan, modelo Micra, de matrícula LS, sendo identificado como fornecedor do referido veículo a sociedade “D Lda”. 4 – Nos termos das condições específicas do referido contrato foi acordado que o montante emprestado venceria juros à taxa nominal de 17,76% ao ano, devendo a importância do empréstimo, juros e prémio do seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 19 de Abril de 2003 e a última no dia 10 de Março de 2008. 5 – Nos termos das condições específicas do referido contrato foi acordado que o montante da prestação mensal era de €164,76; o qual seria pago mediante transferência bancária. 6 – Nos termos da cláusula 8.b das condições gerais do referido contrato “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”. 7 – Nos termos da cláusula 8.c das condições gerais do referido contrato “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais”. 8 – O Réu F não pagou a 7ª prestação e as seguintes, tendo-se vencido a primeira em 10 de Outubro de 2003. 9 – A compra e venda do veículo financiado foi ajustada entre o Réu e a sociedade D, em data anterior a 17 de Março de 2003. 10 – Na mesma data, foi proposto ao Réu F, pelo vendedor da sociedade D, o financiamento da aquisição da viatura mediante recurso a crédito bancário. 11 – E foi na sequência dessa proposta que o Réu veio a subscrever, nas próprias instalações da sociedade D, sem a presença de qualquer representante do Autor, proposta que levou à celebração do contrato referido em 1). 12 – Todas as informações prestadas ao Autor relativamente à concessão do crédito foram-no directamente pela referida sociedade e não pelo Réu. 13 – Na mesma data que consta do contrato de mútuo (17/3/2003), o Autor remeteu à sociedade D a documentação, constituída por duas vias do contrato e duas cartas de autorização de débito em conta, destinada a formalizar a operação de crédito que está na origem da presente acção. 14 – Declarou então o Autor, na referida carta, que “a liquidação desta operação ficará dependente do envio para o Banco por parte de V. Exa de - 1 via do contrato assinado pelo cliente, - 2 cartas de autorização de débito em conta, assinadas pelo cliente, - Os documentos comprovativos dos dados da proposta – A documentação da viatura para efeitos de registo, com reserva de propriedade, bem como o cheque para a liquidação das respectivas despesas”. 15 – A verba referida em 1) não foi entregue pelo Autor ao Réu, tendo sido por ele directamente remetida à D. 16 – E fê-lo sem previamente obter os documentos comprovativos dos dados da proposta, relativamente ao vendedor, e sem obter a documentação da viatura. 17 – Os documentos da viatura, nomeadamente o respectivo livrete, registo de propriedade e certificado de inspecção periódica, não foram remetidos ao Autor ou entregues ao Réu pela D. 18 – A viatura encontrava-se registada a favor da sociedade M Lda, com sede no Centro Comercial, Funchal, com reserva de propriedade a favor de D –Lda. 19 – Logo que se apercebeu quem era o verdadeiro proprietário da viatura, o Réu dirigiu-se-lhe, tendo ficado a saber que os respectivos documentos estavam em seu poder, uma vez que a D nunca lhe chegara a comprar a viatura. 20 – O Réu contactou por diversas vezes com os serviços do Autor, quer pessoalmente, no balcão do Funchal, quer por escrito para os serviços administrativos da Autora, dando conta da situação detectada quanto à propriedade da viatura e da sua intenção de, por causa dela, resolver o contrato de mútuo. 21 – Às comunicações do Réu respondeu o Autor dizendo que não lhe cabia proceder aos averbamentos na competente Conservatória, tendo o Réu retorquido que a obrigação que entendia caber ao Autor e que por ele não fora cumprida era a de assegurar previamente que esses registos existiam a favor do vendedor. 22 – A sociedade identificada no escrito referido em 1) como fornecedor não era a proprietária da viatura, apesar de ter feito crer ao Réu que o era. 23 – A assinatura aposta pelo Réu no contrato de mútuo resultou da sua convicção de que a Dinis Car era a proprietária do veículo automóvel e que esse mútuo se destinava a adquiri-lo. * B) O DireitoEntre a recorrente Banco Sa e o recorrido F foi celebrado um contrato corporizado num formulário e constituído por «Condições Específicas» e por «Condições Gerais». Estabelece o art. 1º do DL 446/85 de 25/1: «1 – As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar regem-se pelo presente diploma. 2 – O presente diploma aplica-se igualmente a contratos individualizados mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 – O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo». Não está provado que as «Condições Gerais» do contrato sob análise foram elaboradas em resultado de negociação prévia entre a recorrente e o recorrido. Assim, tratam-se de cláusulas contratuais gerais regidas pelo mencionado diploma legal. Sustenta a recorrente que cumpriu o dever de comunicação consagrado no art. 5º desse diploma. Prevê esse normativo: «1 – As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 – O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais». Da análise dos factos provados não resulta que a recorrente satisfez o ónus da prova daquela comunicação. Na verdade, não consta do elenco dos factos provados que pela recorrente ou mesmo pela vendedora D foram comunicadas na íntegra as «Condições Gerais» ao recorrido, sendo certo que este na contestação invocou que as mesmas não foram levadas ao seu conhecimento previamente à assinatura do contrato; além disso, as «Condições Gerais» do contrato não constam a fls 10 dos presentes autos onde está aposta a assinatura do recorrido mas sim a fls 11; acresce que a referência às cláusulas contratuais gerais através da utilização dos dizeres «É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e gerais seguintes», é de molde a destacar as palavras escritas com maiúsculas «Condições Específicas» e não também a palavra «gerais» dada a utilização de minúscula no início da mesma. Passemos então à segunda questão, isto é, se devem ter-se por excluídas do contrato as cláusulas gerais inseridas no verso de formulário depois da assinatura de algum dos contraentes, como foi o entendimento adoptado na sentença recorrida. Determina o art. 8º al d) do mesmo diploma legal que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura dos contratantes. Na esteira do que tem vindo a ser jurisprudência predominante no Supremo Tribunal de Justiça (cfr Ac do STJ de 6/3/2008 – Proc. 07B4617 e Ac do STJ de 16/10/2008 – Proc. 08A343) entendemos que estando as cláusulas denominadas «condições gerais» inseridas em formulário, é obrigatório que a assinatura do consumidor seja aposta em espaço a seguir às mesmas. É por isso irrelevante que antes das assinaturas se tenha feito referência à existência de cláusulas gerais ou que estas já existissem no formulário na altura em que contrato foi assinado. A exigência legal tem em vista evitar que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, desconheça o conteúdo dessas cláusulas. Refira-se que «a interpretação segundo a qual a al d) do art. 8º se refere às cláusulas “introduzidas após”, por oposição a “constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” um significado temporal, não só é incompatível com o regime de conclusão dos contratos que o DL 446/85 acolhe, desde logo em seus art. 1º, 2º e 4º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia de cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão, como esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 5º, cuja omissão é cominada com a exclusão das cláusulas (al a) do mesmo art. 8º)» (cfr cit. Ac do STJ de 16/10/2008). Portanto, no caso concreto, têm de se considerar excluídas do contrato de mútuo as «Condições Gerais», como decidido na sentença recorrida. Entremos na apreciação da terceira questão, que consiste em saber se a nulidade do contrato de compra e venda acarreta a nulidade do contrato de mútuo. Considerou-se na sentença recorrida que a venda efectuada pela D Lda é nula por se estar em face de uma venda de bem alheio (art. 892º do Código Civil). A recorrente não se insurgiu com este enquadramento jurídico dos factos, sendo certo que o mesmo se acha correctamente efectuado porquanto a vendedora não era a legítima proprietária do veículo e não se mostra que as partes sujeitaram a venda ao regime da venda de bens futuros como previsto no art. 893º do Código Civil, nem que houve convalidação do contrato nos termos do art. 895º através da aquisição da propriedade do veículo por parte da vendedora. Mas sustenta a recorrente que «o Stand Dinis não agiu como auxiliar ou intermediário no contrato de mútuo, atento que não existe um contrato de intermediação entre o dito Stand D e o A, nem sequer existe qualquer acordo em que o A se tenha comprometido a financiar, em regime de exclusividade, as aquisições a crédito pelos clientes compradores do Stand D, dos bens ou equipamentos que estes lhes fornece». Dispõe o artigo 2º- na parte que ora interessa - do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21/9: «1 - Para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por: a) «Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante». Portanto, ao contrato de mútuo em causa nos presentes autos é aplicável o DL 359/91. Prevê o art. 12º deste diploma : « 1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.» 2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro». No que respeita às vicissitudes do contrato de compra e venda a lei apenas refere o incumprimento e o cumprimento defeituoso por parte do vendedor. Mas deve entender-se que em caso de nulidade do contrato de compra e venda o comprador pode demandar o credor, desde que se verifiquem as condições cumulativas previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 12º. Com efeito, sendo a finalidade da lei a protecção do consumidor não faria sentido que não estivesse abrangida a situação de invalidade do contrato de compra e venda. No caso concreto, apesar de o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo serem dois contratos distintos, existe entre ambos uma evidente ligação funcional pois a motivação para a celebração do contrato de mútuo foi o financiamento do contrato de compra e venda. Também é manifesto que existiu colaboração entre a vendedora e a recorrente para a celebração do contrato de mútuo com vista à celebração daquele contrato de compra e venda. Porém, não resulta dos factos provados que o crédito tenha sido obtido no âmbito de um acordo prévio de exclusividade entre a recorrente e a vendedora tal como previsto no art. 12º nº 2 al a) e b) do DL 359/91, ou seja, por virtude do qual esta se tenha obrigado a direccionar o seus clientes para aquela com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ela vendedora fornece. Assim, por não estarem verificados esses dois requisitos, as vicissitudes do contrato de compra e venda não podem influenciar o contrato de crédito por aplicação do regime estabelecido naquele normativo (neste sentido cfr Ac do STJ de 14/2/2008 - Proc. 08B074 e Ac do STJ de 24/4/2007 – Proc. 07A685 – in wwwdgsi.pt). Não se acompanha pois, o entendimento expresso na sentença recorrida de que o conceito de exclusividade deve ser objecto de uma interpretação restritiva no sentido de bastar qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de mútuo. Mas pode acontecer que embora os contratos mantenham a sua individualidade, a existência de relação entre os mesmos em termos de nexo de dependência funcional seja susceptível de levar a que as vicissitudes de um possam influir sobre o outro (cfr Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 305). E por isso, pode haver situações em que mesmo não aplicando o regime dos contratos de crédito ao consumo, se conclua pela invalidade do contrato de mútuo em consequência da invalidade do contrato de compra e venda. Tal sucederá se as partes quiseram os dois contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência em termos de a validade do contrato de mútuo ficar dependente da validade do contrato de compra e venda (cfr cit Ac do STJ de 14/2/2008). Ora, «Saber se as partes quiseram ou não o vínculo de dependência, há-de apurar-se segundo as regras de interpretação dos contratos» e «No silêncio dos contraentes, a sua intenção determinar-se-á nos termos gerais, e designadamente em atenção às relações económicas existentes entre as várias prestações» (cfr Galvão Teles in Manual dos Contratos em Geral, 3ª edição, pág. 395/396). No caso dos autos, não está provado que a recorrente só concedeu o crédito ao recorrido porque a vendedora era a D Lda, ou seja, que interveio na escolha da vendedora; nem está provado que a recorrente interveio na escolha do veículo. Porém, a recorrente enviou à vendedora D Lda a carta mencionada no ponto 17) dos factos provados na qual fez depender a entrega da quantia mutuada – “liquidação da operação de crédito” – do recebimento dos documentos aí referidos, entre os quais, a documentação da viatura para efeitos de registo com reserva de propriedade e bem assim do «cheque para a liquidação das respectivas despesas» com esse registo. Portanto, a recorrente fez depender o cumprimento do contrato de mútuo do recebimento da documentação necessária para obter o registo da reserva de propriedade do veículo a seu favor. Não surpreende esta exigência da recorrente pois facilmente se vê, por consulta de inúmeras decisões judiciais das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça nas bases de dados do ITIJ ( in www.dgsi.pt), que é prática corrente sua obter a seu favor o registo da reserva de propriedade dos veículos cuja aquisição financia através de contratos de mútuo idênticos ao dos presentes autos. Neste contexto, evidencia-se que a recorrente não teria celebrado aquele concreto contrato de mútuo se soubesse que o veículo não era propriedade da vendedora e que assim não beneficiaria da garantia de satisfação do seu crédito que na sua perspectiva a reserva de propriedade lhe proporcionaria. Em suma, a declaração da recorrente contida naquela carta apenas se explica porque esta entendia que só estava obrigada a entregar a quantia mutuada se pudesse obter o registo de reserva da propriedade do veículo a seu favor, o que dependia necessariamente da validade do contrato de compra e venda. Por outro lado, o recorrido apenas solicitou o empréstimo porque pretendeu comprar o veículo e nenhuma quantia iria receber directamente. Nesta conformidade, embora no contrato de mútuo não tenha sido clausulado que a validade do contrato de mútuo dependia da validade do contrato de compra e venda, a razão da solicitação do mútuo pelo recorrido e a referida carta revelam que a recorrente e o recorrido quiseram os dois contratos como um todo, como um conjunto económico em termos de a validade do contrato de mútuo ficar dependente da validade do contrato de compra e venda. De quanto se expôs temos de concluir que no caso concreto a nulidade do contrato de compra e venda importa a nulidade do contrato de mútuo. Mas a recorrente alega que a invocação da nulidade do contrato de mútuo por parte do recorrido constitui abuso do direito, o que nos leva ao conhecimento da terceira questão. Na ponderação da existência de abuso do direito (art. 334º do Código Civil) – excepção material de conhecimento oficioso – não pode o Tribunal ignorar a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou serviços e o consumidor; daí que se imponha equacionar se a recorrente não infringiu ela mesma em termos censuráveis os deveres de cooperação, de lealdade, ou seja, o princípio da boa fé (cfr Ac do STJ de 30/10/2007 - Proc. 07A3048 – in www.dgsi.pt). Vejamos a actuação do recorrido. O recorrido solicitou à recorrente crédito porque pretendeu comprar um automóvel; a fornecedora D fez crer ao recorrido que era proprietária do veículo; o recorrido apôs a sua assinatura no contrato de mútuo por estar convencido de que a D era a proprietária do veículo; o recorrido não recebeu qualquer quantia da recorrente pois esta entregou directamente à vendedora a quantia acordada no contrato de mútuo; o recorrido procedeu ao pagamento de 6 prestações em conformidade com as obrigações que assumiu no contrato de mútuo; logo que se apercebeu quem era o verdadeiro proprietário da viatura, o recorrido dirigiu-se-lhe, tendo ficado a saber que os respectivos documentos estavam em seu poder, uma vez que a D nunca lhe chegara a comprar a viatura; o recorrido contactou por diversas vezes os serviços da recorrente dando conta da situação detectada quanto à propriedade da viatura e da sua intenção de, por causa dela, resolver o contrato de mútuo. Quanto à recorrente, é uma sociedade que celebra inúmeros contratos de mútuo idênticos ao dos presentes autos; fez depender a entrega da quantia mutuada à fornecedora D da entrega por esta da documentação do veículo com vista à obtenção de registo de reserva de propriedade a seu favor; mas acabou por entregar a referida quantia à fornecedora sem se certificar de que esta era a proprietária, quando a prudência o aconselhava pois tinha interesse na obtenção daquele registo e não desconhecia que a razão de ser da solicitação do empréstimo pelo recorrido foi a compra daquela viatura. Temos de um lado, um consumidor enganado pela vendedora e de outro lado, a sociedade financiadora que entregou à vendedora a quantia referente ao preço da aquisição do veículo quando a sua experiência e a prudência lhe impunham, não só que procurasse saber a razão de não lhe ter sido satisfeita a exigência de entrega da documentação do veículo, como também que comunicasse ao mutuário tal facto a fim de este poder diligenciar de imediato pelo esclarecimento da situação do veículo. Neste contexto, não se mostra censurável a conduta do recorrido ao invocar a nulidade do contrato de mútuo e ao recusar continuar a pagar as prestações. Também não merece acolhimento o argumento de que o recorrido criou na recorrente a expectativa de que considerava válido o contrato por não ter exercido o direito de revogação negocial constante do contrato de mútuo. Na verdade, não está provado que o recorrente sabia que tinha esse direito previsto nas cláusulas contratuais gerais do contrato. Quanto ao argumento de que o recorrido beneficiou da entrega da importância de € 6.250,00, da retenção e fruição da mesma, cabe dizer que essa quantia foi entregue directamente à D e que o recorrido não teve qualquer benefício pois andou a pagar prestações dum mútuo por causa de uma compra que afinal não se concretizou. Finalmente, quanto ao argumento de que a recorrente ficou impossibilitada de celebrar com outro mutuário contrato idêntico ao dos presentes autos, cabe dizer que tal alegação não tem suporte em qualquer facto provado. Em conclusão, não constitui abuso do direito a invocação da nulidade do contrato de mútuo. Deve por isso ser mantida a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente. * IV – DecisãoPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |