Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008094
Nº Convencional: JTRL00025075
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
PETIÇÃO INICIAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199810080008094
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART53.
CPC67 ART193 N2 A ART288 N1 ART289 ART474 ART493 N2 ART494 N1 A.
LCT69 ART38 N1.
CCIV ART323 N1 ART327 N2 N3.
Sumário: I - Apesar do A. ter sido notificado para apresentar novo articulado, devidamente corrigido, uma vez que a petição inicial apresentava irregularidades susceptíveis de comprometer o êxito da acção, veio juntar nova petição, porém, persistindo nas deficiências que lhe haviam sido apontadas.
II - Apesar de apresentar nova acção, veio a decidir-se por despacho saneador-sentença a absolvição do R. do pedido por se ter considerado procedente a excepção da prescrição dos direitos do A. resultantes da cessação do contrato de trabalho.
III - O decurso do prazo prescricional, interrompido pela citação, voltou a correr muito antes da propositura da presente acção, sendo a demora imputável ao autor.
IV - Tendo a nova acção o mesmo objecto e correndo entre as mesmas partes, é de aplicar o disposto no artigo 289 do CPC: os efeitos civis derivados da propositura da primeira, ou da citação do réu, mantêm-se sempre, desde que a acção seja intentada ou a citação levada a cabo dentro do prazo estabelecido por lei, não se podendo afastar a remissão, in casu, para os artigos 323, ns. 1 e 4, e 327, nº 2, ambos do Código Civil.
Decisão Texto Integral: