Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025075 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE PETIÇÃO INICIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO PRESCRIÇÃO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199810080008094 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART53. CPC67 ART193 N2 A ART288 N1 ART289 ART474 ART493 N2 ART494 N1 A. LCT69 ART38 N1. CCIV ART323 N1 ART327 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Apesar do A. ter sido notificado para apresentar novo articulado, devidamente corrigido, uma vez que a petição inicial apresentava irregularidades susceptíveis de comprometer o êxito da acção, veio juntar nova petição, porém, persistindo nas deficiências que lhe haviam sido apontadas.
II - Apesar de apresentar nova acção, veio a decidir-se por despacho saneador-sentença a absolvição do R. do pedido por se ter considerado procedente a excepção da prescrição dos direitos do A. resultantes da cessação do contrato de trabalho. III - O decurso do prazo prescricional, interrompido pela citação, voltou a correr muito antes da propositura da presente acção, sendo a demora imputável ao autor. IV - Tendo a nova acção o mesmo objecto e correndo entre as mesmas partes, é de aplicar o disposto no artigo 289 do CPC: os efeitos civis derivados da propositura da primeira, ou da citação do réu, mantêm-se sempre, desde que a acção seja intentada ou a citação levada a cabo dentro do prazo estabelecido por lei, não se podendo afastar a remissão, in casu, para os artigos 323, ns. 1 e 4, e 327, nº 2, ambos do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |