Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7023/2007-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: DIFAMAÇÃO
CÔNJUGE
SÓCIO GERENTE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2007
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- Não constitui justa causa de despedimento a circunstância de uma trabalhadora, casada com o sócio-gerente da empresa a que está ligada por contrato de trabalho, bastante perturbada com um discussão que havia mantido com aquele no dia anterior, ter dito ao pai desse sócio-gerente, também trabalhador da Ré, nas imediações de uma obra que a Ré levava a cabo, e na presença de mais dois trabalhadores, que no dia anterior ao chegar a casa tinha encontrado o seu marido trancado na casa de banho com a sua irmã de dezasseis anos, e que o seu marido andava a abusar dessa irmã, apelidando-o de “abusador de menores”.
II- Embora tal imputação seja muito grave, sendo susceptível de integrar a previsão do elemento objectivo de um crime de difamação, não foi manifestamente na qualidade de trabalhadora da Ré que a Autora assumiu aquela conduta, mas antes na qualidade de cônjuge (ferida e magoada nessa relação) do sócio-gerente, tratando-se de uma conduta extra-laboral, que não teve lugar no âmbito da empresa, não preenchendo a previsão da al. i) do nº 2 do art. 396º do CT.
III - Ainda que porventura fosse de considerar que a actuação da A. constituía ilícito disciplinar, o juízo de culpa sobre a mesma teria de ser necessariamente atenuado pelas circunstâncias envolventes, maxime a forte conexão com a grave crise que o casamento da A. enfrentava.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

(M), casada, residente..., Funchal, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Construções (Y), Lda, com sede..., Funchal, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, decretado pela R. e que esta, em consequência dessa ilicitude, seja condenada a reintegrá-la sem perda de antiguidade, bem como pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Foi admitida ao serviço da R., em 3 de Novembro de 2003, exercendo as funções de escriturária, desde Janeiro de 2005, mediante o salário líquido de € 712,15;
É casada com um dos sócios gerentes da ré, o qual orientava o seu serviço, que era exercido em sua casa ou num contentor;
No dia 25 de Maio de 2006, pelas 7,30 horas, dirigiu-se às imediações de uma obra da R., sita no Caniço, a fim de falar com o seu pai sobre uma discussão ocorrida com o marido no dia anterior, tendo também falado da referida discussão com outro funcionário da empresa;
Apesar de perturbada com o sucedido, nunca levantou a voz ou injuriou o sócio gerente da Ré, seu marido, nem deu faltas injustificadas;
Ficou abalada com os acontecimentos, tendo precisado de receber tratamento médico;
Esteve de baixa de 5 de Junho a 5 de Julho de 2006, período durante o qual permaneceu em casa da sua mãe com os seus filhos;
Após 5 de Julho, regressou a casa;
Em 12 de Julho de 2006, foi-lhe enviada a nota de culpa;
            A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte:

A autora foi despedida com justa causa, quer por ter faltado ao respeito à entidade patronal, quer por falta de assiduidade ao trabalho;

No dia 25 de Maio de 2006, a autora deslocou-se a uma obra da ré onde se encontravam vários trabalhadores deste, e na presença destes proferiu expressões de carácter injurioso a respeito do seu marido, sócio gerente da ré;

O sucedido foi comentado ao longo do dia pelos trabalhadores;

A Ré tem mais outros dois sócios, que não podem tolerar estes comportamentos;

A autora esteve de baixa médica de 5 de Junho a 5 de Julho de 2006;

Após o fim da baixa, a autora não compareceu mais ao serviço nem apresentou qualquer justificação para as suas faltas, nem o fez após ter recebido a nota de culpa;

A autora também não renovou a baixa nem informou que iria retomar o trabalho;

A autora alegou que se apresentou a trabalhar em casa, mas desde que o seu marido, sócio gerente da ré, saiu de casa, a actividade da empresa não mais poderia ter nela lugar;

O comportamento da autora pôs em causa a posição hierárquica da entidade patronal e as suas faltas injustificadas causaram-lhe prejuízo, tornando impossível a manutenção do vínculo laboral.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente acção e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso da apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Subidos os autos a esta Relação pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls. 165/168, favorável à procedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso: a única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a apelante foi ou não despedida com justa causa.

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A R. tem como objecto social a realização de empreitadas de obras públicas e indústria de construção civil, em todas as categorias.
2. A A. é casada com (J), um dos sócios gerentes da Ré.
3. A R. tem ainda outros dois sócios gerentes, (R) e (C)
4. Em 3 de Novembro de 2003, a A. foi admitida ao serviço da R., com a categoria profissional de motorista de veículos pesados de mercadorias, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses.
5. A partir de Janeiro de 2005, a A. passou a exercer a actividade de escriturária por conta da Ré.
6. No desempenho desta actividade a autora organizava documentação da R., designadamente facturas, recibos, folhas de presença, que diariamente lhe eram entregues pelo marido, que orientava a sua actividade.
7. A A. procedia ao pagamento de materiais e de salários.
8. A A. exercia a sua actividade predominantemente na sua residência ou num contentor e deslocava-se às obras sempre que necessário, sendo que tal era muito esporádico.
9. Em Março de 2006, a A. auferia o vencimento mensal base ilíquido de € 650,36, acrescido da quantia ilíquida de € 151,80, a título de subsídio de alimentação.
10. No dia 25 de Maio de 2006, pelas 7,30 horas, a A. dirigiu-se a um café sito nas imediações de uma obra que a R. levava a cabo no Caniço a fim de falar com o seu pai, que também é trabalhador da Ré.
11. Após ter encontrado o seu pai no exterior do referido café, a A. e o seu pai entraram no estabelecimento e aquela disse a dois trabalhadores da R., (O) e (P), que ali se encontravam, que pretendia falar com eles.
12. Já no exterior do café a A. contou ao seu pai, ao (O) e ao (P) que no dia anterior ao chegar a casa encontrou o seu marido trancado na casa de banho com a sua irmã de dezasseis anos, estando os dois filhos do casal também em casa, e que perante a recusa daqueles em abrir a porta a tinha forçado.
13. De seguida apareceu o marido da A. e disse ao pai desta para irem buscar a irmã da A..
14. A A. estava bastante perturbada com o sucedido.
15. A A. esteve na situação de baixa médica entre 5 de Junho e 5 de Julho de 2006.
16. No referido período, a A. e os seus filhos estiveram em casa da mãe da A..
17. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Julho de 2006, a ré notificou a autora da nota de culpa contra ela deduzida e da intenção de proceder ao seu despedimento.
18. Em sede de processo disciplinar, a R. deu como provado que o trabalho da autora era desenvolvido principalmente na residência do casal e que o marido da A. ultimamente dava mais trabalho à irmã desta.
19. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Agosto de 2006, a R. notificou a A. da decisão de despedi-la com justa causa.
20. A R. despediu a A. pelos factos constantes da nota de culpa, designadamente, por ter dado faltas injustificadas seguidas e por ter proferido expressões de carácter injurioso em público.
21. A R. concluiu que tais factos demonstraram por parte da autora, respectivamente, um profundo desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações e a adopção de comportamento ofensivo e desrespeitoso para com a R., tornando imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho, por violação do princípio da confiança.
22. No dia 24 de Maio de 2006, a A. e o seu marido tiveram uma discussão familiar que levou à separação de facto do casal, tendo o marido da A. abandonado a casa de morada de família.
23. No dia 25 de Maio de 2006, quando se encontrava na obra do Caniço, a A., dirigindo-se aos funcionários da R. (O) e (P), disse que o marido, sócio gerente da R., andava a abusar da irmã, menor de idade, apelidando-o de “abusador de menores”.
24. Nas imediações encontravam-se outros trabalhadores da R., que ouviram o afirmado pela A. e que durante o dia comentaram a situação.
25. Após o fim da baixa médica, a A. não compareceu na sede da ré, nem após ter recebido a nota de culpa.
27. A A. não informou a ré de que iria retomar o serviço.
28. A R. tem contabilidade externa que emite os recibos, as facturas e os salários.
29. Entre 22 de Janeiro de 2004 e 11 de Janeiro de 2007, a sede da R. situava-se no ..., Funchal.

A questão de direito

Como dissemos atrás, a única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se a A. foi ou não despedida com justa causa.

A apelante sustenta que não, a apelada e a Srª juíza recorrida concluíram que sim. Vejamos quem tem razão.
Entende-se por justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art.º 396º, n.º 1 do Código do Trabalho).
            No conceito de justa causa concorrem dois elementos: um subjectivo, constituído por um comportamento culposo, por acção ou omissão do trabalhador; e outro objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa, de forma irremediável, a manutenção da relação de trabalho.
            Podem sistematizar-se, assim, os seguintes elementos constitutivos do conceito de justa causa: a) – um comportamento culposo do trabalhador; b) – a impossibilidade da manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador; c) – nexo de causalidade entre aquele comportamento e essa impossibilidade.
            Como afirma Pedro Romano Martinez[1], o acto ilícito culposo será necessariamente derivado da violação dos deveres obrigacionais, mas tal violação tanto pode resultar do incumprimento de deveres principais (como seja a realização do trabalho com zelo e diligência (art. 121º, n.º 1, al. b) do CT), como do desrespeito dos deveres secundários (por exemplo, velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho – art. 121º, n.º 1, al. f) do CT) ou dos deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (designadamente, tratar com respeito, urbanidade e lealdade a entidade patronal – art. 121º, n.º 1, al. a) do CT – e não divulgar informações referentes à organização empresarial (art. 121º, n.º 1, al. d) do CT), nos termos estabelecidos no art. 762º, n.º 2 do Cód. Civil.
            Não basta, porém, uma qualquer violação dos deveres contratuais (principais, secundários ou acessórios), nem uma culpa qualquer. O comportamento tem de ser objectivamente tão grave, em si mesmo e nas suas consequências, que leve à quebra da confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com a natureza que tem o contrato de trabalho e que, por via dessa quebra de confiança, a ruptura do vínculo laboral se torne inevitável, por se concluir não haver outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador, deixando de ser exigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade da relação.
Por sua vez, a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 2 do art. 396º do CT, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
            Por outro lado, como a relação de trabalho, em princípio é por tempo indeterminado, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato, apenas se justificará quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, actuando, assim, o princípio da proporcionalidade, em função da gravidade do comportamento disciplinarmente censurável e da culpa do trabalhador, seu agente[2].
Portanto, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
            Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática), remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença – o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho.
Daí que se afirme que só existe justa causa quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
            Assim, é necessário proceder à análise diferencial dos interesses contrastantes das duas partes, somente existindo justa causa quando, em concreto, mercê dos factos perpetrados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo.
            Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador[3].
            E, no caso em apreço? Representará a continuação do vínculo contratual com a A. uma insuportável e injusta imposição para a R.?
É o que iremos ver de seguida, tendo presente a matéria de facto provada com interesse para a apreciação desta questão, que é a seguinte:
a) A A. é casada com (J), um dos três sócios gerentes da Ré, e foi trabalhadora desta, desde de 3/11/2003 até meados Agosto de 2006.
b) A A. exercia a sua actividade predominantemente na sua residência ou num contentor e deslocava-se às obras sempre que necessário, sendo que tal era muito esporádico.
c) No dia 24/5/2006, a A. e o marido tiveram uma discussão familiar que levou à separação de facto do casal, tendo o marido abandonado a casa de morada de família.
d) No dia 25/5/2006, pelas 7h 30m, encontrando-se bastante perturbada com o sucedido, a A. dirigiu-se a um café sito nas imediações de uma obra que a R. levava a cabo, no Caniço, para falar com o pai, também trabalhador da R. e aí (nas imediações da obra), contou ao seu pai, ao (O) e ao (P), todos trabalhadores da Ré, que no dia anterior ao chegar a casa encontrou o seu marido, sócio gerente da empresa, trancado na casa de banho com a sua irmã de dezasseis anos, estando os dois filhos do casal também em casa, e que, perante a recusa daqueles em abrir a porta, a tinha forçado.
e) Disse-lhes ainda que o seu marido andava a abusar da irmã, menor de idade, apelidando-o de “abusador de menores”.
d) Nas imediações encontravam-se outros trabalhadores da Ré, que ouviram a conversa da A. e que durante o dia fizeram comentários sobre a mesma.
            f) A A. esteve na situação de baixa médica entre 5 de Junho e 5 de Julho de 2006, não se tendo apresentado na sede da Ré, após esse período de baixa médica, nem informado a empresa de que iria retomar o serviço.
            No processo disciplinar que instaurou, a R. imputou à A. as seguintes infracções disciplinares: cinco faltas seguidas injustificadas ao serviço; profundo desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações e falta de respeito, injúrias e difamação a um dos seus sócios-gerentes.

Relativamente às faltas ao serviço que a Ré imputa à apelante - desde o termo da baixa médica, em 5/7/2006, até à data da dedução da nota de culpa, em 12/7/2006 -  o tribunal recorrido entendeu que essas cinco faltas injustificadas seguidas só poderiam constituir justa causa de despedimento se, independentemente de produzirem prejuízos ou riscos sérios para a empresa, revelassem um comportamento gravemente culposo por parte da apelante e tornassem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Como a Ré se limitou a afirmar que essas faltas desorganizaram o processo produtivo, incentivavam o mesmo tipo de comportamentos a outros trabalhadores e revelavam desinteresse pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, não tendo alegado, nem provado, quaisquer elementos de facto concreto integradores destas afirmações, o tribunal a quo concluiu que tais faltas, apesar de injustificadas, não constituem, só por si, justa causa de despedimento.

Não foi posto em causa este segmento da sentença, pelo que não nos cabe reapreciá-lo.
Passemos, agora, à outra infracção disciplinar que a apelada imputa à apelante: falta de respeito, injúrias e difamação em relação a um dos seus sócios-gerentes, que é nem mais nem menos que o marido da A..
Ora desde logo se nos afigura duvidoso que a actuação da A. subjacente a tal imputação constitua uma verdadeira infracção disciplinar laboral.
O que está no centro dessa actuação é antes uma grave crise conjugal: os factos passaram-se no dia 25 de Maio, logo pelas 7h 30m, quando a A. procurou o pai, trabalhador da R., num café próximo de uma obra desta, certamente em busca do seu apoio, ou para desabafar, pois como é referido no ponto 14 da matéria de facto, a A. encontrava-se bastante perturbada com o sucedido na véspera. Com efeito, no dia 24 de Maio a A. e o marido tiveram uma discussão familiar, que levou à separação do casal, tendo o marido da A. e sócio gerente da R. saído da casa de morada de família. No local onde procurou o pai, a A. encontrou dois outros trabalhadores da R., seus colegas portanto, a quem, tal como ao pai, contou, já no exterior do café e na proximidade da obra da R., o que vem referido nos nºs 12 e 23 da matéria de facto, tendo esta conversa sido ouvida por outros trabalhadores da R. que se encontravam nas imediações, os quais, durante o dia, fizeram comentários sobre a mesma.
Aquilo que a A. então disse do marido constitui, sem dúvida, uma imputação muito grave, que não sabemos se é verdadeira ou falsa, e que é profundamente ofensivo da honra e consideração do marido da A., que, por sinal, era também sócio gerente da respectiva entidade patronal, sendo susceptível de integrar a previsão do elemento objectivo de um crime de difamação. Todavia, não foi manifestamente na qualidade de trabalhadora da sociedade Castro Pereira, Ldª, que a A. assumiu aquela conduta, mas antes na qualidade de cônjuge (ferida e magoada nessa relação) de (R). Trata-se pois de uma conduta extra-laboral. Entendemos que neste quadro de circunstâncias não se pode, em rigor, considerar que a prática da ofensa à honra do marido (nessa qualidade e não na de sócio gerente da sua entidade patronal) teve lugar no âmbito da empresa, não preenchendo pois a previsão da al. i) do nº 2 do art. 396º do CT.

Ainda que assim se não entendesse – uma vez que os factos podem ter tido alguma repercussão na empresa, já que se passaram nas imediações de uma obra da R. e as graves imputações feitas pela A. ao marido foram ouvidas por trabalhadores da empresa, que fizeram comentários sobre a situação - não cremos que se possa ter como assente a intenção de dar publicidade a tais imputações e de atingir a honra e a consideração do (J) perante os trabalhadores da empresa, se bem que não seja de excluir que, representando essa possibilidade, a A. com ela se tivesse conformado.

Teria, sem dúvida, sido socialmente mais adequado que a discussão dos problemas conjugais e familiares da A. tivesse lugar estritamente na esfera privada e familiar e não tivesse sido levada para a praça pública, como foi, mas não podemos esquecer que a  apelante estava profundamente perturbada, o que, humanamente, é compreensível, pelo que a censurabilidade da sua conduta sempre terá de ser considerada atenuada por essa perturbação.

Por isso, ainda que porventura fosse de considerar que a actuação da A. constituía ilícito disciplinar, o juízo de culpa sobre a mesma teria de ser necessariamente atenuado pelas circunstâncias envolventes, maxime a forte conexão com a grave crise que o casamento da A. enfrentava.

Ora a sanção disciplinar há-de ser proporcional à gravidade da ilicitude e da culpa e no caso, face à diminuição da culpa, pelas razões referidas, o despedimento, como ultima ratio das sanções disciplinares é manifestamente excessivo e desproporcionado.

A inviabilidade da relação de trabalho que a própria apelante reconhece na conclusão 9ª não decorre do comportamento da A. que consistiu em ofender publicamente a honra e dignidade do marido, simultaneamente sócio gerente da entidade patronal, mas sim da rotura da relação conjugal.

Pelo exposto, não podemos acompanhar a decisão recorrida quando conclui pela justa causa de despedimento, merecendo por isso provimento a apelação.

DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando a sentença e em sua substituição, julgar procedente a acção, declarando a ilicitude do despedimento da A. por inexistência de justa causa, condenando consequentemente a R., em conformidade com o preceituado pelo art. 436º a 438º do CT, a reintegrá-la no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e da antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que a mesma deixou de auferir desde a 7/11/2006 (30º dia anterior à data da propositura da acção) até ao trânsito em julgado deste acórdão, deduzindo ao montante assim apurado as importâncias que a mesma tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia senão fosse o despedimento, mormente o valor do subsídio de desemprego, que consequentemente deve a R. entregar à Segurança Social.

Custas, em ambas as instâncias, pela apelada.

Lisboa, 21 de Novembro de 2007


            Maria João Romba
            Paula Sá Fernandes
            Ferreira Marques (vencido conforme declaração de voto em anexo)


  Declaração de voto

A R. imputou à A. as seguintes infracções disciplinares: cinco faltas seguidas injustificadas ao serviço; profundo desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações e falta de respeito, injúrias e difamação a um dos seus sócios-gerentes.
Comecemos pelas faltas ao serviço que a Ré imputa à apelante, desde o termo da baixa médica, em 5/7/2006, até à data da dedução da nota de culpa, em 12/7/2006.
Em relação a esta matéria, o tribunal recorrido considerou provado que a apelante, nesse período, deu cinco faltas seguidas ao serviço, mas concluiu que essas faltas, apesar de injustificadas, não constituem, só por si, justa causa de despedimento.

Contudo, o facto de a 1ª instância ter considerado que tais faltas não constituem, só por si, justa causa de despedimento, não impede esta Relação de qualificar aquele comportamento como infracção disciplinar de alguma gravidade, por traduzir uma violação reiterada do dever de assiduidade e por revelar um manifesto desinteresse pelo trabalho e pelo cumprimento dos deveres contratuais, nem impede este tribunal de valorar este comportamento conjuntamente com o outro comportamento da apelante e de concluir, no final, nessa valoração conjunta, pela existência de justa causa de despedimento.
Em relação à outra infracção disciplinar imputada à recorrente, provou-se que esta, no dia 25/5/2006, junto à obra que a empresa levava a cabo, no Caniço, contou ao seu pai, ao (O) e ao (P), todos trabalhadores da R., que no dia anterior, ao chegar a casa, encontrou o seu marido trancado na casa de banho com a sua irmã de dezasseis anos, estando os dois filhos do casal também em casa, e que, perante a recusa daqueles em abrir a porta, a tinha forçado. Disse-lhes ainda que o seu marido andava a abusar da irmã, menor de idade, apelidando-o de “abusador de menores”, tendo esta conversa sido ouvida por outros trabalhadores da R. que se encontravam nas imediações, tendo os mesmos, durante o dia, feito comentários sobre a mesma.
Nesta conversa que manteve com seu pai e outros trabalhadores da empresa, a apelante imputou ao marido e sócio gerente da apelada, factos que atingem, gravemente, a sua honra e consideração, atenta a carga socialmente muito negativa que a imputação de relações sexuais com menores encerra, ademais dentro do seio familiar.
O que constitui infracção disciplinar grave é o facto de a apelante, que desempenhava a sua actividade, predominantemente na sua residência, se ter dirigido à obra, no dia seguinte ao da discussão que teve com o marido, para dar conhecimento e tornar públicas aquelas imputações; ter-se dirigido propositadamente à obra para, na conversa que aí manteve com alguns trabalhadores da empresa, imputar ao marido e sócio gerente da Ré, aqueles factos, conversa essa que foi ouvida e comentada, durante o dia, por outros trabalhadores da apelada, subordinados daquele.
A intenção de dar publicidade a tais imputações e de atingir a honra e a consideração do sócio gerente perante os trabalhadores da empresa é evidente. Se não existisse essa intenção, a apelante teria apenas falado, em privado, com o pai e nunca teria procedido como se refere nos n.ºs 11 e 12 da matéria de facto provada.

Alega a apelante que não constam do processo elementos que permitam concluir que as expressões por ela proferidas são falsas e não correspondem à verdade. Mas isso não legitima nem atenua a gravidade do seu comportamento, pois também não constam dos autos quaisquer elementos que permitam afirmar que tais imputações correspondem à verdade.
Em vez de manter a discussão dos seus problemas conjugais e familiares, dentro desse âmbito, ou no seio da sua esfera privada, a apelante, revoltada, saiu dessa esfera e decidiu transferir, no dia seguinte, essa discussão para a rua e para o seio da empresa e decidiu fazer aí as referidas imputações e atingir publicamente o marido e sócio gerente da Ré, perante os trabalhadores seus subordinados.

A culpa da apelante afigura-se-nos intensa. Se a discussão que teve com o marido no dia 24/5/2006 a perturbou, essa perturbação não pode legitimar o que ela fez no dia seguinte: deixar a residência onde trabalhava e dirigir-se, propositamente, à obra para, na presença dos trabalhadores da empresa, fazer as imputações que fez ao marido, superior hierárquico daqueles.

Trata-se, em nossa opinião, de um comportamento grave não só pela falta de respeito, mas fundamentalmente pela afronta e pela humilhação a que a apelante quis sujeitar o sócio gerente da apelada, publicamente, perante os seus subordinados, pelo mau ambiente que criou no local de trabalho, pelo perigo de tal comportamento voltar a repetir-se, enquanto a crise familiar não ficar definitivamente resolvida, e pelos potenciais prejuízos que daí podem advir para a empresa.

A continuação da relação contratual representará uma insuportável e injusta imposição para a apelada. Esta para poder funcionar dentro da normalidade e para continuar a manter o respeito, a organização e a disciplina, a organização, o bom ambiente de trabalho e a produtividade da empresa tinha necessariamente de pôr termo aquela relação contratual. Mantendo-se a relação contratual, estas cenas continuarão, por certo, a repetir-se, o relacionamento entre a apelante e a empresa continuará a degradar-se, o desinteresse daquela pelo trabalho aumentará e a apelada acabará por perder o respeito da apelante e a sua autoridade sobre ela.

Aliás, a própria recorrente reconhece expressamente na sua alegação de recurso a inviabilidade da manutenção do vínculo laboral (conclusão 9ª).

As condutas da apelante configuram violação reiterada do dever de assiduidade e manifesto desinteresse pelo trabalho, violação do dever de respeito e prática, no âmbito da empresa, de difamação sobre o sócio gerente da apelada, condutas estas que pela sua gravidade e consequências, consubstanciam, no seu conjunto, justa causa de despedimento, nos termos dos arts. 121º, n.º 1, als. a), b) e g), 396º, n.ºs 1, 2 e 3, als. d), g) e i) do Código do Trabalho.

Pelo exposto, negaria provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida.

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[1] Cfr. Direito do Trabalho, Almedina, pág. 852.
[2] Cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ, de 6.12.89 e de 2.1.90, in BMJ 392º, 362 e 393º, 433, respectivamente.

[3] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1991,pág 461; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág.249; Motta Veiga, Direito do Trabalho, 1991, II, pág.128 e Acs. do STJ, de 30.10.90; de 3.7.91 e de 22.2.95, in BMJ 400º, 519; AD 360º, 1421 e CJ/STJ/1995, tomo 1, pág.279 cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1991,pág 461; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág.249; Motta Veiga, Direito do Trabalho, 1991, II, pág.128 e Acs. do STJ, de 30.10.90; de 3.7.91 e de 22.2.95, in BMJ 400º, 519; AD 360º, 1421 e CJ/STJ/1995, tomo 1, pág.279.