Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PETIÇÃO INICIAL APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A apresentação da petição inicial deve ser acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento da concessão do apoio judiciário, salvo os casos previstos no nº 5 do art. 467º do CPC, nomeadamente naqueles em ocorre razão da urgência, em que basta que o Autor apresente documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, embora ainda não concedido. 2. Num procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, que tem natureza urgente e que deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a comunicação do despedimento (art. 386º do Código do Trabalho de 2009), e no qual o Requerente protestou juntar o documento comprovativo da apresentação de requerimento de apoio judiciário, não se justifica a imediata recusa e o desentranhamento do mesmo, devendo antes o Mº Juiz fixar prazo para a apresentação do documento em falta (comprovativo do pedido de apoio judiciário). (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A… intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual, contra “B…, Ldª”, cujo articulado e documentos anexos enviou através do citius, no dia 4.09.2009, protestando juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. Presentes os autos à M.ª Juiz no dia 8.09.2009, foi por ela imediatamente proferido o seguinte despacho: “Nos termos da conjugação do disposto nos art°s 150-A, n" 1, 467°, n° 3 e 474°, aI. f) do Código de Processo Civil, o A. deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, sob pena de recusa de recebimento da petição inicial. Ressalva-se apenas a situação de ter sido requerida a citação urgente e de faltar menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade, ou a ocorrência de outra situação de urgência, únicos casos em que o A. deve ainda assim apresentar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido - art° 467°, n° 5 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, entendemos ocorrer razão de urgência já que estamos perante um procedimento cautelar. Sucede, contudo, que o requerente nem sequer juntou ao requerimento inicial o documento comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário. Nesta medida, ocorre fundamento de recusa do requerimento inicial, razão pela qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. Custas pelo requerente. Notifique e D.N.” O Requerente, no dia 8.09.2009, fez dar entrada na secretaria do tribunal do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário que havia sido entregue nos serviços da Segurança Social no dia 4.09.2009 (fls. 7075) e, na mesma data, reclamou do despacho precedente, requerendo a revogação do mesmo e que se ordenasse a citação da requerida, ou, caso assim se não entendesse, que fosse proferido despacho, nos termos do art. 476 do CPC, admitindo a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Face ao teor do requerimento em apreço, resulta que as irregularidades apontadas no despacho de fls. 64 se encontram sanadas. Porém, as decisões judiciais apenas podem ser impugnadas por meio de recurso, o que não foi o caso - cfr. artº 676º do CPC., Assim, indefere-se o requerido pelo requerente, sem prejuízo do alegado no artº 21º pelo requerente, a fls. 80. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 UC, sem prejuízo da eventual concessão do apoio judiciário. Notifique.” O Requerente, inconformado, interpôs o presente recurso e termina a motivação do mesmo formulando as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se lhe afigurar defensável a tese do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão em causa consiste em saber se o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de despedimento individual podia ser imediatamente recusado em virtude do requerente não ter apresentado o documento comprovativo de que requereu o benefício do apoio judiciário, apesar de protestar apresentá-lo. Os factos a considerar são os seguintes: 1. No dia 4 de Setembro de 2009, pelas 18 horas e 32 minutos, o Requerente deu entrada do Requerimento inicial, através da plataforma Citíus. 2. No final da petição inicial o requerente protestou juntar o documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário. 3. No dia 8.09.2009 a Mª Juiz proferiu o despacho acima transcrito, afirmando que “ocorre fundamento de recusa do requerimento inicial, razão pela qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao apresentante”. 4. No mesmo dia 8 de Setembro de 2009, pelas 18 horas, o requerente deu entrada de um requerimento, através do qual requereu a junção aos autos do referido documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário. 5. O requerente reclamou do despacho referido em 3, tendo sobre essa reclamação recaído o segundo despacho acima referido. 6. O documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário, foi entregue nos serviços da Segurança Social, no dia 4 de Setembro, às 16 horas, conforme decorre do carimbo aposto (portanto, antes da apresentação do requerimento inicial em tribunal). O Direito aplicável. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de despedimento individual podia ser imediatamente recusado pelo Juiz, em virtude do requerente não ter apresentado juntamente com esse requerimento inicial o documento comprovativo de que havia requerido o benefício do apoio judiciário, apesar de haver protestado apresentá-lo. Antes de mais importa referir que à data da prática do acto estava em vigor o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec.-Lei nº 34/2008, de 26/2), que também introduziu alterações ao Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso, ex vi art. 1ª nº 2 al. a) do CPT. O artº 14º, nº 1 do citado Regulamento das Custas Processuais, dispõe que “o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.” O Art. 150.º-A do CPC, estabelece o seguinte: “1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, ou da concessão do benefício do apoio judiciário (…); 2. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.º 486ºA, 512º-B e 690º-B.; 3. Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º-A.; 4. No caso previsto no número anterior, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º-A. Relativamente à petição inicial, o art.º 467º-n.º3 do Código de Processo Civil dispõe que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, sob pena de recusa da petição pela secretaria nos termos do art.º 474º-alínea.f) do Código de Processo Civil, excepto no caso previsto no nº 5 do art. 467º (onde se permite que ocorrendo uma razão de urgência deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido). E o n.º 4 do mesmo artigo 467º dispõe que quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º- Este artigo foi regulamentado pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (que já foi objecto de alterações nomeadamente as introduzidas pela Portaria nº 1538/2008 de 30.12), e que estabelece no seu art.º 8º o seguinte: 1. “o prévio pagamento de taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5º”. 2. O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na al. b) do nº 1 do art. 5º. 3. Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no nº 2 do art. 10º, o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos nº 3 e 4 do artigo 10º, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos art. 486º-A , 512º-B e 685º-D todos do CPC. A al. b) do nº 1 do art. 5º da referida portaria estabelece que os documentos devem acompanhar a peça processual. E o nº 3 do art. 10º da mesma Portaria estabelece que nos casos em que o limite de 3 Mb, previsto nº 1 (do mesmo artigo), seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático Citius, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil. E o nº 4 refere que na situação prevista no número anterior, a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual. Da conjugação destas normas decorre que a apresentação da petição inicial deve ser acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento da concessão do apoio judiciário, salvo os casos previstos no nº 5 do art. 467º do CPC, nomeadamente naqueles em ocorre razão da urgência, em que basta que o Autor apresente documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, embora ainda não concedido. No presente caso, o Requerente apresentou através da plataforma citius a petição inicial da providência cautelar de suspensão de despedimento, sem haver apresentado o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, tendo apenas protestado juntá-lo. A Mª Juiz proferiu despacho em que reconhecendo embora que o caso recaia sob a alçada do nº 5 do art. 467º, face ao carácter urgente da presente providência cautelar, decidiu pela recusa do requerimento inicial e determinou o seu desentranhamento e entrega ao apresentante. Não cremos que essa seja a solução que decorre da lei aplicável. Em primeiro lugar, porque tratando-se de um procedimento cautelar de natureza urgente, que tem de ser instaurado no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção da comunicação do despedimento (conforme decorre do disposto no art. 386º do Código do Trabalho de 2009) é natural que haja alguma dificuldade na obtenção da documentação necessária à formulação do requerimento do apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, não podendo o juiz ser insensível a essa situação. Por isso, considerando que o ora Recorrente logo na petição inicial protestou juntar o documento comprovativo da apresentação de requerimento de apoio judiciário, o Mº juiz podia e devia, atento o disposto no nº 2 do art. 265º do CPC, fixar um prazo razoável para o requerente juntar tal comprovativo. O que não é aceitável é a recusa imediata da petição e o seu desentranhamento e entrega ao apresentante, pois, a sanção para a falta do comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, é, a nosso ver, a prevista no nº 4 do art. 150º-A do CPC, segundo o qual não pode a citação ser efectuada enquanto não for regularizada essa situação. Como se refere nos Ac. de 18.09.2008 e de 6.11.2008 do Trib. Relação de Guimarães, em www.dgsi.pt, ocorrendo tal falta deverá a parte proceder à junção do documento em falta nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, como expressamente determina o nº 2 do art. 150º-A do CPC e tratando-se de documento a apresentar com a petição inicial, tal junção de documento deverá verificar-se ou por própria iniciativa da parte ou a convite do juiz da causa, nos termos gerais do art. 265º nº 1 e 2 do CPC”. Por outro lado, a referida decisão não tomou em consideração o disposto no art. 476º do CPC, que estabelece o seguinte: “o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”. Este art. 476º do CPC permite que mesmo em caso de recusa da petição pela secretaria ou pelo juiz (nos casos previstos nos art. 474 e 475 do CPC), possa o autor apresentar nova petição ou juntar o documento em falta, no prazo de 10 dias, considerando-se a acção proposta na data da primeira petição apresentada em juízo. Assim, de acordo com este preceito, se dentro do referido prazo for apresentado o documento em falta, fica regularizada a instância, não é razoável manter-se a decisão de recusa da petição e seu desentranhamento, para, dez dias volvidos, tudo ficar na mesma, com a junção do documento inicialmente não apresentado, mas agora já não em falta, pois isso representaria a prática de um acto inútil, que é reprovada pelo art. 137º do CPC (neste sentido vejam-se os acórdãos desta Relação de Lisboa de 22.10.2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.09, disponíveis em www.dgsi.pt). Se assim é para a falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, ou da concessão do apoio judiciário, por maioria de razão também assim deve ser para a falta de documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário que é exigido nos casos previstos no nº 5 do art. 467º do CPC, nomeadamente nos casos urgentes. No caso vertente, verifica-se que o Requerente apresentou em tribunal, no dia 8.09.2009, (quatro dias após a petição inicial), o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços da Segurança social, ficando, assim, sanada a falta verificada aquando da entrega da petição inicial da presente providência cautelar, como aliás foi reconhecido no segundo despacho objecto de recurso, que, no entanto, manteve a decisão de recusa da petição e o seu desentranhamento, sob o pretexto de que as “as decisões judiciais apenas podem ser impugnadas por meio de recurso, o que não foi o caso - cfr. artº 676º do CPC.”. Mas nada obstava a que o 1º despacho fosse revogado, uma vez que, com a apresentação do documento em falta, se alteraram os respectivos pressupostos e as decisões judiciais também podem ser alteradas, em certos caos, através de reclamação, como era o caso. Assim, o presente recurso não pode deixar de proceder, sendo de revogar o despacho recorrido que recusou a petição e ordenou o seu desentranhamento e entrega à parte, o qual deve ser substituído por outro despacho que mande prosseguir os termos normais da presente providência cautelar, verificados que sejam os restantes pressupostos processuais. O Recorrente alude ainda ao facto do documento em falta ter sido apresentado dentro do prazo previsto no nº 4 do art. 10º do Portaria 114/2008 de 6.02, pois a peça processual constituída pela petição inicial e documentos anexos excedia o tamanho de 3 Mb, previsto no nº 1 do mesmo artigo, pelo que os restantes documentos anexos que não foram inicialmente enviados electronicamente sempre poderiam ser entregues na secretaria do tribunal no prazo de 5 dias após a entrega da peça a que respeitam, como expressamente dispõe o nº 4 do art. 10º da citada Portaria. E, no caso, o documento em falta foi efectivamente entregue dentro desse prazo, embora por meios electrónicos, sendo certo que ele foi comprova que o requerimento de apoio judiciário foi formulado junto da Segurança Social no dia 4.09.2009. Acontece, porém, que não há elementos factuais para se saber se a petição inicial e documentos anexos remetidos ao tribunal pela plataforma do citius em 4.09.2009 ultrapassavam o tamanho de 3 Mb, previsto no nº 1 do art. 10º da referida Portaria, pelo que esse argumento, só por si, não é suficiente para dar razão ao Recorrente, mas constitui uma achega adicional para justificar o convite à junção do documento em falta, nos termos do art. 265º nº 2 do CPC, a que acima se aludiu, pois face à extensão do articulado em causa seria de presumir que excedia os tais 3Mb previstos no nº 1 do art. 10º da dita Portaria, podendo, nesse caso, o documento ser apresentado no prazo de 5 dias, como efectivamente foi. Procede, assim, o recurso. Decisão: Nos termos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que mande prosseguir os termos normais da presente providência cautelar, se nada mais obstar. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |