Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036636
Nº Convencional: JTRL00008685
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
CREDORES PREFERENTES
EFICÁCIA
CESSÃO DE CRÉDITO
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199202200036636
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART577.
CPC67 ART287 ART497 ART671.
DL 177/86 DE 1986/06/02 ART3 N2 C ART4 ART8 ART11 N1 ART13 ART22 ART33 ART35 N2.
Sumário: I - Homologada em processo de recuperação de empresas a deliberação da assembleia de credores que aprovou uma medida de gestão controlada que incluía uma cláusula que estabelece a cessação imediata dos direitos dos credores ao produto não distribuido de quaisquer vendas judiciais de bens pertencentes à empresa, ela não é oponível aos credores preferentes, por garantia real, que lhe não deram o seu acordo.
II - Porque tal deliberação corresponde à transmissão dos direitos dos credores concordantes a favor da empresa requerida, o direito desta, sobre aquele produto não distribuido, só é exercitável após decisões definitivas nos apensos de reclamação de créditos das execuções a que respeitam, cujo andamento - o dos processos de reclamação de créditos - por esse motivo, não deverá ser sustado.