Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008685 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA CREDORES PREFERENTES EFICÁCIA CESSÃO DE CRÉDITO EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202200036636 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART577. CPC67 ART287 ART497 ART671. DL 177/86 DE 1986/06/02 ART3 N2 C ART4 ART8 ART11 N1 ART13 ART22 ART33 ART35 N2. | ||
| Sumário: | I - Homologada em processo de recuperação de empresas a deliberação da assembleia de credores que aprovou uma medida de gestão controlada que incluía uma cláusula que estabelece a cessação imediata dos direitos dos credores ao produto não distribuido de quaisquer vendas judiciais de bens pertencentes à empresa, ela não é oponível aos credores preferentes, por garantia real, que lhe não deram o seu acordo. II - Porque tal deliberação corresponde à transmissão dos direitos dos credores concordantes a favor da empresa requerida, o direito desta, sobre aquele produto não distribuido, só é exercitável após decisões definitivas nos apensos de reclamação de créditos das execuções a que respeitam, cujo andamento - o dos processos de reclamação de créditos - por esse motivo, não deverá ser sustado. | ||