Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00043326 | ||
Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
Descritores: | CONHECIMENTO NO SANEADOR QUESTÃO DE DIREITO FACTOS RELEVANTES | ||
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Nº do Documento: | RL200207310006654 | ||
Data do Acordão: | 07/31/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART 511 N1 ART712 N4. CPT99 ART49 N3. | ||
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Sumário: | I - Para que a acção termine no despacho saneador é necessário que o juiz possa resolver as questões nela suscitadas com toda a segurança, isto é, com pleno conhecimento dos factos que interessam à interpretação e aplicação das normas, só podendo conhecer-se do pedido, quando o processo contenha todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Se a questão de direito suscitada pelas partes admitir, na doutrina e/ou na jurisprudência, mais do que uma solução, a base instrutória deve adaptar-se às necessidades de todas elas quanto à matéria de facto - constante dos autos e que permaneça controvertida - em lugar de se cingir apenas a uma determinada solução, designadamente à perfilhada pelo juiz, pois nem sempre o juiz que elabora a base instrutória será aquele que vem a proferir a sentença e, mesmo que seja, não pode nem deve fazer, desde logo, um pré-julgamento, e, depois, o tribunal de recurso pode seguir doutrina diversa do tribunal a quo e tem de encontrar-se habilitado com matéria que lhe permite aplicar o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados. III - No despacho saneador o juiz deve acautelar sempre a prova de todos os factos que tenham alguma relevância para a correcta e eventualmente divergente integração jurídica. IV - Assim, não procede em conformidade com o disposto no art. 511º, nº 1 do C.P.C., o Juiz que, estribado em determinados factos provados e em certa jurisprudência, conhece de mérito no despacho saneador, não levando em consideração a matéria de facto alegada pela Ré em vários artigos da sua contestação, matéria essa de primordial importância para quem não siga a orientação seguida por essa jurisprudência. | ||
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Decisão Texto Integral: |