Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006654
Nº Convencional: JTRL00043326
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
QUESTÃO DE DIREITO
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RL200207310006654
Data do Acordão: 07/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART 511 N1 ART712 N4. CPT99 ART49 N3.
Sumário: I - Para que a acção termine no despacho saneador é necessário que o juiz possa resolver as questões nela suscitadas com toda a segurança, isto é, com pleno conhecimento dos factos que interessam à interpretação e aplicação das normas, só podendo conhecer-se do pedido, quando o processo contenha todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II - Se a questão de direito suscitada pelas partes admitir, na doutrina e/ou na jurisprudência, mais do que uma solução, a base instrutória deve adaptar-se às necessidades de todas elas quanto à matéria de facto - constante dos autos e que permaneça controvertida - em lugar de se cingir apenas a uma determinada solução, designadamente à perfilhada pelo juiz, pois nem sempre o juiz que elabora a base instrutória será aquele que vem a proferir a sentença e, mesmo que seja, não pode nem deve fazer, desde logo, um pré-julgamento, e, depois, o tribunal de recurso pode seguir doutrina diversa do tribunal a quo e tem de encontrar-se habilitado com matéria que lhe permite aplicar o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados.
III - No despacho saneador o juiz deve acautelar sempre a prova de todos os factos que tenham alguma relevância para a correcta e eventualmente divergente integração jurídica.
IV - Assim, não procede em conformidade com o disposto no art. 511º, nº 1 do C.P.C., o Juiz que, estribado em determinados factos provados e em certa jurisprudência, conhece de mérito no despacho saneador, não levando em consideração a matéria de facto alegada pela Ré em vários artigos da sua contestação, matéria essa de primordial importância para quem não siga a orientação seguida por essa jurisprudência.
Decisão Texto Integral: