Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088594
Nº Convencional: JTRL00015371
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
NORMA IMPERATIVA
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199311030088594
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART712.
CPT81 ART84 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/07/30 IN CJ ANO1986 T4 PAG204/205.
Sumário: I - sendo as normas de regulamentação infortunística, maxime, a Base XLIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e o art. do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, de natureza indiscutivelmente imperativa, visando a protecção dos trabalhadores ao serviço das competentes entidades patronais, o seguro respectivo
é um seguro a favor de terceiro.
II - O Segurado, ao contratar o seguro por acidentes de trabalho, fá-lo por imposição da lei, em cumprimento de um dever que lhe é imposto para garantia e protecção dos respectivos trabalhadores.
III - Daí que não seja lícito aditar ao contrato de seguro cláusulas de exclusão da responsabilidade que, a procederem, neutralizariam completamente a finalidade da lei.
IV - Assim, a parte lesada, no contrato de seguro, não pode validamente opor aos terceiros trabalhadores - no caso dos autos, ainda que indirectamente, ao próprio Fundo de Garantia e Actualização de Pensões - tais cláusulas de exclusão.
V - Apenas poderá, a Seguradora, em acção própria, demandar o Segurado para, eventualmente, discutir as consequências resultantes do não cumprimento, por este, do contrato de seguro.