Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015371 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | LEGISLAÇÃO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO NORMA IMPERATIVA NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199311030088594 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. CPT81 ART84 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/07/30 IN CJ ANO1986 T4 PAG204/205. | ||
| Sumário: | I - sendo as normas de regulamentação infortunística, maxime, a Base XLIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e o art. do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, de natureza indiscutivelmente imperativa, visando a protecção dos trabalhadores ao serviço das competentes entidades patronais, o seguro respectivo é um seguro a favor de terceiro. II - O Segurado, ao contratar o seguro por acidentes de trabalho, fá-lo por imposição da lei, em cumprimento de um dever que lhe é imposto para garantia e protecção dos respectivos trabalhadores. III - Daí que não seja lícito aditar ao contrato de seguro cláusulas de exclusão da responsabilidade que, a procederem, neutralizariam completamente a finalidade da lei. IV - Assim, a parte lesada, no contrato de seguro, não pode validamente opor aos terceiros trabalhadores - no caso dos autos, ainda que indirectamente, ao próprio Fundo de Garantia e Actualização de Pensões - tais cláusulas de exclusão. V - Apenas poderá, a Seguradora, em acção própria, demandar o Segurado para, eventualmente, discutir as consequências resultantes do não cumprimento, por este, do contrato de seguro. | ||