Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006323
Nº Convencional: JTRL00025674
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199610040006323
Data do Acordão: 10/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR BANC.
Legislação Nacional: CPP87 ART135.
Sumário: I - A autoridade judiciária, mediante despacho fundamentado, pode ordenar a um membro de uma instituição de crédito que deponha sobre factos ou faculte elementos abrangidos pelo segredo bancário;
II - Se o membro da instituição de crédito, v.g. gerente da agência, se recusar a depor sobre factos ou a facultar elementos abrangidos pelo segredo, invocando o que dispõe o artº 78º do Dec.Lei nº 298/92, de 31/12, e a autoridade judiciária perante a qual se suscitou esse incidente tiver fundadas dúvidas sobre a legitimidade formal e substancial da escusa, então procederá às averiguações necessárias e ouvirá o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (artº 135º, nºs 2 e 5 do C.P.P.).
III - Depois dessas averiguações, concluindo-se pela ilegitimidade da escusa, se a autoridade judiciária em causa foi o juiz, este ordena a prestação do depoimento; se for o Ministério Público, este requer ao Tribunal que ordene a prestação do depoimento.
IV - Se o Tribunal, em despacho fundamentado, decidir que a escusa é ilegítima e expressamente ordenar a prestação do depoimento, o membro da instituição de crédito destinatário dessa decisão tem de respeitar o princípio constitucional de que as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de qualquer outras autoridades, cabendo-lhe adoptar um dos seguintes comportamentos: - aceita a decisão do Tribunal, não interpõe recurso e presta depoimento ou interpõe recurso.
V - Finalmente, se o Tribunal considerar que a escusa é legítima mas, mesmo assim, entender que, no caso concreto, a quebra do segredo profissional se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, então e só então, tem de solicitar a intervenção do Tribunal imediatamente superior, nos termos do que dispõe o artº 135º, nº 3 do C.P.P..
VI - A reserva de competência para um Tribunal superior no que tange à matéria da quebra do segredo profissional não está explicitada em qualquer dispositivo legal e necessitaria de o ser de forma inequívoca, conforme sucede, por exemplo, nos arts. 11º, nºs 1 d) e 3 d) e 12º, nºs 1 b) e 2 g), do C.P.P..
VII - Mantém-se a competência natural do Tribunal de 1ª instância para ordenar a prestação do depoimento, ou a prática de um acto que quebre o segredo profissional quando, através de despacho fundamentado, decidir que a escusa é formal e substancialmente ilegítima e expressamente ordenar a prestação de tal depoimento ou a prática de tal acto.
Decisão Texto Integral: