Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
961/14.2T8VFX.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS PRESUNTIVOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Nos termos da al. b), do nº1, do art.20º, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida, entre outros, por qualquer credor, quando ocorra falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

II - O principal objectivo do estabelecimento de factos presuntivos da insolvência é o de permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de algum deles, sem haver necessidade de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (cfr. o art.3º, nº1).

III - Deste modo, caberá ao devedor trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, isto é, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice.

IV - Daí o disposto no art.30º, nº3, nos termos do qual, a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.

V - No entanto, haverá que ter em consideração, no que respeita à citada al.b), o facto de o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, pelo que, o requerente, juntamente com a alegação de incumprimento, deve trazer ao processo essas circunstâncias.

VI - E só então é que caberá ao devedor, por seu turno, trazer ao processo factos e circunstâncias que ilidam a presunção emergente daquele facto-índice

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório:

Na Comarca de Lisboa Norte, V.F.de Xira – Inst.Central – Sec.Comércio – J4, CMM intentou acção de insolvência de pessoa colectiva contra E.S., Lda, alegando que foi admitida ao serviço da requerida em 15/4/05, possuindo a categoria profissional de Auxiliar de Educação e auferindo uma retribuição mensal de € 580,26.

Mais alega que, a partir do princípio do ano de 2012, a requerida começou a atrasar o pagamento das retribuições aos seus trabalhadores, deixando mesmo de pagar os subsídios de Férias e de Natal dos anos de 2012, 2013 e 2014.

Alega, ainda, que existem mais três trabalhadores da requerida que detêm os mesmos subsídios em atraso, tendo, ainda, conhecimento que a requerida detém dívidas para com os seus fornecedores.

Alega, também, que a requerida não tem actividade suficiente que lhe possibilite respeitar os seus compromissos, nem tem qualquer património que garanta o pagamento de todas as suas dívidas, não gozando de crédito bancário nem comercial.

Conclui, assim, que a requerida deve ser declarada insolvente, com culpa grave da respectiva gerente.

A requerida deduziu oposição, alegando que se encontra a negociar planos de pagamentos com os seus credores, não existindo qualquer dívida para com a banca.

Mais alega que a requerente actua com dolo quando, sabendo que não está perante uma situação de insolvência, requere que esta seja declarada, com o único intuito de ver o seu crédito regularizado.

Conclui, deste modo, que deve ser indeferido o pedido de insolvência, condenando-se a requerente, em sede de reconvenção, ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 10.000,00.

A requerente respondeu, concluindo que deve ser considerado improcedente o pedido reconvencional.

Designado dia para julgamento, foi proferido despacho saneador, onde se entendeu que o pedido reconvencional se insere no âmbito da figura da litigância de má fé e que, como tal, seria apreciado a final, tendo-se, ainda, selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente e não responsabilizando a requerente como litigante de má fé.

Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

Dos Factos Assentes:
A) A requerida é uma sociedade comercial que se dedica ao ensino primário e infantil e tem o capital social de € 5.000,00.
B) A gerência da requerida está a cargo da única sócia, MG.
C) A requerente foi admitida ao serviço da requerida no dia 15-04-2005 para exercer a sua actividade profissional de auxiliar de educação, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização desta.
D) Até à presente data, a requerida não pagou à requerente e aos seus trabalhadores, os montantes correspondentes aos subsídios de férias dos anos de 2012, 2013 e 2014 e, bem assim, os subsídios de natal dos anos de 2012 e 2013.
E) No âmbito da tentativa de conciliação que teve lugar nos autos de processo administrativo com o nº 80/13.9 TULRS, que correu os seus termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Loures, tentativa de conciliação essa que teve lugar no dia 31 de Outubro de 2013, requerente e requerida declararam:” Pela requerente foi dito que aceita conciliar-se com a requerida, caso esta lhe pague mensalmente um valor de €100,00, e face à situação de o Ilustre mandatário da requerida afirmar que a entidade empregadora passa por uma grave crise económica, não tendo possibilidades de efectuar os montantes peticionados de uma vez. Pelo Ilustre Mandatário da requerida, foi solicitado um adiamento de quinze dias, para consultar a sua representada a fim de poder assumir uma posição definitiva nos autos. Seguidamente, pela Exma. Magistrada foi dito que face às declarações da sinistrada e da seguradora, impossível se torna proceder à tentativa de conciliação para hoje designada, pelo que adio a presente diligência, que transfiro para o próximo dia 18 de Novembro de 2013, pelas 15,00 horas.”
F) A requerida encontra-se numa situação financeira difícil, a qual se agravou com a saída de alguns alunos.

Da Base Instrutória:
1 - Provado que a requerente instaurou a presente acção com o intuito de ver o seu crédito regularizado, após ter diligenciado, de diversas formas, junto da requerida para que lhe fossem pagos os subsídios de férias e de natal em falta, não tendo obtido qualquer resposta positiva por parte da parte daquela – resposta ao quesito 13º.
2.2. A recorrente remeta as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Conforme resulta dos artigos 13.º e 14.º, 19.º e 20.º do presente recurso, Sempre com o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com douta interpretação, já que os n.º(s) 3 e 4, do art.º 30.º do CIRE, estes não são de aplicação “ a contrario”, ou seja é ao Insolvente que, na sua oposição, deve elencar os factos da inexistência do facto que fundamenta o pedido e a prova da sua solvabilidade, cfr. o n.º 3, do art.º 30.º do CIRE, com o devido respeito por opinião contrária, não incumbe a à requerente fazer prova dos factos que fundamentam a situação de insolvência da Requerida, até porque a existência de factos que refletem a solvência, ou não, de uma sociedade é aferida nos termos do n.º 4.º do art.º 30.º e do n.º(s) 2 e 3 do art.º 3.º, ambos do CIRE, assim como entendemos que seria a Requerida, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do C. Civil e acordo com a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, quando pretende ver provada a sua solvibilidade, compete-lhe carrear para o processo os factos e as provas desses factos que permitam ao tribunal dar como provada factos com que esta pretende ver provada a sua solvência, nomeadamente na sua escrituração organizada.
B) Conforme resulta dos artigos 14.º e 16.º do presente recurso, sempre com o devido respeito por opinião contrária, devem ser dados como provados os factos 1, 3 e 4 da Base Instrutória, e consequentemente que a Requerida se encontra e encontrava numa situação de insolvência.
C) Sabendo-se que “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”, Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit, pag.70 nota 6, afigura-se-nos que os factos provados, e os que deviam ser dados como provados, bem como os elementos constantes dos autos, nomeadamente a prova documental junta, são suficientes para declarar a requerida como insolvente, até porque esta não conseguiu provar a sua solvência, como lhe competia.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO ALTERADA A MATERIA DADA COMO PROVADA E A DOUTA SENTENÇA ALTERADA POR OUTRA QUE DECLARE A INSOLVÊNCIA DA AQUI APELADA.

2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
– saber se a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente;
– saber se da matéria de facto dada como provada resulta que deva ser declarada a insolvência da requerida.
2.3.1. Quanto à 1ª questão, haverá que ter em consideração, desde logo, o teor do preâmbulo do DL nº39/95, de 15/2, na parte onde se refere que: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento ...». E, ainda, que « ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».

Na verdade, como bem refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª ed., pág.259, «A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência, que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo».

No caso dos autos, tendo a recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumpre reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente (cfr. o art.662º, do CPC), bem como, o entendimento atrás expresso.
Refira-se, no entanto, e desde já, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que, o art.396º, do C.Civil, consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.607º, nº5, do CPC).

A base instrutória foi formulada nos seguintes termos:
1 – A Requerida não pagou à Requerente e a mais três trabalhadores o subsídio de Natal referente ao ano de 2014?
2 – A Requerida suspendeu pagamentos aos seus fornecedores?
3 – A Requerida não desenvolve actividade suficiente que lhe permita gerar receitas e proceder a tais pagamentos?
4 – A Requerida não possui qualquer património que lhe permita solver as suas dívidas?
5 – A Requerida não consegue obter crédito junto das instituições bancárias?
6 – A situação mencionada em F) teve a sua origem por facto ter passado a «ideia» de insolvência da Requerida?
7 – A Requerida encontrava-se em negociações, designadamente, com a Requerente até Outubro de 2014?
8 – E encontra-se a negociar planos de pagamento com outros credores, nomeadamente, a Fazenda Pública e Segurança Social?
9 – E tem acordos de pagamento com os seus fornecedores?
10 – A Requerida nunca recorreu ao financiamento bancário?
11 – Os fornecedores da Requerida comunicaram-lhe que deixariam de fornecer bens caso venha a ser declarada a sua insolvência?
12 – A Requerida tem sido confrontada pelos pais dos alunos por facto de os mesmos terem receio de ter de procurar uma nova escola para colocar os seus filhos?
13 – A Requerente instaurou a presente acção com o único intuito de ver o seu crédito regularizado?

Os pontos 1º a 12º foram considerados não provados e ao ponto 13º respondeu-se que:
«Provado que a requerente instaurou a presente acção com o intuito de ver o seu crédito regularizado, após ter diligenciado, de diversas formas, junto da requerida para que lhe fossem pagos os subsídios de férias e de natal em falta, não tendo obtido qualquer resposta positiva por parte daquela».
A fundamentação da decisão da matéria de facto é do seguinte teor:
 «O Tribunal alicerçou a sua convicção ao dar as respostas explicativa e negativas que antecedem, no conjunto da prova produzida em audiência e que a seguir se discrimina.
Particularizando a convicção:
A resposta positiva ao quesito 13º resultou do depoimento de parte prestado pela requerente CMM, a qual, não obstante a posição processual que ocupa nos autos, depôs em consonância com as regras resultantes da experiência comum, tendo afirmado que se encontra ao serviço da requerida desde 2005 até à presente data, que esta lhe vem pagando todos os salários e demais obrigações, à excepção do salário referente ao mês de Dezembro de 2014, e que, após ter diligenciado de diversas formas junto daquela para que lhe fossem pagos os subsídios de férias e de natal em falta, não obteve qualquer resposta positiva da parta da mesma, escudando-se no facto de não ter capacidade para tal, pelo que não encontrou outro meio que não fosse recorrer ao presente processo com vista a ver o seu crédito regularizado.
Por sua vez, as respostas negativas aos quesitos 1º a 12º resultaram de nenhuma prova ter sido produzida acerca da factualidade constante dos mesmos, sendo certo que tanto a requerente como a requerida prescindiram da prova testemunhal que haviam arrolado nos autos».

Da decisão da matéria de facto foi notificado o ilustre Mandatário da requerente, que se encontrava presente, o qual declarou não ter quaisquer reclamações a efectuar quanto a deficiências, obscuridades ou contradições nas respostas.

Note-se que consta da acta de audiência de discussão e julgamento, lavrada em 16/1/15 (cfr. fls.263 a 267), que se encontravam presentes os ilustres Mandatários das partes, a Requerente e duas testemunhas por si arroladas.

Consta, ainda, daquela acta que o ilustre Mandatário da Requerida prescindiu das duas testemunhas por si arroladas, ambas a apresentar, tendo, no entanto, requerido o depoimento de parte da Requerente, o qual foi admitido à matéria constante dos quesitos 6º, 7º, 12º e 13º (cfr. fls.266).

Consta, também, da mesma acta que, findo o depoimento de parte, pelo ilustre Mandatário da Requerente foi dito prescindir da inquirição das testemunhas por si arroladas.

Verifica-se, pois, que a única prova produzida na audiência de julgamento foi o depoimento de parte da requerente.

Entende a recorrente que deveriam ser dados como provados os factos constantes dos pontos 1º, 3º e 4º da base instrutória.

Relativamente ao ponto 1º, invoca a recorrente, apenas, o depoimento de parte da requerente.

No entanto, como já se referiu, o aludido depoimento de parte apenas foi admitido no que respeita aos pontos 6º, 7º, 12º e 13º da base instrutória, tal como, aliás, havia sido requerido.

Não obstante, procedeu este Tribunal à audição daquele depoimento, tendo constatado que o mesmo se manteve dentro dos limites em que foi inicialmente admitido.

Por isso que nada de relevante dele se pode colher, relativamente ao ponto 1º da base instrutória.

E o mesmo se diga no que concerne ao ponto 3º, em relação ao qual a recorrente também invoca o depoimento de parte.
Invoca, ainda, a recorrente, quanto ao ponto 3º, os documentos juntos pela recorrida, constantes de fls.39 a 42, 51, 52, 111, 112, 171 e 172.

Porém, há que atentar que o ponto 3º está conexionado com o ponto 2º. Assim, neste último o que se pergunta é se a requerida suspendeu pagamentos aos seus fornecedores, enquanto que no ponto 3º se indaga se a requerida não desenvolve actividade suficiente que lhe permita gerar receitas e proceder a tais pagamentos (sublinhado nosso).

Ora, não se tendo provado que a requerida suspendeu pagamentos aos seus fornecedores (a resposta ao ponto 2º não foi impugnada) e não se tendo provado os factos constantes do ponto 1º (a respectiva resposta foi impugnada, mas sem que mereça provimento, como resulta do atrás exposto), fica prejudicada a questão de saber se a requerida não desenvolve actividade suficiente que lhe permita gerar receitas para proceder a tais pagamentos.
Deste modo, a invocação dos documentos juntos pela recorrida, atrás mencionados, torna-se inócua, do ponto de vista da pretendida prova do ponto 3º, dada a falta de prova, indiscutível, dos pontos 1º e 2º.
No que respeita ao ponto 4º, onde se pergunta se a requerida não possui qualquer património que lhe permita solver as suas dívidas, trata-se de matéria conclusiva e não factual, sendo que não se mostram alegados os respectivos factos.
Não se vê, pois, que possa dar-se como provado o que consta do aludido ponto 4º, ainda que com base nos documentos invocados pela recorrente (cfr. fls.40 e 42).
Constata-se, deste modo, que os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. o art.640º, do CPC).
Haverá, assim, que concluir que a Relação não tem que alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente (cfr. o art.662º, do CPC).
2.3.2. Na sentença recorrida, concluiu-se nos seguintes termos:
«Afigura-se-nos que a factualidade provada não evidencia, por si só, uma situação de impossibilidade de cumprimento pontual e generalizado das obrigações vencidas, por parte da requerida, pelo que se conclui não estar devidamente demonstrada a sua incapacidade para gerar liquidez, de modo a permitir tal cumprimento.
Na verdade, não há notícia nos autos da existência de outras situações de incumprimento de obrigações da requerida, designadamente, a fornecedores, à Segurança Social ou á Autoridade Tributária.
Assim sendo, e uma vez que os requisitos enunciados no Art.º 20.º do CIRE não são de verificação cumulativa, entende-se que não se mostram preenchidos os pressupostos suficientes que permitem concluir pela situação de insolvência da requerida, improcedendo, pois, o pedido formulado».
Segundo a recorrente, não lhe incumbia fazer a prova dos factos que fundamentam a situação de insolvência da requerida, antes competindo a esta a prova da sua solvência, o que não logrou fazer, pelo que deve ser declarada a sua insolvência.

Vejamos.

No requerimento inicial invocou a requerente, como fundamento da acção, o disposto no art. 20º, nº1, als.b) e g), iii, do CIRE (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).
Nos termos do disposto no art.3º, nº1, é considerado na situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.I, págs.70 e 71, tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, pois o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Daí que, segundo aqueles autores, ob.cit., pág.133, a autonomização da al.b), do nº1, do art.20º, era, em rigor, desnecessária, se se atender ao que já constituía entendimento pacífico da generalidade da doutrina e da jurisprudência.

Nos termos da citada al.b), a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida, entre outros, por qualquer credor, quando ocorra falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

As várias alíneas do citado art.20º, nº1, contêm determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido de insolvência, traduzindo, assim, aquilo que correntemente se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, já que têm, precisamente, em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto (cfr. ob.cit., pág.131).

O principal objectivo do estabelecimento de factos presuntivos da insolvência é o de permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de algum deles, sem haver necessidade de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (cfr. o art.3º, nº1).

Deste modo, caberá ao devedor trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, isto é, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice.

Daí o disposto no art.30º, nº3, nos termos do qual, a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.

No entanto, haverá que ter em consideração, no que respeita à citada al.b), o facto de o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, pelo que, o requerente, juntamente com a alegação de incumprimento, deve trazer ao processo essas circunstâncias.

Assim, como referem os mencionados autores, ob.cit., pág.71, pode suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, por si só, a penúria do devedor, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.

Para melhor esclarecimento, dão aqueles autores os seguintes exemplos: uma sociedade comercial com algumas centenas de trabalhadores que entre em ruptura quanto aos seus encargos previdenciais e deixe também de honrar as dívidas com os seus credores bancários mais relevantes, não deixará de se encontrar numa situação de insolvência actual, apesar de manter religiosamente o pagamento aos seus colaboradores e mesmo assegurar o serviço da dívida a um ou outro banco; ao contrário, o facto de, porventura, deixar atrasar, circunstancialmente, o pagamento dos salários, continuando, no entanto, a pagar aos credores bancários, fornecedores e ao sector público, não será, só por si, caracterizador do estado de insolvência em termos de se requerer a correspondente declaração.

Como já salientámos atrás, o nº1, do citado artigo, prevê vários factos-índices ou presuntivos de insolvência. Todavia, como também alertámos, no que respeita àquela al.b), o facto-índice aí previsto só funciona como tal quando o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações evidencia, pelas suas circunstâncias, a impossibilidade de pagar, pelo que, não basta ao requerente alegar o incumprimento, antes devendo trazer ao processo essas circunstâncias. Na verdade, só através destas é possível concluir se o obrigado se encontra ou não impossibilitado de satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Isto é, há que avaliar se se trata de incumprimento que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias em que ocorreu, revelam a insusceptibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações, sendo esta, como já se salientou, a pedra de toque do instituto da insolvência.

Por conseguinte, só quando o requerente canalizar para o processo essas circunstâncias é que se está perante o facto-índice a que alude a al.b), do nº1, do art.20º. E só então é que caberá ao devedor, por seu turno, trazer ao processo factos e circunstâncias que ilidam a presunção emergente daquele facto-índice (cfr, neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 3/11/05 e de 26/10/06, da Relação de Coimbra, de 14/12/05 e de 19/2/13, e do STJ, de 31/1/06, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Ora, a nosso ver, é manifesto que a matéria de facto dada como provada não revela circunstâncias que permitam formar um juízo conclusivo no sentido de que a requerida se encontra numa situação de insolvência actual. Nem sequer a recorrente, rigorosamente, alega que assim seja, em termos factuais, já que, no fundo, se limita a defender que o seu crédito existe e que não se encontra pago (cfr. a resposta dada ao ponto 13º).

No entanto, mesmo considerando que a requerente é credora da requerida (cfr. a alínea D dos factos assentes), é igualmente certo que da matéria de facto dada como provada não constam circunstâncias que, nos termos da lei (al.b), do nº1, do art.20º), revelem a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Assim como não constam circunstâncias que revelem o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato (al.g), iii), do nº1, do art.20º).
O que vale por dizer que o indeferimento do pedido de declaração de insolvência está em consonância com os factos considerados provados.

Haverá, pois, que concluir, que da matéria de facto dada como provada, não resulta que deva ser declarada a insolvência da requerida.

Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, devendo, assim, manter-se a sentença recorrida.

3 – Decisão:

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.


Lisboa, 12.05.2015

Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Maria do Rosário Morgado