Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA BRAVO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO REPRESENTAÇÃO DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É a deliberação da assembleia de condóminos que exprime a vontade colectiva, e desse modo, compreende-se que seja o condomínio (que naquele âmbito afirmou tal vontade) quem a possa sustentar em juízo, se questionada a respetiva validade ou eficácia. 2. Por outro lado, o artigo 26º do C.P.C dispõe que o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador. 3. Acresce ainda que, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, sendo que aquela é um órgão colegial, composto por todos os condóminos, ao qual cabe deliberar acerca da administração das partes comuns do edifício e que reúne, em regra, uma vez por ano. 4. A legitimidade passiva ação de impugnação de uma deliberação de assembleia de condóminos pertence apenas ao Condomínio, através do Administrador. Os poderes deste Administrador resultam de deliberação, a qual, até decisão judicial em contrário, se tem por válida, em particular para efeitos de legitimidade processual. 5. Caso o Administrador veja a deliberação que o nomeia declarada nula ou anulada, ou até que seja substituído, tal não afeta a legitimidade processual do Condomínio, mas apenas tem implicações quanto a quem em concreto o representa num dado momento. 6. No caso concreto, os pedidos e as causas de pedir em causa são absolutamente independentes e em nada coincidem, pelo que não se verifica in casu, nem uma conexão material, nem jurídica entre os pedidos formulados, contrariamente ao alegado no recurso pelo ora Apelante. 7. É que, não obstante as “similaridades” e o contexto empírico em que os factos da causa se desenrolaram, daí não resulta a identidade da causa de pedir e dos pedidos formulados, nem a existência de uma conexão jurídica ou material entre eles. 8. E inexistindo qualquer co-relação entre as causas de pedir e os pedidos formulados (conforme acima se descreveu), lícito é concluir que não há que avaliar os demais requisitos legais que determinam uma eventual “admissibilidade da coligação”. 9. Ora, tal ausência, torna despiciendo o conhecimento da arguida nulidade por falta de análise do pressuposto ínsito no art. 37º, nº2 do CPC porquanto, só faz sentido aplicar aquele normativo quando o Tribunal concluir, por força da análise do art. 36º do mencionado normativo que, a causa de pedir nos pedidos formulados é idêntica, que os pedidos se encontram numa relação de dependência ou prejudicialidade ou que, subsiste conexão material ou jurídica entre ambos. 10. Dito de outra maneira, o Tribunal a quo só vai aplicar o art. 37º do C.P.C se, previamente, concluir pela existência de elementos de conexão nos termos do art. 36º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos principais, instaurou uma ação declarativa de condenação contra os seguintes RR: 1. RÉU: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO DA RUA DA … N.º 95 E RUA …N.º 20 E 20-A, EM ALGÉS, N.I.F. 900.694.610, representado pela atual Administração, exercida pela firma “FOCUSTOP, LDA.”, N.I.F. 515.644.307, por sua vez representada pelo gerente XX, N.I.F. … e; 2. RÉU: BB, 3. RÉUS: CC e DD, casados entre si, 4. RÉU: EE; 5. RÉU: FF; 6. RÉU: GG; 7. RÉU: II 8. RÉU: JJ; 9. RÉU: LL, Nessa ação foi peticionado e invocado o seguinte: - O AUTOR é proprietário da fracção “F” correspondente ao R/C ESQ do prédio sito na Rua da …, n.º …, em Algés, - O 1.º RÉU é um Condomínio constituído em propriedade horizontal em 06/12/1979 e correspondente ao prédio sito na Rua da …, n.º …, em Algés; - O 2.º RÉU é legitimo proprietário da fracção “A” correspondente à LOJA (com entrada pelo n.º 20 da Rua … em Algés e doravante designado abreviadamente por “LOJA A”); - Os 3.os RÉUS são legítimos proprietários da fracção “B” correspondente à LOJA (com entrada pelo n.º 20-A da Rua … em Algés e doravante designado abreviadamente por “LOJA B”); - O 4.º RÉU é legítimo proprietário da fracção “D” correspondente à C/V ESQ do mesmo prédio - O 5.º RÉU é proprietário da aludida fracção “H” (1.º ESQ), mas apenas na proporção da quota-ideal de 50%, dado que a dita fracção é igualmente compropriedade de MM, N.I.F. …, em igual proporção, dado que ambos são solteiros (e maiores de idade); - A 6.º RÉ Ana GG nunca se apresentou nas Assembleias de Condóminos como proprietária da fracção “J” (“2.º ESQ), dizendo antes que o imóvel é da sua tia NN de quem é tutora, pelo facto de a mesma sofrer de demência e encontrar-se num Lar, em Paredes de Coura. - O 7.º RÉU é proprietário da aludida fracção “L” (3.º DTO), mas apenas na proporção da quota-ideal de 50%, dado que a dita fracção é igualmente compropriedade de OO, N.I.F. …, em igual proporção, dado que ambos são solteiros (e maiores de idade) - O 8.º RÉU é legitimo proprietário da fracção “M” correspondente ao 3.º ESQ. do prédio dos autos; - A 9.ª RÉ é Advogada e filha dos 3.os RÉUS de quem diz ser legítima procuradora, - Em meados de Março de 2023 a fracção “B” (LOJA) foi arrendada para um estabelecimento comercial, destinado a massagens (desde as sensuais às terapêuticas, segundo anúncio que se junta sob DOC. 10 em anexo) e exclusivamente a prestar serviços para homens; - A 9.ª RÉ, filha dos 3.os RÉUS e proprietários da loja B, telefonou ao AUTOR, dizendo que havia queixas de moradores dos prédios vizinhos, acerca das obras de instalação do estabelecimento e que se encontravam em curso, visto que os mesmos haviam chamado a polícia, pois acreditavam que tal negócio serviria supostamente para prostituição, bem como para a habitação das próprias inquilinas; - O AUTOR foi Administrador do Condomínio do prédio, sito na Rua da …, n.º …, em Algés do qual os 3.os RÉUS são proprietários da aludida fracção B (loja), desde o ano de 2016, até 27/01/2024, altura em que passou a ocupar o cargo de Vice-Administrador, até ao passado dia 15/10/2024; - No mês de Dezembro de 2023, o AUTOR começou a ser novamente incomodado, por diversas vezes, pelas inquilinas dos 3.os RÉUS que geriam a dita casa de massagens (e a mando da 9.ª RÉ, filha dos 3.os RÉUS e Advogada, em Aveiro), que lhe tocavam à porta, constantemente, reclamando terem infiltrações na sua loja, pelo que exigiam o problema resolvido pela Administração do Condomínio; - O AUTOR respondia sempre às inquilinas da loja “B” que teriam de falar com os seus Senhorios (3.os RÉUS), para verem o que se passava e resolver o problema com eles; - A filha dos 3.os RÉUS (aqui 9.ª RÉ) começou a telefonar para o AUTOR, em suposta representação dos mesmos, reclamando do problema das infiltrações das lojas e solicitando que o mesmo fosse resolvido pela Administração do Condomínio; - Na sequência dos diversos contactos que lhe foram feitos pela 9.ª RÉ, o AUTOR deslocou-se à loja “B”, para verificar “in loco” as situações de infiltração, pelo menos, por duas vezes e acompanhado de 2 (dois) empreiteiros diferentes, mas também do vizinho do 3.º Dto, aqui 7.º RÉU; - Face à constante pressão da 9.ª RÉ, o AUTOR, na qualidade de Administrador do Condomínio, convocou uma Assembleia de Condóminos para o dia 27/01/2024, com a seguinte Ordem de Trabalhos (cfr. Acta n.º 49 que se junta em anexo, sob DOC. 12): «PONTO 1) Apresentação das contas dos últimos exercícios da Administração, referentes aos anos de 2019 a 2023; PONTO 2) Eleição da próxima Administração para o ano de 2024; PONTO 3) Problemas de infiltrações reportadas pela Loja B (n.º 20-A) na sua fracção; PONTO 4) Apreciação de orçamentos de pintura do prédio; PONTO 5) Apreciação do contrato de limpeza da escada; PONTO 6) Proposta de aumento das quotizações de todas as fracções e lojas; PONTO 7) Outros assuntos colocados à Assembleia.» A dita Assembleia de Condóminos de 27/01/2024, reuniu um quórum de 584%º (quinhentos e oitenta e quatro por mil), estando assim em condições de reunir e deliberar; - Os 3.os RÉUS não compareceram na referida Assembleia, nem se fizeram representar pela sua filha (9.ª RÉ), não obstante ser do interesse destes, o Ponto 3) da Ordem de Trabalhos e que se referia assim às supostas infiltrações na sua fracção “B” (loja do n.º 20-A); - A Assembleia de Condóminos de 27/01/2024, deliberou por unanimidade o seguinte, quanto ao Ponto 3) da Ordem de Trabalhos (Doc. 12 em anexo): «--- Avançando para o PONTO 3) da Ordem de Trabalhos, referente às infiltrações na Loja B, o Administrador começou por relatar o seguinte (tal como já havia informado por e-mail): ------------- --- Em finais de 2023, as inquilinas da loja B começaram a queixar-se da existência de água que pingava no tecto da sua loja. ------------------------------------------------------------------------------------------ --- Os donos da loja que moram em Aveiro e Celorico da Beira, nunca vieram à loja (como nunca estiveram presentes em qualquer Assembleia) e empurraram sempre este assunto para a Administração do Condomínio, apesar de terem admitido por e-mail e na participação ao Seguro que desconheciam a origem do problema. ------------------------------------------------------------------------ --- Cumpre salientar que esta loja já foi usada como confecção de comidas ("catering") não tendo licença para essa actividade, o que causou problemas nas fracções por cima da loja (com emissão de fumos, cheiros e pragas). ------------------------------------------------------------------------------- --- Esse inquilino a certa altura também adquiriu uma trituradora para os restos dos alimentos, desconhecendo-se para onde eram deitados esses detritos. ------------------------------------------------- --- Também o antepenúltimo inquilino foi um comerciante indiano que utilizava a loja como habitação, dormindo e confecionando comida na loja, o que novamente causou problemas nas fracções por cima da loja (e que motivou uma participação à Polícia Municipal, porque inclusivamente existia um grande armazenamento de botijas de gás na loja). --------------------------- --- As actuais inquilinas exploram uma casa de massagens masculinas, tendo feito obras para adaptar a loja a vários gabinetes. ------------------------------------------------------------------------------------ --- Durante alguns meses, também funcionou nessa casa de massagens um barbeiro a quem certamente sub-arrendaram algum espaço da loja. ------------------------------------------------------------- --- De referir ainda que além da casa de banho que consta na planta da loja e se situa no piso térreo (sem qualquer problema de infiltrações), foi também transformada a cozinha que existia no sobrepiso, num WC com polibã (sem o conhecimento da Administração). -------------------------------- --- As infiltrações situam-se assim apenas no sobrepiso da loja, com água a pingar no tecto de um gabinete e manchas de humidade nalgumas paredes. ---------------------------------------------------- --- O Condomínio já falou com 3 (três) empreiteiros e nenhum conseguiu detectar a origem do problema (designadamente na coluna de água do prédio). --------------------------------------------------- --- Inclusivamente, o último empreiteiro é especialista em colunas de água e não conseguiu detectar a origem das infiltrações, visto que a coluna que passa pela loja não verte água. ---------- --- Como as inquilinas queixam-se que o problema apenas se agrava em dias de chuva, este último empreiteiro especialista em colunas, deu 2 (dois) contactos. A saber: ---------------------------- --- A) um empreiteiro que tem uma câmara que pode descer pelo algeroz e filmar por dentro para apurar alguma anomalia (com um custo aproximado de € 300,00 EUR +IVA); -------------------------- --- B) um empreiteiro que tem uma sonda térmicas para junto das manchas da parede apurar de onde vem a fuga de água (com um custo entre € 100,00 EUR e € 150,00 EUR + IVA); --------------- --- De referir que antes do Natal também começaram a aparecer manchas de água nas paredes do piso da Cave, em frente às arrecadações. --------------------------------------------------------------------- --- A Administração desconhece se a loja B tem certificação energética e se fez o pagamento de alguma quotização após 31/12/2020 (altura em que pagou o ano de 2019, não aparecendo mais nenhum pagamento da loja B nos extractos bancários até 30/11/2023). ---------------------------------- --- Face ao exposto, foi proposto e aprovado por unanimidade que deve ser a loja B (n.º 20- A) a apurar a origem das infiltrações na sua fracção e apenas contactar a Administração do Condomínio se o problema envolver alguma parte comum do prédio e assim o for demonstrado. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --- Aprovou-se ainda por unanimidade que o Condomínio deve continuar com a averiguação do problema ao nível da Cave, contactando-se o empreiteiro que tem a sonda térmica para apurar a origem das manchas de humidade das paredes da Cave.» - A referida acta de 27/01/2024 foi enviada à 9.ª RÉ, filha dos 3.os RÉUS, enquanto suposta mandatária dos mesmos, cumprindo-se assim a notificação das deliberações aos ausentes, - Nem os 3.os RÉUS, nem a 9.ª RÉ, sua filha e enquanto suposta mandatária dos mesmos, demonstraram junto da Administração do Condomínio que o seu suposto problema de infiltrações tinha origem nalguma parte comum, visto que não contrataram nenhuma empresa que fizesse a averiguação cabal do seu problema; - O novo Administrador (condómino do 3.º Dto.) acedeu ao pedido da filha dos aqui 3.os RÉUS, em marcar uma nova Assembleia, em meados de Fevereiro de 2024, para debater novamente o problema das infiltrações da fracção “B”; - O aqui AUTOR, que tinha sido eleito Vice-Administrador na Assembleia de 27/01/2024 discordou em absoluto dessa decisão do seu vizinho do 3.º Dto., ao convocar sem a sua concordância a nova Assembleia, a pedido da filha dos 3.os RÉUS; - Após uma participação feita pelo Autor à Polícia Municipal de Oeiras, aquela deslocou-se ao local e após essa vistoria da Polícia Municipal de Oeiras, as inquilinas dos 3.os RÉUS resolvem encerrar o seu estabelecimento de massagens e dar por terminado o arrendamento da loja; - A 9.ª RÉ, filha dos 3.os RÉUS, acabou por também fazer uma participação à Câmara Municipal de Oeiras, para reportar o problema das infiltrações, sendo que o vizinho do 3.º Dto. (7.º RÉU) esteve presente nessa vistoria, para representar a 9.ª RÉ, tendo sido elaborado um Relatório pela C.M.O acerca dessas infiltrações; - O 7.º RÉU (condómino do 3.º Dto.) acabou por renunciar à Administração, em Julho de 2024 e o Autor convocou uma Assembleia Extraordinária, para 15/10/2024, a fim de ser eleita uma nova Administração, tendo nesse acto renunciado também ele ao cargo de Vice-Administrador; - A 9.ª RÉ, em suposta representação dos seus pais (3.os RÉUS) e em conjunto com os Condóminos da Loja A (2.ª RÉ), da Cave Esq. (4.ª RÉ) e do 3.º Dto. (7.º RÉU e a comproprietária …) convocaram uma outra Assembleia Extraordinária para o dia 19/10/2024, para elegerem também uma nova Administração e imporem novamente ao Condomínio a resolução do problema das infiltrações na fracção “B” a seu cargo; - O AUTOR, enquanto Relator da Assembleia de 15/10/2024 e Vice- Administrador ainda em funções (face à renúncia do Administrador e vizinho do 3.º Dto., aqui 7.º RÉU), não aceitou tal a procuração apresentada pela 9ª Ré em representação dos seus pais por a mesma não ser válida; - A 9.ª RÉ enviou os originais das procurações dos seus pais (3.os RÉUS), até ao dia 25/10/2025, a fim de serem ratificadas as representações em Assembleia de Condóminos, bem como as deliberações em nome da fracção “B” (loja do n.º 20-A) - ver acta em anexo, sob Doc. 17; - Apesar de as procurações terem sido enviadas, para assim pretender-se ratificar as deliberações dos 3.os RÉUS das Assembleias de dia 15/10/2024 e 19/10/2024, o confronto entre as assinaturas dos 3.os RÉUS (de 79 e 85 anos, cfr. certidões de nascimento em anexo, sob DOC. 20), nos 3 (três) documentos suscitam várias dúvidas ao AUTOR e que podem comprometer a validade e eficácia de todas as deliberações aí tomadas; - Pelo que cumpre assim, apurar se tais assinaturas dos 3.os RÉUS são verdadeiras e autênticas; - A acta da Assembleia de Condóminos enferma de uma série de vícios e ilegalidades que comprometem por completo a sua validade legal: i. A Acta n.º 51 da Assembleia de Condóminos começa por apresentar a lista de presenças dos condóminos, apresentando desde logo um lapso ao dar a 4.ª RÉ como ausente, quando na lista de presenças anexas à acta a mesma assinou (vide acta n.º 51 em anexo, sob DOC. 22). ii. Ao invés, o Condómino da Cave Direita, … é dado como presente, não tendo o mesmo assinado a lista de presenças (vd. Doc. 22). iii. Quanto ao 1.º Esq. é dito que o 5.º RÉU esteve presente, sendo ao mesmo atribuída uma permilagem de 78,00 que é precisamente o total da sua fracção (cfr. Doc. 2, 6 e 22 em anexo). iv. Acontece que aquele condómino apenas é comproprietário de uma quota-ideal de 50% da sua fracção, sem determinação de parte ou direito, visto que a mesma fracção do 1.º Esq. é igualmente titulada por …, que não é mencionada sequer na lista de presenças, nem tão pouco assinou ou rubricou qualquer documento. v. A permilagem do 1.º Esq., bem como a situação dessa fracção, não está devidamente esclarecida na Acta e o mesmo se diga quanto ao 3.º Dto., em que é dito na acta que o 7.º RÉU esteve presente, sendo-lhe igualmente atribuída uma permilagem de 78,00 que é precisamente o total da sua fração; vi. O mesmo condómino apenas é comproprietário de uma quota-ideal de 50% da sua fracção, sem determinação de parte ou direito, visto que a mesma fracção do 3.º Dto. é igualmente titulada por …, que não é mencionada sequer na lista de presenças, pelo que a permilagem daquele 3º DTO não está devidamente esclarecida na Ata; vii. O cálculo do quórum da Assembleia, cifrado em 86,4% carece de ser esclarecido, visto que as fracções em compropriedade (1.º Esq. e 3.º Dto.), só fazem menção a um dos seus comproprietários, estando igualmente a lista de presenças rubricada também apenas por uma pessoa e não as duas que detêm a fracção. viii. O cálculo do quórum da Assembleia de 19/10/2024, encontra-se incorrecto, pois por esta ordem de ideias, as fracções do 1.º Esq. e 3.º Dto. apenas estão, segundo a acta, representadas por uma permilagem de 39,00 (e não de 78,00), logo, o quórum correcto deveria ser de 78,6% [(78 x 5 fracções) + (39 x 2 fracções) + 58 + 130 + 130)] e não de 86,4% (cfr. 1.º parágrafo, fl. 21 da Acta, sob Doc. 22). - É dito no 2.º parágrafo da fl. 21 da Acta n.º 51 que … exerceu as funções de Presidente da Assembleia (vd. Doc. 22). - Porém, a Acta não diz a forma como foi criado esse órgão que nunca existiu naquele Condomínio, nem tão pouco está previsto no regime da propriedade horizontal, nomeadamente, a Acta não diz quem aprovou a criação e designação do Presidente da Assembleia e a eleição de … para esse cargo. - No tocante os pontos 2) e 3) da Acta n.º 51, relativos à eleição da nova Administração e da questão das infiltrações nas lojas A e B, respectivamente, não se encontra devidamente justificada a forma dessas deliberações, por nunca identificar a permilagem do prédio a que corresponde cada sentido de voto. - Assim, é dito no ponto 2) da Acta n.º 51 que foi deliberado eleger para Administrador do prédio, a empresa “FOCUSTOP”, com os votos favoráveis da Loja A, Loja B, C/V Esq., 1.º Esq., 2.º Esq.º, 3.º Dto e 3.º Esq., sem especificar a respectiva permilagem a que corresponde essa aprovação. - E o mesmo se diga quanto à deliberação da aprovação do custo mensal da empresa “FOCUSTOP”, ainda no mesmo ponto 2) da Acta n.º 51, que foi fixado em € 65,00 EUR, por um período de 1 (um) ano, com os votos favoráveis da Loja A, Loja B, C/V Esq., 1.º Esq., 2.º Esq.º, 3.º Dto e 3.º Esq., sem novamente especificar a respectiva permilagem a que corresponde essa aprovação; - Também a movimentação das contas bancárias pelo gerente da firma “FOCUSTOP” foi igualmente aprovada com os votos favoráveis da Loja A, Loja B, C/V Esq., 1.º Esq., 2.º Esq.º, 3.º Dto e 3.º Esq., sem novamente especificar a respectiva permilagem a que corresponde essa aprovação (Doc. 22); - O mesmo acontecendo com os votos contra de todas as deliberações do ponto 2) da Acta n.º 51, que apenas faz menção às fracções do R/C Dto., R/C Esq. e 2.º Dto., sem igualmente especificar a respectiva permilagem a que corresponde esse sentido de voto contra (Doc. 22); - Prosseguindo para o ponto 3) da Acta n.º 51, referente à questão das supostas infiltrações nas fracções A e B (lojas), começou por ser deliberado solicitar-se orçamentos para a reparação das infiltrações e verificar a origem das mesmas (Doc. 22); - A Acta n.º 51 encontra-se apenas rubricada em todas as folhas, por 7 (sete) rubricas no canto superior direito e não se encontra assinada no fim, pelos Condóminos presentes ou pelos seus representantes; - Após a Assembleia, a 9.ª RÉ enviou aos Condóminos, as pretensas procurações outorgadas pelos seus pais, 3.ª RÉUS e datadas de 15/10/2024 e 19/10/2024, a fim de ratificar a sua representação, nas Assembleias dessas datas (cfr. DOC. 25 e 26 em anexo) mas entretanto, o AUTOR enquanto preparava a presente petição, enviou também aos 3.º RÉUS uma Notificação Judicial Avulsa, sob Proc. n.º 208/24.3T8CLB do Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira, a fim de um Agente de Execução da sua confiança, recolher presencialmente as assinaturas dos 3.º RÉUS e assim, além de outras intimações, também poder confrontar essas assinaturas com as que constam das procurações em apreço (sob Doc. 19, 25 e 26); - As assinaturas da Notificação Judicial Avulsa (Doc. 27), não condizem com as assinaturas das procurações de 15/10/2024 e 19/10/2024 que a 9.ª RÉ apresentou (Doc. 25 e 26), pelo que importa apurar se as mesmas foram falsificadas; Da responsabilidade civil da 9ª Ré por danos causados ao Autor: - Por força da actuação da 9.ª RÉ, o AUTOR teve de prescindir do seu tempo de vida pessoal, bem como do tempo para dedicar à sua vida profissional (visto que é Advogado, profissional liberal e os seus rendimentos dependem do tempo que tiver para trabalhar). - Tal situação causou-lhe transtornos, visto que, a mando da 9.ª RÉ, o AUTOR estava constantemente a ser incomodado no seu escritório, pelas inquilinas da loja da fracção B, para solucionar o problema das pretensas infiltrações que lá apareciam. - Também a 4.ª RÉ e o 7.º RÉU por diversas vezes, tocavam à porta do escritório do AUTOR, pois eram igualmente contactados pela 9.ª RÉ para pressionarem o Condomínio a resolver o problema das infiltrações da loja dos seus pais (os aqui 3.º RÉUS). - Além destes constantes incómodos, o AUTOR também teve de prescindir do seu tempo, com repercussões negativas nos seus rendimentos e trabalho, para contactar empreiteiros, a contragosto, para irem ver a loja dos 3.º RÉUS e apurar em nome do Condomínio, a origem de um problema que, na sua opinião, cabia sim aos donos da loja fazer prova; - O AUTOR ainda teve de tirar do seu tempo pessoal e profissional, para escrever vários email para argumentar com a 9.ª RÉ, a quem cabia fazer prova das alegadas infiltrações na loja B, facto que lhe causava um grande aborrecimento e revolta, pelo atrevimento e conduta massacrante da 9.ª RÉ e, por fim, por intentar a presente acção, para suprir todas as ilegalidades praticadas; * Dos pedidos formulados nos autos: A. Requer-se que sejam anuladas todas as deliberações da Acta n.º 51 da Assembleia de Condóminos, designadamente o cálculo do valor do quórum, a eleição da Presidente da Assembleia e todas as deliberações e votações dos pontos 2) e 3) da referida Acta, por violação dos artigos 1430.º, n.º 1 e 2 do CC (com referência ao artigo 1418.º do mesmo diploma legal) e artigo 1.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 268/94 e conforme disposto no artigo 1433.º, n.º 1 do CC. B. Sem prejuízo do ponto anterior, requer-se que seja declarada a nulidade de todas as deliberações da Acta n.º 51, por falta de legitimidade da Presidente da Assembleia e falta de assinatura de todos os Condóminos presentes, violando-se assim o disposto no artigo 1.º, n.º 1 do DL n.º 268/94 e artigos 286.º e 373.º do CC. C. Bem como requer-se a nulidade de todas as deliberações da Acta n.º 51, por violação do artigo 1342.º, n.º 9 do CC, ao não ter sido enviada a referida Acta n.º 51 a todos os condóminos ausentes (designadamente, o Condómino do 1.º Dto.). D. Sem conceder, mais requer que as deliberações do ponto 3) da Acta n.º 51 sejam também declaradas ineficazes, por respeitarem unicamente a questões de fracções autónomas (nomeadamente a fracção A e B), violando-se assim a competência da Assembleia de Condomínio, na esteira do artigo 1430.º, n.º 1 do CC. E. Requer-se ainda a exoneração da firma "FOCUSTOP, LDA cargo da Administração do Condomínio, nos termos do artigo 1435.º, n.º 1 e 3 do CC, sem prejuízo do pedido de anulação da sua eleição, deduzido no ponto A) anterior. F. Por conseguinte, requer-se a nomeação da 4.ª RÉ para o cargo de Administradora Provisória, nos termos do artigo 1435.º-A do CC, levando-se em conta a eleição da nova Administração na Acta n.º 50 de 15/10/2024 e a comprovar-se a falta de legitimidade da 9.ª RÉ para intervir em representação da fracção "B" e, por seu turno, nessa votação. G. Requer-se a condenação da 9.ª RÉ ao pagamento de uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados ao AUTOR, relegando-se a liquidação deste pedido para momento ulterior, nos termos dos artigos 358.º e seguintes do CPC, por não estarem de momento reunidos todos os elementos necessários, designadamente a perícia à assinatura dos 3.º RÉUS nas procurações apresentadas (sob Doc. 25 e 26 em anexo). H. Por fim, requer-se a condenação de todos os RÉUS no pagamento das custas judiciais, incluindo despesas processuais, demais encargos e custas de parte, pelos mesmos terem dado causa à presente acção (artigo 527.º do CPC). * No dia 25.01.2026, nos termos do disposto no art. 590º do C.P.C foi proferido despacho pelo Tribunal a quo no âmbito do qual foi decidido, inter alia, o seguinte: DESPACHO Nos termos do artigo 590.º do CPC, procede-se à prolação de despacho de gestão inicial do processo e pré-saneador, nos seguintes termos: * I. QUESTÃO PRÉVIA: LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CONDÓMINOS RELATIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO E EXONERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO Foi o Autor notificado para se pronunciar quanto à verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus, com exceção do 1.º Réu Condomínio, relativamente a vários dos pedidos por si feitos. O Autor alegou serem todos esses Réus partes legítimas. Invocou para tanto que os pedidos da presente ação estão fora do âmbito dos poderes do administrador do Condomínio, devendo os condóminos agir em nome próprio, uma vez que a validade da atribuição de poderes ao administrador em assembleia geral de condómino de 19.04.2024 é objeto de discussão de mérito nos presentes autos. Notificados os demais Réus que constituíram mandatário judicial para se pronunciarem, vieram apenas os 3.ºs Réus e a 9.ª Ré, em requerimento conjunto, indicar que, face ao peticionado, apenas o 1.º Réu Condomínio é parte legítima da ação, sendo representado pela administração eleita e em exercício de funções. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, verifica-se que, nos presentes autos, o Autor demandou: − 1.º RÉU: Condomínio do prédio da Rua da …, n.º … e Rua … n.º 20 E 20-A, em Algés; representado pela atual Administração, exercida pela firma “FOCUSTOP, LDA.”, representada pelo gerente PP; − 2.º RÉU: BB; − 3.ºs RÉUS: CC e DD, casados entre si; − 4.º RÉU: EE; − 5.º RÉU: FF; − 6.º RÉU: GG; − 7.º RÉU: II; − 8.º RÉU: JJ; − 9.º RÉU: LL. Sendo que os 2.º, 3.ºs, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Réus são demandados na qualidade de proprietários de frações no prédio a que respeita o 1.º Réu Condomínio. E a 9.º Ré surge na qualidade de filha e procuradora dos 3.ºs Réus, alegadamente os representando em assuntos do Condomínio. Por outro lado, verifica-se que os pedidos do Autor respeitam: i. À impugnação e eficácia de deliberações da Assembleia de Condóminos (pedidos A, B, C e D); ii. À exoneração da administração do condomínio exercida pela Focustop, Lda. (pedido E); iii. À nomeação como administradora provisória da 4.ª Ré EE (pedido F); iv. À condenação da 9.ª Ré … no pagamento de uma indemnização ao Autor (pedido G). Nos termos do artigo 30.º do CPC, n.º 1, o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer a ação e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor (artigo 30.º, n.º 3, do CPC). Como norma especial, prescreve o artigo 1437.º do CC que “1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele. 2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.”. Sendo que, nos termos do artigo 12.º, alínea e), do CPC, “Têm ainda personalidade judiciária: (…)e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador;”. Ora, pondo cobro a uma divergência antiga, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é agora clara: “Na ação de impugnação de uma deliberação de assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador.” (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 28-09-2023, no processo 1338/22.1T8MTS.P1.S1, relator ANA RESENDE, e Acórdão do STJ de 19-09-2024, no processo 552/21.1T80BR.P1.S1, relator ANA PAULA LOBO, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). O argumentário do Autor não pode ser acolhido, porquanto subverte o normativo legal e a jurisprudência citada, ao exigir a presença processual de todos os condóminos sempre que a deliberação que nomeia um administrador de condomínio é posta em causa. Reafirma-se, a legitimidade passiva ação de impugnação de uma deliberação de assembleia de condóminos pertence apenas ao Condomínio, através do Administrador. Os poderes deste Administrador resultam de deliberação, a qual, até decisão judicial em contrário, se tem por válida, em particular para efeitos de legitimidade processual. Caso o Administrador veja a deliberação que o nomeia declarada nula ou anulada, ou até que seja substituído, tal não afeta a legitimidade processual do Condomínio, mas apenas tem implicações quanto a quem em concreto o representa num dado momento. Relativamente aos pedidos de exoneração da administração do condomínio e à nomeação como administradora provisória, a conclusão é a mesma, devendo atentar-se para o efeito no referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-09-2023 (no processo 260/22.6T8LAG.-A.E1, relator CRISTINA DÁ MESQUITA, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/) “Finalmente quanto ao pedido de destituição de (…), das suas funções de administrador do Condomínio, eleito na Assembleia de Condóminos realizada no passado dia 4 de abril de 2021 e reeleito na Assembleia de Condóminos realizada no passado dia 4 de fevereiro de 2022, sendo o administrador eleito e exonerado pela assembleia de condóminos nos termos do disposto no artigo 1435.º/1, do Código Civil, quem tem legitimidade passiva quanto a tal pedido é também o Condomínio.”. Assim, em face do exposto, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), conjugados com o artigo 1437.º do CC, declara-se a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de ilegitimidade passiva, que conduz à absolvição da instância, relativamente a todos os pedidos, dos seguintes Réus: − 2.º RÉU: BBa; − 3.ºs RÉUS: CC e DD, casados entre si; − 4.º RÉU: EE; − 5.º RÉU: FF; − 6.º RÉU: GG; − 7.º RÉU: II; − 8.º RÉU: JJ. Com os mesmos fundamentos, relativamente à 9.ª Ré LL, declara-se a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de ilegitimidade passiva, que conduz à absolvição da instância, relativamente aos pedidos do Autor identificados pelas letras A., B., C., D., E. e F. na PI. Relativamente ao pedido G. da PI, feito pelo Autor apenas contra a 9.ª Ré, este será objeto de apreciação infra, à luz dos pressupostos da coligação. Custas pelo Autor (cf. art. 527.º, n.º 1, CPC). Notifique todas as partes, incluindo as que não constituíram mandatário. *** II. QUESTÃO PRÉVIA: ADMISSIBILIDADE DA COLIGAÇÃO DE PEDIDOS DO AUTOR Foi o Autor notificado para se pronunciar quanto à admissibilidade da coligação relativamente aos pedidos A. a F. da PI (inicialmente contra todos os Réus) com o pedido G. da PI (apenas deduzido contra a 9.ª Ré). O Autor pronunciou-se no sentido da admissibilidade da coligação de pedidos, porquanto os danos que peticiona ao 9.ª Ré resultam da conduta desta relacionada com a realização da assembleia relativa às deliberações ora impugnadas (e que terá sido presidida pela 9.ª Ré), pelo que há “factos comuns e transversais a todos os pedidos deduzidos na presente ação”. Notificados os demais Réus que constituíram mandatário judicial para se pronunciarem, vieram apenas os 3.ºs Réus e a 9.ª Ré, em requerimento conjunto, pugnar pela não admissibilidade da coligação, indicando “tratar-se de um pedido em tudo autónomo relativamente aos demais, pois não constitui consequência nem desenvolvimento daqueles, considerando que esta ré não é, nem nunca foi, proprietária de qualquer fração autónoma integrante do condomínio, apenas representante dos 3ºs réus, seus pais, proprietários da fração B”. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 36.º do Código de Processo Civil estabelece as condições objetivas de admissibilidade da coligação, estipulando que: “1. É permitida a coligação autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. (…)”. Para efeitos de avaliação da identidade da causa de pedir, e das relações desta com outras, importa ter presente que decorre do artigo 581.º, n.º 4, proémio, do CPC, que a causa de pedir é o facto jurídico que serve de fundamento à pretensão. Ora, tendo aderido a nossa Lei processual à chamada “Teoria da Substanciação”, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, cabendo ao Autor narrar o acontecimento concreto, que corresponderá a uma qualquer factispecie prevista por uma ou mais normas substantivas, geradoras do efeito pretendido. Por outro lado, o artigo 37.º do CPC estabelece as condições processuais de admissibilidade da coligação, as quais serão relevantes na presença de uma coligação objetivamente admissível, nos termos do artigo 36.º do CPC. No caso concreto, verifica-se que o autor apresenta uma coligação de pedidos distintos contra Réus diferentes, contra o 1.º Réu Condomínio e contra a 9.ª Ré. Verifica-se que as causas de pedir são distintas. Os pedidos contra o 1.º Réu fundam-se em factos relativos ao funcionamento da assembleia geral de condóminos que determinarão a invalidade de determinadas deliberações, a exoneração de administrador e nomeação de administrador provisório. Já os pedidos contra a 9.ª Ré decorrem de uma alegada conduta pessoal desta geradora de danos no Autor suscetíveis de indemnização. Por outro lado, não existe uma situação de prejudicialidade ou dependência dos pedidos em causa. Com efeito, a invalidação de determinadas deliberações da assembleia geral de condóminos não é um pressuposto (legal ou factual) para uma responsabilização da 9.ª Ré em sede de responsabilidade civil. Por outro lado, a responsabilidade civil da 9.ª Ré tão pouco serve de etapa prévia para a invalidação das deliberações referidas. É indiscutível que a procedência dos dois pedidos não depende da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Num caso estamos perante regras relativas à invalidade de atos jurídicos; noutro, da aplicação das regras da responsabilidade civil. Por último, a procedência dos dois pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos. Efetivamente, para a invalidação de deliberações apreciam-se factos desrespeitadores das normas de funcionamento e/ou relativas aos poderes de uma assembleia de condóminos. Já no que respeita a responsabilização civil de pessoa singular face a outra, em causa estão factos que permitam firmar uma conduta pessoal daquela pessoa, apta a permitir um juízo de ilicitude, culpa e causalidade adequada a gerar um dano indemnizável nos termos da lei. Em face ao exposto, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. f), e 578.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se a existência de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de coligação ilegal dos pedidos do Autor, que conduz à absolvição da instância. Notifique o Autor para, em 5 dias, vir indicar qual dos pedidos pretende ver apreciado nos presentes autos, com a cominação do artigo 38.º, n.º 1, do CPC. Notifique todas as partes, incluindo as que não constituíram mandatário. * Passando aos casos concretos, verifica-se que: A. Pedido feito pelo Autor de condenação como litigante de má fé da 2.ª Ré (BB) No seu requerimento de 20.03.2025 (ref. Citius 27561716), o Autor pede a condenação da 2.ª Ré BB como litigante de má fé, em multa ao tribunal e em indemnização ao Autor de 300,00€, nos termos do artigo 542.º, n.º 1 e 2, alínea c) do CPC, alegando que “esta Ré recusa-se deliberadamente a colaborar com o Tribunal, utilizando expedientes dilatórios para não receber a citação nas suas diversas moradas”. A 2.ª Ré, que já se encontrava citada (como explicado infra), não contestou a presente ação e não constituiu mandatário. Como assinalou o despacho judicial de 23.03.2025 (ref. Citius 156539714), que “a referida Ré foi citada, por contacto pessoal através de agente de execução, no dia 29-01-2025 e que apenas não se encontra junta aos autos a certidão de citação, porque o Autor negou proceder ao pagamento do pedido de provisão formulado pela Sra. AE”. Mais determinou esse despacho que o Autor procedesse ao pagamento da provisão em falta. Ou seja, foi por facto omissivo imputável ao próprio Autor que nos autos não constava indicação da citação da Ré, a qual fundou o pedido de condenação desta em litigância de má fé. Acresce que o instituto da litigância de má fé visa sancionar condutas processuais. Ora, enquanto a 2.ª Ré não fosse parte do processo, o que ocorre com a citação, não lhe poderia ser assacada a violação do dever de cooperação com o Tribunal. Uma eventual “falta de cooperação” ao não se deixar citar por parte da Ré (a qual não se verificou em concreto) nunca seria uma conduta processual relevante para efeitos de litigância de má fé, uma vez que se trata de uma conduta extra processual (em rigor, pré processual). Verifica-se, pois, uma absoluta falta de cabimento legal da pretensão do Autor. Sendo agravante a circunstância de ter sido o próprio Autor a dar causa, com sua conduta relapsa face ao pagamento dos encargos do processo, à aparência de situação em que fundou o pedido de condenação em litigância de má fé. Razões pelas quais improcede o pedido de condenação em litigância de má fé da 2.ª Ré … . Custas do incidente pelo Autor, as quais se fixam em 2 UCs (cf. arts. 304.º, n.º 1, 527.º, n.º 1, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP, e Tabela II anexa ao RCP - “Outros Incidentes”). (…) C. Pedido feito pelo Autor de condenação como litigantes de má fé da 4.ª Ré (EE) e da 6.ª Ré (GG) No seu requerimento de 13.06.2025 (ref. Citius 28097856), o Autor pede a condenação da 4.ª Ré EE como litigante de má fé, em multa de 1 UC e indemnização de 500,00€ a favor do Autor, ao abrigo do artigo 542.º, n.º 2, alínea b) do CPC, alegando que a Ré apresenta factos falsos e difamatórios. No mesmo requerimento, o Autor pede a condenação da 6.ª Ré GG como litigante de má fé, em multa de 3 UC e indemnização de 1.500,00€ a favor do Autor, ao abrigo do artigo 542.º, n.º 2, alínea b) do CPC, alegando que a Ré apresenta factos falsos e difamatório Verifica-se que a 4.ª Ré e a 6.ª Ré foram absolvidas da instância por uma questão de legitimidade processual decorrente de o Autor, erradamente, as ter chamado ao processo. Chamadas ao processo, contestaram. Não obstante, deixando de ser partes do processo, tudo o que as Rés alegaram nas respetivas contestações deixa de ser considerado e apreciado pelo Tribunal para fixação da matéria de facto, por já não ser relevante para uma decisão final. Sem tal apreciação, não haverá base para avaliar a conduta processual das Rés em termos de litigância de má fé no que respeita a oposições sem fundamento ou faltas à verdade. Razões pelas quais improcede, desde já, o pedido de condenação em litigância de má fé da 4.ª Ré EE e da 6.ª Ré GG. Custas do incidente pelo Autor, as quais se fixam em 1 UC (cf. arts. 304.º, n.º 1, 527.º, n.º 1, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP, e Tabela II anexa ao RCP - “Outros Incidentes”). Notifique todas as partes, incluindo as que não constituíram mandatário. * D. Pedido feito pelo Autor de condenação como litigantes de má fé dos 3.ºs Réus (CC e DD) e da 9.ª Ré (LL) No sua réplica de 2025.06.27, o Autor pede a condenação 3.ºs Réus (CC e DD) e da 9.ª Ré (LL) como litigantes de má fé, em multa ao tribunal de 5 UCs e em indemnização ao Autor de 1.500,00€, nos termos do artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC, alegando que “com a sua reconvenção deduziram pretensão, cuja falta de fundamento não podiam ignorar”, para além de terem faltado “de forma muito grosseira à verdade”. Em sede de resposta, os Réus indicados vieram pugnar que o pedido deve “ser julgado improcedente, por absoluta carência de fundamento, de facto e de direito”. Verifica-se que os 3.ºs Réus e a 9.ª Ré foram absolvidos da instância por uma questão de legitimidade processual decorrente de o Autor, erradamente, os ter chamado ao processo. Chamados ao processo, contestaram e apresentaram reconvenção. Não obstante, deixando de ser partes do processo, tudo o que os Réus alegaram na respetiva contestação e reconvenção deixa de ser considerado e apreciado pelo Tribunal para fixação da matéria de facto, por já não ser relevante para uma decisão final. Sem tal apreciação, não haverá base para avaliar a conduta processual dos Réus em termos de litigância de má fé no que respeita a oposições sem fundamento ou faltas à verdade.” Sic. * Inconformado com a decisão proferida, veio o Autor/ aqui Apelante AA INTERPOR RECURSO NO que toca aos seus pontos I (ilegitimidade passiva dos Réus Condóminos), II (inadmissibilidade de coligação) e ponto IV (litigância de má-fé dos Réus). Para o efeito, apresentou as seguintes alegações: 1. O Tribunal “a quo” invocou a jurisprudência mais recente do STJ que tende a considerar que na acção judicial para impugnação das deliberações de uma Assembleia de Condóminos, é parte legítima o Condomínio, representado pelo seu Administrador. 2. O Tribunal “a quo” entendeu ainda existir uma coligação ilegal entre o 1.º Réu (Condomínio) e a 9.ª Ré, por considerar inadmissível a cumulação de pedidos do Autor, na mesma acção, designadamente os pedidos para declaração de invalidade das deliberações da Assembleia, com a conduta da 9.ª Ré, no âmbito das relações de condomínio. 3. Para o efeito, o Tribunal “a quo” notificou o Autor a proceder à separação dos pedidos, com a cominação do artigo 38.º, n.º 1 do CPC. 4. Por último, no ponto V) do referido despacho judicial de 25/01/2026, o Tribunal “a quo” vem indeferir os pedidos de condenação como litigantes de má-fé dos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º Réus, com o fundamento de que os mesmos foram absolvidos da instância, nesse mesmo despacho. 5. São estes os pontos com os quais o Autor não concorda e que constituem assim o objecto do presente recurso, conforme fundamentos que se expõem em seguida: 6. O Autor demandou na presente acção, além do Condomínio, todos os Condóminos que aprovaram as deliberações da referida Assembleia de 19/10/2024. 7. Esta Assembleia de 19/10/2024 não foi convocada pelo Administrador, mas sim por um grupo de Condóminos que perfazem uma representação superior a 25% do valor do edifício, utilizando assim a prerrogativa do artigo 1431.º, n.º 2 do Código Civil (CC), para poder convocar a referida Assembleia. 8. Os Condóminos que convocaram a Assembleia de 19/10/2024 foram então a 2.ª Ré (BB), a 9.º Ré que assinou como suposta procuradora dos seus pais (os 3.º Réus), a 4.ª Ré (EE) e o 7.º Réu (II), bem como ainda OO que depois nem sequer assinou a Acta n.º 51 (cfr. Doc. 18 e 22 da petição). 9. Nada na lei impede que o Condomínio seja demandado juntamente com os condóminos, designadamente aqueles que praticaram os actos feridos de invalidades e irregularidades, tendo assim que ser casuística a análise da legitimidade passiva. 10. O pressuposto da capacidade judiciária do Condomínio não é absoluto, apesar da corrente actualista (assim designada), mas é antes um pressuposto relativo, dependendo do objecto da causa. 11. Como se viu, a representação do Condomínio pelo Administrador e a sua legitimidade processual, só tem lugar dentro dos poderes legalmente previstos, ou em último caso, dentro dos poderes que lhe possam ser legalmente atribuídos pela Assembleia de Condóminos ("vide ibidem"). 12. Assim, tudo o que extravase essa esfera de actuação, retira ao Condomínio personalidade e capacidade judiciária. 13. Nesta acção, como aqui se disse, a convocatória para a Assembleia, não partiu sequer do Administrador, mas sim de um conjunto de Condóminos, igualmente demandados como Réus (vd. Doc. 18 da petição). 14. O Administrador não teve sequer qualquer intervenção na Assembleia de Condóminos em apreço, visto que a mesma encontra-se meramente assinada pela 9.ª Ré que se auto-intitulou como Presidente da Assembleia (vd. Doc. 22 da petição). 15. Como também é invocado pelo Autor, o Administrador foi designado para o cargo na Assembleia de 19/10/2025, a qual padece de inúmeras ilegalidades, invalidades e irregularidades, alegadas ao longo da nossa petição. 16. O Administrador do Condomínio só pode ter poderes de representação judiciária, quando lhe forem legalmente atribuídos poderes de administração pela Assembleia de Condóminos. 17. Ora, como vemos no pedido e causa de pedir do Autor, a Assembleia que pretensamente conferiu poderes de administração ao Administrador (a empresa "Focustop, Lda") está completamente inquinada pela série de irregularidades e invalidades que são alegadas pelo Autor, sendo essa matéria a tónica de toda a decisão de mérito da presente acção. 18. Pelo que cumpre não confundir os conceitos de legitimidade processual, com legitimidade substantiva. 19. A legitimidade processual e substantiva, adveniente da legal e válida atribuição de poderes ao Administrador, pela Assembleia de Condóminos "sub judice", realizada em 19/04/2024 é matéria do mérito da causa, pois só poderá resultar da sentença, depois de o Tribunal verificar se as deliberações são válidas e eficazes e se não existem outras nulidades que comprometem toda a legalidade da dita Assembleia. 20. Pelo que, só aí se verá se o putativo Administrador tem poderes legalmente atribuídos, para daí se aferir a sua legitimidade para representar o Condomínio. 21. O Administrador do Condomínio não pode responder por deliberações que não respeitem às partes comuns do edifício. 22. E como se viu e alegou nos artigos 86.º e 150.º a 154.º da nossa petição, a acta n.º 51 deliberou sobre a pesquisa das infiltrações nas fracções A e B (Doc. 22 da petição), o que obviamente extravasa as competências do Administrador do Condomínio e que se cingem apenas às partes comuns. 23. Também o pedido de exoneração e designação de Administrador Provisório não pode ser só aferido ao Condomínio, enquanto sujeito processual, sem prejuízo de os pedidos prévios de declaração de nulidades das deliberações forem julgados procedentes. 24. Pelo que, em nosso entender devem todos os Réus serem julgados partes legítimas nesta acção, em face da relação controvertida em apreço e todo o interesse em contradizer que já foi aqui salientado. 25. Ao Tribunal "a quo" cabia também ponderar as várias soluções plausíveis de Direito, antes de prematuramente proferir o seu despacho pré-saneador no sentido de absolver todos os Réus Condóminos da instância, face à factualidade já documentada nos autos. 26. Cumpre apreciar o seu ponto II) quanto à questão da coligação não admitida pelo Tribunal "a quo": 27. Em primeiro lugar o Tribunal "a quo" confunde coligação de sujeitos processuais, com cumulação de pedidos, visto que o dito instituto da coligação dos artigos 36.º e seguintes do CPC refere-se a uma relação entre sujeitos e que só vem depois de analisada a possibilidade de cumulação de pedidos. 28. A dita cumulação de pedidos vem prevista no artigo 555.º do CPC e estabelece no seu n.º 1 que o Autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo Réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem circunstâncias que impedem a coligação. 29. Ou seja, a coligação ilegal de sujeitos apenas é o limite da possibilidade de cumulação de pedidos, não se confundindo estas realidades entre si. 30. O artigo 36.º, n.º 1 do CPC prevê precisamente que é permitido ao Autor demandar conjuntamente vários Réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência. 31. O n.º 2 do mesmo preceito vai mais longe e admite que sejam demandados vários Réus, conjuntamente, com diferentes causas de pedir se a procedência dos pedidos depender da apreciação dos mesmos factos, entre outras situações. 32. O despacho judicial de 25/01/2026, nem sequer aborda esse requisito do "inconveniente grave" para as 3 (três) fases do processo, quanto à admissibilidade da coligação, conforme resulta do previsto no artigo 37.º, n.º 4, "in fine" do CPC. 33. Pelo que, logo por aqui, o despacho judicial de 25/01/2026 é nulo, por ignorar a apreciação do requisito de "inconveniente grave" para o processo (nas mencionadas três fases processuais), na admissibilidade da coligação dos Réus. 34. A nulidade processual do referido despacho afere-se pela omissão que assim influi sobre o exame e decisão da causa, na esteira do artigo 195.º, n.º 1 do CPC. 35. Tal nulidade, além de ter sido objecto de reclamação junto do próprio Tribunal "a quo" constitui também fundamento de recurso, caso a mesma não seja atendida na 1.ª instância, como dispõe o artigo 615.º, n.º 4, "in fine" do CPC. 36. Em suma, é irrelevante que o Tribunal venha invocar causas de pedir distintas para fundamentar uma coligação ilegal de Réus e obrigar o Autor à separação dos pedidos que se pretende fazer, sob a égide do artigo 37.º, n.º 4, "in fine" do CPC. 37. Por outro lado, também é incorrecto que o Tribunal venha dizer que os factos são diferentes, por um lado dizerem respeito a uma Assembleia de Condóminos e por outro estarem ligados à conduta pessoal de um dos Réus (a 9.ª Ré). 38. Os factos podem não ser todos comuns às duas causas de pedir (a verificação das invalidades da acta e da Assembleia de Condóminos de 19/10/2024, por um lado e a responsabilidade civil da 9.ª Ré, por outro) mas o certo é que todos os factos da acção estão interligados 39. Existe por isso total vantagem em apreciar ambos os pedidos na mesma causa, pois até urge ouvir a 9.ª Ré, em sede de depoimento de parte, visto que a mesma até assumiu funções (ilegalmente) de Presidente da Assembleia de Condóminos que se visa declarar nula e inválida "tout court". 40. Sendo que, logo por aqui, o mesmo depoimento de parte aproveita aos dois pedidos e às duas causas de pedir. 41. Verifica-se que o despacho judicial é nulo por ter ignorado o requisito do artigo 37.º, n.º 4, "in fine" do CPC de verificação do pressuposto de existência de grave inconveniente na cumulação dos pedidos e causas de pedir, ao longo das fases processuais de instrução, discussão e julgamento (artigo 195.º, n.º 1 do CPC). 42. Termos em que se requer a revogação do ponto II) do despacho de 25/01/2026 e, em consequência, seja admitida a cumulação dos pedidos do Autor e o litisconsórcio e coligação dos Réus, por não existir qualquer inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, na esteira do disposto nos artigos 37.º, n.º 4 e 555.º, n.º 1 do CPC. 43. Da litigância de má-fé: 44. No que toca ao aqui Autor, o Tribunal declarou improcedente os pedidos de litigância de má-fé, formulados contra os Réus, alicerçando a sua posição na absolvição da instância desses Réus que acabara de decidir nos pontos prévios do seu despacho. 45. Pese embora, tal absolvição da instância não obste, por si só, à improcedência dos pedidos, o certo é que, a ser revogada tal absolvição da instância, pelo presente recurso, o argumento deixa de valer por inteiro. 46. Pelo que se considera que devem também ser revogadas as alíneas A), C) e D) do ponto V) do despacho judicial de 25/01/2026. 47. Para mais, é totalmente prematuro num apelidado despacho pré-saneador, estar a decidir-se uma questão de litigância de má-fé que só deve ser ponderada a final, depois da tramitação de todo o processo. * O recurso foi admitido como recurso de Apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tal como disposto nos artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, , 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º, 644.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea h), 645.º, n.º 2, 646.º e 647.º, n.º 1 do CPC. * 2. OBJECTO DO RECURSO Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.o, 637.o, n.o 2, e 639.o, n.os 1 e 2, do CPC), neste caso, o Apelante impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo no tocante à ilegitimidade passiva dos demais RR, com exceção dos 1º e 2º RR, no que concerne à (in) admissibilidade da coligação e ao conhecimento (prematuro) do pedido de condenação dos RR. como litigantes de má fé. * 2.1 Questões a decidir: São as seguintes as questões a decidir: a) Se os RR demandados, com exceção dos 1º e 2º Réus, são parte (i)legítima na ação; b) Se, no caso concreto, é admitida a coligação; c) Se o tribunal a quo poderia ter conhecido do pedido de condenação dos RR como litigantes de má fé, antes de decidir sobre o mérito da causa; * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam deste relatório e que se dão aqui por reproduzidos. 4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO a) Se os RR demandados, com exceção dos 1º e 2º Réus são parte (i)legítima na ação; No presente recurso, a primeira questão a decidir prende-se com a legitimidade processual passiva numa ação em que, o que está fundamentalmente em causa é o pedido de anulação de deliberações da Assembleia de Condóminos realizada no dia 19.10.2024, e formulado pelo Autor não só contra o Condomínio mas também contra todos os Condóminos que aprovaram as deliberações da referida Assembleia. No entender do Apelante, nada na lei impede que o Condomínio seja demandado juntamente com os condóminos, designadamente aqueles que praticaram os actos feridos de invalidades e irregularidades, tendo assim que ser casuística a análise da legitimidade passiva. No seu entender, o pressuposto da capacidade judiciária do Condomínio não é absoluto, apesar da corrente actualista (assim designada), mas é antes um pressuposto relativo, dependendo do objecto da causa. Alega ainda que, a representação do Condomínio pelo Administrador e a sua legitimidade processual, só tem lugar dentro dos poderes legalmente previstos, ou, em último caso, dentro dos poderes que lhe possam ser legalmente atribuídos pela Assembleia de Condóminos ("vide ibidem"), pelo que, nesta perspetiva, tudo o que extravase essa esfera de actuação, retira ao Condomínio personalidade e capacidade judiciária. Foram estes, em síntese, os argumentos sufragados pelo Apelante a fim de fundamentar a revogação da decisão recorrida. Antes de mais, esclareça-se que esta questão não é nova e tem antecedentes jurisprudenciais divergentes como veremos infra. Não obstante, a corrente dominante inclina-se no sentido de reconhecer legitimidade processual (passiva) ao condomínio e ao respetivo Administrador (também) nas ações de impugnação das deliberações da Assembleia de Condóminos. Em, pelo menos, dois Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista excecional (3107/19.7T8BRG.G1. S1, relatado por Fernando Samões, com data de 04.05.2021 e 1338/22.1 t8mts.p1.s1, relatado por Ana Resende, proferido em 28.09.2023), foi reiterado que a legitimidade processual passiva deve ser atribuída ao ente representado pelo administrador- o Condomínio. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, subscrevemos, esta orientação do Supremo Tribunal de Justiça, a saber, a de que só o condomínio representado pelo respetivo administrador deve ser demandado numa ação em que se pretende a anulação de deliberações adotadas pela Assembleia de Condóminos. Passemos a explicar. Na esteira do pensamento do Professor Henrique Mesquita in «A propriedade horizontal no Código Civil Português» na Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIII, pág. 148 e ss: “O condomínio é a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre frações determinadas. No fundo, o direito de propriedade sobre a parte exclusiva é combinado com o direito de compropriedade sobre as partes comuns. Daí nasce um direito real complexo, no sentido de que combina figuras preexistentes de direitos reais. É, no entanto, diferente do mero somatório dos esquemas da propriedade e da compropriedade; contendo uma regulamentação própria do seu exercício, constitui a se um direito real.” Nesta medida, é a deliberação da assembleia de condóminos que exprime a vontade colectiva, e desse modo, compreende-se que seja o condomínio (que naquele âmbito afirmou tal vontade) quem a possa sustentar em juízo, se questionada a respetiva validade ou eficácia. Por outro lado, o artigo 26º do C.P.C dispõe que o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador. Acresce ainda que, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, sendo que aquela é um órgão colegial, composto por todos os condóminos, ao qual cabe deliberar acerca da administração das partes comuns do edifício e que reúne, em regra, uma vez por ano. Pelo contrário, o administrador é o órgão executivo permanente da administração das partes comuns do edifício e que deve executar as deliberações da assembleia de condóminos (art. 1435.º/1 do Código Civil). Também muito recentemente (com a entrada em vigor da Lei nº 8/22 de 10.01) foi modificada a redação da lei substantiva, que passou a estatuir o seguinte: “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito” (art. 1433º, nº6, do CC). Este diploma dispõe, no art. 1437º, do CC - “Representação do condomínio em juízo” que: 1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele. 2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos. 3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.» Parece-nos que esta norma é determinante para a resolução das querelas jurisprudenciais existentes sobre esta questão, e esvazia os argumentos contrários, tal como reconhecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado por Paulo Duarte Teixeira, datado de 10.03.2022, proferido no âmbito da Apelação Nº 54/21.6 T8PFR.P1. no qual se escreveu o seguinte: “(…) Ou seja, esta norma visa tomar posição na querela doutrinal e jurisprudencial sobre esta questão, assumindo assim natureza de lei interpretativa nos termos previstos no art. 13º, nº1, do CC. Com efeito, as leis interpretativas dependem, apenas, de dois requisitos[8]: a) que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; b) e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. “Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.»[9] Ora, é isso que acontece no presente caso, já que dos trabalhos preparatórios é claro, e evidente, que essa redação visou consagrar a posição jurisprudencial denominada maioritária ou pacífica.[10] Por isso, se dúvidas houvesse sempre seria essa interpretação “autêntica” a aplicável, pois, esta norma já entrou em vigor[11] , antes até do envio do recurso para este tribunal.” Ora, tendo os presentes autos sido instaurados em 18.12.2024, é evidente que a alteração legislativa introduzida no art. 1437º do CC já lhes era plenamente aplicável. A solução legislativa esclareceu assim, e em conformidade com a jurisprudência do STJ, de forma decisiva que, a legitimidade processual passiva para as ações em que se visa anular deliberações da Assembleia de Condomínio cabe ao próprio condomínio representado pelo respetivo administrador. Facilitou-se, desta forma, a gestão processual deste tipo de ações, sobretudo, em casos em que o condomínio é constituído por múltiplas frações e um elevado número de condóminos. Improcedem, destarte, os argumentos do Apelante e confirma-se a decisão recorrida, nesta parte. Analisemos agora os argumentos veiculados pelo Apelante, sobre a (in) admissibilidade da coligação. * b) Se, no caso concreto, é admitida a coligação; O Apelante insurge-se contra o despacho do tribunal recorrido, no qual, foi decidido considerar inadmissível a coligação porquanto, os pedidos deduzidos contra os primeiros oito RR e o deduzido contra a 9ª Ré não são compatíveis entre si e as causas de pedir em que assentam são também distintas, vide o seguinte excerto: “No caso concreto, verifica-se que o autor apresenta uma coligação de pedidos distintos contra Réus diferentes, contra o 1.º Réu Condomínio e contra a 9.ª Ré. Verifica-se que as causas de pedir são distintas. Os pedidos contra o 1.º Réu fundam-se em factos relativos ao funcionamento da assembleia geral de condóminos que determinarão a invalidade de determinadas deliberações, a exoneração de administrador e nomeação de administrador provisório. Já os pedidos contra a 9.ª Ré decorrem de uma alegada conduta pessoal desta geradora de danos no Autor suscetíveis de indemnização. Por outro lado, não existe uma situação de prejudicialidade ou dependência dos pedidos em causa. Com efeito, a invalidação de determinadas deliberações da assembleia geral de condóminos não é um pressuposto (legal ou factual) para uma responsabilização da 9.ª Ré em sede de responsabilidade civil. Por outro lado, a responsabilidade civil da 9.ª Ré tão pouco serve de etapa prévia para a invalidação das deliberações referidas.” O Apelante procura rebater os argumentos do tribunal a quo, nos seguintes moldes: - Em primeiro lugar o Tribunal "a quo" confunde coligação de sujeitos processuais, com cumulação de pedidos, visto que o dito instituto da coligação dos artigos 36.º e seguintes do CPC refere-se a uma relação entre sujeitos e que só vem depois de analisada a possibilidade de cumulação de pedidos. - A dita cumulação de pedidos vem prevista no artigo 555.º do CPC e estabelece no seu n.º 1 que o Autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo Réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem circunstâncias que impedem a coligação. - Ou seja, a coligação ilegal de sujeitos apenas é o limite da possibilidade de cumulação de pedidos, não se confundindo estas realidades entre si. - O artigo 36.º, n.º 1 do CPC prevê precisamente que é permitido ao Autor demandar conjuntamente vários Réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência. - O n.º 2 do mesmo preceito vai mais longe e admite que sejam demandados vários Réus, conjuntamente, com diferentes causas de pedir se a procedência dos pedidos depender da apreciação dos mesmos factos, entre outras situações. - O despacho judicial de 25/01/2026, nem sequer aborda esse requisito do "inconveniente grave" para as 3 (três) fases do processo, quanto à admissibilidade da coligação, conforme resulta do previsto no artigo 37.º, n.º 4, "in fine" do CPC. - Pelo que, logo por aqui, o despacho judicial de 25/01/2026 é nulo, por ignorar a apreciação do requisito de "inconveniente grave" para o processo (nas mencionadas três fases processuais), na admissibilidade da coligação dos Réus. - A nulidade processual do referido despacho afere-se pela omissão que assim influi sobre o exame e decisão da causa, na esteira do artigo 195.º, n.º 1 do CPC. - Tal nulidade, além de ter sido objecto de reclamação junto do próprio Tribunal "a quo" constitui também fundamento de recurso, caso a mesma não seja atendida na 1.ª instância, como dispõe o artigo 615.º, n.º 4, "in fine" do CPC. - Em suma, é irrelevante que o Tribunal venha invocar causas de pedir distintas para fundamentar uma coligação ilegal de Réus e obrigar o Autor à separação dos pedidos que se pretende fazer, sob a égide do artigo 37.º, n.º 4, "in fine" do CPC. - Por outro lado, também é incorrecto que o Tribunal venha dizer que os factos são diferentes, por um lado dizerem respeito a uma Assembleia de Condóminos e por outro estarem ligados à conduta pessoal de um dos Réus (a 9.ª Ré). - Os factos podem não ser todos comuns às duas causas de pedir (a verificação das invalidades da acta e da Assembleia de Condóminos de 19/10/2024, por um lado e a responsabilidade civil da 9.ª Ré, por outro) mas o certo é que todos os factos da acção estão interligados - Existe, por isso, total vantagem em apreciar ambos os pedidos na mesma causa, pois até urge ouvir a 9.ª Ré, em sede de depoimento de parte, visto que a mesma até assumiu funções (ilegalmente) de Presidente da Assembleia de Condóminos que se visa declarar nula e inválida "tout court". Analisemos os argumentos do Apelante no confronto com o regime legal, o pedido e causa de pedir da ação. No processo civil português, neste caso trata-se de uma coligação do lado passivo porquanto, o Autor demanda vários Réus, exige-se a verificação de requisitos de conexão entre os pedidos e a ausência de obstáculos legais, conforme previsto nas disposições conjugadas dos artigos 36ºe 37º do C.P.C. Para que a coligação seja aceite, é obrigatório existir uma das seguintes ligações entre pedidos: i. mesma causa de pedir ou dependência: nestes casos a causa de pedir é a mesma ou a única e os pedidos estão numa relação de dependência (um dos pedidos depende do resultado do outro); ii. conexão material: ainda que a causa de pedir seja diferente, a decisão dos pedidos depende essencialmente dos mesmos factos ; ou iii. conexão jurídica: os pedidos dependem da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou cláusulas de contratos muito semelhantes. São os seguintes os obstáculos à coligação: i. formas de processo incompatíveis; ii. incompetência do tribunal em razão da competência internacional, matéria ou hierarquia; Como decorre da decisão recorrida, no caso concreto tanto as causas de pedir como os pedidos formulados são distintos (quanto aos primeiros 8 RR tratam-se de fundamentos de invalidade, e/ ou irregularidade das decisões da Assembleia de Condóminos quanto a quórum, poderes de representação, invalidade de procuração, irregularidades e omissões da Ata Nº 51), já quanto ao pedido e à causa de pedir formulada quanto à 9.ª RÉ, estamos em sede de responsabilidade civil extra-contratual. Em suporte da sua pretensão quanto ao pedido deduzido contra a 9ª Ré, o AUTOR invoca o seguinte: - que teve de prescindir do seu tempo de vida pessoal, bem como do tempo para dedicar à sua vida profissional (visto que é Advogado, profissional liberal e os seus rendimentos dependem do tempo que tiver para trabalhar). - que tal situação causou-lhe transtornos, visto que, a mando da 9.ª RÉ, o AUTOR estava constantemente a ser incomodado no seu escritório, pelas inquilinas da loja da fracção B, para solucionar o problema das pretensas infiltrações que lá apareciam. - também a 4.ª RÉ e o 7.º RÉU por diversas vezes, tocavam à porta do escritório do AUTOR, pois eram igualmente contactados pela 9.ª RÉ para pressionarem o Condomínio a resolver o problema das infiltrações da loja dos seus pais (os aqui 3.º RÉUS). - além destes constantes incómodos, o AUTOR também teve de prescindir do seu tempo, com repercussões negativas nos seus rendimentos e trabalho, para contactar empreiteiros, a contragosto, para irem ver a loja dos 3.º RÉUS e apurar em nome do Condomínio, a origem de um problema que, na sua opinião, cabia sim aos donos da loja fazer prova; - O AUTOR ainda teve de tirar do seu tempo pessoal e profissional, para escrever vários email para argumentar com a 9.ª RÉ, a quem cabia fazer prova das alegadas infiltrações na loja B, facto que lhe causava um grande aborrecimento e revolta, pelo atrevimento e conduta massacrante da 9.ª RÉ e, por fim, por intentar a presente ação, para suprir todas as ilegalidades praticadas; Ora, o elenco de factos alegados pelo Autor no tocante à 9ª Ré evidenciam que estamos no domínio da responsabilidade civil extra-contratual e de avaliação dos respectivos requisitos, ao abrigo do disposto no art. 483º do CC: ilicitude da conduta, culpa do agente, dano, nexo de causalidade entre o comportamento e o dano sofrido. Assim constata-se que, os pedidos e as causas de pedir em causa são absolutamente independentes e em nada coincidem, pelo que não se verifica in casu, nem uma conexão material, nem jurídica entre os pedidos formulados, contrariamente ao alegado no recurso pelo ora Apelante. É que, não obstante as “similaridades” e o contexto empírico em que os factos da causa se desenrolaram, daí não resulta a identidade da causa de pedir e dos pedidos formulados, nem a existência de uma conexão jurídica ou material entre eles. E inexistindo qualquer co-relação entre as causas de pedir e os pedidos formulados (conforme acima se descreveu), lícito é concluir que não há que avaliar os demais requisitos legais que determinam uma eventual “admissibilidade da coligação”. Ora, tal ausência, torna despiciendo o conhecimento da arguida nulidade por falta de análise do pressuposto ínsito no art. 37º, nº2 do CPC porquanto, só faz sentido aplicar aquele normativo quando o Tribunal concluir, por força da análise do art. 36º do mencionado normativo que, a causa de pedir nos pedidos formulados é idêntica, que os pedidos se encontram numa relação de dependência ou prejudicialidade ou que, subsiste conexão material ou jurídica entre ambos. Dito de outra maneira, o Tribunal a quo só vai aplicar o art. 37º do C.P.C se, previamente, concluir pela existência de elementos de conexão nos termos do art. 36º do mesmo diploma. Importa também assinalar que, nos termos do disposto no art. 5º, nº3 do C.P.C, o Tribunal não está adstrito aos argumentos legais suscitados pelas partes nem vinculado às respectivas alegações de direito pelo que nunca, uma eventual omissão quanto a um desses argumentos poderia conduzir à nulidade do despacho (tal como pretende o Recorrente) se o Juiz a quo tivesse resolvido a questão jurídica subjacente. E, no caso em apreço, tendo o Juiz entendido que não se verificaram nenhum dos pressupostos ínsitos no art. 36º do C.P.C, não tinha que se deter sobre o pressuposto processual ínsito no mencionado art. 37º, por tal corresponder à prática de um acto inútil. Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no Artigo 130º do Código de Processo Civil, deve ser considerado se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer relevância que se projete na decisão de mérito a proferir – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, relatado por Isabel Pereira, proferido na Apelação Nº 4111/13., disponível em www.dgsi.pt. c) Se o tribunal a quo poderia ter conhecido do pedido de condenação dos RR como litigantes de má fé, antes de decidir sobre o mérito da causa; Finalmente, alega o Recorrente que o tribunal a quo não deveria ter conhecido do pedido de condenação dos RR como litigantes de má fé, na fase do pré-saneador mas apenas na fase da decisão de mérito. Discordamos deste entendimento porquanto, sendo os RR absolvidos da instância (como se viu supra, quanto aos 3ºs a 8ºs RR, por via da exceção de ilegitimidade processual passiva, e quanto à 9ª Ré, por via da inadmissibilidade da coligação) teremos, necessariamente, de concluir que a questão da alegada “má fé” fica prejudicada pela decisão (que confirmamos) de absolvição dos RR da instância, por força da procedência das referidas exceções. Mais se salienta que, a posição do Tribunal a quo (ao decidir da invocada má-fé) em sede de despacho pré-saneador, foi coerente com a premissa por si adotada e por nós confirmada: sendo os RR foram absolvidos da instância naquela fase processual e já não se justifica relegar o conhecimento da má -fé para final. É que, a absolvição daqueles da instância, torna inútil o conhecimento do mérito do pedido de condenação daqueles na fase de prolação da sentença final, nos termos do art. 130º do C.P.C. Em face do exposto, julgamos improcedente o recurso confirmando-se a decisão recorrida. * 5. DECISÃO: Acordam os juízes que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida. * Custas a cargo do Apelante, atento o decaimento. Notifique. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Teresa Bravo Ana Cristina Clemente Fernando Alberto Caetano Besteiro |