Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA RECTIFICAÇÃO DE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O incidente da instância de chamamento à intervenção acessória provocada é admissível em sede de acção de rectificação judicial de registo predial. Pedindo o autor a declaração da existência de duplicação de descrições prediais, por forma a ser-lhe atribuída a qualidade de proprietário de um lote de terreno comprado a um terceiro pelos RR e inscrito a favor destes na Conservatória do Registo Predial, é de admitir a intervenção acessória provocada do terceiro e do próprio Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, SEQUERRA & PESSOA, LDA., NIPC 500 244 855, com sede em Vila Franca de Xira na Rua Francisco Pereira Vitorino n.º 1 R/C Dt., ao abrigo do disposto nos artigos 127º e seguintes do Código do Registo Predial, requereu a RECTIFICAÇÃO JUDICIAL da descrição 00763/041090 - Vila Franca de Xira, inscrita a favor de M. Matos e mulher A. Matos, residentes na ..., em Vila Franca de Xira, alegando, em síntese, que: a) - A requerente é proprietária do prédio descrito sob o n.º 00169 com a área restante de 443,60m2; b) - A pendência de rectificação constante do averbamento 8 diz respeito à eventual duplicação dos prédios 00763/041090 e 00169/270286; e) - A requerente vendeu 22.901,98m2 da propriedade como um prédio misto (sem qualquer loteamento), excluindo expressamente, para além dos arruamentos, o Lote 25 com a área de 443,60m2; d) - Não tendo adquirido tal parcela de terreno, a Sognética não poderia tê-la vendido; e) - A Sognética usou de artifício para fazer crer que o terreno que vendia era o Lote 25; Pediu que seja proferida decisão, na qual se determine: I - Que a requerente é legítima proprietária da parcela de terreno com a área de 443.60m2, descrita sob o n.º 00169/270286; II - Que a duplicação existe entre as descrições 00763/041090 e 00169/270286, e que consiste na menção das características do Lote 25 erradamente na descrição 00763/041090; III - Que a descrição 00763/041090 deverá ser rectificado por forma a nela deixar de constar a referência ao Lote 25, assim como as suas confrontações; IV - Que, consequentemente, seja ordenado, após a rectificação, o cancelamento do averbamento da sua pendência. Os RR. contestaram e deduziram o pedido de chamamento à intervenção acessória provocada de Sognética-Montagens e Técnica de Electricidade Limitada e do Estado Português, alegando, no essencial que: Os RR adquiriram um prédio que se encontrava e encontra descrito, sob o n.º 00763/041090, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira; Aquisição essa por compra que fizeram à pessoa colectiva que então figurava naquela Conservatória como legítima proprietária do mesmo (titular da inscrição G-2, ap. 02/020289) - a Sognética; Nesse lote de terreno os RR procederam à construção de uma moradia em que já despenderam mais de 40 milhões de escudos - a que acrescerão os encargos inerentes aos acabamentos ainda em falta; A eventual procedência da presente acção implicaria para os RR graves prejuízos - consistentes, designadamente, na perda do investimento por eles feito na aquisição do terreno e construção da moradia nele implantada (para além de diversos outros, incluindo danos não patrimoniais); Sendo os RR inteiramente alheios às circunstâncias que rodearam a constituição da descrição n.º 00763/041090 e registo de aquisição da mesma a favor da Sognética; Os RR não participaram em quaisquer desses procedimentos, nem deles tiveram conhecimento; Na petição inicial são imputadas à Sognética e à própria Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira diversas pretensas irregularidades e vícios de actuação conducentes à situação que a A. pretende ver anulada ou “rectificada”; A eventual procedência da presente acção, com os consequentes prejuízos para os RR, resultaria de actos ilícitos e culposos praticados pela Sognética e por aquela Conservatória (que é uma repartição pública do Estado português); Pelo que os RR terão sempre acção de regresso contra a Sognética e o Estado Português para serem indemnizados dos danos que lhes cause a eventual perda da demanda. Sobre este pedido de intervenção na acção veio a ser proferido despacho a indeferir este pedido, por se entender que aos requerentes não assiste qualquer direito de regresso sobre as entidades cujo chamamento foi requerido. Inconformados com a decisão, vieram os RR. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o requerido chamamento à intervenção é de admitir. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para apreciação do recurso são os que decorrem do relatório acima descrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A questão que cabe apreciar é a de saber se o incidente da instância denominado de chamamento à intervenção acessória provocada e regulado nos arts. 330º e ss. do CPC pode ser admitido em sede de acção de rectificação judicial de registo predial. No douto despacho recorrido entendeu-se que tal incidente não era admissível e os recorrentes defendem entendimento oposto, aliás utilizando ampla e judiciosa fundamentação. O incidente de intervenção acessória provocada é uma novidade da Reforma do CPC de 1995, mas o seu campo de previsão (com excepção de alguns aspectos inovadores da lei actual) já se contemplava na versão anterior do CPC, no incidente de “chamamento à autoria” - regulado então nos arts. 325º a 329º e suprimido pela Reforma de 1995. No tocante ao incidente de intervenção acessória provocada dispõe o art. 330º do actual Cód. Proc. Civil que: "1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento". E o n.º 2 do art. 331º do mesmo Código acrescenta que o juiz deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal. Como assinala o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, também citado pelos agravantes, “a intervenção acessória provocado destina-se a permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos ao réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso (....): essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro”[1]. Também o Conselheiro Salvador da Costa, opinando que “o fundamento básico da intervenção acessória provocado é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda”, acrescenta, noutro passo, que “a conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e a da titularidade do réu e do terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda"[2]. E ao reportar-se ao campo de aplicação da intervenção acessória provocado, o citado Prof. Teixeira de Sousa refere-se, entre outros, o seguinte exemplo: "se um terceiro reivindicar do comprador a coisa adquirida, o vendedor pode ser chamado a intervir nessa acção por aquele comprador, porque ele é responsável pela restituição integral do preço e pelos danos causados a este adquirente”[3]. Em sentido idêntico se defendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 18.10.83 que “sendo reivindicado um prédio ao réu que o comprou a terceiro, pode o réu chamar à autoria (hoje, intervenção acessória provocada) o doador do prédio ao terceiro (alienante), por serem relações jurídicas conexas”[4]. Isto porque, conforme decorre dos arts. 892º a 904º do CC, relativamente à venda de coisa alheia, aquele que seja privado dela pode ter direito a ver-lhe devolvido o preço pago e ainda ser-lhe atribuída uma indemnização. Ora, no caso em apreço, como bem alegam os agravantes, no fundo, a A. pretende que o Tribunal reconheça e declare uma pretensa duplicação entre duas descrições prediais, por forma a ser-lhe atribuída, afinal, a qualidade de proprietária do lote de terreno comprado pelos RR e inscrito a favor destes na Conservatória do Registo Predial. Desta sorte, a posição jurídica dos RR relativamente ao terreno que compraram à Sognética seria gravemente afectada pela procedência da presente acção. Assim, os RR teriam direito de regresso contra a Sognética para serem indemnizados dos prejuízos que lhes cause a perda da presente acção. E ainda contra o Estado Português, na medida que a própria A. imputa à Conservatória do Registo Predial negligência na apreciação dos documentos que lhe foram apresentados para abertura da descrição n.º 00763/041090 e efectivação da inscrição da mesma a favor da referida Sognética, o que teria permitido criar uma quadro registral de aparente legalidade, com base no qual os RR foram determinados à aceitação e conclusão do negócio. Havendo motivos, face à matéria de facto alegada pelas partes e documentos juntos aos autos, para admitir como viável a acção de regresso e não podendo esta deixar de estar em conexão com a causa principal, há justificação suficiente para se admitir a intervenção acessória da Sognética e do Estado, nos termos e para os efeitos previstos no art. 330º do Código de Processo Civil. Sabendo-se, todavia, que a intervenção dos chamados, requerida pelos ora recorrentes, se circunscreve, nos termos da lei, à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, de modo a ficarem vinculados à decisão, de carácter prejudicial, a proferir na presente acção, sobre as questões de que depende o direito de regresso. Justifica-se no douto despacho recorrido que "a presente acção não visa a condenação dos ora requerentes (os RR.) a qualquer título nem no pagamento de qualquer quantia, apenas tendo por fim a rectificação de um registo". Mas, como assinalam os agravantes, tal argumento não se compagina com a realidade dos factos, na medida em que da eventual procedência da presente acção resultaria, a eliminação do registo predial da descrição no 00763/041090 (referente ao prédio adquirido pelos RR), por duplicação com a descrição n.º 00169/270286 inscrita a favor da A.. O que conduz a ter de aceitar-se que a posição jurídica dos agravantes relativamente ao terreno que compraram à Sognética é susceptível de ser gravemente afectada pela eventual procedência da acção, o que determinaria um direito de regresso perante aquela sociedade. Existindo tal direito de regresso, existe interesse e vantagem no chamamento, a fim de que a sentença a proferir na acção possa constituir caso julgado quanto aos chamados relativamente às questões de que dependa o direito de regresso dos autores do chamamento, por estes invocável em ulterior acção de indemnização, ficando os chamados obrigados a aceitar os factos e o direito que naquela sentença tenham a ser estabelecidos (art.s 332º/4 e 341º do CPC). Verificando-se, também e consequentemente, a conexão exigida por lei para efeitos de intervenção acessória. O que tudo conjugado conduz a concluir que a Sognética e o Estado Português devem, assim, ser admitidos a intervir no processo, nos termos requeridos pelos recorrentes, por nada parecer obstar a tal intervenção. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a admitir o chamamento à intervenção requerido pelos agravantes. Custas pela agravada. Lisboa, 11 de Março de 2004. PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES ____________________________________________________________ [1]in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil” Lex, Lisboa 1997, pág. 178. [2] in “Os Incidentes da Instância”, Pgs. 128 e 130. [3] Ob. Cit., pg. 180. [4] in CJ, 1983, IV, 59. |