Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2407/23.6T8PDL.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
VALOR DA CAUSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No âmbito da acção especial de reconhecimento do contrato de trabalho não cobra aplicação, em ordem à fixação do valor da causa, o disposto no art. 300.º, n.º 2, ou o disposto no art. 303.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que nela não estão em causa créditos ou prestações derivadas do contrato de trabalho cujo reconhecimento é peticionado e nela também não se discutem interesses imateriais, sendo que o recurso a este critério está reservado para as causas que versem sobre pretensões cujo objeto – mediato ou imediato – não têm valor pecuniário, visando antes um interesse não patrimonial insusceptível de se expressar numa quantia pecuniária.
II. A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação está dependente, entre o mais, de a matéria sobre a qual verse integrar um verdadeiro facto, na asserção prevista no art. 341.º, do Código Civil, e no art. 410.º, do Código de Processo Civil.
III. As afirmações que a «a utilização [dos equipamentos] é imposta pela natureza e finalidade dos serviços contratados e não por qualquer escolha dos contraentes quanto ao modo de execução dos mesmos»” e que «o período de tempo que os prestadores passam nas instalações da ré é o estritamente necessário para a prestação dos serviços requisitados» constituem, cada uma delas, uma conclusão jurídica que não poderia constar dos fundamentos de facto da sentença, apenas devendo figurar, se para tanto bastassem os factos, na fundamentação de direito.
IV. Seja na prévia definição do modelo contratual, seja, depois, na sua execução, devem as partes aquilatar da sua adequação à prestação que deles é objecto, sendo que a heterodeterminação dos equipamentos e instrumentos de trabalho, na asserção de os prestadores apenas a eles e só a eles poderem recorrer a fim de prestar a sua actividade traduz-se como um elemento essencial de subordinação típico da relação laboral.
VI. Ainda que não apurado o concreto número de horas de trabalho prestado por dia e as horas de início e termo da actividade do trabalhador, é suficiente, para o preenchimento da característica a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, a prova de estar na dependência e no domínio da empregadora a definição dos tempos de trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, intentou a presente acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho contra “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.” peticionando que fosse declarada a existência de contrato de trabalho entre a empregadora e os trabalhadores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN
2. A empregadora1 contestou a acção, invocando, a título exceptivo, a invalidade da presente acção, a invalidade da participação do IRT e a inaplicabilidade da tipologia de acção em presença à empregadora, impugnando, no mais, a factualidade alegada, concluindo pela inverificação dos requisitos de facto e de direito para que se reconheça serem que os contratos de prestação de serviço celebrados com os prestadores verdadeiros e próprios contratos de trabalho.
3. Os trabalhadores AA, JJ, CC, EE, FF, GG, II, KK, LL, MM e NN constituíram mandatário e aderiram à factualidade alegada pelo Ministério Público na petição inicial.
4. Os trabalhadores BB e DD apresentaram articulado próprio e constituíram mandatário.
5. Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que:
(i) declarou a inutilidade superveniente da lide no que se refere ao pedido relativo ao trabalhador II;
(ii) absolveu da instância a empregadora no que se refere à trabalhadora NN;
(iii) julgou improcedente a matéria exceptiva invocada pela empregadora;
(iv) julgou, no mais, a acção procedente, reconhecendo a existência de contrato de trabalho entre os seguintes trabalhadores e a empregadora nos seguintes termos:
a) AA, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022;
b) BB, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2023;
c) CC, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019;
d) DD, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021;
e) EE, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021;
f) FF, com efeitos a partir de 1 de Março de 2020;
g) GG, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021;
h) HH, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2020;
i) OO, com efeitos a partir de 1 de Março de 2020;
j) KK, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023;
l) LL, com efeitos a partir de 13 de Março de 2023;
m) MM, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023.
6. A empregadora, irresignada com a sentença da 1.ª instância, dela interpôs recurso, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«I. Deverá ser fixado à presente ação o valor de € 30 000,01, tendo em conta não só ao disposto no artigo 300.º, n.º 2 in fine, do CPC, mas em especial o artigo 303.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que, caso estejam em causa interesses imateriais, a ação é de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.
II. A seleção da matéria de facto feita nos presentes autos incorre em manifesto erro de julgamento. Com efeito, tendo por base os depoimentos prestados pelas testemunhas PP (gravado em suporte áudio, no dia 23/02/2024, entre as 14:15 horas e as 16:15 horas), QQ (gravado em suporte áudio, no dia 23 de fevereiro de 2024, entre as 16:15 horas e 16:28 horas) e RR (gravado em suporte áudio, no dia 8 de março de 2024, entre as 9:29 horas e as 9:47 horas) ficaram demonstrados, devendo assim ser adicionados à matéria assente, os seguintes factos alegados na contestação: 1 - Por outro lado, têm uma remuneração à peça/à hora/ao programa/à reportagem, designadamente, os seguintes Prestadores: BB, DD, EE, FF, JJ, KK, LL e MM; 2 – Quanto aos equipamentos e instrumentos que os Prestadores utilizam para executar os serviços contratados, note-se que essa eventual utilização é imposta pela natureza e finalidade dos serviços contratados e não por qualquer escolha dos contraentes quanto ao modo de execução dos mesmos; 3 - O período de tempo que os Prestadores passam nas instalações da Recorrente (pelo menos os Prestadores LL e HH) é o estritamente necessário para a prestação dos serviços requisitados.
Por conseguinte, da alteração da matéria de facto resultará, imperiosamente, uma decisão de direito diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo.
III. Independentemente da decisão sobre a matéria de facto, nunca poderá a decisão de direito subsistir, uma vez que os próprios elementos de facto que o Tribunal considerou demonstrados jamais seriam suficientes para conduzir à solução adotada pelo Tribunal a quo, razão pela qual a mesma deverá ser alterada por outra que absolva a Recorrente dos pedidos que contra si foram formulados na presente ação.
IV. Por exemplo, relativamente aos Prestadores LL e HH, a Sentença Recorrida acaba por reconhecer que “De uma forma diferente dos restantes trabalhadores intervenientes neste processo, com características próprias, nalguns pontos com uma maior margem de actuação (o que se manifesta, sobretudo, na carga horária)…”, mas depois , inexplicavelmente, aplica-lhes a mesma “roupagem jurídica”, isto é, qualifica os seus contratos como de trabalho, justificando que existe, também nesta situações, subordinação jurídica.
V. O mesmo se diga, por exemplo, de outros Prestadores JJ e KK, em relação aos quais foi também totalmente desconsiderado o facto de nunca trabalharem de forma constante todos os dias e semanas (podendo trabalhar mais ou menos horas em cada dia ou semana), bem como de terem uma remuneração mensal claramente variável, precisamente em função desta mesma variação. A este propósito, a Sentença Recorrida utiliza o conceito de “remuneração com regularidade mensal”. Contudo, é caso para perguntar: o que é que será realmente relevante? Aferir se, por exemplo, recebem uma quantia fixa mensal, se trabalham sempre as mesmas horas ou apenas são pagos com uma regularidade mensal, independentemente da quantia recebia, tão típico dos prestadores de serviços.
VI. Acresce que o Tribunal a quo desconsidera totalmente, em relação a todos os Prestadores, um outro facto da maior importância para aferir o tipo de relação jurídica que desenvolvem com a Recorrente: a não sujeição ao sistema biométrico, de controlo da assiduidade, aplicável exclusivamente aos trabalhadores dos quadros da Recorrente. Como compreender a existência de relações de trabalho subordinado nos casos em que fica demonstrado, de forma inequívoca, que não existe qualquer tipo de controlo do tempo de afetação à respetiva atividade? E nem se diga, por exemplo, que determinadas atividades, como as jornalísticas, são avessas à fixação de horários rígidos, porquanto isso não afasta a obrigação, por parte dos jornalistas dos quadros, de sujeição ao controlo da assiduidade através do sistema biométrico.
VII. Assim, sem prejuízo de se entender que não foi possível demonstrar, de forma inequívoca, em relação a qualquer um dos Prestadores aqui em causa, a existência de relações de trabalho subordinado, a verdade é que a Sentença Recorrida, não tendo feito qualquer distinção entre as diversas situações aqui em causa, cometeu, salvo melhor opinião, um claro equívoco, devendo assim ser alterada.
VIII. Com efeito, neste conjunto de situações, encontram-se algumas com comportam traços distintos. Contudo, incompreensivelmente, a Sentença Recorrida optou por tratar exatamente da mesma forma relações jurídicas claramente diferentes, numa linha argumentativa do tipo “não é bem igual o conteúdo, mas vamos colocar o mesmo rótulo, pois existe, pelo menos, um ingrediente comum”, o que, no entender da Recorrente e com todo o respeito, não é aceitável.
IX. Decisivo para a qualificação do contrato utilizado e do respetivo regime jurídico não é a atividade em si mesma, mas o modo como é executada, isto é, de forma autónoma ou subordinada.
X. Para este efeito, utiliza-se o chamado método indiciário ou de controlo múltiplo, assente em indícios ou indicadores de subordinação (e, por contraposição, de autonomia), alguns dos quais estão hoje plasmados no artigo 12.º do Código do Trabalho. Sobre estes indícios realiza-se um posterior juízo de ponderação global, verificando da sua relevância na situação concreta e da sua prevalência, procurando determinar a existência (ou ausência) da subordinação jurídica do prestador da atividade ao destinatário dela, característica essencial do contrato de trabalho.
XI. Contudo, não pode olvidar-se que vários dos indícios de subordinação são construídos com base nas circunstâncias e modalidades de desenvolvimento da prestação contratada. Sucede que essas circunstâncias ou modalidades da prestação só podem assumir algum significado em matéria de qualificação do contrato quando elas não sejam co-essenciais à própria atividade em si mesma. É precisamente o que, como referido, ocorre nos casos presentes em relação, nomeadamente, à utilização de equipamentos e instrumentos da Recorrente. Conforme ficou demonstrado e, aliás, requerido que passe a constar do conjunto dos factos assentes na sequência da audiência de discussão e julgamento, os equipamentos e instrumentos que os Prestadores utilizam para executar os serviços contratados são propriedade da Recorrente, mas tal resulta do da circunstância de a utilização destes instrumento da Recorrente ser imposta pela natureza e finalidade dos serviços contratados e não por qualquer escolha dos contraentes quanto ao modo de execução dos mesmos. Assim sendo, no caso dos autos, os supostos indicadores de subordinação relacionados com os equipamentos e meios usados na execução dos serviços contratados não têm valor indiciário e como tal não suportam a atuação da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho (neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.5.2015 (AZEVEDO MENDES), no âmbito do Proc. n.º 725/14.3TTCBR.C1).
XII. Em suma, nos casos dos autos, os supostos indícios da existência de contratos de trabalho relacionados, por exemplo, com a utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho, bem como com o local de trabalho, não assumem qualquer relevância para efeitos de qualificação da relação estabelecida entre a Recorrente e os Prestadores, pois estão em causa circunstâncias ou características que são impostas pela natureza dos serviços prestados e pelo fim próprio do destinatário da prestação.
XIII. Resulta também claro do clausulado dos contratos de prestação de serviços celebrados com os Prestadores que não cabia à Recorrente dirigir ou orientar a execução dos serviços prestados por estes e que o início e fim da prestação desse mesmo serviço estaria unicamente condicionado à sua natureza e aos fins a que se destina, sem que estivessem os Prestadores obrigados a observar qualquer horário estabelecido. Isto mesmo ficou claramente demonstrado em relação a todos os Prestadores, sem certo que, em complemento, ficou provado que os mesmos nunca estiveram sequer sujeitos ao sistema de controlo da assiduidade que a Recorrente aplica aos trabalhadores dos seus quadros (sistema biométrico).
XIV. Assim, em sentido oposto ao vertido na Sentença proferida pela Tribunal a quo, as relações contratuais a que se refere a presente ação comportam diversos elementos ou características que concorrem para que se conclua que não se está na presença de contratos de trabalho e que, em seguida, se sintetizam: a) os equipamentos e instrumentos utilizados são impostos pela natureza dos serviços contratados e da própria atividade da Recorrente, não sendo, portanto, tradução da heterodeterminação da atividade contratada; b) os Prestadores não estão inseridos na estrutura organizacional da Recorrente nem sujeitos a relações de reporte hierárquico ou chefia no âmbito das quais são exercidos os poderes de direção e autoridade característicos do trabalho subordinado (não tendo ficado qualquer facto que demonstre, inequivocamente essa situação, sendo certo que tal não pode decorrer da mera indicação das tarefas que a Recorrente pretende que os Prestadores executem); c) não cabe à Recorrente fiscalizar a execução dos serviços contratados, mas apenas verificar se o resultado final dos mesmos corresponde aos serviços contratados (em relação a todos os Prestadores e, em especial, em relação aos Prestadores LL e HH); d) o programa contratual que as Partes acordaram, por escrito, para a execução dos serviços contratados consagra expressamente a autonomia e independência dos Prestadores nessa execução; e) a Recorrente não dispõe de poderes de autoridade sobre os Prestadores e, por isso mesmo, nunca estes foram sujeitos, como não podia ser, ao poder disciplinar que a Recorrente exerce sobre quem para ela trabalha em regime de subordinação; f) os Prestadores não estão sujeitos aos deveres de assiduidade e pontualidade típicos do trabalho subordinado (de tal forma que nem sequer estão sujeitos ao controlo biométrico, aplicável aos trabalhadores subordinados da Recorrente); g) não se aplica aos Prestadores o regime laboral de faltas ao trabalho; h) os Prestadores não se vincularam a qualquer dever de exclusividade dos serviços prestados à Recorrente, nem esta tal lhe exigiu, como é possível concluir pela análise dos Contratos de Prestação de Serviços celebrados, tendo também ficado demonstrado que alguns Prestadores prestam ou prestaram serviços para outras entidades; i) aos rendimentos auferidos pelos Prestadores (que desenvolvem a sua atividade diretamente para a RTP) as partes sempre aplicaram o regime fiscal e de segurança social próprio das situações de trabalho independente ou autónomo; j) e também nunca foi aplicado o regime de acidentes de trabalho próprio dos trabalhadores subordinados; k) e nunca foi aplicado o regime convencional coletivo consagrado no Acordo de Empresa que a Recorrente aplica aos seus trabalhadores.
XV. Dito de outra forma: não obstante os indicadores de subordinação referidos na Sentença Recorrida, a Recorrente logrou demonstrar que os Prestadores não se encontram na dependência e inseridos na sua estrutura organizativa e não realizam a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da Recorrente (a este propósito, remete-se para o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de31.05 .2023, proferido no âmbito do processo n.º 5864/21.1T8FNC.L1-4 e disponível em www.dgsi.pt).
XVI. Por conseguinte, no caso sub judice, todos os indícios demonstrados no âmbito da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho encontram-se liminarmente afastados/ilididos e/ou plenamente justificados, quer pela natureza da atividade da Recorrente quer pela natureza dos serviços a prestar pelos Prestadores.
XVII. Tendo decidido reconhecer, nestes casos, a existência de relações de trabalho subordinado, a Sentença Recorrida violou, designadamente, o artigo 12.º do Código do Trabalho, em especial porque não teve em conta que do mesmo decorre uma mera presunção (ilidível) de contrato de trabalho, presunção essa que a Recorrente logrou contrariar, quer pela demonstração da falta de verificação desses indícios quer, principalmente, por ter conseguido justificar plenamente as razões para a sua verificação, a sua inevitabilidade em face das concretas funções que estão aqui em causa e, nesta medida, a sua manifesta insuficiência para afirmar a existência, nestas situações, de verdadeiras relações de trabalho subordinado».
Remata a recorrente as suas conclusões peticionando que:
«Nestes termos - e nos melhores de direito que doutamente se suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente:
a) Deve a Sentença Recorrida ser substituída por outra que absolva totalmente a Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido;
b) À cautela e sem conceder, deve a Sentença Recorrida ser substituída por outra que absolva parcialmente a Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido, confirmando que, pelo menos em relação a alguns dos Prestadores (designadamente LL, HH, FF, JJ e KK), não se verificam os pressupostos suficientes para afirmar a existência de relações de trabalho subordinado com a Recorrente».
7. O Ministério Público e, bem assim, os trabalhadores BB, DD, KK, MM, AA, EE, CC, FF, GG e LL contra-alegaram pugnando, a final, pela improcedência do recurso interposto pela empregadora e pela confirmação da sentença recorrida.
8. O recurso foi admitido por despacho datado de 29 de Julho de 2024.
9. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil (CPC2), aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT3), e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT –, são as seguintes as questões suscitadas, a apreciar pela seguinte ordem: (i) do valor da causa; (ii) da impugnação da matéria de facto; (iii) da existência de uma relação jurídica de natureza laboral entre a recorrente e os trabalhadores identificados supra4.
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III. Do valor da causa
A recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso, entende que deverá ser fixado à presente ação o valor de € 30.000,01, tendo em conta não só ao disposto no artigo 300.º, n.º 2 in fine, do CPC, mas em especial o artigo 303.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que, caso estejam em causa interesses imateriais, a acção é de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.
Insurge-se, pois, a recorrente quanto valor que à acção foi atribuído na 1.ª instância, valor que, tal como emerge da sentença, foi fixado, à luz do disposto no art. 12.º, n.º 1, al. e), do Regulamento das Custas Processuais, em € 2.000,00.
1. Nos termos do art. 296.º, do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (n.º 1), sendo a este valor que se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2).
O art. 306.º, do mesmo compêndio adjectivo, dispõe, por seu turno, que a fixação do valor da causa compete ao juiz da 1.ª instância, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (n.º 1), devendo o mesmo ser fixado no despacho saneador, salvo nos casos a que alude o art. 299.º, n.º 4, e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, caso em que o valor é fixado na sentença (n.º 2).
Na parte final da previsão no art. 306.º, n.º 2, do CPC, se subsume justamente a tipologia de acção em presença, posto que, conforme decorre do art. 186.º-Q, n.º 2, do CPT, «[o] valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido».
O Código de Processo do Trabalho não nos fornece, para as acções de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, um critério paralelo ao previsto no art. 98.º-P, n.º 2, sem prejuízo de, nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento também o valor da causa dever ser fixado a final. Na verdade, conquanto neste último dos citados preceitos também se aluda à utilidade económica do pedido, o certo é que, depois, se apontam critérios, ainda que exemplificativos, para a sua definição, quais sejam os créditos e os salários que tenham sido reconhecidos na acção, o que não sucede na acção de reconhecimento do contrato de trabalho.
Sem embargo do exposto, não nos parece, com todo o respeito pela posição da recorrente, que, então, se deva recorrer aos critérios a que aludem os arts. 300.º, n.º 2, ou 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Com efeito, não apenas na presente acção não estão em causa créditos ou prestações derivadas do contrato de trabalho cujo reconhecimento é peticionado, como também não estamos perante interesses imateriais, na medida em que o recurso a este critério está reservado para as causas que versem sobre pretensões cujo objeto – mediato ou imediato – não tem valor pecuniário, visando antes um interesse não patrimonial insusceptível de se expressar numa quantia pecuniária5 6. Na acção de reconhecimento do contrato de trabalho, embora o seu objecto não consinta a dedução de outros pedidos associados à relação laboral, a verdade é que do pedido que aí é formulado derivam, inquestionavelmente, vantagens patrimoniais para os trabalhadores cujo vínculo, por essa via, se visa regularizar, do mesmo passo que, para o Estado, por força do interesse público associado à acção, derivam também interesses fiscais e parafiscais com relevo pecuniário.
Daí que, no nosso ver, esteja arredada a possibilidade de recurso aos normativos sugeridos pela recorrente, não podendo, pois, atribuir-se à acção o valor de € 30.000,01 que sugere.
Na sentença da 1.ª instância foi fixado à causa o valor de € 2.000,00 por apelo, ao que se crê, ao disposto no art. 186.º-Q, n.º 1, do CPT, pois que aqui se alude ao disposto no art. 12.º, n.º 1, al. e), do Regulamento das Custas Processuais.
Ora, sem prejuízo de se consentir que a aplicação do enunciado preceito está reservada para efeitos de pagamento das custas, não valendo, por isso, enquanto critério especial de fixação do valor da causa, sempre se dirá que, no vertente caso, a fixação de valor à causa com recurso a outro critério – maxime o que resultaria da conjugação do disposto nos arts. 297.º, n.º 1, e 301.º, n.º 17, do Código de Processo Civil – não nos é consentida por redundar num excesso de pronúncia, já que importaria a fixação de um valor da causa substancialmente superior ao constante da decisão recorrida sustentado em fundamento/questão – o valor de cada um dos vínculos em apreciação – que a recorrente não aborda nas suas conclusões e que não foi perspectivada pelas demais partes nas suas contra-alegações.
Não sendo, pois, aplicáveis as regras dos arts. 300.º, n.º 2, e 303.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, e estando-nos vedada, por extravasar o objecto do recurso, a fixação do valor da causa com amparo noutro critério, resta confirmar a decisão recorrida na parte em fixou à causa o valor de € 2.000,00, improcedendo, nesta vertente, o recurso.
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IV. Fundamentação de Facto
1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segunda contraente”, AA, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
Pelo presente contrato, a segunda contraente obriga-se a prestar para a RTP, SA, que aceita, o serviço de apoio à produção de programas televisivos e radiofónicos do Centro Regional dos Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022 e terminará em 31 de
Dezembro de 2022 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará à segunda contraente a quantia ilíquida global de € 16200,00 (dezasseis mil e duzentos euros).
2. O pagamento será efectuado em doze (12) prestações mensais ilíquidas de € 1350,00
(mil trezentos e cinquenta euros) cada, no prazo de 30 dias e mediante a entrega da factura respectiva ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos
audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. A segunda contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
2. Em 10 de Janeiro de 2023, AA e a Ré apuseram a sua assinatura num
escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente aditamento as partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços
(…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2023 e termo em 31 de Dezembro de 2023”.
3. No âmbito do acordo descrito nos dois números anteriores, AA:
a) dá apoio à produção de programas televisivos e radiofónicos emitidos pela Ré;
b) nos termos definidos na alínea anterior, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’ / ‘direcção’, determina e lhe comunica;
c) faz uso de telemóvel, computador portátil, material de escritório, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos pertencentes à Ré (ou por esta disponibilizados);
d) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
e) exerce as suas funções, nos termos definidos na alínea b), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
f) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel;
g) cumpre um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela Ré nos termos definidos em b);
h) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas na alínea b);
i) e tem, em cada ano, períodos de ‘férias’, recebendo nesses períodos, da parte da Ré, a prestação pecuniária definida em 1).
4. Com efeitos a partir de 1 de Abril de 2023, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segunda contraente”, BB, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, a segunda contraente obriga-se à prestação do serviço de elaboração de peças jornalísticas e reportagens para a Direcção de informação de televisão e rádio e plataformas digitais do Centro Regional dos Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2023 e terminará em 31 de Dezembro de 2023 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará á segunda contraente a quantia ilíquida global de € 9000,00 (nove mil euros), nos termos seguintes:
a) € 35,00 (trinta e cinco euros) ilíquidos por cada peça jornalística elaborada para televisão;
b) € 25,00 (vinte e cinco euros) ilíquidos por cada peça jornalística elaborada para rádio;
c) € 15,00 (quinze euros) ilíquidos por cada peça elaborada para as plataformas digitais da RTP, SA.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será calculado e efectuado mensalmente de acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2. Objecto
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. A segunda contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
5. No âmbito do acordo descrito no número anterior, BB:
a) faz reportagens jornalísticas, podendo editar e enviar as notícias em directo ou em diferido para a redacção;
b) faz investigação de temas para reportagem;
c) nos termos definidos nas duas alíneas anteriores, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘chefia de redacção’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica;
d) faz uso de gravador, microfone, material de edição, material de escritório, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (‘ENPS’, ‘DALET’) pertencentes à Ré (ou por esta disponibilizados);
e) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
f) exerce as suas funções, nos termos definidos em c), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
g) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel;
h) cumpre um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela Ré nos termos definidos em c);
i) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em c).
6. BB é titular da carteira profissional de jornalista.
7. E é licenciada em Comunicação Social e Cultural, pela Faculdade ...
da Universidade ..., com mestrado em International Jornalism pela Universidade ....
8. Com efeitos a partir de, pelo menos, 1 de Janeiro de 2019, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segundo contraente”, CC, com data de 31 de Dezembro de 2019, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, a segundo contraente obriga-se a prestar para a RTP, SA, que aceita, o serviço de operação de edição e pós produção, operação de câmara em estúdio ou no exterior e operação de ENG Informação, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019 e terminará em 31 de Dezembro de 2019 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente a quantia ilíquida global de 13200,00 (treze mil e duzentos euros).
2. O pagamento será efectuado em prestações mensais ilíquidas de € 1100,00 (mil e cem
euros) cada, no prazo de 30 dias e mediante a entrega da factura respectiva ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2.1. No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.2. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.3. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.4. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.6. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.9. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.10. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.13. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. O segundo contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
9. Em 20 de Abril de 2020, CC e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de (doze) 12 meses, com início em 1 de Janeiro de 2020 e termo em 31 de Dezembro de 2020”.
10. Em 30 de Dezembro de 2020, CC e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de (doze) 12 meses, com início em 1 de Janeiro de 2021 e termo em 31 de Dezembro de 2021”.
11. Em 30 de Dezembro de 2021, CC e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de (doze) 12 meses, com início em 1 de Janeiro de 2022 e termo em 31 de Dezembro de 2022”.
12. Em 10 de Janeiro de 2023, CC e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de (doze) 12 meses, com início em 1 de Janeiro de 2023 e termo em 31 de Dezembro de 2023”.
13. No âmbito do acordo descrito nos cinco números anteriores, CC:
a) realiza as actividades de edição, pós-produção e operação ‘ENG’ e opera com câmara em estúdio e no exterior;
b) nos termos definidos na alínea anterior, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘gestão de agenda’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica;
c) faz uso de câmara, tripé, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos pertencentes à Ré (ou por esta disponibilizados);
d) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
e) exerce as suas funções, nos termos definidos em b), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
f) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel;
g) cumpre um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela Ré nos termos definidos em b);
h) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em b);
i) e tem, em cada ano, períodos de ‘férias’.
14. CC, durante a vigência deste acordo ajustado com a Ré, já desempenhou funções noutro órgão de comunicação social, em datas, períodos horários e número de vezes não concretamente determinados.
15. Tendo, nas circunstâncias descritas no número anterior, e em momento prévio, solicitado autorização à Ré.
16. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021, e de forma ininterrupta até ao presente,
vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segundo contraente”, DD, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, a segunda contraente obriga-se à prestação do serviço de elaboração de peças jornalísticas e reportagens para o Centro Regional dos Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021 e terminará em 31 de Dezembro de 2021 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente até ao montante máximo ilíquido de 14500,00 (catorze mil e quinhentos euros), correspondentes a € 35,00 (trinta e cinco) euros ilíquidos por cada serviço, desde que expressamente solicitado pelo Centro Regional dos Açores.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será efectuado mensalmente e calculados de acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2. Objecto
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. A segunda contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
17. Em 30 de Dezembro de 2021, DD e a Ré apuseram a sua assinatura num
escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01 de Janeiro de 2022 e termo em 31 de Dezembro de 2022.
(…)
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente até ao montante ilíquido de € 16000,00 (dezasseis mil euros), correspondentes a € 35,00 (trinta e cinco euros) ilíquidos por cada serviço, desde que expressamente solicitado pelo Centro Regional dos Açores.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será efectuado mensalmente e calculados de acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente”.
18. Em 10 de Janeiro de 2023, DD e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“As partes acordaram alargar o objecto do contrato à apresentação de programas para o
Centro Regional dos Açores;
(…)
Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01 de Janeiro de 2023 e termo em 31 de Dezembro de 2023.
(…)
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente até ao montante ilíquido de € 16200,00 (dezasseis mil e duzentos euros), correspondente ao seguinte:
- € 35,00 (trinta e cinco euros) ilíquidos por cada serviço de reportagem / peça jornalística;
- € 70,00 (setenta euros) ilíquidos pela apresentação de cada programa, desde que expressamente solicitados pelo Centro Regional dos Açores.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será efectuado mensalmente e calculados de acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente”.
19. No âmbito do acordo descrito nos três números anteriores, DD:
a) pesquisa, selecciona e procede à edição de informação para peças jornalísticas;
b) realiza reportagens exteriores, acompanhado de um repórter de imagem;
c) apresenta, com regularidade diária, alternando com jornalistas pertencentes ao quadro efectivo da Ré, o bloco informativo da RTP Açores denominado “Telejornal”;
d) apresenta outros programas televisivos, de natureza informativa, denominados “...”, “...”, “...”, “...”, “...” e “...”;
e) nos termos definidos nas quatro alíneas anteriores, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘chefia de redacção’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica;
f) faz uso de microfone, computador, material de edição, material de escritório, auriculares,
viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (‘ENPS’, ‘DALET’) pertencentes à Ré (ou por esta disponibilizados);
g) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
h) exerce as suas funções, nos termos definidos em e), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
i) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel e do país (com os custos destas deslocações para fora da Ilha de São Miguel a serem suportados pela Ré);
j) cumpre um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela Ré nos termos definidos em e);
l) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em e);
m) e teve, nos anos de 2021, 2022 e 2023, períodos de ‘férias’.
20. DD, durante a vigência deste acordo ajustado com a Ré, já participou em eventos como ‘moderador’ fora do âmbito das suas funções ao abrigo deste acordo, em datas, períodos horários e número de vezes não concretamente determinados.
21. Tendo, nas circunstâncias descritas no número anterior, e em momento prévio, solicitado autorização à Ré.
22. DD é titular da carteira profissional de jornalista nº 4187;
23. E é licenciado em Ciências da Comunicação – Var. Jornalismo, pela Faculdade ... .
24. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segunda contraente”, EE, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, a segunda contraente obriga-se à prestação do serviço de elaboração de peças jornalísticas e reportagens para o Centro Regional dos Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021 e terminará em 31 de Dezembro de 2021 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente até ao montante máximo ilíquido de 14500,00 (catorze mil e quinhentos euros), correspondentes a € 35,00 (trinta e cinco) euros ilíquidos por cada serviço, desde que expressamente solicitado pelo Centro Regional dos Açores.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será efectuado mensalmente e calculados de acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2. Objecto
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. A segunda contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
25. Em 30 de Dezembro de 2021, EE e a Ré apuseram a sua assinatura num
escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 meses, com início em 01 de Janeiro de 2022 e termo em 31 de Dezembro de 2022.
(…)
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará à segunda contraente até ao montante máximo ilíquido de € 15000,00 (quinze mil euros), correspondentes a € 35,00 (trinta e cinco euros) ilíquidos por cada serviço, desde que expressamente solicitado pelo Centro Regional dos Açores.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será efectuado mensalmente e calculados de acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente”.
26. Em 10 de Janeiro de 2023, EE e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 meses, com início em 01 de Janeiro de 2023 e termo em 31 de Dezembro de 2023
(…)
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente até ao montante ilíquido de € 16200,00 (dezasseis mil e duzentos euros), correspondentes a € 35,00 (trinta e cinco euros) ilíquidos por cada serviço, desde que expressamente solicitados pelo Centro Regional dos Açores.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será efectuado mensalmente e calculados de acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente”.
27. No âmbito do acordo descrito nos três números anteriores, EE:
a) faz reportagens jornalísticas e apresentação de ‘directos’;
b) nos termos definidos na alínea anterior, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘chefia de redacção’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica;
c) faz uso de microfone, computador, secretária, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (‘ENPS’, ‘DALET’) pertencentes à Ré (ou disponibilizados por esta última);
d) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
e) exerce as suas funções, nos termos definidos em b), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
f) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel;
g) cumpre um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela Ré nos termos definidos em b);
h) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em b);
i) e teve, no ano de 2023, período de ‘férias’.
28. EE, durante a vigência deste acordo ajustado com a Ré, já participou, pelo menos por uma vez, num evento como ‘jornalista’ / ‘comunicadora’ fora do âmbito das suas funções ao abrigo deste acordo, em data e período horário não concretamente determinados.
29. Tendo, nas circunstâncias descritas no número anterior, e em momento prévio, solicitado autorização à Ré.
30. Com efeitos a partir de 1 de Março de 2020, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segundo contraente”, FF, com data de 30 de Abril de 2020, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se a prestar para a RTP, SA, que aceita, o serviço de operação de edição, operação de mistura e operação de grafismo para programas do Centro Regional dos Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Março de 2020 e terminará em 31 de Dezembro de 2020 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente o valor de:
- € 9,00 (nove euros) ilíquidos por cada hora de prestação de serviço de operação de grafismo;
- € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos) ilíquidos por cada hora de serviço de operação de edição e
- 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos) ilíquidos por cada hora de serviço de operação de mistura, até ao montante ilíquido global de € 11000,00 (onze mil euros).
2. O pagamento das quantias referidas no número anterior será efectuado de acordo com as horas de serviço expressamente solicitadas pela RTP, SA e prestadas no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias e mediante a entrega da factura respectiva ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. O segundo contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
31. Em 30 de Dezembro de 2020, FF e a Ré apuseram a sua assinatura num
escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2021 e termo em 31 de Dezembro de 2021”.
32. Em 30 de Dezembro de 2021, FF e a Ré apuseram a sua assinatura num
escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2022 e termo em 31 de
Dezembro de 2022”.
33. Em 10 de Janeiro de 2023, FF e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2023 e termo em 31 de Dezembro de 2023”.
34. No âmbito do acordo descrito nos quatro números anteriores, FF;
a) realiza operações de edição, mistura, arquivo e gestão de ficheiros;
b) nos termos definidos na alínea anterior, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’ / ‘chefia de operações’, determina e lhe comunica;
c) faz uso de computadores, mesa de mistura, material de escritório, plataformas e programas electrónicos pertencentes à Ré (ou por esta disponibilizados);
d) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
e) exerce as suas funções, nos termos definidos em b), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
f) cumpre um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela Ré nos termos definidos em a);
g) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em b);
h) e tem, em cada ano, períodos de ‘férias’;
i) recebe com regularidade mensal a prestação pecuniária mencionada em 30).
35. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segunda contraente”, GG, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, a segunda contraente obriga-se à prestação do serviço de elaboração de peças jornalísticas para a informação rádio do Centro Regional dos Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021 e terminará em 31 de Dezembro de 2021 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará à segunda contraente até ao montante máximo ilíquido de € 10200,00 (dez mil e duzentos euros).
2. O pagamento do montante referido no número anterior será efectuado em doze (12) prestações mensais de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) ilíquidos cada, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2. Objecto
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. A segunda contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
36. Em 26 de Janeiro de 2022, GG e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2022 e termo em 31 de Dezembro de 2022”.
37. Em 10 de Janeiro de 2023, GG e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2023 e termo em 31 de Dezembro de 2023”.
38. No âmbito do acordo descrito nos três números anteriores, GG:
a) faz reportagens jornalísticas, podendo enviar as notícias em directo ou em diferido para a redacção;
b) nos termos definidos na alínea anterior, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘chefia de redacção’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica.
c) faz uso de gravador, microfone, computador, material de escritório, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (‘ENPS’, ‘DALET’) pertencentes à Ré (ou por esta disponibilizados);
d) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os restantes funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
e) exerce as suas funções, nos termos definidos em b), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
f) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel;
g) cumpre um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela Ré nos termos definidos em b);
h) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em b);
i) e tem, em cada ano, períodos de ‘férias’, recebendo nesses períodos, da parte da Ré, a
prestação pecuniária definida em 35).
39. Com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2020, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segunda contraente”, HH, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se a prestar para a RTP, SA, que aceita, o serviço de apresentação e realização de programas e segmentos de emissão no serviço de programas rádio Antena 1 - Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2020 e terminará em 31 de dezembro de 2020 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente a quantia ilíquida de € 2800,00 (dois mil e oitocentos euros).
2. O pagamento do montante referido no número anterior será efectuado em quatro (4) prestações mensais de € 700,00 (setecentos euros) ilíquidos cada, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2. Objecto
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações do segundo contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço
com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. O segundo contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
40. Em 26 de Janeiro de 2022, HH e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de doze (12) meses, com início em 1 de Janeiro de 2022 e termo em 31 de Dezembro de 2022”.
41. Em 10 de Janeiro de 2023, HH e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito
com o seguinte teor:
“Pelo presente Aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de doze (12) meses, com início em 1 de Janeiro de 2023 e termo em 31 de Dezembro de 2023”.
42. No âmbito do acordo descrito nos três números anteriores, HH:
a) apresenta programas e segmentos radiofónicos;
b) encontra-se, no presente, a assegurar a emissão da Antena 1 – Açores no período das 21:00 e as 00:00 horas, de segunda a sexta-feira;
c) nos termos definidos nas duas alíneas anteriores, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’, determina e lhe comunica.
d) por determinação da Ré nos termos definidos na alínea anterior, já assegurou emissões de rádio em substituição de outros profissionais ao serviço desta empresa;
e) faz uso de microfone, mesa de mistura, computador, material de escritório, plataformas e programas electrónicos (‘ENPS’, ‘DALET’) pertencentes à Ré;
f) exerce as suas funções, nos termos definidos em c), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
g) encontra-se a cumprir, nos termos definidos em c), um número de horas diárias de actividade que é correspondente ao período de emissão mencionado em b), com acréscimo das horas necessárias para a preparação desta emissão;
h) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em c);
i) e tem, em cada ano, períodos de ‘férias’, determinados pela Ré nas condições descritas em c);
j) recebe com regularidade mensal a prestação pecuniária mencionada em 39).
43. Com efeitos a partir de 1 de Março de 2020, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segundo contraente”, JJ, com data de 30 de Abril de 2020, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se a prestar para a RTP, SA, que aceita, o serviço de operação de câmara e assistência às operações para programas do Centro Regional dos Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Março de 2020 e terminará em 31 de Dezembro de 2020 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente o valor de:
- € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos) ilíquidos por cada hora de prestação de serviço de operação de câmara;
- € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) ilíquidos por cada hora de prestação de serviço de assistências às operações, até ao montante ilíquido global de € 8000,00 (oito mil euros).
2. O pagamento da quantia referida no número anterior será efectuado de acordo com as horas de serviço expressamente solicitadas pela RTP, SA e prestadas no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias e mediante a entrega da factura respectiva ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2.1. No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.2. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.3. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.4. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.6. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.9. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.10. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.13. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. O segundo contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
44. Em 30 de Dezembro de 2020, JJ e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2021 e termo em 31 de Dezembro de 2021”.
45. Em 30 de Dezembro de 2021, JJ e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2022 e termo em 31 de Dezembro de 2022”.
46. Em 10 de Janeiro de 2023, JJ e a Ré apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Pelo presente aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços (…) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1 de Janeiro de 2023 e termo em 31 de Dezembro de 2023”.
47. No âmbito do acordo descrito nos quatro números anteriores, JJ:
a) realiza a actividade de assistências às operações e opera com câmara em estúdio e no exterior;
b) nos termos definidos na alínea anterior, e em cada dia, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘gestão de agenda’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica;
c) faz uso de câmaras, cabos, tripés, viatura automóvel, sistemas de luz e de som pertencentes à Ré;
d) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
e) exerce as suas funções, nos termos definidos em b), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
f) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, pelo menos por toda a área da Ilha de São Miguel;
g) nestas condições, pode exercer as suas funções, no mesmo dia, nas instalações da Ré e no exterior, por determinação da Ré nos termos definidos em b);
h) presta as suas funções, pelo menos, quatro / cinco dias por semana, conforme é estabelecido pela Ré nos termos definidos em b);
i) começando e terminando a sua actividade, em cada dia, à hora que a Ré, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’, determina;
j) recebe com regularidade mensal a prestação pecuniária mencionada em 43).
48. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segundo contraente”, KK, com data de 13 de Fevereiro de 2023, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se à prestação dos serviços de operação de câmara, operação de edição e assistência às operações no Centro Regional dos Açores da RTP, SA, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023 e terminará em 31 de Dezembro de 2023 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente até ao valor ilíquido de € 10800,00 (dez mil e oitocentos euros), nos termos seguintes:
- € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos) por cada hora do serviço de operação de câmara e operação de edição;
- € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada hora do serviço de assistência às operações.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será efectuado em prestações
mensais, calculadas de acordo com os serviços expressamente solicitados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, e mediante a entrega da factura respectiva ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. O segundo contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
49. No âmbito do acordo descrito no número anterior, KK:
a) realiza a actividade de assistências às operações e opera com câmara em estúdio e no exterior;
b) nos termos definidos na alínea anterior, e em cada dia, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘gestão de agenda’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica;
c) faz uso de câmaras, cabos, tripés, viatura automóvel, sistemas de luz e de som pertencentes à Ré;
d) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
e) exerce as suas funções, nos termos definidos em b), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
f) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel;
g) nestas condições, pode exercer as suas funções, no mesmo dia, nas instalações da Ré e no exterior, por determinação da Ré nos termos definidos em b);
h) começando e terminando a sua actividade, em cada dia, à hora que a Ré, nos termos definidos em b), determina.
50. Com efeitos a partir de 13 de Março de 2023, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segunda contraente”, LL, com data de 2 de Março de 2023, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se à prestação do serviço de produção e apresentação de um programa radiofónico diário e de um programa radiofónico semanal na Antena 1 Açores e apresentação semanal de um programa televisivo na RTP Açores, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 13 de Março de 2023 e terminará em 31 de Dezembro de 2023 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente até ao montante máximo ilíquido de € 11500,00 (onze mil e quinhentos euros), nos termos seguintes:
a) € 50,00 (cinquenta euros) ilíquidos pela produção e apresentação de cada programa radiofónico;
b) € 50,00 (cinquenta euros) ilíquidos pela apresentação de cada programa televisivo;
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será calculado e efectuado de
acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2. Obrigações do segundo contraente
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações do segundo contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. O segundo contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
51. No âmbito do acordo descrito no número anterior, LL:
a) apresenta programas e segmentos radiofónicos e televisivos;
b) encontra-se, no presente, a assegurar a emissão diária da Antena 1 – Açores no período das 16:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira;
c) nos termos definidos nas duas alíneas anteriores, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’, determina e lhe comunica;
d) e, nos mesmos termos, recebe indicações da Ré sobre a forma como essa emissão radiofónica deve ser assegurada (música, convidados);
e) por determinação da Ré nos termos definidos em c), já assegurou emissões de rádio em substituição de outros profissionais ao serviço desta empresa;
f) faz uso de microfone, auscultadores, computador, material de escritório, plataformas e programas electrónicos (‘DALET’) pertencentes à Ré;
g) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
h) exerce as suas funções, nos termos definidos em c), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
i) mas, nos mesmos termos, também já exerceu as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel, com emissões de rádio a partir do exterior do estúdio;
j) nos termos definidos em c), encontra-se a cumprir um número de horas diárias de actividade que é correspondente, pelo menos, ao período de emissão mencionado em b), com acréscimo das horas necessárias para a preparação desta emissão;
l) goza ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em c);
m) recebe com regularidade mensal a prestação pecuniária mencionada em 50).
52. LL, durante a vigência deste acordo ajustado com a Ré, e fora do âmbito das suas funções ao abrigo deste acordo, tem participado como ‘comunicador’ numa campanha publicitária (“...”), por períodos não concretamente determinados.
53. Tendo, em momento prévio ao início de funções no interesse da Ré, dado conhecimento à mesma desta actividade descrita no número anterior.
54. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023, e de forma ininterrupta até ao presente, vigora um acordo ajustado, por escrito, entre RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA e, como “segunda contraente”, MM, com o seguinte teor:
“Condições Particulares
(…)
2. Objecto
Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se à prestação do serviço de elaboração de peças jornalísticas e reportagens para a Direcção de informação de televisão e rádio e plataformas digitais do Centro Regional dos Açores da RTP, SA, adiante designado por ‘serviço’.
3. Início e duração do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023 e terminará em 31 de Dezembro de 2023 (…).
4. Contrapartidas Financeiras
1. Como contrapartida pela prestação do serviço, a RTP, SA pagará ao segundo contraente a quantia ilíquida global de € 13200,00 (treze mil e duzentos euros), nos termos seguintes:
a) € 35,00 (trinta e cinco euros) ilíquidos por cada peça jornalística elaborada para televisão;
b) € 25,00 (vinte e cinco euros) ilíquidos por cada peça jornalística elaborada para rádio;
c) € 15,00 (quinze euros) ilíquidos por cada peça elaborada para as plataformas digitais da RTP, SA.
2. O pagamento dos montantes referidos no número anterior será calculado e efectuado mensalmente de acordo com os serviços prestados no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de factura ou documento equivalente.
(…)
Condições gerais
(…)
2. Obrigações do segundo contraente
No âmbito da execução do presente contrato constituem obrigações da segunda contraente nomeadamente as seguintes:
2.1. Executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…);
2.2. Comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso;
2.3. Comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço;
(…)
2.5. Observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude das funções exercidas no âmbito da prestação de serviços.
(…)
2.8. Avisar de imediato a RTP, SA caso fique impossibilitado de executar o serviço;
2.9. Cumprir as orientações da RTP, SA que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objectivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem;
(…)
2.12. Usar, no interior das instalações da RTP, SA e durante a execução da prestação caso a mesma seja prestada no exterior, de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido, excepto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva;
4. Tratamento de dados pessoais
4.1. A segunda contraente deve tratar os dados pessoais a que tiver acesso tão-só na medida daquilo que for indispensável para a prestação dos serviços e sempre apenas mediante instruções documentadas da RTP, SA”.
55. No âmbito do acordo descrito no número anterior, MM:
a) faz reportagens jornalísticas de televisão;
b) nos termos definidos na alínea anterior, desempenha as tarefas que a Ré, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘chefia de redacção’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica;
c) faz uso de microfone, computador, secretária, cadeira, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (‘ENPS’, ‘DALET’) pertencentes à Ré;
d) dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os funcionários do quadro de pessoal efectivo desta última;
e) exerce as suas funções, nos termos definidos em b), nas instalações da Ré – RTP Açores, localizadas em Ponta Delgada;
f) mas também pode, nos mesmos termos, exercer as suas funções no exterior destas instalações, inclusive fora da Ilha de São Miguel;
g) cumpre um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela Ré nos termos definidos em b);
h) tem ‘dias de descanso’, determinados pela Ré nas condições descritas em b);
i) recebe com regularidade mensal a prestação pecuniária mencionada em 54).
56. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, JJ, KK, LL e MM não estão sujeitos ao sistema de controlo biométrico de assiduidade aplicado pela Ré.
57. Utilizando um cartão magnético, com o respectivo registo, como ‘medida de segurança interna’.
58. As prestações pecuniárias recebidas por AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, JJ, KK, LL e MM no âmbito destes acordos ajustados com a Ré são declaradas, junto dos sistemas fiscal e previdencial, como ‘rendimentos de trabalho independente
*
2. Da alteração – no sentido da sua ampliação/aditamento – da decisão de facto com recurso à prova gravada.
2.1. Aduz a recorrente, numa primeira linha de argumentação, que a seguinte matéria de facto, alegada na sua contestação, deveria constar do elenco dos factos provados:
«Por outro lado, têm uma remuneração à peça/à hora/ao programa/à reportagem, designadamente, os seguintes Prestadores: BB, DD, EE, FF, JJ, KK, LL e MM».
Trata-se de matéria alegada pela recorrente no artigo 112.º, da contestação.
A remuneração dos trabalhadores identificados e/ou a forma do respectivo cálculo, bem como a periodicidade do seu pagamento, está densificada nos vários convénios estabelecidos entre as partes, conforme se colhe dos factos provados constantes dos pontos 4., 16., 24., 30., 43., 48., 50. e 54., convénios esses cujo ajuste e vigência, pelo menos na concreta temática ora abordada, não mereceu o dissenso das partes. Nesta conformidade, se provada está a vigência dos convénios enunciados nos sobreditos pontos da matéria de facto e se provada está, por essa via, o ajuste que deles resulta, mormente em matéria remuneratória, não se vislumbra em que medida a autonomização do facto sugerido pela recorrente traria à acção qualquer utilidade para a sua boa decisão. Por outras palavras, a matéria de facto em referência decorre do ajuste firmado entre as partes, sendo redundante a sua autonomização.
Nesta medida, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
2.2. Também considera a recorrente que a seguinte matéria de facto, na medida em que alegada, deveria constar do elenco dos factos provados:
«Quanto aos equipamentos e instrumentos que os Prestadores utilizam para executar os serviços contratados, note-se que essa eventual utilização é imposta pela natureza e finalidade dos serviços contratados e não por qualquer escolha dos contraentes quanto ao modo de execução dos mesmos».
Trata-se de matéria alegada no artigo 103.º, da contestação.
Vejamos se a matéria sugerida pode ser convocada para o elenco dos factos provados ou se, ao invés, por se revestir de natureza conclusiva, é insusceptível de nele figurar.
Na lei processual civil actualmente em vigor inexiste preceito igual ou similar ao art. 646.º, n.º 4, do CPC revogado – de acordo com o qual se têm «por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» – a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos.
Apenas os factos são objecto de prova – cfr., o art. 341.º, do Código Civil (CC8), e o art. 410.º, do CPC.
Por isso o actual art. 607.º, n.º 3, do CPC, nos diz que na sentença deve o juiz «discriminar os factos que considera provados», acrescentando-se, no n.º 4, do mesmo preceito, que «[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência».
Assim, não podem os tribunais deixar de continuar a enfrentar a sobejamente conhecida dificuldade da destrinça entre os factos e as questões de direito, entre saber o que constitui um puro facto ou o que se traduz já numa conclusão que apenas se pode afirmar perante a análise e valoração de factos concretos .
Segundo o art. 663.º, n.º 2, do CPC, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos arts. 607.º a 612.º, pelo que o comando normativo do art. 607.º, relativo à discriminação dos factos, se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
Apenas podem equiparar-se aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes.
Ora, as afirmações que a «a utilização [dos equipamentos] é imposta pela natureza e finalidade dos serviços contratados e não por qualquer escolha dos contraentes quanto ao modo de execução dos mesmos»” constituem, cada uma delas, uma conclusão jurídica que não poderia constar dos fundamentos de facto da sentença, apenas devendo figurar, se para tanto bastassem os factos, na fundamentação de direito. Isto é, a interligação entre os equipamentos e a natureza e a finalidade dos serviços contratados, bem como a ausência de possibilidade de escolha dos primeiros é uma conclusão jurídica a extrair dos factos provados, em função das especificidades de uns e outros, não sendo possível, pois, dar-se por provado um facto que justamente reflita essas conclusões.
O sobredito juízo de interdependência entre a prestação objecto dos vários vínculos sujeitos, mais a mais pela singularidade de cada um deles9, e os equipamentos que, para a sua execução, são necessários e imprescindíveis, bem como a impossibilidade de escolha destes, por vinculação à concreta prestação, não constitui facto, constitui um juízo a extrair de factos sobre a enunciada interdependência, pressupondo a verificação dos concretos equipamentos necessários para a prossecução de cada uma das prestações a cargo do trabalhadores, isto é, a correlação entre uns e outros. O mesmo se diga relativamente à impossibilidade de escolha que, no caso concreto e por maioria de razão, importaria a definição da tipologia concreta de cada equipamento, sua singularidade e necessidade de só poder ser esse e não outro o idóneo à prossecução de cada tipologia de tarefas a que seria alheia a vontade das partes. Só destes factos, na sua globalidade, se poderia extrair a conclusão jurídica, que não de facto, pretendida pela recorrente, daí que a mesma não possa ser convocada para o elenco factual assente.
Em conformidade, a matéria sugerida pela recorrente não pode ser objecto do elenco factual provado, na medida em que assume natureza conclusiva.
2.3. Finalmente, entende a recorrente que a seguinte matéria, que refere ter sido, por si alegada, deveria também integrar os factos provados:
«O período de tempo que os Prestadores passam nas instalações da Ré é o estritamente necessário para a prestação dos serviços requisitados».
À matéria – apelidada de facto – que a recorrente pretende seja aditada aos factos provados são inteiramente aplicáveis os considerandos já expostos em 2.2.. Na verdade, se o período de tempo que cada um dos trabalhadores permanece nas instalações da recorrente é ou não o estritamente necessário para a prestação da sua actividade é juízo que deve brotar dos factos provados sendo, por isso, apenas convocável enquanto fundamento de direito se aqueles primeiros assim o consentirem.
Ademais, a matéria cujo aditamento é sugerido pela recorrente está, pela sua transversalidade, associada à prestação de todos os trabalhadores cujos vínculos são objecto da acção. E sendo assim, como é, é evidente que a sua natureza conclusiva se adensa se levarmos em consideração que estamos perante distintas prestações, com contornos e obrigações também eles distintos, insusceptíveis, por isso, de serem aglutinadas num facto que, obviamente, jamais teria a virtualidade de abarcar cada uma das realidades em presença, salientando-se, aliás, que muitas das prestações sequer se esgotam ou ocorrem apenas nas instalações da recorrente.
Pelos fundamentos expostos, conclui-se, pois, que também esta matéria não pode ser objecto do elenco factual provado por revestir natureza conclusiva.
Improcede, por isso e também nesta parte, a pretensão da recorrente.
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3. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão da causa são, pois, face à improcedência da pretensão da recorrente, os fixados pela 1.ª instância, já elencados em 1., sendo sobre eles que incidirá a fundamentação de direito.
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V. Fundamentação de Direito
1. A questão, pois, que cumpre enfrentar no presente capítulo prende-se com a caracterização dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a recorrente e os 12 trabalhadores melhor identificados supra, extraindo-se, das conclusões da alegação de recurso que, soçobrando a impossibilidade de, quanto a todos eles, se não reconhecer natureza laboral, que, pelo menos relativamente aos trabalhadores10 LL, HH, FF, JJ e KK, é inequívoca a ausência dessa natureza.
2. As relações jurídicas cuja caracterização constitui o objecto da presente acção iniciaram-se em 1 de Janeiro de 2022 (trabalhadora AA), 1 de Abril de 2023 (trabalhadora BB), 1 de Janeiro de 2019 (trabalhador CC), 1 de Janeiro de 2021 (trabalhador DD), 1 de Janeiro de 2021 (trabalhadora EE), 1 de Março de 2020 (trabalhador FF), 1 de Janeiro de 2021 (trabalhadora GG), 1 de Setembro de 2020 (trabalhador HH), 1 de Março de 2020 (trabalhador JJ), 1 de Janeiro de 2023 (trabalhador KK), 13 de Março de 2023 (trabalhador LL) e 1 de Janeiro de 2023 (trabalhador MM) – cfr., os factos provados sob os pontos 1., 4., 8., 16., 24., 30., 35., 39., 43., 48., 50. e 54. – isto é, na vigência do Código do Trabalho de 2009, diploma à luz do qual deverá ser resolvido o presente litígio (artigos 7.º e 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigo 12.º, do Código do Trabalho11).
3. A sentença do tribunal a quo dedicou adequada e suficiente fundamentação às figuras jurídicas nas quais, em abstracto, se poderia subsumir a relação jurídica existente entre a recorrente e os trabalhadores, enunciando os seus traços distintivos, o respectivo regime jurídico, bem como, e no que ora releva, as exigências associadas à prova dos factos base presuntivos previstos no art. 12.º, o ónus que recai sobre quem pretenda ilidir a presunção que deles deriva e a necessária e global apreciação que deles se deve colher.
Nesta medida e porque redundante, dispensamo-nos de maiores considerações dedicadas às mesmas temáticas, relembrando, apenas, no que se refere a cada uma das características a que alude o art. 12.º, os factos cuja prova, por regra, a elas se associa ou deve associar.
O art. 12.º, estatui que:
«1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».
A propósito de cada uma das citadas alíneas, ponderou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 201512 que «[n]o âmbito da alínea a) do n.º 1 deste dispositivo, surge como elemento indiciário o facto de a atividade prestada ser “realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”.
O local de prestação da atividade, pertença ele ao beneficiário da atividade prestada, ou seja da sua responsabilidade (por ele determinado), funciona, assim, como um dos factos indiciadores da existência de uma situação de trabalho subordinado, nos termos da lei de contrato de trabalho.
Neste caso é a relação entre o local de exercício da atividade e o respetivo beneficiário que é relevado pelo legislador como elemento caracterizador das relações de trabalho subordinado.
No âmbito da alínea b) é assumido como elemento indiciador o facto de «os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados perten[cerem] ao beneficiário da atividade».
Trata-se de um elemento que se prende intimamente com o da alínea a), tendo aqui o legislador assumido como elemento referenciador da relação de trabalho subordinado a titularidade pelo destinatário da atividade, ou, no mínimo, a sua responsabilidade pelos «equipamentos e instrumentos de trabalho».
Está em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada.
O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho.
Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário.
Nos termos da alínea c), daquele dispositivo, é caracterizado como indiciador de trabalho subordinado o facto de o prestador de atividade «observar horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma».
É a sujeição da prestação da atividade pelo beneficiário a «horas de início e termo» que é assumido pela lei como elemento relevante na caracterização do trabalho subordinado nesta alínea.
Na abordagem deste elemento importa que se destaque que está apenas em causa a sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração, imposto pelo destinatário da atividade.
Na alínea d), por sua vez, coloca-se o acento na forma de pagamento ao prestador exigindo-se que «seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma».
A quantia paga há-de ser assumida como contrapartida da atividade prosseguida, deve ser prestada periodicamente, e deve ser «certa».
A norma faz apelo ao conceito de «quantia certa», o que pressupõe um quantitativo pré-determinado, líquido, com uma dimensão tendencialmente fixa.
Este critério associa-se e cruza-se com o da periodicidade, igualmente exigido na norma, exprimindo, em conjunto, uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas e na sua remuneração, o que evidencia uma relação de subordinação jurídica.
Finalmente na alínea e) consagra-se como elemento indiciador o facto de «o prestador de atividade desempenh[ar] funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».
Nesta alínea é assumida como elemento indiciador a integração na estrutura do beneficiário da atividade, ao nível do desempenho de funções de direção ou chefia. Não é a mera integração na estrutura do beneficiário que releva, mas é uma integração qualificada, ao nível do desempenho de funções de direcção» (fim de transcrição).
4. A sentença recorrida entendeu, face à ponderação dos factos e sua integração jurídica, que a relação havida entre as partes deveria, desde o início da outorga do primeiro dos convénios celebrados entre a recorrente e cada um dos trabalhadores, ser havida como laboral.
Argumentou, a fim de alcançar um tal juízo decisório, como segue:
«[N]enhuma dúvida havendo que existe, efectivamente, uma relação contratual, para prestação de uma determinada actividade, entre a Ré, RTP, SA, beneficiária dessa actividade, e cada uma das pessoas aqui apresentadas como trabalhador, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, JJ, KK, LL e MM, importa, então, tendo por base, necessariamente, os factos provados, apreciar cada uma destas relações contratuais e tudo aquilo que, do ponto de vista material, a define e a delimita, para se concluir, ou não, pela sua configuração como contrato de trabalho, nos termos atrás explicitados. Neste sentido, o Tribunal opta, seguindo um critério funcional, face ao tipo de actividade que cada um exerce, por começar por analisar os contratos de BB, DD, EE, GG a MM, seguindo-se os contratos de HH e LL, seguindo-se os contratos de AA, CC e FF e, por fim, tomando-se em atenção os contratos de JJ e KK.
Comecemos, então, pelos contratos de BB, DD, EE, GG a MM. Cada um destes profissionais, com maior ou menor antiguidade, com maior ou menor experiência e, como tal, com maior ou menor autonomia funcional, encontra-se a exercer, mediante o tal contrato escrito que celebrou com RTP, SA, no interesse desta última, a actividade de jornalista, elaborando peças jornalísticas e reportagens, para televisão / rádio / plataformas digitais, investigando temas para tal e procedendo à sua edição. No caso de DD assumindo, também, a apresentação e condução de programas televisivos.
Todos eles exercem esta actividade, nos termos gerais dos seus contratos escritos, desde logo com as seguintes obrigações perante a Ré: a) executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere; b) comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso; c) comparecer aos ensaios, acções de preparação ou reuniões para que sejam convocados; d) observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP; e) avisar de imediato a RTP, caso fiquem impossibilitados de executar o serviço.
Todos eles, nestas condições acima definidas, desempenham as concretas tarefas que a Ré previamente lhes determina e comunica, assim sucedendo através de uma linha hierárquica (de chefia / coordenação) que não oferece qualquer margem para equívocos. E isto independentemente do canal que é utilizado para essa comunicação, se por menção num determinado quadro, se por email, se por comunicação verbal, se de outra forma qualquer, admitindo-se, até, que possa haver procedimentos distintos conforme se trate de um jornalista do ‘quadro’ ou de um jornalista com ‘CPS’ (‘contrato de prestação de serviços’), sem que, em termos substanciais, se vislumbre aqui algum tipo de relevância.
Assim, e também por acção da Ré, manifestada nos mesmos termos acima definidos, BB, DD, EE, GG a MM cumprem o seu serviço nas instalações da empresa (estúdios) ou no exterior das mesmas, inclusive, se a Ré assim o determinar, fora da Ilha de São Miguel. Apurou-se, de resto, que DD, quando se desloca em serviço para fora da Ilha de São Miguel, tem os custos dessa deslocação suportados pela Ré, sendo seguro depreender que assim também acontece com os restantes.
Todos fazem uso de um vasto elenco de materiais e equipamentos fornecidos pela Ré (gravador, microfone, computador, material de edição, material de escritório, veículo automóvel, programas electrónicos), devendo notar-se que alguns deles, como é o caso do material de escritório e do veículo automóvel, são usados por estes profissionais sem que haja propriamente razões técnicas, ligadas à especificidade do tipo de actividade aqui em causa, que assim o exijam, tal sucedendo, simplesmente, porque é esse o acordo que as partes ajustaram.
Estes profissionais dispõem ainda de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os restantes funcionários do quadro de pessoal efectivo da mesma. E todos eles, embora sem se apurar horas concretas de início e de término das suas funções (o que, aqui sim, facilmente se compreende pelo tipo de actividade que é prestada por esta empresa, de televisão e rádio, pouco ou nada compatível com uma definição rígida de horários), cumprem tempos de trabalho e de descanso (incluindo aquilo que materialmente pode ser configurado como ‘férias’) definidos, em absoluto, pela empresa, pela tal chefia / coordenação, tempos de trabalho e de descanso em relação aos quais BB, DD, EE, GG a MM não podem dispor, pelo menos sem anuência da Ré.
Como contrapartida, todos recebem, da parte da Ré, uma determinada prestação pecuniária, alguns deles de valor mensal certo (GG), outros com um critério de cálculo ‘à peça’ (BB, DD, EE, MM), mas todos recebendo essa remuneração com uma regularidade mensal e com critérios de cálculo previamente definidos.
Em suma, BB, DD, EE, GG a MM estão plenamente inseridos na organização funcional da Ré. E, com todos estes factos, não resta qualquer dúvida: a relação que cada um deles estabelece com RTP, SA configura um contrato de trabalho, nos termos definidos no art. 11º do Código do Trabalho. Em limite (e nem seria necessário invocar este regime), estão preenchidos os indícios previstos no art. 12º, nº 1, alíneas a), b), c) e d), do mesmo Código, que permitem concluir, nestes termos, pela presunção de um vínculo laboral, sem que se apure, de todo, factos que sejam suficientes para ilidir essa presunção. Perante todos aqueles factos acima descritos, conjugados entre si, e com uma carga indiciária materialmente forte, não será a não sujeição destes profissionais ao sistema de controlo biométrico de assiduidade da empresa ou a declaração destes rendimentos, junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, como ‘trabalho independente’ (nem outra coisa seria de esperar face à posição que a Ré assume) a abalar, minimamente que seja, a força presuntiva dos mesmos, nos termos acima definidos. O mesmo se diga das actividades que alguns destes profissionais têm exercido, de forma remunerada ou não, em paralelo com a que prestam ao serviço da Ré, facto que, só por si, não afasta a natureza laboral destas relações contratuais em análise.
Também é certo que não se apurou a titularidade de carteira profissional por parte de todos eles, mas também esse não é um pressuposto da existência em si de cada um destes contratos de trabalho, da relação laboral que cada um destes profissionais firmou com a Ré, pelo menos a aferir nesta sede processual. Pelo que, atentos os factos apurados, deve concluir-se: entre cada um destes profissionais, BB, DD, EE, GG e MM, e a Ré existe um contrato de trabalho, com todos os seus pressupostos, em especial com o necessário estabelecimento de um nexo de subordinação jurídica, assim se apurando em conformidade com os arts. 11º e 12º, nº 1, do Código do Trabalho. O que se declara.
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Prestemos atenção, agora, aos contratos de HH e LL. Ambos exercem, no interesse da Ré, mediante contrato escrito celebrado com esta última, a actividade de apresentação e realização de programas e segmentos de emissão de rádio, concretamente numa estação de rádio explorada por esta empresa, Antena 1 - Açores.
Importa realçar, desde logo, este aspecto: HH e LL não foram contratados pela Ré para a apresentação de um programa radiofónico em especial, ou de vários programas em particular, concretamente definidos e identificados. Ambos foram contratados, sim, de uma forma genérica, abstracta, para a apresentação de programas de rádio (no caso de LL, ficou estipulado ser um programa rádio semanal e um programa televisivo semanal, muito embora o mesmo apenas apresente programas de rádio, e com regularidade diária). Ou, como está estipulado no contrato de HH, e de forma elucidativa, a apresentação de segmentos de emissão de rádio. Programas ou segmentos de emissão esses que, depois, e como também se apurou, são determinados pela Ré. Na celebração destes dois contratos, a Ré pode até ter visado, na ponderação que fez dos recursos de que necessitava, a prestação desta actividade, quer por HH, quer por LL, primordialmente para um determinado período do dia, ou para um determinado segmento de emissão de rádio – e os factos provados permitem perceber isso –, mas o que foi acordado entre ela e cada um destes profissionais foi, não propriamente um programa (um serviço) em especial, mas sim, genericamente, a apresentação de programas, ou a apresentação de segmentos de emissão. Razão pela qual, e como também se apurou, cada um destes profissionais, embora assegurando habitualmente um determinado segmento de emissão de rádio (das 21:00 às 00:00 horas, no caso de HH, e das 16:00 às 19:00 horas, no caso de LL), já assegurou, por indicação (ordem) da Ré, outras emissões, em substituição de outros apresentadores, ou mesmo, no caso de LL, no exterior dos estúdios, no âmbito de outro tipo de programação desta rádio. E tudo isto sem qualquer alteração / aditamento ao seu contrato.
Aliás, vale a pena ainda realçar que HH e LL se mantêm, no presente, ao serviço da Ré, com estas funções, não obstante cada um dos seus “Contratos” escritos ter apenas validade até ao passado dia 31 de Dezembro de 2023.
No mais, ambos exercem esta actividade, nos termos gerais dos seus contratos escritos, e perante a Ré, desde logo com aquelas obrigações já referidas na apreciação dos contratos anteriores: a) executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere; b) comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso; c) comparecer aos ensaios, acções de preparação ou reuniões para que sejam convocados; d) observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP; e) avisar de imediato a RTP, caso fiquem impossibilitados de executar o serviço. Um conjunto de obrigações que, no entendimento deste Tribunal, sendo perfeitamente lógico e justificável tendo em atenção o objecto da actividade da Ré e a relação que tem de assegurar com os profissionais que trabalham consigo, não deixa de revelar, por outro lado, e necessariamente, um vínculo de subordinação e um nível de integração no contexto da empresa de tal forma intensos que torna muito difícil encarar estas relações contratuais, designadamente com HH e LL, sem ser pelo ângulo da laboralidade. E aqui com especial atenção a obrigações como a de comparecer a ensaios, acções de preparação e reuniões para os quais sejam convocados (pela Ré), assim como a de cumprir, especificamente, as regras constantes de um ‘código de ética e conduta’ em vigor nesta empresa.
Prosseguindo, HH e LL desempenham as concretas tarefas que a Ré, previamente, lhes determina e comunica, através de uma linha hierárquica (de coordenação). Como já se referiu, não obstante o facto de cada um deles estar, no presente, adstrito a um determinado segmento diário de emissão de rádio, este contrato que cada um deles tem com a Ré permite que a empresa possa dar-lhes indicação para outro segmento ou programa, como aliás já aconteceu com ambos, quer a substituir outros apresentadores de rádio, quer mesmo, no caso de LL, a fazer ‘trabalho de rádio’ no exterior, fora do estúdio. Os factos provados permitem vislumbrar uma maior autonomia no exercício suas funções por parte de HH, mas, no essencial, ambos estes profissionais, ao abrigo de cada um destes contratos, presta a sua actividade, de apresentação de rádio, conforme aquilo que a Ré lhes determina.
HH e LL cumprem o seu serviço nas instalações da empresa (estúdios) ou, pelo menos no caso deste segundo, no exterior das mesmas, segundo aquilo que a Ré, com a tal linha hierárquica (de coordenação), lhes indica.
Ambos fazem uso de materiais e equipamentos fornecidos pela Ré (microfone, auscultadores, mesa de mistura, computador, material de escritório, programas electrónicos), sendo certo que alguns deles, como os auscultadores (ao que se afigura, de estrito uso pessoal) e algum material de escritório, são usados por estes profissionais sem que haja razões técnicas, ligadas à especificidade do tipo de actividade aqui em causa, que assim o exijam, tal apenas sucedendo porque é esse o acordo que as partes ajustaram.
Estes profissionais dispõem ainda de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da Ré como os restantes funcionários do quadro de pessoal efectivo da mesma. E ambos, embora sem se apurar horários concretos (para além dos relativos aos segmentos de emissão que asseguram, os quais também não esgotam toda esta actividade em si), têm tempos de trabalho e de descanso (incluindo aquilo que materialmente pode ser configurado como ‘férias’) definidos, em absoluto, pela empresa, sem que deles possam dispor, pelo menos sem anuência da Ré.
Como contrapartida, recebem, da parte da Ré, uma determinada prestação pecuniária, de valor mensal certo, no caso de HH, ou com um critério de cálculo ‘à peça’, no caso de LL, mas ambos recebendo essa remuneração com uma regularidade mensal e critérios de cálculo previamente definidos.
Em suma, também HH e LL estão plenamente inseridos na organização funcional da Ré. De uma forma diferente dos restantes trabalhadores intervenientes neste processo, com características próprias, nalguns pontos com uma maior margem de actuação (o que se manifesta, sobretudo, na carga horária), mas, ainda assim, plenamente inseridos na estrutura da empresa, com vinculação hierárquica (que não tem de se manifestar da mesma forma, e até com a mesma intensidade, que a dos restantes trabalhadores envolvidos neste processo), subordinados, em absoluto, à Ré, às suas indicações e a toda a organização em que esta empresa se sustenta.
Vejamos: HH e LL não se limitam a apresentar um determinado programa de rádio para a RTP, SA / Antena 1 – Açores, não celebraram um contrato com a Ré com esse fim. Não. O que HH e LL ajustaram com a Ré, o que vigora ao abrigo de cada um destes contratos, é, sim, em abstracto, a prestação de uma actividade, qual seja a apresentação de programas e segmentos de emissão de rádio, conforme aquilo que a Ré lhes indica, ou lhes vais indicando ao longo da vigência do contrato. E o que está acordado é a prestação desta actividade nos tempos fixados pela Ré, seguindo a linha de produção / programação radiofónica definida pela Ré, com todos os meios fornecidos pela Ré (mesmo aqueles para os quais não se vislumbra qualquer exigência técnica), mediante uma prestação pecuniária mensal paga pela Ré (e / ou com critérios de cálculo definidos… pela Ré). Com todos estes factos, a relação que cada um deles estabelece com RTP, SA também configura um contrato de trabalho, nos termos definidos no art. 11º do Código do Trabalho. Em limite (e, de novo, nem seria necessário invocar este regime), estão preenchidos os indícios previstos no art. 12º, nº 1, alíneas a), b), c) e d), do mesmo Código, que permitem concluir, nestes termos, pela presunção de um vínculo laboral, sem que mais uma vez se apurem factos que sejam suficientes para ilidir essa presunção. Perante todos os factos provados em relação aos contratos destes dois profissionais, conjugados entre si, e com uma carga indiciária materialmente forte, mais uma vez não será a não sujeição dos mesmos ao sistema de controlo biométrico de assiduidade da empresa ou a declaração destes rendimentos como ‘trabalho independente’ a abalar a força presuntiva dos mesmos, nos termos acima definidos. O mesmo se diga das actividades que os mesmos, em particular LL, têm exercido (ou, no caso de HH, podem ter exercido) em paralelo com a que prestam ao serviço da Ré, com remuneração ou não, realidade que, só por si, não afasta a natureza laboral destas relações contratuais em análise. Pelo que, atentos os factos apurados, mais uma vez se conclui: entre cada um destes profissionais, HH e LL, e a Ré existe um contrato de trabalho, com todos os seus pressupostos, em especial com o necessário estabelecimento de um nexo de subordinação jurídica, assim se apurando em conformidade com os arts. 11º e 12º, nº 1, do Código do Trabalho. O que se declara.
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Seguem-se os contratos de AA, CC e FF.
Mediante acordo escrito ajustado com RTP, SA, e sempre no âmbito daquele que é o objecto prosseguido por esta empresa, em especial (mas não só) com a emissão de uma estação de televisão e de uma estação de rádio, cada um destes profissionais exerce, no interesse da mesma, a actividade de produção de programas televisivos e radiofónicos, no caso de AA, as funções de edição e pós-produção, assim como de operacionalização de câmara, quer em estúdio, quer no exterior, no caso de CC, e as funções de edição, mistura, arquivo e gestão de ficheiros, no caso de FF.
Também sobre cada um deles recaem aquelas obrigações gerais, constantes das condições gerais dos seus contratos, já anteriormente realçadas: a) executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere; b) comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso; c) comparecer aos ensaios, acções de preparação ou reuniões para que sejam convocados; d) observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP; e) avisar de imediato a RTP, caso fiquem impossibilitados de executar o serviço. E também todos eles se mantêm, no presente, ao serviço da Ré, com aquelas referidas funções, não obstante cada um dos seus “Contratos” escritos ter apenas validade até ao passado dia 31 de Dezembro de 2023.
AA, CC e FF prestam estas funções segundo o que a Ré, de forma prévia, e através de funcionários com cargo de ‘chefia’ / ‘coordenação’, determina. Fazem uso de vários materiais e equipamentos disponibilizados pela Ré, quer de natureza mais ‘técnica’ (ou mais ‘específica’), como os computadores, as plataformas e os programas electrónicos usados pela empresa e, no caso de CC e FF, as câmaras e as mesas de mistura, quer de natureza mais comum, como telemóvel (AA), material de escritório e viatura automóvel. Exercem esta actividade nas instalações da Ré – RTP Açores, mas, pelo menos no caso de AA e CC, também podem fazê-lo no exterior, quando a Ré assim o determina. Os três dispõem de um endereço electrónico atribuído pela Ré, tendo acesso directo à ‘área de trabalho’ da empresa. Cumprem um número de horas diárias de actividade estabelecido pela Ré, ainda que não concretamente determinado. Gozam dias de descanso (sendo seguro ainda afirmar que assim o fazem segundo o que é definido pela empresa), para além de ainda gozarem, em cada ano, aquilo que serão, pode também afirmar-se, dias de ‘férias’.
Como contrapartida, recebem, da parte da Ré, uma determinada quantia pecuniária, com regularidade mensal, chegando-se a apurar, no caso de AA, o pagamento desta prestação mesmo quando decorre o tal período de ‘férias’.
Em suma, também AA, CC e FF estão plenamente inseridos na organização funcional da Ré. E, com todos estes factos, não resta qualquer dúvida: esta relação estabelecida entre cada um deles com RTP, SA configura um contrato de trabalho, nos termos definidos no art. 11º do Código do Trabalho. Até porque, e de novo, estão preenchidos os indícios previstos no art. 12º, nº 1, alíneas a), b), c) e d), do mesmo Código, que permitem concluir, nestes termos, pela presunção de um vínculo laboral, sem que se apure, em absoluto, e nos exactos termos já explanados em relação aos outros trabalhadores, factos que sejam suficientes para ilidir essa presunção (nem mesmo, também pelas razões já enunciadas, a actividade paralela que CC terá prestado para outro órgão de comunicação social, já durante a vigência deste contrato aqui em análise).
Como tal, conclui-se, uma vez mais: entre cada um destes profissionais, AA, CC e FF, e a Ré existe um contrato de trabalho, com todos os seus pressupostos, em especial com o necessário estabelecimento de um nexo de subordinação jurídica, assim se apurando em conformidade com os arts. 11º e 12º, nº 1, do Código do Trabalho. O que se declara.
*
Por fim, temos os contratos de JJ e KK. Mediante tais contratos celebrados com a Ré, ambos prestam duas actividades distintas entre si: assistência às operações da RTP, no fundo à produção / emissão de programas televisivos, e, por outro lado, operacionalização com câmara, quer em estúdio, quer no exterior. São, reitera-se, duas actividades distintas, podendo cada um destes profissionais, no âmbito destes contratos, e por determinação da Ré, tanto prestar tal assistência operacional (o que, de uma forma genérica, aponta para uma actividade mais elementar, ligada à área logística, ao transporte e montagem de equipamentos), como, de uma forma mais ‘técnica’, mesmo mais sofisticada, assegurar a captação de imagem, com o uso de câmara, em estúdio ou no exterior, podendo, inclusivamente, assegurar os dois trabalhos no mesmo dia, assim haja indicação dos serviços da Ré nesse sentido. O que faz revelar, da parte de JJ e KK, no âmbito da execução destes contratos, uma polivalência de funções (que também já se revelava na actividade de CC e FF, mas que, no caso de JJ e KK, tem uma expressão mais intensa) que, no presente entendimento, desde logo indicia, sempre no plano da subordinação jurídica, a laboralidadedestas duas relações contratuais.
Feita esta primeira observação, e prosseguindo, ambos prestam as suas funções, nos termos gerais dos seus contratos escritos, e perante a Ré, também eles com aquelas obrigações já referidas na apreciação dos contratos anteriores, e com as quais também se vislumbram manifestações de subordinação em relação à empresa: a) executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere; b) comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso; c) comparecer aos ensaios, acções de preparação ou reuniões para que sejam convocados; d) observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP; e) avisar de imediato a RTP, caso fiquem impossibilitados de executar o serviço. E ambos se mantêm, no presente, ao serviço da Ré, com aquelas suas funções, não obstante cada um dos seus “Contratos” escritos ter a sua validade expirada desde o dia 31 de Dezembro de 2023.
JJ e KK, ora como assistentes operacionais ora como operadores de câmara, desempenham as concretas tarefas que a Ré, previamente, lhes determina e comunica, através de uma linha hierárquica (de coordenação). Como tal, tanto cumprem o seu serviço nas instalações da empresa (estúdios) como no exterior das mesmas, sempre segundo aquilo que a Ré, segundo a tal linha hierárquica, lhes indica. Ambos fazem uso de materiais e equipamentos fornecidos pela Ré (câmaras, cabos, tripés), mas também, uma vez mais, sem que alguns desses equipamentos, como o veículo automóvel, sejam disponibilizados pela empresa por haver exigências técnicas nesse sentido, assim ocorrendo porque é esse o acordo que as partes firmaram. E, pelo menos JJ, dispõe de um endereço electrónico atribuído pela Ré, o que lhes permite ter acesso directo à ‘área de trabalho’ da empresa, tal como qualquer funcionário do quadro de pessoal efectivo da mesma.
Ambos têm tempos de trabalho (e de descanso) definidos pela Ré, sendo através do respectivo coordenador, no fundo seguindo uma linha hierárquica, que recebem (e simplesmente acatam) a indicação sobre a hora a que a sua actividade, em cada dia, começa e acaba. Foi possível apurar, pelo menos no caso de JJ, a prestação de funções, em média, quatro / cinco dias por semana, mas mesmo que assim não fosse, e mesmo que se apurasse uma média semanal mais pequena (ou até não inteiramente constante), sempre se concluiria o essencial, que os ‘tempos de trabalho’ de cada um destes profissionais são, em absoluto, definidos pela Ré, limitando-se os mesmos… a cumprir.
Como contrapartida, recebem, da parte da Ré, uma determinada prestação pecuniária, com critérios de cálculo ‘à hora’ e ‘à peça’, mas ambos recebendo essa remuneração com uma regularidade mensal (e, então, com critérios de cálculo previamente fixados).
Com todos estes factos, também JJ e KK estão plenamente inseridos na estrutura da empresa, subordinados à Ré, às suas indicações e a toda a organização em que a mesma se alicerça. Prestam, nestas condições, uma actividade em si genérica, a de assistência operacional nas produções e emissões televisivas da RTP, mas também uma mais específica, mais ‘técnica’, operando com as câmaras, sempre de acordo com as indicações que lhes vão sendo dadas por (outros) funcionários da empresa, naquilo que se define como o cumprimento de uma linha hierárquica. E isto com todos os meios fornecidos pela Ré (mesmo aqueles para os quais não se vislumbra qualquer exigência técnica), mediante uma prestação pecuniária mensal paga pela Ré (e com critérios de cálculo definidos… pela Ré). Com todos estes factos, a relação que cada um deles estabelece com RTP, SA também configura um contrato de trabalho, nos termos definidos no art. 11º do Código do Trabalho, ou, em limite, assim se presumindo de acordo com os indícios previstos no art. 12º, nº 1, alíneas a), b), c) e d), do mesmo Código, sem que, mais uma vez, se apurem factos com força suficiente para ilidir essa presunção. Entre cada um destes profissionais, JJ e KK, e a Ré existe um contrato de trabalho, com todos os seus pressupostos, em especial com o necessário estabelecimento de um nexo de subordinação jurídica, assim se apurando em conformidade com os arts. 11º e 12º, nº 1, do Código do Trabalho. O que se declara».
5. A sentença recorrida, tal como se colhe do excerto que antecede, analisou, aprofundadamente, cada um dos vínculos estabelecidos entre a recorrente e os doze trabalhadores cujas relações jurídicas subsistiram para apreciação, concluindo, a final, pela natureza laboral de todas essas relações, sem prejuízo das especificidades de algumas delas, motivadas, sempre que tanto se justificou, pela distinta actividade em presença.
A recorrente insurge-se justamente quanto à conclusão alcançada na sentença recorrida, alinhando motivação que, no seu ver, infirma a possibilidade de da verificação dos factos base da presunção se poder, na sua avaliação global, concluir do modo exposto. Reserva de sobremaneira a sua argumentação com vista à ilisão da presunção que deriva da prova dos factos base constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 12.º.
Vejamos pois.
5.1. Numa primeira linha de argumentação, entende a recorrente que a circunstância de os trabalhadores utilizarem, no exercício da sua actividade, equipamentos e instrumentos de trabalho pertença recorrente não constitui critério essencial ou decisivo na qualificação do vínculo porquanto essa utilização é ditada pela especificidade da actividade e pela natureza dos serviços a prestar.
A trabalhadora AA contratualizou com a recorrente a prestação do serviço de apoio à produção de programas televisivos e radiofónicos do Centro Regional dos Açores. A fim de executar essa prestação, a trabalhadora faz uso de telemóvel, computador portátil, material de escritório viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos pertença da recorrente (factos provados constantes dos pontos 1. e 3.).
A trabalhadora BB contratualizou com a recorrente a prestação do serviço de elaboração de peças jornalísticas e reportagens para a Direcção de Informação de televisão e rádio e plataformas digitais do Centro Regional dos Açores, sendo que, no âmbito dessa contratualização, a trabalhadora realiza reportagens jornalísticas, podendo editar e enviar as notícias em directo ou em diferido para a redacção. A fim de executar a sua prestação, a trabalhadora faz uso de gravador, microfone, material de edição, material de escritório, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (“ENPS, “DALET”) pertença da recorrente ou por esta disponibilizados (factos provados constantes dos pontos 4. e 5.).
O trabalhador CC, por seu turno, obrigou-se a prestar à recorrente o serviço de operação de edição e pós-produção, operação de câmara em estúdio ou no exterior e operação de ENG Informação, sendo que, por essa via e ao abrigo de sucessivos convénios, tem vindo a realizar as actividades de edição, pós-produção e operação ENG, e operação de câmaras em estúdio e no exterior. Para o efeito, o trabalhador faz uso de câmara, tripé, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos pertença da recorrente (factos provados constantes dos pontos 8. e 13.).
O trabalhador DD outorgou com a recorrente a prestação do serviço relativo à elaboração de peças jornalísticas e reportagens para o Centro Regional dos Açores, sendo que, por apelo aos sucessivos convénios celebrados entre as partes, tem vindo a prestar as actividades de pesquisa, selecção e edição de informação para peças jornalísticas, a realizar reportagens exteriores, acompanhado de um repórter de imagem, a apresentar, com regularidade diária, alternando com jornalistas pertencentes ao quadro efectivo da Ré, o bloco informativo da RTP Açores denominado “...” e a apresentar outros programas televisivos, de natureza informativa, denominados “...”, “...”, “...”, “...”, “...” e “.... Assim procede utilizando microfone, computador, material de edição, material de escritório, auriculares, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (‘ENPS’, ‘DALET’) pertencentes à recorrente ou por esta disponibilizados (factos provados constantes dos pontos 16. e 19.).
A trabalhadora EE outorgou com a recorrente a prestação do serviço relativo à elaboração de peças jornalísticas e reportagens para o Centro Regional dos Açores, sendo que, por apelo aos convénios celebrados entre as partes, tem vindo a prestar actividade que se traduz na elaboração de reportagens jornalísticas e na apresentação de “directos”. Assim procede com recurso a microfone, computador, secretária, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (“ENPS”, “DALET”) pertença da recorrente ou por esta disponibilizados (factos provados constantes dos pontos 24. e 27.).
O trabalhador FF, por sua vez, celebrou com a recorrente contrato por via do qual se obrigou à prestação do serviço de edição, operação de mistura e operação de grafismo para programas do Centro Regional dos Açores, sendo que, seja por apelo ao convénio inicial, seja por apelo às suas sucessivas adendas, tem vindo a realizar operações de edição, mistura, arquivo e gestão de ficheiros, assim procedendo com recurso a computadores, mesa de mistura, material de escritório, plataformas e programas electrónicos pertencentes à recorrente ou por esta disponibilizados (factos provados constantes dos pontos 30. e 34.).
A trabalhadora GG obrigou-se a, perante a recorrente, prestar-lhe o serviço de elaboração de peças jornalísticas para a informação rádio do Centro Regional dos Açores, sendo que, desde a outorga do convénio inicial, faz reportagens jornalísticas, podendo enviar as notícias em directo ou em diferido para a redacção. Para o efeito, faz uso de gravador, microfone, computador, material de escritório, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (“ENPS”, “DALET”) pertença da recorrente ou por esta disponibilizados (factos provados constantes dos pontos 35. e 38.).
O trabalhador HH, por sua vez e por apelo a sucessivos convénios, obrigou-se a, perante a recorrente, prestar o serviço de apresentação e realização de programas e segmentos de emissão no serviço de programas rádio Antena 1 – Açores, sendo que, por essa via, tem vindo a apresentar programas e segmentos radiofónicos. Utiliza, na sua actividade, microfone, mesa de mistura, computador, material de escritório, plataformas e programas electrónicos (“ENPS”, “DALET”) pertença da recorrente (factos provados constantes dos pontos 39. e 42.).
O trabalhador JJ obrigou-se a prestar à recorrente o serviço de operação de câmara e assistência às operações para programas do Centro Regional dos Açores, sendo que, seja por apelo ao convénio inicial, seja por apelo aos subsequentes aditamentos, realiza a actividade de assistência às operações e opera com câmara em estúdio e no exterior. Para o efeito, faz uso de câmaras, cabos, tripés, viatura automóvel, sistemas de luz e de som pertencentes à recorrente (cfr., os factos provados constantes dos pontos 43. e 47.).
O trabalhador KK ajustou com a recorrente a prestação de serviços de operação de câmara, operação de edição e assistência às operações no Centro Regional dos Açores, sendo que, desde o início do convénio firmado entre as partes, executa a actividade de assistência às operações e opera com câmara em estúdio e no exterior. Assim procede com recurso a câmaras, cabos, tripés, viatura automóvel, sistemas de luz e de som pertença da recorrente (factos provados constantes dos pontos 48. e 49.).
O trabalhador LL, cuja vinculação à recorrente remonta a 13 de Março de 2023, obrigou-se a a esta prestar o serviço de produção e apresentação de um programa radiofónico diário e de um programa radiofónico semanal na Antena 1 Açores e apresentação semanal de um programa televisivo na RTP Açores. Na execução do convénio celebrado entre as partes, o identificado trabalhador tem vindo a apresentar programas e segmentos radiofónicos e televisivos, em particular e no presente, assegura a emissão diária da Antena 1 açores no período compreendido entre as 16h00 e as 19h00, de segunda a sexta-feira. Usa, para o efeito, microfone, auscultadores, computador, material de escritório, plataformas informáticas e programas electrónicos (“DALET”) pertença da recorrente (factos provados constantes dos pontos 50. e 51.).
Finalmente, o trabalhador MM celebrou com a recorrente convénio por via do qual se obrigou a prestar-lhe o serviço de elaboração de peças jornalísticas e reportagens para a Direcção de informação de televisão e rádio e plataformas digitais do Centro Regional dos Açores, sendo que, na execução desse convénio, tem vindo o trabalhador a realizar reportagens jornalísticas de televisão. Para o efeito, usa microfone, computador, secretária, cadeira, viatura automóvel, plataformas e programas electrónicos (“ENPS”, “DALET”) pertencentes à recorrente (cfr., os factos provados constantes dos pontos 54. e 55.).
Elegendo a lei, como critério definidor da natureza do vínculo jurídico-laboral, a pertença dos equipamentos e dos instrumentos de trabalho ao beneficiário da actividade, tem vindo efectivamente a entender-se poder ser esse critério abalado pela natureza específica ou singular desses equipamentos ou instrumentos, na asserção de só por via deles se alcançar o desiderato pretendido. Isto é, apenas esses e não outros equipamentos e/ou instrumentos são idóneos à prossecução do fim objecto do contrato.
Sucede que para assim se concluir imperioso seria o esforço de alegação e prova – que não ocorre –, no âmbito das várias relações jurídicas em presença e em face a panóplia de equipamentos e instrumentos de cuja utilização se socorrem as partes para levar a bom porto a actividade objecto dos convénios celebrados, da directa relação entre cada um dos equipamentos e instrumentos de trabalho e as várias prestações a cargo dos trabalhadores. A genérica afirmação, transversal a todas as actividades sujeitas, da interdependência entre os equipamentos e instrumentos de trabalho e a prestação – que não é comum a todos os trabalhadores – é absolutamente insuficiente ou inidónea – na medida em que não densificada em factos que a demonstrem13 – a afastar o que deriva dos factos base integradores da presunção por se não alcançar qual a particularidade daqueles na definição da actividade ou até na possibilidade da sua prestação.
Concede-se, até pela natureza da actividade da recorrente – de todos conhecida –, que existam especificidades quanto ao meio de prossecução do seu objecto que ditem uniformização de procedimentos apenas alcançável com recurso a equipamentos entre si compatíveis ou de sistemas informáticos e electrónicos não disponíveis aleatoriamente e que devem em sintonia ser operados. Seria o caso, socorrendo-nos agora do elenco dos factos provados e a título exemplificativo, do material de edição, das plataformas e programas electrónicos, dos sistemas de luz e som, das mesas de mistura ou das câmaras. Seja como for, esta é uma realidade que se não presume ou extrai da singular actividade da recorrente, antes se impondo, como dito, um esforço probatório também ele singular e direcionado a cada uma das prestações a cargo dos trabalhadores e dos equipamentos que, para esse efeito, se socorrem. Acresce que, ainda que assim fosse, a singularidade da actividade da recorrente seguramente não se estenderia a outros instrumentos e/ou equipamentos, como sejam as viaturas automóveis ou o material de escritório cujo traço distintivo não se alcança qual seja.
Ainda que porventura assente estivesse a pré-ordenação dos equipamentos e instrumentos de trabalho à prestação de cada uma das actividades dos trabalhadores, no sentido que é defendido pela recorrente, importa, ainda, ter presente o seguinte: a escolha ou eleição do modelo contratual definidor da relação jurídica que venha a estabelecer-se entre as partes está sujeita ao princípio da boa-fé, princípio esse transversal às obrigações (art. 227.º, do CC). O mesmo princípio rege no cumprimento das obrigações (art. 762.º, n.º 2, do CC). Desta feita, seja na prévia definição do modelo contratual, seja, depois, na sua execução, devem as partes aquilatar da sua adequação à prestação que deles é objecto, não sendo despiciendo notar, no caso que ora nos ocupa, a evidente supremacia da recorrente numa e noutra realidades. Na verdade, seguramente pouca terá sido a vantagem negocial de cada um dos trabalhadores em causa na acção e/ou a possibilidade de influenciarem o clausulado dos respectivos convénios e/ou seus aditamentos, do mesmo passo que escassa terá sido a sua possibilidade de ditar o seu modo de execução. Trata-se de uma evidência extraível da mera leitura dos vários convénios e seus aditamentos, cuja estrutura é essencialmente a mesma, sendo que as poucas diferenças detectadas se reconduzem à tipologia da actividade e/ou ao modelo de remuneração. Em tudo o mais os convénios são essencialmente idênticos. O mesmo se diga no que respeita ao modelo de execução. À parte as especificidades ditadas pela natureza das actividades a que se dedicam os trabalhadores, também o modelo de execução é, relativamente a todos eles, essencialmente idêntico. O cotejo dos factos provados é disso uma evidência.
Ora, se assim é, como se nos afigura ser, cabia às partes e muito em particular à recorrente, pela posição de supremacia que, em face do que se deixou exposto, teve e tem nas relações jurídicas objecto destes autos, averiguar, ante a apregoada dependência da prestação com relação aos equipamentos e instrumentos que são sua pertença ou são por si disponibilizados, se o contrato de prestação de serviço seria o mais adequado à prossecução do objecto contratual ou se, face à impossibilidade de escolha desses equipamentos e/ou instrumentos pelos trabalhadores, não seria outro o modelo contratual a eleger. A heterodeterminação dos equipamentos e instrumentos de trabalho, na asserção de os prestadores apenas a eles poderem recorrer, ao invés de se reconduzir ao pretendido pela recorrente, traduzir-se-ia, no caso, como um elemento essencial de subordinação típico da relação laboral.
Entende-se, pois, em face do exposto, que o elenco dos factos provados não consente se conclua no sentido de a recorrente ter ilidido o que resulta da prova dos factos base integradores da presunção a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 12.º.
5.2. Entende, também, a recorrente que lhe não cabia dirigir ou orientar a execução dos serviços prestados e que o início e o fim da prestação estavam condicionados à natureza e aos fins da prestação sem que os trabalhadores estivessem obrigados a observar qualquer horário pré-estabelecido.
Os poderes de direcção e de orientação da prestação estão, nesta tipologia de acção, dependentes da prova de factos que os exteriorizem. Na verdade, sendo poderes intrínsecos ao vínculo laboral e dele caracterizadores, parece-nos evidente que só se poderá concluir no sentido propugnado pela recorrente se se provarem factos que os excluam ou afastem. E justamente neste conspecto se insere o horário de trabalho: da sua existência ou não e determinação pelo beneficiário da actividade depende, embora não só ou não determinantemente, a evidenciação dos enunciados poderes.
Resultou provado, no que ora releva, que a trabalhadora AA desempenha as tarefas que a recorrente, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’ / ‘direcção’, determina e lhe comunica, cumprindo um número de horas diárias de actividade, não concretamente determinado, estabelecido pela ré em função das tarefas que lhe aloca (facto provado sob o ponto 3.).
Idêntica é a matéria que se apura no que respeita à trabalhadora BB (facto provado constante do ponto 5.), ao trabalhador CC (facto provado constante do ponto 13.), DD (facto provado constante do ponto 19.), EE (facto provado constante do ponto 27.), FF (facto provado constante do ponto 34.), GG (facto provado constante do ponto 38.) e MM (facto provado constante do ponto 55.).
O trabalhador HH apresenta programas e segmentos radiofónicos, assegurando, no presente, a emissão da Antena 1 – Açores no período das 21:00 e as 00:00 horas, de segunda a sexta-feira. Desempenha as tarefas que a recorrente, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’, determina e lhe comunica e, por essa via, cumpre um número de horas diárias de actividade que corresponde ao período da emissão antes enunciada, com acréscimo das horas necessárias para a sua preparação (facto provado constante do ponto 42.).
O trabalhador JJ desempenha as tarefas que a recorrente, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘gestão de agenda’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica, prestando as suas funções, pelo menos, quatro / cinco dias por semana, conforme é estabelecido pela recorrente em função das tarefas atribuídas pela recorrente, começando e terminando a sua actividade, em cada dia, à hora que a recorrente, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’, determina (facto provado constante do ponto 47.).
O trabalhador KK desempenha as tarefas que a recorrente, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘gestão de agenda’ / ‘coordenação’, determina e lhe comunica, começando e terminando a sua actividade, em cada dia, à hora que a recorrente, em função das tarefas que lhe aloca, determina (facto provado constante do ponto 49.).
Finalmente, o trabalhador LL encontra-se, no presente, a assegurar a emissão diária da Antena 1 – Açores no período das 16:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, sendo que, para o efeito, desempenha as tarefas que a recorrente, de forma prévia, através de funcionários com cargo de ‘coordenação’, determina e lhe comunica. A fim de executar estas tarefas, o trabalhador cumpre um número de horas diárias de actividade que é correspondente, pelo menos, ao período de emissão antes mencionado, com acréscimo das horas necessárias para a preparação desta emissão (facto provado constante do ponto 51.).
A acrescer aos factos que se deixaram enunciados, cumpre realçar, conforme decorre de todos os convénios outorgados entre a recorrente e os trabalhadores, maxime nas respectivas condições gerais, que todos estes se obrigaram a executar o serviço de acordo com os planos de produção dos programas ou conteúdos audiovisuais ou radiofónicos onde o mesmo se insere se for o caso (…); comparecer nos locais onde os programas ou conteúdos audiovisuais e / ou radiofónicos se realizam e / ou onde o serviço deverá ser prestado, com antecedência por forma a cumprir os planos de produção / emissão respectivos se for o caso, a comparecer aos ensaios, acções de preparação ou, reuniões para que seja convocado, tendo em vista a obtenção do resultado do serviço, bem como a avisar a recorrente em caso de impossibilidade de prestar o serviço.
Perante o acervo factual provado resulta evidenciado não estar na dependência dos trabalhadores a definição dos tempos para a prestação da sua actividade a favor da recorrente, antes dele avultando que a definição dos tempos de trabalho está condicionada pelas tarefas cuja execução a recorrente determina a cada um deles.
É certo que, no que respeita à larga maioria dos trabalhadores, não se apurou um número de horas concreto, com início e termo mais ou menos homogéneos; de todo o modo, é escassamente impressivo esse facto atendendo a que o tempo da prestação está absolutamente no domínio da recorrente por via das tarefas cuja execução determina a todos eles. Veja-se, aliás, que pelo menos os trabalhadores HH e LL têm um horário definido, com início e termo, correspondente à emissão que têm a seu cargo, a que acresce, depois, o tempo necessário à preparação da emissão, sequer se alcançando, assim, com todo o respeito, porque entende a recorrente que, quanto a estes trabalhadores e devido ao tempo e trabalho que lhe dedicam, não deve reconhecer-se valia a este facto.
A lei não exige, a fim de operacionalizar os factos base integradores da presunção a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 12.º, que o tempo de trabalho seja homogéneo, idêntico em todos os dias que o trabalho é prestado. A lei basta-se com a circunstância de ser a beneficiária da actividade a fixar ou determinar o início e o termo da prestação e, no caso, deflui dos factos provados que essa definição ocorre e está na estrita dependência das tarefas que aloca a cada um dos trabalhadores, emergindo igualmente das obrigações que, neste âmbito, assumiram nos convénios que outorgaram. O mesmo é dizer que os trabalhadores não dispõem de qualquer autonomia na definição do seu tempo de trabalho, sendo indiferente, também neste conspecto, que por exemplo o trabalhador JJ preste a sua actividade pelo menos quatro a cinco dias por semana, posto que é a recorrente quem estabelece quais sejam.
Assume, assim, insuficiente ou muito pouco impressiva relevância a circunstância de os trabalhadores não estarem sujeitos ao sistema de controlo biométrico de assiduidade aplicado pela recorrente (facto provado constante do ponto 56.), na medida em que se trata de elemento puramente formal e cujas consequências, do ponto de vista da prestação, não se alcançam quais sejam. Isto é, decorre da ausência da exposta não sujeição do sistema de controlo biométrico de assiduidade o alheamento, por parte da recorrente, dos tempos de trabalho dos trabalhadores? Não se nos afigura que assim seja face ao elenco dos demais factos provados.
5.3. Sustenta, ainda, a recorrente que a circunstância de alguns dos trabalhadores auferirem uma remuneração “à peça” tem por efeito a ilisão do facto base presuntivo a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 12.º.
Vejamos.
De acordo com os factos provados, mormente os convénios ajustados, resulta que os trabalhadores BB, DD, EE, FF, JJ, KK, LL e MM auferirão uma remuneração em função dos serviços prestados (factos provados constantes dos pontos 4., 16., 18., 24., 25., 26., 30., 43., 48., 50. e 54.).
Sem prejuízo, avulta dos mesmos convénios o ajuste de uma quantia global, paga com periodicidade e/ou regularidade mensal [(cfr., no que respeita ao trabalhador FF também a al. i) do facto provado constante do ponto 34., no que respeita ao trabalhador JJ o que resulta do facto provado constante do ponto 47. al. j), no que respeita ao trabalhador LL, o que resulta do facto provado 51., al. m), e, finalmente, no que respeita ao trabalhador MM, o facto provado 55., al. i)].
Desta feita e sem prejuízo do modo de cálculo da remuneração, a verdade é que, conjugando tanto com o demais provado se entende que existe uma efectiva contrapartida pela actividade prestada, garantindo ao trabalhador o recebimento, mensal, de um valor tendencialmente certo e periódico donde deriva a real e efectiva expectativa, gerada na esfera jurídica dos trabalhadores, do seu recebimento periódico e certo, típica de um vínculo subordinado.
5.4. A ponderação global dos factos provados e sem embargo das escassas diferenças existentes nas prestações em causa nos autos aponta, assim, tal como se concluiu na sentença recorrida, pela qualificação jus-laboral das várias relações jurídicas em presença.
A par da inegável e não ilidida verificação das características a que aludem as als. b) a d) do n.º 1 do art. 12.º, existem outros factos, provados, dos quais derivam evidentes indicadores de subordinação jurídica. Falamos, claro está, da determinação prévia das tarefas a cargo dos trabalhadores por outros trabalhadores da recorrente com cargos de chefia ou coordenação, a convocar a presença dos poderes de orientação e direcção típicos do vínculo jus-laboral; da disponibilidade de um email atribuído pela recorrente com acesso à área de trabalho, comum aos trabalhadores em causa na acção e aos trabalhadores do quadro da recorrente, a indiciar a integração numa organização também ela típica do vínculo laboral; a determinação, pela recorrente, dos dias de descanso dos trabalhadores, donde avulta a escassa ou nula autonomia que estes disporão na organização do seu tempo.
Assumem, assim, ao contrário do que é a – respeitável, entenda-se – posição da recorrente, parca relevância os factos provados constantes dos pontos 56. a 58., do mesmo passo que partilham da mesma característica os factos provados constantes dos pontos 14., 20., 28. e 52..
No que respeita aos primeiros, decorre deles circunstancialismo puramente formal, sendo que do incumprimento de obrigações inerentes à existência de um vínculo laboral – como seja o pagamento das contribuições ou prestações que derivam do contrato de trabalho – não poderá naturalmente o incumpridor prevalecer-se.
Relativamente a outras actividades desempenhadas pelos trabalhadores cumpre realçar o pedido de autorização que endereçaram à recorrente, por um lado, e, por outro, o conhecimento que de tanto o trabalhador LL lhe deu a que acresce sequer estarmos, quanto a este, perante actividades concorrentes.
5.5. Em síntese, entende-se que a sentença recorrida fez adequada e correcta subsunção dos factos no direito ao qualificar todos os vínculos sujeitos como jus-laborais, não merecendo a mesma qualquer censura.
Improcede, pois, o recurso.
6. Porque ficou vencida, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
VI. Decisão
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se, na integra, a douta sentença recorrida.
*
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 9 de Outubro de 2024
Susana Martins da Silveira
Francisca Mendes
Paula Doria C. Pott
_______________________________________________________
1. Assim denominada por respeito terminológico ao texto legal.
2. De ora em diante assim identificado.
3. De ora em diante assim identificado.
4. Relembrando-se, atento o teor da sentença proferida pelo tribunal a quo, que a instância se mostra já extinta no que se refere aos trabalhadores II e NN
5. Cfr., Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, Almedina, pág. 45.
6. Cfr., igualmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2023, proferido no Processo n.º 29343/21.8T8LSB.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.
7. Cfr., o voto de vencido constante do o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Abril de 2019, proferido no Processo n.º 678/18.9T8STC.E1, acessível em www.dgsi.pt. (também citado nas contra-alegações de recurso).
8. De ora em diante assim identificado.
9. Não sendo, por isso, indiferente a circunstância de estarmos perante 12 relações jurídicas distintas, embora se conceda que entre elas intercedam elementos comuns.
10. Relembramos que a menção a trabalhadores, tal como supra sucedeu com a menção ao empregador, decorre do respeito para com a terminologia eleita da lei, não envolvendo, por isso, qualquer juízo apriorístico quanto à qualidade em que actuam os intervenientes.
11. Diploma a que nos referiremos de ora em diante sem outra menção de origem.
12. Proferido na Revista n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
13. Daí o segmento decisório que justamente recusou que ao elenco dos factos provados fosse aditado facto com a redacção sugerida pela recorrente.