Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006652 | ||
| Relator: | HERMINIO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO LABORAL DESPEDIMENTO NULO RECONVENÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE ENTIDADE PATRONAL CRÉDITO LABORAL DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111200072974 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART3 N1 ART13 N2 A B. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 3, n. 1, do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprovou a LCCT 89, o novo regime do processo de despedimento é aplicável aos processos em curso à data da sua entrada em vigor. II - A dedução das quantias a que se referem as alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 13 da LCCT 89, pode ser pedida em reconvenção. III - Dado que o contrato de trabalho do Autor terminaria em 10/10/1990, se ele não tivesse sido, como foi, ilicitamente despedido em 31/8/1989, e considerando que, em 5/10/1989, já o Autor se encontrava ao serviço de outra entidade patronal, há que deduzir, ao montante global que a Ré foi condenada a pagar-lhe, o valor de 657600 escudos, referente às retribuições auferidas pelo trabalhador ao serviço de novo patrão, após o despedimento (457600 escudos) e às retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (200000 escudos, desde 31/8/1989 a 9/2/1990). | ||