Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072974
Nº Convencional: JTRL00006652
Relator: HERMINIO RAMOS
Descritores: ACÇÃO LABORAL
DESPEDIMENTO NULO
RECONVENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
ENTIDADE PATRONAL
CRÉDITO LABORAL
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RL199111200072974
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART3 N1 ART13 N2 A B.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
Sumário: I - Nos termos do artigo 3, n. 1, do DL n. 64-A/89, de
27 de Fevereiro, que aprovou a LCCT 89, o novo regime do processo de despedimento é aplicável aos processos em curso à data da sua entrada em vigor.
II - A dedução das quantias a que se referem as alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 13 da LCCT 89, pode ser pedida em reconvenção.
III - Dado que o contrato de trabalho do Autor terminaria em 10/10/1990, se ele não tivesse sido, como foi, ilicitamente despedido em 31/8/1989, e considerando que, em 5/10/1989, já o Autor se encontrava ao serviço de outra entidade patronal, há que deduzir, ao montante global que a Ré foi condenada a pagar-lhe, o valor de 657600 escudos, referente às retribuições auferidas pelo trabalhador ao serviço de novo patrão, após o despedimento (457600 escudos) e às retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (200000 escudos, desde 31/8/1989 a 9/2/1990).