Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15564/17.1T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
THEMA DECIDENDUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Nas situações em que não existe contestação, se resultar da p.i. qualquer facto que aponte para a ocorrência de excepções de conhecimento oficioso, que não foram conhecidas, ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

II – O recurso da decisão que rejeita um articulado sobe imediatamente.

III – A apreciação da excepção de incompetência resolve-se face aos termos em que a acção é proposta, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas formuladas pelas partes.

IV – Estando em causa na acção a questão da natureza do contrato, pedindo-se ao tribunal que decida se a relação contratual é exercida em modo juridicamente subordinado, não são admissíveis ao nível dos factos provados expressões como “sob a autoridade e direcção” e “sob as ordens e direcção”.

V – A presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do Código do Trabalho assenta no preenchimento de, pelo menos, duas das cinco características aí elencadas.

VI – A norma do artigo 558º nº1 do C. Civil protege o interesse do devedor, não podendo o credor recusar o pagamento no caso de aquele se ter comprometido a pagar em moeda estrangeira, mas depois ter decidido pagar em moeda nacional. Mas a lei não afasta a possibilidade contrária, de o credor peticionar o pagamento em moeda não acordada entre as partes, desde que o devedor não se oponha.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BBB e CCC, SA. , pedindo a condenação do primeiro Réu a
a) pagar-lhe os créditos vencidos e não pagos no decurso da relação laboral respeitantes às remunerações fixas, no valor de 293.766,13 €, bem como as remunerações variáveis, no valor de 449.333,10 €, as despesas que custeou, no valor de 6.389,22 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal;
b) reintegrá-lo no seu posto de trabalho;
c) pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que considere a ilicitude do despedimento;
d) pagar-lhe, a título de danos morais e danos patrimoniais a quantia global de 45.300 €.
A título subsidiário, pede a condenação da Ré a
a) pagar-lhe os créditos vencidos e não pagos no decurso da relação laboral respeitante às remunerações fixas, no valor de 293.766,13 €, as remunerações variáveis, no valor de 449.333,10 €, bem como as despesas que custeou, no valor de 6.389,22 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal;
b) reintegrá-lo no seu posto de trabalho;
c) pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que considere a ilicitude do despedimento;
d) pagar-lhe, a título de danos morais e danos patrimoniais, a quantia global de 45.300 €.
Alega, em síntese, que, entre si e o Réu foi celebrado um contrato de trabalho sem termo, em Janeiro de 2012; que as ordens e orientações eram dadas pelo Réu ou por outras chefias de empresas geridas e controladas pelo Réu, uma vez que este era administrador de todas as empresas para quem o Autor desenvolveu actividade entre Janeiro de 2012 e 2016, as quais fazem parte do grupo (…); que o contrato de trabalho assinado pelo Autor com a (…) -Angola foi por ordens e instruções do Réu e para instruir o pedido de visto de trabalho que era essencial para desenvolver actividade para que foi contratado em Angola; que foi despedido ilicitamente pelo Réu; que tal despedimento lhe causou danos morais e patrimoniais no valor global de 45.300 €; que o Réu não lhe pagou as remunerações, parte fixa e parte variável, respeitantes a alguns meses dos anos de 2012 a 2016, nem as despesas feitas pelo Autor, e que, caso se conclua que o Réu não é a entidade empregadora do Autor, então prestou a sua actividade a uma pluralidade empregadores que são as empresas que estão entre si numa relação de grupo, optando por o Autor ficar vinculado à Ré.
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Foi pedida a citação urgente dos Réus, que foi indeferida.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Foi realizada tentativa de conciliação, a qual não se mostrou possível.
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Foi apresentada contestação, que não foi admitida por extemporânea.
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Foi proferida sentença que julgou “parcialmente procedente a presente acção interposta pelo Autor AAA contra o Réu BBB e a Ré CCC, SA e, consequentemente, mais se decide:
1) Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de 238.184,16 USD dólares (duzentos e trinta e oito mil, cento oitenta e quatro dólares e dezasseis cêntimos), a título de retribuições fixas vencidas e não pagas, a quantia de 510.419,39 USD dólares (quinhentos e dez mil, quatrocentos e dezanove dólares e trinta e nove cêntimos), a título de retribuições variáveis vencidas e não pagas, e a quantia de 7.144,09 USD dólares (sete mil cento e quarenta e quatro dólares e nove cêntimos), a título de despesas realizadas e não pagas, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal anula de 4%, ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data de 04/07/2017 até ao seu integral e efectivo pagamento;
2) Absolver o Réu do demais contra si peticionado;
3) E absolver a Ré do pedido subsidiário contra si formulado pelo Autor.
Custas da acção pelo Autor e pelo Réu, na proporção de 3/10 e 7/10 respectivamente.”
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Inconformado, o Réu interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de não ocorrer a nulidade da sentença a que se refere o artigo 615º nº1 b) do CPC, mas ocorrerem as nulidades a que se reportam as alíneas d) e e)  do mesmo preceito legal. Defende que o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação transitou em julgado.

Quanto ao recurso da matéria de facto, considera que o recorrente não deu cumprimento aos ónus estabelecidos no nº1 do art. 640º do CPC, considerando que as conclusões se mostram deficientes, obscuras ou complexas, o que também acontece quanto às conclusões em matéria de direito, devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 639º nº3 do CPC.
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando o teor das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, cumpre decidir
- se deve ser cumprido o disposto no artigo 639º nº3 do CPC;
- se a sentença recorrida é nula por força do disposto no artigo 615º nº1 b), d) e e) do CPC;
- da apreciação do despacho que não admitiu a contestação – tempestividade do recurso;
- da excepção de incompetência territorial internacional;
- da impugnação da matéria de facto;
- da natureza da relação contratual existente entre Autor e Réu;
- dos créditos laborais;
- da divergência entre o pedido e a condenação.
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III – Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1) O Autor durante vários anos dedicou-se à actividade de instalação de iluminações festivas e reclames em Portugal, tendo sido consultor de várias empresas do ramo, entre elas uma empresa denominada (…), Lda.
2) Detinha e detém o Autor um conhecimento profissional profundo, decorrente de mais de 3 décadas de trabalho no mercado festivo e decorativo em Portugal e no estrangeiro.
3) Em virtude da crise que atingiu este sector, em Portugal, de 2009 em diante, a empresa (…), Lda, acabou por decidir cessar actividade, em Novembro de 2011, e solicitou ao Autor que procurasse um investidor em Portugal ou no estrangeiro que tivesse interesse na aquisição do material de iluminação e dos equipamentos.
4) O Autor encontrou o Réu BBB, que era sócio e administrador de várias empresas em Portugal, Angola, Congo, Moçambique, e Cabo Verde.
5) Aquando das negociações, que antecederam a aquisição do material da (…), Lda, o Réu mostrou interesse na aquisição, desde que fossem cumpridas duas condições não negociáveis: o Autor fazer parte do projecto/negócio na integra desde aquele momento, pois o Réu não detinha capital humano nas empresas do Grupo com este know How; e o Autor acrescentar aos serviços de iluminação decorativa a actividade de reclames luminosos e sinalética, pois o Réu detinha em Portugal uma empresa desse ramo que também pretendia expandir para os PALOPS.
6) A proposta de trabalho apresentada pelo Réu ao Autor, em Portugal, mais concretamente nos escritórios da (…), SA, aqui Ré, em Lisboa, consistia no desenvolvimento pelo Autor, das tarefas inerentes e necessárias à implementação da actividade de prestação de serviços de iluminação festiva, sinalética e reclames em Portugal, Angola e PALOPS, bem como a sua colaboração, sempre que aquele solicitasse, com outras empresas de que o Réu era administrador. Alterado conforme decisão infra[1]
7) Tal actividade implicava que o Autor, trabalhasse algum tempo em Portugal e que se deslocasse e permanecesse, alguns meses por ano, em Angola e outros países.
8) A proposta de trabalho apresentada pelo Réu ao Autor consubstanciava-se, numa primeira fase, na elaboração do plano de negócios que permitisse implementar e desenvolver a actividade de prestação de serviços de iluminação festiva, sinalética e reclames luminosos em Angola,
9) Numa segunda-fase, o transporte do material de iluminação para Angola, o acondicionamento do mesmo em Angola e o recrutamento de pessoal, quer em Portugal, quer em Angola,
10) E, numa terceira fase, após instalação no terreno da estrutura necessária ao negócio, cabia ao Autor o desenvolvimento do marketing, da parte comercial de elaboração de propostas comerciais em colaboração com as pessoas ligadas ao design e à parte técnica, apresentação das propostas aos potenciais clientes e celebração dos respectivos contratos.
11) Cabendo ainda ao Autor, nesta terceira fase, dirigir e chefiar a equipa por ele recrutada, nomeadamente para armazenamento, fabrico, vendas, montagem e instalação das iluminações no terreno.
12) O Réu propôs ao Autor uma remuneração mensal fixa, líquida, de 7.500 USD dólares e uma remuneração variável de 25% da facturação de iluminação festiva e de 15% da facturação de sinalética e reclames.
13) O Réu garantiu, igualmente, o pagamento ao Autor de todas as despesas inerentes às deslocações e ao alojamento para e em Angola e em Portugal.
14) A proposta feita pelo Réu, nos moldes referidos em 6) a 13), foi aceite pelo Autor.
15) Tendo, em consequência, o Réu adquirido, através da (…), Lda, os bens à (…).
16) Em Janeiro de 2012, foi o Autor admitido para trabalhar para o Réu. – Alterado conforme decisão infra[2].
17) Tendo o Autor iniciado, por instruções do Réu, o seu trabalho em Lisboa, nas instalações da Ré (…), SA, no departamento financeiro, e ainda nas instalações de uma empresa denominada (…), SA.
18) As empresas referidas em 4) são participadas e controladas pela Ré.
19) E são as empresas (…) SA, (…), SA e (…), SA.
20) Que foram adquiridas pela Ré.
21) A actividade para que o Autor foi contratado pelo Réu envolvia a participação e a colaboração de várias empresas de que o Réu era, e é, administrador.
22) E que são a Ré e as referidas em 19).
23) Pelo que o Autor acabou por desenvolver o seu trabalho em prole de várias dessas empresas detidas e geridas pelo Réu.
24) O Autor recebia instruções e orientações do Réu, bem como de outros responsáveis das várias empresas onde desenvolveu actividade, por instruções do Réu, nomeadamente na Ré, (…),(…) e (…),(…),(…)(…)(…)(…)(…)(…)..”Alterado conforme decisão infra.[3]
25) As orientações relativas à actividade do Autor em Angola e em Portugal foram sempre dadas pelo Réu ou por alguém das empresas por ele controladas a seu pedido, sendo normal fazer referência à sua pessoa utilizando o termo “accionista”.Alterado conforme decisão infra.[4]
26) Na primeira fase, o Plano de negócios/business Plan foi elaborado pelo Autor, de acordo com as instruções do Réu, com o departamento financeiro da Ré, em Lisboa.
27) O Autor, a pedido do Réu, preparou um pedido de financiamento a Bancos Angolanos (…) e (…), em colaboração com o departamento financeiro da Ré, da (…) e da (…), o que envolveu trabalho em Lisboa e depois reuniões, quer em Lisboa quer em Angola.
28) E elaborou e preparou o Processo Angola (…), conjuntamente com a equipa financeira da (…), da (…) e da Ré, o que envolveu trabalho em Lisboa e depois reuniões quer em Lisboa, quer em Angola.
29) O Autor elaborou e preparou, a pedido directo do Réu, propostas de iluminação decorativa para bancos em Portugal, Angola, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, bancos onde a Ré e a (…) SA tinham e têm empréstimos financeiros e actividade, o que envolveu trabalho do Autor em Lisboa, e depois reuniões quer em Lisboa, quer em Angola.
30) O Autor foi também responsável, em Lisboa, no âmbito da Ré, pelo envio de Portugal para Angola do material de iluminação adquirido à (…), bem como posteriormente pelo desembarque e acondicionamento do mesmo em Angola em colaboração com a (…).
31) A fim de viabilizar a parte da actividade para que o Autor foi contratado pelo Réu, que envolvia deslocações a Angola este mandou diligenciar, através das várias empresas que por si eram geridas, a documentação necessária à emissão dos vistos pelas autoridades angolanas.
32) Os vistos que viabilizaram as idas do Autor a Angola, entre 2012 e 2015, tiveram como suporte as empresas do Réu, que beneficiaram da actividade do Autor, por instruções daquele: (…)(…)(…)(…)(…)(…). Alterado conforme decisão infra.[5]
33) Os documentos de suporte dos vistos foram assinados pelo Réu como administrador da referidas empresas.
34) O pagamento da remuneração mensal fixa do Autor, acordada com o Réu, também foi sendo efectuada por diversas empresas geridas e controladas pelo Réu, e tituladas de acordo com as instruções daquele.
35) Relativamente a 2012, o Réu apenas pagou ao Autor três remunerações fixas, respeitantes a Abril, Novembro e Dezembro, através da (…), pagamentos efectuados em dinheiro, pelo Dr. (…), 36) Tendo ficado em dívida até à actualidade, relativamente a 2012, as remunerações fixas correspondentes a 9 meses e os respectivos subsídios de férias e de Natal.
37) De 2013 até Setembro de 2015, o Réu foi procedendo, mensalmente, ao pagamento ao Autor de valores, nem sempre iguais, e em regra inferiores à remuneração mensal acordada, pagamentos que totalizaram a quantia global de 166.815,84 USD dólares.
38) A partir de Outubro de 2015, o Réu não pagou qualquer remuneração mensal ao Autor até à actualidade.
39) Em Setembro de 2014, o Réu informou o Autor que iria assinar um contrato de trabalho com a (…) Angola, para viabilizar a emissão de um visto de trabalho, que permitiria que ficassem facilitadas as suas deslocações ao serviço do Réu.
 40) O Réu informou o Autor de que o valor da remuneração que iria ser declarado no contrato e que iria constar dos recibos seria inferior ao que tinham acordado, para evitar que as contribuições para a segurança social fossem muito altas.
41) Pelo que o remanescente teria de continuar a ser pago por caixa através de documentos emitidos que se intitulavam “factura” de prestação de serviços.
42) Mas tinham que ser emitidos em nome de um terceiro, uma vez que agora o Autor tinha um contrato, pelo que tais documentos, que figuravam em caixa para justificar o pagamento do remanescente da remuneração do Autor, foram emitidos em nome de (…).
 43) A partir de Setembro de 2014, os pagamentos passaram a ser feitos pela (…)(…)(…), Lda), e emitidos recibos de vencimento por aquela entidade, bem como algumas “facturas” em nome de (…), relativas ao remanescente da remuneração fixa.
44) O Réu nunca pagou a parte variável da remuneração do Autor. 45) Não obstante o Autor ter sido o responsável pela facturação inerente à iluminação e à sinalética, facturação essa efectuada através da empresa do Réu, (…), Lda.
46) Facturação essa decorrente dos seguintes trabalhos desenvolvidos pelo Autor ao serviço do Réu: - na iluminação festiva: (…) edifício (…) sede, em Luanda e 5 edifícios (…) nas províncias, edifício Ministério dos Petróleos, edifício da (…), edifício (…) edifício (…); 2014 - 1 edifício (…) sede e 5 edifícios (…) nas províncias, 1 edifício Min (…), 1 edifício (…), 1 edifício (…), 1 edifício Ministério Finanças; - e na sinalética e reclames: 2013 -Montagem de 3 postos combustível da (…) e 3 dependências do (…) 1 reclamo para a (…), 1 reclamo para a (…) e 1 reclamo para a (…); 2014 -Montagem de 1 reclamo para a (…), 3 reclames para o (…).
47) Os valores devidos ao Autor, respeitantes à remuneração variável, são: 15% da facturação da (…) e reclames luminosos – 49.249,19 dólares; 25% da facturação da Iluminação festiva e decorativa – 461.170,20 dólares.
48) No exercício da actividade para que foi contratado pelo Réu, parte das despesas levadas a cabo pelo Autor não foram pagas: - Despesas realizadas em Portugal em 2013 e 2014, no valor de 2.795,27 dólares; - Despesas realizadas em Angola Maio a Novembro 2015, na valor de 817,06 dólares; e - Despesas realizadas em Portugal e Angola Dezembro 2015 a Agosto 2016, no valor de 3.531,76 dólares.
49) Os comprovativos das despesas supra referidas foram entregues pelo Autor nos serviços administrativos da Ré.
50) O Autor, perante a falta de pagamento das remunerações fixas em atraso, das remunerações variáveis e despesas que lhe eram devidas, foi insistindo junto do Réu para que o seu pagamento ocorresse.
51) Em 23/6/2016, o Autor recebe um email de (…), da (…), empresa do grupo (…), no qual informa o Autor que a sua viagem a Luanda marcada para dia 1 de Julho não tinha sido autorizada pela administração.
52) Nesse mesmo email é proposto agendamento de uma reunião, na sede da Ré, em Lisboa.
53) Com vista ao agendamento da referida reunião, por email de 13/7/2016, o administrador da Ré, (…), assume que esta é a entidade patronal do Autor
54) Na reunião ocorrida entre o Autor e o administrador da Ré, aquele, mais uma vez, solicitou que fossem pagos os seus créditos e que, face ao cancelamento da viagem de 1 Julho para Angola, precisava de orientações do Réu quanto ao seu trabalho.
55) Nessa mesma reunião o referido administrador, (…), informou o Autor que iria transmitir o teor da reunião ao Réu, o “accionista” e, posteriormente, informaria o Autor das decisões daquele.
56) O Autor ficou a aguardar uma proposta de pagamento dos seus créditos e instruções para o seu trabalho.
57) Perante a ausência de qualquer resposta, o Autor, por email, datado de 23 de Agosto de 2016, solicita uma resposta ao administrador (…).
58) Em início de Setembro de 2016, o Autor recebe uma carta remetida de (…) (domicilio profissional do Réu e, também local onde Ré tem serviços administrativos), em papel timbrado com o nome (…) Angola, datada com a mera referência ao mês de Agosto de 2016, tendo inscrito como local de emissão “Lisboa” e assinada pelo Réu.
59) Na referida carta, o Autor é informado que o contrato de trabalho celebrado com a (…), Lda, em 1 de Setembro de 2014, caducou no termo do visto de trabalho, em 17 de Agosto de 2016.
60) Perante tal comunicação, ainda em Setembro de 2016, o Autor envia carta ao Réu, na qual consignou: «… informo V. Exas, que não considero findo o meu vínculo contratual, que teve início em Janeiro de 2012, com base nos termos contratuais acordados com o Exmo. Sr. (…)… Não sendo verdadeira, nem legal a razão apresentada para considerar findo o meu vínculo contratual, considero que me mantenho ao serviço nos precisos termos em que foi contratado por si Sr. (…) em Portugal, na data supra mencionada…».
61) Perante o silêncio do Réu, o Autor, desta feita através de mandatária, em 8 de Fevereiro de 2017, remete ao Réu carta, na qual consignou: «… Fui mandatada… para resolver extra-judicialmente ou judicialmente, o litígio decorrente da falta de pagamento de créditos laborais e do despedimento ilícito levado a cabo por V.Exa… os valores em dívida ao m/cliente a título de créditos laborais e de despesas são o seguintes:…TOTAL (remunerações em dívida + despesas) – 838.247,64 USD… Perante a insistência do m/cliente para que as quantias supra mencionadas fossem pagas V. Exa. procedeu ao despedimento do mesmo de forma totalmente ilícita… Os valores devidos por V. Exª a título de indemnização são os seguintes: Indemnização por antiguidade (5 anos x 45 dias) – 120.052,35 USD Remunerações vencidas desde Setembro de 2016 até actualidade – 37.500 USD Danos morais e patrimoniais (bens que ficaram em Angola) – 43.104,80…».
62) A resposta a tal carta é remetida em 14 de Fevereiro de 2017, por advogada, que informa que o Autor celebrou um contrato de trabalho com a (…), em 1 de Setembro de 2014 e que a entidade patronal correta é a (…), Lda, sociedade sediada em Angola.
63) O Réu impossibilitou o Autor de ir a Angola buscar os bens que havia lá deixado, convencido da continuidade da sua actividade para o Réu.
64) O Autor viu-se sem meios de subsistência e forçado a recorrer à ajuda financeira de familiares e amigos,
65) Deixou de dormir, passou a sofrer de ansiedade, tristeza e angustia, que lhe causaram depressão,
66) Tendo, por isso, que ser medicado.
67) O Réu é o presidente do conselho de administração da Ré desde 2011 até à actualidade.
68) A Ré adquiriu, antes de 2012, as participações de várias empresas que, por sua vez, têm, também, como administrador o Réu, designadamente a (…), a (…), a (…)(…)(…)(…).
69) A (…) é a empresa que participa no capital da (…) Angola.
70) O Réu é o administrador da (…)-Angola.
71) A Ré é que autoriza e gere os pagamentos das empresas do grupo através do seu departamento financeiro.
72) Os procedimentos administrativos relativos às empresas do grupo, como elaboração de contratos, instrução de documentos para obtenção de vistos, viagem são tratados pelos serviços administrativos da Ré.
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IV – Apreciação do Recurso
1.Questão Prévia
A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, considera que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 639º nº3 do CPC.
Entendemos, porém, que as conclusões permitem compreender o alcance da impugnação formulada pelo recorrente, não havendo necessidade do seu aperfeiçoamento.
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2.Nulidades invocadas
a)Com fundamento na alínea b) do artigo 615º do CPC
O recorrente fundamenta esta nulidade no facto de o tribunal a quo ter mandado desentranhar a contestação, por extemporânea, e não a ter analisado e atendido.
O artigo 615º nº 1 do CPC determina a nulidade da sentença quando a mesma:
“b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação[6].
O recorrente não invoca qualquer falta de fundamentação do tribunal a quo para rejeitar a contestação, antes discorda que a mesma possa ser rejeitada.
Improcede, portanto, a nulidade invocada.
b) Com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC – omissão de pronúncia.
Argumenta o recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a sua ilegitimidade para a acção, e sobre a incompetência do tribunal em razão do território e em razão da matéria para conhecer da acção.
O artigo 615º do CPC determina ainda a nulidade quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Todas as referidas excepções são de conhecimento oficioso.
Ou seja, o juiz, caso se aperceba da sua verificação pela análise da p.i., nos casos, como o dos autos, em que não existe contestação, deve conhecer das referidas excepções.
Analisada a p.i., porém, não resulta da mesma qualquer facto que aponte para a ocorrência das aludidas excepções.
De referir que, nos termos em que as mesmas são fundamentadas, resulta que o recorrente confunde a sua existência com a análise da relação material controvertida, que pode conduzir à improcedência da acção.
Vejamos
A legitimidade é, entre nós, um pressuposto processual que se reporta às partes e cujo critério de apreciação é o do objecto do processo, sendo este constituído “pelo pedido deduzido pelo A. e pela respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele[7]. Daqui decorre que, ao verificar-se a legitimidade das partes, não pode nem deve conhecer-se da efectiva relação material controvertida, a apreciar em sede do mérito da causa.
De acordo com o estatuído no art. 30º do CPC, é parte legítima, e para o que agora nos interessa, como Réu, aquele que tem interesse em contradizer, aferindo-se este pelo prejuízo que lhe possa advir da improcedência da acção (cfr. nº1 e 2 do citado preceito).
Titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade são os sujeitos da relação material controvertida, tal como esta é definida pelo Autor na p.i. É aliás, o que estatui o nº3 desse preceito legal.
No caso sub judice e atenta a versão que nos é dada pelo Autor na p.i., os Rés são, claramente, partes legítimas para a presente acção, porquanto é invocada a responsabilidade subsidiária de ambos nos créditos que considera lhe são devidos.
Nada resultando da p.i, que aponte para a existência dessa excepção, não incumbia ao tribunal a quo o seu conhecimento.
Relativamente às invocadas excepções de incompetência, territorial e material, cumpre ter presente que a excepção da competência tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do Autor e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas formuladas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor.
Quanto à excepção de incompetência territorial, alega o Réu que a empresa com quem o Autor pretende demonstrar ter uma relação está sediada em Angola,  e não existem elementos de conexão com Portugal na relação contratual invocada.
Não é o que resulta da p.i. O que foi alegado pelo Autor é que foi contratado pelo Réu para o desenvolvimento de tarefas inerentes e necessárias à implementação da actividade de prestação de serviços de iluminação, sinalética e reclames em Portugal, Angola e PALOPS, bem como a sua colaboração, quando o Ré precisasse, em outras empresas suas, e que essa actividade implicava que trabalhasse algum tempo em Portugal, e se deslocasse e permanecesse alguns meses no ano em Angola e outros países. Resulta ainda da p.i. que o Autor iniciou a sua actividade nas instalações da Ré, em Lisboa. Resulta também ainda da p.i. que o Réu é administrador de várias empresas, em Portugal, Angola, Cabo Verde, Moçambique, Congo, e que essas empresas são participadas e controladas pela Ré.  Acresce que a sede da sociedade Ré é em Lisboa.
Ou seja, da leitura da p.i., não resulta qualquer facto que pudesse levar o Mmo juiz a quo a ter de se pronunciar acerca da excepção da incompetência territorial internacional.
O mesmo se passa relativamente à excepção de incompetência em razão da matéria, pois a leitura da p.i. também não permite concluir não ser o tribunal de trabalho o competente, por não existir uma relação laboral entre Autor e Réus. É precisamente o contrário disso que alega o Autor.
Não procede, portanto, a alegada nulidade da sentença.
c) Com fundamento na alínea e) do artigo 615º do CPC – que determina a nulidade da sentença quando o juiz condene em objecto diverso do pedido.
Alega o Réu que o Autor peticionou o valor dos créditos em euros e a condenação foi em dólares americanos.
No respeito do princípio do pedido, o juiz não pode condenar em objecto diverso do que se pedir – artigo 609º nº1 do CPC. E assim sendo, ocorre a nulidade da sentença, com o referido fundamento.
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3.– Despacho que indeferiu a apresentação da contestação
Pretende o Réu que este tribunal se pronuncie sobre a questão da extemporaneidade da  apresentação da contestação.
O despacho que decidiu da não admissão da contestação por a mesma ser extemporânea, foi proferido no dia 12-02-2018.
A notificação das partes seguiu a 14-02-2018, considerando-se as mesmas notificadas a 19-02-2018 (cfr- art. 248º do CPC).
O recurso da decisão de rejeição de articulado sobre imediatamente (cfr. art. 79º A nº2 i) do CPT e 644º nº2 d) – interpretação actualista face à entrada em vigor do NCPC e à remissão para o anterior 691º, actual 644º do CPC).
Os Réus não interpuseram recurso do referido despacho no prazo legal.
E assim sendo, a decisão em causa transitou em julgado, não podendo ser sindicada por este tribunal.
Nesta parte, não se admite o recurso interposto.
4. – Da excepção de incompetência territorial internacional
Pretende o recorrente sejam os tribunais portugueses julgados incompetentes para conhecer da presente acção, e competentes os tribunais Angolanos.
Alega que “Configurando o Autor/recorrido a execução da sua relação laboral em Angola, com contrato celebrado com entidade angolana ((…)) com pagamento em moeda estrangeira, dólares ou kuanzas, deveria o Tribunal a quo ter considerado como competentes os Tribunais Angolanos para conhecer do mérito da causa.
(…)
Ora, in casu, o Recorrido alegou e juntou prova documental de que tinha celebrado um contrato com uma empresa de direito angolano ((…), juntando aos autos um conjunto extenso de documentação que demonstra a actividade e os pagamentos que recebia desta empresa.
Sendo que, à data da alegada cessação do seu alegado contrato de trabalho, era com esta empresa angolana que o Recorrido mantinha a relação contratual.
Tal resulta concretamente dos factos infra dados como provados na douta decisão ora recorrida, antes alegados na Petição inicial, e dos documentos juntos a esta petição, sob os números 1 ( fls 1 a 6), 7 ( fls 1 a 16) e 9:
24) O Autor recebia ordens, instruções e orientações do Réu, bem como de outros responsáveis das várias empresas onde desenvolveu actividade, por instruções do Réu, nomeadamente da Ré, (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)27) O Autor, a pedido do Réu, preparou um pedido de financiamento a Bancos Angolanos ( BPC e BDA), em colaboração com o departamento financeiro da Ré, da (…) e da (…), o que envolveu trabalho em Lisboa e depois reuniões quer em Lisboa, quer em Angola,
28) E elaborou e preparou o Processo Angola (…), conjuntamente com a equipa financeira da (…), da (…) e da Ré, o que envolveu trabalho em Lisboa e depois reuniões quer em Lisboa, quer em Angola.
29) O Autor elaborou e preparou, a pedido directo do Réu, propostas de iluminação decorativa para bancos em Portugal, Angola, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, bancos onde a Ré e a (…) SA tinham e têm empréstimos financeiros e actividade, o que envolveu trabalho do Autor em Lisboa e depois reuniões quer em Lisboa, quer em Angola.
30) O Autor foi, também, responsável, em Lisboa, no âmbito da Ré, pelo envio de Portugal para Angola do material de iluminação adquirido à (…), bem como posteriormente pelo desembarque e acondicionamento do mesmo em Angola em colaboração com a (…).
31) A fim de viabilizar a parte da actividade para que o Autor foi contratado pelo Réu, que envolvia deslocações a Angola, este mandou diligenciar, através das várias empresas, que por si eram geridas, a documentação necessária à emissão dos vistos pelas autoridades angolanas.
32) Os vistos que viabilizaram as idas do Autor a Angola, entre 2012 e 2015, tiveram como suporte as empresas do Réu, que beneficiaram da actividade do Autor, por ordens e instruções daquele: (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…).
39) Em Setembro de 2014, o Réu informou o Autor que iria assinar um contrato de trabalho com a (…) Angola, para viabilizar a emissão de um visto de trabalho, que permitiria que ficassem facilitadas as suas deslocações ao serviço do Réu.
43) A partir de Setembro de 2014 os pagamentos passaram a ser feitos pela (…) e emitidos recibos de vencimento por aquela entidade, bem como algumas “facturas” em nome de (…) relativas ao remanescente da remuneração fixa.
46) Facturação essa decorrente dos seguintes trabalhos desenvolvidos pelo Autor ao serviço do Réu: - na iluminação festiva: 2012 - edifício(…)sede, em Luanda; (…)
- e na sinalética e reclames: (…)(…)(…)(…)(…)(…)
62) A resposta a tal carta é remetida, a 14 de Fevereiro de 2017, por advogada, que informa que o Autor celebrou um contrato de trabalho com a (…), em 1 de Setembro de 2014 e que a entidade patronal correta é a (…), Lda, sociedade sediada em Angola.
70) O Réu é o administrador da (…)-Angola.
Ora, em face do exposto, a relação jurídica que o Recorrido pretendia dirimir nestes autos, ocorreu em Angola, com uma sociedade de direito angolano, sem qualquer factor de conexão territorial com Portugal, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria ter-se declarado internacionalmente incompetente para julgar o presente litígio, absolvendo os Réus da instância.
Dispõe o artigo 10º do CPT, acerca da competência internacional dos tribunais do trabalho, que “1. Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir.
2. Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:
a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal. (…)”
Complementarmente, regula o art. 63º do CPC – Factores de atribuição da competência internacional – “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Ora, ao contrário do que refere o Réu, o Autor não configurou a execução da sua relação laboral em Angola, mas também em Angola, para além de Portugal e outros países, e não a configurou por conta de uma empresa de direito Angolano, antes referindo que prestou a sua actividade para diversas empresas participadas da Ré e por conta dos Réus.
Portanto, tal como configurada pelo Autor, a causa de pedir não permite concluir pelo preenchimento dos pressupostos que afastam a competência internacional dos tribunais portugueses, improcedendo, nesta parte o recurso.
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5. – Da Impugnação da Matéria de Facto
O recorrente expressa impugnar a matéria de facto provada, pugnando para que se considerem não escritas as expressões conclusivas que constam dos pontos 6 e 16 dos factos provados, a saber, “sob as ordens e direcção do Réu “ e “sob a autoridade e direcção do Réu”.
Em causa nestes autos está, nomeadamente, a questão da natureza do contrato, que o Autor defende que celebrou com os Réus, e que considera ser um contrato de trabalho, pelo que o tribunal tem de decidir se a actividade contratada ao Autor era prestada de modo juridicamente subordinado ou com autonomia, para integrar as relações contratuais estabelecidas no modelo do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviço previstos, respectivamente, nos artigos 1152º e 1154º do Código Civil.
Como se afirma no acórdão do STJ de 14-05-2014[8], “Efetivamente, só nos casos em que não se discute a qualificação do vínculo jurídico que uniu as partes é que se pode considerar que a expressão «sob as ordens, direcção e fiscalização da R.», usada na linguagem comum, poderá ser entendida como tal, não podendo, já, ser admitida quando esse circunstancialismo, por inerente e essencial à decisão a proferir, constitua o cerne da questão em discussão pelas partes, consubstanciando, assim o denominado thema decidendum, como se explanou, entre outros, nos recentes arestos desta Secção proferidos em 12.03.2014, Revista n.º 590/12; 05.11.2013, Revista n.º 195/11.8; 21.03.2012, na Revista 558/07.3; 19.04.2012, Revista 30/08; de 23.05.2012; Revista n.º 240/10.4, todos com sumários acessíveis em www.stj.pt.
É abundante a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal na afirmação de que o preceituado no n.º 4 do art. 646.º do CPC, no sentido de se terem por «não escritas» as respostas do tribunal sobre questões de direito, estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva porquanto as mesmas se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar e, quando isso não suceda, deve tal pronúncia ter-se por não escrita, cabendo ao Tribunal da Relação, no sobredito julgamento de facto, cuidar, oficiosamente, da observância do estipulado no referido n.º 4 do artigo 646.º.
Consolidado também está que o thema decidendum corresponde ao conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do recurso, isto é, a componente jurídica que suporta a decisão, pelo que, sempre que um ponto da matéria de facto (quesito) integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto do recurso ou da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiram a norma do referido n.º 4 do art. 646.º do CPC.
Impõe-se, deste modo, uma apreciação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo incluir na mesma a valoração jurídica de factos, mas apenas as circunstâncias de vida subjacentes a essas valorações que as possam vir a sustentar, na apreciação jurídica que sobre as mesmas venha a ser realizada, integrando, já estas, matéria de direito.”
E ainda, citando o acórdão ali recorrido, “Com efeito, a tradicional definição do contrato de trabalho reporta-se à prestação de trabalho sob as ordens, direção e fiscalização do empregador, mediante o pagamento de uma retribuição. A enunciação das hipóteses legais, que evoluiu ao longo do tempo – cfr. o artigo 1.º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49.408, de 24 de novembro de 1969, e os artigos 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro –, conteve sucessivamente a referência à prestação da atividade “sob a autoridade e direção”, ou “no âmbito da organização e sob a autoridade do empregador”, pelo que o poder de o credor da prestação conformar e dirigir, através de ordens e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, bem como de fiscalizar a atividade deste, se compreende no exercício da autoridade e na correspondente subordinação jurídica, ou seja, toca no núcleo irredutível do contrato de trabalho.
Assim, embora a expressão “trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização” de alguém, seja utilizada na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possa, em certas circunstâncias, ser considerada como matéria de facto, isso não sucede quando numa ação o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral. Sendo tal juízo o ponto essencial da discussão entre as partes, a questão da subordinação jurídica situa-se no domínio das realidades cujo conhecimento só pode ser adquirido através da interpretação e aplicação da lei, apresentando-se, pois, como questão de direito, que não pode ser resolvida no âmbito da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nesta hipótese, se as referidas expressões valessem como verdadeira e própria matéria de facto, já encerrariam ou poderiam encerrar a resolução da concreta questão de direito que é objeto da ação, o que implica que tenham de se considerar não escritas as respetivas respostas, nessa parte, nos termos do n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, sem necessidade de outros considerandos, retira-se da matéria de facto, as referidas expressões, não só dos pontos 6 e 16 da matéria de facto, mas também dos pontos 24 e 25.
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6. Da natureza da relação contratual entre o Autor e o Réu.
O Réu nega que entre si e o Autor existisse qualquer contrato de trabalho.
O tribunal a quo reconheceu a laboralidade da relação entre as partes.
Nos termos do art. 11º do CT e 1152º do C. Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”. (sic)
O “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (cfr. art. 1154º C.Civil).
O STJ, de forma dominante, entende que “A distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade, no primeiro; obtenção de um resultado, no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica, no primeiro; autonomia, no segundo).”[9]
Ante a extrema variabilidade das situações da vida, e reconhecida a manifesta dificuldade em surpreender, em muitas circunstâncias, os elementos que permitem a identificação da subordinação jurídica, o legislador prevê uma presunção de laboralidade, quando verificados determinados indícios, apontados pela doutrina e jurisprudência como indicativos e expressivos da existência de uma subordinação jurídica. Assim, nos termos do artigo 12º do CT – sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho” – “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…)
Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, cabendo à parte contrária ilidir a presunção legal mediante prova em contrário, salvo se a lei o proibir (art. 350º do Código Civil).
Isto é, a presunção legal que pode ser ilidida por prova em contrário – presunção juris tantum –, como é o caso da estabelecida no CT, importa a inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 1 do Código Civil). Assim, se o autor não demonstrar o preenchimento dos requisitos ali previstos, de modo a beneficiar da presunção de existência dum contrato de trabalho, terá de, nos termos do citado art. 342º, nº 1, do Código Civil, fazer a prova cabal dos seus elementos constitutivos, a saber, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do respectivo beneficiário.
Como resulta da própria letra do preceito, o mesmo assenta no preenchimento de, pelo menos, dois dos cinco características aí elencadas.
No presente caso, estão preenchidos os requisitos referidos nas alíneas a) – pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 17, 28, 29, 30, 31, 46 -  e d) – pontos 12 e 34 – presumindo-se a existência de um contrato de trabalho.
A Ré não contestou (tempestivamente) a acção, pelo que não logrou ilidir esta presunção, pelo que cumpre considerar que entre o Autor e o Réu vigorou um contrato de trabalho.
Relativamente à entidade empregadora, nada resulta da matéria de facto que nos leve a concluir que o Autor celebrou qualquer contrato com qualquer empresa, antes com o Réu (cfr. pontos 5, 6., 12., 14). Nada obsta a que ocorra uma contratação por um administrador de várias empresas e que o trabalhador contratado desenvolva o seu trabalho em prol das mesmas, mas com vínculo jurídico ao seu administrador, em nome próprio e não das empresas.  E o que é certo é que o Réu não prova coisa diferente.
Não tem aplicação o citado artigo 335º nº2 do CSC dado que a responsabilidade contratual pertence ao Ré e não às sociedades das quais é administrador.
Quanto à, invocada pelo Réu, relação entre o Autor e a empresa (…) refere a sentença recorrida que “É certo que a factualidade provada atesta que, em Setembro de 2014, o Autor celebrou um contrato de trabalho com a (…) - Angola ((…), Lda) e passou a ter recibos de vencimento emitidos em nome desta (cfr. factos provados nºs. 39 e 43). Porém, a factualidade provada igualmente demonstra que tal contrato não configura a efectiva celebração e execução de um contrato de trabalho entre o Autor e a referida (…)  (quer para substituir o contrato de trabalho que aquela tinha com o Réu, quer para vigorar em simultâneo com este contrato), configurando sim e efectivamente um negócio simulado (cfr. art. 240º do C.Civil), já que as partes não quiseram que existisse uma verdadeira relação laboral entre si (Autor e Apamilux), mas quiseram sim e apenas criar a aparência da existência dessa «negócio/relação laboral» com vista precisamente para viabilizar a execução do contrato de trabalho entre Autor e Réu quando aquele tinha que se deslocar em Angola e aí prestar a sua actividade laboral para este (cfr. factos provados nºs. 39 a 43).
É o que resulta claramente dos factos provados – factos 39 a 43 – não merecendo censura a sentença recorrida.  Trata-se de um negócio de índole verdadeiramente não laboral, visando facilitar a concessão de vistos para a entrada do Autor em Angola, como resulta dos factos provados.
Em face do exposto, conclui-se pela improcedência do recurso, nesta parte, com a confirmação da sentença recorrida.
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7. Dos Créditos Laborais
O recorrente alega que esta condenação só seria devida na medida em que existisse uma relação laboral.
A questão está ultrapassada face à resposta dada à natureza do contrato celebrado entre Autor e Réu.
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8. Da divergência entre o pedido e a condenação
A Ré insurge-se pelo facto de a condenação do tribunal a quo não ter correspondência com o concreto pedido formulado pelo Autor.
Pretende que a sentença seja revogada, ordenando-se a devolução do processo à primeira instância para que seja aperfeiçoada a p.i.
Como fundamento, invoca que o Autor não alegou o método de conversão que utilizou, nem a data que serviu de referência aos cálculos que efectuou.
A sentença recorrida decidiu que: “Como foi estipulado que as retribuições (fixas e variáveis) seriam pagas em USD dólares, estamos perante uma obrigação valutária, ou seja, uma daquelas obrigações em que se convenciona que o seu pagamento seja feito em moeda estrangeira, pelo que (nesta fase) não assiste ao Autor qualquer direito a exigir o cumprimento em moeda distinta daquela que está convencionada, nem a converter o valor dessa obrigação para euros, como decorre expressamente da conjugação do teor dos arts. 553º e 558º do C.Civil (este último preceito que regula o modo de cumprimento das obrigações em moeda estrangeira por banda do devedor, permite a este, e não ao credor, fazê-lo em moeda com curso legal no país, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados).
Não acompanhamos a sentença nesta parte.
Nos termos do disposto no artigo 558º do C.Civil “1. A estipulação do cumprimento em moeda estrangeira não impede o devedor de pagar em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar por este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.”
Ou seja, esta norma protege o interesse do devedor, não podendo o credor recusar o pagamento no caso de aquele se ter comprometido a pagar em moeda estrangeira, mas depois ter decidido pagar em moeda nacional. Como afirma Antunes Varela “Atende-se desde modo à dificuldade que o devedor pode ter na obtenção da moeda estrangeira estipulada, sem deixar de considerar o interesse fundamental do credor, que é o de garantir a aquisição de certo valor e não, propriamente, o de receber determinada moeda[10].
Mas a lei não afasta a possibilidade contrária, de o credor peticionar o pagamento em moeda não acordada entre as partes, desde que o devedor não se oponha. Neste caso, é o próprio credor que peticiona o pagamento em euros, quando o contrato celebrado com o Ré fixou que o pagamento se faria em dólares americanos. O Réu não se opôs, pois não contestou. Portanto, nada impede que o credor, o Autor, formule o pedido em euros, e nada impede que, não tendo tal pedido sido contestado pelo devedor, que o juiz condene nesses moldes.[11]
Nem colhe o argumento do Réu de que era essencial à sua defesa que o Autor tivesse indicado o critério da conversão. A verdade é que não contestou de todo, portanto, não se opôs aos valores indicados pelo Autor. Acresce que o valor da conversão feita pelo Autor resulta de um simples cálculo aritmético dado que foi indicado o valor em dólares americanos e em euros.
Em face do exposto, revoga-se a sentença recorrida, passando a constar do dispositivo que a Ré é condenada a pagar ao Autor a quantia de 208.434,95€ (duzentos e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos - a taxa aplicada pelo Autor à data da propositura da acção foi de 0,8751), a titulo de retribuições fixas vencidas e não pagas, a quantia de 446.668,00€ (quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito euros), a título de retribuições variáveis vencidas e não pagas, e a quantia de 6.251,79€ (seis mil, duzentos e cinquenta e um euros e setenta e nove cêntimos), a título de despesas realizadas e não pagas, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal anula de 4%, ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data de 04/07/2017 até ao seu integral e efectivo pagamento.
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V – Decisão
Face a todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AAA, e, em consequência,
1.Declara-se a nulidade parcial da sentença.
2.Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar créditos laborais em dólares americanos, substituindo-se tal condenação pela seguinte “1. Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de 208.434,95€ (duzentos e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos - a taxa aplicada pelo Autor à data da propositura da acção foi de 0,8751), a titulo de retribuições fixas vencidas e não pagas, a quantia de 446.668,00€ (quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito euros), a título de retribuições variáveis vencidas e não pagas, e a quantia de 6.251,79€ (seis mil, duzentos e cinquenta e um euros e setenta e nove cêntimos), a título de despesas realizadas e não pagas, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal anula de 4%, ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data de 04/07/2017 até ao seu integral e efectivo pagamento.”
3. Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Registe.
Notifique.
Lisboa,
Lisboa, 2018-12-05
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(Paula de Jesus Jorge dos Santos)

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(1ª adjunta – Paula Sá Fernandes)

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(2º adjunto – José Feteira)

[1] Tinha a seguinte redacção “A proposta de trabalho apresentada pelo Réu ao Autor, em Portugal, mais concretamente, nos escritórios da …, SA, aqui Ré, em Lisboa, consistia no desenvolvimento pelo Autor, sob a autoridade e direcção do Réu, das tarefas inerentes e necessárias à implementação da actividade de prestação de serviços de iluminação festiva, sinalética e reclames em Portugal, Angola e PSLOPS, bem como a sua colaboração, sempre que aquele solicitasse, com ouras empresas de que o Réu era administrador.”
[2] Tinha a seguinte redacção: “Em Janeiro de 2012, foi o Autor admitido para trabalhar sob as ordens e direcção do Réu”
[3] Tinha a seguinte redacção: “O Autor recebia ordens, instruções e orientações do Réu, bem como de outros responsáveis das várias empresas onde desenvolveu actividade, por instruções do Réu, nomeadamente da Ré, (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…).”
[4] Tinha a seguinte redacção: “As ordens e orientações relativas à actividade do Autor em Angola e em Portugal foram sempre dadas pelo Réu ou por alguém das empresas por ele controladas a seu pedido, sendo normal fazer referência à sua pessoa utilizando o termo “accionista”.
[5] Tinha a seguinte redacção: “Os vistos que viabilizaram as idas do Autor a Angola, entre 2012 e 2015, tiveram como suporte as empresas do Réu, que beneficiaram da actividade do Autor, por ordens e instruções daquele: (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)

[6] Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag.139.

[7] Miguel Teixeira de Sousa, in B.M.J. 292, pág. 103.
[8] Processo 260/07.6TTVRL.P1.S1.
[9] Ac STJ de 05-03-2013 – Proc. 3247/06.2 TTLSB.L1.S1.

[10] Das Obrigações em Geral, 10ª edição, pág. 868.
[11] Veja-se o cordão do STJ de 12-12-2002 – Processo 02A3897 – “O pedido foi formulado apenas em escudos e o réu não contestou o câmbio (o de 97.03.03) através do qual foi encontrado, em moeda nacional, o correspondente à moeda estrangeira em que foi fixado cada cachet (tão pouco, ao contestar, defendeu que outro deveria ser o câmbio ou referi-lo ao dia em que devesse ter cumprido ou à data da citação).
No respeito do princípio do pedido, o réu não poderia ter sido condenado a pagar em moeda estrangeira - os autores prescindiram da faculdade que a lei lhes concede.”