Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO FORMA DE PROCESSO PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) - Da exclusiva responsabilidade do relator. 1. É em função do pedido, tal como formulado na petição inicial, que se afere a conformidade da pretensão do autor com o fim para o qual a lei estabeleceu a forma de processo especial concretamente utilizada. 2. Se o autor pede a citação da ré para apresentar contas ou contestar a ação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art. 942.º do C.P.C., sob pena de não poder deduzir oposição às contas que fossem apresentadas pela A., sustentado na alegação de que a ré estava obrigada a prestar contas por força do Art. 2093.º n.º 1 do C.C, por ser a cabeça-de-casal das heranças aqui em causa, o processo adequado é o processo de prestação de contas e não o processo de inventário. 3. O processo especial de prestação de contas assenta na existência do direito à exigência do cumprimento da obrigação de prestação de contas e do correspondente dever de as prestar, tendo por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (cfr. Art. 941.º do C.P.C.), não tendo por finalidade a partilha de bens da herança, a que corresponde a forma de processo especial de inventário (cfr. Art.s 1082.º e ss. do C.P.C.), que no caso não foi concretamente pedida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO MS intentou a presente ação de prestação de contas, em processo especial, regulado nos Art.s 941.º e ss. do C.P.C., contra OC, pedindo para a R. apresentar contas ou contestar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art. 942.º do C.P.C., sob pena de não poder deduzir oposição às contas que forem apresentadas pela A.. Para tanto alegou que no dia 5 de dezembro de 1999 faleceu o Sr. JS, pai da A. e da R., no estado de casado, tendo deixado como únicos herdeiros legítimos a sua esposa, MC, e os seus cinco filhos: MS, JF, AF, a A. e a R., tendo esta última o cargo de cabeça-de-casal dessa herança indivisa. Entretanto, no dia 6 de Junho de 2013, faleceu a Sra. MC, mãe da A. e da R, no estado de viúva, que deixou como únicos legítimos herdeiros os mesmos cinco filhos, sendo o cargo de cabeça de casal dessa herança exercido igualmente pela R., que tem a obrigação de prestar contas, nos termos do Art. 2093.º n.º 1 do C.C., mas até ao momento não o fez, relativamente às duas heranças em menção, apesar de ter sido interpelada para esse efeito. Também alegou que, após a morte de seus pais, a R. tratou de partilhar e transferir para os herdeiros os saldos das contas bancárias localizadas em Portugal, que pertenciam aos falecidos, nomeadamente junto do Banco BPI, BANIF, Banco Santander Totta, Banco Espírito Santo, Novo Banco e Caixa Geral de Depósitos, mas a A. desconhece qual o saldo bancário dessas contas à data do óbito de seus pais e qual o destino dado aos saldos até à data, não tendo a R. justificado a saída de quaisquer valores dessas contas. Alega assim que lança mão desta ação para «apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios e a sua eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, nos termos do artigo 941.º do CPC» (sic do artigo 14.º da petição inicial – cfr. “Petição” de 11-10-2022 – Ref.ª n.º 4907757 - p.e.). Citada a R. contestou e, para além de invocar a nulidade da citação, defendeu-se por impugnação, sustentando que pouco ou nada sabia da gestão feita do património de seu pai, pois essa gestão esteve a cargo da sua mãe, enquanto foi viva, sendo que todos os valores existentes nas contas foram transferidos pela mãe da R. para contas em seu nome e do seu irmão JF, que era quem mais tratava dos assuntos dos negócios e do património. Depois, por acordo de todos os irmãos e herdeiros, sem oposição da A., foram transferidos para esta última: €72.947,02 e 2.076,00 US dólares do Banco BPI; €39.500,00 do Banco Santander Totta; 60.376,42€ e 14.977 US dólares do BANIF; e €8.000,00 da Caixa Geral de Depósitos. Defende assim que não existem contas a apresentar, pedindo a final a procedência da alegada nulidade da citação, mas se assim se não entender, que a ação seja julgada improcedente e a R. absolvida do pedido (cfr. “Contestação” de 16-02-2023 – Ref.ª n.º 5111578 - p.e.). A A. respondeu à contestação, voltando a sustentar que nunca foram apresentados os saldos das contas bancárias, existentes à data do óbito dos seus pai e mãe, que permitissem justificar os montantes transferidos para os herdeiros e o esvaziamento dos respetivos saldos bancários, reforçando que sempre questionou e pediu explicações à R. e ao irmão, JF, sobre a exatidão e razão dos valores entregues, negando que tivesse existido acordo total dos herdeiros quanto à partilha e distribuição dos valores, assente que está que os seus pais eram titulares de contas nos bancos BANIF, Novo Banco, Caixa Geral de Depósitos, BPI e Santander Totta. Manteve, portanto, que a R. não prestou contas sobre os saldos dessas contas, relativas ao período posterior ao seu óbito, nem sobre o destino dado aos mesmos e, em conformidade, pediu que se oficiassem a esses bancos para informarem os saldos das contas que aí mencionou (cfr. “Resposta” de 03-03-2023 – Ref.ª n.º 5135289 - p.e.). A R. exerceu o seu direito de resposta ao requerimento probatório assim formulado, repetindo que não foi cabeça de casal na consequência da morte de seu pai, que desconhece a gestão feita pela sua mãe e seu irmão e desconhece o saldo das contas do seu progenitor em 1999, repetindo que houve partilha dos valores das contas e dos imóveis da herança. Em todo o caso, se se entendesse que a ação de prestação de contas deveria seguir contra a cabeça de casal, esta sempre deveria ser proposta por todos os interessados, constituindo este um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do Art. 2091.º n.º 1 do C.C. e Art. 33.º n.º 2 do C.P.C. (cfr. “Requerimento” de 29-09-2023 – Ref.ª n.º 5430481 - p.e.). Nesta sequência, a A. veio então a requerer a intervenção principal provocada do seu irmão JF, suportada no facto de que a R. havia alegado ter sido este quem foi o verdadeiro cabeça de casal das heranças em questão (cfr. “Requerimento” de 22-11-2023 – Ref.ª n.º 5516763 - p.e.). Admitida essa intervenção, foi JF citado para contestar, o que fez invocando a incompetência territorial do tribunal, a prescrição da obrigação e defendendo-se por impugnação, invocando ainda a exceção de enriquecimento sem causa e deduzindo “reconvenção”, concluindo no sentido de dever ser ordenada a remessa dos autos para o Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol do Tribunal da Comarca da Madeira; devendo ser julgadas procedentes as exceções de prescrição e de enriquecimento sem causa e, por via disso, ser a A. condenada ao pagamento de multa e indemnização em montante a apurar em execução de sentença (cfr. “Contestação” de 28-02-2024 – Ref.ª n.º 5660950 - p.e.). A A. respondeu a esta contestação pugnando pela improcedência das exceções alegadas (cfr. “Resposta” de 20-03-2024 – Ref.ª n.º 5695896 - p.e.), mas por decisão de 23 de abril de 2024 foi mesmo declara a incompetência relativa do tribunal e ordenada a remessa do processo para o Tribunal de Ponto do Sol (cfr. “Sentença” de 23-04-2024 – Ref.ª n.º 55248112 - p.e.). Aí, por despacho de 25 de junho de 2024, julgou-se que haveria preterição de litisconsórcio necessário e convidou-se a A. a suprir esse vício mediante incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros (cfr. “Despacho” de 25-06-2024 – Ref.ª n.º 55434447 - p.e.). Incidente que veio a ser deduzido pela A., que assim requereu o chamamento de MS e AF para também intervirem como partes nesta ação (cfr. Requerimento” de 09-07-2024 – Ref.ª n.º 5857403 - p.e.), o que foi deferido por despacho de 4 de novembro de 2024 (Ref.ª n.º 56104054 - p.e.). As chamadas foram citadas, apresentando contestação no sentido de aderirem à defesa dos demais R.R., não concordando com o pedido formulado pela A. (cfr. “Requerimento” de 27-12-2024 – Ref.ª n.º 6089798 - p.e.). O processo prosseguiu com outras incidência, sendo que, entretanto, veio a ser proferido o despacho de 16 de novembro de 2025 (Ref.ª n.º 57902993 - p.e.), que convidou as partes para se pronunciarem sobre: “a exceção dilatória inominada de uso indevido ou inadequado deste processo especial”. Os R.R. vieram expressar a sua concordância sobre a verificação dessa exceção dilatória (cfr. “Resposta” de 18-11-2025 – Ref.ª n.º 6566592 - p.e.). Já a A. pugnou pela sua não verificação (cfr. “Requerimento” de 28-11-2025 – Ref.ª n.º 6584053 - p.e.). Nessa sequência é proferida a seguinte sentença (cfr. “Sentença” de 26-01-2026 – Ref.ª n.º 58385631 - p.e.): «As partes foram notificadas para se pronunciar sobre a exceção dilatória de uso indevido do processo especial de prestação de contas. «A Ré e os chamados manifestaram-se no sentido da procedência da exceção, uma vez que a Autora pretende «uma revisão da partilha já realizada em 2013/2014». «A Autora pugnou pela improcedência da exceção. «Cumpre apreciar e decidir. «Na petição inicial, a Autora alega que lhe foi informado que a Ré, após a morte dos seus pais, «tratou de partilhar e transferir para os herdeiros os saldos das contas bancárias, localizadas em Portugal, que pertenciam aos seus falecidos pais, nomeadamente junto do Banco BPI, BANIF, Banco Santander Totta, Banco Espírito Santo, Novo Banco e Caixa Geral de Depósitos». Mais refere desconhecer «qual o saldo bancário inicial das contas bancárias dos seus falecidos pais, à data dos respetivos óbitos (02/12/1999 e 06/06/2013), e qual o destino dado aos saldos das respetivas contas bancárias até à presente data». «Na contestação deduzida a 16-02-2023, a Ré OC indica os valores que foram transferidos para a Autora e juntou os respetivos documentos bancários comprovativos dos pagamentos. «A Autora apresentou resposta a 03-03-2023, alegando que «nunca foram apresentados os saldos das contas bancárias existentes quer à data do óbito do pai quer à data do óbito da mãe, que permitissem justificar os montantes transferidos para os herdeiros e o esvaziamento dos respetivos saldos bancários» e que «sempre questionou e pediu explicações à R. e ao irmão JF sobre a exatidão e razão dos valores entregues. Nunca houve acordo total dos herdeiros quanto à partilha e distribuição dos valores herdados». «Na contestação apresentada a 28-02-2024 pelo interveniente principal do lado passivo, JF, este alega que desempenhou o cargo de cabeça de casal de facto e que todos os bens deixados por óbito dos de cujus foram partilhados por acordo dos herdeiros, inclusive a Autora, nos anos de 2013 e 2014. «Em sede de resposta, datada de 20-03-2024, a Autora afirma ter apenas existido uma partilha parcial de alguns bens localizados na Madeira. «Com a presente ação, a Autora pretende que a/o cabeça de casal esclareça os saldos das contas bancárias tituladas pelos seus falecidos pais, à data dos respetivos óbitos, e como é que foi realizada a distribuição desses saldos entre os herdeiros. «A prestação de contas não é o meio processual adequado para esclarecer e impugnar a divisão do acervo hereditário entre os sucessores nem para proceder à respetiva partilha. «A ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar, nos termos do artigo 941.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC). «No requerimento datado de 03-03-2023, a Autora assume que os saldos bancários que integram as massas hereditárias foram distribuídos pelos herdeiros, ainda que indevidamente e não tendo havido «acordo total dos herdeiros quanto à partilha e distribuição dos valores herdados». «Dispõe o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil (doravante, CC) que «havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial». Nos termos do n.º 2, alínea a), não havendo acordo de todos os interessados na partilha, esta realiza-se por inventário. «Se a partilha das heranças (em concreto, dos saldos bancários) não foi realizada de acordo com o disposto no artigo 2102.º do CC, a Autora tem legitimidade para instaurar um processo de inventário para o efeito. Nessa sede, serão apurados os saldos bancários existentes às datas dos óbitos e efetuada a respetiva partilha pelos herdeiros. «No caso sub judice, o erro na forma do processo importa a anulação de todo o processado, porque inexiste qualquer ato que possa ser aproveitado (inclusive a petição inicial), sendo uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância – cf. artigos 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b), e 578.º todos do CPC. «O conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes fica prejudicado. «Em face do expendido, julga-se verificada a exceção dilatória nos termos suprarreferidos e, consequentemente, absolve-se a Ré OC e o interveniente principal JF da instância. «A responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre a Autora – cf. Artigo 527.º, n.º 1, do CPC. «Fixa-se à ação o valor de € 30.000,01 – cf. artigos 298.º, n.º 4, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. «Registe e notifique». É desta sentença que a A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: No entender da Recorrente, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que: a) desde o início do processo e da apresentação da petição inicial, a Recorrente requereu a prestação de contas à Ré, enquanto cabeça de casal das heranças dos seus falecidos pais; b) a Recorrente foi sempre clara ao referir que pretendia saber o destino que a cabeça de casal deu aos saldos das contas bancárias dos seus pais e que esta justificasse a saída de todos os valores ou despesas incorridas; c) ficou demonstrado nos autos que, nunca, até à data de hoje, a cabeça de casal prestou contas à Recorrente, nunca a informou do que fez ou pagou com o dinheiro das heranças dos seus pais, que destino lhes deu, muito menos que despesas incorreu ou pagou com esse dinheiro; d) por despacho de 13/10/2022, o juiz titular do Juízo Local Cível do Funchal, o Sr. Dr. Juiz L, recebeu a ação, admitiu a petição inicial e ordenou a citação da Ré para apresentar as contas ou contestar a ação especial de prestação de contas (Ref. Citius 52455251); e) em sede de contestação (Ref. Citius 5111578), apresentada a 16/02/2023, a Ré OC reconheceu que o irmão JF ajudava na gestão do património e que foi ele quem tratou de todos os assuntos relacionados com a morte dos pais; f) nessa mesma contestação, a Ré reconheceu que todos os valores existentes foram transferidos, com a morte do pai, para a conta da mãe e a conta do seu irmão JF porque era ele quem tratava dos negócios e do património dos pais; g) bem como ainda vem a Ré alegar, na sua contestação, que a Autora tinha conhecimento das disposições que eles tinham feito em relação aos bens da herança e suas despesas, sem, contudo, em nenhum momento, ter demonstrado ou indicado quais foram essas despesas e o resultado/saldo final dessa administração; h) em 03/03/2023, a Recorrente, em sede de resposta (Ref. Citius 5135289), veio reiterar que a Ré nunca prestou contas sobre o que foi feito com os saldos das contas bancárias existentes à data do óbito dos seus pais, isto é, desde 05/12/1999, nem sobre o destino dado ao dinheiro das heranças; i) tendo, inclusivamente, salientado que a Ré omitiu tais valores à Autoridade Tributária nas declarações de selo dos seus pais, apresentadas em 1999 e 2013, e que nunca comunicou à Recorrente os respetivos saldos e as receitas e despesas incorridas com a gestão desse dinheiro e demais património, após a morte dos pais; j) ficou comprovado que, nessa mesma resposta, a Recorrente vem, uma vez mais, exigir à R. a devida prestação de contas, nomeadamente, a indicação e demonstração do destino dado a todo o dinheiro dos seus falecidos pais; k) na sequência dessa resposta, foi dado o contraditório à Ré, por despacho do Tribunal de 13/09/2023 (Ref. Citius 5404116); l) no dia 29/09/2023, a Ré exerceu o seu contraditório através do requerimento com a Ref. Citius 5430481, onde insistiu que, após a morte do seu pai, foi o irmão e a sua progenitora a gerirem o património da herança do pai e que, após a morte da sua progenitora, foi o irmão que continuou a tratar da gestão das contas bancárias; m) por despacho de 23/01/2024 (Ref. Citius 54747457), o Tribunal admitiu a intervenção principal provocada de JF; n) uma vez citado, o dito interveniente principal JF deduziu, no dia 28/02/2024, a sua contestação nos presentes autos (Ref. Citius 5660950), onde alegou que efetivamente foram feitas muitas despesas e liquidadas algumas dívidas, sem, contudo, ter feito qualquer prova das mesmas ou justificado o destino dado a todo o dinheiro existente, que era muito; o) por despacho de 23/04/2024 (Ref. Citius 55248112), o Juízo Local Cível do Funchal remeteu o processo para o Tribunal da Ponta do Sol, por se considerar territorialmente incompetente, dado que a A. e o Réu JF tinham residência no Arco da Calheta; p) por despacho de 25/06/2024 (Ref. Citius 55434447), o Tribunal da Ponta do Sol, através do Sr. Dr. Juiz A, SEGUNDO JUIZ TITULAR DO PROCESSO, reconheceu que: - a ação especial de prestação de contas relativamente à administração das heranças deixadas por óbito dos pais da A. tinha sido inicialmente intentada contra a Ré OC; - a Ré OC deduziu contestação alegando, entre outros, que as contas deviam ser apresentadas por JF; - JF também apresentou contestação alegando ser-lhe impossível prestar as contas devidas. q) o Sr. Dr. Juiz A, SEGUNDO JUIZ TITULAR DO PROCESSO, no dito despacho foi claro ao referir que: “A forma como a Autora delineou a presente ação, bem como a competência atribuída a este tribunal, assenta na prestação de contas de bens da herança.” r) tendo o mesmo considerado que a ação de prestação de contas não ficaria definitivamente resolvida se só alguns herdeiros pedissem ou oferecessem as contas, e que se impunha a intervenção das demais herdeiras; s) ficou provado que, por despacho de 04/11/2024 (Ref. Citius 56104054), uma nova juíza do Tribunal Judicial da Ponta do Sol, a Sra. Dra. Juíza M, TERCEIRA JUÍZA TITULAR DO PROCESSO, apreciou a ação e admitiu a intervenção principal provocada das demais herdeiras das heranças, designadamente, MS e AF; t) ficou comprovado que, por novo despacho de 03/04/2025 (Ref. Citius 56878006), uma nova juíza do Tribunal Judicial da Ponta do Sol, a Sra. Dra. Juíza G, QUARTA JUÍZA TITULAR DO PROCESSO, foi clara ao referir que: “está-se perante uma ação de prestação de contas instaurada por uma das herdeiras contra outra herdeira – que vem assumindo a qualidade de cabeça de casal – visando a prestação de contas por esta no período em que lhe vem sendo deferido o cabeçalato da administração das heranças. Ora, a situação de facto que é alegada pelo requerente na petição inicial configura uma situação obviamente merecedora de tutela jurisdicional. E, note-se, os chamados têm necessariamente que se perfilhar do lado do demandante – pelo menos, no caso concreto, pois é demandado única e exclusivamente quem tem o dever de prestar contas – que é o cabeça de casal.” u) ficou provado que, por despacho de 25/06/2025 (Ref. Citius 57340613), a Sra. Dra. Juíza titular do processo, à data dos factos, Sra. Dra. G, notificou a Ré OC e JF para esclarecerem quais os factos sobre os quais pretendiam produzir prova e para indicarem os contactos para envio dos convites Webex, para posterior marcação da audiência de julgamento, o que estes fizeram, por requerimento apresentado no dia 13/07/2025 (Ref. Citius 6390165); v) ficou provado que, volvidos mais de 3 anos desde a data da entrada da presente ação e APÓS 4 JUÍZES TITULARES ANTERIORES já se terem inteirado e apreciado o processo, a Recorrente, no dia 17/11/2025, foi surpreendida com novo despacho, datado de 16/11/2025 (Ref. Citius 57902993), proferido por uma nova juíza titular do processo, a Sra. Dra. Juíza S, a QUINTA JUÍZA TITULAR do processo; w) ficou demonstrado que, através desse Despacho, a Sra. Dra. Juíza S, de forma absolutamente surpreendente, vem suscitar a pronuncia sobre uma eventual exceção dilatória inominada de uso indevido ou inadequado do meio processual, quando nenhuma das partes, em momento algum, nem nenhum dos ANTERIORES QUATRO JUÍZES TITULARES DO PROCESSO, alguma vez suscitou ou colocou em causa o meio processual e o tipo de ação intentada; x) ficou comprovado que a Recorrente frontalmente se opôs a esse despacho, por requerimento do dia 28/11/2025 (Ref. Citius 6584053); y) o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo e ao absolver os Réus da instância, através da sentença ora Recorrida (Ref. Citius 58385631); z) o Tribunal a quo fez tábua rasa e desconsiderou o trabalho efetuado pelas partes e o entendimento adotado e defendido pelos anteriores QUATRO JUÍZES TITULARES DO PROCESSO, durante mais de 3 anos; aa) ao ter decidido com base em questão ou fundamento nunca suscitado, três anos após a entrada do processo e na iminência da marcação da audiência de julgamento, o Tribunal a quo violou, no entender da Recorrente, o princípio do dispositivo, o princípio da tutela da confiança e das legitimas expetativas das partes, bem como o princípio da estabilidade e gestão processual; bb) cabia às partes, e não ao Tribunal, a iniciativa de definir o objeto do processo e de alegar factos ou fundamentos que servem de base à sua pretensão; cc) ao suscitar um novo fundamento, jamais suscitado pelas partes, muito menos por qualquer um dos QUATRO JUÍZES TITULARES ANTERIORES, o Tribunal a quo excedeu os seus limites e pronunciou-se sobre factos e fundamentos que não foram pedidos, nem alegados, substituindo-se a uma das partes na introdução de factos e fundamentos que não estavam invocados; dd) sempre foi claro para todos os intervenientes do processo e para os QUATRO JUÍZES TITULARES ANTERIORES que assumiram o processo, que o que era pretendido pela Recorrente era apenas e tão só que a R., enquanto cabeça de casal, e mais tarde o irmão JF, prestassem contas das heranças abertas em nome dos seus falecidos pais, e que estes indicassem e justificassem plenamente as receitas e despesas que incorreram com o dinheiro que se encontrava nas contas bancárias de seus falecidos pais, cujos valores tinham a obrigação de conhecer e de comunicar aos demais herdeiros, entre os quais a Recorrente; ee) a Ré e o herdeiro JF reconheceram nos seus articulados que existiram saídas de dinheiro e despesas pagas com o dinheiro das heranças, sem, contudo, nunca justificarem ou comprovarem o que quer que seja; ff) ficou demonstrado que a Ré e o irmão JF, até hoje, continuam sem prestar quaisquer contas, sem esclarecer o saldo inicial e o saldo atual da administração das heranças e as receitas e despesas incorridas em nome e por conta das mesmas, de forma a que essas contas possam ser apreciadas, se apure o destino dado ao dinheiro e o saldo devido a cada um dos herdeiros; gg) a Recorrente nunca negou ou contestou o facto de pequena parte dos saldos bancários das heranças ter sido distribuído entre os herdeiros; hh) ficou comprovado que o que a Recorrente sempre pretendeu com a presente ação foi que a Ré e o irmão JF esclarecessem e justifiquem, de forma cabal, o saldo inicial e o saldo atual da administração das heranças, e as receitas e despesas que incorreram em nome e por conta das heranças, qual o destino dado ao dinheiro das heranças que não fora distribuído a favor dos herdeiros (ou pelo menos à Recorrente), e o saldo final devido a cada um deles; ii) ficou demonstrado que a pretensão e ensejo da Recorrente foi sempre, desde o início, compreendido por todos os ANTERIORES QUATRO JUÍZES TITULARES DO PROCESSO; jj) como refere a doutrina e a jurisprudência unânime sobre a matéria, a ação de prestação de contas “tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se; kk) A ação especial de prestação de contas, cuja finalidade é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no pagamento do mesmo, tem a sua regulamentação no C. P. Civil.” ll) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação incorreta dos factos e direito aplicáveis, ao julgar procedente a exceção de uso indevido ou inadequado deste processo especial, nos termos e com os fundamentos atrás indicados. Pede assim que a sentença recorrida seja revogada, com todas as consequências legais. Apenas os R.R. OC e JF responderam a este recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1. A ação especial de prestação de contas destina-se ao apuramento de receitas e despesas decorrentes da administração de bens alheios. 2. A pretensão da Autora visa, na realidade, questionar a composição e correção da partilha do acervo hereditário. 3. Tal matéria deve ser apreciada em processo de inventário, nos termos do artigo 2102.º do Código Civil. 4. Verifica-se, assim, erro na forma do processo. 5. O erro na forma do processo constitui exceção dilatória insuprível. 6. As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso. 7. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito. 8. Deverá a apelação improceder, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida. Pedem assim que o recurso seja julgado improcedente. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a única questão a decidir é a de saber se no caso havia erro na forma de processo. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso não fixou de forma discriminada a matéria de facto em que assenta a sua decisão, mas dela resulta claro que relevou o que foi alegado pelo A. na petição inicial como causa de pedir e pedido, bem como os demais articulados e requerimentos que se mostram identificados e resumidos no relatório do presente acórdão. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitada a questão a decidir, o que se pretende com a presente apelação é saber da correção da sentença recorrida que julgou absolver os R.R. da instância por força da verificação da exceção dilatória de erro na forma de processo, que se entendeu ser insuprível, porquanto a A. lançou mão do processo especial de prestação de contas numa situação em que se sustenta que a forma de processo adequada seria o processo de inventário. Apreciando, nos termos do Art. 546.º do C.P.C. o processo pode ser comum ou especial, sendo que o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e processo comum a todos os casos a que não corresponda processo especial. Entre os processos especiais, regulados no Livro V do Código de Processo Civil, existe o processo de prestação de contas, cujo regime consta dos Art.s 941.º a 947.º do C.P.C., e o processo de inventário judicial, cujo regime consta dos Art.s 1082.º a 1130.º do C.P.C., em paralelo ao qual, existe ainda um regime de inventário notarial aprovado em anexo à Lei n.º 117/2019 de 13/9. O processo especial de prestação de contas pressupõe que existe um direito à exigência do cumprimento da obrigação de prestação de contas e o correspondente dever de as prestar, tendo por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (cfr. Art. 941.º do C.P.C.). Estando em causa uma herança, este processo especial serve para dar cumprimento às normas de direito substantivo que regulam administração dos bens da herança (cfr. Art. 2079.º, 2080.º, 2083.º, 2084.º, 2087.º a 2092.º do C.C.) e, muito em particular, ao disposto no Art. 2093.º do C.C., que prevê a obrigação do cabeça-de-casal a prestar contas anualmente da gestão que realizou relativamente ao património integrado na herança, sendo interessados e titulares do direito à exigência do cumprimento dessa obrigação as pessoas que possam ter direito à distribuição do eventual saldo positivo (cfr. Art. 2093.º n.º 3 do C.C.), ou seja, todos os herdeiros (cfr. Art. 2091.º n.º 1 do C.C.). O processo de inventário, por sua vez, prossegue a finalidade de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (Art. 1082.º al. a) do C.P.C.) e serve para dar cumprimento à forma legal de partilha dos bens, tal como prevista no Art. 2102.º do C.C., dando conteúdo material ao direito de fazer cessar a comunhão hereditária estabelecido no Art. 2101.º n.º 1 do C.C.. As formas de processo são assim previstas da lei com o propósito de se ajustarem à substância dos direitos que concretamente se pretendem exercer. Para escolher corretamente a forma de processo aplicável, como ensinava Alberto dos Reis (in “Processos Especiais”, Vol. I, pág. 6), deve: «investigar-se qual o caso ou casos para os quais a lei criou o respetivo processo especial e vê-se, depois, se o processo se empregou para esse ou esses casos. / Por outras palavras, põe-se o caso concreto, a que se aplicou o processo especial, em confronto com o caso abstrato configurado pela lei para a aplicação desse processo, se os dois casos coincidirem, se a espécie concreta se enquadra na espécie abstrata da lei, o processo especial foi bem aplicado». O mesmo autor (in Ob. Loc. Cit., pág. 6) explicava que o Código de Processo Civil serve-se de dois meios diferentes para designar os casos a que determinado processo de aplica: «a) umas vezes limita-se a indicar o fim a que o processo se destina; b) outras vezes, além de indicar o fim, cita disposições da lei substantiva com as quais o processo está em correspondência». A regra essencial aplicável ao primeiro caso assenta no seguinte critério: «o processo especial foi bem aplicado quando o pedido formulado na petição inicial corresponde precisamente ao fim para o qual a lei estabeleceu este processo» (idem pág. 8). Já quanto ao segundo caso a correção com o fim para que o processo foi estabelecido assenta na conclusão de que: «o pedido foi feito segundo a lei [substantiva] que o processo serve» (idem pág. 16). Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 68, nota 1) também escreveu no mesmo sentido, quando afirmou: «É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor na petição inicial que deve apreciar-se a propriedade da forma processual usada». Fica assim claro que a opção pela utilização de um meio processual relativamente a outro decorre fundamentalmente do pedido que concretamente é formulado. O pedido delimita a finalidade do processo e, por corresponder ao resultado lógico de um silogismo jurídico que é pressuposto e lhe está subjacente, conforma necessariamente a causa de pedir em se sustenta. Assim, se a finalidade da ação é obter a partilha dos bens integrados numa herança indivisa, o pedido deve consistir na partilha desses bens, no pressuposto de facto de que se verificou um óbito que determinou a abertura da sucessão e que o de cujus era titular de situações jurídicas patrimoniais suscetíveis de divisão, por partilha, por vários herdeiros. Nesse caso, o processo adequado é o processo de inventário. Mas, se a finalidade da ação é determinar quais as receitas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, com vista a obter a condenação dessa pessoa no pagamento do eventual saldo que se venha a apurar, o pedido deve consistir na interpelação do devedor da obrigação de prestar contas, no sentido deste indicar as receitas e despesas da gestão que fez do património que estava sob sua administração, com a consequente condenação no pagamento do saldo apurado. Nesse caso, o processo adequado é o processo especial de prestação de contas. É na petição inicial que deve ser conformada a instância pelo A., não só indicando a forma de processo aplicável, como alegando os factos essenciais relevantes para o conhecimento do mérito da causa, concluindo pela formulação clara do pedido que corresponde ao direito cuja tutela jurisdicional se pretende (cfr. Art. 552.º n.º 1 al.s c), d) e e), aqui aplicável, “ex vi” Art. 549.º n.º 1 “in fine”, ambos do C.P.C.). Uma vez citados os R.R., a instância deve manter-se a mesma, quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidades de modificação consignadas na lei (cfr. Art. 260.º do C.P.C.). No caso, depois da citação da R. inicial, houve alterações subjetivas da instância, pela promoção da intervenção principal provocada dos demais herdeiros dos pais de A. e R., mas não houve qualquer alteração do objeto do processo, que se estabilizou nos termos que foram definidos na petição inicial, sem qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir. Ora, a A., na petição inicial, identificou a forma de processo aplicável como sendo um “processo de prestação de contas” e pediu que a R. apresentasse contas ou contestasse a ação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art. 942.º do C.P.C., sob pena de não poder deduzir oposição às contas que fossem apresentadas pela A.. Em momento algum pediu que fossem partilhados os bens que compunham as heranças abertas por óbito de seus pais. Mais alegou que o seu pai faleceu a 5 de dezembro de 1999, no estado de casado, tendo deixado como únicos herdeiros legítimos a sua esposa e os cinco filhos do casal, entre os quais a A. e a R., sendo que o cargo de cabeça-de-casal da herança incumbiu à R.. O mesmo tendo ocorrido após o óbito de sua mãe, no estado de viúva, que também deixou como herdeiros os mesmos 5 filhos. A A. foi explícita ao invocar que demandou a R. inicial como cabeça de casal dessas heranças e que, por força dessa qualidade, esta tinha a obrigação de prestar contas, nos termos do Art. 2093.º n.º 1 do C.C., o que ainda não tinha sido feito, apesar de a ter interpelado para esse efeito. Em consequência, o direito substantivo pretendido fazer valer nesta ação não era o direito de exigir a partilha, não tendo sequer feito nenhuma menção ao disposto nos Art.s 2101.º e 2102.º do C.C.. É certo que também alegou que a R. partilhou e transferiu para os herdeiros os saldos das contas bancárias, localizadas em Portugal, que pertenciam aos falecidos, mas depois esclareceu que desconhecia qual era o saldo bancário dessas contas e qual o destino que lhe havia sido dado, pretendendo saber qual a justificação para a saída dos valores dessas contas, especificando no artigo 14.º da petição inicial que o propósito da ação era o «apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios e a sua eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, nos termos do artigo 941.º do CPC» (cfr. “Petição” de 11-10-2022 – Ref.ª n.º 4907757 - p.e.). Assim sendo, o pedido e causa de pedir são conformes a uma ação de prestação de contas, a que corresponde o processo especial de prestação de constas regulado nos Art.s 941.º a 947.º do C.P.C.. Nada na petição inicial indicia, ou permite a conclusão, de que a R. pretende uma partilha das heranças deixadas pelos seus pais, ou sequer uma “nova partilha” dos valores que se apurassem existir nos saldos bancários dessas contas dos de cujos. Evidentemente que se pode discutir se a obrigação de prestar contas ainda existe, ou não, mas isso já tem a ver com o mérito da ação e não com a conclusão de que o processo especial aplicado não corresponde à finalidade para o qual a lei o estabeleceu. Como Alberto dos Reis já defendia: «se o réu não tem obrigação de prestar contas o corolário lógico é que a ação improcede, mas o processo foi bem aplicado, porque se empregou para o caso ou para o fim a que a lei o destina: o pedido de prestação de contas» (sic. Ob. Cit., pág. 12). Se a forma de processo se adequar à pretensão formulada, mas essa pretensão não for conforme aos fundamentos invocados, o problema também não é de erro na forma de processo, mas de eventual improcedência da ação (cfr. Ac. TRL de 22/2/2007 – Proc. n.º 8592/2006-2 – Relatora: Isabel Canadas, disponível em www.dgsi.pt). Em suma, no caso sub judice, em circunstância alguma poderíamos concluir que se aplicaria o processo de inventário, não se podendo confundir a questão da adequação da forma de processo usada com outras questões que se prendem fundamentalmente com o mérito da causa, nomeadamente confrontando os factos alegados pela A. na petição inicial com as alegações entretanto trazidas aos autos pelos R.R., que podem eventualmente conduzir à improcedência da ação. Nada obsta também a que numa ação de prestação de contas possam existir vários obrigados à realização dessa prestação, num caso em que, em função do que foi alegado e do que vier concretamente a ser apurado, possa existir uma situação de concorrência entre um cabeça-de-casal que não foi objeto de nomeação formal em processo de inventário (vide, a propósito o Ac. TRL de 22/1/2026 – Proc. n.º 286/20.4T8AMD.L1-2, Relator: João Severino) e um outro herdeiro que de facto administrou bens da herança (vide, a propósito da figura do “Cabeça-de-casal de facto”: o Ac. TRC de 8/4/2019 – Proc. n.º 1971/18.6T8LRA.C1. Relator: Falcão de Magalhães, disponível em www.dgsi.pt; Lopes Cardoso in “Partilhas Judiciais”, Vol. III, 3.ª Ed., pág.s 54 e ss.; Oliveira Ascensão in “Direito das Sucessões”, AAFDL, 1979, pág. 568; Rabindranath Capelo de Sousa in “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. II, 2ª Ed., pág. 55; e Domingos Silva Carvalho de Sá in “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, 3ª Ed., pág. 47). Em face de todo o exposto, a decisão recorrida não pode subsistir devendo ser revogada e substituída pela decisão de que não existe erro na forma, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos nesse pressuposto. As custas serão pelos Recorridos, em função do seu decaimento integral (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.). * V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando a sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo e absolveu a R., OC, e o interveniente principal, JF, da instância, a qual é substituída pela decisão de julgar não verificada essa exceção dilatória, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos nesse pressuposto. - Custas pelos Apelados (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 26 de maio de 2026 (Carlos Oliveira) (Cristina Silva Maximiano) (Alexandra de Castro Rocha) |