Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6743/25.9T8SNT-A.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: EXECUÇÃO BASEADA EM REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
I - Por força da alínea g) do nº 1 do artigo 729º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 857º, nº 1, do mesmo diploma, e do art. 14º-A, nº 2, al. b), do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, a prescrição, enquanto facto extintivo da obrigação, pode ser invocada como fundamento da oposição à execução baseada em requerimento de injunção, desde que seja posterior ao esgotamento da fase declarativa do procedimento de injunção, o qual ocorre com o decurso do prazo para deduzir oposição sem que esta tenha sido deduzida (fazendo “as devidas adaptações” previstas naquele artigo 857º, nº 1).
II - A prescrição ocorrida em momento anterior ao aludido em I deve invocada como meio de defesa/oposição no procedimento de injunção. Não tendo aí sido arguida como defesa, não pode tal prescrição ser invocada em sede de embargos à execução por força da preclusão prevista no artigo 14º-A, nº 1, do mencionado regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, e conforme determina o artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil;
III - A prescrição consubstancia uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso (artigos 576º, nº 3 e 579º do Código de Processo Civil e art. 303º do Código Civil), pelo que não se verifica a excepção à regra da preclusão prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 14º-A do aludido regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO
Por apenso à execução comum intentada contra si por “BB”, para pagamento da quantia global de € 9.513,42, veio AA deduzir oposição à execução nos termos do art. 857º do Cód. Proc. Civil, requerendo que seja “levantada a penhora efectuada e restituído o seu valor à oponente”, com o seguinte teor:
“1º
A oponente foi surpreendida com a presente execução e penhora alegadamente emergente de uma obrigação de crédito bancário, não se identificando de que crédito se trata e da sua origem.

Vem referida uma injunção a que foi aposta fórmula executória, que a oponente não tem memória de ter recebido.

A exequente apenas junta um contrato quadro celebrado em 2015.

É certo que a oponente venha nos últimos dois anos recebendo chamadas de uma cobradora a indicar ser devedora e se queria fazer uma proposta para um acordo de pagamento, a que nunca anuiu, por não se considerar devedora de nada, ou seja, nunca assumiu qualquer dívida.

Assim, na ausência de melhor prova da natureza e antiguidade de qualquer dívida que se requer a exequente faça, apenas pode, neste momento, invocar para todos os efeitos legais, a prescrição de qualquer dívida emergente de crédito bancário que haja existido, conforme previsto nos Art.ºs 306º e 310º do Código Civil.”
De seguida, foi proferida decisão de indeferimento liminar (Referência Citius nº 158311292), com o seguinte teor:
“(…) Apreciando
O procedimento de injunção de que os presentes autos são dependência foi instaurado a 04-03-2020.
Em 15-06-2020, foi enviada carta registada com aviso de recepção para notificação da embargante.
A notificação efectuada à aqui embargante no referido procedimento de injunção foi feita com a cominação resultante do disposto no artigo 14º-A, n.º 2 do DL 269/98, de 01.09, na redacção da Lei 117/19, de 13.09.
A fórmula executória foi aposta no requerimento de injunção a 14-07-2020.
A ora embargante foi notificada no procedimento injuntivo, cfr. comprovativo de notificação que se dá por integralmente reproduzido.

Conforme decorre do disposto no artigo 7.º do Regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do DL 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/03, de 17.02.
Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 1 do DL 269/98.
O documento assim obtido pelo exequente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Em 01.01.20, entrou em vigor a Lei 117/19, de 13.09, a qual tem aplicação aos processos iniciados a partir daquela data (artigos 11.º, n.º 1 e 15.º da mesma Lei).
Além do mais, aquela Lei alterou a redacção do artigo 13.º, n.º 1 do Regime anexo ao DL 269/98 e introduziu no mesmo regime o artigo 14.º-A e, em consonância com este último preceito, alterou também a redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC.
Segundo o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regime anexo ao DL 269/98, na redacção da citada Lei 117/19, deve constar do conteúdo da notificação do requerido a preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A.
O novo artigo 14.º-A, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, tem a seguinte redacção:
“1. Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção.
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”.
E a redacção do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, passou a ser a seguinte:
“1. Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redacção atual.”
Foi mantida a redacção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, como refere Gabriela Cunha Rodrigues “A Injunção à luz das recentes alterações legislativas e das reflexões do Grupo de Trabalho constituído por Despacho de 24.5.2018”, in Revista Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 10. “(…) em duplicado com o novo artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, o que propicia uma interpretação labiríntica dos normativos em questão”.
Com as alterações legislativas efectuadas pela Lei 117/19 no CPC e no DL 269/98, foi superada a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC.
No caso dos autos, o procedimento de injunção iniciou-se após a data da entrada em vigor da Lei 117/19, pelo que têm aqui aplicação a nova redacção do artigo 13.º, n.º 1, al. c) e o artigo 14.º-A do Regime anexo ao DL 269/98, bem como a nova redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, introduzidas por aquela Lei.
Tanto assim é, que, conforme supra referido, a notificação do procedimento de injunção foi efectuada com a cominação prevista naquele artigo 14.º-A, n.º 1 do DL 269/98.
Por isso, e como decorre das disposições conjugadas dos citados artigos 14.º-A, n.º 1 do DL 269/98 e 857.º, n.º 1 do CPC, a embargante apenas pode invocar como fundamentos de oposição à execução aqueles que estão previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A, ou seja:
a) O uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) Os fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do CPC, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Considerando o alegado pela executada, em conjugação com o disposto no supra citado artigo, conclui-se que, por um lado, foi a mesma regularmente notificada do procedimento injuntivo e, por outro, a presente oposição não se funda em qualquer dos fundamentos de oposição supra elencados.
A mesma foi regularmente notificada e não deduziu oposição a respectiva injunção.
Ora, tudo o alegado pela executada podia e deveria ter sido alegado na oposição à injunção.
Por conseguinte, não é a mesma legalmente admissível.
Decisão:
Pelo exposto e nos termos do artigo 732º nº1 al. c) do CPC, indefiro liminarmente, a oposição à execução, mediante embargos de executado, por falta de pressupostos legais.”
Inconformada, a embargante recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“a) O Tribunal deve apreciar todas as questões que lhe foram submetidas;
b) Ora, tendo sido expressamente invocada a prescrição, o Tribunal sobre a mesma nada disse!
c) E tem de se pronunciar;
d) Pois, atendendo à antiguidade da alegada dívida, aliás, já paga, a transmissão de eventual crédito que não se reconhece está prescrito.”
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 641º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, não tendo a apelada apresentado contra-alegações.
Nos termos do nº 1 do art. 617º do Cód. de Proc. Civil, a Mmª Juíza a quo sustentou a sua decisão, pugnando pela improcedência de nulidade (despacho proferido em 04/09/2025 - Referência Citius nº 159279427).
II – QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil).
Nestes termos, no caso, as questões a decidir são:
a) - (in)existência de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia - al. d) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil;
b) - em caso de inexistência de nulidade, analisar se deve ser mantida a decisão recorrida por os fundamentos da oposição à execução não se ajustarem ao disposto no art. 857º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além dos factos enunciados supra na parte I-Relatório, são, ainda, relevantes para a presente decisão os seguintes factos (aos quais se teve acesso através da consulta via Citius da acção de execução que constitui o processo principal):
1 – “BB” intentou contra AA acção executiva para pagamento da quantia certa - de que estes autos são apensos –, nos termos da qual requer a cobrança coerciva da quantia “de capital de € 5.484,28, acrescido dos juros de mora, contados à taxa de 4%, os quais ascendiam, à data da entrada do requerimento de injunção (28/02/2020), a €1.089,04, acrescido da taxa de justiça paga, no montante de €137,50 e, bem assim, do valor de €336,00 a título dos custos de cobrança do crédito exequendo”, apresentando como título executivo “Requerimento de Injunção” ao qual foi aposta fórmula executória em 14 de Julho de 2020;
2 – O Requerimento de Injunção aludido em 1. deu entrada em tribunal no dia 4 de Março de 2020.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sustenta a apelante a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia por ali não se ter apreciado a “invocada prescrição”.
Vejamos.
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro (material) de julgamento (quer dos factos, quer de direito), sendo a respectiva consequência a sua revogação; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil.
De acordo com o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), primeira parte, do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Este regime é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos [art. 613º, nº 3 daquele diploma], o que é o caso dos autos. Na verdade, a decisão recorrida não decidiu a causa principal, não sendo, por isto, uma sentença [art. 152º, nº 2 do Cód. Proc. Civil], mas, antes, indeferiu liminarmente a petição de embargos por considerar que os fundamentos invocados não se enquadram nos previstos na lei, sendo, por isto, qualificada como despacho, inclusive, pela própria lei [v.g. arts. 569º, nº 1 e 590º, nº 1, do Cód. Proc. Civil].
A mencionada nulidade consubstancia a sanção para a violação do dever processual previsto no art. 608º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil, que determina que o julgador na sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito em referência. O que significa que esta nulidade só se verifica quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas – cfr. Acórdão do STJ de 21/12/2005, relator Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.
Nos autos, a decisão recorrida foi proferida nos termos do art. 732º, nº 1, proémio, do Cód. Proc. Civil, ou seja, em sede de indeferimento liminar dos embargos, caso em que apenas cumpre ao tribunal apreciar em abstracto se ocorre alguma das situações referidas no nº 1 desse preceito [saber se os fundamentos procedem, ou não, é questão de mérito, a apreciar em momento processual posterior: art. 732º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil], excepto quando for de considerar que os embargos são manifestamente improcedentes, em que, aí sim, terá que haver uma apreciação imediata do mérito dos fundamentos invocados.
Na decisão recorrida, o tribunal a quo, após discorrer sobre os fundamentos legais que podem ser invocados em sede de oposição à execução baseada em requerimento de injunção [com transcrição de alguns preceitos pertinentes], afirma, pese embora de forma meramente conclusiva, que “considerando o alegado pela executada (…) a presente oposição não se funda em qualquer dos fundamentos de oposição supra elencados”, sendo certo que, ab initio (no 1º parágrafo da decisão), tinha deixado expresso (para o que aqui releva) que a embargante/apelante invocou “para todos os efeitos legais, a prescrição de qualquer dívida”.
Tem sido ajuizado pela jurisprudência que, na interpretação das peças processuais - nomeadamente, decisões judiciais - são aplicáveis, por força do disposto no art. 295º do Cód. Civil, os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236º, nº 1 do mesmo diploma legal, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes da peça processual, para o que se deve ainda lançar mão do princípio, aplicável aos negócios formais, do mínimo de correspondência verbal, isto é, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – cfr. art. 238º, nº 1 do Cód. Civil.
De acordo com as regras de interpretação acabadas de enunciar, ressalta do teor da decisão recorrida que, na mesma – pese embora de forma meramente conclusiva – foi considerado que a prescrição alegada pela embargante não se subsumia a nenhum dos fundamentos legais de oposição à execução baseada em requerimento de injunção. Como acima salientámos, situando-se a decisão recorrida em sede de indeferimento liminar por os fundamentos invocados – máxime, a prescrição – não se ajustarem ao legalmente admissível, não incumbia ao tribunal apreciar do mérito da prescrição, ou seja, pronunciar-se e decidir sobre se a obrigação exequenda se encontrava – ou não - prescrita.
Assim, resta concluir pela inexistência de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Questão diversa desta, é o acerto da decisão recorrida ao concluir que a prescrição invocada não se subsume a um fundamento legal de oposição à execução baseada em requerimento de injunção. É o que passamos a analisar.
O título executivo dado à execução é o requerimento de injunção no qual, face à não oposição da Requerida [pese embora devidamente citada no respectivo procedimento de injunção], foi aposta fórmula executória nos termos do art. 14º, nº 1, do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro – cfr. art. 703, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
O art. 857º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 117/2019, de 13/09, aplicável ao caso [cfr. arts. 11º e 15º da Lei nº 117/19, de 13/09, e data de entrada do procedimento de injunção dos autos em 04/03/2020, ou seja, em data posterior a 01/01/2020], dispõe a propósito dos “Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção” (cfr. epígrafe):
“1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.”
Estipula, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, o art. 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na sua redacção actual (também dada pela citada Lei nº 117/2019, de 13/09):
“1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”
Finalmente, dispõe o art. 729º do Cód. Proc. Civil, que: “a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”
A propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, em anotação ao art. 857º do Cód. Proc. Civil, escrevem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial”, Vol. II, Almedina, 2020, p. 287-288: “3. Da nova redação do nº 1, introduzida pela Lei 117/19 de 13-9, conjugada com o disposto no art.14º-A do Anexo ao DL nº 269/98, de 1-9, também aditado pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no art. 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no nº 1 daquele artigo 14º-A). 4. Deste modo, fundando-se a execução em requerimento de injunção provido de fórmula executória, os embargos de executado podem conter o seguinte: a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; a alegação dos fundamentos enumerados no art. 729º que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (cf. art. 855º-A); qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição ao procedimento de injunção e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (v.g., nulidades substantivas e abuso de direito)”.
Deste regime legal, máxime, da al. g) do nº 1 do art. 729º do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 857º, nº 1 do mesmo diploma, e do citado art. 14º-A, nº 2, al. b), do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, resulta – para o que aqui releva – que a prescrição, enquanto facto extintivo da obrigação, pode ser invocada como fundamento da oposição à execução baseada em requerimento de injunção, desde que seja posterior ao esgotamento da fase declarativa do procedimento de injunção, o qual ocorre com o decurso do prazo para deduzir oposição sem que esta tenha sido deduzida (fazendo “as devidas adaptações” previstas naquele artigo 857º, nº 1; cfr. Acórdão do TRP de 10/02/2025, proc. nº 2378/23.9T8OVR-A.P1, acessível em www.dgsi.pt) – v.g. arts. 12º, nº 1, 2ª parte, e 13º, nº 1, al. b), do mencionado regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
Na verdade, nos embargos não pode ser invocada, ex novo, a excepção de prescrição que já existia e cuja invocação foi omitida na fase declarativa, relativamente à qual funcionou o efeito preclusivo. Apenas pode ser invocada a prescrição do direito de crédito a partir da ocasião em que, na sequência da formação do título executivo, passou a sujeitar-se ao prazo ordinário, de 20 anos (art. 309º do Cód. Civil), previsto no art. 311º, nº 1 do Cód. Civil – António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 85.
Como escreve Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Executivo”, 5ª ed., 2022, p. 280, apud Acórdão do TRL de 06/02/2025, proc. nº 5741/24.4T8SNT-A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt: “… ao equiparar o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória à sentença condenatória, a lei obriga o requerido a concentrar a sua defesa na oposição à injunção, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe vedada a possibilidade de se defender com a mesma amplitude em sede de oposição à execução. Em particular, no que concerne à alegação de factos modificativos ou extintivos da obrigação a lei apenas permite que o executado invoque factos modificativos ou extintivos da obrigação que sejam posteriores ao termos do prazo de oposição ao procedimento de injunção – como por exemplo o pagamento parcial ou total do crédito reclamado – ficando, por isso, impedido de alegar factos modificativos ou extintivos da obrigação que fossem anteriores ou contemporâneos do prazo de oposição à injunção e que não tenham sido invocados no respectivo procedimento (…) se o requerido podia e devia concentrar toda a sua defesa na oposição à injunção – provocando, por essa via, a intervenção do julgador e a apreciação jurisdicional do litígio – e, de forma voluntária, não o fez, tal omissão não pode deixar de ser sancionada com a preclusão da possibilidade de invocar mais tarde, em embargos de executado, todos os fundamentos de defesa que fossem admissíveis em processo de declaração”.
No caso dos autos, o que é invocado na petição inicial de oposição à execução é a prescrição já decorrida (na versão da embargante) em momento anterior à apresentação do requerimento de injunção [cfr. teor do art. 5º da petição inicial e preceitos aí mencionados]; e não a prescrição decorrida desde o termo do prazo de oposição ao procedimento de injunção, e que sempre seria a de vinte anos [independentemente do prazo a que estava inicialmente subordinada], a contar da data de aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, em 14/07/2020, uma vez que é este o momento de formação do título executivo [cfr. citados arts. 309º e 311º, nº 1 do Cód. Civil] – sendo evidente, note-se, que, no caso, não se completou tal prazo de 20 anos, o que significa que, mesmo se tivesse sido invocada esta prescrição (que não foi), sempre seria de indeferir liminarmente os embargos por manifesta improcedência (art. 732º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil).
Assim, a prescrição invocada neste processo não se enquadra na al. g) do art. 729º do Cód. Proc. Civil, por não ser posterior ao decurso do prazo para deduzir oposição no procedimento de injunção que teve lugar.
Por outro lado, a prescrição em causa neste processo podia/devia ter sido invocada como meio de defesa/oposição no mencionado procedimento de injunção. Não tendo aí sido arguida como defesa, não pode tal prescrição ser invocada em sede de embargos à execução por força da preclusão prevista no art. 14º-A, nº 1, do mencionado regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, e conforme determina o art. 857º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Cfr., neste sentido: Acórdãos do TRP de 16/01/2024, proc. nº 1171/23.3T8LOU-A.P1; de 23/04/2024, proc. nº 1267/23.1T8PRT-AP1; e de 19/11/2024, proc. nº 5149/23.9T8PRT-A.P1; e Acórdão do TRE de 05/06/2025, proc. nº 763/24.8T8SLV-A.E1 – todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, ainda, a prescrição consubstancia uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso (arts. 576º, nº 3 e 579º do Cód. Proc. Civil e art. 303º do Cód. Civil), pelo que não se verifica a excepção à regra da preclusão prevista na al. d) do nº 2 do art. 14º-A do aludido regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância – cfr., neste sentido, citados Acórdãos do TRP de 16/01/2024, proc. nº 1171/23.3T8LOU-A.P1; e de 10/02/2025, proc. nº 21418/23.5T8PRT-A.P1; e Acórdão do TRE de 05/06/2025, proc. nº 763/24.8T8SLV-A.E1.
Em suma, no caso, a invocação da prescrição como fundamento de oposição à execução não se ajusta ao disposto nos arts. 729º e 857º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e no art. 14º-A do mencionado regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, o que implica o indeferimento liminar dos embargos, ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil.
Assim, improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
*
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
*
Lisboa, 4 de Novembro de 2025
Cristina Silva Maximiano
Luís Filipe Brites Lameiras
Alexandra de Castro Rocha