Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005094
Nº Convencional: JTRL00030238
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199512140005094
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 2PARTE.
Sumário: I - Carece de razão a entidade patronal-Ré que, tendo requerido a concessão de apoio judiciário, apenas indicou prova testemunhal para comprovação da sua insuficiência económica, afirmando que, além disso, o Juiz pode e deve diligenciar no sentido de averiguar a situação económica dos requerentes de tal apoio.
II - Não tendo a Requerente indicado expressamente, como lhe competia, para o pedido de apoio judiciário que formulou, qualquer prova - como o impõe os ns. 1 e
2 do art. 23 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro -
- dado o por si alegado, quanto à sua situação económica-financeira gravemente deficitária, o normal seria que se juntasse logo prova documental de tal situação, e que necessariamente ela tem em seu poder.
III - E não seria, como pretende, o inquirir duas testemunhas meio idóneo suficiente para a concessão do apoio judiciário. Aliás, em direito laboral, o razoável é entender-se que as testemunhas indicadas nos articulados o terem sido para a acção, e não para o incidente de apoio judiciário.
IV - O Juiz deverá fazer diligências desde que tenha dúvidas razoáveis sobre a situação do Requerente e não, sem mais, maxime, sem o apoio de qualquer elemento probatório, ao menos indiciário - como é o caso dos autos.