Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030238 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO APOIO JUDICIÁRIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199512140005094 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 2PARTE. | ||
| Sumário: | I - Carece de razão a entidade patronal-Ré que, tendo requerido a concessão de apoio judiciário, apenas indicou prova testemunhal para comprovação da sua insuficiência económica, afirmando que, além disso, o Juiz pode e deve diligenciar no sentido de averiguar a situação económica dos requerentes de tal apoio. II - Não tendo a Requerente indicado expressamente, como lhe competia, para o pedido de apoio judiciário que formulou, qualquer prova - como o impõe os ns. 1 e 2 do art. 23 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro - - dado o por si alegado, quanto à sua situação económica-financeira gravemente deficitária, o normal seria que se juntasse logo prova documental de tal situação, e que necessariamente ela tem em seu poder. III - E não seria, como pretende, o inquirir duas testemunhas meio idóneo suficiente para a concessão do apoio judiciário. Aliás, em direito laboral, o razoável é entender-se que as testemunhas indicadas nos articulados o terem sido para a acção, e não para o incidente de apoio judiciário. IV - O Juiz deverá fazer diligências desde que tenha dúvidas razoáveis sobre a situação do Requerente e não, sem mais, maxime, sem o apoio de qualquer elemento probatório, ao menos indiciário - como é o caso dos autos. | ||