Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009047 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | RECURSOS RECURSO PRINCIPAL RECURSO SUBORDINADO ALEGAÇÕES PRAZO CADUCIDADE DESERÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199302180049666 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6665/902 | ||
| Data: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART682 N3 ART700 N3 ART705 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG511. | ||
| Sumário: | I - Entre o recurso principal e o que lhe é subordinado não tem lugar a indicação da ordem por que devem ser distribuidos a prazos para alegações a que se refere o n. 2 do art. 705 do CPC. II - A falta de cumprimento, pela secretaria, do dever imposto pelo n. 3 do art. 705 do CPC o de facultar à parte respectiva o exame do processo - importa nulidade que impede a parte de alegar devendo, por isso, conceder-se novo prazo para alegações. | ||