Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026228 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL20000223002564 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 DE 1982/10/27 ART2. C.PENAL 95 ART2. L118/99 DE 1999/08/11 ART27. DL215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 ART32 N1 N2 ART38 N38 N5 ART39. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE ANO1985 DE 85/12/03 IN BMJ N354 PAG62. | ||
| Sumário: | I - A conduta da arguida já não pode ser punida como transgressão por, entretanto, o legislador a ter qualificado como contra-ordenação, artº 32º n1, n2, artº 39º do DL nº215-B/75, de 30/04 e artº 27º da Lei nº118/99 de 11 de Agosto, que entrou em vigor em 01.12.99, dando nova redacção ao artº 39º do DL nº215-B/75. II - E não pode ser punida como contra-ordenação por inexistir lei anterior a declrará-la punível com coima. III - Nestas circunstâncias, no quadro legal actual, a conduta da arguida deixou de integrar qualquer transgressão ou contra-ordenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |