Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL ESTATUTO DE REFUGIADO OPOSIÇÃO AO CUMPRIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | PROCESSO DE EXTRADIÇÃO | ||
Decisão: | DEFERIDA A ENTREGA | ||
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Sumário: | I- A República da Bielorrússia não é parte contratante da Convenção Europeia de Extradição (CEE), nem é signatária de qualquer acordo ou tratado bilateral com a República Portuguesa em matéria de extradição. Por isso, a extradição entre os dois países rege-se pela Lei 144/99, de 31/08, e pelo CPP, nos termos do art.° 3° daquela Lei e do art.° 229° deste Código; II- As reservas e recomendações feitas pelo Comité das Nações Unidas Contra a Tortura, são genéricas e assemelham-se às que são feitas pelo mesmo organismo sobre os sistemas de justiça e prisional de muitos países, incluindo Portugal, e deles não resulta que concretamente ao Requerido não venham a ser garantidos os seus direitos, até porque a Bielorrússia deu formalmente essas garantias. Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, no âmbito do processo para a concessão de asilo, e tendo o Requerido declarado que se deslocou por diversas vezes à Bielorrússia e, nessas deslocações nada lhe sucedeu, o que foi uma das razões para que lhe não fosse concedido o estatuto de refugiado, e não existindo assim, qualquer outra causa legal que viabilize o não cumprimento do mandado, deverá ser deferida a extradição do requerido para o seu País de origem. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Decisão: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9' Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Em 16/02/2018, foi detido pela PJ1 o Requerido AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR2 de fls. 683), em face da existência de um MDI4 emitido pelas autoridades judiciárias da Bielorrússia. O Arg. foi ouvido em tribunal em 19/02/2018 (cf. acta de fls. 144/148). Por despacho então proferido, foi determinado que o Arg. aguardasse os trâmites do processo em liberdade, sujeito a TIR, ficando ainda proibido de se ausentar da Região autónoma da Madeira, com apreensão do respectivo passaporte, e obrigado a apresentar-se semanalmente na esquadra da PSP da sua residência. Em 18/06/2018, a Exm.a Senhora Procuradora-Geral Adjunta veio promover o cumprimento do pedido de extradição (cf. fls. 381/384)5, juntando o Despacho da Exm.a Senhora Ministra da Justiça, considerando admissível o pedido (cf. fls. 386), a Informação da Exm.a Senhora Procuradora Geral da República à Exm.a Senhora Ministra da Justiça (cf. fls. 387/388), e o Pedido Formal de Extradição, bem como a respectiva tradução (cf. fls. 392/564). O Requerido foi de novo ouvido em tribunal em 04/07/2018 (cf. acta de fls. 763/766), tendo declarado não aceitar a extradição nem renunciar à regra da especialidade. Foi-lhe concedido prazo para apresentar a sua oposição. O Requerido deduziu oposição escrita ao pedido de extradição, a fls. 576/589, nos seguintes termos: Foi pedida a detenção provisória com vista a extradição do supra identificado extraditando no passado dia 16 de Fevereiro, tendo o mesmo sido apresentado ao serviço de turno do Tribunal de Santa Cruz, no sábado dia 17 de Fevereiro, onde viu a validação e manutenção da sua detenção até apresentação ao Tribunal da Relação. 2.° A admissibilidade da extradição depende do cumprimento de tratados, convenções e/ou acordos internacionais que vinculem o Estado Português, o que garantindo a prestação de assistência em caso idêntico em que Portugal seja o Estado requerente. 6° - Na sequência da difusão, através da Interpol, de um mandado de detenção internacional com vista à prisão preventiva do requerido e respectiva extradição, foi este detido no dia 16-02-2018, em Santa Cruz, Ilha da Madeira, Portugal. 7° - A detenção foi validada por decisão judicial de 24-06-2017 . 8° - O pedido formal de e.xtrudiçtiu fui devidamente apresentado às uuluridude.s. portuguesas , tendo sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça , por despacho datado de 0706-2018 , considerado admissível o pedido e o seu prosseguimento e considerou satisfeitos os requisitos dos artigos 4°, 31° e 48°, n°2 da lei n°144/99, de 31 de agosto . 9° - Não se encontrando extintos nem o procedimento criminal nem a pena, por prescrição , amnistia ou perdão, quer nos termos da legislação portuguesa quer nos termos da legislação bielor•russa 10° - O extraditand0 encontra-se em liberdade, à ordem dos presentes autos, conforme despacho datado de 19-02-2018, sujeita à medida de coação de obrigação de apresentação periódica (semanal) no posto policial da área da sua residência e proibição de sair da RAM 11° - O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades bielorrussas satisfaz os requisitos do artigo 31° e 44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto. 12° - Nada de formal ou de substancial obsta, pois, à extradição para a República da Bielorrússia de Alexandr Volkov. 13° - Este Tribunal da Relação é o competente para a decretar, nos termos do artigo 49°, n.° 1, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto. Nestes termos, requer-se que, proferido despacho liminar a que se refere o artigo 51°, n°1, da lei n° 144/99 de 31 de agosto, se digne designar dia para a audição do extraditando, nos termos do artigo 54° do mesmo diploma seguindo-se os ulteriores termos processuais. ...". no caso em apreço, não acontece, na medida em que não existe qualquer acordo regulado por tratados e convenções internacionais, entre Portugal e a República da Bielorrússia. 3.º Assim sendo, quaisquer situações de extradição ficam submetidas à lei relativa à cooperação internacional aprovada pela Lei n. ° 144/99, de 31 de Agosto e subsidiariamente pelo Código de Processo Penal, nos termos do art.° 3 da supracitada Lei. 4.° Facto que ocorre no caso em apreço. 5.º O auto de detenção mencionava que: "Em cumprimento do mandato de detenção internacional, remetido pela UCI, Gabinete Nacional da Interpol, (...) sob a égide de uma notícia vermelha remetida pelo IP: MINSK, com a referência IP/7389/IS/21/17 foi detido o cidadão supra identificado, por, na sequência de funções de direcção/gestão nas empresas KAMELOT/MALPASSO, ter através de atos que consubstanciaram a prática de ilícitos tipificados como fraude e evasão fiscal, ter lesado o Estado respectivo em cerca de …………. dólares americanos." 6.° O Artigo 39.° da Lei da Cooperação prevê "a Detenção não directamente solicitada", estabelecendo que: "É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição." 7.º Foi pedida a detenção provisória com vista a Extradição, mas não existia o pedido formal de extradição. 8.° Ao abrigo do disposto no art.° 38.° n.° 1 e 3 da referida Lei de Cooperação, sobre a "detenção provisória" "1 - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar." "3 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa." 9º A detenção não foi antecedida de um pedido formal de extradição, não tendo se verificando os requisitos formais no caso em apreço 11.º Com efeito na transmissão do pedido devia ter sido observado o disposto no artigo 29.° nos termos do qual: "Artigo 29.° Medidas provisórias urgentes 1 - Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23.° 3 - As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da Autoridade Central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação." 11.º Não se verificou a demonstração de "urgência". 12.º Por outro lado, embora suprida a falta do pedido formal, entretanto realizado, nos termos do artigo 23.° da lei 144/99 sobre os requisitos do pedido de cooperação, o mesmo tem de indicar: 13.º g) Quaisquer documentos relativos ao facto." — os documentos que atestam a existência das alegadas faturas/notas de remessas indiciadoras do cometimento dos crimes, o que não foi apresentado, apenas a ela se referindo, não existindo perante este tribunal prova da sua real existência. 14.° Além disso, é até relevante no caso em apreço a apresentação de comprovativos legais da existência das sociedades denominadas "Malpasso" e "Kamelot" alegadamente em situação fiscal irregular, desde logo, o que constitui base essencial para avaliar o pedido, a prova da relação e titularidade do extraditando com estas sociedades à data dos factos alegadamente submetidos aos autos ao abrigo dos quais é pedida a extradição. (Doc. 1) 15.° Dúvida que se prova como razoável atendendo que o extraditando tem um documento oficial das autoridades bielorrussas que atestam a situação regular da sociedade "Malpasso", como doc. n. ° 2 em que é certificado que esta sociedade não tem qualquer obrigação não cumprida em relação ao fisco e segurança social até 2017. 16.° Uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal é a extradição, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. 18.° Nos termos da Lei de Cooperação, artigo 18.° n.° 1 e 2, no caso em apreço os factos alegadamente praticados que consubstanciam a prática de ilícitos tipificados como fraude e evasão fiscal podem também ser objecto de procedimento das autoridades judiciais portuguesas. 20.° Além das questões de índole formal suscitadas sobre o pedido de extradição, não podemos descurar a questão do procedimento criminal do ponto de vista do direito de ambos os Estados, não podendo a extradição ser concedida se o procedimento criminal, ou a pena, forem mais gravosos à luz da legislação do Estado requerente, o que se verifica, além da pena "pesada" (3 a 7 anos) o colocam em prisão preventiva imediata. 21º Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, o que se coaduna, inclusive se atentarmos a possibilidade do dano morte eminente nas cadeias bielorussas como retaliação. 22.° O artigo 6. ° da Lei n.° 144/99 que consagra os requisitos gerais negativos da Cooperação Internacional, ou seja, o pedido de cooperação é recusado quando: a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; - situação que se verifica no caso em apreço. b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado; - fortes indícios desta situação ocorrer relativamente ao extraditando; c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior; - situação que ocorrera no caso de extradição,. d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza,. O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa; - situação que se considera poder vir a acontecer com toda a probabilidade face aos relatos e notícias da imprensa local; (……….) 23.° É do conhecimento internacional a situação actual da República Bielorrussa na questão de violação dos direitos humanos e de não salvaguarda das garantias de defesa dos cidadãos envolvidos em alegadas práticas de crimes. 24.° A imprensa local na República da Bielorrússia tem denunciado a grave situação da Economia deste país, com relatos de prisões de empresários sem direito a julgamentos justos e apreensão dos bens da actividade empresarial e património pessoal, inclusivamente a tentativa de fazer aprovar uma lei punitiva dos empresários os quais ficavam adstritos a pagamento discricionários para pagar a sua liberdade (Doc. 3), 25.° A Amnistia Internacional, organização internacional defensora dos direitos humanos tem tido uma intervenção directa nestes pais reportando alguns casos e notícias, conforme se retira dos links abaixo descritos: Sobre os desaparecimentos extra judiciais na Bielorrússia https ://www. amnesty. org/en/documents/eur49/013/2002/en/ O relatório da Amnistia Internacional relativo: Situação do Estado Bielorrusso e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes: https : //www. amnesty. or g/en/documents/eur 49/002/2 001/en/ Relativamente à detenção arbitrária de candidatos presidenciais da oposição.. https ://www.amnesty. org/en/documents/eur49/007/2006/en/ Sobre ativistas alegadamente acusados de evasão fiscal: https : //www. amnesty. org/en/latest/news/2011/08/belarus-must:free-activist-held-tax-evasion-charges/ 26.° Junta-se cópia do registo criminal cujo original encontra-se nos serviços de estrangeiros e fronteiros no Funchal, apresentado no âmbito de pedido de permanência no qual se demonstra a inexistência de qualquer condenação prévia ou pendencia de qualquer processo desta natureza; Certificado do registo criminal de 05 de Outubro de 2015, que se junta como documento n.° 4. 27. ° Invoca-se a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades que justifica a recusa do pedido de cooperação pois no caso da República da Bielorrússia não se encontram minimamente asseguradas as garantias de tratamento justo, nos termos preconizados no artigo 6.° que consagra o Direito a um processo equitativo, em que: I. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulado; Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; b) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; c) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; 29.° Ainda no artigo 44.° alínea c) da Lei n.° 144/99 Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos. — Ora sendo conhecida a situação que se vive na República da Bielorrússia, noticiada na imprensa e bem assim alvo de atenção de organizações internacionais tais como a Amnistia Internacional e não havendo qualquer prestação e garantia nesse sentido no processo, este requisito também não está cumprido. 30.° Mais estabelece o artigo 44.° no seu n. ° 2 da Lei n.° 144/99 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes: a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente; b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal; d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso; e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso; 31.º Facto é que apesar de juntos documentos não oficiais traduzidos, inexistem no processo ou pelo menos com conhecimento do extraditando os documentos oficiais acompanhados das provas do crime. 32.° Assim, a falta dos elementos devidos com o pedido de extradição conforme o artigo 45.° n. ° 2 da Lei 144/99 determina o arquivamento do processo. 33. º O facto que motiva o pedido de extradição poderá ser também objecto de procedimento das autoridades judiciais portuguesas, nos termos do art.° 18 n.° 1 e 2 da Lei de Cooperação, o que fundamenta a negação da Cooperação Internacional, já aqui foi dito. 34.° Da situação do extraditando em Portugal: AA entrou no espaço Schengen em 21 de Outubro de 2015 e em Portugal a 22/10/2015, após decisão do agregado familiar viver na Região Autónoma da Madeira. 35.º O extraditando possui um nível de instrução superior tendo feito carreira militar no exército soviético e posteriormente integrou as forças policiais na Rússia e depois na República da Bielorrússia até à idade de reforma, conforme comprovativos em anexo. (Doc. 5 e 6) 36.° Da Situação familiar: (Doc. 7 a 12) O extraditando é casado com BB, natural da República da Bielorrússia, de onde é nacional, de quem tem 3 filhos: a) V, nacionalidade bielorrussa, nascido a ………..; b) VV, nacionalidade bielorussa, nascido a ……….. c) VVV, nacionalidade bielorrussa, nascido a …………..; 37.° Sobre a sua actividade profissional na Região Autónoma da Madeira (conforma consta nos autos): a) O extraditando tem um vínculo laboral ao abrigo de contrato de trabalho com a PP….., NIPC ………, com sede à Rua …………, Funchal. b) É titular do número de identificação fiscal ………….; c) Está inscrito na segurança social na Região Autónoma da Madeira com o n. ° ……………., inserido no grupo profissional Técnicos e profissionais de nível intermédio, com a profissão de agente comercial/técnico de mediação imobiliária; 38.º Simultaneamente o extraditando é titular do capital social da sociedade comercial por quotas unipessoal denominada MM ,LDA, com o NIPC/único de matrícula ………., com sede em ……………….Santa Cruz, constituída a …………., com o CAE ……., inscrita na segurança social com o n.° …………. (Doc. 13 e 14) 39.º Presentemente encontra — se a aguardar decisão relativamente ao pedido de proteção internacional junto do Estado Português, para beneficiar do estatuto de refugiado. (Doc. 15) Nestes termos, Deve o pedido de cooperação ser recusado atendendo as fundadas razões apresentadas, bem como impedida a extradição do aqui oponente; ...". A Exm.a Senhora Procuradora-Geral Adjunta respondeu à oposição, a fls. 697/701, nos seguintes termos: "... 1° - O cidadão AA vem deduzir oposição ao cumprimento do pedido de extradição que contra si pende, fundado na pretensão da República da Bielorrússia, para efeitos de procedimento criminal pela indiciada prática de factos ocorridos entre 01 -04 -20 15 e 26-04-2017 em investigação no âmbito do processo n° 17125190407 (separado sob o n°16085190015) que corre termos no Departamento de Investigação do Comitê de Investigação da República de Belarus, puníveis como crimes de fraude e evasão fiscal, nos termos do artigo 234°, partel e 2, artigo 16, parte 4, do Código Penal da Bielorrússia, a que corresponde pena de prisão até 7 ( sete) anos e na legislação portuguesa a pena de 1 a 5anos, nos termos dos artigos 104° e 105°da Lei n° 15/2011, de 05/06. 20 - Alega, em abono da prolação de decisão que recuse o cumprimento do pedido de extradição, que : -A detenção não foi levada a cabo com a observância das legais formalidades, - Não existe pedido formal de extradição, -Não existem documentos relativos aos factos, - Factos tipificam ilícitos que podem ser julgados em Portugal, -A extradição não pode ser concedida se o procedimento criminal, ou a pena, forem mais gravosos à luz da legislação do Estado requerente, o que se verifica no caso, - O pedido de cooperação pode ser negado se implicar consequências graves para o requerido, - O processo não satisfaz e não respeita as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950, ou outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, - Há razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir e punirem virtude da raça , religião, sexo, nacionalidade, língua, convicções políticas e ideológicas, pertença a um grupo social determinado, - Existe risco de agravamento da situação processual do requerido, - Existe risco de aplicação de pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade do requerido, E, a República da Bielorrússia não prestou garantias. 3° - No caso, e nesta fase processual, o direito de defesa do extraditando é conformado pelas normas constantes do artigo 55°(«oposição do extraditando») da lei n° 144/99, de 31/8, sendo que, de harmonia com o que dispõe o n° 2 do dito artigo, «A oposição só pode fundamentar-se em não ser o requerido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição» A oposição apresentada não comporta nenhum fundamento que seja susceptível de conduzir à recusa (obrigatória ou facultativa) do pedido. Na verdade, não só o extra ditando foi identificado como a pessoa a extraditar e tal reconheceu, como não se mostram presentes razões/fundamentos determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, sejam os gerais inscritos no artigo 6° da lei n° 144/99, sejam os previstos nos artigos 7°e 8° da mesma lei. Nem, tão pouco, se perfila lugar à aplicação do estatuído no artigo 110° do mesmo diploma legal, muito pelo contrário, nem é caso de recusa facultativa, nos termos do n°2 do artigo l8° da referida lei. 4° - Como se vê do pedido dirigido à Procuradoria-Geral da República de Portugal, subscrito pelo Vice-Procurador Geral da República de Belarus, o Estado requerente garante que: -o requerido, sem o consentimento da Parte Portuguesa, não será entregue a outro Estado, julgado ou submetido a pena por crime cometido antes da entrega requerida. - Se no decorrer da investigação judicial a qualificação do crime mudar o requerido só poderá ser condenado pelo crime pelo qual foi pedida a extradição. - A pena de morte não está prevista para os crimes pelos quais foi pedida a entrega do requerido, pelo que nunca seria/ será aplicada . - O pedido de entrega não tem por objectivo perseguir o requerido por motivos de ordem política, nem tão pouco por qualquer questão racial, religiosa, de nacionalidade ou convicções políticas. - A perseguição penal do requerido será realizada em conformidade com as normas do direito internacional, ao requerido sendo asseguradas todas as possibilidades de defesa, incluído o patrocínio forense e o mesmo não será submetido a tortura, tratamento cruel, desumano ou humilhante. - A prescrição do procedimento criminal não ocorreu, no âmbito do direito do Estado requerente. - A prestação de assistência em caso idêntico em que Portugal seja Estado requerente com base no princípio da reciprocidade, previsto como base de cooperação judiciária no artigo 4° da lei n° 144/99, de 31de agosto. 5° - Por via do exposto carecem de fundamento as alegações do extraditando e o pedido e garantia prestada não permitem leitura dúbia : do pedido e dos documento s que o suportam resulta inequívoco o objecto do processo, o crime cuja prática se lhe imputa, os factos que o integram, a pena que, em abstracto, para o mesmo é legalmente cominada e as garantias oferecidas pelo Estado requerente. 6° - Não se desconhece nem se ignora que a situação dos direitos humanos na Bielorrússia tem sido caracterizada como insatisfatória. Porém o retorno do oponente não constitui, por si só, atropelo aos seus direitos e o Estado requerente deu garantia de cumprimento daqueles que o oponente indica como fundamento para recusa de cumprimento do pedido. E embora a sua entrega ao Estado requerente lhe possa causar incontornáveis sacrifícios a verdade é que eles são inerentes a todos quantos, como no caso, procuram eximir-se à acção da justiça do seu país não tendo dimensão bastante para consubstanciarem causa de recusa do pedido quando o que está em causa é o normal exercício do ius puniendi por aquele, como é o caso. 7° - Contrariamente ao alegado pelo oponente os factos em causa não podem ser julgados em Portugal, por incompetência dos tribunais portugueses. 8° - E, a detenção obedeceu ao legal formalismo. O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado às autoridades portuguesas, tendo sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, por despacho datado de 07-06 -2018 , considera do admissível o pedido e o seu prosseguimento e considerou satisfeitos os requisitos dos artigos 4°, 31°e 48°, n°2 da lei n°144/99, de 31de agosto. 9° - Não se encontrando extintos nem o procedimento criminal nem a pena, por prescrição, amnistia ou perdão, quer nos termos da legislação portuguesa quer nos termos da legislação bielorrussa. 10° - O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades bielorrussas satisfaz os requisitos do artigo 31ºe 44° da Lei n. 0 144/99, de 31de agosto. 11° - Nada de formal ou de substancial obsta, pois, à extradição para a República da Bielorrússia de AA. 12° - Nestes termos, pugna-se pela improcedência da oposição apresentada pelo extraditando devendo, a final, conceder-se a respectiva extradição para a República da Bielorrússia. ..." O Requerido apresentou um pedido de asilo/protecção internacional, o que levou à suspensão deste processo de extradição, nos termos do art.° 48°/1/2 da Lei 27/2008, 30/06 (cf. despacho de fls. 777). * Consideramos provada a seguinte matéria de facto: 1 — A República da Bielorrússia pediu a extradição do Requerido, para efeitos de procedimento criminal pela indiciada prática de factos ocorridos entre Outubro de 2001 e 26/04/2017 em investigação no âmbito do processo n° 17125190407 (separado sob o n° 16085190015) que corre termos no Departamento de Investigação do Comitê de Investigação da República da Bielorrússia, puníveis como crimes de fraude e evasão fiscais, nos termos do art.° 234°, partes 1 e 2, artigo 16, parte 4, do Código Penal da Bielorrússia, a que corresponde pena de prisão de 3 (três) a 7 (sete) anos e na legislação portuguesa a pena de 1 a 5 anos, nos termos dos art.°s 104° e 105° da Lei n° 15/2001, de 05/06; 2 — No pedido dirigido à Procuradoria-Geral da República de Portugal, subscrito pelo Vice Procurador Geral da República de Belarus, o Estado requerente garante que: - O Requerido, sem o consentimento da Parte Portuguesa, não será entregue a outro Estado, julgado ou submetido a pena por crime cometido antes da entrega requerida. - Se no decorrer da investigação judicial a qualificação do crime mudar o requerido só poderá ser condenado pelo crime pelo qual foi pedida a extradição. - A pena de morte não está prevista para os crimes pelos quais foi pedida a entrega do requerido, pelo que nunca seria/será aplicada. - O pedido de entrega não tem por objectivo perseguir o requerido por motivos de ordem política, nem tão pouco por qualquer questão racial, religiosa, de nacionalidade ou convicções políticas. - A perseguição penal do requerido será realizada em conformidade com as normas do direito internacional, ao requerido sendo asseguradas todas as possibilidades de defesa, incluído o patrocínio forense c o mesmo não será submetido a tortura, tratamento cruel, desumano ou humilhante. - A prescrição do procedimento criminal não ocorreu, no âmbito do direito do Estado requerente. - A prestação de assistência em caso idêntico em que Portugal seja Estado requerente com base no princípio da reciprocidade, previsto como base de cooperação judiciária no artigo 4° da lei n° 144/99, de 31de agosto; 3 — O Requerido encontra-se em Portugal, na Região Autónoma da Madeira, desde 2015; 4 — Possui um nível de instrução superior tendo feito carreira militar no exército soviético e posteriormente integrou as forças policiais na Rússia e depois na República da Bielorrússia até à idade de reforma, conforme comprovativos em anexo; (Doc. 5 e 6) 5 — Tem um vínculo laboral ao abrigo de contrato de trabalho com a PP LDA, NIPC …………, com sede à Rua ……………. Funchal, e é titular do número de identificação fiscal ……………..; 6 — É sócio único e gerente da Sociedade Unipessoal Por Quotas "MM, Ld.a", com sede ……….., Madeira, e com o NPC ………………….; 7 — O Requerido é casado com BB, natural da República da Bielorrússia, de onde é nacional, de quem tem 3 filhos: a) V, nacionalidade bielorrussa, nascido a …………….; b) VV, nacionalidade bielorrussa, nascido a ……………….; c) VVV, nacionalidade bielorrussa, nascido a ……………….; 8 — O Requerido apresentou um pedido de protecção internacional e um pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, que lhe foram indeferidos pelo SEF, tendo este indeferimento sido conformado por sentença do TAFF, transitada em julgado em 26/02/2019; 9 — Na sentença referida em 8, foi dado como provado que, em entrevista no SEF, o Requerido declarou que nunca foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica, e que desde que saiu da Bielorrússia, em 24/12/2012, já lá se deslocou algumas vezes, para visitar a família; 10 - O Comité das Nações Unidas Contra a Tortura, nas observações finais de Maio de 2018 sobre a situação dos sistemas de justiça e prisional na Bielorrússia6, embora registe progressos, formula reservas e faz recomendações. Facto não provado: a - A imprensa local na República da Bielorrússia tem denunciado a grave situação da Economia deste país, com relatos de prisões de empresários sem direito a julgamentos justos e apreensão dos bens da actividade empresarial e património pessoal, inclusivamente a tentativa de fazer aprovar uma lei punitiva dos empresários os quais ficavam adstritos a pagamento discricionários para pagar a sua liberdade (Doc. 3). Para a prova dos factos, o tribunal levou em conta: - Os documentos que instruem o pedido de extradição; - As declarações do Requerido (prestadas em 19/02/2018, fls. 144/148, e em 04/07/2018, fls. 763/766; - Os documentos apresentados por este, na oposição que deduziu; - O relatório transcrito na nota 6; - Na certidão da sentença do TAFF, constante de fls. 821/835. O facto alegado em 24° da oposição foi dado como não provado, uma vez que os documentos relativos a esse facto são meras traduções de textos, sem indicação das suas origens, nem autoria, não sendo possível comprovar a sua veracidade (cf. fls. 640/660). Não nos referimos aos factos alegados em 14° e 15° da oposição, porque se trata de factos relativos ao objecto do processo para cujo procedimento se pretende a extradição do requerido, não competindo ao Estado requerido solicitado pronunciar-se sobre tal matéria. * Cumpre decidir. " ... A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. As condições em que é admissível e pode ser concedida a extradição, quando Portugal seja Estado requerido (extradição passiva), são fixadas primeiramente pelas disposições constantes de tratados internacionais, multilaterais ou bilaterais sobre extradição em que Portugal seja parte, e, em geral, pelas disposições, substantivas e processuais, fixadas o regime jurídico relativo á cooperação internacional em matéria penal (Lei n° 144/99, de 31 de Agosto - LCIMP). Embora a solução resultasse já do princípio da prevalência do direito internacional, consagrado no artigo 8° do Constituição, o artigo 229° do Código de Processo Penal afirma expressamente que a extradição (bem como outras formas de cooperação internacional relativamente à administração da justiça penal) é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e só na sua falta ou insuficiência intervém o disposto em lei especial. É o que também, dispõe o artigo 3° n° 1 do LCIMP. ..."7 A República da Bielorrússia não é parte contratante da Convenção Europeia de Extradição (CEE), nem é signatária de qualquer acordo ou tratado bilateral com a república portuguesa em matéria de extradição. Por isso, a extradição entre os dois países rege-se pela Lei 144/99, de 31/08, e pelo CPP, nos termos do art.° 3° daquela Lei e do art.° 229° deste Código. O presente pedido de extradição cumpre todos os requisitos formais (art. Os 23° e 44° da Lei 144/99, de 31/08). O Requerido não é cidadão português (art.° 32° da Lei 144/99, de 31/08). A infracção imputada ao Requerido não é de natureza política nem militar (art.7° da Lei 144/99, de 31/08). Como vimos o crime imputado ao Requerido é punível na República da Bielorrússia, nos termos do disposto nos art. °s 16°/4 e 243°/1/2 do respectivo CP, com pena de prisão de 3 a 7 anos e o respectivo procedimento criminal não se encontra prescrito. Em Portugal a conduta do Requerido é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos termos dos art. °s 104° e 105° da Lei n° 15/2001, de 05/06. O Requerido não renunciou à regra da especialidade. A República da Bielorrússia prestou as garantias legalmente exigidas Acórdão do STJ de 13/04/2005, relatado por Henriques Gaspar, in www.gde.mj.pt, processo 05P745. Também afirmando a posição infra-constitucional mas supra-legal do direito convencional internacional, ver Mário M. Serrano, in "Extradição — Regime e Praxis", inserido no Volume I de "Cooperação Internacional Penal — Extradição — Transferência de Pessoas Condenadas", Centro de Estudos Judiciários, 2000, págs. 27 a 29; Jorge Miranda e Rui Medeiros, in "Constituição Portuguesa Anotada", vol. I, Coimbra Editora, 2005, págs. 91 a 96; Ireneu Cabral Barreto, in "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada", Coimbra Editora, 2005, págs. 31 e 32; Iolanda A.S. Rodrigues de Brito, in "Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas", Coimbra Editora, 2010, págs. 103 a 109, nestes dois últimos casos especificamente para a CEDH. A única das causas de recusa obrigatória que aqui poderia estar em causa é a prevista no artº 6º/1-a) da Lei 144/1999 (O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal). Acontece que, as reservas e recomendações feitas pelo Comité das Nações Unidas Contra a Tortura, são genéricas, assemelham-se às que são feitas pelo mesmo organismo sobre os sistemas de justiça e prisional de muitos países, incluindo Portugal, e deles não resulta que concretamente ao Requerido não venham a ser garantidos os seus direitos, até porque a Bielorrússia deu formalmente essas garantias. Aliás, conforme resulta da matéria de facto provada, no âmbito do processo para a concessão de asilo, o Requerido declarou que se deslocou por diversas vezes à Bielorrússia e, nessas deslocações nada lhe sucedeu, o que foi uma das razões para que lhe não fosse concedido esse estatuto. Como diz o MP, na sua resposta à oposição, "... a situação dos direitos humanos na Bielorrússia tem sido caracterizada como insatisfatória. Porém o retorno do oponente não constitui, por si só, atropelo aos seus direitos e o Estado requerente deu garantia de cumprimento daqueles que o oponente indica como fundamento para recusa de cumprimento do pedido. E embora a sua entrega ao Estado requerente lhe possa causar incontornáveis sacrifícios a verdade é que eles são inerentes a todos quantos, como no caso, procuram eximir-se à acção da justiça do seu país não tendo dimensão bastante para consubstanciarem causa de recusa do pedido quando o que está em causa é o normal exercício do ius puniendi por aquele, como é o caso. ...". Não se verifica qualquer outra das causas de recusa obrigatória previstas na CEE e nos art. °s 6° e 7° da Lei 144/99, de 31/08. Não se encontra pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objecto (art.° 18°/1 da Lei 144/99, de 31/08). Também se não provou nem foi alegada qualquer situação de vulnerabilidade do Requerido, em razão da idade ou de saúde, pelo que a causa de recusa facultativa prevista no art.° 18°/2 da referida Lei, também se não verifica. É, pois, de deferir a presente extradição. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, acordamos em deferir o requerido e, consequentemente, autorizar a extradição do Requerido Aleksandr Volkov, para a Bielorrússia, para aí ser julgado pelos crimes constantes do pedido formulado pelo Ministério Público. Sem custas (artigo 73°/1 da Lei n° 144/99, de 31/08), sem prejuízo do disposto no artigo 26°/2-a) do mesmo diploma. Notifique. Dê conhecimento, por fax, ao GNI (Interpol). Após trânsito, passe entregue os competentes mandados. D.N.. Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.° 94°/2 do CPP), Lisboa, 28/03/2019 Abrunhos de Carvalho Maria Leonor Botelho Maria do Carmo Ferreira 1Polícia Judiciária. 2 Termo/s de Identidade e Residência. 3 Prestado em 16/02/2018. 4 Mandado de Detenção Internacional. 5 Nos seguintes termos: "... A magistrada do Ministério Público junto deste tribunal vem, nos termos do disposto no artigo 50°, n.° 2, da lei n.° 144/99, de 31 de agosto, promover o cumprimento do pedido de extradição relativo ao cidadão de nacionalidade bielorrussa: ALEKSANDR VOLKOV, natural de Leninegrado, Rússia, onde nasceu no dia 07-121967, casado, filho de Alexandr Volkov e de Anna Vilkova, titular do passaporte n° MC2690683 emitido pela República da Bielorrússia, e residente, em Portugal, em Caminho da Levada, n°30, Fajã das Vacas - ( CP 9200-155) Santo António da Serra — Machico, Ilha da Madeira, República Portuguesa, nos termos e com os fundamentos seguintes: I° - Em 05-03-2018 a Procuradoria Geral da República de Belarus apresentou um pedido de extradição do cidadão acima identificado, para efeitos de procedimento criminal naquele Estado. 2° - Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta , e da sua documentação anexa, o cidadão em causa encontra-se em investigação no âmbito do processo n° 17125190407 ( separado sob o n° 16085190015) que corre termos no Departamento de Investigação do Comitê de Investigação da República de Belarus para a região de Hrodna, pelos factos que constam do expediente anexo, ocorridos entre 01-04-2015 e 26-04-2017 . 3°- Os quais constituem crimes de fraude e evasão fiscal puníveis pelo artigo 243°, parte 1 e 2, e artigo 16, parte 4, do Código Penal da Bielorrússia, correspondendo-lhe pena de prisão até 7 (sete) anos. 4° - O crime imputado ao arguido encontra correspondência nos artigos 104° e 105° da Lei n° 15/2011 de 5 de junho ( RGIT, Regulamento Geral das Infracções Tributárias) , correspondendo-lhes a pena de 1 a 5 anos de prisão. 5° - A República da Bielorrússia invoca expressamente o princípio da reciprocidade, previsto como base de cooperação judiciária no artigo 4° da lei n° 144/99, de 31 de agosto, 6 Disponível em http://www,ohchnorg/EN/HRBodiesiCAT/PaRes/CATintlex.aspx, com o seguinte teor: "... Acórdão do STJ de 13/04/2005, relatado por Henriques Gaspar, in www.gde.mj.pt, processo 05P745. Também afirmando a posição infra-constitucional mas supra-legal do direito convencional internacional, ver Mário M. Serrano, in "Extradição — Regime e Praxis", inserido no Volume I de "Cooperação Internacional Penal — Extradição — Transferência de Pessoas Condenadas", Centro de Estudos Judiciários, 2000, págs. 27 a 29; Jorge Miranda e Rui Medeiros, in "Constituição Portuguesa Anotada", vol. I, Coimbra Editora, 2005, págs. 91 a 96; Ireneu Cabral Barreto, in "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada", Coimbra Editora, 2005, págs. 31 e 32; Iolanda A.S. Rodrigues de Brito, in "Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas", Coimbra Editora, 2010, págs. 103 a 109, nestes dois últimos casos especificamente para a CEDH. |