Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
813/23.5SDLSB.L1-9
Relator: MARIA JOÃO LOPES
Descritores: FORMA DE PROCESSO
REENVIO
ACUSAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I.A função do preceituado no artigo 390.º/2 do CPP não é elencar as formas que pode seguir o processo, depois do reenvio operado no n.º 1 da norma mas sim a de fixar a competência para realização do julgamento do processo, seguindo diferente forma processual.

II.Remetidos os autos ao MP, de harmonia com o disposto no artigo 390.º/1 CPP, nada obsta a que venha a ser deduzida acusação para julgamento em processo comum, perante Tribunal Colectivo.


(Sumário da responsabilidade da relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9 ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa



1. Relatório


1.Nos presentes autos atinentes AA, com os demais sinais deles constantes, veio a ser proferido despacho, a 20-02-2024, no qual se entendeu que havia sido cometida uma irregularidade pelo MP, a qual determina a invalidade da acusação deduzida e dos termos subsequentes da mesma (artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), o que se declarou e, consequentemente, determinou-se o reenvio dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos no artigo 390.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
2.O MP junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso pugnando pela revogação do despacho recorrido e respectiva substituição por outro que receba o despacho de acusação do Ministério Público proferida a 29.11.2023, nos exactos termos exarados.

Apresentou as seguintes conclusões [transcrição]
1.Nos presentes autos, no dia 14.07.2023 foi deduzida acusação em processo sumário contra o arguido AA, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e 2.º, n.º 2, a contrario da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º08/2008, de 05/08/2008, por referência à Tabela 1-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e ao artigo 9.º, da Portaria 94/96 de 26 de Março e artigos 14.º/1 e 26.º do CP.
2.No dia 19.07.2023 foi proferido pela Mma. Juiz do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa despacho a ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual nos termos do art.º 390.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, por entender inexistir prova nos autos da notificação ao arguido da data de julgamento.
3.No dia 09.10.2023 foi proferido despacho a solicitar ao OPC que procedesse ao interrogatório do arguido, devendo, nessa diligência, o mesmo ser questionado quanto à a sua situação sócio económica, bem como da possibilidade de aplicação da forma de processo especial sumaríssimo ou da suspensão provisória do processo.
4.Após o interrogatório do arguido, no dia 29.11.2023, foi deduzido despacho de acusação para julgamento em Processo Comum perante Tribunal Colectivo, contra o arguido AA, porquanto o mesmo: “No dia 01 de Julho de 2023, pelas 16h50, o arguido encontrava-se a circular pela ..., nesta cidade, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-GE-...
Nessa altura, foi fiscalizado por Agentes da P.S.P., que encontraram na posse do arguido e apreenderam:
- 20 (vinte) embalagens de heroína, com o peso líquido de 8,829 gramas. (cfr. resultado do exame laboratorial de jls.29, cujo teor aqui se dá por reproduzido).”
Por se entender que tal conduta tinha enquadramento no disposto no art.º21.º, n.º1, do DL n.º15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B a este anexa e não consubstanciar a prática de um crime de mero consumo, atenta a quantidade de estupefaciente apreendida.
5.Em 20.02.2024, foi proferido despacho pela Mma. Juiz a ordenar o reenvio dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos no artigo 390.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por entender que como o Ministério Público" já havia deduzido acusação, lhe estava vedado deduzir nova acusação acresce, com qualificação jurídica diversa e mais penalizadora para o arguido ";, escusando-se nos fundamentos exarados no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2011, DR 19 Série I de 27-01-2011.
6.Entendeu a Mma. Juiz que “o Ministério Público violou o disposto no artigo 390.º do Código de Processo Penal, o que consubstancia uma irregularidade [artigo 118. n.º2 do Código de Processo Penal], materialmente relevante [artigo 123. n.2 do Código de Processo Penal, parte final], que pode ser oficiosamente conhecida [artigo 123. n.2 do Código de Processo Penal]”.
7.Ao ser remetido para inquérito, foram encetadas diligências que não tinham sido realizadas anteriormente, designadamente, o interrogatório do arguido, por esta ser uma diligência obrigatória.
8.Atenta a quantidade de produto estupefaciente apreendido - 20 embalagens de heroína, com o peso líquido de 8,829 gramas, sendo o equivalente a 21 doses de consumo (cfr. exame toxicológico de fls.29), não poderia tal conduta subsumir-se a um crime de consumo (que foi descriminalizado).
9.Verifica-se que os factos constantes dos despachos de acusação do Ministério Público são os mesmos, apenas havendo divergência no tocante à qualificação jurídica.
10.Salvo o devido respeito, o Ministério Público não está adstrito à qualificação jurídica constante do despacho de acusação proferido anteriormente, uma vez que foram realizadas diligências em sede de inquérito, que não tinham sido feitas num momento inicial do processo.
11.A Mmª Juiz cita o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2011 que prescreve:
Acórdão n.º 2/2011
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53. e 401. do Código de Processo Penal o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.”
12.O citado Acórdão não verte sobre esta situação, mas apenas sobre a legitimidade do Ministério Público para recorrer de decisões.
13.O despacho da Mma. Juiz ao reenviar os autos para o Ministério Público por entender que o despacho de acusação proferido enferma de irregularidade, salvo o devido respeito, desrespeitou, por erro de interpretação o disposto no artigo 390.º do C. P. Penal.
14.Deve, pois, ser o douto despacho revogado e substituído por outro que receba o despacho de acusação do Ministério Público proferida a 29.11.2023, nos exactos termos exarados.
Julgando procedente o Recurso
Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA”

4.Também o arguido respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
5.Subidos os autos a este Tribunal, a Digna Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto.
6.No cumprimento do estatuído no artigo 417.º/2 CPP, o assistente manteve a posição anteriormente assumida, sustentando que a decisão da 1.ª Instância merece o reparo e censura que lhe foram dirigidos no recurso.
7.No exame preliminar a relatora deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado.
8.Seguiram-se os vistos legais.
9.Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
*

II.Fundamentação

1.O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos
poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º/2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Assim e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, então, a questão suscitada no presente prende-se única e exclusivamente em saber se remetidos os autos ao MP, em processo comum ou abreviado, nos termos do artigo 390.º/1 do CPP, pode o último apresentar acusação para julgamento em processo comum, perante Tribunal Colectivo.
2.Para melhor enquadramento das questões a decidir cumpre salientar o seguinte:
2.1.- Os presentes autos tiveram início com auto de detenção do arguido, juntamente com outros indivíduos porque um agente da PSP, ao passar na ...), quando se encontrava em patrulhamento, procedeu à fiscalização de AA condutor da viatura de marca ..., de cor Cinza, com a matrícula ..-GE-.. e questionado se tinha algo de ilícito na sua posse, de livre e espontânea vontade, retirou do interior da viatura 20 (vinte) embalagens de plástico com um produto de cor castanho, suspeito de ser Heroína, o qual afirmou ser para consumo próprio.
Por ao Sr. Agente se afigurar que a quantidade do produto estupefaciente na posse do suspeito extravasava o limite de consumo para 10 dias, o último foi transportado para Departamento Policial pelas 17H00, sendo, neste Departamento, sujeito a revista detalhada em local reservado, tendo em conta a sua dignidade e pudor, não sendo encontrado nada de ilícito na sua posse.
Questionado AA sobre o local onde havia adquirido o estupefaciente, este informou apenas que comprou na ..., não sabendo precisar o lote nem mais dados, pelo valor de 200 (duzentos) euros.
O produto estupefaciente deu entrada na Secção de Controle de Estupefaciente da Divisão de - Investigação-Criminal deste Comando de Polícia, tendo dado resultado positivo para heroína, com o peso total de 9.56 gramas PBA, conforme teste rápido.
Foi dada voz de detenção ao dito AA e o mesmo constituído arguido e submetido a TIR.
Foi aprendida a quantidade de estupefaciente e o facto foi comunicado, via correio electrónico, ao Exm.º Procurador Adjunto junto da Secção de Pequena Criminalidade, da Instância Local Criminal de Lisboa.
2.2.-O MP proferiu despacho ordenando que se registasse, distribuísse como processo sumário (fase preliminar) e, além do mais, ao abrigo do disposto no artigo.º 382.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Penal, designa-se como data para apresentação do expediente a julgamento em processo sumário, dentro dos 20 (vinte) dias subsequentes à detenção, o dia 19-07-2023, às 15 horas.
2.3.-No dia 14-07-2023, o MP deduziu a seguinte acusação;
“(…)

III.Afigurando-se inviável a aplicação da suspensão provisória do processo e não se mostrando necessária a realização de qualquer outra diligência probatória, por força da já reunida e do quadro de flagrante em que ocorreu a detenção do arguido, tendo presente a data designada para a realização do julgamento (dia 19/07/2023, pelas 15:00h) e, uma vez que se encontram reunidos os pressupostos necessários para o efeito, remeta os autos para julgamento em processo sumário do(a) arguido(a):

AA, melhor identificado no TIR de fls. 6,
Pelos seguintes factos:
1.- No dia 01 de Julho de 2023, pelas 16:50h, o arguido, que circulava no veículo automóvel de matrícula ..-GE-.. pela Av...., em ..., trazia consigo 20 (vinte) embalagens contendo, na totalidade, 8,829g de heroína, com grau de pureza de 24,5%, bastantes para 21 doses.
2.-O arguido, sem que, para tanto, estivesse autorizado, havia adquirido a substância encontrada em sua posse a indivíduo(s) cuja identidade é ignorada e destinava-a ao seu consumo, próprio e exclusivo, mais conhecendo a natureza e as características da substância estupefaciente por si detida, não ignorando que a respectiva compra e detenção, na medida assinalada, que excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual por um período de 10 dias, lhe estavam legalmente vedadas.
3.-O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
Pelo exposto, cometeu o(a) arguido(a) AA, como autor(a) material e na forma consumada, 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e 2.º, n.º 2, a contrario, da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 08/2008, de 05/08/2008, por referência à Tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e ao art.º 9.º, da Portaria 94/96, de 26/03, e artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal.
(…)”

2.3.-Em 19-07-2023 proferiu a Mm.ª Juíza o seguinte despacho [transcrição]:
“Considerando que não há prova nos autos de que o (a) arguido(a) esteja notificado(a) para o julgamento uma vez que a prova de depósito não foi ainda devolvida pelos CTT, na presente data fica inviabilizada a realização do julgamento, não se afigurando viável nova notificação para outra data de modo a manter a forma sumária dos presentes autos, nomeadamente atenta a data da prática dos factos e o prescrito no art.º 387º, n.ºs 2, alínea c), e 7, do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, declara-se prejudicada a data designada para realização do julgamento, determinando-se o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual nos termos do art.º 390º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
Notifique e desconvoque pelo meio mais expedito.”

2.4.-Tendo o M.P. recebido o processo e realizado as diligências que entendeu necessárias, veio a deduzir, acusação, em 29-11-2023 com o seguinte teor:
(…)
Acusação
O Ministério Público, para julgamento em Processo Comum perante Tribunal Colectivo, deduz acusação contra:
AA, Divorciado, filho de BB e de CC, nascido em .../.../1970, em ..., titular do Cartão do Cidadão n.º ..., residente na ...;
Porquanto indiciam os autos de forma suficiente que:
No dia 01 de Julho de 2023, pelas 16h50, o arguido encontrava-se a circular pela ..., nesta cidade, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-GE-...
Nessa altura, foi fiscalizado por Agentes da P.S.P., que encontraram na posse do arguido e apreenderam:
- 20 (vinte) embalagens de heroína, com o peso líquido de 8,829 gramas. (cfr. resultado do exame laboratorial de fls.29, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
A heroína apreendida destinava-se à cedência a terceiros, pelo arguido, em troca de quantias monetárias.
O arguido conhecia as características e a natureza estupefaciente dos produtos que detinha e destinava à cedência a terceiros, mediante contrapartidas monetárias.
O arguido sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.
Agiu, assim, o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.

Incorreu, assim, o arguido, em autoria material, na prática de:
- Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artº. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal.
(…)”

2.5.Remetidos os autos à distribuição proferiu a Mmª Juíza, em 20-02-2024, o despacho recorrido, que se passa a transcrever:
“O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo sumário, contra AA, pela prática de “um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e 2.º, n.º 2, a contrario, da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 08/2008, de 05/08/2008, por referência à Tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e ao art.º 9.º, da Portaria 94/96, de 26/03, e artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal.”
Por despacho proferido a 19.07.2023, foram os autos reenviados ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, nos termos do disposto no artigo 390.º, als. a) e b) do Código de Processo Penal, com fundamento na falta de notificação do arguido para o julgamento e na impossibilidade de se manter a forma sumária dos autos, face ao disposto no artigo 387.º, n.º2, al. c) e 7 do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, foi proferido despacho a 09.10.2023, a determinar o interrogatório do arguido, também sobre a sua situação socioeconómica e a determinar fosse o arguido advertido da possibilidade de aplicação da forma de processo especial sumaríssimo ou da suspensão provisória do processo [fls. 46].
A 29.11.2023, foi proferido despacho a declarar encerrado o inquérito e a deduzir acusação para julgamento sob a forma de processo comum, perante tribunal colectivo, pelos exactos mesmos factos objectivos constantes da acusação anteriormente deduzida em processo sumário, mas imputando ao arguido a prática de “um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal”.
O arguido foi notificado da acusação e, não tendo sido requerida abertura de instrução, foram os autos remetidos para julgamento.
Cumpre apreciar:
O artigo 390.º do Código de Processo Penal estabelece as situações em que o tribunal remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
No caso em apreço, o Ministério Público já havia deduzido acusação, promovendo o processo, nos termos previstos no artigo 48.º do Código de Processo Penal, pelo que lhe estava vedado deduzir nova acusação [acresce, com qualificação jurídica diversa e mais penalizadora para o arguido].
Ao receber o processo para tramitação sob outra forma processual e deduzir nova acusação, para além da que já constava nos autos, violou o Ministério Público o disposto no artigo 390.º do Código de Processo Penal, o que consubstancia uma irregularidade [artigo 118.º, n.º e 2 do Código de Processo Penal], materialmente relevante [artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, parte final], que pode ser oficiosamente conhecida [artigo 123.º, n.º2 do Código de Processo Penal].
A irregularidade cometida determina a invalidade da acusação deduzida e dos termos subsequentes da mesma [artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal], o que se declara.
Face ao que antecede, determina-se o reenvio dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos no artigo 390.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Notifique e dê baixa dos autos.
(…)”

3.Decidindo das pretensões recursivas do MP.
3.1.-Antes de mais cumpre referir que o processo sumário, previsto no artigo 381.º do CPP, traduz uma forma de processo especial onde estão subjacentes os princípios da economia e celeridade processuais, designadamente porque o detido deve ser julgado no prazo máximo de 48 horas após a detenção (ou, melhor devendo o julgamento ter início nesse prazo máximo), sendo os actos e termos do julgamento reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (cf. 386.º/2 e 387.º/1 do CPP.
Por outro lado, após a revisão do CPP em 2007, o MP não pode determinar a tramitação do processo sob outra forma processual, impondo assim o legislador a obrigatoriedade de realização do julgamento sob a forma de processo sumária, quando verificados todos os requisitos para o efeito:
1.- Os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º do CPP, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações.
Não obstante, deve, distinguir-se a natureza do crime em causa:
. nos crimes de natureza particular a detenção em flagrante delito não é possível, havendo lugar apenas à identificação do infractor (artigo 255.º/4);
. nos crimes semipúblicos a detenção é possível, mas só se mantém se em acto a ela seguido, o legítimo titular exercer direito de queixa. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada (artigo 255.º/3). Se a queixa não for apresentada após a detenção, o arguido deve ser libertado;
. nos crimes públicos a detenção é possível e o julgamento realiza-se sob a forma de processo sumário, se forem observados os restantes requisitos do artigo 381.º.
2.-Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial (cf. artigo 381.º/1, a) CPP).
A entidade que procedeu à detenção deve, designadamente:
- proceder à constituição obrigatória de arguido (artigo 58.º/1, c);
- informar o detido, imediatamente e de forma compreensível, das razões da sua prisão, ou detenção e dos seus direitos (cf. artigo 27.º/3, al. a) e 4 da CRP);
- comunicar, de imediato, a detenção ao Defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou pessoa da sua confiança (artigo 194.º/10, ex vi artigo 260.º);
3.-Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega (cf. 381.º/1, b).
4.- Os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Sendo presente o detido ao MP, este deve, designadamente: apreciar da admissibilidade e da legalidade da detenção em flagrante delito; confirmar a constituição de arguido; verificar se se encontram preenchidos todos os pressupostos de aplicação ao caso do processo sumário enunciados no artigo 381.º do CPP; se o crime tiver natureza semipública, verificar, através do auto, se foi exercido o direito de queixa e, se tal não tiver acontecido, deve libertar o arguido (artigos 255.º/3, 1.ª parte e 261.º).

Feita esta análise, o MP poderá seguir vários caminhos:
1.-Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o MP pode decidir interroga-lo sumariamente e apresenta-o, imediatamente (ou no mais curto espaço de tempo possível) ao Tribunal competente para julgamento.
Só assim não será:
Se o MP tiver razões para acreditar que a audiência não se pode iniciar no prazo máximo de 48 horas após a detenção ou, quando houver interposição de um mais dias não úteis neste prazo, até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, designadamente por considerar necessárias diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade;
Se o MP, verificando-se os respectivos pressupostos, determinar o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a suspensão provisória do processo.
2.- Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para preparar a sua defesa, o MP pode interrogá-lo, nos termos do previsto no artigo 143.º do CPP, nomeadamente para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido; sujeita-o a TIR ou pode apresentá-lo ao JIC para efeitos de sujeição a medida de coação mais gravosa ou medida de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário.
Nesta situação, o MP notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem a julgamento em processo sumário.
3.-Se o MP tiver razões para crer que o julgamento não se pode iniciar até 48 horas após a detenção ou até ao limite do 5.º dia posterior à mesma, designadamente por faltarem diligências essenciais, profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta;
pode interrogar o arguido nos termos do previsto no artigo 143.º do CPP; sujeita-o a TIR ou pode apresentá-lo ao JIC para efeitos de sujeição a medida de coação mais gravosa ou medida de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem, decorrido o prazo necessário às diligências essenciais de prova) em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção) para julgamento em processo sumário.
4.-Nos casos em que se verifiquem os respectivos pressupostos, o MP determina oficiosamente, com a concordância do JIC, o arquivamento em caso de dispensa de pena, ou a suspensão provisória do processo, medidas que, no âmbito do processo sumário, também podem ser requeridas pelo arguido ou pelo assistente (cf. artigo 384.º CPP).
5.-O MP pode ainda, sem mais, arquivar o processo se se verificar a “inexistência de matéria criminal a perseguir” (cf. Simas Santos et alli, “Noções de Processo Penal, p. 448).
Por sua vez, a audiência em processo sumário regula-se pelas disposições do CPP atinentes ao processo comum (artigos 338.º a 380.º) com as modificações constantes dos artigos 381.º a 391.º.
Desde logo, atendendo ao carácter célere deste processo especial, os actos e os termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, como já se referiu e resulta do disposto no artigo 386.º/1 e 2 do CPP.
Partindo destas necessariamente breves mas que julgamos úteis considerações, desçamos ao caso concreto.
3.2.-Chegado ao processo ao Magistrado Judicial competente para efectuar o julgamento em processo sumário, este só pode remeter o processo ao MP para tramitação sob outra forma processual, quando, taxativamente:
- se se verificar inadmissibilidade legal do processo sumário (artigos 390.º/1, a) e 381.º);
- não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade;
- o procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
De harmonia com o n.º 2 do artigo 390.º se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.
E aqui reside a questão essencial dos presentes autos.
Já se deu conta que, tendo o MP deduzido acusação para julgamento do arguido em processo sumário por factos susceptíveis de integrarem a prática de um 1 crime de consumo de
estupefacientes, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e 2.º, n.º 2, a contrario, da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 08/2008, de 05/08/2008, por referência à Tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e ao art.º 9.º, da Portaria 94/96, de 26/03, e artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal.
A Mmª Juiz a quem foi apresentado o processo para julgamento em processo sumário entendeu reenviar os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual nos termos do art.º 390º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, por não haver prova nos autos de que o arguido estivesse notificado para o julgamento uma vez que a prova de depósito não havia ainda sido devolvida pelos CTT e não se afigurar viável nova notificação para outra data de modo a manter a forma sumária dos presentes autos.
Consabidamente, o despacho que no processo sumário determine o reenvio para outra forma de processo, não é susceptível de recurso, não colocando termo ao processo - cf. artigo 391.º/1 CPP
(por todos cf. ac. desta Relação, de 15-01-2014, proc. n.º 800/13.PFLSB-A.L1-9 e 16-01-2020,proc. n.º 695/19.1GCALM-A.L1.9; RP 06-11-2013, proc. n.º 777/12.0PFPRT.P1; RP 18-09-2013, proc. n.º 656/12.1PDPRT.P1; RE de 30-01-2012, proc. n.º 407/08.5GAVRS-A.E1; AFJ de 14-05-2014, proc. n.º PFPRT.P1-A.S1, todos em www.dgsi.pt).

Nos presentes autos foi deduzida acusação em processo sumário contra o arguido, tendo os mesmos sido devolvidos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
Veio depois o Ministério Público a deduzir acusação em processo comum, para julgamento perante Tribunal Colectivo.
Atentemos, então, nas, consabidas, regras da interpretação das normas jurídicas – que é, afinal, o que aqui está em causa.
Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9.º/1 do Código Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por outro lado, dispõe o n.º 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”- cf. n.º 3 da mesma norma.
Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa traduzida na de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei.

E por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento” - cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, 182.
A interpretação tem como escopo fundamental a determinação da chamada “voluntas legislatoris”.

Para tanto o intérprete deve socorrer-se de 2 elementos distintos:
- o elemento gramatical - o texto da lei e, - o elemento lógico – o espírito da mesma lei.
Se se deve começar pela análise do elemento gramatical, o mesmo não pode bastar, como da mesma forma não basta o elemento lógico. Nenhum deles, de resto, se basta a si próprio na tarefa de interpretação.
Na análise do elemento gramatical o intérprete começará por determinar o significado verbal das expressões usadas – segundo os critérios linguísticos, a conexão dos vários termos e períodos e concluirá por arrancar de todo esse aglomerado de palavras, um ou vários sentidos.
Na hipótese de o texto admitir apenas um sentido, devemos reputá-lo, em princípio, como tradutor da verdadeira vontade real do legislador.
No entanto, as mais das vezes o texto da lei comporta, desde logo, mais do que um sentido.
Há que recorrer, então ao elemento lógico, que permite corrigir, esclarecer ou consolidar as sugestões dadas pelo texto legal ou que permite vencer os obstáculos criados pelo texto das normas mais obscuras.
O elemento lógico tem a ver com a razão de ser da lei, com os motivos que a devem ter determinado e tem em devida conta a sua conexão com outras normas jurídicas e obriga muitas vezes a recorrer aos próprios princípios que estão na base de todo o sistema jurídico.
O elemento lógico subdivide-se em 3 elementos distintos: o racional, o sistemático e o histórico.
O racional consiste na razão de ser da lei, na ratio legis, no fim para que a norma foi promulgada e ainda nos motivos históricos e nas circunstâncias exteriores que a determinaram – occasio legis.
O elemento sistemático ao qual o intérprete deve recorrer, importa o não perder de vista o facto de que nenhuma disposição legal constitui uma regra isolada dentro do sistema jurídico.
Relaciona-se sempre com as outras normas afins e paralelas, sobretudo com as que se integram no mesmo instituto, ou com as que regulam problemas logicamente relacionados.
O elemento histórico tem por objecto as diversas leis que versado sobre a mesma matéria, hajam vigorado antes da disposição, cujo sentido se procura determinar, bem como os trabalhos em que se tenha inspirado o legislador e os diversos elementos – projectos, actas, relatórios, comentários, relativos à elaboração da lei.
Ora a função do preceituado no artigo 390.º/2 do CPP não é elencar as formas que pode seguir o processo, depois do reenvio operado no n.º 1 da norma. A natureza da dita norma como nos parece evidente, é a da fixação da competência para realização do julgamento do processo seguindo diferente forma processual: como é lógico, nas situações em que o processo seguirá a forma de processo comum para julgamento perante Tribunal Singular, processo abreviado, processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária. Ou seja, não há nova distribuição do processo, visto que para todas as situações elencadas, é competente o Tribunal Singular.
Já na situação em que o processo deva seguir a forma de processo comum, para julgamento perante Tribunal Colectivo, então terá que existir nova distribuição, porque o Tribunal onde até ao momento tinha sido tramitado o processo, deixou de ser competente.
Como parece evidente a norma contida no artigo 390.º/2 não tem aplicação ao caso concreto.
Com efeito ali não se prescreve que seguindo o processo para outra forma processual venha a terminar com a dedução de acusação em processo comum com a intervenção de Tribunal Colectivo. O que, naturalmente não quer dizer que não possa ser esse o despacho findo o inquérito. Aliás o n.º 2 do artigo 390.º começa, precisamente, com a partícula adversativa “Se” e apenas rege para as precisas situações aí previstas. E a que se reporta o caso sub judice não consta dessa previsão. Porque se, naturalmente deduzida a acusação em processo comum colectivo, atentas as regras da competência funcional dos Tribunais Judiciais nunca poderia o julgamento ser efectuado pelo Tribunal que tinha competência para realizar o julgamento em processo sumário.
E, então, a competência para o julgamento, depois do reenvio para outra forma de processo, se vier a ser deduzida acusação em processo comum perante Tribunal Colectivo não está predeterminada. Como está nas situações previstas no artigo 290.º/2 do CPP, tendo que seguir-se, pois, as regras gerais.
Não se pode é dizer, como consta do despacho recorrido que, desta forma, passam a existir duas acusações, o que não é possível. O que não é possível é subsistirem, em simultâneo, duas acusações.
Desde o momento que o processo é reenviado para seguir outra forma processual, necessariamente que, na nova forma, teria que vir a ser deduzida acusação, que será a forma normal de terminar o inquérito – a par do arquivamento, estando aqui fora de causa a forma de processo abreviado.
Tivesse o MP reproduzido a acusação dada em processo sumário, inicialmente, ou tivesse deduzido uma nova, sempre estaríamos perante uma sucessão de duas acusações, em que a segunda, cronologicamente falando, substituiria primeira.
A primeira deixou de valer e subsistir a partir do momento do reenvio do processo sumário para outra forma processual.
Dizer o contrario seria transformar esta remessa para outra forma de processo num mero pró-forma, sem qualquer conteúdo ou sentido útil.
O MP não estava obrigado a realizar o inquérito e estaria limitado a deduzir acusação nos precisos termos, ou nem isso, segundo de deixa transparecer com a invocação da existência de duas acusações.

Obviamente que partir do momento em que o processo é reenviado, para outra forma de processo e que o MP manda seguir como processo comum, este tem que se iniciar pela fase de inquérito e aqui, o MP, titular da acção penal, não pode deixar de levar a cabo os actos que entender relevantes para a determinação da responsabilidade penal do arguido.
Actos, alguns, de natureza obrigatória e cuja omissão a lei comina com a nulidade do inquérito.
Actividade do MP a ser levada a cabo sem qualquer limitação ou restrição, mormente pela qualificação jurídica, que deu na acusação para julgamento em processo sumário.
O arguido não é titular de nenhum direito ou interesse jurídico relevante em vir a ser acusado pelo mesmo crime, depois de ordenado o reenvio para outra forma de processo.
Poderá ter uma mera expectativa que, no caso, não se terá confirmado.
Nenhuma impossibilidade legal se deparava ao MP em actuar como actuou, naturalmente ao abrigo do princípio da legalidade, enquanto titular da acção penal.
Dizer que a actuação do MP violou a norma contida no artigo 390.º/2 e do mesmo passo defender que estamos perante uma irregularidade, constitui um evidente e inusitado equívoco.
Ou violou ou não violou e, já vimos que não violou.
Irregularidade constitui a omissão de um acto que a lei impõe ou a prática de um acto que lei impede, fora do caso das nulidades.
Não se vislumbra qual possa ter sido o acto que foi praticado e não podia ter sido ou qual o acto que foi omitido e que seria obrigatório.
Muito menos com relevo para a boa decisão da causa - única forma de poder ser conhecida oficiosamente.
Reenviar, no despacho recorrido (e de novo), o processo para o MP para os efeitos do artigo 390.º Código de Processo Penal constitui o derradeiro equívoco, para além, de conter em si mesmo um sentido absolutamente enigmático e sentido e utilidade que não se antevê.
Para que vai, afinal, o processo ao MP?
Se não pode deduzir nova acusação.
Se não pode ser deduzida acusação por crime diverso.
E se não pode acusar em processos comum colectivo.
Tudo como pressupõe o despacho recorrido. Só se for para arquivar ou se lançar mão do mecanismo previsto no artigo 16.º/3 do CPP.
Evidente acto inútil e inadmissível intrusão na autonomia do MP enquanto titular da acção penal e ainda intolerável intromissão no desenrolar, na marcha do processo.
Aliás a concepção inerente ao despacho recorrido poderia mesmo levar a situações de total inadmissibilidade legal. Pense-se em processo em que erroneamente, por se tratar de crime punido pena de prisão superior a cinco anos (p.e. um roubo mas que havia sido qualificado como furto simples) e reenviado para o MP para que o processo fosse tramitado de outra forma, este Magistrado se veria impedido de o tramitar como processo comum para julgamento perante Tribunal Colectivo (quando a situação concreta poderia não aconselhar ou justificar que se lançasse mão do mecanismo previsto no artigo 16.º/3 do CPP).

Pelo exposto, cumpre concluir pelo provimento do recurso.
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III.Decisão

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituindo por outro que receba a acusação, seguindo os autos os seus termos normais.
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Custas pelo arguido, que decaiu totalmente no recurso e a ele respondeu, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs., atenta a simplicidade da questão, nos termos do disposto nos artigos 513.º e
514.º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
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Notifique.
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Lisboa, 06-06-2024



Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.


Assinado digitalmente pela relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas.


Maria João Lopes
Ana Marisa Arnedo
Amélia Carolina Teixeira