Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. Tendo, na sequência de recurso da sentença interposto pelo réu, sido repetido o julgamento quanto à matéria de um quesito, não pode este, na (2ª) apelação da sentença subsequentemente proferida, impugnar outros pontos da decisão sobre a matéria de facto que não impugnara na 1ª apelação, por com a prolação do 1º acórdão da Relação se ter esgotada o poder jurisdicional desta sobre a matéria dos quesitos impugnados e por, quanto aos demais, ter precludido a possibilidade de o poder fazer. 2. É do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro, e que uma TAS de 1,86 g/l era de molde a determinar as infracções estradais e as falhas de condução cometidas por um dos condutores, sendo razoável e previsível para um homem médio, que aquela taxa era adequada a influenciar o mesmo no acto de condução. 3. Não tendo o facto praticado pelo réu sido indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano, tendo concorrido para a sua produção – ao não atentar na circulação do motociclo em sentido contrário (face à quantidade de álcool que tinha ingerido) e ao cortar a trajectória deste – considera-se verificado o nexo de causalidade entre o facto e os danos provados, tanto mais que a vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano. 4. Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas a contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido suscitada em 1ª instância a questão da prescrição do direito aos juros de mora, não pode a Relação dela conhecer. 5. Com o DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o campo de aplicação do § 3º do art. 102 do C. Com. sofreu uma significativa limitação, na medida em que este veio excluir do regime especial dos juros de mora pelos atrasos nos pagamentos os efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros (cfr. art. 2, n.º 2 al. c) do mencionado diploma legal). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. F, SEGUROS S.A. intentou a presente acção com processo ordinário contra J, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €120.931,28 - correspondente à indemnização por ela paga no âmbito da acção que correu termos contra si instaurada pelos pais do lesado em acidente de viação em que foi interveniente o Réu que na ocasião conduzia sob a influência do álcool -, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais, a contar da citação e até integral pagamento. O réu contestou impugnando a culpa na produção do acidente e alegando que este se ficou a dever a velocidade excessiva do condutor do motociclo, considerando inverificado o pressuposto do direito de regresso, porquanto a taxa de álcool no sangue de que era portador não foi causa adequada do evento danoso. Foi proferido despacho saneador e seleccionados os factos assentes e os integrantes da base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se condenou o réu a pagar à autora a quantia de €120.931,28, acrescida dos juros de mora desde a citação. Interposto recurso de apelação pelo réu, por acórdão desta Relação de …/2012 foi alterada a matéria de facto e anulada a sentença a fim do tribunal a quo proferir decisão sobre o quesito 8º da base instrutória, sem prejuízo do disposto no art. 712º, n.º 4, in fine do CPC. Realizado o julgamento sobre a matéria do quesito 8º, foi proferida nova sentença, na qual se julgou a presente acção parcialmente procedente e se condenou o Réu a pagar à Autora F, SA. a importância de €60.465,64, à qual acrescem juros de mora, desde a citação, ocorrida em …/2007, de harmonia com o disposto no art.º 805° nº1, do Código Civil, à taxa legal (relativa a créditos de que são titulares empresas comerciais). Inconformada, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: A. Advém o presente recurso da sentença da Meritíssima Juiz "a quo" que tendo especialmente em conta o preceituado no artigo 19°, alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, julgou parcialmente procedente a acção intentada pela ora Recorrida, F, S.A, condenando, em consequência, o ora aqui Recorrente, J, a pagar àquela a importância de 60.465,64 €, acrescida de juros de mora contados desde a citação, ocorrida em … de 2007, de harmonia com o disposto nos artigos 559° e 805°, n.º 1 do Código Civil, às taxas de 10,58%, 11,07%, 11,20%, 11,07%,9,50% e 8%, nos termos da Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril e Avisos da DGT 191/2007, DR, II Série, de 05 de Janeiro de 2007, 13665/2007. DR, II Série, de 30 de Julho de 2007, 2152/2008, DR, II Série, de 29 de Janeiro de 2008, 19995/2008, DR, II Série, de 14 de Julho de 2008, e 1261/2009, DR, II Série, de 14 de Janeiro de 2009, Aviso n.º 12184/2009, II Série, Despacho n.º 597/2010, de 4 de Janeiro e Aviso n.? 13746/2010, II Série, até integral pagamento. B. Resulta provado pelo tribunal "a quo" que: "16. Aquando do acidente, o Réu conduzia o veiculo seguro pela Autora com uma taxa de álcool no sangue de 1,86 gramas por litro.[. . .] 22. A quantidade de álcool de que o Réu era portador na altura em que efectuou a manobra de inversão de marcha causou-lhe perturbações que interferiram na sua capacidade de condução, a nível mental, neuro-muscular e visual, afectando a respectiva capacidade de julgamento, compreensão coordenação, acuidade visual e audição e tempo de reacção que o impediram de se aperceber da aproximação do motociclo. 23. O que contribuiu para a ocorrência do embate." C. Do depoimento prestado pela testemunha, Sr. Dr. AB, ouvida na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia … de 2009, pelas 14 horas e cujo depoimento, conforme resulta da referida acta, ficou gravado em sistema digital habilus media, com a designação … verifica-se que a testemunha não examinou o Réu, nem o viu no momento do acidente, pelo que todo o seu depoimento se baseia na taxa de alcoolemia registada pela polícia algumas horas depois do acidente e nos seus efeitos, genéricos e abstractamente considerados, mas não no caso concreto. D. Não pode deixar de causar estranheza que um clínico, naturalmente conhecedor dos efeitos do álcool no sangue, se possa pronunciar, de forma concreta, sobre capacidade de visão, a percepção das distâncias do Réu que não viu. Para tanto o depoimento da testemunha Dr. AB sobre os efeitos do álcool na condução de veículos e as regras da experiência comum embora possam constituir presunções judiciais não podem ser de funcionamento automático e não podem ser aplicadas acriticamente a todas as situações, como aconteceu na sentença recorrida. E. Na verdade o simples facto de o Recorrente conduzir sob a influência de álcool, independentemente da respectiva taxa, não significa só por si que essa situação tenha constituído causa adequada do acidente ou que o acidente não tivesse ocorrido no caso de, nas mesmas circunstâncias, o condutor não ter consumido bebidas alcoólicas. F. A não ser assim, poder-se-ia chegar ao absurdo de se concluir que só haveria acidentes causados por condutores agindo sob a influência de álcool. G. Ouvido e analisado o depoimento da testemunha Dr. AB, verifica-se desde logo que o mesmo foi prestado apenas no sentido da alteração das capacidades dos condutores em consequência da ingestão de álcool em excesso, sendo que tal exposição foi genérica e abstracta, uma vez que a testemunha em causa nem sequer conhecia o Recorrente e não observou o condutor do veículo após o acidente. H. Assim, tal depoimento não pode ser entendido como tal, ou seja, enquanto constatação da realidade fáctica atinente ao caso dos autos, mas tão só como mero parecer ou opinião técnica sob os efeitos do álcool nos condutores, sem qualquer incidência concreta sobre a situação dos autos. I. Quanto ao depoimento prestado pela testemunha, JC, agente da PSP que elaborou o auto de participação do acidente, transcreve-se, nessa parte, o seu depoimento ouvida na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia … de 2009, pelas 14 horas e cujo depoimento, conforme resulta da referida acta, ficou gravado em sistema digital habilus media, com a designação … resulta que viu o Recorrente momentos depois do acidente, e este não apresentava sinais de estar etilizado, nomeadamente não tinha dislexia na fala, não cambaleava, não tinha os olhos brilhantes, não tinha hálito. J. Também nesta parte, do depoimento do Sr. Professor M., ouvido na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia … de 2009, pelas 14 horas e cujo depoimento, conforme resulta da referida acta, ficou gravado em sistema digital habilus media, com a designação … resulta que mesmo que o Recorrente, não apresentasse qualquer taxa de alcoolemia, o acidente verificar-se -ia de igual modo, uma vez que o Recorrente já estava prestes a concluir a manobra de inversão do sentido de marcha _ mais de 3200 graus - quando foi embatido violentamente pelo motociclo. K. Face ao exposto os pontos 16, 22 e 23 da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida não podem ser dados como provados influenciando esta resposta negativa na boa decisão da causa. L. Mais cumpre salientar que, o ponto 22 enferma de excesso de pronúncia na parte em que se refere "que o impediram de se aperceber da aproximação do motociclo ", encerrando uma conclusão que não se encontrava na Base Instrutória. M. Da matéria de facto dada como provada, em termos de circunstâncias e dinâmica do acidente, resulta sucintamente o seguinte: "2. No dia … de 2000, pelas 05H15, [. . .} o ora Réu J., esteve envolvido num acidente de viação que ocorreu na Avenida …, neste Concelho e Comarca de L… " "20. A faixa de rodagem da Av. … é uma recta com duplo sentido de trânsito, composta por duas filas de trânsito em cada sentido, havendo, porém, a cerca de 20 metros do entroncamento com a Rua …, nos dois sentidos, uma terceira fila para quem pretenda mudar de direcção ". "3. O Réu circulava na faixa mais à esquerda daquela avenida, no sentido de marcha Sul/Norte. " "24. Quando entrou no cruzamento o Réu avançou até à fila da direita, do sentido Norte/Sul, e quando estava prestes a concluir a manobra referida na resposta ao art.º 1 - já tendo descrito cerca de 3200 - foi embatido na parte dianteira lateral direita pela frente do motociclo …-…-…." "8. Que circulava em sentido contrário ao do Réu, ou seja, no sentido Norte/ Sul, nafaixa mais à esquerda daquela mesma Avenida …." "9. No momento do embate o tempo estava bom e o piso estava seco. " "25. O motociclo …-…-…, devido à velocidade a que seguia, deixou vestígios de travagem numa extensão de 8,10 m de extensão a que acresceu um vestígio de derrapagem de 4 m. " N. Relativamente a estes factos, a sentença que ora se recorre pronunciou-se nos termos seguintes: "Mais se demonstrou que o R. avançou até a fila da direita, do sentido Norte/Sul e, quando estava prestes a concluir a manobra referida no ponto 18 do elenco dos factos provados foi embatido na parte lateral direita pela frente do motociclo com a matricula …-…-…. Motociclo que, por seu turno, deixou rastos de travagem no pavimento numa extensão de 8,10 m e um vestígio de derrapagem de 4 metros [. . .}. Os rastos de travagem deixados pelo motociclo conduziriam, caso este lograsse a imobilização no final dos mesmos, à conclusão de que a velocidade a que circularia se situava nos 48,50 quilómetros por hora. Porém, há que não olvidar o embate do motociclo no veiculo que o R. conduzia e, consequentemente, a energia dissipada na deformação da estrutura deste veiculo, estando o piso seco, leva a concluir ser a velocidade a que o motociclo seguia aproximadamente de 110 quilómetros/hora. [ ... ] Daí que não possa deixar de concluir-se pela velocidade excessiva a que o motociclo circulava e que não lhe permitiu desviar-se da faixa ocupada pelo veículo seguro [. .. ] [. . .], se o motociclo não circulasse em velocidade excessiva para o local em causa - piso seco e com traçado recto - ter-lhe-ia sido passivei imobilizar-se antes de embater no veiculo ligeiro de mercadorias. (sublinhado nosso). O. Do acima exposto resulta que atendendo ao depoimento prestado pela testemunha Sr. Professor Doutor M, bem como ao "Parecer sobre o acidente ocorrido na Avenida …, L… no sentido Sul/Norte no dia … de 2000" do IDMEC - Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico, junto aos autos, que contém a reconstituição do acidente ocorrido em … de 2000, pelas 05h15m, (elaborada tendo em conta: 1. os rastos de travagem e os vestígios de derrapagem deixados pelo motociclo no pavimento, num total de 12,10 metros; 2. o croqui do acidente, de fls. 25 dos autos, anexo à Participação de Acidente de Viação feita pela Polícia de Segurança Pública de L…, 2a Divisão de L… e constante do documento n.º 2 junto à petição inicial; 3. as características técnicas dos veículos envolvidos no acidente e 4. as fotografias dos mesmos juntas à petição inicial sob os documentos nºs 3 e 4), conclui-se que no início do rasto de travagem o motociclo circulava a uma velocidade de 110 km/hora. P. Nos termos do artigo 27° do Código da Estrada em vigor à data da ocorrência do acidente, dentro das localidades este tipo de motociclo não poderia circular a mais do que 50Km/h, sendo assim a velocidade a que seguia em mais do que duas vezes superior à legalmente permitida e desde logo excessiva. Q. Os efeitos da condução a velocidade excessiva estão documentados em diversos estudos realizados a nível nacional e internacional, cumprindo destacar, pela sua relevância, o site da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no capítulo ligado à velocidade, que se encontra acessível através da internet em www.ansr.pt/portaVO/minisite/index.html. e do qual se extraem os seguintes elementos: À velocidade de 50 km/h a distância necessária para imobilizar o veículo com segurança é de 28 metros. À velocidade de 90 km/h a distância necessária para imobilizar o veículo com segurança passa para 70 metros. Enquanto à velocidade de 120/h km a distância necessária para imobilizar o veículo em segurança passa para 111 metros. Um embate a 120 km/h equivale a uma queda de 19 andares (+/- 58 metros). A velocidade produz sobre o campo de visão de um individuo um efeito de túnel, o qual se traduz no facto de o condutor deixar de conseguir visualizar outros veículos ou pessoas que se aproximem. À velocidade de 50 km/h o campo de visão do condutor é de 100 graus. À velocidade de 100Km/H o campo de visão do condutor reduz-se para menos de metade, sendo de 45 graus. À velocidade de 120 km/h o campo de visão do condutor é de apenas 30 graus, perdendo assim a noção de outros veículos ou objectos que se aproximem. R. No mesmo site, no capítulo conselhos, acessível através de internet em http://www.ansr.pt/Default.aspx?tabid=96&language=pt- PT, retiram-se os seguintes elementos: " Velocidade Para viajar com mais segurança é necessário cumprir sempre: - Os limites de velocidade e não circular a velocidade excessiva para as condições existentes, sejam elas respeitantes ao estado psicofisiológico do próprio condutor, respeitantes ao veículo, à infra-estrutura, às condições ambientais ou à intensidade do tráfego ... Cuidado - Quanto mais elevada for a velocidade, mais a capacidade de percepção visual diminui, o campo visual fica reduzido e o risco de erro aumenta. - A aderência dos pneus ao piso vai diminuindo e a fadiga surge com mais facilidade. - O tempo de reacção aumenta, aumentando a distância de reacção e consequentemente, a distância de paragem do veículo. As consequências de uma colisão serão mais gravosas. Distância de segurança - Para evitar uma colisão com o veículo que segue à sua frente, o condutor deve deixar em relação a este uma distância que lhe permita travar/parar em segurança, no caso de uma travagem/paragem/mudança de trajectória brusca daquele. S. No mesmo sentido vai o site do IDMEC - Instituto de Engenharia Mecânica Polo do Instituto Superior Técnico, que se encontra acessível na internet em http://www1.dem.ist.ut1.pt/acidentes/ segur velocidade. shtml, do qual transcrevemos o seguinte: "Efeito da Velocidade Nos mais de 100 acidentes já investigados aprofundadamente pelo Núcleo de Investigação de Acidentes do IDMEC/IST, a velocidade surge como principal factor nos acidentes com vitimas mortais ou feridos graves, em particular em acidentes envolvendo jovens, motociclos ou peões. A velocidade é uma das principais causas de acidentes rodoviários em todo o mundo. (Fonte Relatório das Nações Unidas 2004). Quando a velocidade duplica, as distâncias de travagem quadruplicam, a violência do impacto quadruplica e a probabilidade de sofrer acidentes graves ou fatais aumenta entre 8 e 16 vezes. A probabilidade de sobrevivência de um peão, passa de 90%, se for atropelado a 30 km/h, para 0% se for atropelado a 80 km/h. Quando a velocidade aumenta o campo visual diminui. A este efeito também chamado efeito de túnel apresenta sérios riscos em particular em ambiente urbano ou em estrada nacional, em que o condutor deixa de conseguir visualizar outros veículos ou pessoas que se aproximem. Por exemplo tipicamente o ângulo de visão passa de 100 graus a 40 km/h, a 30 graus a 130 km/h. (Links sobre o assunto França, Suíça) Factos O risco de acidente ao circular a 80 km/h em vias urbanas, é equivalente a circular com 2.1 g/l de álcool no sangue. (Fonte: Universidade de Adelaide). Cada 5 km/h acima do limite correspondem em termos de risco de acidentes a 0.5 g/l de taxa de alcoolémia (Fonte: Universidade de Adelaide). Se um condutor a 100 km/h detectar um obstáculo, reagir e travar ficando junto ao obstáculo, a 120 km/h colidirá com o obstáculo a uma velocidade entre 70 e 80 km/h que poderá ter consequências fatais. " T. Os efeitos da velocidade excessiva na condução, nomeadamente no aumento da distância de travagem necessária, na diminuição das capacidade visuais e do tempo de reacção do condutor e nas consequências de um embate quando se circula a 120km/h, e conforme acima referidos, permitem concluir que no caso do motociclo circular a 50 kms/hora não se teriam verificado os danos nos veículos, mas acima de tudo, não se teriam verificado as lesões que determinaram a morte do condutor do motociclo. U. Vai neste sentido o depoimento da testemunha, Professor Doutor M, ouvida na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia … de 2009, pelas 14 horas, que ficou gravado, conforme resulta da referida acta, em sistema digital habilus media, com a designação 20090126144356 1569822 64519.wma: "TESTEMUNHA: A velocidade, o rasto de travagem mais derrapagem e portanto essas contas foram na altura apresentadas no meu relatório, digamos com as leis básicas da física. Esse rasto de travagem mais derrapagem corresponde a uma velocidade de 48,5 km/h, ou seja, digamos se o motociclo circulasse a 50 digamos ele teria dado um pequeno toque no camião. MANDATARIA DO RÉU: Nunca haveria aquelas amolgadelas em ambos os veículos? TESTEMUNHA: Nunca haveria as amolgadelas e mais grave nunca haveria os danos físicos que o ocupante do motociclo sofreu, as lesões que ele sofreu. MANDATARIA DO RÉU Poderia não ter falecido, é isso? TESTEMUNHA: Não, alguém que choque a 1,5 km ou mesmo a 10 km por hora contra um obstáculo não morre, não há lesões, fracturas ósseas, não há traumatismos cranianos, não há lesões graves. Isso, por exemplo, não é tanto analisado para os motociclos, mas é muito analisado para os peões. Tipicamente um peão atropelado digamos até 30km/h tem uma probabilidade de sobrevivência, para a população média de 90%, ou seja as únicas pessoas que existem probabilidade de falecer são de facto pessoas idosas, nunca jovens, num atropelamento a 30 km/h. Até 30 km por hora as probabilidades de sobrevivência para um jovem são 100%. Estamos a falar da colisão de um corpo humano contra um veiculo, não é? V. E ainda o depoimento da mesma testemunha, Professor Doutor M, ouvida na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia … de 2012, pelas 09h30 minutos, que ficou gravado, conforme resulta da referida acta, no sistema informático "habilus" em suporte digital CD-Rom: SR.ª DR.ª JUIZ: A derrapagem mais a travagem deve-se à velocidade do motociclo? TESTEMUNHA: Deve-se ao bloqueio das rodas e este depende da velocidade. O que causa o dano não é a derrapagem, mas sim o impacto. A derrapagem só causa o risco. W. Do acima referido redunda que os danos resultantes no motociclo e sobretudo as lesões sofridas pelo seu condutor que lhe provocaram a morte foram causadas pela violência do impacto do motociclo e do seu condutor no veículo ligeiro de mercadorias, fruto da velocidade excessiva a que este seguia. X. Sendo certo que se se verificassem as mesmas circunstâncias de tempo, lugar, e modo como se produziu o acidente em questão nos autos, mas com uma única diferença que o motociclo circulasse à velocidade de 50 km/h, como legalmente estava obrigado, produzir-se-ia um toque no veículo ligeiro de mercadorias sem a gravidade que aqui se discute. Y. Isso mesmo é reconhecido pela sentença recorrido quando refere " ... não é menos verdade que se o motociclo não circulasse em velocidade excessiva para o local em causa- piso seco e com traçado recto - ter-lhe -ia sido possível imobilizar-se antes de embater no veículo ligeiro de mercadorias." Z. Assim, pelo facto de se terem verificado os danos no veículo ligeiro de mercadorias e no motociclo e as lesões que provocaram a morte do seu condutor, tais danos não podem ser imputados ao ora Recorrente, uma vez que são consequência directa da velocidade excessiva a que circulava o motociclo. AA. Refere a sentença recorrida para fundamentar a existência do direito de regresso por parte da seguradora o seguinte: "Emerge da factualidade provada, por um lado que o condutor do veículo pesado conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,86 gramas por litro de sangue, o que ao efectuar a manobra de mudança de direcção, lhe causou perturbações que interferiram na sua capacidade de condução, a nível mental, neuro-muscular e visual, afectando a respectiva capacidade de julgamento, compreensão, coordenação, acuidade visual e audição e tempo de reacção que o impediram de se aperceber da aproximação do motociclo. O que contribuiu para a ocorrência do embate. [ ... ] Deste modo é iniludível que se ao conduzir sob o efeito do álcool, com uma taxa muito acima da permitida por lei (artigo 81º, n. º 2 do CE) não se apercebeu do motociclo que circulava no sentido oposto, aguardando a sua passagem para, só após, iniciar a manobra de inversão de marcha, não é menos verdade que se o motociclo não circulasse em velocidade excessiva para o local em causa- piso seco e com traçado recto - ter-lhe -ia sido possível imobilizar-se antes de embater no veículo ligeiro de mercadorias." BB. Ora salvo o devido respeito, a fundamentação do direito de regresso acolhida pela sentença recorrida de modo algum pode colher, uma vez que não resulta demonstrado o nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente e os danos que dele resultaram. CC. A este propósito cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/04/2003, proferido no processo n.º 03A202, acessível em www.dgsi.pt: "É que são perfeitamente configuráveis inúmeras situações em que o condutor interveniente num acidente de viação, apesar de ser portador de uma taxa de alcoolemia superior à legal não tenha qualquer culpa na produção do sinistro, como pode acontecer que, tendo culpa, ele ficou a dever-se a uma conduta contraordenacional ou negligente, completamente alheia do estado de alcoolemia.[. . .} É esta a doutrina dominante e foi adoptada no recente douto Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência n. o 6/2002, de 28 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002, segundo o qual "A alínea c), do artigo 19~ do Decreto Lei n. o 522/85, de 31 de Dezembro exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido com a influência de álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente [. . .} Ora, no caso de alcoolemia, embora se possa ter por adquirido que a ingestão de álcool para além de certos limites (que são ainda discutidos) afecta a capacidade de reacção e concentração, diminuindo os reflexos, é também do conhecimento geral que tais efeitos variam de individuo para individuo, de tal como que uma determinada taxa de alcoolemia pode ser indiferente para uma pessoa e deixar a outra em estado de notória perturbação. Por isso, não é possível, apenas perante a prova de determinada taxa de álcool no sangue ... concluir-se desde logo pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo ... que o acidente em que teve intervenção, resultou do seu estado de alcoolemia. Porque este é o ensinamento da experiência, só casuisticamente se poderá retirar a referida conclusão. " DD. Ora não se pode afirmar que tivesse havido uma análise casuística no presente caso. EE. Tendo sido indicada à testemunha, Sr. Dr. AB, que o ora Recorrente tinha uma taxa de álcool de 1,86g/l, a testemunha referiu as alterações das capacidades dos condutores em consequência da ingestão de álcool em excesso, sendo que tal exposição foi genérica e abstracta, uma vez que a testemunha em causa nem sequer conhecia o Recorrente e não observou o condutor do veículo após o acidente. Assim, tal depoimento não pode ser entendido enquanto constatação da realidade fáctica atinente ao caso dos autos, mas tão só como mero parecer ou opinião técnica sob os efeitos do álcool nos condutores - sem qualquer incidência concreta sobre a situação dos autos. FF. De harmonia com o estabelecido no artigo 349° do Código Civil, presunção legal são as ilações que a lei tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. GG. As presunções legais fundamentam-se nos ensinamentos da experiência comum, em razões de ciência e até na grande dificuldade que teria a parte, normalmente onerada com o ónus da prova, em fazer a demonstração do facto presumido, mas são sempre estabelecidas pelo legislador, não sendo lícito ao interprete alterar as regras do ónus da prova. HH. O Decreto Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro em parte alguma estabelece uma tal presunção legal. II. Assim, neste caso e contrariamente ao afirmado na sentença recorrida não é possível perante a prova de uma taxa de álcool de 1,86g/1 no sangue do Recorrente concluir-se pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do mesmo, em termos de poder ter-se como certo, como notório, que o acidente em que teve intervenção o Recorrente resultou do seu estado de alcoolemia. JJ. Deste modo não está demostrado, nem provado que a situação de alcoolemia foi a causa ou concausa do acidente, nem a presença de álcool no sangue do Recorrente admite que se presuma esse nexo de causalidade, pelo que não assiste à Recorrida qualquer direito de regresso sobre o Réu. KK. A sentença ora recorrida o Recorrente foi condenado a pagar à Recorrida a importância de 60.465,64 €, acrescida de juros de mora contados desde a citação, ocorrida em 02 de Abril de 2007, de harmonia com o disposto nos artigos 559° e 805°, n.º 1 do Código Civil, às taxas de 10,58%, 11,07%, 11,20%, 11,07%,9,50% e 8%, nos termos da Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril e Avisos da DGT 191/2007, DR, II Série, de 05 de Janeiro de 2007, 13665/2007. DR, II Série, de 30 de Julho de 2007, 2152/2008, DR, II Série, de 29 de Janeiro de 2008, 19995/2008, DR, II Série, de 14 de Julho de 2008, e 1261/2009, DR, II Série, de 14 de Janeiro de 2009, Aviso n.º 12184/2009, II Série, Despacho n.º 597/2010, de 4 de Janeiro e Aviso n.º 13746/2010, II Série, até integral pagamento. LL.A condenação do recorrente a pagar os juros de mora às taxas de juro comerciais não pode proceder uma vez que o ora Recorrente é uma pessoa singular e não uma empresa, nos termos do disposto no artigo 102°, n.º 1 do Código Comercial. MM. A não entender-se assim há um verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da Recorrido por quanto pagou aos pais do condutor do motociclo juros de mora à taxa legal de 4%, pretendendo agora que o Recorrente lhe pague, pelo mesmo factos, juros de mora cuja taxa atinge 11,2%. NN. Por outro lado e nos termos do disposto no artigo 310°, alínea d) prescrevem ao fim de cinco anos os juros legais, pelo que na presente data se devem considerar prescritos os juros de mora. Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente Recurso e em consequência alterar-se a sentença proferida conduzindo-se à absolvição do pedido ao aqui Recorrente. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o apelado propugna pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto (devidamente ordenada): 1. No âmbito do exercício da sua actividade, a Companhia de Seguros F, S.A. celebrou com a Câmara Municipal de L…, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice … através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias, de marca (e modelo) Iveco, com a matrícula …-…-… (al. A) dos Factos Assentes). 2. No dia … de 2000, pelas 05H15, o condutor da dita viatura segura na A., o ora Réu J., esteve envolvido num acidente de viação que ocorreu na Avenida …, neste Concelho e Comarca de L… (al. B) dos Factos Assentes). 3. No momento do embate o tempo estava bom e o piso estava seco (al. I) dos Factos Assentes). 4. A faixa de rodagem da Av. … é uma recta com duplo sentido de trânsito, composta por duas filas de trânsito em cada sentido, havendo, porém, a cerca de 20 metros do entroncamento com a Rua …, nos dois sentidos, uma terceira fila para quem pretenda mudar de direcção (resposta ao art.º 3°-A da BI). 5. A faixa de rodagem da Av. … é uma recta e no sentido Norte/Sul, antes de chegar ao entroncamento com a Rua …, faz uma inclinação ascendente (resposta ao art.º 3°-B da BI). 6. O Réu circulava na faixa mais à esquerda daquela avenida, no sentido de marcha Sul/Norte (al. C) dos Factos Assentes). 7. Ao chegar ao entroncamento formado entre aquela avenida e a Rua …, e com o intuito de inverter o seu sentido de marcha, o Réu avançou com o veículo seguro de forma oblíqua (al. D) dos Factos Assentes). 8. O Réu procedeu à manobra de inversão de marcha (resposta ao artº 1° da BI). 9. E invadiu, assim, a hemi-faixa de rodagem esquerda destinada à circulação dos veículos que seguiam em sentido contrário ao seu (al. E) dos Factos Assentes). 10. Na sequência de tal manobra ocorreu o embate entre a parte lateral direita do veículo seguro e do motociclo Honda CBR 900 RI de matrícula …-…-… (al. F) dos Factos Assentes). 11. O qual era conduzido por RP (al. G) dos Factos Assentes). 12. Que circulava em sentido contrário ao do Réu, ou seja, no sentido Norte/ Sul, na faixa mais à esquerda daquela mesma Avenida … (al. H) dos Factos Assentes). 13. Quando entrou no cruzamento o Réu avançou até à fila da direita, do sentido Norte/Sul, e quando estava prestes a concluir a manobra referida na resposta ao art.º 1º - já tendo descrito cerca de 320° - foi embatido na parte dianteira lateral direita pela frente do motociclo …-…-… (resposta ao art.º 7° da BI). 14. O motociclo …-…-… devido à velocidade a que sequia, deixou vestígios de travagem numa extensão de 8,10 m de extensão a que acresceu um vestígio de derrapagem de 4m (resposta ao arte 8° da BI). 15. No local onde o veículo seguro se encontrava, no momento do embate e para o seu lado direito, permitia-lhe uma visibilidade de cerca de 100 metros (resposta ao artº 3° da BI). 16. Quem seguia no sentido de trânsito do motociclo e pela mesma fila de trânsito só conseguia ver um veículo no local onde estava o veículo conduzido pelo Réu a cerca de 70/80 metros (al. J) dos Factos Assentes). 17. Aquando do acidente/ o Réu conduzia o veículo seguro pela Autora com uma taxa de álcool no sangue de 1/86 gramas por litro (al. P) dos Factos Assentes). 18. Tal facto deu origem ao processo judicial movido pelo Ministério Público contra o ora R./ que correu os seus termos sob o n.º … do 5° Juízo Criminal desta Comarca de L…/ e onde o R. veio a ser condenado/ por sentença transitada em julgado/ pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e como autor material de um crime de homicídio por negligência (al. Q) dos Factos Assentes). 19. A quantidade de álcool de que o Réu era portador na altura em que efectuou a manobra de inversão de marcha causou-lhe perturbações que interferiram na sua capacidade de condução, a nível mental, neuro-muscular e visual, afectando a respectiva capacidade de julgamento, compreensão, coordenação, acuidade visual e audição e tempo de reacção que o impediram de se aperceber da aproximação do motociclo (resposta ao art.º 4° da BI). 20. O que contribuiu para a ocorrência do embate (resposta ao art.º 5° da BI). 21. Em consequência deste acidente, resultaram danos no veículo terceiro e no veículo seguro (al. K) dos Factos Assentes). 22. Bem corno, lesões no condutor do motociclo, RP, que determinaram directa e necessariamente a sua morte (al. L) dos Factos Assentes). 23. Em virtude dos factos supra descritos, foi intentada uma acção judicial por MAP e MTP pais do falecido RP contra a ora Autora/ que correu termos na ..a Secção da ....… sob o n.º …, na qual foi proferida sentença que condenou a ora Autora no pagamento aos pais de RP das seguintes quantias: €7.278/82 a título de danos patrimoniais acrescido de juros de mora contados a partir de 26/6/2003 à taxa de 4%; €10.000,00 pelo sofrimento tido por RP em virtude do acidente; €40.000,00 pela perda do direito à vida de RP e, ainda €35.000,00 a cada um dos pais pelo sofrimento m razão da morte do seu filho (al. M) dos Factos Assentes). 24. Dessa sentença foi interposto recurso para o Tribunal de Relação de L… que veio a proferir acórdão/ já transitado em julgado/ que elevou para €50.000/00 a indemnização pela perda do direito à vida de RP e baixou para 25.000,00 a indemnização a receber por cada um dos pais do falecido RP pelos danos não patrimoniais por eles próprios sofridos (al. N) dos Factos Assentes). 25. Em virtude da decisão proferida nos referidos autos a ora Autora pagou as quantias supra referidas aos pais do falecido RP da seguinte forma: a) € 58.248,54, em …/2005, respeitante à condenação proferida em 1ª Instância na parte em que não foi objecto de recurso e acrescida dos respectivos juros de mora; b) € 62.682,74, em …/2006, respeitante à condenação proferida pelo Acórdão da Relação de L… e acrescida dos respectivos juros de mora (al. O) dos Factos Assentes). ** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada; - se existe nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente; - se assiste à autora o direito de regresso contra o réu; - se é caso de apreciar a questão da prescrição dos juros de mora; - se a taxa de juros de mora é a aplicável aos créditos das empresas comerciais ou a taxa de juros civis. *** Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância: Na sua impugnação sustenta o apelante que não podem ser dados como provados os seguintes factos descritos na sentença: 16. Aquando do acidente, o Réu conduzia o veiculo seguro pela Autora com uma taxa de álcool no sangue de 1,86 gramas por litro – Al. P) dos factos assentes. 22. A quantidade de álcool de que o Réu era portador na altura em que efectuou a manobra de inversão de marcha causou-lhe perturbações que interferiram na sua capacidade de condução, a nível mental, neuro-muscular e visual, afectando a respectiva capacidade de julgamento, compreensão coordenação, acuidade visual e audição e tempo de reacção que o impediram de se aperceber da aproximação do motociclo – resposta ao art. 4º da base instrutória. 23. O que contribuiu para a ocorrência do embate – resposta ao art.º 5º da base instrutória. Fundamenta tal discordância na diferente valoração dos depoimentos das testemunhas AB, J. (ouvidos na sessão de julgamento realizada dia …/2009) e M. (ouvido na sessão de julgamento realizada dia …/2009) e ainda na circunstância do facto descrito sob o n.º 22 enfermar de excesso de pronúncia, na parte em que se refere “que o impediram de se aperceber da aproximação do motociclo”, encerrando tal uma conclusão que não se encontra na base instrutória. Vejamos. A factualidade ora impugnada foi considerada assente na decisão que recaiu sobre a matéria de facto levada à base instrutória. Acontece que, proferida a sentença, o ora réu interpôs recurso da mesma, tendo impugnado a decisão sobre a matéria de facto, constando dessa impugnação a factualidade agora descrita na sentença sob os n.ºs 22 e 23 (arts. 4º e 5º da base instrutória). Porém, tal impugnação não obteve êxito, tendo esta Relação, por acórdão de …/2012, mantido as respostas aos quesitos 4º e 5º. É certo que nesse acórdão se ordenou, nos termos do art. 712º, n.º 4, do CPC, a repetição parcial do julgamento, no que toca à matéria do art. 8º da base instrutória, sem prejuízo da possibilidade do tribunal a quo apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Repetido parcialmente o julgamento, o tribunal a quo apenas apreciou a matéria do art. 8º da base instrutória, após o que proferiu a sentença sob recurso. Tendo o julgamento repetido tido por objecto apenas a matéria do quesito 8º, não pode na apelação o réu impugnar outros pontos da decisão sobre a matéria de facto, por duas ordens de razões: - por com a prolação do acórdão de …/2012 se ter esgotada o poder jurisdicional da Relação sobre a matéria dos quesitos impugnados na 1ª apelação, nomeadamente os quesitos 4º e 5º – art. 666º, n.º 1, aplicável “ex vi” do disposto no art. 716º, n.º 1, ambos do CPC; - por, quanto aos demais factos quesitados, ter precludido a possibilidade de o poder fazer (essa impugnação teria de ser deduzida na 1ª apelação). No que toca à matéria da alínea P) [Aquando do acidente, o Réu conduzia o veiculo seguro pela Autora com uma taxa de álcool no sangue de 1,86 gramas por litro], trata-se de um facto alegado na p.i., o qual foi considerado assente por o réu o não ter impugnado na contestação e constar da participação policial junta com a p.i. ter o réu apresentado essa taxa de alcoolemia (art. 490º, n.º 2, do CPC). Nestes termos, mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância, desatendendo-se a impugnação apresentada pelo apelante. * Da questão de direito: A seguradora (autora) veio exercer o seu direito de regresso perante o seu segurado (réu/apelante), com fundamento no disposto na alínea c) do artigo19º do DL 522/85, de 31/12 (então em vigor, e agora substituído pela alínea c) do nº1 do artigo 27º do DL 291/07, de 21/08), segundo a qual, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (…) contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool…”. O fundamento do regresso invocado traduz-se no facto de o réu ter causado o acidente do qual resultaram danos e o pagamento da indemnização subsequente, por ter agido sob a influência do álcool. Como é sabido, no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28/05 (in DR I-A Série de 18/07/2002), decidiu-se que a citada alínea c) exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela segurador do nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente. Perante essa orientação jurisprudencial, o direito de regresso atribuído à seguradora no confronto do beneficiário do seguro obrigatório de responsabilidade civil que tenha agido sob a influência do álcool não é um efeito automático da violação objectiva das normas penais ou contra–ordenacionais que dispõem sobre as condições psicológicas e de domínio do comportamento de veículos automóveis, (proibindo-a sempre que se ultrapasse determinado limiar de alcoolemia), nem assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado quanto ao condutor relativamente à eclosão do acidente. Na apelação o réu sustenta que os danos resultantes no motociclo e sobretudo as lesões sofridas pelo seu condutor que lhe provocaram a morte foram causadas pela violência do impacto do motociclo e do seu condutor no veículo ligeiro de mercadorias, fruto da velocidade excessiva a que este seguia, não podendo tais danos ser imputados ao apelante. Vejamos se lhe assiste razão. Para tanto, cumpre apreciar o comportamento estradal dos condutores intervenientes no acidente. Na sentença recorrida decidiu-se, sem impugnação da autora/apelada, que: “Quanto à condução do motociclo importa apreciar se esta contribuiu e em que medida para a eclosão do acidente. (…) Motociclo que, por seu turno, deixou rastos de travagem no pavimento numa extensão de 8/10 m e um vestígio de derrapagem de 4 m, tendo embatido no veículo conduzido pelo R. Os rastos de travagem deixados pelo motociclo conduziriam, caso este lograsse a imobilização no final dos mesmos, à conclusão de que a velocidade a que circularia se situava nos 48/50 quilómetros por hora. Porém, há que não olvidar o embate do motociclo no veículo que o R. conduzia el consequentemente, a energia dissipada na deformação da estrutura deste veículo, estando o piso seco, leva a concluir ser a velocidade a que o motociclo seguia aproximadamente de 110 quilómetros/hora. De acordo com o preceituado no art.º 27°/1 do CE na versão vigente à data do acidente a velocidade de circulação no interior de localidades, como era o caso, situava-se nos 50 quilómetros/hora. Daí que não possa deixar de concluir-se pela velocidade excessiva a que o motociclo circulava e que não lhe permitiu desviar-se da faixa ocupada pelo veículo sequro, sendo certo não se ter provado que não pudesse ter ocupado a faixa mais à direita, atento o seu sentido (Sul/Norte) de trânsito, nem deter o motociclo antes do embate no veículo ligeiro quando este já quase havia completado a manobra de inversão de marcha. Deste modo é iniludível que se ao conduzir sob o efeito do álcool, com uma taxa muito acima da permitida por lei (art.º 81º n.º 2 do CE) não se apercebeu do motociclo que circulava no sentido oposto, aguardando a sua passagem parai só após, iniciar, a manobra de inversão de marcha, não é menos verdade que se o motociclo não circulasse em velocidade excessiva para o local em causa - piso seco e com traçado recto - ter-lhe-ia sido possível imobilizar-se antes de embater no veículo ligeiro de mercadorias. Destarte impõe-se concluir pela contribuição do motociclo para a eclosão do sinistro, sem, no entanto, afastar o nexo de causalidade entre o grau elevado de alcoolemia do Réu e a eclosão do sinistro. Na verdade, conforme já em cima de aludiu a aferição da existência do nexo de causalidade adequada não poderá prescindir da ponderação, através de um juízo de prognose posterior, do processo factual que conduziu ao dano, na medida em que não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados. No caso vertente, dadas as condições em que o embate ocorreu, e perante o contributo em termos de concausalidade - art.º 570º, n.º 1, do Código Civil - para o facto danoso do condutor do motociclo avulta o estado de etilização do Réu que não lhe permitiu aperceber-se sequer da aproximação do motociclo, sendo certo que nada impedia a visibilidade numa extensão de 100 metros para o lado direito (sentido norte-sul) de onde provinha o motociclo. Estamos assim perante uma situação de concurso de culpas para a produção do evento danoso - do lesante e do lesado - ambas passíveis de censura ético-jurídica, considerando-se igual à luz do art.º 506°, n.º2 do Código Civil a medida da contribuição de cada um dos condutores”. Este segmento da decisão proferida em 1ª instância, relativo ao facto da infeliz vítima, no momento do acidente, circular a cerca de 110 Kms/h e de ter contribuído de forma culposa para a ocorrência do mesmo não foi impugnado na apelação, nem nas contra-alegações da apelada, que não promoveu a ampliação do objecto do recurso (art. 684º-A, do CPC). Consequentemente, nesta parte, haverá que respeitar o princípio da estabilidade das decisões não recorridas, ínsito no n.º 4 do art. 684º do CPC. Posto isto, apreciemos a conduta do condutor do veículo OP (réu/apelante): Em causa está, desde logo, a eventual violação das regras da prioridade de passagem, em vigor na data do acidente. Estabelecia o art. 35º do CE: 1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00. E prescrevia o art. 30º do mesmo diploma: 1- Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 2000$00 a 100000$00. Ora, apurou-se que no dia … de 2000, pelas 05H15, o réu conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de marca (e modelo) ...., com a matrícula …-…-…, pela Avenida …, em L…, no sentido sul-norte; que, pretendendo inverter o seu sentido de marcha, no entroncamento com a Rua …, tomou a sub-faixa situada mais à esquerda e seguidamente fez seguir o veículo de forma oblíqua, invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda destinada à circulação dos veículos que seguiam em sentido contrário ao seu, avançando até à sub-faixa direita desse sentido de trânsito; que quando estava prestes a concluir a manobra, já tendo descrito cerca de 320°, foi embatido na parte dianteira lateral direita pela frente do motociclo ...., de matrícula …-…-…, conduzido por RP, que circulava em sentido contrário, na faixa mais à esquerda daquela mesma Avenida …; que nesse local, o condutor do OP tinha uma visibilidade para o seu lado direito de cerca de 100 metros; que aquando do acidente o Réu conduzia o veículo seguro pela Autora com uma taxa de álcool no sangue de 1/86 gramas por litro; e que essa quantidade de álcool de que o Réu era portador na altura em que efectuou a manobra de inversão de marcha causou-lhe perturbações que interferiram na sua capacidade de condução, a nível mental, neuro-muscular e visual, afectando a respectiva capacidade de julgamento, compreensão, coordenação, acuidade visual e audição e tempo de reacção que o impediram de se aperceber da aproximação do motociclo, o que contribuiu para a ocorrência do embate. Desta factualidade decorre que o réu, ao efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha, cortou a trajectória do veículo que se apresentava pela sua direita, o motociclo DG. Por outro lado, não se provou o facto alegado no quesito 6º, onde se perguntava se o réu iniciou a manobra de inversão do sentido de marcha após verificar que do seu lado direito não procedia ninguém. Ao invés apurou-se que do local onde iniciou aquela manobra o réu tinha uma visibilidade para o seu lado direito de cerca de 100 metros. E, como supra deixámos expresso, o tribunal a quo deduziu dos factos provados, sem impugnação, que o motociclo circulava à velocidade de cerca de 110 Kms/h. A essa velocidade o motociclo percorreu 30,55m por segundo. Ora, ainda que o réu tivesse realizado a manobra de inversão do sentido de marcha lentamente, a 10Km/h percorria 2,77 metros por segundo. Infere-se daqui que o réu executou a manobra provada (invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária em sentido oblíquo, avançando até à fila direita, do sentido Norte-Sul, já tendo descrito cerca de 320º daquela manobra aquando do embate) em cerca de 2 segundos. Significa isto que, quando o réu iniciou a manobra de inversão do sentido de marcha, podia ter avistado o motociclo. E, segundo se apurou, só não avistou o mesmo por conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,86 gramas por litro, a qual lhe causou perturbações que interferiram na sua capacidade de condução, a nível mental, neuro-muscular e visual, que o impediu de se aperceber da aproximação do motociclo, o que contribuiu para a ocorrência do embate. Sendo que, nos termos do art. 81º, nos. 1 e 2 do CE, 1- É proibido conduzir sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas. 2- Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. Ora, de todo o condutor de veículo em circulação deve-se exigir o cumprimento das regras disciplinadoras do trânsito, nomeadamente da supra descrita, além das regras de prioridade de passagem, de prudência e cuidado. O réu ao violar essas regras, quando podia e devia ter agido de outro modo, procedeu de forma reprovável, sendo a sua conduta passível de um juízo de censura – art. 487º, do C. Civil. Actuou, pois, com culpa. Sustenta porém o réu/apelante que: - se o motociclista seguisse à velocidade máxima permitida no local, 50 Kms/h, seria possível imobilizar-se antes do embate, inexistindo, por isso, nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos decorrentes do acidente; - não resulta demonstrado o nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente e os danos que dele resultaram, pois que, embora se possa ter por adquirido que a ingestão de álcool para além de certos limites (que são ainda discutidos) afecta a capacidade de reacção e concentração, diminuindo os reflexos, é também do conhecimento geral que tais efeitos variam de individuo para individuo, de tal como que uma determinada taxa de alcoolemia pode ser indiferente para uma pessoa e deixar a outra em estado de notória perturbação. Vejamos. As questões suscitadas pelo apelante prendem-se com o nexo de causalidade. Estatui o art. 563º do C.C. que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A produção de um dano resulta necessariamente de um processo causal, onde podem ocorrer múltiplas circunstâncias. Sendo assim, e porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento. “Daí que os autores procurem distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano não se teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação. As primeiras constituem, cada uma delas de per si, verdadeira condição s. q. n. do dano” – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 1º Vol. 4ª ed., pag. 788. Como é sabido, o nosso sistema positivo acolheu a “teoria da causalidade adequada”, ao consignar no art. 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo. Efectivamente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano comporta duas vertentes: - a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; - a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. Os factos provados não suscitam dúvidas quanto à demonstração de que, em termos naturalísticos, a quantidade de álcool de que o réu era portador na altura em que efectuou a manobra de inversão de marcha causou-lhe perturbações que interferiram na sua capacidade de condução, que o impediram de se aperceber da aproximação do motociclo e contribuiu para a ocorrência do embate (resposta aos art.ºs 4 e 5° da BI). De igual modo, provou-se que o acidente ocorreu quando o réu executava uma manobra de inversão do sentido de marcha, invadindo para o efeito a faixa de rodagem contrária, dando-se o embate já na hemi-faixa direita do sentido de marcha do motociclo, entre a parte dianteira lateral direita do OP (pelo que a parte traseira do OP ocupava a hemi-faixa esquerda ou, pelo menos, parte dela). O problema prende-se com a questão de saber se, à luz das regras legais, a condução com esse grau de alcoolemia e a execução da manobra pelo réu foram causa adequada a produzir o acidente e os danos. Em jogo está, pois, o conceito jurídico de causa adequada. Ora, como é sabido, a teoria da causa adequada admite duas variantes: a positiva e a negativa. A variante positiva é mais restrita e conexionada com a valoração ética do facto; a previsibilidade do agente tem que se referir ao facto e à amplitude dos danos que emergem dele; ou seja, o agente só é culpado do que previu quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou; daí que seja utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal. A variante negativa, mais ampla, mas com uma esfera abrangente mais alargada, com um sentido ético de culpa menos restrito; a previsibilidade do agente reporta-se aos factos, mas não aos danos, pelo que o agente é sempre responsabilizado pelos danos que jamais previu desde que provenham de um facto que ele praticou e visualizou; um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido; somente na hipótese de o facto ter sido totalmente indiferente para a produção do resultado, segundo as regras da experiência comum, é que o facto não será causal do efeito danoso; daí que esta variante seja utilizada no âmbito do direito civil – cfr. Ac. STJ de 3-12-98, relatado pelo Cons. Noronha Nascimento, in BMJ 482, pags. 208 e 209. Como sustenta Antunes Varela (ob. cit. pags. 800/801), desde que o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano. “Essa inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado. Só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”. Sustenta ainda que a solução que se mostra mais defensável quando a lesão provenha de facto ilícito, é a formulação negativa de Enneccerus-Lehmann, ou seja, que a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano” (vide pags. 807 e 808). Na mesma linha de pensamento, defende Almeida Costa (Direito das Obrigações, 4ª ed., pag. 519) que, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos, deverá entender-se que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”. Para a determinação do que se considera causa adequada utiliza-se, assim, um juízo de prognose objectivo posterior. Ora, é do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro e que uma TAS de 1,86 g/l interfere nas capacidades e reflexos necessários à condução automóvel. Assim, em face das circunstâncias concretas envolventes do acidente, o grau de alcoolemia apresentado pelo réu (o qual constitui um ilícito criminal) era de molde a determinar as infracções estradais e as falhas de condução (violação das regras de prioridade de passagem) cometidas por este, sendo razoável e previsível para um homem médio, que aquela taxa era adequada a influenciar o mesmo no acto de condução. Assim, mostra-se plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor e as deficiências e erros de condução que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticado, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão. De igual modo, a manobra realizada pelo réu actuou como condição do acidente, pois que este não teria ocorrido não fora o facto do réu ter cortado a trajectória do motociclo, em violação do direito de prioridade. Não se ignora que à velocidade a que o motociclo seguia as probabilidades de sofrer um acidente aumentam consideravelmente e que, em regra, as consequências de uma colisão a essa velocidade serão mais gravosas do que se o motociclo seguisse à velocidade de 50 Kms/h, face à maior violência do impacto. Não se ignora igualmente que, em circunstâncias normais, circulando o motociclo a 50 Kms/h e apercebendo-se imediatamente o seu condutor da presença do veículo conduzido pelo réu a executar a manobra de inversão do sentido de marcha, o mesmo poderia travar e imobilizar o motociclo antes do local de intercepção das viaturas (cfr. tabelas de distâncias de paragem publicadas por Eurico Heitor Consciência, in Código da Estrada, 2ª edição, pags. 59/64, relativamente a veículos automóveis, as quais apontam para uma distância de paragem inferior a 30m). Não obstante, o facto praticado pelo réu não foi indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano, tendo concorrido para a sua produção, pois que se aquele, enquanto condutor do OP, tivesse atentado na circulação do motociclo em sentido contrário e não tivesse cortado a trajectória deste o acidente não teria ocorrido. Considera-se, por isso, verificado o nexo de causalidade entre o facto e os danos provados, tanto mais que a vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano – cfr. Ac. STJ de 4-11-2004, relatado pelo Cons. Ferreira Girão, in CJSTJ2004 tomo III, pag. 108. A autora seguradora cumpriu assim o ónus de prova que sobre si incidia, relativamente aos pressupostos condicionadores do exercício do direito de regresso, improcedendo, nesta sede, a argumentação deduzida pelo recorrente. Deste modo, o réu concorreu causalmente para a eclosão do sinistro em análise e para a produção dos danos, aceitando-se a repartição de culpas exarada na sentença, considerando-se igual a medida da contribuição de cada um dos condutores. Da questão da prescrição: Nas suas conclusões de recurso, diz o apelante que se devem considerar prescritos os juros de mora, nos termos do art. 310°, alínea d) do C.C. Como é sabido os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas a contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. Ora, a questão da prescrição agora levantada não foi anteriormente suscitada na contestação pelo réu e apreciada pelo tribunal a quo. Não se tratando de questão de conhecimento oficioso, mas sim de uma questão nova, não pode esta Relação dela conhecer, atento o princípio da preclusão e aquela finalidade dos recursos – art. 684º do CPC (cfr. neste sentido o Ac. STJ de 1/10/2002, relatado pelo Cons. Garcia Marques, in CJ STJ 2002, tomo III, pags. 65/70). Da questão da taxa dos juros de mora devidos: Sustenta o apelante que a taxa de juros de mora deve ser de 4% e não à taxa supletiva legal aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais. Vejamos. A seguradora (autora) veio exercer o seu direito de regresso perante o seu segurado (réu/apelante), com fundamento no disposto na alínea c) do artigo19º do DL 522/85, de 31/12. O direito de regresso da seguradora, visa manter a carga sancionatória e preventiva da responsabilidade civil relativamente a comportamentos nitidamente ultrapassantes do círculo de risco protegido. Ora, na data em que começaram a vencer-se os juros aqui em causa – citação do réu - vigorava o art. 102º do C. Com., na redacção dada pelo Decreto de Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, no qual se dispõe o seguinte: «Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. § 1º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito. § 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil. § 3º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas». E desde a entrada em vigor da Portaria n.º 597/2005, de 19/07, a taxa a que se reporta o citado § 3.º é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil acrescida de 7%. Sucede que, com o DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o campo de aplicação do art. 102 do C. Com. sofreu uma significativa limitação, na medida em que este veio excluir do regime especial dos juros de mora pelos atrasos nos pagamentos os efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros (cfr. art. 2, n.º 2 al. c) do mencionado diploma legal). Sendo aplicável ao caso o regime jurídico resultante do citado DL n.º 32/2003 (em vigor, à data da constituição em mora do réu), nos termos do art. 12, n.º 2, parte final, do CC, conclui-se que a taxa aplicável deve ser a resultante da lei civil, a qual é de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003, de 8/4). Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto pela apelante. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte atinente à taxa de juros de mora, a qual é a estabelecida na lei para os juros de mora civis, sendo a mesma de 4% ao ano; No demais, confirma-se a sentença recorrida; Custas da apelação, pelo apelante e apelada, na proporção de 96% e 4%, respectivamente; Registe e notifique. Lisboa, 26 de Novembro de 2013 -------------------------------------- (Manuel Ribeiro Marques - Relator) -------------------------------------- (Pedro Brighton - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |