Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Se as partes se limitam a outorgar contrato-promessa que tem por objecto um lote de terreno onde está implantada uma construção (armazém) não licenciado, daqui não se pode extrair que o objecto do contrato-promessa é obra em construção, impondo-se ao promitente-vendedor conclui-la, ou que o objecto é obra já concluída impondo- -se ao vendedor reparar os defeitos ou que é obra não concluída, a vender nessas condições, não se impondo ao vendedor conclui-la e muito menos repará-la. II- Cabe ao réu (artigo 342º do Código Civil), que invoca o direito à reparação de defeitos da prova (facto constitutivo do direito invocado), provar que, quando outorgou o contrato-promessa nesses precisos termos, não quis adquirir o terreno com a construção nele existente no estado em que se encontrava (em bruto, por concluir), mas quis adquirir o terreno com a construção nele existente já concluída; não efectuada tal prova, então não pode o réu exigir os custos respeitantes aos trabalhos de conclusão da obra ou aos trabalhos de reparação que nela teve de efectuar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (B) intentaram acção declarativa com processo sumário contra (C) e (D) pedindo a sua condenação no pagamento de 2.648.465$00 de capital e juros correspondente a uma última prestação de contrato-promessa de compra e venda que não foi paga apesar de já outorgada a escritura de compra e venda. Os réus invocaram execepção de compensação. O Tribunal julgou a acção procedente improcedendo a excepção de compensação e, assim, condenou os réus a pagar aos autores a quantia de € 11,472,35 com juros de mora à taxa legal de 10% e após a entrada em vigor da Portaria nº 263/99, de 12 de Abril à taxa de 7% sobre aquele montante desde 9-1-1999 até integral e efectivo pagamento. Consideram os réus recorrentes que há contraditório entre provar-se que os AA se comprometeram a colocar portões, janelas, portas e rebocar a frente e não se provar que os autores se tivessem obrigado a proceder a quaisquer reparações no dito armazém, não se fazendo qualquer menção a tal facto no contrato-promessa junto aos autos. Alegam ainda que o problema do telhado não se trata de uma obra inacabada mas de uma obra acabada mas mal construída e, por isso, aos defeitos de construção aplicam-se as regras de denúncia de defeito previstas na lei civil. A matéria de facto não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração, razão por aqui se remete para os termos da decisão de 1ª instãncia que decidiu aquela matéria. Apreciando: Os autores reclamam o pagamento da última prestação de contrato-promessa incidente sobre terreno e construção nele existente que não se encontrava licenciada. Os réus invocaram a seu favor um crédito que declararam aos AA querer coompensar com a qantia em dívida. Esse crédito incluia três verbas: - 306.066$00 - 1170.000$00 - 900.000$00 As duas primeiras verbas referem-se a reparações efectuadas no telhado da referida construção; a última verba refere-se a indemnização derivada da retirada de matéria-prima e máquinas durante os trabalhos de reparação. Dessas verbas o tribunal deu como provado que os réus gastaram 306.066$00 (resposta ao quesito 3) com a reparação do telhado que ameaçava ruir pois as vigas que o suportavam ameaçavam ceder; não deu como provado que os réus tivessem gasto 1.170.000$00. E quanto à indemnização de 900.000$00 devida pela retirada de matéria-prima não se provou nenhum prejuízo, mas apenas que, quando da referida construção, os réus retiraram do seu interior matéria-prima e diversas máquinas (resposta ao quesito 5º). Consideram os recorrentes contraditório dar-se como provado que os autores se comprometeram a colocar portões, janelas, portas e a rebocar a frente e não provado que os AA se tivessem obrigado a proceder a quaisquer reparações no dito armazém. No entanto o tribunal não deu como provado que os autores se comprometeram a colocar portões, janelas, portas e a rebocar a frente. Perguntava-se no quesito 6º - que não ficou provado - se por acordo posterior à data em que foi outorgado o contrato-promessa (9-10-1993) as partes acordaram que os autores apenas se obrigaram, relativamente ao armazém, a colocar os respectivos portões, janelas, portas e ainda a rebocar toda a frente. No quesito 7º perguntava-se se os réus sabiam que, quando o réu marido subscreveu o contrato-promessa, o armazém ainda não se encontrava rebocado e, na resposta, diz-se tão somente que, quando o contrato-promessa foi outorgado, o armazém ainda não estava completamente rebocado. Assim, pode daqui concluir-se, sem contradição, como se concluiu, duas coisas: - O armazém não se encontrava acabado quando foi concluído o contrato-promessa. - Os autores não se obrigaram a realizar quaisquer outras obras depois da outorga do contrato-promessa. Os autores venderam um lote de terreno onde se encontrava uma construção não licenciada; o objecto do contrato-promessa foi o lote de terreno e construção não licenciada, não foi o lote de terreno e obra em construção, hipótese esta em que, independentemente do licenciamento, se imporia a conclusão. Ora se os autores não estavam obrigados a concluir a referida construção, não tinham obviamente de proceder a trabalhos visando a sua conclusão e muito menos a reparações que pressupõem defeito na obra concluída. Os autores teriam todo o interesse em fazer constar do contrato-promessa a existência de obra não licenciada pois, aqui sim, os réus, caso estivessem interessados apenas no terreno - que não parece ter sido o caso - poderiam vir a alegar que afinal o objecto do negócio não se encontrava na situação pressuposta no contrato-promessa. Podia ter sucedido que os autores se tivessem vinculado a concluir a referida construção o que naturalmente implicaria o pagamento pelos réus dos custos inerentes à realização de tais trabalhos e, então, agora sim, deveriam proceder a reparações que se impusessem por causa dos defeitos na obra. Mas estas conclusões pressupõem factos que não foram alegados - que os autores se vincularam a acabar a construção ou que os autores outorgaram contrato-promessa tendo por objecto uma obra concluída. Concluindo: Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 1/04/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |