Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
759/2004-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
OBJECTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Se as partes se limitam a outorgar contrato-promessa que tem por objecto um lote de terreno onde está implantada uma construção (armazém) não licenciado, daqui não se pode extrair que o objecto do contrato-promessa é obra em construção, impondo-se ao promitente-vendedor conclui-la, ou que o objecto é obra já concluída impondo- -se ao vendedor reparar os defeitos ou que é obra não concluída, a vender nessas condições, não se impondo ao vendedor conclui-la e muito menos repará-la.
II- Cabe ao réu (artigo 342º do Código Civil), que invoca o direito à reparação de defeitos da prova (facto constitutivo do direito invocado), provar que, quando outorgou o contrato-promessa nesses precisos termos, não quis adquirir o terreno com a construção nele existente no estado em que se encontrava (em bruto, por concluir), mas quis adquirir o terreno com a construção nele existente já concluída; não efectuada tal prova, então não pode o réu exigir os custos respeitantes aos trabalhos de conclusão da obra ou aos trabalhos de reparação que nela teve de efectuar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


(A) e (B) intentaram acção declarativa com processo sumário contra (C) e (D) pedindo a sua condenação no pagamento de 2.648.465$00 de capital e juros correspondente a uma última prestação de contrato-promessa de compra e venda que não foi paga apesar de já outorgada a escritura de compra e venda.

Os réus invocaram execepção de compensação.

O Tribunal julgou a acção procedente improcedendo a excepção de compensação e, assim, condenou os réus a pagar aos autores a quantia de € 11,472,35 com juros de mora à taxa legal de 10% e após a entrada em vigor da Portaria nº 263/99, de 12 de Abril à taxa de 7% sobre aquele montante desde 9-1-1999 até integral e efectivo pagamento.

Consideram os réus recorrentes que há contraditório entre provar-se que os AA se comprometeram a colocar portões, janelas, portas e rebocar a frente e não se provar que os autores se tivessem obrigado a proceder a quaisquer reparações no dito armazém, não se fazendo qualquer menção a tal facto no contrato-promessa junto aos autos.

Alegam ainda que o problema do telhado não se trata de uma obra inacabada mas de uma obra acabada mas mal construída e, por isso, aos defeitos de construção aplicam-se as regras de denúncia de defeito previstas na lei civil.

A matéria de facto não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração, razão por aqui se remete para os termos da decisão de 1ª instãncia que decidiu aquela matéria.


Apreciando:


Os autores reclamam o pagamento da última prestação de contrato-promessa incidente sobre terreno e construção nele existente que não se encontrava licenciada.

Os réus invocaram a seu favor um crédito que declararam aos AA querer coompensar com a qantia em dívida.

Esse crédito incluia três verbas:

- 306.066$00
- 1170.000$00
- 900.000$00

As duas primeiras verbas referem-se a reparações efectuadas no telhado da referida construção; a última verba refere-se a indemnização derivada da retirada de matéria-prima e máquinas durante os trabalhos de reparação.

Dessas verbas o tribunal deu como provado que os réus gastaram 306.066$00 (resposta ao quesito 3) com a reparação do telhado que ameaçava ruir pois as vigas que o suportavam ameaçavam ceder; não deu como provado que os réus tivessem gasto 1.170.000$00.

E quanto à indemnização de 900.000$00 devida pela retirada de matéria-prima não se provou nenhum prejuízo, mas apenas que, quando da referida construção, os réus retiraram do seu interior matéria-prima e diversas máquinas (resposta ao quesito 5º).

Consideram os recorrentes contraditório dar-se como provado que os autores se comprometeram a colocar portões, janelas, portas e a rebocar a frente e não provado que os AA se tivessem obrigado a proceder a quaisquer reparações no dito armazém.

No entanto o tribunal não deu como provado que os autores se comprometeram a colocar portões, janelas, portas e a rebocar a frente. Perguntava-se no quesito 6º - que não ficou provado - se por acordo posterior à data em que foi outorgado o contrato-promessa (9-10-1993) as partes acordaram que os autores apenas se obrigaram, relativamente ao armazém, a colocar os respectivos portões, janelas, portas e ainda a rebocar toda a frente.

No quesito 7º perguntava-se se os réus sabiam que, quando o réu marido subscreveu o contrato-promessa, o armazém ainda não se encontrava rebocado e, na resposta, diz-se tão somente que, quando o contrato-promessa foi outorgado, o armazém ainda não estava completamente rebocado.

Assim, pode daqui concluir-se, sem contradição, como se concluiu, duas coisas:

- O armazém não se encontrava acabado quando foi concluído o contrato-promessa.
- Os autores não se obrigaram a realizar quaisquer outras obras depois da outorga do contrato-promessa.

Os autores venderam um lote de terreno onde se encontrava uma construção não licenciada; o objecto do contrato-promessa foi o lote de terreno e construção não licenciada, não foi o lote de terreno e obra em construção, hipótese esta em que, independentemente do licenciamento, se imporia a conclusão.

Ora se os autores não estavam obrigados a concluir a referida construção, não tinham obviamente de proceder a trabalhos visando a sua conclusão e muito menos a reparações que pressupõem defeito na obra concluída.

Os autores teriam todo o interesse em fazer constar do contrato-promessa a existência de obra não licenciada pois, aqui sim, os réus, caso estivessem interessados apenas no terreno - que não parece ter sido o caso - poderiam vir a alegar que afinal o objecto do negócio não se encontrava na situação pressuposta no contrato-promessa.

Podia ter sucedido que os autores se tivessem vinculado a concluir a referida construção o que naturalmente implicaria o pagamento pelos réus dos custos inerentes à realização de tais trabalhos e, então, agora sim, deveriam proceder a reparações que se impusessem por causa dos defeitos na obra.

Mas estas conclusões pressupõem factos que não foram alegados - que os autores se vincularam a acabar a construção ou que os autores outorgaram contrato-promessa tendo por objecto uma obra concluída.

Concluindo:


Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente


Lisboa, 1/04/04


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)