Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041495
Nº Convencional: JTRL00007901
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199302020041495
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N1.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 ART11.
CPP87 ART96 N4 ART113 ART119 C ART385 N2.
CONST89 ART32 N1.
Sumário: I - A notificação para julgamento é acto da maior transcendência para o arguido, equivale à citação em processo civil, e é por ela que o arguido fica a ter conhecimento do libelo acusatório, pode organizar a sua defesa, que passa ou pode passar pela sua presença em julgamento.
II - Assim o tribunal tem o dever inderrogável de efectuar todas as diligências razoáveis e necessárias à notificação pessoal.
III - E a omissão dessas diligências integra a nulidade insanável prevista no art. 119 c) do Código de Processo Penal.