Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007901 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199302020041495 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 ART11. CPP87 ART96 N4 ART113 ART119 C ART385 N2. CONST89 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - A notificação para julgamento é acto da maior transcendência para o arguido, equivale à citação em processo civil, e é por ela que o arguido fica a ter conhecimento do libelo acusatório, pode organizar a sua defesa, que passa ou pode passar pela sua presença em julgamento. II - Assim o tribunal tem o dever inderrogável de efectuar todas as diligências razoáveis e necessárias à notificação pessoal. III - E a omissão dessas diligências integra a nulidade insanável prevista no art. 119 c) do Código de Processo Penal. | ||