Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL JUIZO DE PROGNOSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO- | ||
| Sumário: | I.A liberdade condicional, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, como uma forma de clemência legislativa ou um sinal de enfraquecimento do sistema de justiça, mas como uma autêntica medida destinada a reinserir e a preparar o condenado para a vida em sociedade. II.A formulação do juízo de prognose comporta sempre um risco, dado que ao tribunal nunca será possível afirmar, com toda a certeza, que o arguido em liberdade não irá cometer novos crimes, mas esse risco terá de se conter sempre dentro do aceitável. III.Mostrando-se que o recluso é dotado de uma vontade séria e de suficiente capacidade para orientar a sua vida de acordo com o direito e de cumprir, com sucesso, o percurso de readaptação a uma vida social sem a prática de crimes, faz com que seja positiva a prognose que se faz quanto à aprendizagem que a liberdade condicional terá no recluso até ao cumprimento total da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos autos principais, no tribunal de execução de penas de Lisboa -Juiz 7 - foi proferida decisão, datada de 20-02-2026, que a dois terços da pena negou a liberdade condicional ao recorrente. *** Não se conformando com essa decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação formulando as seguintes conclusões (transcrição): - o “…Tribunal e os serviços da DGRSP que realizaram os relatórios sociais referentes ao condenado entendem que o mesmo passa pela sua segunda reclusão.”, contudo, “…do seu certificado de registo criminal (constante da referência Citius 12643751), verifica-se que esta é a primeira reclusão do arguido e não a segunda.”; - em “…face da sua personalidade, do seu percurso prisional, do apoio familiar de que dispõe e do projeto concreto de ocupação laboral apresentado e devidamente comprovado, impõe-se decisão diversa da recorrida.”; - os factos indicados nos relatórios dos serviços da DGRSP “…não sustentam que o arguido não tenha demonstrado “capacidade para alterar o seu percurso de vida” – bem pelo contrário, pois tem vindo a adotar um percurso prisional positivo, beneficiando de medidas de flexibilização e dotando-se de competências escolares.”; - ainda “…que o condenado apresente “problemática aditiva, controlada em meio prisional”, o arguido já beneficiou de medidas de flexibilização, está a trabalhar no regime aberto ao exterior e “Foi sujeito a testes de despistagem de estupefacientes em 04.11.2025 com resultados negativos”.”; - a “…fundamentação da sentença é destituída de sentido, não encontra suporte em qualquer meio probatório, corresponde a um juízo meramente conclusivo e é contrariada pelos factos que se extraem dos relatórios juntos aos autos.”; - o recorrente “…referiu que “Tem noção que cometeu um crime que se arrepende muito e não que isso se reflita nos seus filhos e que prejudicou muita gente. Disse que não tem perigo de voltar a reincidir e que nada justifica o que fez”.”; - o recorrente “…dispõe de proposta trabalho, autonomia financeira e apoio habitacional no futuro.”; - inexistem “…quaisquer factos objetivos e concretos que permitam concluir que o condenado, uma vez em liberdade, não conduza sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”; - a “…prognose sobre o recluso é de se considerar positiva, considerando que esta é a sua primeira reclusão, a apresentação de um pensamento crítico e de autocensura quanto aos atos praticados, tem investido no seu percurso académico, pessoal e profissional, tendo também perspetivas laborais concretas e apoio familiar que é consistente.”; - pelo “…que mal andou o Tribunal a quo ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, procedendo a uma errada aplicação do artigo 61º, nº 2, alínea a) do Código Penal.”; - consequentemente “…deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, uma vez verificados os pressupostos a que alude o Artigo 61.º do Código Penal, ser revogada a decisão recorrida, concedendo-se a liberdade condicional ao recorrente.”. *** Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal respondeu o MP concluindo pela improcedência do recurso (transcrição): A decisão recorrida não concedeu a liberdade condicional a AA, por referência aos dois terços das penas que cumpre, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e injúria. Atentos os factos provados, é inegável que o recorrente precisa de consolidar competências pessoais e sociais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade, para que não reincida na prática criminosa. O art. 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a) do Código Penal, exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, se tenha em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre também do art. 173.º n.º 1 al. a) do CEPMPL. O recorrente ainda não denota suficiente consciência reflexiva sobre os seus comportamentos desviantes e, embora verbalize vontade de mudança, apresenta ainda fragilidades pessoais que comprometem um juízo de prognose favorável quanto a tal desígnio. O primeiro passo para que se possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de futuro comportamento socialmente responsável e sem cometer crimes é, indubitavelmente, o reconhecimento sincero das consequências do crime e a manifestação de profundo arrependimento, garantindo uma aptidão séria para a mudança, o que o recluso ainda necessita de desenvolver. As referidas fragilidades pessoais constituem um forte fator de risco de reincidência e inviabilizam a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação de delitos graves, em que se atentou contra bens jurídicos particularmente relevantes. O tempo de pena já cumprido não garante, só por si, comportamento normativo fora de meio vigiado e, isoladamente considerado, não deve nem pode determinar a concessão da liberdade condicional, ainda mais numa situação em que ainda subsistem as referenciadas vulnerabilidades. Quem pratica crimes tão graves, como aqueles que determinaram a reclusão aqui em causa, deve apresentar um percurso prisional consolidado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, o que não é ainda o caso do recorrente. A decisão proferida contém fundamentação suficiente de modo a permitir compreender o seu teor e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 3 e n.º 2 al a) do Código Penal, baseando-se nos elementos instrutórios, por unanimidade, desfavoráveis à liberdade condicional, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, pelo que deve ser mantida. *** Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. *** Neste Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Mº. Pº emitiu parecer, aderindo aos argumentos aduzidos pelo Mº.Pº. junto da primeira instância e concluindo pela confirmação integral da decisão recorrida. *** Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. *** Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão. II - Delimitação do objeto do recurso. Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, é a seguinte a questão a apreciar: Verificar se estão reunidos todos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional, nos termos dos art. 61.º e 63.º do Código Penal. *** III - Fundamentação Da decisão recorrida consta a seguinte matéria de facto provada, bem como a respetiva fundamentação (transcrição): Considerando a análise conjugada dos elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a ata da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer do Sr. Diretor do E.P., o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual: 1. Cumpre, em execução sucessiva, as seguintes penas: - A pena de 7 anos de prisão à ordem do processo n.º 699/20.1SELSB (pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida). - A pena de 116 dias de prisão subsidiária à ordem do processo nº 176/08.9PAAMD (pela prática do crime de injúrias – cfr. fls. 23). 2. Atingiu metade da pena em 12/11/2024, atingiu os dois terços em 13/01/2026, atingirá os cinco sextos em 23/02/2027, estando o termo da pena previsto para 14/05/2028. 3. Fora as condenações supra, o recluso foi julgado e condenado pela prática de 2 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, 1 crime de tráfico de estupefacientes, 1 crime de detenção de arma proibida, 2 crimes de injúria agravada e 2 crimes de ameaça agravada. 4. Tem registadas 3 infrações disciplinares, a última de 06/12/2024. 5. Beneficiou de 2 L.S.J.. 6. Cumpre a pena em R.A.I.. 7. O recluso regista antecedentes criminais desde 2002, pela prática de crime de idêntica tipologia. Na avaliação sobressaem como fatores de risco, a permeabilidade a condições externas de índole desviante, com a correspondente baixa autonomia e a capacidade reduzida de orientação pessoal para objetivos pró-sociais. O seu trajeto vivencial é revelador de competências pessoais e sociais reduzidas, com padrões comportamentais que remetem para défices de responsabilização, de pensamento consequencial e de resolução de problemas, não se tendo constituído as medidas penais anteriormente aplicadas como dissuasoras de reincidência. Na sua abordagem, embora reconheça a ilicitude dos seus comportamentos, afere-se, ainda deficitária, a capacidade de interiorização quanto aos diferentes bens jurídicos lesados e impacto dos mesmos para as vítimas e na sociedade em geral. No tocante ao período decorrido em meio prisional e, concretamente desde a sua afetação ao EPA, sinaliza-se, no último ano, a passagem à fase da flexibilização da pena e a integração no regime aberto no interior, em 16/12/2025. A opção pela integração em atividades de valorização pessoal - vertente escolar - e a ausência de incidentes disciplinares remetem para proatividade e vontade de mudança. Assim o processo de ressocialização do recluso dependerá essencialmente da sua vontade sendo que, em liberdade, a opção pelos seus interesses e desejos pessoais sobre o ordenamento jurídico-penal tem sido a regra, analisando ainda com reserva a inversão de tal comportamento. 8. O recluso regista historial de consumo de estupefacientes desde a adolescência, com adesão a pares com idêntica problemática. Na atualidade, as verbalizações de abstinência aditiva e de interesse para prosseguir e consolidar tal quadro, constituem indicadores positivos na ótica da sua reinserção social. Na área da saúde sinaliza-se, paralelamente, quadro clínico do foro neurológico, com episódios de epilepsia e registo de acompanhamento clínico regular. 9. Em contexto prisional, encontra-se em Regime Aberto no Interior, integrado na Brigada Agrícola, desde 16/12/2025. 10. Frequentou a escolaridade em EFA B2 (2º Ciclo) e EFA B3 (3ª Ciclo), encontrando-se no presente a frequentar o EFA NS, que após conclusão lhe dará equivalência ao 12º ano de escolaridade. 11. No exterior conta com o apoio da sua companheira, tia e primos. Em liberdade perspetiva trabalhar na construção civil. IV- O Direito. 1. O instituto da liberdade condicional assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições (…) que lhe são aplicadas. Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 528. 2. São pressupostos de natureza formal de tal instituto os seguintes: a) O consentimento do condenado (artigo 61º, nº 1, do Código Penal, doravante CP), o que se verificou no caso concreto; b) O cumprimento de pelo menos 1/2 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º, nºs 2, 3 e 4 e 63º, nº 2, do CP), o que também ocorre, já que o recluso cumpriu mais de ½ da pena de prisão. 3. São requisitos de ordem material: a) O já referido juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (als. a) e b), do artigo 61º, do CP), o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização); b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social. V - Aplicação do Direito aos Factos O recluso tem passado criminal sendo esta a sua 2ª reclusão. Foi anteriormente condenado em penas não privativas da liberdade, sem aptidão para o afastar da prática de ulteriores ilícitos. Cumpriu anterior pena de prisão subsidiária, também esta sem aptidão para o afastar da prática de demais ilícitos. Beneficiou de Medidas de Flexibilização da Pena, 2 L.S.J. o que importa consolidar no sentido de testar o seu comportamento, nomeadamente a sua adesão a comportamentos normativos, em liberdade. Tem um percurso disciplinar com 3 infrações disciplinares registadas, a última de 06/12/2024. Investiu na sua permanência no E.P. em termos escolares, formativos e laborais. Demonstra pouca consciência crítica face aos factos por cuja prática foi condenado. Não demonstrou capacidade para alterar o seu percurso de vida. Apresenta problemática aditiva, controlada em meio prisional. O recluso revela uma personalidade imatura e impreparada para respeitar os comandos jurídico criminais que a vida da sociedade impõe, avultando uma fragilidade ao nível da interiorização da conduta criminal, sendo fraco o seu juízo crítico e, consequentemente, a sua motivação para a mudança, fatores estes que não transmitem garantias suficientes de que aquele tenha criado os contraestímulos adequados à tendência criminosa e aptidão para se reinserir socialmente. Verificam-se, assim, as apontadas necessidades de prevenção especial. Concordamos assim com o Ministério Público e o Conselho Técnico, sendo ainda prematura a concessão da liberdade condicional. *** Vejamos agora a questão central que se prende com a verificação [ou não] dos pressupostos da concessão da liberdade condicional. A liberdade condicional - como refere o legislador, no parágrafo 9 da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, insere-se na política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas e não poderá ser encarada como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta. A liberdade condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Assim, a liberdade condicional, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, como uma forma de clemência legislativa ou um sinal de enfraquecimento do sistema de justiça, mas como uma autêntica medida destinada a reinserir e a preparar o condenado para a vida em sociedade. Segundo Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 528, «(…) foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento», ademais ressaltando que, no juízo de prognose a levar para efeitos de concessão da liberdade condicional «decisivo deveria ser, na verdade, não o bom comportamento prisional em si – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade». Trata-se, assim, de um incidente de execução da pena de prisão a que, basicamente, preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena. A concessão da liberdade condicional está condicionada à verificação dos pressupostos enunciados no art. 61º, do C. Penal. Em primeiro lugar, depende do consentimento do condenado (nº 1, do artigo citado). A liberdade condicional não obrigatória, como é o caso concreto, é concedida quando: a) O condenado tiver cumprido metade da pena de prisão e no mínimo de seis meses, se: - Atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existirem fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 2, a) do artigo citado; e - A libertação for compatível com a defesa da ordem e da paz social (nº 2, b) do artigo citado); b) O condenado tiver cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses, desde que, atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existiram fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 3 do artigo citado). Contrariamente ao que se verifica quando esteja cumprida metade da pena, o legislador, no caso de dois terços da pena, presume, face ao tempo decorrido, que a libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social. Assim sendo, são razões de prevenção especial de socialização que presidem à decisão de concessão, ou não, da liberdade condicional, desde que verificados os demais pressupostos de ordem formal. Do artigo 61º nº 3 do CP resulta claro que, cumpridos dois terços da pena, a concessão da liberdade condicional não pode por em causa as necessidades de prevenção especial (alínea a do nº 1). Como vimos, o recorrente atingiu metade da pena em 12/11/2024, atingiu os dois terços em 13/01/2026, atingirá os cinco sextos em 23/02/2027, estando o termo da pena previsto para 14/05/2028 e consentiu na sua colocação em liberdade condicional, motivo pelo qual estão verificados os pressupostos de ordem formal da aplicação da liberdade condicional. Assim, tudo consiste em saber, como alega o recorrente, se os elementos disponíveis nos autos permitem a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. Cumpre realçar que a formulação do juízo de prognose comporta sempre um risco, dado que ao tribunal nunca será possível afirmar, com toda a certeza, que o arguido em liberdade não irá cometer novos crimes, mas esse risco terá de se conter sempre dentro do aceitável. Como refere o ARC de 27-09-2017, proferido no processo nº 388/16.1TXCBR-E.C1; “Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de proteção da vítima quando disso seja caso (cfr. art. 173º, nº 1 do C. da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante CEPMPL)” Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “Assim, feita a ponderação dos fatores supra enunciados, devidamente conjugados, a liberdade condicional deve ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, criam a expectativa de que, colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade, e deve ser negada quando conclua que não reúne tais condições, quer porque o juízo contrário se revele carecido de razoabilidade, quer porque se revele temerário. E tudo isto sem esquecer que nesta decisão, como em qualquer decisão, existe sempre, por um lado, uma margem de subjetividade do decisor, e por outro, a vantagem decorrente da imediação da prova designadamente, da audição do recluso (art. 176º do CEPMPL), e da qual o tribunal ad quem não comunga”. Cumpre realçar, como se refere no ARC de 12-7-2023, Processo n.º 6803/10.0TXLSB-AG.C1 que “Em um Estado de direito democrático, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1.º e 2.º, da Constituição da República), não cabe entre os objetivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da atuação respetiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção”; Ao invés “o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objetiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão. De acordo com o recorrente, conforme se extrai das conclusões de recurso, estão reunidas as condições para formular um juízo de prognose favorável em face da sua personalidade, do seu percurso prisional, do apoio familiar de que dispõe e do projeto concreto de ocupação laboral apresentado e devidamente comprovado. Por seu lado, o tribunal recorrido, na sequência dos pareceres e relatórios juntos aos autos, assim como parecer do Conselho Técnico, concluiu que, neste momento, verificam-se necessidades de prevenção especial pelo que é prematura a concessão da liberdade condicional. Vejamos, então, se é possível, neste momento, formular um juízo de prognose favorável em ralação ao recorrente. Conforme resulta do auto de audição de recluso, realizado no dia 5-2-2026, conclui-se, ao contrário do enfatizado na decisão recorrida quando afirma que “demonstra pouca consciência crítica face aos factos por cuja prática foi condenado”, que as necessidades ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta mostram-se positivas e traduzem-se no facto de o recorrente ter assumido a prática do crime, apresentar consciência da sua conduta pretérita e mostrar-se arrependido do comportamento adotado. Deste modo, a atitude do arguido face ao crime que cometeu não poderá deixar de ser levada em consideração, dado que a mesma constitui um indício importante a ponderar quanto ao juízo de avaliação relativamente ao risco de que volte a cometer crimes, designadamente de idêntica natureza. Quanto a este aspeto, cumpre realçar que o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o recorrente está a cumprir pena de prisão foi cometido em ...-...-2020, sendo que cometeu um crime de idêntica natureza em ...-...-2002, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, o que revela uma grande distância temporal entre os dois crimes. Deste modo, esta realidade, conjugada com o sentido crítico manifestado pelo recorrente quanto ao crime cometido, não pode deixar de ser ponderada, em termos positivos e permite-nos concluir que uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade e que não voltará à prática de crimes. Para além disso, analisando o teor do relatório elaborado pela DGRSP em 7-1-2026, verifica-se, em termos de dados objetivos, que: O condenado mantém a perspetiva de integração no agregado de uma prima, BB, composto pela própria e dois menores, seus filhos. A família reside em habitação própria, descrita com condições de habitabilidade. A avaliação remete para uma estrutura de suporte propiciadora de condições de enquadramento habitacional e consistente do ponto de vista afetivo, o que, embora se constitua um fator positivo de relevo no processo de reinserção social do condenado, se afere de diminuída capacidade de influência nos seus processos de tomada de decisão. O início da fase de flexibilização da pena em novembro de 2025 permitiu a sua reaproximação ao meio sociocomunitário por um período de 3 dias, tendo por referência a morada da estrutura de suporte. A avaliação comportamental do condenado, na ótica da fonte familiar contactada, remete para indicadores de adaptabilidade, quer em termos de interação familiar quer no contexto residencial envolvente, não tendo sido detetadas reações adversas à sua presença. Do ponto de vista de proteção das vítimas dos crimes cometidos, a sua libertação continua a não suscitar constrangimentos. Em meio prisional mantém a frequência escolar, com o objetivo de obtenção de certificação habilitacional correspondente ao nível de escolaridade obrigatória. Quanto ao futuro, dispõe de colocação, garantida pela entidade empregadora anterior na área da construção civil. O condenado regista historial de consumo de estupefacientes desde a adolescência, com adesão a pares com idêntica problemática. Na atualidade, as verbalizações de abstinência aditiva e de interesse para prosseguir e consolidar tal quadro, constituem indicadores positivos na ótica da sua reinserção social. No tocante ao período decorrido em meio prisional e, concretamente desde a sua afetação ao EPA, sinaliza-se, no último ano, a passagem à fase da flexibilização da pena, com a concessão da primeira licença de saída ao exterior em novembro e a integração no regime aberto no interior, um mês após. A opção pela integração em atividades de valorização pessoal - vertente escolar - e a ausência de incidentes disciplinares remetem para proatividade e vontade de mudança. Estes dados objetivos, quando comparados com os elementos que constam do relatório elaborado pela DGRSP em 15-1-2025, permitem concluir, de forma segura, por uma evolução positiva do recorrente e que remetem para uma manifesta vontade de mudança, que se traduz nos seguintes aspetos: Em meio prisional mantém a frequência escolar, com o objetivo de obtenção de certificação habilitacional correspondente ao nível de escolaridade obrigatória; ausência de incidentes disciplinares; mantém a perspetiva de integração no agregado de uma prima, BB, composto pela própria e dois menores, seus filhos. A família reside em habitação própria, descrita com condições de habitabilidade não tendo sido detetadas reações adversas à sua presença; dispõe de colocação, garantida pela entidade empregadora anterior na área da construção civil; no âmbito do Ensino Profissional para Adultos, frequentou os níveis B2 (correspondente ao 2.º ciclo) e B3 (correspondente ao 3.º ciclo), encontrando- se, no presente ano letivo, a frequentar um curso de Educação e Formação de Adultos – Nível Secundário (EFA NS), cuja conclusão lhe conferirá equivalência ao 12.º ano de escolaridade; em contexto prisional, encontra-se em Regime Aberto no Interior, integrado na Brigada Agrícola, desde 16/12/2025; foi sujeito a testes de despistagem de estupefacientes em 04.11.2025 com resultados negativos; vindo a assumir a prática dos crimes cometidos. Estes dados objetivos evidenciam um progresso amplamente positivo do condenado em meio prisional, havendo que realçar o facto de ter procurado adquirir competências pessoais e profissionais ao longo da sua reclusão. É certo que o recorrente continua a apresentar algumas fragilidades, mas o facto de ter deixado de consumir estupefacientes, ter procurado, no âmbito do Ensino Profissional para Adultos, adquirir competências profissionais e de em meio livre ter perspetiva de colocação profissional, permitem formular um juízo de prognose favorável, ou seja, de que o condenado reúne condições que, razoavelmente, criam a expectativa de que, colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade. Do acima exposto, entendemos que os dados apurados permitem concluir, de forma segura, que o recluso, ora recorrente, manteve um percurso ressocializador de evolução positiva e que uma vez regressado à liberdade irá manter a sua vida, de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. Na verdade, apesar das fragilidades demonstradas pelo recorrente, as mesmas, perante a evolução positiva evidenciada, não constituem indícios objetivos que apontem que o recorrente, uma vez em liberdade, irá trilhar um caminho contrário a toda a recuperação que tem vindo a desenvolver, ou que seja necessário, por via da manutenção da privação de liberdade, a consolidação do processo de ressocialização. Em todo o caso, as fragilidades apontadas ao recorrente serão ultrapassadas com a imposição de condições e mediante um acompanhamento próximo por parte dos serviços de reinserção social, tal como sugerido pelo próprio relatório de 9-1-2026. Assim sendo, mostrando-se que o recluso é dotado de uma vontade séria e de suficiente capacidade para orientar a sua vida de acordo com o direito e de cumprir, com sucesso, o percurso de readaptação a uma vida social sem a prática de crimes, faz com que seja positiva a prognose que se faz quanto à aprendizagem que a liberdade condicional terá no recluso até ao cumprimento total da pena. Como é dito no ACTRL de 26-6-2025, no processo nº 1891/22.0TXLSB.EL1.0: “As circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão funcionam como índices de aferição da eventual ressocialização e da prognose sobre um comportamento futuro do condenado sem o cometimento de novos crimes”. Deste modo, ao contrário da decisão recorrida, é nosso entendimento que se mostra preenchido o requisito substancial (ou material) da concessão da liberdade condicional referente às finalidades de prevenção especial. Na verdade, perante um percurso prisional que se tem relevado positivo desde 2024, pautado pela tentativa de aquisição de valências, designadamente laborais, que lhe facultem a possibilidade de evoluir e tendo o recluso já beneficiado, de forma muito favorável, de medidas de flexibilização da pena, outra conclusão não é possível que não seja a que se mostram reunidos os pressupostos enunciados na alínea a) do nº 2 e 3 do artigo 61º do CP. Para além disso, não poderemos ignorar que não é pacífico o entendimento de que as prisões sejam sempre espaços de ressocialização, citando-se, a este propósito, Taipa de Carvalho (in Direito Penal Parte Geral Questões Fundamentais, p. 109) que «a realidade dos estabelecimentos penitenciários tem demonstrado uma contradição entre a finalidade ressocializadora da pena e a realidade dessocializadora e criminógena dos estabelecimentos prisionais, sendo estes considerados verdadeiras “escolas do crime”.» Na verdade, as condições da maioria dos estabelecimentos prisionais portugueses, bem patente nas várias e recentes condenações do Estado português por parte do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por violação do artigo art. 3.º da CEDH devido às condições de detenção, bem como nos relatórios realizadas, no contexto do OPCAT, tanto pelo Comité do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura (CPT), como pelo Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) português cujas funções são levadas a cabo pelo Provedor de Justiça, apresenta grandes deficiências, o que em nada contribui para uma adequada ressocialização dos reclusos, sendo que este aspeto não pode deixar de ser ponderado pelo julgador no momento em que profere a decisão sobre a liberdade condicional. Em conclusão, mostram-se preenchidos os requisitos substanciais de que depende a concessão da liberdade condicional, ao nível das als. a) do n.º 2 e 3 do art. 61.º do CP, razão pela qual deverá o recurso ser julgado procedente com a consequente concessão da liberdade condicional. IV – Dispositivo Nestes termos decide-se: Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e em revogar a decisão recorrida, concedendo ao recorrente a liberdade condicional até ao termo da pena sujeito às seguintes condições: Residir na ...; Manter conduta socialmente adequada e dedicar-se, com regularidade, a uma ocupação laboral, devendo inscrever-se no Centro de Emprego e empenhar-se ativamente na procura de trabalho, enquanto não estiver laboralmente inserido; Contatar, no prazo de 5 dias após a libertação, os Serviços de Reinserção Social sitos na ... e aceitar a tutela da Direção Geral de Reinserção Social (DGRS) competente, quando convocado, aderindo às orientações que lhe forem transmitidas no âmbito do acompanhamento do regime de liberdade condicional; Não consumir produtos estupefacientes; Efetuar o tratamento que vier a ser considerado adequado pelas entidades de saúde competentes na sua área de residência, nomeadamente ao nível do apoio psicológico e de realização de testes periódicos de despistagem do consumo de produtos estupefacientes, sob a supervisão da DGRS. Notifique, sendo o condenado com cópia desta decisão, devendo o mesmo ser advertido, antes da libertação, de que: A falta de cumprimento das condições e regras de conduta impostas pode acarretar as consequências previstas nas alíneas a) a c), do artigo 55.º, do Código Penal; A liberdade condicional será revogada se, no seu decurso, o libertado condicionalmente: Infringir, grosseira ou repetidamente, as condições impostas; ou Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que fundamentam a presente liberdade condicional não puderam ser alcançadas por essa via, o que determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida, nos termos previstos no artigo 64.º, do Código Penal. Passe mandados de Libertação imediata do recluso, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo. Remeta cópias da presente decisão à DGRS. Cumpra o demais disposto no artigo 177.º, n.º 3, do CEPMPL. Os serviços da DGRS deverão apresentar relatórios de acompanhamento decorridos 6 meses, sem prejuízo de qualquer informação que julguem relevante. *** Passe mandados de Libertação imediata do condenado, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo. Sem custas Lisboa, 9 de abril de 2026 Ivo Nelson Caires B. Rosa Diogo Coelho de Sousa Leitão (com declaração de voto) Rosa Maria Cardoso Saraiva Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP). Declaração de voto * Voto a presente decisão por entender que, estando-se a apreciar a liberdade condicional por referência aos 2/3 da pena, é possível formular um juízo de prognose positivo em relação ao comportamento em liberdade do recluso ora recorrente. Daí que subscreva a fundamentação expendida no presente Acórdão, que aliás conclui a págs. 17 que «outra conclusão não é possível que não seja a que se mostram reunidos os pressupostos enunciados na alínea a) do nº 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal». Já não posso acompanhar de todo a fundamentação que se segue, que aliás me parece desde logo espúria pela sua inserção após a supra citada conclusão. O julgador, no processo de decisão de colocação de determinado recluso em liberdade condicional, tendo este cumprido já 2/3 da pena, deve apenas apreciar se é «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» – artigo 61.º, n.º 3 do Código Penal. A lei é clara e não deixa margem para outras interpretações: são estas condições de prevenção especial que têm de estar reunidas para que a liberdade condicional seja concedida. Outras concepções de filosofia sócio-criminal existirão, é certo, mas nunca poderão sobrepor-se às que se mostram positivadas em letra de lei. Serve isto para dizer que não coloco em causa a apreciação que é feita relativamente às condições da generalidade das cadeias portuguesas. Conheço bem a realidade prisional, fruto da experiência de vários anos como juiz de execução das penas e sei como são precárias as instalações de muitos dos nossos estabelecimentos prisionais; como são insuficientes os meios materiais e humanos alocados aos programas de ressocialização dos reclusos; e que têm ocorrido, nos últimos anos, condenações do Estado português por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por não assegurar condições dignas de reclusão aos condenados. Mas esta realidade genérica não pode ser transportada, sem mais, para uma decisão como aquela ora em causa. Como já antevisto, não é fundamento de concessão da liberdade condicional a melhor ou pior situação de encarceramento do recluso. Usar semelhante argumento é, a meu ver, extravasar o que está na lei. Mas mesmo a admitir-se o contrário, então cada caso é um caso e cada estabelecimento prisional é uma prisão diversa das outras. Ou seja, cadeias existem que oferecem razoáveis condições de habitabilidade e projectos ou programas de ressocialização bem estruturados. Impor-se-ia assim apurar se o concreto estabelecimento prisional onde o recluso se encontra não é um desses. Mas mais e mais grave. A sufragar-se o entendimento vertido neste douto Acórdão – de que as cadeias são verdadeiras escolas do crime e que, por isso, frustram a finalidade ressocializadora da pena –, então não vemos como se possa negar a liberdade condicional a qualquer recluso que cumpra 2/3 da pena. A coerência deste argumentário não pode conduzir a outro desfecho se não este: enquanto a realidade do sistema prisional português não mudar, a liberdade condicional torna-se obrigatória aos 2/3 da pena (ressalvado o eventual não consentimento do recluso). Por fim, permito-me recorrer ao cumprimento de pena por parte do nosso recluso para rebater o referido entendimento. Foi precisamente fruto da entrada do condenado no sistema prisional que o mesmo logrou ficar abstinente do consumo de estupefacientes, passou a frequentar a escola, obtendo habilitações ao nível do 3.º ciclo e encontra-se, no presente ano lectivo, a frequentar um curso de Educação e Formação de Adultos – Nível Secundário (EFA NS), cuja conclusão lhe conferirá equivalência ao 12.º ano de escolaridade. Mais cumpre pena em RAI (regime aberto para o interior), o que implica a assunção de algumas responsabilidades, não registando qualquer incumprimento. Está integrado na Brigada Agrícola desde 16/12/2025, o que igualmente lhe terá permitido adquirir alguns hábitos de trabalho. Convenhamos que como escola de crime este Estabelecimento Prisional deixa um pouco a desejar… Concluindo, por muito precário que o nosso sistema prisional possa ser e falho em garantir uma efectiva ressocialização dos reclusos, este não é – nunca poderá ser – fundamento de concessão da liberdade condicional. Diogo Coelho de Sousa Leitão |