Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4841/20.4T8SNT-E.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.–Ocorrendo liquidação da massa insolvente, na determinação da remuneração variável para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ (actual redacção) dever-se-á atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos pelo que, no cálculo referente à majoração, não poderá deixar de ser valorada a percentagem de satisfação de tais créditos.

II.– Nesta parte, mantem-se, assim, o princípio que vigorava no regime jurídico anterior à Lei n.º 9/2022, de 11/01, com a alteração agora introduzida de a taxa de majoração ser sempre correspondente a 5% (enquanto anteriormente inexistia uma única taxa, sendo a majoração determinada com recurso a diferentes factores/escalões consoante o grau/percentagem dos créditos admitidos que obtivesse satisfação).

III.– O valor da majoração não deverá, como tal, ser encontrado por aplicação directa do elemento de cálculo previsto no citado n.º 7 (5%) ao montante disponível para satisfação dos créditos reclamados e admitidos.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


P foi declarado insolvente por sentença proferida em 25/03/2020, na qual foi nomeado como administrador da insolvência (AI) E.
Em 06/05/2020, o AI apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE.
Os autos prosseguiram para liquidação.
Procedeu-se à apreensão de bens para a massa insolvente (que veio a ficar reduzido a metade indivisa de uma fracção autónoma), bem como à competente liquidação - Apensos A e C.

No Apenso D, por requerimento de 19/01/2022, veio o AI prestar contas da administração da massa insolvente, requerimento esse que veio a ser alterada em 07/04/2022, sendo as contas julgadas validamente prestadas por sentença proferida em 10/05/2022, já transitada em julgado.

Resulta da conta corrente apresentada pelo AI que as receitas importaram em 114.538,93€ e as despesas em 2.229,01€ (aqui não se incluindo a remuneração fixa, mas tendo-se contabilizado o montante referente a custas judiciais).

Por sentença proferida em 28/02/2022 (Apenso B), já transitada em julgado, o tribunal a quo reconheceu os créditos elencados na lista apresentada pelo AI, créditos esses que ascendem ao montante global de 319.388,69€ (ref.ª/Citius 16768188) – desta lista constam como créditos reconhecidos, entre outros, os reclamados pelo Banco Bilbao Viscaya Argentaria SA – Sucursal em Portugal (no valor de 208.433,48€) e pela Cofidis – Sucursal em Portugal (no valor de 64.960,38€).

Em 24/05/2022, pelo AI foi apresentada proposta de distribuição e de rateio final (artigo 182.º, n.º 3 do CIRE), nos seguintes termos: a) receitas totais – 114.538,93€; b) despesas totais (inclui custas) – 2.229,01€; c) remuneração fixa – 2.460€; d) remuneração variável – 13.238,05€; e) Saldo – 96.611,87€ (a entregar na íntegra ao credor BBVA, SA).
Em anexo, juntou o cálculo da remuneração variável que elaborou:
  • Cálculo da remuneração variável do AI (artigo 23.º, n.º 4, al. b) do EAJ): - Receita da liquidação – 114.538,93€; - Despesas da liquidação – 997,81€; - Conta de custas apurada após prestação de contas – 1.231,20€; - Remuneração fixa incluída na conta de custas – 0,00€; - Saldo da liquidação – 112.309,92€; - Remuneração variável - – 5.615,50€ (112.309,92€x5%)
  • Majoração da remuneração variável do AI (artigo 23.º, n.º 7 do EAJ): Receita da liquidação – 114.538,93€; - Despesas da liquidação – 997,81€; - Remuneração fixa adiantada pela massa insolvente – 2.460€; Conta de custas – 1.231,20€; Remuneração variável (artigo 23.º, n.º 4, al. b) do EAJ) – 5.615,50€; IVA remuneração variável – 1.291,56€ (5.615,50€x23%); Base de cálculo majoração da remuneração variável [créditos satisfeitos: receita da massa insolvente (-) conta de custas, remuneração fixa e remuneração variável com IVA apurada nos termos do art.º 23.º, n.º 4, al. b), EAJ] – 102.942,86€
  • Majoração remuneração variável (artigo 23.º, n.º 7 do EAJ) – 5.147,14€ (102.942,86€x5%)
  • Valor global da remuneração variável com IVA – 13.238,05€ [(5.615,50€+5.147,14€)=10.762,64€x23%]

A Secretaria elaborou Termo de Apreciação da proposta de Rateio nos seguintes termos:
“Em 08-07-2022, nos termos do nº 4 do artº 182º do CIRE, procedeu esta secretaria à apreciação da proposta de distribuição e de rateio, concluindo-se que este não se encontra devidamente elaborado, uma vez que o valor constante da proposta de remuneração variável não tem em conta o “grau de satisfação dos créditos reclamados” previsto no nº. 7 do artº. 23º do EAJ..
Mais se informa que o valor da remuneração variável, de acordo com o parecer da secretaria, é de € 8.987,12, de acordo com o quadro infra.


Notificado de tal parecer, veio o AI pronunciar-se, mantendo a proposta que anteriormente havia apresentado, argumentando que a actual redacção do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ não indica que a majoração incide na “percentagem” sobre os créditos satisfeitos (sendo, assim, irrelevante o grau/percentagem da satisfação dos credores em face da totalidade dos créditos).

Por despacho proferido em 14/09/2022, o tribunal a quo fixou a remuneração variável devida ao AI nos seguintes termos:
“Por requerimento de 24.05.2022 o Administrador(a) de Insolvência apresentou as suas propostas de remuneração variável e rateio, que não foram objecto de qualquer reclamação.
Em 08.07.2022 a secretaria apresentou o seu parecer, no qual concluiu pelo valor de remuneração variável de € 8.987,12, em vez dos € 13.238,05 apresentados pelo Sr. Administrador(a) de Insolvência.
Notificado, o Sr. Administrador(a) de Insolvência manteve o valor indicado inicialmente.
Importa decidir.
Nos termos do art.º 23.º, n.ºs 4 e 6 a 8, do Estatuto dos Administradores Judiciais (EAJ), na redacção actualmente em vigor, os administradores de insolvência têm direito a remuneração variável calculada em função do resultado da liquidação da massa insolvente, correspondente a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente acrescido de majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, de 5%, do montante dos créditos satisfeitos.
Os critérios de cálculo do resultado da liquidação vêm expressos no art.º 23.º, n.º 4, al. b) e 6, do EAJ, correspondendo a 5% do montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração fixa e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
Mais ambígua é a formulação constante do n.º 7, do art.º 23.º, relativa à majoração “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
No entendimento deste tribunal a referência à majoração em função dos créditos reclamados e admitidos não pode deixar de significar a manutenção de um critério de proporcionalidade, mais concretamente que, no cálculo da majoração, não poderá deixar de se ter em consideração a proporção dos créditos reclamados e reconhecidos concretamente satisfeitos.
Resulta da consulta do processo que:
- a receita da liquidação totalizou € 114.938,93.
- as despesas aprovadas, não incluindo remuneração fixa, totalizaram €2.229.01.
- os créditos reclamados e reconhecidos totalizaram € 319.388,69.
Tendo em conta os referidos parâmetros, a remuneração variável, com IVA, cifra-se em € 6.931,66 ((114.938,93-2.229,01x5%)+23%)).
O valor dos créditos satisfeitos, tendo em conta as despesas da liquidação e remuneração fixa e variável, mas não contando majoração ou a provisão para despesas, que constitui mero adiantamento, totaliza € 103.318,26 (114.938,93-2.229,01-2.460,00-6.931.66).
A percentagem dos créditos satisfeitos corresponderá assim a 32,35% dos créditos reclamados e reconhecidos (103.318,26/319.388.69).
A majoração de 5% incidirá por conseguinte sobre 32,35% do valor dos créditos satisfeitos, o que, com IVA, corresponde a € 2.055,54 ((103.318,26x32,35%x5%)+23%).
Sendo o valor global, € 8.987,20 (6931.66+2.055,46).
Com os fundamentos expressos, fixa-se a remuneração variável a pagar ao Sr. Administrador(a) de Insolvência, em € 8.987,20 (oito mil novecentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos).
Notifique, sendo o Sr. Administrador(a) de Insolvência para actualizar em conformidade a proposta de rateio apresentada.”

Inconformado com este despacho, do mesmo veio o AI interpor RECURSO, formulando as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
I. A interpretação efetuada pelo Senhor Juiz a quo do art 27 n 3 do Estatuto do AI não é de forma a estar conforme o espírito e a letra da lei, e portanto, tal interpretação viola a lei, ao atribuir a majoração da remuneração ao Sr. AI da forma como o fez, já que
II. o montante total de créditos reclamados e reconhecidos, que totalizam 319.388,69€, devem ser deduzidos das quantias de 111.612,85€ (valor ressarcido ao credor Banco Bilbao e Viscaya Argentaria nos autos 7553/14.4T8SNT) e 2.403,35€ (valor ressarcido à credora Cofidis nos autos 7553/14.4T8SNT).
III. O valor dos créditos para efeito de cálculo será de 205.372,49€ (319.388,69€-111.612,85€-2.403,35€).
IV. A percentagem dos créditos satisfeitos corresponderá assim a 50,31% dos créditos reclamados e reconhecidos (103.318,26/205.372,49).
V. A majoração de 5% incidirá por conseguinte sobre 50,31% do valor dos créditos satisfeitos, o que, com IVA, corresponde a € 3.196,74 ((103.318,50,31%x5%) +23%).
VI. Sendo o valor global, € 10.128,40 (6931.66+3.196,74).
VII. Desde logo, no entendimento do Tribunal a quo não pode colher porquanto entendeu o tribunal que grau de satisfação, é uma proporção entre o montante a receber pelos credores e os montantes de créditos. E, tal entendimento e interpretação são de todos erróneos, pois
VIII.A tomar como sã tal interpretação, estaríamos sobre uma impossibilidade real de cálculo, porquanto se o valor da remuneração disposto no nº 7, depende do cálculo prévio do valor líquido a disponibilizar aos credores, também este depende do cálculo da primeira.
IX.Dito isto, entramos aqui como é mister dizer o povo “numa pescadinha de rabo na boca”, e não conseguiríamos nunca chegar á base de cálculo, o que levava a entorpecimentos legais inadmissíveis e estamos em crer que o legislador é pessoa avisada e serena e que não esteve na vontade do legislador, por a questão nestes termos,
X.sendo certo que com tal interpretação seria de nenhuma aplicabilidade aquele normativo legal.
XI. Dúvidas não restam ao ora recorrente que a proporção não é feita entre o valor líquido a distribuir aos credores e os seus créditos, mas, é o valor a distribuir aos credores antes do cálculo da majoração.
XII. Ora, na interpretação efetuada pelo Senhor Juiz a quo, não vai ao encontro da verdade material, pois não representa um indicador fiel do “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, pois não inclui efetivamente o montante pago aos credores.
XIII.Por último, e não menos importante, acresce ainda que: a decisão ora em crise não se encontra fundamentada, o que acarreta a nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser a presente decisão revogada, alterando-se a mesma nos termos ora expendidos no presente recurso, fazendo assim SÃ JUSTIÇA!!!”

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

*
O recurso foi correctamente admitido, tendo o Mmo. Juiz a quo emitido pronúncia quanto à nulidade invocada, refutando a mesma:
“Arguição de nulidade // Nas alegações apresentadas, o Recorrente concluiu pela nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. // A arguição é subsumível à previsão do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. // Nos termos do art.º 617.º, n.º 1, do CPC, cumpre apreciar. // Nos termos da disposição legal referida a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. // A decisão recorrida fixou o valor a pagar ao Administrador(a) de Insolvência a título de remuneração variável, contendo a especificação das normas legais aplicáveis, o modo de cálculo da mesma e a razão de ser dos valores usados no cálculo. // No entendimento deste tribunal não se verifica assim qualquer nulidade. Porém, V.Ex.as. apreciando, melhor decidirão.”

Foram colhidos os vistos.

*
II.OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, nº 2, ex vi do artigo 663.º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir:
- da putativa nulidade do despacho recorrido,
- do cálculo da remuneração variável a fixar ao AI, em face do disposto no artigo 23.º, n.º 7 do EAJ, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 – se a majoração aí prevista deve corresponder, automaticamente, a 5% do montante dos créditos satisfeitos ou se, pelo contrário, será de atender ao grau de satisfação dos créditos admitidos e reclamados (hipótese na qual a majoração deverá ser calculada tendo por base a percentagem do total dos créditos admitidos e reclamados que obtiveram satisfação, só depois se aplicando os referidos 5%).

*
III.FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da putativa nulidade do despacho recorrido
Segundo o recorrente, o despacho impugnado padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos previstos pela al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, defendendo ocorrer erro de raciocínio lógico entre o decidido e os respectivos fundamentos de facto e de direito – não se entende qualquer a fundamentação (até porque o despacho não a exibe) da escolha de uma relação (valor recebido e créditos admitidos) para identificar grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do n.º 3 do artigo 613.º do mesmo código, que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.(1)

No caso, apesar de o recorrente alegar falta de fundamentação, o que configuraria uma nulidade enquadrável na al. b), foi invocada a previsão da al. c).(2)

Trata-se de situações distintas.

No primeiro caso, a nulidade tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do CPC - segundo o qual deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final -, conexionando-se igualmente com o artigo 154.º, n.º 1 do mesmo código – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.(3)

Já a nulidade a que alude a al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Traduz, pois, uma violação do chamado silogismo judiciário (em que as premissas devem condizer com a conclusão), que em nada se confunde com o eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.(4)

Como defende Amâncio Ferreira, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.”(5)

Também segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entre os fundamentos e a decisão não pode haver uma contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.”(6)

Ao nível da jurisprudência tem-se entendido que esta nulidade está conexionada com dois aspectos: com a obrigação de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças que profere (cfr. artigos 154º e 607º, nºs. 3 e 4 do CPC) e com facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
Nessa sequência, considerando o fundamento da nulidade invocado, poderá efectivamente o mesmo ser enquadrado nesta al. c).
Não obstante assim se entender, importa precisar não serem subsumíveis a tal previsão os casos nos quais o julgador tenha errado na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou tenha errado na indagação de tal norma ou na sua interpretação.
Aqui chegados, dir-se-á não se vislumbrar o cometimento da invocada nulidade no caso da decisão recorrida.

Para além de o recorrente não concretizar ou identificar qualquer concreta contradição entre os fundamentos e a decisão, igualmente não alega ser esta última ininteligível por se revelarem ambíguos ou obscuros os seus fundamentos.(7)

O recorrente, simplesmente, discorda do modo de cálculo adoptado pela 1.ª instância para fixação da remuneração variável, discordância essa que, quanto muito, consubstancia imputação de erro de julgamento, mas já não contende ou interfere com um qualquer vício formal de estrutura na fundamentação do despacho recorrido.
Termos em que se conclui inexistir a invocada nulidade.

Do cálculo da remuneração variável do AI
Prescreve o n.º 1 do artigo 60.º do CIRE que O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.”

A forma pela qual deverá ser efectuado o cálculo desta remuneração vem prevista no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013 de 26/02, diploma que veio a ser alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 (a qual entrou em vigor no dia 11/04/2022).

No presente caso está em causa a fixação do montante da remuneração variável do AI nomeado em processo no qual ocorreu liquidação do activo.

O citado artigo 23.º do EAJ, na sua versão original, estatuía:
1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior. 3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1. 4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. 6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.”

Posteriormente, este preceito veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17/04(8), passando a ter como redacção:
1-O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2-Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior. 3- Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme o regime previsto na portaria referida no n.º 1. 4 - [...]. 5 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. 6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. 7- À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.”

Não obstante a menção à portaria referente à forma de cálculo das remunerações, nunca a mesma chegou a ser publicada.

Nessa medida, continuou a recorrer-se à Portaria n.º 51/2005, de 20/01, para a qual remetia o artigo 20.º(9). da Lei n.º 32/2004 de 22/07 (estatuto do administrador da insolvência que a Lei n.º 22/2013 veio revogar), a qual estabelecia, no seu n.º 3 e tabelas anexas, a forma de cálculo da remuneração variável do AI em processos de liquidação, tanto mais que a formulação em causa adequava-se aos critérios previstos na Lei n.º 22/2013.

Com referência à majoração da remuneração variável, resultava da Portaria n.º 51/2005 e respectiva tabela constante do anexo II, que aquela dependia da percentagem dos créditos admitidos que tinha sido satisfeita, a saber:



Com a Lei n.º 9/2022, o artigo 23.º passou a ter a seguinte redacção:
1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º. 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 / prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”

Feita esta resenha legislativa, dir-se-á que, ao caso, foi aplicada, e bem, a actual redacção do artigo 23.º.(10)

Refere-se no despacho recorrido:
Resulta da consulta do processo que:
- a receita da liquidação totalizou € 114.938,93.
- as despesas aprovadas, não incluindo remuneração fixa, totalizam € 2.229.01.
- os créditos reclamados e reconhecidos totalizaram € 319.388,69.
Tendo em conta os referidos parâmetros, a remuneração variável, com IVA, cifra-se em €6.931,66 ((114.938,93-2.229,01x5%)+23%).
O valor dos créditos satisfeitos, tendo em conta as despesas da liquidação e remuneração fixa e variável, mas não contando majoração ou a provisão para despesas, que constitui mero adiantamento, totaliza € 103.318,26 (114.938,93-2.229,01-2.460,00-6.931.66).
A percentagem dos créditos satisfeitos corresponderá assim a 32,35% dos créditos reclamados e reconhecidos (103.318,26/319.388.69).
A majoração de 5% incidirá por conseguinte sobre 32,35% do valor dos créditos satisfeitos, o que, com IVA, corresponde a € 2.055,54 ((103.318,26x32,35%x5%)+23%).
Sendo o valor global, € 8.987,20 (6931.66+2.055,46).

Importa, aqui, antes de mais, proceder a uma rectificação do valor valorado a título de receita da liquidação, uma vez que o montante correcto ascende a 114.538,93€, conforme referido pelo AI e resultante do apenso de prestação de contas.

A menção a esse título da quantia de 114.938,93€ no despacho recorrido traduz um evidente lapso de escrita (lapso esse que teve origem no constante do termo elaborado pela Secretaria em 08/07/2022), o que, obviamente, condicionou os cálculos efectuados posteriormente.

Para o cálculo da remuneração variável, nos termos previstos pelo artigo 23.º, n.º 4, al. b), e n.º 6, importa atender aos seguintes factores:
- o valor total de receitas ascendeu a 114.538,93€,
- o valor de despesas validadas ascendeu a 997,81€ (aqui não estando incluída a remuneração fixa do AI),
- as custas ascendem ao montante global de 1.231,20€.
Assim, a valor a considerar como resultado da liquidação cifra-se em 112.309,92€ - 114.538,93€-(997,81€+1.231,20€) -, pelo que a remuneração para efeitos dos citados números do artigo 23.º corresponde a 5.615,50€(11). - 112.309,92€x5%.
Refira-se que, ao contrário do que resulta do despacho recorrido (e da posição defendida pelo AI), não há que aplicar a este valor os 23% referentes a IVA, porquanto se trata de um imposto que apenas é devido a final, isto é, aquando do pagamento.

Já para o cálculo da majoração a que alude o n.º 7 do artigo 23.º, ter-se-á de deduzir ao resultado da liquidação a remuneração fixa do AI – 2.460€ (2.000€+IVA) - e a remuneração variável que foi anteriormente calculada – 5.615,50€.

Obtemos, então, o valor de 104.234,42€ - 112.309,92€-(2.460€+5.615,50€)-, sendo este o montante que será objecto de distribuição pelos diversos credores (constituindo, pois, o valor dos créditos satisfeitos).

5% deste valor ascende a 5.211,72€.

Contudo, no cálculo da remuneração variável, o tribunal recorrido considerou a percentagem dos créditos satisfeitos, sobre a mesma fazendo incidir a majoração dos 5%.

Insurge-se o recorrente quanto a este modo de cálculo, designadamente quando a 1.ª instância entende que grau de satisfação, é uma proporção entre o montante a receber pelos credores e os montantes de créditos.

Alega que tal entendimento acarreta uma impossibilidade real de cálculo, porquanto se o valor da remuneração disposto no n.º 7, depende do cálculo prévio do valor líquido a disponibilizar aos credores, também este depende do cálculo da primeira”, defendendo que “a proporção não é feita entre o valor líquido a distribuir aos credores e os seus créditos, mas, é o valor a distribuir aos credores antes do cálculo da majoração.

Na tese do recorrente, a majoração de 5% a que alude o n.º 7 do artigo 23.º incide sobre o valor pronto para distribuição, “limpo”, totalmente líquido, que seria destinado ao pagamento dos créditos, mas que vai ser retirado desse destino para majorar a remuneração do AI, quase como se este fosse um credor.”
O valor assim devido, defende, é “pago previamente à satisfação” dos credores, sendo que o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos não tem qualquer consequência na liquidação do valor da remuneração variável.
Desde já se dirá ser nosso entendimento não assistir razão ao recorrente.
Resulta expressamente do n.º 7 do artigo 23.º, que O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 / prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Ora, como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 25/10/2022(12), o qual versa sobre questão idêntica à do presente recurso, A interpretação da lei tem como base e como limite a respectiva letra. (…) Funciona como limite, pois segundo o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil a lei não poderá valer com um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
(…) há que reconhecer que nenhum dos sentidos em confronto é excluído pela letra do n.º 7 do artigo 23.º do estatuto. Com efeito, a letra da lei tanto relaciona a majoração da remuneração variável com o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos como a associa ao montante créditos satisfeitos. Ao dizer que «o valor alcançado … é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitido» relaciona a majoração com o grau de satisfação dos créditos reclamados. Ao afirmar que o «valor alcançado é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos» associa a majoração com o montante dos créditos satisfeitos. Mas se nenhum dos sentidos é excluído pela letra, aquele que tem nela a melhor expressão é o que lhe foi dada pela decisão recorrida. Com efeito, enquanto este dá conteúdo útil a tudo que se afirma no preceito, o sentido que lhe é dado pela recorrente despreza um dos segmentos do preceito, concretamente aquele que afirma que o valor da remuneração variável é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.

Se o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos não tivesse qualquer consequência na liquidação do valor da remuneração variável (como defende o recorrente), qual a razão de ser da redacção adoptada no citado n.º 7, designadamente do segmento em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”?
Bastaria apenas ter consignado que a majoração seria de 5% do montante dos créditos satisfeitos. Contudo, o legislador assim não entendeu fazer.
Acresce que, como se defende no citado aresto, importa atender ao “n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, na parte em que dispõe que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (…) Ora, o pensamento que está compreendido no referido segmento é o de que a majoração depende também do grau de satisfação dos créditos. Na verdade, quando se diz que um valor é calculado em função de um certo elemento quer-se dizer que o valor depende desse elemento.

É inquestionável que a actual redacção do artigo 23.º deixou de remeter para qualquer portaria, tendo o legislador optado por prever no próprio preceito o modo de cálculo da remuneração, sem fazer alusão à percentagem de créditos satisfeitos.(13)
Não obstante, no seu n.º 7, não deixou de mencionar que a majoração seria realizada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, acrescentando depois ser tal majoração correspondente a 5% do montante dos créditos satisfeitos.

Como se escreveu no recente acórdão desta Secção do passado dia 24/01/2022(14), reportando-se às diferentes redacções do artigo 23.º, Da confrontação dos preceitos em referência resulta que o grau de satisfação dos créditos, comum à redacção das duas versões da norma, correspondia, na Portaria, à percentagem dos créditos admitidos que foi satisfeita e havia necessidade de o legislador a escalonar de 0% a 100% porque fazia incidir sobre cada escalão um factor de majoração crescente. No que concerne à lei actual, a única diferença é que esse factor de majoração é único, 5%, não havendo, assim, necessidade de a lei fixar escalões de percentagens de satisfação dos créditos, determinando-se em cada caso em função dos créditos admitidos e dos créditos satisfeitos e sobre ela incidindo o factor de majoração de 5%.
Não é de aceitar que, na alteração do regime legal sobre a mesma matéria, o legislador utilize a mesma e exacta expressão com sentidos diferentes – “grau de satisfação os créditos”, a qual correspondia, sem qualquer dúvida, à percentagem dos créditos satisfeitos, conforme consta expressamente no Anexo II da Portaria n.º 51/2005; na actual lei aquela expressão não pode deixar de ter o mesmo sentido ou alcance, sendo que a circunstância de não remeter para portaria é porque, de facto, deixou de ser necessário.
É certo que foi intenção do legislador com esta alteração legislativa aumentar a remuneração dos Administradores de Insolvência e de acordo com esta actual fórmula de majoração da remuneração, há inegável acréscimo remuneratório pela aplicação de 5% sobre a percentagem dos créditos satisfeitos, face ao que resultava da aplicação de qualquer um dos factores previstos pela Portaria 51/2005, de 1 a 1,60. Estes incidiam, não sobre um qualquer valor (percentual) do resultado da liquidação, mas sobre a primeira parcela da Remuneração Variável, sendo que esta já correspondia ao resultado da incidência/aplicação de duas taxas (ou de uma se o resultado da liquidação não superasse os € 15.000,00) sobre o montante disponível para pagamento aos credores.
Deste modo, resulta expresso da lei que não foi intenção do legislador passar a consagrar a remuneração variável do administrador alheia ao grau de sucesso da satisfação dos créditos, sendo esta a interpretação que melhor se adequa ao texto da lei e ao espírito do legislador.

Em face do que se expôs, e que se subscreve, diversamente do defendido pelo recorrente, a actual redacção do artigo 23.º, n.º 7 continua a exigir que seja valorado o grau de satisfação dos créditos aquando do cálculo da majoração da remuneração variável.(15)
Simplesmente, ao contrário do que anteriormente sucedida – quanto maior fosse a percentagem dos créditos admitidos e satisfeitos, maior seria o factor de majoração da remuneração variável -, com a actual redacção, a majoração será sempre de 5%, mas, também ela, em função dos créditos reclamados, admitidos e satisfeitos.

E, para isso, importa atender ao montante global dos créditos reclamados e reconhecidos – 319.388,69€ - e ao valor efectivamente disponível para pagamento aos credores – 104.234,57€.
Defende, no entanto, o recorrente que o primeiro destes montantes deverá ser reduzido para 205.372,49€, porquanto os credores BBVA e Cofidis foram ressarcidos em 111.612,85€ e em 2.403,35€, respectivamente, no âmbito do processo de insolvência da mulher do aqui devedor/insolvente – Proc. n.º 7553/14.4T8SNT.
Assim, a percentagem dos créditos satisfeitos corresponderá já a 50,31% (103.318,26€/205.372,49€), permitindo fixar o valor final devido a título de remuneração variável em 10.128,40€, já com IVA.(16)
Pese embora não se trate de questão que tenha sido anteriormente suscitada e decidida pela 1.ª instância (pelo que se estará perante uma questão nova que não deveria ser conhecida no âmbito do presente recurso), atendendo a que apenas com o despacho recorrido se suscita a mesma, na dúvida, não deixaremos de apreciar a pretensão do recorrente.
E, como se demonstrará, terá a mesma de improceder.
Prescreve o artigo 179.º, n.º 1 do CIRE que “[q]uando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, o credor não recebe qualquer quantia sem que apresente certidão comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes devedores; o administrador da insolvência dá conhecimento do pagamento nos demais processos. (cfr., ainda, artigo 95.º do mesmo código).
Este artigo prevê a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de mais de um devedor a responder solidariamente perante o mesmo credor e a paralela declaração de insolvência deles (o que se verifica no caso).

Se vários devedores solidários forem declarados insolventes, poderá o credor reclamar a totalidade do seu crédito de todos eles, isto é, nos diferentes processos – cfr. artigo 519.º, n.º 1, parte final, do CCivil -, não podendo, contudo, receber, no conjunto, mais do que lhe é devido.(17)

No caso, se é certo que inexiste qualquer certidão referente ao Proc. n.º 7553/14.4T8SNT (pelo menos não o detectamos), mostra-se inquestionável que se trata do processo de insolvência da ex-mulher do aqui devedor/insolvente (AP), sendo que, em tal processo, foi apreendida para a respectiva massa insolvente a metade indivisa daquela no imóvel que pertenceu ao então casal – cfr. certidão permanente da 2.ª CRP da Amadora, junta pelo AI, em 09/07/2020, ao Apenso A (apreensão de bens).(18)

Uma vez que o AI de ambos os processos é o mesmo(19), foi efectuada uma venda conjunta pelo valor de 206.575,96€ - cfr. escritura pública de compra e venda junta pelo AI em 30/12/2021 ao Apenso C (Liquidação).(20)

O pagamento do preço realizou-se por transferência bancária para a conta da massa insolvente de AP – cfr. documentos 2 e 3 juntos com o já referido requerimento de 30/12/2021 -, só depois se tendo transferido para a massa insolvente do aqui devedor a metade que lhe correspondia, ou seja, 103.287,98€.(21)

Pese embora nos presentes autos, conste, ainda, como receita, o montante de 11.250,95€ (entregue a título de sinal e princípio de pagamento, referente a uma proposta de aquisição do imóvel, a qual não veio a realizar-se por incumprimento da licitante), nada consta dos autos que comprove que igual montante (ou qualquer outro) tenha sido destinado ao Proc. n.º 7553/14.4T8SNT.(22)

Desconhece-se, no entanto, qual o concreto pagamento que no âmbito do Proc. n.º 7553/14.4T8SNT terá sido efectuado ao credor BBVA, pelo que se mostra inviável proceder à pretendida redução, já que não é possível determinar em que medida o seu crédito aí obteve satisfação.

Para que assim se pudesse proceder, teria o AI/recorrente de ter comprovado no presente processo qual a quantia efectivamente recebida pelo mencionado credor (o que não fez).

Já quanto ao crédito reclamado pelo credor Cofidis nada resulta dos autos.

Aqui chegados:
Em face do valor global dos créditos reconhecidos de 319.388,69€, constata-se que o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos corresponde a 32,63% - 104.234,42€x100%:319.388,69€ -, pelo que a majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º ascende ao montante de 1.700,58€ - (104.234,42€x32,63%)x5%.

Consequentemente, a remuneração variável devida ao recorrente cifra-se no montante de 8.998,78€, já se contabilizando o respectivo IVA – 5.615,50€+1.700,58€=7.316,08€x23%.

Será, assim, este o montante a fixar a título de remuneração devida ao recorrente.

Nessa medida, mantendo-se o despacho recorrido quanto ao modo de cálculo da remuneração variável, altera-se o mesmo quanto ao concreto valor fixado, procedendo, nesta parte, parcialmente, o presente recurso.

*
IV– DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa sequência, alterar a decisão recorrida no que concerne ao montante devido ao Sr. AI a título de remuneração variável, a qual se fixa em 8.999,43€ (oito mil, novecentos e noventa e nove mil e quarenta e três cêntimos), IVA incluído.

Custas pelo apelante, na proporção do decaimento – artigo 527.º do CPC.


Lisboa, 07 de Fevereiro de 2023


(acórdão assinado digitalmente)



Renata Linhares de Castro - (relatora)
Nuno Teixeira - (1º adjunto)
Rosário Gonçalves - (2ª adjunta)



(1)Enumeração taxativa e que se reporta a vícios formais da sentença ou a vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional, vícios estes que não contendem com o mérito da decisão. A existência de algum desses vícios acarreta a anulação da decisão (ao contrário dos vícios materiais, os quais traduzem erro de julgamento e determinam a revogação da decisão).
(2)A pronúncia do tribunal a quo quanto à invocada nulidade teve subjacente a previsão desta alínea b), e não a citada al. c).
(3)O dever de fundamentação tem, aliás, consagração constitucional – cfr. artigo 205.º do CRP.
Contudo, como tem vindo a ser decidido de forma uniforme pela nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação é susceptível de integrar nulidade. Já assim não ocorrerá se a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada (o que apenas será valorado para efeitos de uma eventual revogação ou alteração do decidido).
(4)Nesse sentido, ABRANTES GERALDES/ PAULO PIMENTA/ PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 763.
(5)In Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, 2008, pág. 54.
(6)In Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, Almedina, pág. 736.
(7)No que concerne à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, já ALBERTO DOS REIS, escrevia que “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.”, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 151.
(8)Este diploma não interferiu com a redacção do seu n.º 4 do artigo 23.º.
(9)Este artigo 20.º dispunha: “1– O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. 2 – O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior. 3 – Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 4 – O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1. 5 – (…)”.
(10)cfr. artigo 10.º (regime transitório) da Lei n.º 9/2022.
(11)Valor este igualmente referido pelo AI na sua proposta de cálculo da remuneração variável, apresentada em 24/05/2022.
Já no despacho recorrido, a divergência existente entre o valor aí referido e o agora mencionado no presente acórdão, resulta, não apenas do lapso em que aquele incorreu quanto ao montante das receitas a considerar, mas ainda do facto de, sobre tal valor, se ter feito incidir a taxa de 23% de IVA.
(12)Proc. n.º 318/12.0TBCNT-V.C1, relator Emídio Francisco Santos, disponível in www.dgsi.
(13)Ao contrário do que sucedia com a anterior redacção do n.º 5 do mesmo artigo, segundo o qual, “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, i) em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, ii) pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1”.
(14)Proc. n.º 2051/12.3TYLSB-G.L1, relatora Manuela Espadaneira Lopes, sendo a aqui relatora 2.ª adjunta. No mesmo sentido, e pelo mesmo colectivo, foram, ainda, proferidos os acórdãos de 24/01/2022 (Proc. n.º 235/14.9TYLSB-I.L1) e de 20/12/2022 (Proc. n.º 7269/14.1T2SNT-F.L1), sendo que, ao que sabemos, apenas o segundo não estará publicado na já citada base de dados.,
(15)Defendendo igualmente este entendimento, vejam-se, ainda, os acórdãos da Relação de Évora de 29/09/2022 (Proc. n.º 260/14.0TBTVR-E.1, relator Tomé de Carvalho) e da Relação de Coimbra de 28/09/2022 (Proc. n.º 2495/20.7T8ACB.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves) e de 11/10/2022 (Proc. n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1, relator Arlindo Oliveira), todos publicados in www.dgsi.pt, bem como o acórdão da Relação do Porto de 11/10/2022 (Proc. n.º 2631/20.3T8OAZ-E.P1, relator João Diogo Rodrigues), publicado in Direito em Dia.
Em sentido contrário, vejam-se os acórdãos desta Relação de Lisboa de 15/12/2022 (Proc. n.º 415/13.4TYLSB-E.L1) e de 20/09/2022 (Proc. n.º 9849/14.6T8LSB-E.L1), ambos da relatora Fátima Reis Silva e disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, pese embora o segundo não verse directamente sobre a questão de que agora nos ocupamos.
(16)Cálculos estes efectuados, claro está, de acordo com o montante fixado no despacho recorrido como sendo o da receita da liquidação (que, como já referido, não se mostra correcto).
(17)Nesse sentido, CARVALHO FERNANDES / JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, 2015, Quid Juris, pág. 659.
(18)Ref.ª/Citius 17093984.
(19O que foi possível confirmar através do Portal Citius destinado à publicidade das insolvências.
(20)Ref.ª/Citius 20151421.
(21)Cfr. prestação de contas (Apenso D) – ref.ª/Citius 20268168.
(22)Embora das informações prestadas pelo AI resulte que a quantia total entregue terá sido de 22.501,90€, nada mais foi demonstrado - cfr. informações prestadas no apenso de liquidação em 07/10/20 (ref.ª/Citius 17538367), em 14/01/2021 (ref.ª/Citius 18130760), em 10/03/2021 (ref.ª/Citius 18426077) e em 05/04/2021 (ref.ª/Citius 18542497).