Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3855/18.9T8VFX.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA
CREDORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Indicando o credor, quando procedeu à votação do acordo de pagamento apresentado pela devedora e antes, portanto, da aprovação desse acordo, não só o seu sentido de voto (contra), mas ainda que, nomeadamente, “é credora com garantia real sobre o referido bem imóvel, por esse motivo, o plano apresentado pelo ora Devedor é previsivelmente menos favorável do que a ausência de qualquer plano, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do Artigo 216º do CIRE”, formulando posteriormente ao juiz, antes da prolação do despacho a que alude o art. 222º-I, nº4 do CIRE, o respetivo pedido de não homologação do acordo extrajudicial de pagamento, estão reunidas as condições a que alude o art. 216º, nº1, proémio, do CIRE quanto aos requisitos de natureza formal para a solicitação de não homologação.
2. Do disposto no art. 216º, nº1, alínea a) do CIRE ressalta que se impõe ao interprete uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito.
3. Justifica-se a recursa de homologação do acordo de pagamento aprovado do qual ressalta que, no universo dos créditos em causa, o único garantido – com uma garantia real (hipoteca) – é o do credor que solicitou a recusa de homologação, sendo que o perdão da dívida foi de 90% para todos os credores, sem distinção, impondo-se com inteira evidência, em face do património da devedora, a conclusão de que tal credor estaria em melhor situação na ausência de qualquer acordo, sendo pago, em primeira linha, sobre os demais credores, salientando-se que não carateriza o PEAP a ideia de recuperação do devedor – ao contrário do que acontece no PER – estando em causa, fundamentalmente, o objetivo de recuperação dos créditos pelos credores.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I.RELATÓRIO
(…)
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam as seguintes incidências processuais que os autos documentam:
1. O Administrador judicial nomeado, por despacho proferido em 29-11-2018, juntou a lista provisória de créditos de fls. 32-v a 34, em 28-12-2018, lista que foi publicada no mesmo dia; constam desta lista os seguintes credores, sendo o valor global de créditos no montante de 231.374,76€:
- Credor nº1 – Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo valor de 179,40€, como “privilegiado”;
- Credor nº2 – H., SA, pelo valor de 176.153,00€ como “garantido”;
- Credor nº3- N., SA, pelo valor de 42,36€, como “comum”.
- Credor nº4 – V., pelo valor de 100.000,00€, como “comum”;
- Credor nº5 – S., pelo valor de 55.000,00€, como “comum”.
Sendo o “fundamento do crédito”, relativamente aos credores nºs 3, 4 e 5, “empréstimos”.
2. Não foram deduzidas impugnações.
3. Em 08-04-2019 o Administrador Judicial juntou ao processo “o resultado da votação a que se refere o artigo 222º-F, nº4”, indicando:
- Que o “quórum a que se refere a primeira parte da alínea a) do nº3 do artigo 222º-F do CIRE é de 99,90% dos créditos com direito de voto”;
- Que “[o] Plano de Recuperação recolheu votos favoráveis de 67,06% e votos contra de 32, 94%, num caso e noutro votos expressos, não se considerando como tal as abstenções” e que “[n]ão se registaram abstenções, conforme fls. 41-v.
4. Juntando ainda os documentos e anexos que constam de fls. 42 a 53, nomeadamente, a “acta de abertura de votos” de fls. 43-v, em que alude que a “abertura de votos confirma a recepção dentro dos prazos estipulados de quatro votos remetidos por:
- Credor nº2 – H SA: voto contra (anexo2);
- Credor nº4 – V.: voto favorável: (anexo 3);
- Credor nº5 – S.: voto favorável: (anexo 4).
5. Constando o referido anexo 2 de fls. 49 a 50, constituindo requerimento dirigido pelo credor H., com o seguinte teor:
“Serve o presente para (…) comunicar a V.Exª o sentido de voto desfavorável relativamente ao plano de recuperação apresentado de K. (…).
Contrariamente ao referido no Plano a Devedora é proprietária de ½ do imóvel identificado no plano, a saber: “…”.
A H. SA é credora com garantia real sobre o referido bem imóvel, por esse motivo, o plano apresentado pelo ora Devedor é previsivelmente menos favorável do que a ausência de qualquer plano, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do Artigo 216º do CIRE”.
6. Constando o referido anexo 3 de fls. 51, constituindo o voto do credor V., “a favor do plano de recuperação”.
7. E o referido anexo 4 de fls. 52-v, constituindo o voto do credor S. “de aprovação ao plano apresentado”.
8. Por despacho de 26-04-2019 determinou-se a notificação da devedora para juntar “o acordo de pagamento a que alude o artº 222º-F, nº2, do CIRE, a que respeita o resultado da votação junto pelo Sr. A.J.P. em 08/04/2019”, conforme fls. 54.
9. A devedora juntou acordo de pagamento (cfr. fls. 55-62-v) em 09-05-2019, tendo sido determinada a sua publicação por despacho de 16-05-2019 (fls. 64); o acordo foi publicitado no dia 07-06-2019, conforme fls.65.
10. Em 20-06-2019 o credor H., S.A. requereu a recusa de homologação do acordo de pagamento, ao abrigo do disposto nos art.°s 215.° e 216.° do CIRE, invocando, em síntese, que:
- O plano apresentado não configura um verdadeiro acordo de pagamento, na medida em que, as condições propostas configuram simples libertação das obrigações do requerente contra o pagamento de apenas 10% da dívida.
- No caso da Requerente, a aprovação da medida proposta configuraria a exoneração do devedor de um crédito de € 76.153,00, através do pagamento de € 7.615,30 - sem que qualquer efetiva motivação ou explicação para tal redução conste do plano, ou se presente como verosímil.
11. Por despacho proferido em 25-06-2019, a fls. 67, determinou-se a notificação desse requerimento ao administrador e à devedora, “para, querendo e em 5 dias, pronunciarem-se”.
12. Tendo a devedora apresentado a resposta de fls. 68-v e 69, invocando, que não foi impugnada a lista provisória apresentada pelo administrador judicial, que as questões suscitadas “são extemporâneas porquanto o momento próprio para a sua invocação seria em sede de impugnação de créditos” e que a credora “apenas procura protelar a eventual homologação do plano já aprovado”.
13. O ativo mensal líquido da devedora corresponde aos rendimentos provenientes do seu trabalho e atualmente exerce atividade profissional por conta de outrem, como operadora de armazém, auferindo uma remuneração mensal de 600,00€, conforme indicação constante do Plano, a fls. 58, tendo ainda a devedora apresentado a respetiva relação de bens imóveis de que é titular, “juntamente com M.”, indicando a fração autónoma designada pela letra …, em Azambuja, inscrito …
14. Nos termos do acordo de pagamento aludido em 9, fixou-se o passivo da devedora em 230.000,00€, e estabeleceu-se:
- Quanto aos “créditos privilegiados” (“Estado – Fazenda Pública”) o seguinte plano de regularização: pagamento da totalidade da dívida até ao final do mês seguinte ao da aprovação do plano de recuperação;
- Quanto aos “restantes credores”: pagamento de 10% da dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do sexto mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela devedora/apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da “extemporaneidade” do pedido de recusa de homologação do plano formulado pelo credor H. SA;
- Do fundamento para a recusa de homologação do acordo de pagamento aprovado: os requisitos de natureza substantiva previstos no art. 216º, nº1, alínea a) do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem.

2. Da “extemporaneidade” do pedido de recusa de homologação do plano formulado pelo credor H. SA
Alega a apelante que o tribunal devia ter “rejeitado liminarmente o requerimento apresentado” pelo credor H. SA pelo que, não o tendo feito, a sentença de recusa de homologação do plano “está ferida de nulidade por violação do disposto no artigo 216º, nº1 ex vi do artigo 222º-F, nº2, ambos do CIRE”.
Invoca que o credor requereu a não homologação do plano nos termos do art. 126º em 20 de junho de 2019, ou seja, já depois da aprovação do plano, defendendo, na esteira do que foi decidido no acórdão do TRC de 15-09-2015 e citando tal aresto: “I – [a] oposição à aprovação do plano de recuperação, enquanto pressuposto de atendibilidade da pretensão de recusa de homologação do plano de recuperação, não se basta com o simples voto contra a deliberação que aprovou o plano, exigindo que o impetrante, antes da aprovação do plano, alegue os pressupostos em que fundamenta o seu pedido." (negrito e sublinhado nosso)”. E ainda que, com referência ao mesmo acórdão: “[i]niciando a análise e decisão da questão sub judice, por este prisma e reiterando o que este Colectivo já decidiu no Acórdão de 26 de Novembro de 2013, Processo n.° 1785/12.7TBTNV.C1, disponível no sítio do itij, deste Tribunal, há que ter em consideração que, nos termos do disposto no artigo 216.°, n.° 1, do CIRE (Ref. 22/2004), aplicável ex vi do seu artigo 17. °-F, n.° 5, qualquer credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, deve fazê-lo, com base num dos fundamentos enumerados nas sua alíneas a) e b), anteriormente à aprovação do plano” [ [1]  ].
A interpretação do art. 216º nº1, aplicável ao PEAP ex vi do disposto no art. 222º-I, nº4, tem sido objeto de discussão, questionando a doutrina e a jurisprudência sobre o sentido da exigência aí estabelecida quanto à necessidade do credor manifestar nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência, leia-se, no caso, acordo de pagamento.
Para uns, se o credor pretende exercer a faculdade de solicitar ao juiz a não homologação do acordo de pagamento deve dar a conhecer essa sua posição, com expressa indicação dos fundamentos respetivos, a que alude o art. 216 nº1, antes da aprovação do plano pelos credores, não bastando que o credor se manifeste contra o acordo de pagamento por via do voto respetivo; para outros, a exteriorização do voto contra a aprovação do acordo, antes, obviamente, da aprovação do mesmo, basta para o preenchimento da condição [ [2]  ] [ [3]  ] [ [4]  ].
Estamos perante requisitos do exercício da faculdade conferida pelo art. 216º, nº1, proémio, de natureza formal, por contrapondo com aqueles enunciados nas alíneas a) e b) do preceito, de cariz substantivo, independentemente de se considerar que a questão em apreço se insere, como cremos é entendimento maioritário na jurisprudência, em contexto diferente daquele que a apelante propugna, tratando-se de questão atinente à legitimidade para o interessado solicitar a não homologação e não de (in)tempestividade do requerimento em que esse pedido é apresentado.
Aqui chegados, em face do circunstancialismo supra enunciado, tem de concluir-se que improcede a questão suscitada pela apelante, pela singela razão de que essa questão nem sequer se coloca. Efetivamente, no caso, o credor ora apelado agiu como resulta da factualidade enunciada sob os números 4 e 5, não se limitando, pois, a exercer o seu direito de voto indicando o respetivo sentido, aludindo até, expressamente, ao referido normativo (art. 216º, nº1), fundamentando de facto e de direito a sua posição, de sorte que, em fase do teor dessa declaração, apresentada antes da aprovação do plano e aquando do exercício do direito de voto, qualquer pessoa, nomeadamente os demais credores e a devedora, percecionavam que a apelada pretendia solicitar a recusa da homologação do plano, com o fundamento enunciado na alínea a) do citado preceito, como efetivamente aconteceu (art. 236º do Cód. Civil).
Em suma, indicando o credor, quando procedeu à votação do acordo de pagamento apresentado pela devedora e antes, portanto, da aprovação desse acordo, não só o seu sentido de voto (contra), mas ainda que, nomeadamente, “é credora com garantia real sobre o referido bem imóvel, por esse motivo, o plano apresentado pelo ora Devedor é previsivelmente menos favorável do que a ausência de qualquer plano, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do Artigo 216º do CIRE”, formulando posteriormente ao juiz, antes da prolação do despacho a que alude o art. 222º-I, nº4, o respetivo pedido de não homologação do acordo extrajudicial de pagamento, estão reunidas as condições a que alude o art. 216º, nº1, proémio, quanto aos requisitos de natureza formal para a solicitação de não homologação.
A discussão que a apelante pretende encetar e cujos contornos fizemos referência, em nótula, não tem, pois, sentido, nada obstando a que o tribunal de primeira instância apreciasse da pretensão formulada, como fez.
Por último, sempre se dirá que ainda que se considerasse intempestiva a solicitação de não homologação apresentada pelo requerimento aludido no número 10 dos factos provados – porque não foi apresentado no prazo geral de 10 dias (art. 153º, nº1 do CPC) subsequente à aprovação do acordo de pagamento –, essa conclusão seria inócua e não contenderia com a decisão, atentos os fundamentos da mesma. Efetivamente, incumbe ao tribunal, nos termos do art. 215º, proceder, oficiosamente, ao controlo da legalidade do plano, o que passa por aferir do respeito pelo princípio da igualdade (art. 194º) e, no caso, foi também nessa perspetiva que o juiz apreciou [ [5]  ].
Improcedem as conclusões de recurso.

3. O art. 216º, nº1 impõe ainda ao credor que solicita a não homologação do plano o ónus de alegar e provar que se verifica uma das situações a que alude o art. 216º, nº1 alíneas a) e b).
Assim:
Artigo 216.º
Não homologação a solicitação dos interessados
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Trata-se de uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto, no caso da alínea a), a situação que para o credor resulta da execução do plano de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda:
“(…) [A] prova da eventualidade referida na al. a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo.
Quanto aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património.
Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exactamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.
Casos haverá, porém, em que a prova não será tão difícil. Será o que sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento – ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior á estabelecida no plano” [ [6]  ].
É exatamente o que aqui acontece.
Não se discute a natureza do crédito da H. SA, um crédito garantido por hipoteca, sendo incorreta a menção que consta do acordo de pagamento, na parte em que qualifica tal crédito como comum, a par dos demais e à exceção do crédito do Estado. Como a própria apelante refere, não tendo sido impugnada a lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, como no caso aconteceu, a mesma converte-se em definitiva (art. 222º-D nºs 2 a 4), sendo essa lista que delimita o universo dos credores que compõem o quórum deliberativo – sem prejuízo do disposto no art. 222º-F, nº 3 – [ [7] ], incluindo-se, pois, como credores comuns apenas os identificados nos números 3, 4 e 5 [ [8]  ].
O que ressalta do acordo de pagamento aprovado é que, no universo dos créditos aqui em causa,    o único garantido – com uma garantia real (hipoteca) – é o do credor que solicitou a recusa de homologação, sendo que o perdão da dívida foi de 90% para todos os credores, sem distinção, impondo-se com inteira evidência, em face do património da devedora – cfr. o número 13 dos factos provados [ [9] ] –, a conclusão de que o credor H. estaria em melhor situação na ausência de qualquer acordo, sendo pago, em primeira linha, sobre os demais credores que, porventura, pouco ou nada receberiam; salienta-se que não carateriza o PEAP, a ideia de recuperação do devedor – ao contrário do que acontece no PER – estando em causa, fundamentalmente, o objetivo de recuperação dos créditos pelos credores.
Adere-se, pois, ao que corretamente assinalou o tribunal: “[o] acordo de pagamento junto pela devedora prevê o pagamento de 10% dos créditos em 120 prestações mensais, isto é, prevê o perdão de 90% das dívidas e a exoneração da devedora de um crédito de € 76.153,00 da titularidade do credor H., através do pagamento faseado de € 7.615,30 - sem que qualquer efetiva motivação ou explicação para tal redução conste do acordo, ou se apresente como verosímil”. E ainda: “[c]onsiderando que o acordo de pagamento junto aos autos pelo devedor em 09/05/2019 e publicitado em 07/06/2019 impõe uma flagrante desproporcionalidade entre a recuperação da devedora, aceite pela maioria dos seus créditos, e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor H., e que este credor solicitou a recusa de homologação do acordo de pagamento nos termos e para os efeitos previstos nos art.°s 215.° e 216.° do CIRE, impõe-se recusar a homologação do acordo de pagamento em apreço”.
Como se referiu no Acórdão do TRC de 17-03-2015, “a cláusula da igualdade a que o plano está submetido não garante a cada credor o mesmo tratamento ou benefício que é atribuído a outros; garante-lhe apenas que, na concessão do benefício ou na imposição do sacrifício, o credor será tratado com igual preocupação e respeito, ou seja, o princípio da igualdade não garante a cada credor o mesmo tratamento – mas antes o tratamento como igual.
A igualdade – material – dos credores conduz, inevitavelmente, a um padrão de controlo da sua observância que remete para juízos de valoração que incidem sobre os fundamentos ou os critérios que pretendem justificar, em caso de desigualdade de tratamento, a distinção ou discriminação, levada a cabo pelo plano e, em caso de igualdade, a equiparação ou indiferenciação produzida” [ [10]  ].
No caso, o sacrifício imposto ao credor H. SA é desproporcionado relativamente aos outros credores, atenta a natureza dos créditos em causa, não se encontrando justificação para tal, sendo que a apelante também não indicou qualquer razão objetiva para assim proceder, isto é, para tratar de forma idêntica credores que, juridicamente, não estão na mesma situação, sendo que o faz de forma particularmente gravosa, ponderando o conteúdo plano de regularização, que limita o pagamento a 10% do valor dos créditos, no prazo de 10 anos.
Invoca a apelante que a H. foi a única credora a opor-se à aprovação do plano proposto tendo os demais votado favoravelmente, pelo que “a oposição de um só credor é manifestamente desproporcional”. Não tem razão se ponderarmos que apenas dois credores votaram favoravelmente o acordo e que estamos perante classes de credores distintas, sem que se vislumbre, insiste-se, qualquer razão objetiva para o mesmo tratamento; também não se pode acolher a convocação que a apelante faz do referido acórdão do TRC de 15-09-2015, que foi proferido no âmbito de processo de revitalização (PER) introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e não do PAEP. Como se aludiu, o legislador moldou o regime do PAEP pelo regime do PER, mas há alguns traços distintivos; no que ao caso interessa, no PER o legislador acentuou o objetivo de recuperação da empresa devedora (cfr. o art. 17º-A, nº2), o que não acontece no PAEP, que configura, fundamentalmente, um instrumento de prossecução dos interesses dos credores, a que é alheia aquela ideia de recuperação do devedor, daí que o enfoque se situe na obtenção de um acordo de pagamento (art. 222º-A, nº1).
Quanto à invocação da similitude de situações relativamente ao processo que corre termos relativamente ao companheiro da apelante, Marcos Paulo Gonçalves Ribeiro, não há elementos no processo que suportem essa alegação, como também inexistem elementos que suportem a invocada avaliação do imóvel alegada pela apelante – veja-se, aliás, o que a apelada refere a esse propósito nas contra alegações de recurso – soçobrando, pois, o raciocínio vertido nas alegações de recurso.
Improcedem, pois as conclusões de recurso.
                                                         *
                                                         *
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa,

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa


[1] O acórdão aludido foi proferido no processo 5570/14.3T8CBR.C1 (Relator: Arlindo Oliveira), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se aludir; ressalva-se que não se encontra a primeira passagem assinalada, no referido aresto.
[2] A este propósito, cfr. o acórdão do STJ de 14-12-2016, processo: 1515/14.9TBFUN-B.L1.S1 (Relator: Fonseca Ramos), que concluiu no sentido de que “[n]o contexto do PER, um credor só pode pedir a não homologação do plano de recuperação, nos termos do art. 216º, nº1, do CIRE, aplicável ex vi do art. 17-F, nº5, se tiver antes votado contra o plano nos termos do nº4 deste normativo, não carecendo de, simultaneamente, fundamentar os motivos dessa discordância, sendo, no entanto, indispensável que, para almejar a peticionada não homologação, demonstre, ulteriormente, em termos plausíveis, disjuntivamente, os requisitos das als. a) e b) do nº1 do art. 216º”.
[3] A nível das Relações cfr.:
- O acórdão do TRL de 30-04-2019, processo: 1065/13.0TYLSB-O.L1-1 (Relator: Rijo Ferreira); considerou-se aí que “[n]o contexto de insolvência, o pedido de não aprovação do plano de insolvência (que não tenha sofrido alteração no decurso da assembleia de credores em que não tenha estado presente ou representado) formulado ao abrigo do art.º 216º do CIRE pressupõe que o requerente tenha, previamente à votação desse plano, comunicado aos demais interessados os motivos da sua oposição ao plano de insolvência, não se considerando preenchido esse pressuposto com a simples emissão de voto contra”.
- O ac. citado pela apelante e supra aludido; salienta-se, no entanto, que os dois juízes desembargadores que subscreveram tal acórdão, como adjuntos, alteraram posteriormente a sua posição, como expressamente indicado no ac. TRC de 26-02-2019, processo 3601/17.4T8LRA-C.C1 (Relator: Emídio Santos); neste aresto conclui-se que “[o] n.º 1 do artigo 216.º do CIRE não exige como condição da recusa de homologação do plano a solicitação dos interessados que a oposição desses interessados ao plano, antes da sua aprovação, seja fundamentada por eles nalguma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desse preceito”.
[4] Na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda, referem:
“Segue-se daqui que, por regra, o devedor pode na própria assembleia que delibera sobre as propostas de plano de insolvência lavrar o seu protesto contra a aprovação, fazendo-o inscrever em acta para que assim se preencha o pressuposto do exercício da faculdade concedida pelo nº1.
Esta possibilidade é, evidentemente, extensível aos credores. Quanto a eles, aliás, e embora a formulação do texto da lei deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos” (2006 Código da Insolvência e da Recuperação da Empresas Anotado. Lisboa: Quid Juris, vol.II, p. 123).
[5] Assim se considerou no ac. do TRC de 30-04-2019, processo: 2835/18.9T8CBR-E.C1 (Relator:               Barateiro Martins).
[6] Obra citada, p. 124.
[7] Atente-se que no requerimento inicial é a devedora quem indica, na relação de todos os credores, ao crédito da Hefesto SA, no montante de 76.153,00€, como sendo um crédito “garantido” “resultante de empréstimos.
[8] Pelas mesmas razões são juridicamente irrelevantes as considerações que o credor apelado formula relativamente aos credores Silvino Gordalina e Vitor Santos; se tinha dúvidas quanto à existência desses créditos e pretendia discutir a validade formal dos negócios em causa devia ter impugnados os mesmos, na fase processual respetiva, o que não fez. 
[9] Refira-se que, a avaliar pela posição da apelante e apelado, já terá sido vendida a metade indivisa desse prédio pertencente ao companheiro da apelante, Marcos Paulo Gonçalves Ribeiro, no âmbito de processo de execução fiscal.  
[10] Acórdão do TRC de 17-03-2015, Processo: 338/13.7TBOFR-A.C1 (Relator: Henrique Antunes)
Decisão Texto Integral: