Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52/23.5JBLSB-E.L1-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: INQUÉRITO
INTERCEPÇÕES E GRAVAÇÕES TELEFÓNICAS
TRANSCRIÇÕES
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I - A admissibilidade das intercepções e gravações telefónicas impõe o rigoroso cumprimento das formalidades legalmente estabelecidas, por se tratar de um meio de prova que colide com direitos constitucionalmente protegidos.
II - Em inquérito, a transcrição e junção aos autos, das conversações e comunicações, pode destinar-se a valer como prova para sustentar a decisão final do inquérito; ou pode valer para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
III - Não se tratando de uma escuta de última hora (que até poderia revelar um concreto perigo de fuga, de perturbação da aquisição da prova ou de continuação da actividade criminosa, por exemplo), não faz qualquer sentido do ponto de vista pragmático, apresentar ao Juiz de Instrução Criminal os suportes das escutas promovendo a sua transcrição e a simultânea utilização para efeitos de primeiro interrogatório de Arguido detido, quando o prazo para este é de apenas 48 horas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No Tribunal Central de Instrução Criminal – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido despacho, com o seguinte teor:
« (…)
Pelo exposto, as intercepções telefónicas não transcritas não poderão ser utilizadas para efeitos de fundamentação das medidas de coacção a aplicar por não se encontrarem transcritas e assim não constituírem um meio de prova – art. 187º, nº 7, do CPP, a contrario sensu.
(…)»
- do recurso -
Inconformados, recorreram o Ministério Público e os Arguidos formulando as seguintes conclusões:
[Ministério Público]
«1. O presente recurso decorre da discordância com os fundamentos e com o decidido no despacho proferido no dia 29 de Novembro de 2025, após audição dos arguidos em primeiro interrogatório judicial,
i. na parte em que considerou que as intercepções telefónicas não transcritas apresentadas como meio de prova de parte da factualidade imputada a arguidos detidos não podiam ser utilizadas para efeitos de fundamentação das medidas de coacção a aplicar, por não se encontrarem transcritas e assim não constituírem um meio de prova,
ii. na parte em que considerou que a valoração das intercepções não transcritas é violadora do direito de defesa constitucionalmente consagrado,
iii. na parte em que não considerou fortemente indiciados os factos vertidos nos artigos 1 a 181, e 191 a 227 da apresentação do Ministério Público,
(…)
2. O art.° 403°, n° 1 do Código de Processo Penal admite"(...) a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”;
3. As "escutas telefónicas" são meio de obtenção de prova que, como sucede com os demais meios de obtenção de prova, permitem obter aquilo que, por si, é susceptível de ser usado para a formação da convicção: o conteúdo da conversação ou comunicação;
4. Os suportes técnicos com o conteúdo da conversação ou comunicação - as gravações - são reproduções mecânicas, previstas no artigo 167° do Código de Processo Penal, que serão admissíveis como meios de prova, desde que respeitados os requisitos e condições de admissibilidade da escuta telefónica;
5. E se as reproduções mecânicas só pudessem ser aceites quando transcritas, como sufragado na decisão recorrida, as reproduções mecânicas nunca seriam elas próprias meio de prova, conclusão esta que conduziria a um paradoxo que aniquilaria totalmente a letra da lei, que bem expressa a intenção do legislador;
6. Que os suportes técnicos das conversações ou comunicações são eles próprios meios de prova resulta ainda inevitavelmente do seguinte: nem todas as comunicações feitas através de telefone interceptáveis são susceptíveis de transcrição; é possível com o telefone enviar apenas imagens ou ficheiros de quaisquer tipos, ou mesmo fazer videochamadas, em que pode não haver conversação (troca de palavras); nesses casos, não havendo palavras faladas, não será possível a transcrição;
7. A transcrição é apenas uma forma de conhecimento das conversações, mais simples e eficiente, mas que não se lhes pode substituir;
8. Frequentemente só a audição das conversações permite apreender e valorar devidamente aquilo que foi dito. Isto porque a transcrição apenas permite apreender os elementos linguísticos, mas não os elementos paralinguísticos, que são essenciais;
9. Também só a audição permite identificar quem são os intervenientes na conversação; se necessário, há até que realizar perícia para ligar determinada voz a determinada pessoa, perícia essa que consistirá na apreciação de factos (as palavras proferidas) que constam dos suportes técnicos das conversações. Se estes não forem utilizáveis como meio de prova, não poderão igualmente ser utilizados para sobre eles realizar perícias;
10. Acresce que as "escutas telefónicas" produzem outro meio de prova, não passível de verdadeira transcrição, bastando a mera impressão: os metadados dessas mesmas comunicações, neles incluindo dados de tráfego e de localização;
11. Seguindo literalmente apenas o disposto nos n.°s 7 a 9 do artigo 188.° do Código de Processo Penal, teríamos um regime legal em que no inquérito as escutas apenas seriam meio de prova, se transcritas, para efeitos de aplicação de medidas de coacção; não poderiam ser utilizadas, por não ser admissível a sua transcrição, como meio de prova para os diferentes juízos de indiciação que são imprescindíveis. Em rigor, o juiz de instrução nem poderia utilizar as conversações ou comunicações interceptadas para fundamentar os despachos para a sua renovação;
12. Seria esse um regime verdadeiramente absurdo, que não pode ter sido querido pelo legislador;
13. O n.° 7 do artigo 188.° requer, pois, cuidado na interpretação, sob pena de se chegarem a resultados indevidos;
14. Não contendo o Código de Processo Penal normas sobre a sua interpretação, há que recorrer, por força do disposto no artigo 4.°, às consagradas nos artigos 9.° a 11.° do Código Civil. Nesses termos, partindo da letra da lei, mas a ela não se cingindo, há que reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo especialmente em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada;
15. O aludido preceito foi introduzido no Código de Processo Penal aquando da extensa reforma de 2007, produzida pela Lei 48/2007, que teve origem na Proposta de Lei 109/X. Por sua vez, esta assentou nos trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP). O preceito aprovado é idêntico ao que consta da referida Proposta de Lei, que por sua vez é idêntico ao anteprojecto da UMRP. Das Actas desta resulta claro que a intenção da UMRP foi a de reduzir as transcrições das escutas durante o inquérito para assim preservar o seu conteúdo de indevidas publicitações, sendo as gravações utilizadas como meio de prova - cf. Acta n.° 16, p. 4, Acta n.° 17, p. 3/6, e Acta n.° 18, p. 6/9;
16. Isso resulta igualmente do termo escolhido para definir o grau de necessidade probatória - "indispensável"; indispensável é aquilo que é absolutamente preciso. Era intenção do legislador que, durante o inquérito, apenas fossem transcritas as conversações absolutamente necessárias para a aplicação das medidas de coacção; outras, ainda que relevantes ou mesmo importantes, não deveriam ser transcritas, podendo ser utilizado como meio de prova os seus suportes técnicos;
17. Também PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE expressamente se pronuncia no sentido da admissibilidade de valoração dos suportes técnicos das conversações ou comunicações para aplicação de medidas de coacção, afirmando que A revelação das escutas ao arguido e ao seu defensor no interrogatório processa-se pela audição das passagens selecionadas pelo juiz ou, caso já tenham sido juntas as transcrições, pela leitura das mesmas nas partes correspondentes (Comentário ao Código de Processo Penal, 4.a ed„ Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 538);
18. A exclusão da valoração dos suportes técnicos das conversações ou comunicações não transcritos conduziria a que, em circunstâncias normais, nunca poderiam ser valoradas aquelas conversações ou comunicações mais próximas do interrogatório judicial e do despacho de aplicação de medidas de coacção, resultado que não pode ter sido querido pelo legislador, o mesmo legislador que, conforme decorre dos artigos 204°, n°s 1 e 2 e 212o, n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, exige actualidade nas exigências cautelares para aplicação e manutenção de medidas de coacção;
19. Nem o elemento racional ou teleológico, nem as circunstâncias em que a lei foi elaborada, nem as condições actuais de aplicação da lei sustentam a interpretação realizada na decisão recorrida:
20. Por último, não pode deixar-se de alertar que, vingando o entendimento de que o que constitui meio de prova é apenas a transcrição das escutas e que a valoração das intercepções não transcritas é ilegal, ficarão em situação de desconformidade legal - podendo até considerar-se como valoração de prova proibida que nunca se sana e é até fundamento para recurso de revisão - todas as frequentes situações em que, em audiência de julgamento, se procede à audição dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações para melhor apreender o sentido das conversações ou comunicações, sem que haja - ou seja sequer invocado - qualquer propósito de verificação da conformidade das transcrições;
21. Por outro lado, entende-se que, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, a valoração das intercepções não transcritas indicadas na apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório não viola o direito de defesa constitucionalmente consagrado;
22. Todos os arguidos ouvidos em primeiro interrogatório judicial de arguido detido foram presentes à Mm.a Juíza de Instrução no dia (…) seguinte ao da sua detenção em cumprimento de mandados emitidos pelo Ministério Público;
23. E logo nesse dia (…) a Mm.a Juíza a quo determinou que, por ser indispensável proceder à análise dos autos a fim de presidir ao primeiro interrogatório dos arguidos detidos, bem como para ser facultado a estes o acesso aos elementos probatórios indicados na apresentação e o tempo necessário com vista à preparação da respectiva defesa, se iniciaria de imediato o primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, atento o prazo prescrito no artigo 254°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal, apenas para se proceder à identificação dos mesmos e à entrega da cópia da apresentação, facultando-se de seguida a possibilidade de consulta dos elementos probatórios indicados na referida apresentação;
24. Mais, determinou que os arguidos deveriam estar presentes no dia seguinte, pelas 09h00, no TCIC, a fim de prepararem a sua defesa com os respectivos defensores, continuando o interrogatório pelas 10h30;
25. O primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos iniciou-se pelas 18h40 desse dia (…) e interrompeu-se pelas 18h57, sendo os arguidos identificados e sendo-lhes entregue cópia da apresentação do Ministério Público, na qual se encontravam narrados os factos que lhes eram imputados, organizados por artigos, sendo que junto a cada artigo ou grupo de artigos respeitantes a uma mesma situação factual, constavam indicados, entre parêntesis, os respectivos elementos do processo que os indiciavam;
(…) interrompido o primeiro interrogatório judicial, foi facultado o processo na íntegra - incluindo os apensos e as intercepções telefónicas que o acompanhavam - aos Ilustres Defensores, sendo chamados ao TCIC dois Inspectores da Polícia Judiciária para apoiarem na audição das sessões telefónicas não transcritas;
28. Foi, ainda, permitido que os Ilustres Defensores falassem com os arguidos (…)
29. Estiveram, ainda, a apoiar o acesso aos autos por parte dos Ilustres Defensores três Senhores Funcionários do TCIC;
30. No dia seguinte, (…), foi reiniciado o interrogatório dos arguidos, sem que estes, ou os respectivos Ilustres Defensores, tenham referido necessitar de mais tempo para consultar os autos ou os meios probatórios indicados na apresentação do Ministério Público;
31. Do que resta descrito decorre que em observância do disposto no artigo 141 °, n° 4 do Código de Processo Penal, foram expostos aos arguidos os factos que o Ministério Público lhes imputara, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, sendo-lhes dado acesso irrestrito a todo o processo - até porque já cessara o segredo de justiça interno neste se incluindo os elementos probatórios indicados na apresentação do Ministério Público, bem como o tempo que entenderam necessitar para dos mesmos se inteirarem;
32. Em processos com maior dimensão o conhecimento dos aludidos elementos probatórios pode mostrar-se mais demorado; contudo, a necessidade de utilizar mais tempo para conhecer esses elementos não pode ser utilizada, como fez a Mm.a Juíza no despacho sob recurso, como barreira à utilização desses elementos, sob pena de, vingando tal entendimento, estar inviabilizada a aplicação de medida de coacção mais gravosa que o TIR em processos de maior dimensão e/ou complexidade;
33. Mais, tal entendimento redundaria na preterição dos interesses do Estado em assegurar as finalidades do processo penal (nomeadamente os interesses relativos à garantia de que a investigação do crime se fará em condições de eficácia, à preocupação de que o arguido não procurará subtrair-se à acção da justiça ou cometer novos crimes, ou à pretensão de assegurar a subsistência dos meios probatórios já reunidos, evitando a sua eventual destruição), em processos de maior dimensão e/ou complexidade;
34. E, socorrendo-nos, mais uma vez, do que resultou dos trabalhos da UMRP, um dos aspectos que esteve em apreciação foi, precisamente, clarificar o regime das medidas de coacção, em função da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o artigo 141° do Código de Processo Penal e as garantias de defesa no primeiro interrogatório de arguido detido, entendendo-se que a revelação dos meios de prova durante o interrogatório para garantir o direito de defesa era questão a regular a propósito do regime de aplicação das medidas de coacção e não em sede de escutas telefónicas (cf. Actas n°s 1,18 e 19);
35. Entende-se, assim, que a valoração das intercepções não transcritas, após ter sido possibilitado ao arguido o acesso aos suportes digitais com as gravações dessas intercepções, não viola as garantias de defesa, designadamente o disposto nos artigos 28°, n° 1 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, e o imposto nos artigos 141°, n° 4, alíneas d) e e) e 194°, n°s 6, alínea b) e 8 do Código de Processo Penal;
36. Esta é a única interpretação que se nos afigura legítima e compatível com uma Constituição que propõe a ponderação de direitos e valores conflituantes, por forma a não permitir a inutilização prática do interesse do Estado em assegurar as finalidades do processo penal;
37. Mais, é a única interpretação conforme ao artigo 13° da Constituição, que estatuiu que todos são iguais perante a Lei e merecedores de igualitário tratamento, violando-se a Lei Fundamental quando só aos suspeitos de factualidade assente em elementos do processo facilmente e rapidamente apreensíveis se aplicam medidas de coacção mais gravosas que o TIR;
38. Por último, não se compreende a alegação, vertida no despacho sob recurso, de que a interpretação sufragada pelo Ministério Público obstaria a uma efectiva análise da prova pelo Tribunal, não sendo humanamente possível proceder à audição de todas as escutas indicadas em tempo útil. Acaso o Tribunal já não as conhecia? Todas as sessões indicadas na apresentação foram objecto das formalidades prescritas no artigo 188°, n° s 3 e 4 do Código de Processo Penal;
39. Ademais, o interrogatório já se havia iniciado, estando assegurado o prazo prescrito nos artigos 28°, n° 1 da Constituição e 254°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal, sendo que, se assim o quisesse, o Tribunal não demoraria dias, como invocado na decisão recorrida, mas cerca de 8 horas, 8 minutos e 48 segundos a realizar a audição de todas as sessões não transcritas indicadas na apresentação do Ministério Público;
40. Em conformidade, porque a Mm.a Juíza a quo fez incorrecta interpretação do disposto nos artigos 125°, 141°, n° 4, alíneas d) e e), 167°, 187°, 188°, n°s 7 e 9 e 194°, n°s 6, alínea b) e 8 do Código de Processo Penal, deverá o Tribunal Superior revogar a decisão recorrida nos aspectos supra mencionados, e substituí-la por outra que considere que a valoração de sessões telefónicas não transcritas no despacho que, em sede de inquérito, procede à aplicação de medidas de coacção é legal e conforme ao estatuído nos artigos 125°, 167°, 187° e 188° do Código de Processo Penal, bem como que essa valoração não é violadora do direito de defesa constitucionalmente consagrado, por ter sido observado o prescrito no artigo 141°, n° 4, alíneas d) e e) e 194°, n°s 6, alínea b) e 8 do Código de Processo Penal do mesmo diploma legal; (…)»
(…)
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - da não valoração das escutas não transcritas;
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Sendo várias as questões a apreciar, abordaremos sequencialmente cada uma, tendo em consideração os respectivos efeitos que possam influir sobre as demais.
- da não valoração das escutas não transcritas
Recorreu o Ministério Público do seguinte trecho da decisão proferida no final do primeiro interrogatório judicial de Arguidos detidos:
«VALORAÇÃO DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS NÃO TRANSCRITAS
A defesa do arguido A… veio arguir a nulidade da valoração das escutas não transcritas indicadas no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, por preterição do vaticinado nos arts. 188º, nº 7, do CPP, nos termos do art. 190º do CPP.
Alega, em apertada síntese, que a defesa não pôde exercer o contraditório quanto aos factos alicerçados nas escutas não transcritas, sendo inconstitucional, por violação dos arts. 32º e 20º da CRP, a interpretação do art. 194º, nº 7, do CPP, no sentido de poderem ser valoradas escutas não transcritas.
Mais alega que nos termos do disposto no art. 188º, nº 7, do CPP, “o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência”, sendo que, também nos termos do nº 9 do mesmo artigo só podem valer como prova as escutas transcritas.
A defesa dos restantes arguidos aderiu ao requerimento apresentado pela defesa do arguido AA, com excepção da defesa dos arguidos B… e C… que entende que existe uma proibição de prova.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, alegando, em síntese, que em processos de maior complexidade não é humanamente possível realizar transcrições em tempo útil e que os arguidos puderam ter acesso ao processo e ouvir as sessões indicadas.
Mais alega que, embora não exista jurisprudência específica, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08.05.20218, existe a aceitação da utilização de sessões não transcritas desde que se assegure a sua audição, o que não contraria as garantias da defesa.
Refere ainda que a transcrição não é prova em si, é uma forma de tornar acessível a prova, sendo a prova o conteúdo.
Cumpre apreciar.
As escutas telefónicas, constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, visto que, regularmente efectuadas, uma vez transcritas no processo, passam a constituir prova documental, como resulta com clareza do estatuído no art.188º, nº 7 e 9, do CPP.
Analisado o requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial verificamos que em 231 artigos em que se imputam factos aos arguidos, cerca de 89 assentam exclusiva ou parcialmente em escutas não transcritas, conforme consignado nos próprios artigos (mais do que uma sessão por artigo).
Por outro lado, as escutas foram apresentadas num caixote contendo cerca de 60 envelopes, cada um com dois ou mais CDs, tendo apenas aposta a data das intercepções no respectivo envelope, o que dificulta a sua localização e subsequente audição.
Ora, além de, como já acima referido, nos termos da lei, as escutas não transcritas não poderem servir de prova, este grau de indeterminação do seu conteúdo é atentatório dos direitos de defesa.
Alega o Ministério Público que em processos de maior complexidade não é humanamente possível realizar transcrições em tempo útil e que os arguidos puderam ter acesso ao processo e ouvir as sessões indicadas.
Pergunta-se se será “humanamente possível” em sede de primeiro interrogatório judicial, em que os arguidos se encontram privados da liberdade, ter que se proceder a essa audição que, no caso, demoraria dias?
O Ministério Público sustenta a sua posição no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, embora não verse sobre esta temática, discorre o seguinte:
“Sabendo-se que durante o inquérito estamos em fase processual em que o arguido não tem, por regra, livre acesso aos autos, a transcrição das intercepções destina-se a melhor assegurar o exercício do contraditório. Contudo, no nosso entender, não é a única forma de o fazer em sede de primeiro interrogatório judicial. De facto, os prazos curtos que medeiam entre a detenção e a apresentação do arguido ao juiz para eventual aplicação de medida de coacção não permitem, em especial em processos de maior complexidade, que a transcrição de todas as sessões interceptadas seja efectuada em tempo útil, nomeadamente (mas não só) em relação às sessões interceptadas nos dias e horas que antecedem a detenção (e que muitas das vezes constituem indício indispensável para o flagrante em que a mesma se fundamenta).”
Salvo o devido respeito, entende-se que tal entendimento não tem respaldo legal, uma vez que, como já referido, o que constitui um meio de prova é a transcrição da escuta. De todo o modo, sempre se dirá, que no caso não estão em causa sessões referentes aos dias e horas que antecederam a detenção. Com efeito, no art. 98º da apresentação referem-se escutas de relativas a Outubro de 2024, no art. 118º, de 4 de Dezembro de 2024, no art. 160º, de 14 de Dezembro de 2024 e no art. 59º de Janeiro de 2025.
Em suma, a valoração das intercepções não transcritas, é ilegal, porque contrária ao estatuído no art. 188º, nº 7, do CPP, e violadora do direito de defesa constitucionalmente consagrado.
Mais se dirá que entendimento diverso também obstaria a uma efectiva análise da prova pelo Tribunal, não sendo humanamente possível proceder à audição de todas as escutas indicadas, em tempo útil.
Pelo exposto, as intercepções telefónicas não transcritas não poderão ser utilizadas para efeitos de fundamentação das medidas de coacção a aplicar por não se encontrarem transcritas e assim não constituírem um meio de prova – art. 187º, nº 7, do CPP, a contrario sensu.»
O despacho recorrido, de forma sintética mas muito objectiva e pertinente, sustenta a decisão com argumentos que não carecem de correcção.
Tenhamos presente que as escutas telefónicas, resultado das operações de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, merecem tratamento nos art.º 187.º e 188.º do Código de Processo Penal.
Não só é restrita a possibilidade de às mesmas recorrer, tendo em consideração o tipo de criminalidade, nomeadamente quanto à sua gravidade, como é estabelecido um crivo apertado nos respectivos procedimentos a seguir, posto que se traduz num método invasivo da privacidade e intimidade dos cidadãos, chocando com direitos igualmente consagrados legalmente e até mesmo constitucionalmente. Ou seja, a admissibilidade das intercepções e gravações telefónicas impõe o rigoroso cumprimento das formalidades legalmente estabelecidas, por se tratar de um meio de prova que colide com direitos constitucionalmente protegidos.
Assim, no segundo daqueles artigos, no n.º 7, regula-se que «Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência». E mais longe vai o artigo quando, no seu n.º 9, estabelece que «Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito».
Consequentemente, em inquérito, a transcrição e junção aos autos, das conversações e comunicações, pode destinar-se a valer como prova para sustentar a decisão final do inquérito; ou pode valer para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
Sem dúvida que «O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa » - n.º 10. Mas, manifestamente, tal preceito mostra-se desenhado para a fase do julgamento, como corolário dos princípios da plena aquisição da prova e da busca da verdade material, como resultado da dinâmica dialética entre acusação e defesa que muitas vezes justifica ao Tribunal o recurso ao art.º 340.º do Código de Processo Penal.
Atento o regime até aqui analisado, claramente resulta que só podem valer como prova em julgamento as comunicações que o Ministério Público mandar transcrever e indicar como meio de prova na acusação ou as que vierem a ser transcritas posteriormente, por iniciativa da defesa ou do próprio Tribunal. Mas a tónica assenta nessa necessidade de transcrição e junção ao processo.
Por outro lado, tenha-se igualmente presente que a inobservância das regras do art.º 188.º do Código de Processo Penal constitui nulidade que impede toda e qualquer utilização dessas concretas comunicações [«Constatando-se, pois, que o artigo 190.º do Código de Processo Penal trata, de forma não diferenciada a inobservância de requisitos e condições de admissibilidade e o mero incumprimento de certas formalidades de procedimento da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, a delicadeza da matéria em causa – onde estão em jogo valores preponderantes e perduráveis do Estado de Direito – impõe se conclua [relativamente à inobservância das regras contidas no artigo 188.º do Código de Processo Penal] pela consagração de nulidade que impede toda e qualquer utilização do material probatório assim obtido, cujo regime não é in totum sobreponível às nulidades insanáveis, mas que dele muito se aproxima» - Ac. Tribunal da Relação de Évora de 13.05.2015, Desembargadora Ana Bacelar - ECLI:PT:TRP:2015:1.13.9PEVNG.P1.94 ].
Como bem aponta o Tribunal a quo, quando falamos de escutas reportamo-nos ao meio de obtenção da prova, pois a prova resultará das conversações recolhidas. Porém, para que sejam relevadas no julgamento, impõe-se a sua transcrição e junção ao processo, momento a partir do qual passarão a constituir prova documental, pré-constituída, livremente valorada pelo julgador nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal [neste sentido, Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2024, Desembargadora Sandra Ferreira, processo 7418/18.0T9LSB.L1 – disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5719&codarea=57& ].
Será diferente o entendimento se estivermos ainda no inquérito e na fase do primeiro interrogatório de Arguido detido?
Importa chamar à colação o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 13/2009 de 01.10.2009, in DR, I SÉRIE, Nº 216, P. 8362 [ECLI:PT:STJ:2009:08P0995.E0], que, numa questão conexa com esta, firmou que «Durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do art. 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do Termo de Identidade e Residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover».
Nomeadamente, porque esta jurisprudência veio resolver um problema prévio que se traduzia em saber se o Ministério Público, ao pedir para que fossem transcritas escutas por o seu conteúdo ser relevante para a aplicação de medidas de coacção, tinha que simultaneamente pedir a aplicação dessas medidas. E a resposta veio no sentido de que, não obstante a finalidade indicada pelo Ministério Público, tal pedido poderia vir apenas a posteriori, quando o inquérito tivesse atingido o ponto no qual se mostraria adequada a intervenção sobre os Arguidos, detendo-os e apresentando-os a primeiro interrogatório.
Como se escreve na fundamentação deste acórdão, « Ora, se os referidos elementos se contiverem em escutas telefónicas, não podem estas servir para fundamentar medida de coacção diferente do TIR senão constando da respectiva transcrição e estando esta junta aos autos, pois o arguido, como vimos, não tem acesso a tais escutas, senão a partir do encerramento do inquérito (n.º 8 do art. 188.º) e daí que, tendo elas de constar dos autos, só como prova documental possam figurar. Para isso, essa prova deve estar junta ao processo antecipadamente, a fim de garantir que, no momento em que o arguido é ouvido, possa a mesma prova ser usada e consultada, servindo ao mesmo tempo para fundamentar o respectivo despacho do juiz.
Tão mais premente é esta necessidade, quanto o arguido, se detido para primeiro interrogatório judicial, tem direito a ser informado sobre os motivos da detenção, que até podem ser baseados em elementos recolhidos através das escutas, e não pode deixar de ser interrogado pelo juiz num prazo excedente a 48 horas.
As transcrições das escutas podem levar algum tempo e daí que se justifique que as mesmas, para além das razões já invocadas, devam ser requeridas antecipadamente, sob pena de poder ficar inviabilizado o referido primeiro interrogatório, sobretudo em processos complexos em que haja vários arguidos e se imponha transcrever um assinalável número de gravações de conversações e comunicações telefónicas, como, por regra, sucede em processos em que este meio de obtenção de prova é usado. ».
Resolvendo aquela questão, o Supremo Tribunal de Justiça, neste acórdão, aponta igualmente o caminho para a solução daquela que nos ocupa e que é a preconizada no despacho recorrido. Como bem ali se escreve, « Alega o Ministério Público que em processos de maior complexidade não é humanamente possível realizar transcrições em tempo útil e que os arguidos puderam ter acesso ao processo e ouvir as sessões indicadas.
Pergunta-se se será “humanamente possível” em sede de primeiro interrogatório judicial, em que os arguidos se encontram privados da liberdade, ter que se proceder a essa audição que, no caso, demoraria dias?». Ademais, quando foi junto com a apresentação dos Arguidos a primeiro interrogatório um caixote com cerca de sessenta envelopes, cada um com dois ou mais CDs, referenciados apenas pela data das intercepções. E resultando do despacho de apresentação referências a escutas de relativas a Outubro e Dezembro de 2024, ou Janeiro de 2025 (sendo o interrogatório de (…) Novembro de 2025).
Ou seja, há muito que o Ministério Público poderia, e deveria, ter diligenciado pelas referidas transcrições, nomeadamente socorrendo-se na jurisprudência já firmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado. Não se tratando de uma escuta de última hora (que até poderia revelar um concreto perigo de fuga, de perturbação da aquisição da prova ou de continuação da actividade criminosa, por exemplo), não faz qualquer sentido do ponto de vista pragmático, apresentar ao Juiz de Instrução Criminal os suportes das escutas promovendo a sua transcrição e a simultânea utilização para efeitos de primeiro interrogatório de Arguido detido, quando o prazo para este é de apenas 48 horas.
Como tal, improcede a pretensão recursiva do Ministério Público quanto à utilização, no primeiro interrogatório, das escutas não transcritas como prova para efeitos de apreciação da matéria de facto fortemente indiciada que justifique a aplicação de medidas de coacção, validando-se o entendimento do Tribunal a quo.
(…)
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedentes os recursos dos Arguidos (…) e, consequentemente:
a. Indeferir o pedido de revogação do despacho que julgou não serem de valorar escutas não transcritas no despacho que, em sede de inquérito, procede à aplicação de medidas de coacção; (…)
Sem custas.

Lisboa, 28.Abril.2026
Rui Coelho
Ester Pacheco dos Santos
João António Filipe Ferreira