Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Sumário: | Não integra abuso de direito a propositura de acção de impugnação de despedimento, com pedido de reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo do direito de optar pela indemnização por antiguidade, por trabalhador que, tendo sido despedido sem precedência de processo disciplinar ou de despedimento colectivo ou individual por extinção do posto de trabalho por razões económicas e sem o prévio pagamento de qualquer compensação e dos direitos emergentes da cessação do contrato, antes da propositura, rejeitara a proposta formulada pela ora demandada alguns dias após o despedimento, no sentido da reintegração nas condições em vigor à data do mesmo, se o trabalhador, ao rejeitar a reintegração, manifestou expressamente que iria impugnar judicialmente o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra “Ammirati Puris Lintas – Agência Internacional de Publicidade, Ldª” a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando ter sido admitida ao serviço da R. em 8/10/2000 para trabalhar sob a autoridade e direcção desta nas funções inerentes à categoria profissional de executiva de contas sénior, auferindo mensalmente 3.032.69 € acrescido de 20.000$00 a título de subsídio de alimentação em senhas de refeição. Em 6 de Fevereiro de 2002 a R., através do Director Geral e do Director Financeiro, comunicou-lhe que estava a efectuar uma reestruturação interna e que tinha de dispensar alguns trabalhadores, entre os quais a A., propondo-lhe a revogação por mútuo acordo mediante o pagamento da quantia global de 15.750,00€. No dia seguinte a A. respondeu que o valor proposto não lhe parecia aceitável para pôr termo ao contrato e em 13/2/2002 foi-lhe entregue pelo Director Financeiro uma declaração que a informa que, por imposição internacional, teve de proceder ao seu despedimento a partir do dia 6/2/2002, por motivos de reestruturação que a obrigam a uma redução dos efectivos, invocando desaceleração de investimento por parte dos anunciantes, perda de clientes e ausência de novos clientes. Reputa o despedimento de nulo nos termos do art. 32º alíneas a), b), d) e e) do DL 64-A/89 de 27/2, quer por incumprimento das formalidades legais, quer por não verificação dos requisitos previstos nos art. 26º e 27º, a que acresce não ter sido posta à sua disposição a compensação prevista no art. 23º, sendo que o valor que lhe foi proposto era inferior ao devido. Pede se declare a nulidade da cessação e se condene a R. a pagar-lhe os créditos relativos ao salário dos 13 dias de trabalho prestado em Fevereiro e respectivo subsídio de alimentação, no valor de € 1.850,94, aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2002, no valor de € 1.137.26 e € 6.065,38 de férias vencidas em 1/1/2002 e respectivo subsídio, tudo no valor de € 9.053,58, bem como as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, no valor de 3.032,69€ por mês e a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou em alternativa, caso venha a optar por tal, na compensação devida nos termos do art. 13º. Após audiência de partes, contestou a R., por impugnação, e em reconvenção pediu a condenação da reconvinda no pagamento de uma indemnização no valor de uma vez a remuneração mensal desta, por cada mês desde a data da proposta de reintegração e até à data do trânsito em julgado da sentença. Baseou este pedido no facto de, após o despedimento da A., que reconhece ter sido irregular, ter recebido uma carta de uma outra empregada a rescindir o respectivo contrato e, por a desvinculação da A. não se prender com o respectivo desempenho profissional, ter-lhe enviado uma carta onde revogava a sua decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, propondo-lhe retomar a relação, nas condições anteriores, o que a A. não aceitou, sendo que se encontra a trabalhar numa empresa concorrente da R.. Considera, por isso que ao propor a presente acção a A. abusou do direito, o que lhe confere o direito a ser indemnizada. A A. respondeu ao pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto provada e base instrutória, após o que teve lugar a audiência de julgamento, seguindo-se-lhe a prolação da sentença que julgou ilícito o despedimento da A. e condenou a R. a pagar àquela a quantia de € 9.098,07 a título de indemnização, as retribuições devidas desde 1 de Março de 2002 até à data da sentença, a que devem ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pela A. durante esse lapso de tempo, a liquidar em execução de sentença e € 8.569,67 relativos aos demais montantes peticionados e, por outro lado, julgou a reconvenção improcedente por não provada, dela absolvendo a reconvinda. Inconformada, apelou a R. e reconvinte, que sintetiza as respectivas alegações nas seguintes conclusões: (...) As questões colocadas no recurso consistem essencialmente em saber se a conduta da A., ao não aceitar a reintegração proposta pela R. e vir intentar contra ela a presente acção, nos termos em que a propôs, integra abuso de direito e, a responder-se afirmativamente a essa questão, quais as consequências jurídicas que daí decorrem, designadamente em termos de aplicação do disposto pelo art. 13º nº 1 al. a) da LCCT, maxime se a A. tem direito às retribuições intercalares e se deve ser condenada a ressarcir a R. e em que moldes. Também vem impugnado o valor devido à A. a título de retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao ano da cessação do contrato. É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida: A) Em 9 de Outubro de 2000, Autora e Ré outorgaram o acordo constante de fls. 13 a 15 dos autos que aqui se dá por reproduzido. B) Tendo a Autora sido admitida ao serviço da Ré para sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de executiva de contas sénior. C) No exercício das suas funções a Autora era responsável pela gestão das contas de publicidade de diversas empresas clientes da Ré. D) A Autora auferia a remuneração mensal bruta de 608.000$00, montante que era acrescido de 20.000$00 pagos em senhas de refeição a título do respectivo subsídio. E) Em 6 de Fevereiro de 2002, a Autora foi convocada para comparecer a uma reunião com o Director Geral e com o Director Financeiro da Ré onde lhe foi comunicado que a empresa estava a efectuar uma reestruturação interna e que tinha que dispensar alguns trabalhadores, entre os quais a Autora. F) Na reunião referida em E) foi proposto à Autora o pagamento da quantia global de 15.750,00 Euros a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho. G) E foi-lhe proposto um acordo escrito de revogação por mútuo acordo do acordo referido em A) que previa o pagamento da indemnização referida em F). H) E foi comunicado à Autora que tinham urgência na resolução do assunto e queriam uma resposta naquele dia ou no dia seguinte. I) Em 7 de Fevereiro de 2002, a Autora comunicou à Ré que o valor proposto não parecia aceitável para por termo ao contrato de trabalho. J) Em 13 de Fevereiro de 2002, o Director Financeiro da Ré entregou à Autora a "Declaração" e o Certificado de Trabalho constantes de fls. 17 a 20 dos autos que aqui se dão reproduzidas. K) E comunicou à Autora que procedia ao seu despedimento "a partir de 6 de Fevereiro de 2002" e que o despedimento se devia a motivos de reestruturação que obrigavam a Ré a efectuar uma redução dos seus efectivos. L) O Director Financeiro da Ré invocou nomeadamente "a desaceleração de investimento por parte dos anunciantes, perda de clientes e ausência de novos clientes",dispondo a Ré "de uma estrutura sobredimensionada ou seja uma estrutura humana ao seu serviço muito superior à necessidade e conveniente para o exercício normal da sua actividade". M) A Ré não pagou à Autora os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2002. N) Nem as férias vencidas em 1-1-2002 e respectivo subsídio. O) Em 19 de Fevereiro de 2002, a Ré remeteu à Autora a carta cuja cópia constante de fls. 42 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita. P) A Autora não aceitou regressar a trabalhar para a Ré, tendo remetido à Ré a carta cuja cópia constante de fls. 45 e 46 dos autos aqui se dá por reproduzida. Q) A Autora está a trabalhar para a empresa publicitária "Leo Burnett" com sede em Lisboa. R) A Autora prestou trabalho à Ré até ao dia 13 de Fevereiro de 2002. S) Em 15 de Fevereiro de 2002, a Ré recebeu da trabalhadora Maria do Carmo Peixoto e Bourbon Fiúza da Silveira a carta constante de fls. 41 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a rescindir o seu contrato de trabalho. T) A Autora começou a trabalhar para a Leo Burnett - Publicidade,Lda, em 15 de Abril de 2002 ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo de seis meses nos termos constantes de fls. 65 e 66 dos autos que aqui se dão por transcritas. As questões de direito A apelante vem pôr em causa a sentença recorrida e a apreciação nela efectuada, imputando-lhe erro na aplicação do direito, mormente no que concerne aos art. 13º da LCCT, 334º, 483º, nº 1e 562º do CC, 10º do DL 874/76 de 28/12 e 2º nº 2 do DL 88/96 de 3/7 e ainda 58º nº 1 e 59º nº 1 al. a) da CRP. No que respeita ao cálculo das férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, a própria apelada reconhece nas suas contra-alegações, que o valor indicado pela recorrente é o correcto. E efectivamente, a considerar-se cessado o contrato em 13/2/2002, o valor devido àquele título seria o de € 1.086,69 referido pela recorrente (608.000$00:12:30x43x3:200,482) e não € 1.146,90 como indicado na sentença (certamente por erro de cálculo). Mas importa salientar que este cálculo não é coerente com a decisão de declarar a nulidade, atenta a ilicitude, do despedimento, considerando em consequência o contrato cessado só na data da sentença, face à opção nesse sentido efectuada pela trabalhadora. Coerentemente com tal decisão o ano da cessação seria aquele em que foi proferida a sentença e seria relativamente a essa data que haveria que calcular os proporcionais. Todavia, vista a aceitação pela A. do valor indicado pela recorrente e uma vez que, cessado o contrato, o direito é disponível, resta-nos reconhecer razão à apelante neste ponto. Assim, sem necessidade de maiores considerações importará rectificar o mencionado valor. Vem a apelante sustentar que não deveria ter sido condenada a pagar à apelada as retribuições intercalares porquanto aquela, ao recusar a sua proposta de reintegração nas condições existentes à data do despedimento, renunciou à reintegração, optando em definitivo pela cessação do contrato, não tendo por isso direito a retribuições. Vejamos: a R. despediu a A. sem imputação de justa causa e sem a prévia organização de processo disciplinar. Embora tenha invocado razões económicas e de mercado, também não procedeu em conformidade com os requisitos legais impostos, no capítulo V da LCCT, seja para o despedimento colectivo, seja para o despedimento individual por razões objectivas. O despedimento em causa foi, pois, ilícito, como a própria apelante reconhece. Ao trabalhador ilicitamente despedido assiste o direito de impugnar judicialmente esse despedimento e uma vez reconhecida e declarada a ilicitude, a lei (art. 13º nºs 1 e 3 da LCCT) confere-lhe o direito a ser reintegrado no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou em alternativa, conforme opção que poderá fazer até à prolação da sentença, a uma indemnização por antiguidade e ao pagamento das retribuições vencidas entre o despedimento e a sentença, efectuando-se as deduções referidas no nº 2 do mesmo preceito. O despedimento é uma declaração de vontade do empregador dirigida ao trabalhador destinada a fazer cessar o contrato. Como declaração negocial recipienda, torna-se eficaz quando chega ao poder do destinatário (art. 224º nº 1 do CC). Daí que a respectiva revogação unilateral seja juridicamente irrelevante. O despedimento subsiste, podendo ser judicialmente impugnado. Mas, para além da impugnação judicial, o despedimento também poderia ser considerado sem efeito, por acordo das partes, extrajudicialmente. Embora a revogação unilateral do despedimento não tenha a virtualidade de apagar o despedimento já realizado, pode valer como proposta negocial para o reestabelecimento da relação laboral nos exactos termos em que vigorou até ao despedimento. É com esse valor, de proposta negocial, que deverá ser interpretada a carta referida em O), recebida pela A. em 25/2/02, através da qual a R. lhe comunicou “a inutilidade superveniente de proceder à rescisão, por nossa iniciativa do seu contrato de trabalho. Pelo que vimos, pela presente ...revogar a nossa decisão pelo que deverá apresentar-se ao serviço no dia seguinte ao da recepção desta carta.” Esta carta por si só não eliminava o despedimento que existiu, mas, se tivesse sido aceite pela A., permitiria que a relação laboral fosse retomada exactamente nos moldes em que vigorou até ao despedimento, com manutenção dos direitos da trabalhadora, designadamente salariais e relativos à antiguidade. Todavia isso só seria assim se houvesse acordo, confluência de vontades, que no caso não existiu, visto a A. ter declarado, na carta de 2/4/2002 junta a fls. 45/46, que “não aceitava voltar à empresa, por não se verificarem as condições mínimas necessárias para vir a retomar o meu posto de trabalho”. Mais anunciava que considerava o contrato cessado pelo despedimento, que reputava de ilícito e que iria impugnar judicialmente. É perfeitamente razoável e legítimo que a A. se considerasse ferida na sua dignidade como trabalhadora pela forma expedita como fora dispensada da empresa - como se tratasse de um objecto que se deita fora, por ter perdido o préstimo - sem ao menos lhe ter sido previamente paga qualquer compensação e feitos os pagamentos decorrentes da própria cessação do contrato (salário pelo trabalho prestado no mês em curso, férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal) e temesse que a total desconsideração assim revelada pela sua pessoa e pelos seus direitos laborais, caso a relação fosse reestabelecida, se pudesse repetir. É compreensível que considerasse, face à postura assumida pela R. naquele quadro, não estarem reunidas as condições necessárias para poder aceitar o reingresso na empresa. A A. era livre de aceitar ou não a proposta e a ponderação que fez no caso determinou-a a rejeitar tal proposta. Com essa rejeição não ficou a A. inibida de impugnar o despedimento, tanto mais que a R. nem sequer lhe pagara ainda qualquer compensação, que é obrigatória nos despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho e cuja falta é precisamente um dos motivos que determina a nulidade do despedimento (art. 24º nº 1 al. d) e 32º nº 1 al. e) LCCT) sendo certo que as consequências de tal nulidade são precisamente as previstas no art. 13º. Ora, embora a A. tivesse indiscutivelmente o direito de impugnar o despedimento e um dos direitos que lhe assistia, por ter sido alvo de um despedimento ilícito, era o de reintegração no posto de trabalho, na medida em que a entidade patronal, reconhecendo a ilicitude, lhe propusera, antecipando-se à eventual declaração judicial nesse sentido, a reintegração no posto de trabalho, e a A. rejeitara tal proposta, o pedido de reintegração efectuado na petição inicial configura um venire contra factum proprium, ou seja uma das situação típicas em que, em regra, se considera existir violação da boa-fé exigível nas relações contratuais. Daí que seja pertinente questionar se estamos perante um caso de abuso de direito. Nos termos do art. 334º “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Desde logo o excesso cometido no exercício de um direito tem de ser manifesto. A este propósito, como refere o Prof. Antunes Varela[1], já o Prof. Manuel de Andrade se referia aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” e o Prof. Vaz Serra à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. “Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade”. Um dos sentidos principais da boa fé, como princípio geral de actuação é o que tem a ver com a correcção, a honestidade e lealdade no exercício de direitos e deveres, a fim de não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros. No caso, embora tenha sido adoptado pela A. um comportamento explícito perante a R. no sentido de não pretender ser reintegrada no posto de trabalho, nessa mesma carta a A. deixava claro à R. que se considerava ilicitamente despedida e que iria impugnar judicialmente o despedimento. Neste contexto, não nos parece que apesar da rejeição da reintegração proposta pela R. na carta de 19/2, a pretensão formulada pela A. nesta acção exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pois a R. não ignorava que a A. pretendia impugnar judicialmente o despedimento e que os efeitos que a lei atribui a um despedimento ilícito são os que estão tipificados. Não pode pois considerar-se que a impugnação nos termos em que a A. a apresentou constitua uma surpresa que contrarie o comportamento anterior da A. E excederá o comportamento da A. manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito? Afigura-se-nos também que não. O fim social ou económico do direito à reintegração e às retribuições intercalares, reconhecido pela lei ao trabalhador ilicitamente despedido é, fundamentalmente a protecção do trabalhador, para quem, em regra, o rendimento do trabalho constitui a fonte principal, senão única, de satisfação das necessidades básicas de subsistência. Nada nos permite afirmar que quando em 1/4/2002 a A. propôs a acção aquele seu direito não carecesse da tutela nos moldes em que ela a reclamava. Com efeito, embora saibamos que a A. começou a trabalhar em 15/4/2002 para uma concorrente da R., a Leo Burnett – Publicidade,Ldª, ao abrigo de um contrato a termo certo de seis meses e mediante retribuição inferior à que auferia na empresa da R. (€ 2.049,80 mensais, acrescidos de subsídio de alimentação), não sabemos sequer se, quando propôs a acção, ela já sabia que iria trabalhar nessa outra empresa. O mais provável é que o não soubesse, embora certamente diligenciasse por obter um novo emprego e pudesse ter expectativa de o conseguir. Nesse enquadramento afigura-se-nos totalmente conforme ao fim social e económico do direito procurar obter da entidade patronal que a despedira ilicitamente, o pagamento das retribuições até à data da sentença, como a lei o prevê. Quanto ao pedido de reintegração, se bem que a anterior rejeição da proposta de reintegração leve a admitir como muito pouco provável que a A. pretendesse ser efectivamente readmitida na empresa da R., não nos parece que a mencionada rejeição extra-judicial fosse impeditiva de uma reponderação e eventual alteração daquela posição no âmbito da impugnação judicial, tanto mais quanto a intenção de impugnar judicialmente havia sido comunicada simultaneamente com a rejeição da reintegração, e sendo certo que a lei permite que opção definitiva entre a reintegração ou a indemnização por antiguidade seja feita só no final do processo, antes da prolação da sentença. A opção pela reintegração formulada na petição, sem prescindir da possibilidade de optar, até à sentença, pela indemnização, mostra-se, quanto a nós, totalmente conforme ao fim social e económico que o legislador visou ao consagrar o direito. Nada nos permite afirmar que o fim visado pela A. contrariasse o fim económico e social tido em vista pela ordem jurídica ao atribuir o direito. Tampouco nos parece fundada a afirmação efectuada pela R. de a A. pretender aproveitar o direito para obter um ganho despropositado e sem causa e a qualificação da conduta da A. como expediente desonesto. Entendemos, em suma, não poder qualificar de abusivo o exercício do direito efectuado pela A. nesta acção. E inexistindo abuso de direito, bem andou o Sr. Juiz recorrido ao reconhecer à A. o direito à indemnização e às retribuições intercalares, nos moldes em que o fez, bem como em julgar improcedente o pedido reconvencional. Improcedem, pelo exposto, os fundamentos da apelação. Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, nessa medida alterando o valor da condenação relativa a férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2002 para € 1.086,69, e improcedente no demais, confirmando nessa parte a sentença recorrida. Custas por apelante e apelada, na proporção do decaimento. Lisboa, 17 de Março de 2004 Maria João da Graça Romba Maria Paula Sá Fernandes Filomena Maria Manso de Carvalho _________________________________________________________________ [1] CC Anotado, I vol., 3ª ed. pag. 297 |