Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068341
Nº Convencional: JTRL00013341
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
FACTOS CONCRETOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
REFORMA AGRÁRIA
VENDA DE CORTIÇA
ESTADO
DEPÓSITO DO PREÇO
OBRIGAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199311230068341
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P PGR DE 1982/07/08 IN BMJ N324 PAG384. P PGR N137/82
DE 1982/12/21. PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CC ANOTADO V5 PAG300.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CONST82 ART96 A ART97 N1 N2.
CCIV66 ART212 N2 ART309 ART334 ART476 N2 ART498 ART509 N1 N2 ART769 ART798 ART799 N1 ART804 N1 N2 ART805 N1 ART806 N1 N2 ART1305.
CPC67 ART490 N1 ART511 N1 N5 ART690 N1.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 N1 ART2 N2 C D ART8 ART9 N1 N2 ART10 N1 A ART15 N3 B.
DL 98/80 DE 1980/05/05.
DL 407-B/75 DE 1975/07/30.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N312 PAG309.
AC RL PROC6210 DE 1993/01/26.
AC RE DE 1981/02/12 IN CJ T1 PAG107.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC STA DE 1988/04/14 IN BMJ N376 PAG462.
AC RP DE 1989/05/11 IN CJ T3 PAG192.
Sumário: I - Só devem ser especificados ou quesitados factos materiais simples e não juízos de valor ou conclusões extraídas das realidades concretas.
É conclusiva a alegação de que o comportamento do Autor está em contradição com o que assumira no passado.
Não pode também quesitar-se, por versar matéria de direito, a alegação de que outrém, que não a Ré, devia o Autor demandar, para cobrar o que à demandada peticionara.
II - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado.
III - Na zona de intervenção da Reforma Agrária, mesmo antes da entrada em vigor do DL 260/77, de 21/06, era regra a proibição da entrega directa, pelo adquirente, ao que procedia à alienação, do produto da venda da cortiça amadia, extraída ou a extrair, dos montados de sobro dos prédios nacionalizados e expropriados, nos termos dos DL 406-A/75, de 29/07, e 407-A/75, de 30/07.
IV - Na vigência do DL 260/77, como na do DL 98/80, de 05/05, que o veio revogar, titular dos créditos resultantes da venda da cortiça com tal origem era o Estado, este os distribuindo de acordo com as normas estabelecidas.
Assim, foi em nome e no interesse do Estado que agiu a Unidade Colectiva de Produção, ao vender à
Ré tal cortiça.
V - Como obrigação de um contrato, está a obrigação da
Ré de pagar o preço sujeita ao prazo de prescrição do art. 309, do CC.
VI - Só os pagamentos efectuados nos termos legais - o depósito, como regra; o feito ao credor com garantia real, como excepção - liberavam o adquirente da obrigação do pagamento do preço.
VII - Era ao Estado que cabia pagar aos detentores dos seguintes prédios as despesas do descortiçamento.
VIII - Existe abuso de direito quando algém exerce o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, em tal circunstância o comportamento assumido pelo exercente se devendo qualificar como de contrário aos princípios da boa fé, o venire contra factum proprium, melhor, a sua proibição, estando contido no segmento da norma do artigo 334 do CC, que alude aos limites impostos pela boa fé.