Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3780/2008-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Nesta acção especial de prestação contas, a pretensão do Autor alicerça-se na sua qualidade de co-titular do estabelecimento comercial, que a ex-mulher vem explorando individualmente, detendo, pois, legitimidade para exercer os direitos respectivos, porquanto a Ré exerce a gerência do bem, que ainda se encontra no património comum do ex - casal, estando a Ré obrigada como administradora de bem comum após a dissolução do vínculo matrimonial, data a que são reportados os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento artº1789, nº1, do CCivil
2- No caso sub juditio, a prestação de contas que é solicitada ao Tribunal refere-se a frutos civis que se produziram na pendência do casamento e portanto (artº212, nº1 e nº2 do CCivil) carecem de ser partilhados, efectuando-se a partilha proporcionalmente à duração do direito, como preceitua o segmento normativo a que alude o nº2 do artigo 213º daquele mesmo diploma legal, havendo lugar, na circunstância, ao prévio apuramento do seu valor.
3-. A compensação de créditos pretendida pela Ré quanto aos alimentos devidos às filhas e o valor da ocupação da casa de morada de família, constitui argumentação espúria à obrigação de prestação contas sobre o bem comum que administra sozinha, nem nesta sede é para levar tal factualidade ser levada em conta como defesa por impugnação ou excepção.
(IS)
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO

A… intentou acção de prestação de contas, com processo especial, contra M…, na sequência do divórcio decretado entre ambos, desempenhando o autor o cargo de cabeça de casal, a Ré continua a explorar o estabelecimento comercial que constitui bem comum do património conjugal ainda não partilhado, sem que até ao momento lhe tenha prestado quaisquer constas, o que ora requer.
A Ré contestou por excepção, suscitando a sua ilegitimidade passiva, porquanto, não lhe cabendo a ela o cargo de cabeça de casal não se encontra vinculada à prestação de contas ao ex-cônjuge, e, para além do mais, o Autor de quem está separada desde 1987, jamais contribuiu para o sustento das filhas, continuando, porém, a viver na casa que foi morada de família, pelo que, a existirem lucros provenientes da exploração do dito estabelecimento, sempre teria que haver lugar à compensação de créditos, terminando, em síntese, pela sua absolvição do pedido.
O Autor respondeu refutando a matéria de excepção e mantendo o pedido. 
Seguida a tramitação regular subsequente, com produção prova documental e testemunhal, o Tribunal proferiu sentença impondo à Ré a obrigação de prestar contas ao Autor acerca da exploração do referido estabelecimento comercial por si só vem levando a cabo. 
Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso recebido adequadamente como de apelação e com efeito suspensivo.
Culminou a apelante as alegações nas conclusões que a seguir se transcrevem:
a) O autor requereu contra a sua ex-mulher, ora apelante, a prestação de contas relativamente a um estabelecimento comercial de café que esta explorou na vigência do casamento.
b) A sentença sob recurso decidiu que a ré está obrigada a prestar-lhe contas desde a propositura da acção de divórcio e até ao trânsito em julgado deste.
c) A apelante discorda do decidido, porque, entre outras razões, o apelado, na partilha requerida para separação de meações, não relacionou, nem reclamou ali nenhum crédito a seu favor relativamente ao dito estabelecimento.
d) O autor desempenhou as funções de cabeça-de-casal na partilha subsequente ao divórcio, e não relacionou qualquer crédito sobre a ré.
e) Desde a separação as filhas menores do casal ficaram a viver no âmbito da casa materna à guarda e cuidados da mãe.
f) O autor nunca pagou pensão de alimentos para as filhas.
g) Desde a separação, até hoje, o autor nunca deu um centavo para as filhas, ocupando, no entanto, a casa de morada de família, que é própria do casal.
h) A colecta do estabelecimento sempre esteve apenas em nome da ré e desde a separação a autora e o réu vêm apresentado declarações fiscais individualmente, dado constituírem agregados autónomos, vivendo ele na Cruz de Pau e ela no Fogueteiro.
i) O café é um pequeno estabelecimento, que serve café e vinho, sem contabilizada organizada, incluído no regime de tributação simplificada.
f) A apelante, ao longo dos anos trabalhou e labutou sozinha para alimentar, vestir, calçar e educar as filhas, zelando pelo seu futuro, ao passo que o apelado alijou as suas responsabilidades de pai, ao ponto de nunca deu um centavo para as filhas.
j) Vir pedir, nas descritas circunstâncias, a prestação de contas de um pequeno estabelecimento, que vende apenas café e vinho, necessariamente de lucro diminuto, que só possível de manter pela dedicação da ré – exclusiva trabalhadora no mesmo – constitui um nítido abuso do direito, tal como vem configurado no artigo 334º do Código Civil.
l) Se a ré tivesse de prestar contas ao autor, isso constituiria um prémio, um terceiro benefício, a quem abandonou e nada deu às filhas durante a sua menoridade e viveu gratuitamente na casa de morada de família.
k) Ainda que assistisse ao autor o direito de exigir contas à ré pela exploração do estabelecimento de café, desde a propositura da acção de divórcio até ao trânsito em julgado do divórcio, o que se configura, todavia, sem conceder, sempre seria ilegítimo tal direito por o mesmo exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
         No final requer a revogação da sentença, e em consequência, a sua absolvição do pedido.
O Autor não produziu alegações.
Cumpridos os vistos, nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A.OS FACTOS
O Tribunal fixou como provada, que não mereceu impugnação, a seguinte factualidade:
1- A… e M… casaram um com o outro no dia 13 de Fevereiro de 1971, sem convenção antenupcial, tendo sido o casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 20 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado em 11 de Março de 2002.
2- Contudo, já se encontravam separados de facto desde 1987.
3- Desde a data da separação de facto entre ambos, a ré tem vindo a explorar o estabelecimento comercial/café, sito na Rua…, …,….
4- O direito ao arrendamento e trespasse desse estabelecimento consta da relação de bens do casal junta nos autos de inventário, que correm os seus termos sob o nº. 1772/03.6 TBSXL do 2º Juízo de Família.
5- No entanto tem sido a ré quem tem administrado, sozinha, esse bem comum.
6- E até à presente data não ofereceu nem prestou quaisquer contas dessa administração.
7- A ré não é cabeça de casal no processo de inventário.
8- Desde a separação, as filhas do casal ficaram a viver no âmbito da casa materna à guarda e cuidados da mãe.
9- O autor nunca pagou pensão de alimentos para as filhas.
10- Desde a separação, até hoje, o autor nunca deu um centavo para as filhas, ocupando, no entanto, a casa de morada de família, que é própria do casal.
11- A colecta do estabelecimento sempre esteve apenas em nome da ré e desde a separação, a autora e o réu vêm apresentando declarações fiscais individualmente, dado constituírem agregados autónomos, vivendo ele na Cruz de Pau, e ela, no Fogueteiro.
12- O café é um pequeno estabelecimento, que serve café e vinho, sem contabilidade organizada, incluído no regime de tributação simplificada.
                  
B.ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.
Temos, pois, para debate jurídico nos autos a apreciação dos pontos seguintes:
a) A apelante, gerindo sozinha desde a separação de facto o estabelecimento comercial comum, bem ainda não partilhado entre o ex-casal, tem obrigação de prestar contas?
b) Ao concluir-se pela exigibilidade desse encargo, deverá a apelante ser compensada pelos valores devidos a título de alimentos devidos pelo Réu às filhas, e, também pela ocupação exclusiva da casa comum? 
Façamos um breve enquadramento geral da acção especial de prestação de contas processualmente definida nos artº. 1014 e seg. do CPC, que tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios, e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a resultar.
A Lei impõe, como princípio, que as contas que hajam de ser prestadas por pessoa que desempenhe funções de cabeça de casal num determinado processo e que sejam prestadas por dependência do mesmo, se refiram ao período de tempo subsequente ao início dessas mesmas funções, uma vez que, elas pressupõem a actividade de administração dos bens, nos termos do normativo inserto no artº 2087, nº1, do CCivil.
        Procedendo ao confronto do pedido formulado pelo Autor, ele próprio investido no cabeçalato, com a finalidade do processo especial de prestação de contas, e a reclamação de contas que ele se acha com direito de exigir da  a ex-mulher, circunscreve-se a um bem comum não partilhado e administrado por aquela, não se funda na sua posição de cabeça de casal  (artº 2093 do C.Civil).
Na verdade, a pretensão do Autor alicerça-se na sua qualidade de co-titular do estabelecimento comercial, que a Ré vem explorando individualmente, detendo, pois, legitimidade para exercer os direitos respectivos, conquanto a Ré é a gerente de facto do bem, ainda que este se encontra ainda no património comum do ex - casal, pouco relevando, se foi sempre a Ré por si quem explorava o  café.
Observe-se, que as contas exigidas estendem-se desde a data da separação de facto do casal, que remonta a 1987, sendo o divórcio decretado em 2002 e o início do inventário[1], período durante o qual, a Apelante, já tinha igualmente a obrigação de prestar contas e responder pela respectiva administração que tem feito do estabelecimento na qualidade de administrador de facto de bem comum.
De resto, não constitui obstáculo à efectivação de tal dever, a circunstância de o Autor não ter relacionado “tais contas” como débito, porque, na realidade, não detém a qualidade de administrador, constituindo o estabelecimento comercial um bem comum (regime de bens é o de comunhão de adquiridos),[2] as despesas e receitas obtidas integrarem o mesmo bem, o qual está relacionado no inventário judicial.
Ora, na constância do matrimónio não prevê a lei que o cônjuge que exerça a administração de facto preste contas da mesma ao outro cônjuge, [3]nos termos do artigo 1681º, nº1 do CCivil, salvo nos casos especificamente previstos nos nº2 e 3 do mesmo normativo, que não se curam aqui, sem embargo de poder responder pelos actos praticados em prejuízo daquele.
      Havendo necessidade de prestação de contas pelo cônjuge que administre bens comuns, tal só poderá ser requerido pelo outro após a dissolução do casamento, conforme aqui procedeu o Apelado, uma vez que, na pendência da sociedade conjugal, como já se referiu, não há lugar a tal procedimento.


       No caso
sub juditio, a prestação de contas que é solicitada ao Tribunal refere-se a frutos civis que se produziram na pendência do casamento e portanto (artº212, nº1 e nº2 do CCivil) carecem de ser partilhados, efectuando-se a partilha proporcionalmente à duração do direito, como preceitua o segmento normativo a que alude o nº2 do artigo 213º daquele mesmo diploma legal, havendo lugar, na circunstância, ao prévio apuramento do seu valor.
O que é trazido, agora, ao Tribunal, não é a solicitação de uma mera prestação de contas por via do exercício de um cargo, mas, antes por via do exercício de facto da administração de um bem comum do casal cuja partilha foi pedida, incluindo-se no acervo patrimonial os seus rendimentos, acervo este que terá um valor reportado à data da propositura da acção de divórcio (sendo esta data o termo ad quem estabelecido pela Lei para a cessação das relações patrimoniais dos cônjuges).
      Assim sendo, a Ré está obrigada como administradora de bem comum após a dissolução do vínculo matrimonial, obrigação que se retroage à data da proposição da acção de divórcio, pois que, é essa a data a que são reportados os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento artº1789, nº1, do CCivil. [4]
    Por último, a suscitada compensação de créditos, sob a imputação da Ré ao Autor que após a separação que foi ela quem sustentou as filhas, ficando ele a viver na casa de morada de família, ao que se insinua sem custos.
    Trata-se de uma argumentação completamente espúria ao processo especial de prestação contas cujo objectivo e tramitação está bem definido na lei e acima se enunciou.
    Esses alegados créditos que a apelante se julga com direito deverão ser objecto da relação de bens e em sede do processo de inventário, facto que, naturalmente, não a desonera da obrigação prestar contas sobre o bem comum que administra sozinha, nem nesta sede é para levar em conta como defesa por impugnação ou excepção.
  Neste desiderato, resta concluirmos que a sentença recorrida ao estabelecer a obrigação da Ré prestar as referidas contas não merece censura ou reparo.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se, julgar improcedente a apelação, mantendo-se a douta sentença.
Custas a cargo da apelante.                         

   Lisboa, 9 de Setembro de 2008  

   Isabel Salgado

   Soares Curado

  Roque Nogueira

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1 Assim, para o julgamento da presente acção de prestação de contas é competente o Tribunal a quo, e não o de família na previsão do arº1019 do CPC.

[2] O artº1724, al) b do CCivil estabelece a regra deste regime matrimonial, os bens adquiridos na constância do matrimónio constituem bens comuns, salvo se forem exceptuados por lei.     

[3] Cfr. O Ac STJ de 5 de Novembro de 1998, CJ 1998, tomo III/102.

[4] Quanto a bens e no domínio das relações internas, a sociedade conjugal tem-se por terminada na data da propositura da acção de divórcio e enquanto na pendência daquela, como já referimos, não há lugar a qualquer prestação de contas, finda a mesma por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção para dissolução do casamento por divórcio, cf. neste sentido Abel Pereira Delgado, O Divórcio, 2ª edição, 158 e Ac STJ de 2/7/2003 disponível in www.dgsi.pt.