Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073072
Nº Convencional: JTRL00012028
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO NAVIO
FUNDO DE LIMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199303290073072
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
Legislação Nacional: DL 48036 DE 1967/11/14.
DL 49028 DE 1969/05/26 ART1 N1 N7 ART2 N1 N2 N3 N4 ART3 ART5 N1 ART10 N1 B.
DL 49029 DE 1969/05/26 ART1 N1 N2 ART2 N1 B N2 A ART3 ART4 N1 A B N2 ART8 N5 ART9 N1 N2.
CPC67 ART456 N2 ART664.
CCIV66 ART805 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/11/20 IN CJ ANOXV T5 PAG60.
Sumário: I - O Fundo de Limitação, previsto pela Convenção de Bruxelas sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, de 1957/10/10,
é, simultaneamente, um benefício para o proprietário desse navio e uma garantia para os credores de indemnização por "danos corporais" (morte e lesões corporais) e por "danos materiais".
II - O seu montante é fixado proporcionalmente à tonelagem do navio.
III - O artigo 3 dessa Convenção estabelece limites mínimos, a verificar oficiosamente, mas não impede que o proprietário do navio possa estabelecer Fundo de montante superior.
IV - O artigo 4 n. 1 a) do Decreto 49029, de 1969/05/26, apenas prevê os efeitos da declaração de constituição do Fundo, não se apontando aí qualquer critério para a sua determinação.
V - Não há que incluir, nos limites mínimos do Fundo, os juros de mora vencidos até ao requerimento de constituição deste e menos ainda os vincendos até
à declaração da sua constituição.