Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012028 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO NAVIO FUNDO DE LIMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303290073072 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48036 DE 1967/11/14. DL 49028 DE 1969/05/26 ART1 N1 N7 ART2 N1 N2 N3 N4 ART3 ART5 N1 ART10 N1 B. DL 49029 DE 1969/05/26 ART1 N1 N2 ART2 N1 B N2 A ART3 ART4 N1 A B N2 ART8 N5 ART9 N1 N2. CPC67 ART456 N2 ART664. CCIV66 ART805 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/11/20 IN CJ ANOXV T5 PAG60. | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Limitação, previsto pela Convenção de Bruxelas sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, de 1957/10/10, é, simultaneamente, um benefício para o proprietário desse navio e uma garantia para os credores de indemnização por "danos corporais" (morte e lesões corporais) e por "danos materiais". II - O seu montante é fixado proporcionalmente à tonelagem do navio. III - O artigo 3 dessa Convenção estabelece limites mínimos, a verificar oficiosamente, mas não impede que o proprietário do navio possa estabelecer Fundo de montante superior. IV - O artigo 4 n. 1 a) do Decreto 49029, de 1969/05/26, apenas prevê os efeitos da declaração de constituição do Fundo, não se apontando aí qualquer critério para a sua determinação. V - Não há que incluir, nos limites mínimos do Fundo, os juros de mora vencidos até ao requerimento de constituição deste e menos ainda os vincendos até à declaração da sua constituição. | ||