Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7724/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Não sendo reclamado na execução o crédito dotado de direito de retenção sobre os bens penhorados, passa a ser comum.
2. O registo da penhora não interrompe, nem suspende o prazo para a aquisição por usucapião.
3. A acção para a aquisição por usucapião do direito de propriedade intentada depois de deduzidos embargos de terceiro não é causa prejudicial relativamente aos embargos de terceiro.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA
Por a questão a decidir ser simples,  nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, «ex vi» art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente:
I. Relatório:
1. L. Silva, viúva, residente ---, Lote --, em Cascais; e A. Peral, viúva, residente ---, Lote ---, em Cascais, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que O. – Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Ld.ª moveu contra Construções T., Ld.ª, e que corriam termos no 4.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, com o n.º 432/97, vieram deduzir embargos de terceiro contra a exequente O. – Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Ld.ª, que correram termos com o n.º 432/97-A, no qual pedem que seja ordenado o levantamento da penhora sobre as fracções “B” e “D”, correspondentes aos rés-do-chão e 1.º andar direitos do prédio urbano sito ---, Lote --, em Cascais, e que as mesmas sejam restituídas à posse das embargantes com as legais consequências.
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3. Após terem sido recebidos e suspensa a execução, foram os mesmos contestados. Por despacho de fls. 208 a 215, foi ordenado suspender a instância dos embargos de terceiro até ser proferida decisão final, transitada em julgado, no processo n.º 153/2000 do 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Cascais, por se ter entendido que se verificava todo o circunstancialismo a que alude o art.º 279º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
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4. Inconformada agravou a embargada O. – Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Ld.ª. Nas suas alegações conclui:
1.º Vem o recurso da decisão que ordenou a suspensão da execução, depois de executada a  penhora __ com base numa acção de usucapião intentada depois da penhora __ 2 anos __ como forma de recurso para justificar os Embargos;
2.º Isto porque, os Embargantes deixaram passar prazo de reclamação de crédito, onde podiam se tivesse direito a isso invocar o contrato promessa aliás, inexistente porque, não assinada pela vendedora;
3.º Como não usaram os meios que a lei faculta e se tivesse direito a tal reclamarem a retenção __  usaram meios de má-fé inventando uma acção que não estando registada, antes da penhora, não pode suspender a execução;
4.º Estaria encontrada a forma de nunca ocorrer uma venda em hasta pública;
5.º Ora há acção de reivindicação por parte de Exequente e houve vários pedidos de restituição nos últimos 12 anos por parte dele;
6.º Mas é o que é lapidar e arruma a questão é que o direito registral confere direitos no registo a quem regista a penhora __ não havendo outro registo anterior de acção a execução  tem que prosseguir; tendo violado assim, os Art.ºs 759 Alínea f) do C.P.C. Art.º 824 C.P.C. e 1 a 5 do C.R. Predial.
5. As embargantes agravadas não contra-alegaram.
6. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
7. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da embargada agravante supra descritas em I. 4. e o seu confronto com as alegações, constata-se que nas conclusões a embargada diz que deduziu contra os embargantes acção de reivindicação mas não se referiu a ela nas alegações. Logo é uma conclusão desgarrada que não tem de ser conhecida no recurso. E nas alegações fala em acções de arresto e indemnização que não traz às conclusões. Por isso também estas não se vai fazer referência no recurso.
Assim e atento o que flui das alegações da embargada agravante a única questão a decidir consiste em saber se os embargos de terceiro devem ou não ser suspensos até à decisão final com trânsito em julgado proferida no processo n.º 153/2000 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais (acção proposta pelas embargantes e outros co-autores contra a executada com vista à declaração da aquisição do direito de propriedade por usucapião).
Posto isto, cumpre conhecer.
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A) De facto:
No despacho recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
1. Encontra-se inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante inscrição G-2 e apresentação n° 22, datada de 10/10/91, convertida em definitiva mediante apresentação n° 32 de 06/04/92, a aquisição a favor de “Construções T., Ld.ª” da fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na estrada Malveira, ---, inscrito na matriz sob o art. 5740 e descrito nessa Conservatória sob o n° 01088 da freguesia de Cascais.
2. Encontra-se inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante inscrição G-2 e apresentação n° 22, datada de 10/10/91, convertida em definitiva mediante apresentação n° 32 de 06/04792, a aquisição a favor de “Construções T., Ld.ª” da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito na Estrada Malveira, ---, inscrito na matriz sob o art. 5740 e descrito nessa Conservatória sob o n° 01088 da freguesia de Cascais.
3. Nos autos principais de acção executiva movidos por “O. - Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Ld.ª” contra “Construções T., Ld.ª” foi, em 9 de Outubro de 1998, por termo de fls. 60, efectuada a penhora das fracções acima referidas.
4. Encontra-se inscrita na mesma Conservatória, mediante inscrições F- 7 e apresentação n.º 49, datada de 29/10/98, a penhora, efectuada em 09 de Outubro de 1998, sobre tais fracções autónomas.
5. Correm termos no 1.° Juízo Cível deste Tribunal uns autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, com o n° 153/2000, movidos por L. Silva, O. Dias, J. Dias, A. Pinto, D. Peral, A. Peral, F.Peral e F. J. Peral contra a ora executada e embargada "Construções T., Ld.ª", pedindo que:
a) se declare que os 1°, 2° e 3° Autores, por si e na qualidade de sucessores de A. Dias, têm a posse titulada, de boa fé, pública e pacífica, sobre a fracção autónoma designada pela letra B e correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 01088/190286, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré;
b) se declare que os 4°, 5°, 6°, 7° e 8° Autores, por si e na qualidade de sucessores de J. Peral, M. Peral e L. Peral, têm a posse titulada, de boa fé, pública e pacífica, sobre a fracção autónoma designada pela letra D e correspondente ao rés-do-chão dt.º do prédio urbano descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 01088/190286, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré;
c) em alternativa ao 1° pedido, pedem que se declare que os 2° e 3° Autores adquiriram a propriedade por usucapião sobre a identificada fracção autónoma, ordenando-se o cancelamento do registo a favor da Ré.
d) em alternativa ao 2° pedido, pedem que se declare que os 4°, 5°, 6°, 7° e 8° Autores adquiriram a propriedade por usucapião sobre a identificada fracção autónoma, ordenando-se o cancelamento do registo a favor da Ré.
B) De direito:
1. A questão do nexo de prejudicialidade:
As embargantes deduzirem os presentes embargos de terceiro em 01-02-2000 (fls. 1 do I Vol.) com fundamento em serem proprietárias-possuidoras das fracções penhoradas e deduziram também, com outros co-autores, acção declarativa comum com forma ordinária contra Construções T., Ld.ª, em 13-04-2000 (fls. 163 e segs. do I Vol.), que corre termos no 1.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, com o n.º 153/2000. Naqueles pedem o levantamento da penhora sobre as fracções penhoradas e que as mesmas lhe sejam restituídas. Nesta pedem, como decorre da síntese dos pedidos formulados supra descritos em II. A) 5. als. a) a d), e do alegado nos artigos 2º e segs. da sua p.i. de embargos de terceiro, que seja reconhecido e declarado que elas e dos demais co-autores são sucessores dos compradores das fracções penhoradas, e que seja declarado que adquiriram as fracções penhoradas por usucapião, e que se ordene o cancelamento do respectivo registo a favor da ré; ou, em alternativa, caso se considere que só alguns deles reúnem os requisitos para o efeito, que apenas alguns deles adquiriram as fracções penhoradas por usucapião, e que se ordene o cancelamento do respectivo registo a favor da ré.
Foi esta segunda acção que foi considerada causa prejudicial aos embargos de terceiro. E com base neste entendimento e no disposto no art.º 279º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, suspendeu-se a instância nos embargos de terceiro até à decisão final, com trânsito em julgado, proferida na acção prejudicial.
Posto isto, vejamos.
O direito de retenção previsto no art.º 755º, n.º 1 al. f) do Cód. Civil[1] existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real, crédito este, relativo ao dobro do sinal, aumento do valor da coisa ou do direito à data do incumprimento, ou indemnização convencionada (art.º 442º, n.º 4 do Cód. Civil). Este direito real de garantia, aplicável a todas as promessas de transmissão ou constituição de um direito real, acompanhado da transmissão da coisa, confere ao seu titular não só o direito de reter a coisa, mas também o direito de a executar, com preferência aos credores hipotecários e à consignação de rendimentos com registo anterior[2]. O credor que disponha desta garantia real sobre bens penhorados pode, se tiver título executivo[3], e se a obrigação for certa e líquida, reclamar o seu crédito na execução (art.º 865º do Cód. Proc. Civil) dentro do prazo peremptório, mediante a apresentação de petição articulada (art.º 151º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil). A finalidade desta reclamação, aberta pelo concurso de credores (art.ºs 864º e segs. do Cód. Proc. Civil)[4], é expurgar os bens dos direitos reais de garantia que os oneram[5], porque à penhora se segue, normalmente, a transmissão dos direitos do executado livres dos direitos reais de garantia que os oneram (art.º 824º, n.º 2 do Cód. Civil). E só nesta medida e porque os direitos reais de garantia conferem ao seu titular o poder de realizar à custa da coisa o valor do crédito por ela garantido, é que a sua reclamação visa obter o pagamento do seu credito[6]. O credor que disponha desta garantia real sobre bens penhorados não é obrigado a reclamar o seu crédito. O que sucede é que, se o não reclamar, e a venda executiva for feita, a sua garantia real extingue-se e o seu crédito passa a ser comum[7] (art.º 824º, n.º 2 do Cód. Civil). E se reclamar, e a venda executiva for feita, por força da extinção desta garantia real, não tem o direito de recusar a entrega da coisa ao seu adquirente. E não tem, porque o seu direito de ser pago com preferência aos credores que não sejam graduados antes dele[8], se transfere para o produto da venda. É por esta mesma razão que o seu direito não conflitua com o interesse do exequente, v. g., que dá à execução um imóvel onerado com esta garantia real[9].
Serve o que vem exposto para dizer que, se as embargantes não reclamassem créditos na execução, com base no contrato-promessa de compra e venda das fracções penhoradas que referem no artigo 5º da p.i. dos seus embargos de terceiro, no pressuposto óbvio de que tinham um crédito com garantia real sobre os bens penhorados __ mas as embargantes não alegam ter qualquer crédito contra a executada, quer nos embargos de terceiro, quer na acção em que pedem que seja declarado que adquiriram o direito de propriedade das fracções penhoradas por usucapião __, o seu crédito com a garantia real do direito de retenção passaria a comum. O que perderiam, neste caso __ mas que não é o caso real posto por elas nos ditos autos, mas só o caso que a exequente-embargada, nos fundamentos do recurso põe como se fosse __  era só esta garantia real e, por conseguinte, o direito de serem pagas com preferência aos credores graduados depois delas.
Mas para quê reclamarem créditos, se a tese das embargantes não é a de que são credoras da executada com crédito garantido com direito real de retenção, com obrigação certa e líquida e com título executivo?... A tese das embargante é completamente outra, como decorre do que acima se disse na abertura deste ponto: as embargantes são possuidoras proprietárias das fracções penhoradas por força da compra e venda celebrada pela escritura de 24-04-1975, lavrada no 3.ª Cartório Notarial de Almada e porque têm a posse das fracções penhoradas desde Março de 1973. Isto quanto aos embargos de terceiro. E quanto à acção a sua tese é que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre as fracções penhoradas, pois que têm a posse titulada, de boa fé pública, pacífica há mais de 27 anos.
Porque se trata realmente só de “ses” e não de casos reais postos nos autos, os argumentos da exequente-embargada, com o devido respeito, passam completamente ao lado da questão posta no despacho recorrido, isto é, se acção em que se pede que seja declarado que adquiriram o direito de propriedade por usucapião das fracções penhoradas é ou não causa prejudicial dos embargos de terceiro, ou por outras palavras, se estes são causa dependente daquela.
E porque a tese das embargantes é a que foi acima referida e não a de credoras com garantia real sobre os bens penhorados, bem se compreende, porque é que não foram reclamar créditos à execução como pretendia a embargada agravante. É que o objectivo final das embargantes não é a obtenção de qualquer pagamento da executada e ré. O objectivo das embargantes é verem judicialmente reconhecido o seu direito de propriedade e posse sobre as fracções penhoradas e, consequentemente, o levantamento da penhora, caso os embargos de terceiro procedam, ou, se estes não procederem e tal aconteça antes da sentença final da acção para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, e a execução prossiga, mesmo com a venda das fracções penhoradas, a anulação da venda [art.º 909º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil interpretado extensivamente][10] pela procedência desta acção.
Afirma a embargada agravante que, não tendo as embargantes registado a acção supra descrita em II. A ponto 5. antes da penhora, não podem suspender a execução. Mas não tem manifestamente razão. E não tem, porque a acção com vista à declaração judicial da aquisição do direito de propriedade por usucapião não está sujeita a registo nos termos do art.º 3º, n.º 1 al. a) do Cód. Registo Predial, atento o disposto no art.º 5º, n.º 2 al. a) do Cód. Registo Predial, precisamente porque a aquisição por usucapião dos direitos previstos nesta alínea exigem o exercício público da posse (art.ºs 1262º, 1263º, e 1297º do Cód. Civil), para a tornar conhecida de terceiros e, sendo assim, é dispensável o registo[11], e a usucapião prevalece mesmo sobre qualquer registo feito anterior ao dela[12] __ o registo da aquisição do direito de propriedade por usucapião só ingressa na Conservatória do Registo Predial depois da constituição deste direito real ex novo[13] __, inclusive da penhora, porque, estando ela na base da ordenação dominial, vale por si[14]. E é precisamente por isto e por a aquisição originária dos direitos reais por usucapião ser independente da vontade do executado, que a regra da ineficácia relativa dos actos de disposição subsequentes deste não a abrange[15].
Do que vem exposto, resulta, pois, a manifesta sem razão da embargada agravante. A acção supra descrita em II. A ponto 5., não está, pois, sujeita a registo, prevalece sobre qualquer registo de penhora anterior à aquisição do direito de propriedade por usucapião e seu registo na Conservatória do Registo Predial. E por esta razão aquele registo da penhora não interrompe nem suspende o prazo para a aquisição por usucapião (cfr. art.º 1292º do Cód. Civil), falecendo, portanto a razão da embargada agravante quando diz que depois do registo da penhora não decorre qualquer prazo para a usucapião.
Quanto às acções de restituição que a embargada deduziu contra os embargantes __ certamente por lapso queria escrever “as embargantes” __, sobre as quais não diz a respeito de quê e para quê, ficando-se assim por afirmações vagas isoladas desprovidas de qualquer efeito sobre a questão posta nos autos: se os embargos de terceiro devem ou não ser suspensos até à decisão final com trânsito em julgado da acção para a aquisição do direito de propriedade por usucapião das fracções penhoradas, pode dizer-se, por isto mesmo, que valem zero.
Chegados aqui, e afastados todos os fundamentos do recurso, centrando-nos na questão posta, importa saber se acção para a aquisição por usucapião do direito de propriedade pelas embargantes das fracções penhoradas é ou não causa prejudicial aos embargos de terceiro, ou, o que significa o mesmo, se estes são ou não uma causa dependente daquela. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, ou ainda por outras palavras, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Sempre que numa acção se ataca um acto ou um facto que é pressuposto necessário de outra, aquela é prejudicial em relação a esta[16]. Inversamente, uma causa é dependente da outra quando é afectada pelo julgamento da causa prejudicial. Só há « verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa é a reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se prejudicial, em relação a um outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal »[17]. Nada obsta, a que a causa prejudicial seja a mais moderna. O que se torna necessário é que ambas as causas estejam pendentes[18]. Não obstante a execução não possa ser suspensa nos termos do art.º 279º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[19], nada obsta a que a 1.ª parte deste preceito se aplique às fases declarativas que, por vezes, se enxertam no processo executivo, nem a 2.ª parte do mesmo preceito em relação a todo o processo de execução[20].
A acção para a aquisição por usucapião do direito de propriedade das fracções penhoradas (Proc. n.º 153/2000 do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais), intentada depois dos embargos de terceiro, é autónoma em relação à acção executiva, da qual os embargos de terceiro são um incidente __ mais especificadamente de intervenção de terceiros (art.ºs 351º e segs.) __, embora continuem a ser uma acção declarativa com a finalidade de verificar a existência de um direito ou de uma posse. Esta tem reflexos directos na acção executiva. A outra também os pode ter se for julgada procedente primeiro que os embargos de terceiro, ou, sendo-o depois, se estes tiverem sido julgados improcedentes e a acção for julgada procedente. No primeiro caso a procedência acção leva ao levantamento da penhora, e torna os embargos de terceiro supervenientemente inúteis, por extinção do seu objecto [art.º 287º, n.º 1 al. e) do Cód. Proc. Civil], visto que são um meio de tutela contra a apreensão judicial e ilegal dos bens de terceiro[21], visando levantar essa apreensão. No segundo caso não. A acção apenas tem reflexos directos na acção executiva: pode anular a venda se esta entretanto tiver ocorrido. No caso dos embargos de terceiro serem julgados primeiro que a acção e forem julgados procedentes, levantam a penhora, impedem que a acção tenha reflexos sobre a acção executiva __ a acção não levantará a penhora que já foi levantada pela procedência dos embargos de terceiro __, mas, fundando-se in casu em serem as embargantes possuidoras-proprietatárias (aquisição derivada do direito de propriedade), e sendo a posse uma posse causal, não atacam os pressupostos necessários da acção, nomeadamente a posse boa para usucapião[22], e, por conseguinte, não prejudica o conhecimento desta, pois se se verificar a posse e o decurso do tempo necessário, produz-se a aquisição por usucapião do direito de propriedade. Mas mais, no caso dos autos as embargantes deduzem-nos com base em que são possuidoras-proprietárias (aquisição derivada do direito de propriedade). E estes podem ser apenas procedentes quanto à posse e não quanto à propriedade por aquisição derivada. Também aqui a posse boa para usucapião como pressuposto necessário para a aquisição do direito de propriedade por usucapião (aquisição originária ex novo) fica intocável, não sendo afectado pelos embargos de terceiro.
Do que vem exposto, extrai-se que as embargantes usaram cumulativamente dois meios que podem ter reflexos na acção executiva. Ambos podem levantar a penhora se forem julgados procedentes. E levantam-na aquele que primeiro for julgado. Se os embargos de terceiro forem julgados primeiro e forem improcedentes e a acção vier depois a ser julgada procedente, já não levantará a penhora mas pode anular a venda executiva, caso esta tenha entretanto ocorrido. Mas também é claro que, in casu, o pressuposto da posse boa para a usucapião, posse causal, in casu, correspondente ao direito de propriedade (animus dominii), um dos requisitos essenciais para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, é também um dos pressupostos dos embargos de terceiro __ a causa de pedir destes é integrada pela factualidade relativa à posse e à propriedade invocada bem como a diligência ordenada e executada (ou só ordenada e não executada)[23] __, e essa questão pode ser conhecida em ambos os processos, e em ambos pode ser discutida e resolvida a título principal.
Logo e pelo que se deixou dito, nomeadamente o ensino do Prof. Manuel de Andrade, não há verdadeira prejudicialidade e dependência entre a acção os e os embargos de terceiro. O que pode suceder é que, se a acção for julgada primeiro que os embargos de terceiro e for procedente, estes se tornam supervenientemente inúteis [art.º 287º al. e) do Cód. Proc. Civil], por extinção do objecto da relação jurídica processual[24]. E o mesmo sucederá à acção, se os embargos de terceiro forem julgados em primeiro lugar e improcederem quanto à dita posse causal, in casu, correspondente ao direito de propriedade (animus dominii).
Não sendo a acção para a aquisição por usucapião do direito de propriedade das fracções penhoradas (Proc. n.º 153/2000 do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais), intentada depois dos embargos de terceiro, causa prejudicial em relação a estes, não há lugar à suspensão da instância nestes, como se decretou, nos termos do art.º 279º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
Procede, pois, o recurso, mas com outros fundamentos.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, dá-se provimento ao agravo interposto pela embargada e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, e manda-se que os embargos de terceiro prossigam os seus termos.
Sem custas [art.º 2º, n.º 1 al. o) do C.C.J.].
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 16-12-03

Arnaldo Silva
Rua Dias
Proença Fouto
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[1] Na redacção do art.º único do Dec. Lei n.º 379/86, de 11-11.   
[2] No caso de concurso sobre a mesma coisa imóvel, o privilégio imobiliário é graduado em primeiro lugar, seguido do direito de retenção e, a seguir a este, segue-se a hipoteca e a consignação de rendimentos, prevalecendo, entre estas duas últimas, a que for registada em primeiro lugar (art.ºs 751º; 759º, n.º 2 do Cód. Civil e art.º 6º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial).
[3] Se o não tiver no termo do prazo para a reclamação de créditos, pode requerer que a graduação aguarde a sua obtenção em acção já pendente ou a propor no prazo de 30 dias, sem prejuízo do processo prosseguir até à venda ou adjudicação dos bens penhorados (art.º 869º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
[4] Que é consequência da oponibilidade à execução (e à penhora) das causas de preferência de que beneficiam os credores reclamantes. Vd. Miguel Teixeira de Sousa, pág. 325.
[5] E não um cumular de execuções contra o mesmo devedor, como sucedia no Cód. Proc. Civil de 1939, em que os credores vinham ao processo num sistema de execução universal ou colectiva.
[6] Neste sentido, vd., v. g., J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do Código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1977, pág. 250; J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 353 e segs. 
[7] Neste sentido vd. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução , 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2000, pág. 281.
[8] Cfr. supra nota 2.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 26-05-1994: CJ (STJ) Ano II, tomo 2, pág. 118.
[10] Não obstante a enumeração taxativa nos art.ºs 908º e 909º do Cód. Proc. Civil, isso não significa que esteja vedada a interpretação extensiva em cada uma das alíneas do art.º 909º sempre que o seu sentido e alcance for justificado pela ratio legis, pois não deve sacrificar-se o espírito à letra da lei. Neste sentido vd. J. A. Reis, Processo de Execução, Vol. II (reimpressão), Coimbra Editora – 1982, pág. 474; Artur Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, Ld.ª - 1977, pág. 243. Ora a aquisição por usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade (ex novo), e nos termos dos art.ºs 1288º e 1317º al. c) e 303º do Cód. Civil « ex vi » art.º 303º do mesmo código « ex vi » art.º 1292º também do mesmo código, invocada a usucapião, considera-se que o direito foi constituído no momento em que se iniciou a posse boa para a aquisição por usucapião. Cfr. Oliveira Ascenção, Direito Civil – Reais, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª - 1983, págs. 294-295; Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumários (1966-67), págs. 114-115; Menezes Cordeiro, Direitos Reais (reprint 1979), Lex, Lisboa – 1993, pág. 476. Sendo assim, mesmo que tenha sido feita a venda antes da sentença que declara constituída a aquisição do direito de propriedade por usucapião, se esta aquisição, como será normal, se verifica muito antes da penhora efectuada na acção executiva, a venda executiva da coisa penhorada será sempre uma a non domino e, por conseguinte nula. Daqui que se esteja perante um caso de anulação da venda, nos termos do art.º 909º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil interpretado extensivamente, e não um caso de ineficácia. No sentido de que a usucapião do direito de propriedade leva neste caso à anulação da venda, embora sem qualquer explicação, vd. Lebre de Freitas, « Penhora de bens na posse de terceiros », in Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora – 2002, págs. 623 nota 21. A propósito da anulação da venda executiva por a coisa vendida não pertencer ao executado e ter sido reivindicada pelo seu dono [art.º 909º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum (à face do código revisto), Liv. Almedina, Coimbra – 2000, pág. 422 nota 1201 diz que não se trata de um caso de ineficácia mas de um caso de anulação, por venda a non domino.  Em sentido contrário, e de que se trata de um caso de ineficácia, a propósito deste mesmo caso, vd. A. Anselmo de Castro, opus cit., pág. 251. Também Jorge Barata, Acção Executiva Comum – Noções, Vol. II, Editora Perspectivas e Realidades, Lisboa – 1978, pág. 188 também diz que não se pode falar neste caso de anulação da venda, mas de o interessado requerer que lhe seja reconhecido o direito de propriedade e restituído o bem.
[11] Neste sentido vd. Abel Augusto V. da Gama Vieira, Código de Registo Predial, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª - 1967, pág. 43. No sentido de que não está sujeita a registo vd. ainda J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do Código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1977, pág. 245; Remédio Marques, opus cit., págs. 285-286 e, v. g., Acs. da R. do Porto de 16-06-1987: CJ Ano XII, tomo 3, pág. 198; da R. de Coimbra de 25-05-1993: CJ Ano XVIII, tomo 3, pág. 41; e da R. de Évora de 02-05-1996: CJ Ano XXI, tomo 3, pág. 263. No sentido de que está sujeita a registo vd. Ac. da R. de Coimbra de 04-02-1986: CJ Ano XI, tomo 1, pág. 41. Segundo esta jurisprudência esta acção não está sujeita a registo, porque o direito de propriedade que se invoca está dependente de prova que só através da decisão final se definirá.
[12] Neste sentido vd. doutrina e jurisprudência citada apud Remédio Marques, opus cit., pág. 287.
[13] Vd. Remédio Marques, opus cit., pág. 285.
[14] Neste sentido vd. Remédio Marques, opus cit., pág. 286.
[15] Neste sentido vd. J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do Código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1977, págs. 217-218; Remédio Marques, opus cit., pág. 285 a 287.
[16] Vd. J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 3, Coimbra Editora, Ld.ª (1946), págs. 206 e segs. e 268 e segs.
[17] Vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 269 citando o Prof. Andrade e com ele concordando.
[18] Vd., v. g.,  Ac. do STJ de 18-06-1996: CJ(STJ) Ano IV, tomo 2, pág. 150.
[19] Vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 274.
[20] Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 2.ª Ed., Lisboa – 1971, pág. 47. No mesmo sentido vd. Ac. do STJ de 18-06-1996: CJ(STJ) Ano IV, tomo 2, pág. 150.
[21] Vd. Salvador da Costa, Os incidentes da instância, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 179.
[22] Como resulta do disposto nos art.ºs 1297º e 1300º, n.º 1 do Cód. Civil, a usucapião não se pode fundamentar na posse violenta e na posse oculta.
[23] Vd. Salvador da Costa, opus cit., pág. 194.
[24] Vd. J. Rodrigues Bastos, opus cit., pág. 59.