Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
155/19.0T8SNT.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PRESSUPOSTOS
DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Para que exista uma alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 437º, nº 1 do CC, é preciso que essas circunstâncias se tenham alterado de forma anormal e que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé, não estando coberta pelos riscos do negócio;

2.No momento em que as partes celebraram o contrato de locação financeira dos autos, sabiam as mesmas que existia a possibilidade de uma desvalorização do veículo ocorrer, seja pelo decurso do tempo, seja pela ocorrência de um sinistro, imputável ou não à locatária;

3.Por esse motivo, a desvalorização de veículo em virtude de acidente em que foi interveniente não constitui um evento imprevisível face às expectativas das partes, para efeitos de alteração do contrato, nos termos do art. 437º, nº 1 do CC;

4.O instituto da locação financeira determina a transferência legal para o locatário dos riscos e responsabilidades conexos ao gozo e disponibilidade material da coisa que passa a ter após a entrega, incluindo a sua manutenção e conservação e o risco do seu perecimento ou da sua deterioração (ainda que) imputável a força maior ou caso fortuito;

5.Logo, o risco do perecimento ou da deterioração da coisa locada recai sobre o locatário, não sendo repartido pelas partes contratantes.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:



I.– RELATÓRIO:


1.A [ .... Indústria de Mobiliário, Lda ]intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B [ .....Sociedade Financeira de Crédito, SA] alegando que, em 29.11.2016, celebrou com a R. contrato denominado de “Aluguer de Longa Duração” relativamente ao veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo CLS 250 D Shooting Brake, matrícula XX-XX-XX e mediante o pagamento de uma quantia mensal fixa pelo prazo de 36 meses; que no dia 16.12.2017, o veículo locado foi interveniente num acidente de viação, da responsabilidade de um terceiro, e que causou danos estruturais consideráveis e graves, cuja reparação foi orçamentada em € 35.603,72, valor este correspondente a cerca de metade do valor de aquisição do veículo, sendo que foi entendido não haver perda total do veículo. Mais alega que esta situação, desvalorizando o veículo, consubstancia uma alteração anormal de circunstâncias objectivas que fundaram a decisão de contratar, impondo-se a redução das rendas devidas.
Termina pedindo que se condene a R. a reduzir o contrato considerando o valor global de rendas em menos € 20 000,00 ou, se assim não se entender, ser a A. indemnizada naquele valor.

2.–A R. contestou, alegando a ineptidão da petição inicial e impugnando a factualidade alegada na petição inicial, assim defendendo a improcedência do pedido.

3.–A convite do tribunal, a A. pronunciou-se sobre a excepção deduzida, defendendo a sua improcedência e reiterando os termos da petição inicial.

4.–Realizou-se audiência prévia, constando da respectiva acta que “foi discutido pelas partes a matéria factual objecto dos presentes autos, tendo as partes declarado em conjunto que consideram assente:
-Toda a matéria factual respeitante à celebração do contrato e todos os termos e condições do contrato, aceitando a documentação junta relativo aos termos do contrato; e
-Que o contrato está a ser pontualmente cumprido pela Autora; e
-Que o veículo Mercedes foi interveniente em acidente de viação”.

5.–Seguidamente, foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

6.–Inconformada, a A. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I-DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS: Encontra-se incompleto o facto vertido na douta Sentença sob o ponto 6 dos factos provados e deve ser incluída a matéria de facto ínsita nos pontos 16 e 17 da Petição Inicial.
II-DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA: Documentos de fls. 12 a 14 v, fls. 15 a 21, fls. 21v e documento junto pela Carclasse de Braga (factura – ref. Citius 18346490).
III-O ponto 6 dos factos provados deverá ser objecto de complemento factual, bem assim inclusos nos factos provados os pontos 16 e 17 da Petição Inicial, estes eventualmente no próprio ponto 6 quando se refere ao estado danificado.
IV-A Sentença recorrida anda à volta de dois conceitos que não foram invocados pela Apelante, nem estão em causa quando se pretende fazer actuar o mecanismo da alteração de circunstâncias e suas consequências contratuais in concreto.
V-O Tribunal a quo assenta todo o seu argumentário na invocação, mormente do risco que corre por conta dos locatários, mas a locatária neste particular, por um lado não se quer exonerar da sua prestação contratual (mas adaptá-la apenas à alteração de circunstâncias) e, por outro lado, não invoca a perda ou deterioração do bem.
VI-Perda não existe e deterioração reporta ao estado, às qualidades do objecto locado e não ao seu valor que é coisa diferente (ainda que o estado tenha reflexos naquele, mas com o mesmo não se confunde).
VII-A desvalorização do valor de mercado do veículo e insegurança, conduz a uma desproporção entre o peso da prestação locatícia relativamente ao valor do bem que se está a pagar.
VIII-O aluguer (seu valor) não teve em consideração a diminuição de valor do bem locado por efeito de evento não imputável – facto indiscutível – à Autora, bem assim anormal.
IX-Se não estamos a falar em perda (o bem continua a existir e disponível para seu gozo) ou deterioração (o bem foi reparado integralmente), não se pode aferir à luz dos preceitos ínsitos na douta Sentença a presente Vexata Quaestio, de resto porque o seguro não cobre (nem tinha de cobrir) a mesma e mesmo que cobrisse – o que não faz – sempre seria a Ré a beneficiária como decorre do clausulado contratual.
X-A perda de valor do bem nos termos trazidos a juízo não era – nem foi – expectável aquando da decisão de contratar.
XI-A fixação de um valor locatício é uma das bases do negócio em mérito sendo que o facto que está na génese do pedido da Autora não se prende com o normal do negócio e seu risco.
XII-Para o legislador o risco do negócio (e que seria por conta do Locatário) é outro que não o que se alega nestes autos e não faça o intérprete distinções que o legislador não fez.
XIII-Está em causa nesta sede uma desproporcionalidade da prestação pós reparação do veículo acidentado o qual, tampouco, se encontrava a circular.
XIV-Por fim se diga que mesmo considerando – que não se considera pelas razões supra – que estamos a falar de deterioração, sempre a cláusula ínsita no contrato – cláusula nona - seria nula por se consubstanciar numa inversão legal do risco (responsabilização da locatária por um dano que resulta de causa que não lhe é imputável, nem a terceiros a quem tenha permitido o uso)!
XV-A invocação da Autora na Petição desta nulidade é numa interpretação que não da mera deterioração, ou seja, numa eventual deterioração sanada, de causa a que o locatário é alheio e que não lhe é imputável ou, sequer, decorrente da circulação da viatura.
XVI-O regime da locação financeira em concreto nesta parte que transparece para a cláusula 9, não pode ser interpretada fora do que prevê o artigo 1044.º do Código Civil.
XVII-O risco aqui não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências, é exterior e independente da utilização da coisa pela locatária e deve, portanto, correr também por conta do locador.
XVIII-Aqui o risco e suas consequências deve ser repartido pelas partes contratantes – locador e locatário – como mecanismo de assegurar o equilíbrio das prestações e, assim sendo, há que considerar a invalidade de tal cláusula e a necessidade que se impõe de nestas circunstâncias ser justo e equitativo a modificação contratual que se advoga na Petição Inicial”.

7.–Em sede de contra-alegações, a R. defendeu a improcedência do recurso.
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II.–QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são:
- da impugnação da matéria de facto;
- da verificação da alteração das circunstâncias.
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III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença sob recurso decidiu os factos do seguinte modo:

Factos provados
Com relevância para a decisão da presente causa, julgam-se provados os seguintes factos:
1.–Por documento escrito, outorgado em 29.11.2016, denominado “Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º 104252”, a RÉ  B, no exercício da sua actividade e na qualidade de locadora, deu de aluguer à Autora A, a qual tomou de aluguer àquela, o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo CLS 250 D Shooting Brake, com a matrícula XX-XX-XX, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal fixa, durante o prazo de 36 meses, sujeita à taxa Euribor a 3 meses, de natureza antecipada, a pagar por sistema de débito directo, acrescida das despesas e encargos.
2.–Foi acordado entre Autora e Ré um 1.º aluguer no valor total de € 29.600,00; um 12.º aluguer no valor total de €22.200,00; um 24.º no valor total de € 14.800,00; e um 36.º aluguer no valor total de € 7.394,99.
3.–O veículo XX-XX-XX e o fornecedor deste, a empresa “CarClasse, S.A.”, foram escolhidos pela Autora.
4.–Para a celebração do contrato acima referido, a Ré obrigou-se a adquirir o referido veículo, escolhido pela Autora, pelo valor de € 74.000,00.
5.–Após a celebração do contrato acima referido, a Ré entregou o veículo XX-XX-XX à Autora.
6.–No dia 16.12.2017, o veículo XX-XX-XX foi interveniente num acidente rodoviário com outro veículo, tendo ficado danificado.
7.–O veículo XX-XX-XX beneficia de um contrato de seguro de responsabilidade civil outorgado junto da “Liberty Seguros, S.A.” que tem como beneficiário/tomadora do mesmo a Ré.
8.–A reparação dos danos sofridos pelo veículo XX-XX-XX foi orçamentada pela empresa “CarClasse”, em 12.01.2018, no valor total de € 35.603,72.
9.–Estabelece a cláusula 8.ª das condições gerais do contrato, sob a epígrafeSeguros”, “1.- O veículo deverá ser objecto de seguro, cobrindo danos provocados a terceiros (responsabilidade civil), pela respectiva utilização do veículo, com um capital seguro de cinquenta milhões de euros e danos próprios em virtude de choque, colisão, capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio e explosão, com franquia não superior a 8% do capital seguro, incluindo passageiros transportados e riscos acessórios como a quebra isolada de vidros e roubo de acessórios. 2.- O locatário é responsável, durante o prazo do presente Contrato, pelo custo relativo ao seguro que abranja os riscos discriminados no n.º 1 da presente Cláusula, devendo ser o locador o beneficiário desse seguro, bem como pelo custo relativo ao seguro de responsabilidade civil, quando os seguros exigíveis sejam contratados pelo locador. 3.- Caso os seguros exigíveis não sejam contratados pelo locador, o locatário deverá entregar àquele, na data de assinatura do presente contrato, cópia das apólices de seguro por si subscritas em cumprimento do mesmo, devendo o locatário, em qualquer caso, cumprir a generalidade das obrigações assumidas nos termos das apólices de seguros. […] 5.- Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do veículo, proceder-se-á da seguinte forma: a) Em caso de perda total, o presente contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data da caducidade aquela em que for recepcionado pelo Locador o documento escrito emitido pela respectiva seguradora, onde esta declare a perda total, tendo o Locador direito a exigir do Locatário o montante correspondente à soma (i) de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros; e (ii) de todas as quantias em dívida pelo locatário; (iii) acrescida do montante correspondente ao valor actualizado dos alugueres vincendos acrescido do valor de compra e venda. O locador conservará a indemnização que venha a receber da seguradora, ficando o locatário responsável pelo pagamento ao locador do montante correspondente à diferença entre o montante devido em face da perda nos termos da presente alínea e o valor da indemnização recebido da seguradora […].b) Em caso de perda parcial, o presente contrato manter-se-á em vigor, devendo o locatário, por sua conta e risco, mandar reparar o veículo. O locatário deverá, em qualquer caso, assumir o custo da franquia contratada e, bem assim, informar o locador de todas as reparações de valor superior a € 5.000,00. 6. Caso o locatário tenha aderido ao Seguro de Protecção de Crédito aquando da celebração do Contrato ou posteriormente, este será responsável, a partir daquela data e durante o prazo do presente Contrato, pelo respectivo custo, aplicando-se quanto à forma de pagamento do mesmo o disposto na Cláusula 6.ª. As franquias e os eventuais agravamentos do prémio de acordo com as condições de seguro em vigor serão sempre encargo e da responsabilidade do locatário. Em caso de acionamento do referido Seguro de Protecção de Crédito, o locador imputará o valor das prestações recebidas pela seguradora à dívida do locatário no âmbito do presente contrato.
10.–Estabelece a cláusula 9.ª das condições gerais do contrato, sob a epígrafe Responsabilidade pelo veículo”, “1.- Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador. 2.- A imobilização do veículo ou privação do respectivo uso não imputável ao locador não exime o locatário da obrigação do pagamento dos alugueres nos termos do presente Contrato, não ficando o locador obrigado a proceder à substituição do veículo imobilizado ou de cujo uso o locatário tenha sido privado.”
11.–Estabelece a cláusula 11.ª das condições gerais do contrato, sob a epígrafeAquisição/Devolução do veículo”, “1.- No final do prazo do presente Contrato e desde que nessa data não estejam por liquidar ao locador dívidas vencidas, o locatário poderá proceder à aquisição do veículo mediante o pagamento do valor de compra e venda, ficando a transferência da propriedade sobre o veículo condicionada ao efectivo pagamento daqueles valores. Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto ao locador através de carta registada enviada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de vencimento do valor de compra e venda. 2.- Não sendo exercida a opção de compra prevista no n.º 1 da presente cláusula, o locatário deverá proceder à imediata devolução do veículo, ao locador, bem como de toda a documentação que lhe foi entregue, no local de devolução indicado nas Condições Particulares […].
12.–Estabelece a cláusula 16.ª das condições gerais do contrato, sob a epígrafeGarantias”, “1.- O locatário cauciona o pontual cumprimento das obrigações que para o mesmo emergem do presente contrato, através da entrega do valor indicado nas Condições Particulares, havendo no termo do contrato lugar a prestação de contas, tendo o locatário, nessa data, direito a receber o eventual excesso apurado”.
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Factos não provados
Com relevância para a decisão da presente causa, inexistem factos por provar.
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Todos os demais factos, que não integrem a factualidade acima descrita, não foram considerados para a boa decisão da presente causa, porquanto constituem factos conclusivos, repetitivos, irrelevantes ou de direito”.
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IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar.
1. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, videAntónio Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Nos presentes autos, o apelante entende que o facto nº 6 está incompleto, devendo também conter a menção a que o acidente ocorreu por facto alheio à locatária e em razão de despiste de veículo que veio a embater no veículo que se encontrava estacionado e parado; bem como a matéria de facto ínsita nos arts. 16º e 17º da petição inicial, fundamentando essa pretensão nos documentos de fls. 12 a 14 v, fls. 15 a 21, fls. 21v. e a factura junto com a ref. Citius 18346490.

O facto nº 6 é o seguinte:
6.–No dia 16.12.2017, o veículo XX-XX-XX foi interveniente num acidente rodoviário com outro veículo, tendo ficado danificado”.
Relativamente a este facto, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“A factualidade constante dos pontos 1) a 7) foi dada como provada por admissão por acordo entre as partes, conforme se extrai das posições manifestadas em sede de articulados e bem assim em sede de audiência prévia, conforme decorre da respectiva acta junta aos autos”.
No que se refere aos motivos pelos quais ocorreu o acidente em causa nos autos, cumpre salientar que essa matéria corresponde aos arts. 11º a 13º da petição inicial, os quais foram especificamente impugnados pela R. na sua contestação.
É certo que as partes acordaram considerar assente que o veículo Mercedes foi interveniente em acidente de viação, mas não acordaram na forma como se deu esse acidente ou sequer que foi o responsável pelo mesmo.
Aliás, da audição da audiência prévia resulta que a R. admite a existência de um acidente de viação, mas não a dinâmica do mesmo, razão pela qual não podem estes factos ser dados como assentes.

Por seu turno, os arts. 16º e 17º da petição inicial são do seguinte teor:
16-O veículo sofreu danos estruturais consideráveis e graves;
17-Designadamente no chassis, motor, direcção e eixo”.
Antes de mais, importa salientar que o art. 16º da petição inicial não poderá nunca ser dado como provado face ao seu carácter manifestamente conclusivo.
Importa não esquecer o disposto no nº 4 do art. 607º do CPC, nos termos do qual “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Deste preceito decorre que a sentença deve atender a factos, explicitando-os de forma clara e concisa.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 718, em anotação ao art. 607º “O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção”.
Ora, o citado art. 16º é manifestamente conclusivo, não sendo possível adequar essa conclusão em factos alegados, assim se indeferindo a pretensão da apelante.
No que se refere ao art. 17º, entende-se ser relevante aditar essa matéria aos factos provados, até para melhor densificar o facto nº 8 relativo ao valor da reparação efectuada.

Donde, o facto nº 6 passará a ter a seguinte redacção:
6.-No dia 16.12.2017, o veículo XX-XX-XX foi interveniente num acidente rodoviário com outro veículo, tendo ficado com estragos no chassis, motor, direcção e eixo”.
Assim sendo, a matéria de facto assente tem de ser alterada nestes termos, procedendo parcialmente as conclusões da apelante relativas à impugnação da matéria de facto.

2.Da alteração das circunstâncias:
Estão as partes de acordo quanto à qualificação da relação contratual entre si existente e afirmada pelo tribunal recorrido, quando escreve que as partes celebraram um contrato de locação financeira, assumindo-se a A. como locatária, e a R. como locadora, e tendo por objecto o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo CLS 250 D Shooting Brake, com a matrícula XX-XX-XX, não sendo, pois, necessário analisar qualquer questão relacionada com esta matéria.
Insurge-se a apelante com a sentença recorrida, por esta não considerar a situação dos autos subsumível ao instituto da alteração das circunstâncias.
Na tese da apelante, o facto de o veículo locado ter sido interveniente num acidente de viação, levando à alteração do seu valor, consubstancia uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, tal como previsto no art. 437º do CC.
Nos termos do art. 437º, nº 1 do CC, “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.
De acordo com este preceito, pode o devedor deixar de cumprir as obrigações contratadas no momento da conclusão do contrato, perante a ocorrência de circunstâncias fácticas supervenientes e imprevisíveis, que não lhe sejam imputáveis.
Para que exista uma alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham alterado de forma anormal e que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé, não estando coberta pelos riscos do negócio. Neste sentido, vide Ac. STJ de 10-10-2013, proc. 1387/11.5TBBCL.G1.S1, relator Granja da Fonseca.
Assim, um dos pressupostos de aplicação deste preceito é a necessidade de a alteração relevante se reportar às circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar.
Como se pode ler no Ac. TRL de 14-09-2021, proc. 5769/21.6T8LSB.L1-A-7, em que foi relatora a ora 1ª adjunta, “Trata-se das circunstâncias que determinaram as partes a negociar, de modo que, se fossem outras, não teriam contratado, ou tê-lo-iam feito ou pretendido fazer, em termos diferentes. Estas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar constituem a base negócio, ou seja, para efeitos deste instituto, interessa considerar as circunstâncias ou factos futuros, porque aqui se trata de um «error in futurum», e o contrato abrangido não é de execução imediata, mas continuada, periódica ou diferida.
Importa que essas circunstâncias, sendo determinantes para uma das partes, se mostrem conhecidas ou cognoscíveis da outra, e que esta, se lhe tivesse sido proposta a subordinação do negócio à verificação das circunstâncias pressupostas pelo lesado, as aceitasse ou devesse aceitar, procedendo de boa-fé.
A disciplina do instituto estrutura-se com base na alteração das circunstâncias verificadas entre o momento da celebração do contrato e aquele em que devem ser cumpridas as obrigações correspondentes.
Outro dos pressupostos do instituto que importa considerar contende com a alteração anormal das circunstâncias que envolveram a decisão de contratar, a qual coincide, nos seus resultados, por via de regra, com o da imprevisibilidade e excepcionalidade, de modo que a base do negócio tenha desaparecido ou haja sido, substancialmente, modificada, afectando, de forma expressiva, o originário equilíbrio do contrato. Ou seja, que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes.”
Significa isto que a alteração diz respeito ao circunstancialismo que rodeia o contrato, objectivamente tomado como tal, isto é, como encontro de duas vontades, daí que não relevem superveniências a nível de aspirações subjectivas extracontratuais das partes, como não interessam modificações no campo das aspirações subjectivas contratuais de apenas uma delas; é o contrato que está em causa e não as esperanças de lucro ou de não perda de somente um dos intervenientes, quando a lógica do negócio não esteja em causa – cf. A. Menezes Cordeiro, Da Alteração das Circunstâncias, Lisboa, 1987, págs. 65 e 66”.
Fundamental é que a alteração seja anormal, ou seja, imprevisível, no sentido em que, caso fosse prevista, as partes teriam prevenido as consequências daí advenientes.
Por outro lado, tem de existir uma parte lesada, isto é, a quem a exigência das obrigações por ela assumidas, afecte gravemente os princípios da boa-fé.
Tal como se explica no Ac. TRL supra citado, “A alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar assenta pois na “teoria da base negocial” segundo a qual o desaparecimento da base do negócio autoriza a parte lesada a impugná-lo no sentido da sua resolução ou modificação.
Quando uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar causa uma “turbação da equivalência” (ou seja, da igualdade de valor da prestação e da contraprestação, do equilíbrio contratual), a boa-fé justificaria a relevância da não verificação da base do negócio com vista à resolução ou modificação do contrato.

Exige-se, assim, a observância simultânea dos seguintes requisitos resultantes do artigo 437º do Código Civil:
a)-a existência de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;
b)-a lesão para uma das partes provocada por essa alteração;
c)-que a exigência da obrigação assumida à parte lesada afecte gravemente o princípio da boa fé;
d)-não seja coberta pelos riscos do negócio, como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório”.

Veja-se ainda o Ac. TRG de 08-06-2017, proc. 577/13.0TJVNF-A.G1, relator Alexandra Rolim Mendes, onde se esclarece que “os fatores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato com base em alteração das circunstâncias, têm de afetar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes.

Luís Carvalho Fernandes (in A Teoria da Imprevisão no Direito Civil português, Quid Juris, 2001, pág. 83 e ss.) refere uma ideia de cooperação como princípio ínsito no próprio conceito de obrigação, explicando que cada contrato, cada negócio jurídico, visa realizar certo modo de cooperação entre determinados indivíduos, que ele vincula, que justifica que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos, se factos supervenientes vierem tornar impossível a realização desse mínimo de cooperação que nele se devia definir.

Concluindo-se pela verificação, em concreto, de uma situação de alteração das circunstâncias, a parte lesada poderá, nos termos resultantes do art. 437.º, n.º 1, do C. Civil, dissolver o contrato ou modificá-lo segundo juízos de equidade, consoante os efeitos da alteração das circunstâncias na economia do contrato. O objetivo final será sempre o da reposição dos equilíbrios iniciais do contrato”.

Efectuado este breve enquadramento jurídico, apreciemos o caso dos autos.

Analisando os factos dados como assentes nos autos, constata-se estar assente a celebração entre as partes de um contrato de locação financeira, pelo prazo de 36 meses, e relativamente ao veículo XX-XX-XX, obrigando-se a R. a adquirir o referido veículo, escolhido pela A., pelo valor de € 74.000,00 e ainda que no decurso desse contrato, o aludido veículo foi interveniente num acidente rodoviário com outro veículo, tendo ficado com estragos no chassis, motor, direcção e eixo, sendo a respectiva reparação orçamentada no valor total de € 35.603,72.
Como se salientou, a apelante entende que “a desvalorização do valor de mercado do veículo e insegurança, conduz a uma desproporção entre o peso da prestação locatícia relativamente ao valor do bem que se está a pagar”, o que determina a aplicação aos autos do instituto da alteração das circunstâncias.
Entendeu o tribunal recorrido que assim não era, justificando a sua decisão, para o que ora interessa, nos seguintes termos: “Tem-se, porém, por seguro que a factualidade alegada e provada não permite fundar o pedido de modificação dos termos do contrato celebrado entre as partes, com base numa pretensa alteração anormal das circunstâncias, nos termos do citado artigo 437.º, n.º 1 do CC.
(…)
um dos requisitos exigidos para a relevância da alteração do contrato por verificação de circunstâncias anómalas é o de que os efeitos, consequência das alterações, não devam considerar-se cobertos pelos riscos próprios do contrato.
Ora, num contrato de locação financeira de um veículo automóvel, a circunstância de o veículo sofrer um acidente de viação (ainda que por facto imputável a terceiro) e, nessa sequência, sofrer danos, que conduzam a uma desvalorização do seu valor de mercado, tem de considerar-se como não ultrapassando o círculo dos riscos havidos como normais naquele contrato”.
Tem de se concordar com este raciocínio, por ser o único que entronca nos requisitos constantes do art. 437º do CC.
Com efeito, embora se possa entender que a desvalorização do veículo em virtude do acidente em que foi interveniente constitua um evento imprevisível face às expectativas das partes, para que a mesma releve para efeitos de alteração do contrato como sustentado pela apelante, era necessário que essa desvalorização fosse de todo imprevisível para as partes contratantes.
Ora, no momento em que celebraram o contrato de locação financeira sub judice as partes sabiam da possibilidade dessa desvalorização ocorrer, seja pelo decurso do tempo, seja pela ocorrência de um sinistro, imputável ou não à apelante.
Ou seja, não pode a apelante sugerir estar surpresa por ter ocorrido um acidente de viação, que levou à alteração do valor do veículo, quando essa possibilidade é sempre real e muito forte no âmbito da circulação rodoviária, tal como bem salientado na decisão recorrida quando diz que “o locatário de um veículo automóvel tem de contar com a possibilidade de o veículo vir a ser interveniente em acidente de viação. Trata-se, com efeito, de um risco inerente à própria circulação automóvel”.
Donde, o acidente em que o veículo esteve envolvido e a consequente alteração do estado do veículo não modificou as a circunstâncias em que as partes alicerçaram a decisão de contratar: a prossecução da actividade económica de uma e a vontade de aquisição de um veículo por parte de outra.
Refira-se que a argumentação da apelante em torno de “desvalorização” e “deterioração” não assume a relevância que esta pretende, porquanto estes dois conceitos estão interligados, assumindo-se ambos como fazendo parte do risco assumido pelas partes aquando da celebração do negócio.
Tem, pois, de se concluir pela ausência dos requisitos constantes do art. 437º, nº 1 do CC e acima elencados.
Defende ainda a apelante que “a cláusula nona - seria nula por se consubstanciar numa inversão legal do risco”.
Resulta do facto nº 10 que a cláusula 9.ª das condições gerais do contrato, sob a epígrafe “Responsabilidade pelo veículo” estabelece que, “1.- Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador. 2.- A imobilização do veículo ou privação do respectivo uso não imputável ao locador não exime o locatário da obrigação do pagamento dos alugueres nos termos do presente Contrato, não ficando o locador obrigado a proceder à substituição do veículo imobilizado ou de cujo uso o locatário tenha sido privado”.
Para a apelante, esta cláusula é nula, porquanto “tal cláusula excludente da responsabilidade civil do locador, colocando apenas sobre o locatário financeiro o risco emergente desta situação fortuita, consubstancia uma violação dos princípios da boa fé, da proporcionalidade e do equilíbrio das prestações”.
A resposta a esta questão encontra-se no regime jurídico da locação financeira, em particular no art. 15º do DL 149/95, de 24 de Junho, preceito este que estabelece que “Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”.
Como se explica no Ac. TRP de 15-12-2016, proc. 28/16.9T8FLG.P1, relator Oliveira Abreu, e citado na decisão recorrida, “O risco de perecimento da coisa corre por conta do locatário. E bem se compreende que assim seja: a coisa é-lhe apenas dada em locação; mas é-o por ter sido comprada para ele, no seu interesse (em atenção às suas necessidades de investimento) e não oferecida em locação pelo locador.
É sobre o locatário que recai o dever de conservar e reparar a coisa.
O locador, na locação financeira, não explora o bem. Não tem intenção de correr os riscos próprios do proprietário, nomeadamente o risco económico da não rentabilidade da coisa e do seu perecimento. Ele desinteressa-se da coisa. Não escolhe o bem, não determina as suas características, não se preocupa com a sua rentabilidade: são tudo assuntos que respeitam ao locatário”.
Por esse motivo, incumbe ao locatário o dever de conservar e reparar a coisa (art. 10° do DL 149/95 de 24 de Junho) e ainda a obrigação de efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados (art. 14º do DL 149/95, de 24 de Junho).
Por isso se conclui no aresto citado que “Durante o tempo por que perdura o contrato, o locatário entra na posse material do bem dado em locação e, tal como um mero arrendatário, tem poderes de fruição temporária, pelo que, qualquer acto ilícito praticado contra o bem locado, não pode deixar de conferir-lhe legitimidade para demandar quem com tais actos o prejudicou”.
Considerando esta explicação, temos que concluir pelo acerto da decisão recorrida quando afirma que a cláusula 9ª é válida, não violando qualquer disposição legal de protecção do locador financeiro.
Com efeito, esta cláusula reproduz o teor da lei, reflectindo a realidade do instituto da locação financeira, que determina a transferência legal para o locatário dos riscos e responsabilidades conexos ao gozo e disponibilidade material da coisa que passa a ter após a entrega, incluindo a sua manutenção e conservação e o risco do seu perecimento ou da sua deterioração (ainda que) imputável a força maior ou caso fortuito,tal como se referiu supra.

Logo, o risco do perecimento ou da deterioração da coisa locada recai sobre o locatário, não sendo repartido pelas partes contratantes – locador e locatário – como mecanismo de assegurar o equilíbrio das prestações, tal como sustentado pela apelante.

Consequentemente, também por esta via se mostra inviável proceder à alteração contratual do contrato trazido em juízo em virtude de acidente de viação sofrido pelo veículo.

Concluindo, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, decide-se pela manutenção da decisão recorrida.

As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante, cfr. art. 527º do CPC.

V.– DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022



Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
Cristina Silva Maximiano