Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8871/2002-7
Nº Convencional: 48259
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: REGISTO PREDIAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: A impugnação dos factos comprovados pelo registo visa
fazer reconhecer a afirmar uma realidade jurídica diferente, que
nele deverá ser inscrita em lugar daqueles, em obediência ao
princípio da presunção de verdade ou da exactidão.
A impugnação a que se refere o n.° 1 do art. 8° do C. R Predial é a que tem lugar através da formulação de um pedido em juízo, seja ele formulado na petição inicial pelo autor, seja ele deduzido pelo réu em reconvenção.
Em qualquer destes casos, o peticionante deduz uma pretensão que, procedendo, levará ao rimento de uma situação juridica incompatível com a documentada no registo.
Mas a impugnação já não terá aplicação quando, como acontece no caso dos autos, em que, havendo uma inscrição no registo de sentido contrário à situação jurídica do prédio - concretamente no respeitante à proporção em que autor e réu são donos -, a desconformjdade entre o registo e a realidade jurídica apenas é invocada para determinar consequências que não conflituam com a inscrição existente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: