Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | 48259 | ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | A impugnação dos factos comprovados pelo registo visa fazer reconhecer a afirmar uma realidade jurídica diferente, que nele deverá ser inscrita em lugar daqueles, em obediência ao princípio da presunção de verdade ou da exactidão. A impugnação a que se refere o n.° 1 do art. 8° do C. R Predial é a que tem lugar através da formulação de um pedido em juízo, seja ele formulado na petição inicial pelo autor, seja ele deduzido pelo réu em reconvenção. Em qualquer destes casos, o peticionante deduz uma pretensão que, procedendo, levará ao rimento de uma situação juridica incompatível com a documentada no registo. Mas a impugnação já não terá aplicação quando, como acontece no caso dos autos, em que, havendo uma inscrição no registo de sentido contrário à situação jurídica do prédio - concretamente no respeitante à proporção em que autor e réu são donos -, a desconformjdade entre o registo e a realidade jurídica apenas é invocada para determinar consequências que não conflituam com a inscrição existente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |