Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
231/12.0TCFUN-A.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Na Comarca do Funchal o julgamento da acção de interdição por anomalia psíquica é da competência da Vara Mista.
Porque se trata de acção cujo valor é sempre superior ao da alçada do Tribunal da Relação, a competência das varas cíveis não depende, nos termos do artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, da efectiva intervenção do Tribunal Colectivo mas apenas da possibilidade de tal intervenção ter lugar, que no caso se verifica.
(AP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
a) O Magistrado do Ministário Público na Comarca do Funchal intentou, nas Varas de Competência Mista do Funchal, acção especial de interdição por anomalia psíquica de Maria, (…), alegando, em síntese, que ela padece de psicose esquizofrénica paranoide e deficiência mental S.O.E., de que resulta uma incapacidade total e permanente para gerir a sua pessoa e os seus bens.
b) Foi proferido despacho liminar que considerou a Vara de Competência Mista do Funchal incompetente para apreciação da acção, por serem competentes os Juízos Cíveis, “nos termos dos artigos 108º e 110º nº 2 do Código de Processo Civil e dos artigos 97º e 99º da Lei 3/99, de 13 de janeiro”.
c) Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público.
São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações:
“1. As Varas Cíveis (e as Varas Mistas, quando funcionam como Varas Cíveis) são Tribunais de competência específica, às quais compete, no que aqui interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo – artigos 96º e 97º n.º1, alínea a) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
2. Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.
3. Tendo a acção de interdição valor superior ao da alçada do tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, prevalece tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar á intervenção daquele tribunal.
4. Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas Cíveis, embora tal competência resulte da mera virtualidade de intervenção do Tribunal Colectivo tal como pode acontecer, de resto, nas demais acções ordinárias.
5. Ao declarar a incompetência material da Vara de Competência Mista do Funchal, o douto despacho recorrido ofendeu as normas contidas nos artigos 22º, nº 1 e 2, 97º, nº 1 alínea a) e 99º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 956º nº 2 do Código de Processo Civil.
6. Deve assim ser revogado o despacho e substituído por outro que considere competente a Vara de Competência Mista do Funchal para conhecer da presente acção especial de interdição.”
d) Não foram apresentadas contra alegações.
e) Dispensados os vistos legais dos Exmº Juizes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a atender para a decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
O DIREITO
Importa agora apreciar a única questão colocada na apelação e que é a de saber se são as Varas Cíveis, ou mais propriamente as Varas de Competência Mista funcionando como Varas Cíveis, as competentes para conhecer, ab initio, de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica, como defende o Ministério Público ou se, ao invés tal competência cabe aos Juízos Cíveis, como se entendeu na decisão impugnada.
A questão da competência em razão da forma do processo para conhecimento da acção de interdição regulada em especial no artigo 944º a 958º do Código de Processo Civil foi já objecto de diversas decisões dos Tribunais da Relação, cujo ensinamento aqui se colhe.
De forma sucinta, passam-se em revistas as normas que integram o quadro normativo a considerar.
O artigo 62º nº 1 do Código de Processo Civil estabelece os factores determinantes da competência, na ordem interna, e dele resulta que a competência dos tribunais judiciais é regulada, conjuntamente, pelas disposições do Código de Processo Civil e das leis de organização judiciária;
Por sua vez o artigo 68º do Código de Processo Civil esclarece que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo o Código de Processo Civil os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do tribunal colectivo;
Importa ainda reter que o artigo 462º do Código de Processo Civil estabelece que se o valor da causa exceder a alçada da Relação se empregará o processo ordinário e que, nos termos do artigo 312º nº 1 do Código de Processo Civil, as acções sobre o estado das pessoas se consideram sempre de valor correspondente ao da alçada da Relação e mais um cêntimo, isto é, valor superior ao da alçada da Relação.
Ainda do Código de Processo Civil atente-se no que dispõe o artigo 463º nº 1 do Código de Processo Civil: “(...) os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se achar estabelecido para o processo ordinário”.
No âmbito das leis de organização judiciária constatamos que, ao nível dos tribunais de primeira instância, estes podem ser de competência especializada ou de competência específica e que estes se podem desdobrar em varas, com competência cível ou criminal ou mista, e que, nos termos do artigo 64º nº 1 e 2 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, os tribunais (de comarca) de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável.
Mais se vê no artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro – dada a natureza cível da acção em causa atendem-se às regras relativas às Varas Cíveis – que compete às varas cíveis “a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”.
Do nº 4 do mesmo preceito decorre ainda que são “remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência…”
Esta norma supõe a existência de acções da competência original dos Juízos de competência específica em matéria cível, estando na sua interpretação, a génese da questão colocada nos autos.
Na verdade a competência dos Juízos Cíveis é, nos termos do artigo 99º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, uma competência residual: “Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”.
Do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais decorre que na Comarca do Funchal existe uma Vara com competência Mista e quatro Juízos Cíveis (artigo 48º e 49º do Decreto Lei 186-A/99, de 31 de Maio).
Estando em presença de uma acção sobre o estado das pessoas, visto o disposto no artigo 312º nº 1 do Código de Processo Civil fácil é, desde logo concluir, que se verifica um dos pressupostos de atribuição de competência às Varas Cíveis (no caso, Vara Mista do Funchal), previstos no artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro: a acção tem valor superior à alçada do tribunal da Relação.
Vejamos então se, como também exigido, cumulativamente, no artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, a lei processual prevê a intervenção do tribunal colectivo.
A regulamentação específica do processo de interdição prevê duas situações que determinam a aplicação das regras do processo ordinário:
a) Nos termos do artigo 948º do Código de Processo Civil, se o pedido for contestado seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário;
b) Nos termos do artigo 952º nº 2 do Código de Processo Civil, se o interrogatório e o exame do requerido não fornecerem elementos suficientes e/ou se a acção tiver sido contestada, seguem-se ao interrogatório e exame do requerido os termos do processo ordinário.
Por sua vez a intervenção do tribunal colectivo, arvorada em co-requisito da competência das varas cíveis, está regulada no artigo 106º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na sua alínea b), única que ao caso interessa, da forma seguinte:
“Compete ao tribunal colectivo julgar: (…) b) as questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (…), sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.
Ou seja, desde que a acção tenha valor superior à alçada da Relação o tribunal colectivo só não intervêm quando a lei do processo excluir a sua intervenção.
Remete-se, por essa forma, para as regras gerais contidas no artigo 646º nº 2 do Código de Processo Civil, que prevê de forma taxativa que não é admissível a intervenção do Tribunal Colectivo nas acções não contestadas que tenham prosseguido para julgamento por inoperância da revelia, nas acções em que todas as provas estejam registadas ou reduzidas a escrito e nas acções em que tenha sido requerida a gravação da audiência final.
No caso da acção de interdição a lei processual não exclui a intervenção do Tribunal Colectivo.
Ao contrário, não existindo norma especial que a exclua quando, nas situações atrás indicadas, a acção siga os termos do processo sumário, a intervenção do Tribunal Colectivo é admissível nos termos gerais do artigo 646º nº 1 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o facto de a acção seguir uma forma de processo especial não releva para efeito da definição da competência para o respectivo julgamento, das Varas Cíveis (ou Mistas funcionado como Varas Cíveis) já que, como se disse, esta depende apenas de duas circunstâncias cumulativas: ter a acção valor superior à alçada do Tribunal da Relação e admitir a lei processual a intervenção do Tribunal Colectivo.
Quer dizer, o simples facto de a acção ter um regime processual específico, não impede que a competência para o seu julgamento seja das Varas Cíveis (ou Mistas) desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos dessa competência referentes ao valor da acção e à admissibilidade da intervenção do Tribunal Colectivo.
Resta dizer que a acção de interdição não se enquadra naquele tipo de acções que apenas devem ser remetidas às Varas Cíveis para julgamento e ulterior devolução, acções estas abrangidas pelo artigo 97º nº 4 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
Esta norma só será aplicável, nomeadamente, nos casos em que a acção não tem, originalmente, valor superior ao da alçada da Relação e, por efeito de incidências processuais que impliquem a alteração do valor da acção, passem a estar reunidos os dois requisitos definidores da competência das Varas Cíveis. Nessas situações a acção não é, de facto, originalmente, da competência das Varas Cíveis (ou Mistas) , mas será para lá remetida, para julgamento e ulterior devolução, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal Colectivo.
No caso das acções especiais de interdição ou inabilitação tal não sucede. A competência das Varas Cíveis é originária e não sucessiva.

Em resumo, e como se decidiu, entre muitos outros, nos Acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2007 (Relatora Juíza Desembargadora Dr.ª Fátima Galante) e 2 de Junho de 2011 (relatora Juíza Desembargadora Dr.ª Ana Paula Boularot) e nas decisões neles citadas, para além da verificação dos requisitos definidos por lei para a competência das varas cíveis, a lei processual não exige que a acção tenha a forma de processo ordinário ou que ab initio esteja garantida a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. Basta que a acção tenha valor superior ao da alçada da Relação e que o respectivo regime processual preveja, ainda que em determinadas condições, a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.
Assiste razão ao Ministério Público apelante quando considera competente a Vara Mista do Funchal (e não os Juízos Cíveis) onde foi intentada a presente acção de interdição por anomalia psíquica para o seu julgamento.

Sumariando a presente decisão, nos termos e para efeito do disposto no artigo 713º nº 7 do Código de Processo Civil:
Na Comarca do Funchal o julgamento da acção de interdição por anomalia psíquica é da competência da Vara Mista.
Porque se trata de acção cujo valor é sempre superior ao da alçada do Tribunal da Relação, a competência das varas cíveis não depende, nos termos do artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, da efectiva intervenção do Tribunal Colectivo mas apenas da possibilidade de tal intervenção ter lugar, que no caso se verifica.

III – DECISÃO
Pelo exposto decidem julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogar a douta decisão impugnada, e julgar competente para conhecer da presente acção especial de interdição de Maria (…), o tribunal recorrido, isto é, e em concreto, a Vara de Competência Mista da Comarca do Funchal, onde o processo deve seguir os seus termos.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Novembro de 2012

Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Batalha Pires Soares