Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003611 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO FACTOS MORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203260052542 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART490 N1 ART511 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART712 N1 B. CCIV66 ART371 ART374 ART376 ART785 N2 ART804 ART805 N2 A ART806 N1 N2 PORT 581/83 DE 1983/05/18. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade deve aferir-se pela relação material controvertida, tal como a configura o Autor. II - Quer à especificação, quer ao questionário, são levados factos, pelo que dizer que se dá por reproduzido um documento determinado não é especificar um facto. III - A mora do devedor extingue-se mediante acordo das partes pelo qual se difere para momento posterior o vencimento da obrigação, acordo esse que tanto pode produzir efeitos só para o futuro (o credor deixa de estar em mora só para o futuro), como pode produzir efeitos rectroactivos (a mora anterior ao acordo é tida como não verificada): se as partes não declaram que o credor nada tem a exigir em consequência da mora passada, é porque o acordo só produz efeitos para o futuro e o credor pode pedir a indemnização pela mora entre o vencimento da obrigação e o acordo que extingue a mora. | ||