Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052542
Nº Convencional: JTRL00003611
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: LEGITIMIDADE
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
FACTOS
MORA DO DEVEDOR
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL199203260052542
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART490 N1 ART511 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART712 N1 B.
CCIV66 ART371 ART374 ART376 ART785 N2 ART804 ART805 N2 A ART806 N1 N2 PORT 581/83 DE 1983/05/18.
Sumário: I - A legitimidade deve aferir-se pela relação material controvertida, tal como a configura o Autor.
II - Quer à especificação, quer ao questionário, são levados factos, pelo que dizer que se dá por reproduzido um documento determinado não é especificar um facto.
III - A mora do devedor extingue-se mediante acordo das partes pelo qual se difere para momento posterior o vencimento da obrigação, acordo esse que tanto pode produzir efeitos só para o futuro (o credor deixa de estar em mora só para o futuro), como pode produzir efeitos rectroactivos
(a mora anterior ao acordo é tida como não verificada): se as partes não declaram que o credor nada tem a exigir em consequência da mora passada, é porque o acordo só produz efeitos para o futuro e o credor pode pedir a indemnização pela mora entre o vencimento da obrigação e o acordo que extingue a mora.