Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008891
Nº Convencional: JTRL00026101
Relator: DINIS NUNES
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199611120008891
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART836 N1 A ART837 N1.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2.
Sumário: I - É certo que os saldos bancários são bens penhoráveis; mas não compete ao juiz proceder a averiguações sobre a sua existência. II - É de indeferir o pedido formulado pelo exequente que não alega ter o executado conta neste ou naquele banco (muito embora não indique o respectivo número) mas tão só pretende que se averigue se o executado tem depósito em numerário em instituições bancárias e se o tiver que, então, se proceda à sua penhora.
Decisão Texto Integral: