Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030612
Nº Convencional: JTRL00016744
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RL199405190030612
Data do Acordão: 05/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 3591/871
Data: 02/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083.
Sumário: I - A cláusula que devolve a vontade das partes para o regime do art. 1083 do CC, é por si, vaga, inexpressiva, inapreensível no seu vigor juridico- -vinculativo por um declaratário normal.
II - Embora conste do contrato tal expressão, pode a locatária provar que ali come, dorme e vive diariamente, em consonância com a inicial intenção de arrendar o andar para "habitação permanente".