Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050991
Nº Convencional: JTRL00000392
Relator: SOUSA INES
Descritores: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nº do Documento: RP199207070050991
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG803
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 871/87-2
Data: 07/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 6/83 DE 1983/07/29 ART3.
PORT DE 1984/01/31.
DL 359/86 DE 1986/10/27.
CCIV66 ART560.
CONST82 ART122 N2.
Sumário: I - Os juros do crédito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa só devem ser contados em regime de juro composto a partir de 1986/11/01.
II - A Portaria dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, publicada na 2 Série do Diário da República de 1984/01/31, que determina que os juros por dívidas à Segurança Social passem a ser calculados como juros compostos a partir de 1984/02/01, porque encerra disposição genérica, devendo assim ter sido inserida na 1 Série do Diário da República "ex vi" Lei n.
6/83, de 29/7, é ineficaz por falta de adequada publicação, conforme artigo 122, n. 2, da Constituição da República.
III - A contagem de juros compostos ao abrigo do artigo único do Decreto-lei n. 359/86, de 27/10, não depende de convenção posterior ao vencimento nem de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização nos termos do artigo 560, n. 1, do Código Civil.