Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000392 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199207070050991 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG803 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 871/87-2 | ||
| Data: | 07/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/83 DE 1983/07/29 ART3. PORT DE 1984/01/31. DL 359/86 DE 1986/10/27. CCIV66 ART560. CONST82 ART122 N2. | ||
| Sumário: | I - Os juros do crédito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa só devem ser contados em regime de juro composto a partir de 1986/11/01. II - A Portaria dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, publicada na 2 Série do Diário da República de 1984/01/31, que determina que os juros por dívidas à Segurança Social passem a ser calculados como juros compostos a partir de 1984/02/01, porque encerra disposição genérica, devendo assim ter sido inserida na 1 Série do Diário da República "ex vi" Lei n. 6/83, de 29/7, é ineficaz por falta de adequada publicação, conforme artigo 122, n. 2, da Constituição da República. III - A contagem de juros compostos ao abrigo do artigo único do Decreto-lei n. 359/86, de 27/10, não depende de convenção posterior ao vencimento nem de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização nos termos do artigo 560, n. 1, do Código Civil. | ||