Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE | ||
| Descritores: | CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO CESSAÇÃO DE FUNÇÕES TRIBUNAL COLECTIVO MANUTENÇÃO DO RELATOR SECÇÃO ARTIGO 218.º DO CPC | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário: | I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de adjunto). II. A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro, devendo ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo – cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC. III. Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade. IV. A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso. V. Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC. VI. A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator (e/ou de juiz adjunto) determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator (e/ou de novo juiz adjunto), da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”. VII. A constituição do coletivo com novos juízes encontrados fora da secção competente, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes que a lei, à data, então, competia a efetuar. VIII. Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções que não aquela a que respeita o juiz impedido, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos). IX. A prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º do CPC), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise já realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso. X. Tendo todos os elementos do coletivo que participaram no acórdão de 12-01-2023 cessado funções neste Tribunal - circunstância que inviabiliza a aplicação do disposto no artigo 218.º do CPC, no que respeita à manutenção, dentro do possível, do coletivo que julgou o recurso precedente - não existe, relativamente aos autos em apreço nenhuma relação que, no presente momento, conexione o processo com a 6.ª Secção onde o mesmo pendeu relativamente ao conhecimento do recurso conhecido por acórdão de 12-01-2023, pelo que, havendo, agora, de ser proferida nova decisão recursória, desta feita, relativamente ao conhecimento do recurso entretanto interposto da sentença que apreciou o mérito da causa (que, entretanto, foi conhecido), inexiste motivo para que tenha operatividade a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que nenhum dos elementos do coletivo precedente subsiste. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de Distribuição Processo nº. 20409/19.5T8SNT.L2 6.ª Secção * I. 1) Interposto recurso da sentença proferida em 20-06-2022, por acórdão de 12-01-2023, proferido por coletivo formado pela Sra. Juíza Desembargadora Teresa Soares, como relatora (jubilada, cf. despacho do CSM n.º 15075/2024, publicado no D.R., II, n.º 248, de 23-12-2024), pela Sra. Juíza Desembargadora Octávia Viegas, como 1.ª Adjunta (jubilada, cf. despacho do CSM n.º 1398/2024, publicado no D.R., II, n.º 207, de 24-10-2024) e, pela Sra. Juíza Desembargadora Maria de Deus Correia, como 2.ª Adjunta (entretanto promovida ao Supremo Tribunal de Justiça – cf. deliberação do CSM n.º 594/2024, publicada no D.R., n.º 83, de 29-04-2024), foi decidido anular a sentença proferida em 20-06-2022, ao abrigo do art.º 662.º,2 d), “devendo ser respondida a matéria de facto supra enunciada e proferida nova sentença”. 2) Prosseguindo termos os autos na 1.ª instância, teve lugar audiência de discussão e julgamento e foi proferida nova sentença em 25-10-2024. 3) Foi interposto recurso da sentença referida em 2), que foi admitido tendo os autos subido a este Tribunal da Relação de Lisboa, para o seu conhecimento. 4) Em 05-09-2025, o presente processo foi distribuído à Sra. Juíza Desembargadora Teresa Catrola, como relatora, à Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Olivença, como 1.ª Adjunta e, ao Sr. Juiz Desembargador Rui Oliveira, como 2.º Adjunto. 5) Em 23-09-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Teresa Catrola proferiu despacho onde se lê o seguinte: “Considerando que o recurso tem por objeto a decisão datada de 25 de outubro de 2024, a qual foi proferida na sequência do Acórdão deste TRL de 12 de janeiro de 2023 que anulou a prévia decisão proferida em 1.ª instância por deficiência da matéria de facto e ainda por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto nos pontos indicados, impõe-se observar na distribuição o disposto no art. 218.º do CPC, pelo que se determina que se proceda nessa conformidade. 6) Em 25-09-2025 teve lugar nova distribuição tendo os autos sido distribuídos à Sra. Juíza Desembargadora Anabela Calafate, à Sra. Juíza Desembargadora Cláudia Barata, como 1.ª Adjunta e, ao Sr. Juiz Desembargador Adeodato Brotas, como 2.º Adjunto. 7) Em 30-09-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Anabela Calafate proferiu despacho onde se lê o seguinte: “No acórdão proferido em 12/01/2023 foi relatora a Exma Desembargadora Teresa Soares e foram adjuntas as Exmas Desembargadoras Octávia Viegas, que estão jubiladas há cerca de 1 ano, e Maria de Deus Correia, que tomou posse como juiz conselheira no Supremo Tribunal de Justiça em 03/05/2024. Significa que carece de fundamento a determinação ínsita no despacho proferido em 23/09/2025. Por isso, suscito o conflito de distribuição ao Exmo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa”. 8) O Ministério Público teve vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, ex vi, do artigo 114.º do CPC, tendo-se pronunciado – em 07-10-2025 – no sentido de que “a distribuição eletrónica integral do recurso que culminou na sua atribuição à juíza relatora Maria Teresa Lopes Catrola, da 8ª Secção Cível, deve considerar-se válida e eficaz para efeitos de determinação do coletivo competente para o julgar”. * II. Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”. De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1). A portaria a que se refere o referido normativo é – no que respeita aos tribunais judiciais -a portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.º 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro. De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita. A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC): a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. A lei vigente – sendo que ainda não vigoram as alterações conferidas pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho - regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 6 do artigo 204.º do CPC (com a redação conferida pelo D.L. n.º 97/2019, de 26 de julho e pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto) que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma”. Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte: - A distribuição que contém as espécies referidas no artigo 214.º do CPC, é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica; - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes; - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º, n.ºs. 4 a 6 do CPC, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo; - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente; - A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º do CPC; e - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção. Sobre situações de “segunda distribuição” dispõe o artigo 217.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal. 2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição”. Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”. Conforme se lê na exposição de motivos da Proposta de lei n.º 113/XII, de 22-11-2012 (que deu origem ao Código de Processo Civil), a respeito do regime instituído pelo artigo 218.º do CPC: “Procede-se ao reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso. Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”. Referia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II Vol., p. 525) que: “(...) Nos tribunais superiores (Relações e Supremo Tribunal de Justiça) de constituição colectiva, é pela distribuição que se apura quais os juízes que hão-de intervir no julgamento do feito (...). Lê-se no artigo 209.º que a distribuição aponta o juiz que há-de exercer as funções de relator; e dos artigos 226.º, 227.º e 700.º se conclui igualmente que a distribuição visa somente a determinar o desembargador ou o conselheiro a quem cabe exercer o papel de relator. Mas como os desembargadores e os conselheiros estão colocados no tribunal por certa ordem, previamente fixada, (...), e, por outro lado, os juízes chamados a intervir são os imediatos ao relator (arts. 707.º e 728.º), segue-se que, designado o relator, ficam necessariamente designados os outros julgadores. (...)”. De facto, nos tribunais superiores, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, a distribuição bastava-se com a determinação aleatória do relator, pois, estando os juízes desembargadores ou conselheiros colocados no tribunal por certa ordem pré-fixada, em termos da sua antiguidade na categoria correspondente, assim se determinava a composição do tribunal coletivo (mostrando-se, por consequência, que não seria necessária qualquer previsão no sentido de abranger na previsão do artigo 218.º do CPC, então em vigor, a expressa referência aos juízes adjuntos que compunham, com o relator, o coletivo. Sucede que, com a alteração conferida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, as alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC passaram a prever que a distribuição “é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro” e que “deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo”. A referida lei teve por base o projeto de Lei 553/XIV/2ª, que visou introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho lendo-se na respetiva Exposição de motivos, nomeadamente, o seguinte: “(…) Determinam-se regras claras a que deve obedecer a distribuição: (i) os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; (iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma. (…) As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes. Estas especificidades justificam-se para eliminar as eventuais cumplicidades existentes entre os juízes que compõem o coletivo decisor do recurso e para favorecer a existência de uma efetiva equipa que aprecia e decide o objeto do recurso. Como é sabido, no atual sistema, o relator a quem é distribuído o processo nos tribunais superiores é, por regra, acompanhado sempre dos mesmos juízes-adjuntos, o que gera climas de confiança excessivos e propícios a análises menos ponderadas por parte destes últimos, sendo exatamente isto que este projeto também pretende evitar. É precisamente para evitar que situações dessas sucedam que se propõe que as distribuições nos tribunais superiores sejam feitas por relator e por juízes-adjuntos, procurando-se garantir que não sejam sempre os mesmos juízes a constituir a dupla decisora (no crime) ou o trio decisor (no cível) (…)”. Sucede que, com a entrada em vigor da referida lei, para além de se ter deixado intocada a previsão do n.º 2 do artigo 652.º do CPC e do artigo 203.º do CPC, não se alterou o regime constante do artigo 218.º do mesmo Código. Em face da conjugação das normas atualmente em vigor pode, assim, questionar-se se, no caso de ocorrer a situação prevista no artigo 218.º do CPC – de se manter o relator, no caso de novo recurso e tenha, no primeiro, ocorrido decisão de anulação ou revogação com remessa do processo à 1.ª instância (caso em que o processo lhe deverá ser atribuído) – se deverá proceder-se, ou não, à distribuição do processo por novos adjuntos em conformidade com o previsto nas mencionadas alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC. Do mesmo modo, pode questionar-se se, ocorrendo uma situação de impedimento do relator (ou de algum dos juízes adjuntos), o suprimento dessa situação deverá ser promovido, operando nova distribuição pelo sorteio de novo relator (ou de adjunto) ou pela redistribuição integral – a um novo coletivo – do processo. A questão da distribuição tem estreita correlação com o princípio do juiz natural, com respaldo constitucional – cfr. artigo 32.º, n.º 9 – segundo o qual, “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, sendo um dos vários princípios a ter em conta nas operações de alteração, suspensão, redução da distribuição ou redistribuição de processos (como resulta do disposto no artigo 4.º do Regulamento n.º 269/2021). O princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente, expressando, “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito” (cfr., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003). É pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual, a garantia constitucional (princípio do juiz legal) abrange “não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão” (cfr., por exemplo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo. * III. Tendo em conta as considerações precedentes, afigura-se-nos possível extrair as seguintes conclusões, que nos ajudam a resolver o problema suscitado no caso em apreço: 1ª) A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de adjunto); 2ª) A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro, devendo ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo – cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC; 3ª) Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade; 4ª) A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso; 5ª) Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC; 6ª) A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator (e/ou de juiz adjunto) determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator (e/ou de novo juiz adjunto), da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”; 7ª) A constituição do coletivo com novos juízes encontrados fora da secção competente, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes que a lei, à data, então, competia a efetuar); 8ª) Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções que não aquela a que respeita o juiz impedido, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos); e 9ª) A prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º do CPC), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise já realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso. * IV. No caso em apreço, todos os elementos do coletivo que participaram no acórdão de 12-01-2023 já cessaram funções neste Tribunal, circunstância que inviabiliza a aplicação do disposto no artigo 218.º do CPC, no que respeita à manutenção, dentro do possível, do coletivo que julgou o recurso precedente. Ora, como bem salienta o Ministério Público, não existe, relativamente aos autos em apreço nenhuma relação que, no presente momento, conexionasse o processo com a 6.ª Secção onde o mesmo pendeu relativamente ao conhecimento do recurso conhecido por acórdão de 12-01-2023. A distribuição do segundo recurso não deveria, pois, ter sido limitada à 6.ª Secção. Afigura-se-nos que a situação dos autos é diversa daquela em que, algum dos elementos do coletivo permanece na secção onde o processo foi distribuído para o conhecimento do primitivo recurso. Nessa situação, justificar-se-á a manutenção, no possível, de um ou de dois dos elementos do coletivo anterior, conforme a situação que se verifique. Havendo, agora, de ser proferida nova decisão recursória, desta feita, relativamente ao conhecimento do recurso entretanto interposto da sentença que apreciou o mérito da causa (que, entretanto, foi conhecido), inexiste motivo para que tenha operatividade a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que nenhum dos elementos do coletivo precedente subsiste. Assim, tendo sido agora interposto novo recurso, o mesmo deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem os autos foram distribuídos, sem observância do prescrito no mencionado artigo 218.º do CPC, devendo subsistir a distribuição realizada em 05-09-2025 (à Sra. Juíza Desembargadora Teresa Catrola, como relatora, à Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Olivença, como 1.ª Adjunta e, ao Sr. Juiz Desembargador Rui Oliveira, como 2.º Adjunto), em detrimento da operada em 25-09-2025. * V. Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de que, é competente para a decisão a proferir relativamente ao recurso interposto, o coletivo de juízes objeto de sorteio realizado em 05-09-2025 (a Sra. Juíza Desembargadora Teresa Catrola, como relatora, a Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Olivença, como 1.ª Adjunta e o Sr. Juiz Desembargador Rui Oliveira, como 2.º Adjunto), dando-se baixa da operação distributiva realizada em 25-09-2025. Sem custas. Notifique, d.n. e, após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Cíveis, da Secção de Comércio, da Secção Social e da Secção da P.I.C.R.S. Lisboa, 09-10-2025 (17h. 20 m.). Carlos Castelo Branco. |