Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS MIGUEL SANTOS MARQUES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CASO JULGADO PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator): I. O processo de revisão de sentença estrangeira, previsto nos artigos 978º e ss. do Código de Processo Civil, tendo subjacente uma decisão proferida por tribunal estrangeiro sobre direitos privados e transitada em julgado, visa conferir «eficácia» a tal decisão na ordem jurídica nacional. II. Uma vez revista e confirmada, tal decisão fica, como as decisões nacionais transitadas em julgado, coberta pelo sentido e alcance do caso julgado material formado, passando a ter força obrigatória, nos termos previstos nos artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil, vinculando os respetivos sujeitos processuais. III. Revista e confirmada uma sentença proferida por tribunal estrangeiro, que decretou o divórcio entre os cônjuges e procedeu à partilha do património comum do casal, com a atribuição de um imóvel situado em território nacional a um dos ex-cônjuges, por força da autoridade de caso julgado, não pode o outro ex-cônjuge colocar em causa na ordem jurídica nacional a decisão proferida pelo tribunal estrangeiro. IV. A ação que determinou a prolação da sentença revista e confirmada não é uma ação da competência exclusiva dos tribunais portugueses, com referência à alínea a) do artigo 63º do Código de Processo Civil, por não estar em causa uma ação que tenha por objeto (fundamento ou causa de pedir), de forma direta, um direito real sobre um bem imóvel. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. BB instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AA, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação do réu: a) no cumprimento do acordo celebrado aquando o divórcio; b) a ver reconhecida, a A., proprietária do imóvel identificado na p.i. [imóvel sito na Estrada 1, inscrito na matriz sob o artigo .... da União das Freguesias de São João das Lambas e Terrugem e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ...., da freguesia de Terrugem], declarando-se o seu direito de propriedade sobre o imóvel para efeitos de registo predial; c) a entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; d) no pagamento da quantia de 48.000,00€ (quarenta e oito mil euros), à A., pelo uso do imóvel. Para o efeito, e com relevo para o objeto do recurso, alega que A. e R. se casaram em 27 de dezembro de 1980, no regime de comunhão de adquiridos, tendo no dia 13 de junho de 2016 sido decretado o divórcio entre ambos, por sentença proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Uster, na Suíça. Alega que A. e R. solicitaram, ainda, nesse tribunal, que se procedesse à partilha dos bens que constituíam o seu património, vindo a obter acordo quanto à sua adjudicação, tendo aquele tribunal se pronunciando quanto à propriedade dos mesmos e determinado a adjudicação dos bens a A. e R., tendo, nesses termos, o imóvel em causa nos autos sido adjudicado à autora. Alega, ainda, que a sentença proferida pelo Tribunal Suíço se encontra devidamente reconhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e plenamente válida no ordenamento jurídico português, incluindo o acordo quanto à adjudicação dos bens. Alega, finalmente (e com relevo para a questão em apreço no recurso), que o réu, apesar de notificado quanto à decisão da sentença que decreta o reconhecimento do seu divórcio e o acordo quanto à partilha de bens celebrado, não o cumpre, recusando-se a sair do imóvel que foi adjudicado à A., impedindo que aquela o habite, ali se encontrando a viver há mais de 5 anos. 2. O réu contestou, aceitando a factualidade referente ao casamento, ao divórcio e à revisão e confirmação do divórcio na ordem jurídica nacional, mas não relativamente ao acordo de partilhas, pugnando pela improcedência da ação, alegando, em síntese, que apenas acordaram sobre o valor comercial dos bens (3 propriedades), porque o réu sempre quis que a partilha fosse feita em Portugal e segundo o regime de bens sob o qual casaram em Portugal, partilha que nunca foi feita, não podendo ser contrariada a regra da competência exclusiva dos tribunais portugueses para julgar ações sobre imóveis que se situem em Portugal. Alega que a sentença revista e confirmada em Portugal não tem o alcance que a autora pretende, já que não se pode atribuir eficácia real a uma eventual partilha (tendo decidido que a causa de pedir, no essencial, não respeita a direitos reais sobre imóveis, mas a uma ação de divórcio) e que a eventual partilha feita entre as partes não tem eficácia real, mas apenas obrigacional, com efeitos entre as partes, pois o que foi reconhecido foi o divórcio decretado e não qualquer efeito patrimonial. 3. Terminados os articulados, o tribunal proferiu despacho saneador, onde conheceu parcialmente do mérito da causa, tendo, nesta parte, proferido sentença que julgou “procedente por provada a presente ação relativamente aos pedidos formulados em a) e b) e, em consequência: a) condeno(ou) o R. AA no cumprimento do acordo celebrado aquando o divórcio; e b) reconheço(ceu) a A. como proprietária do imóvel sito na Estrada 1, inscrito na matriz sob o artigo .... da União das Freguesias de São João das Lambas e Terrugem e atualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º .... da freguesia de Terrugem”. 4. O réu, não conformado com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: 1. A Sentença da qual ora se recorre, quer agora fazer valer como obrigação real a decisão do Tribunal Suíço, o que não pode, pois, não pode contrariar a regra da exclusividade da competência dos Tribunais Portugueses, para julgar ações sobre imóveis que se situem em Portugal; 2. Pelo que, mesmo que a sentença de divórcio do Tribunal Suíço, quisesse atribuir eficácia real a Uma eventual partilha, tal, nunca seria reconhecido pelos Tribunais Portugueses. 3. Pelo que, o que não se concede, a se atribuir qualquer valor a esta eventual partilha, esta não tem eficácia real, mas, apenas obrigacional e só produz efeitos entre as partes. 4. Nunca houve qualquer acordo de partilha relativamente ao imóvel em crise, mas apenas, relativamente ao valor atribuído aos três imóveis. 5. O imóvel em causa nos autos foi adquirido por Recorrente e Recorrida, 6. Pelo que, continua o defender o aqui Apelante, não tendo havido qualquer acordo relativamente a este imóvel, o processo próprio para resolver esta questão Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença proferida pelo do Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que reconheça o apelante igualmente proprietário do prédio em causa, prosseguindo assim os autos até final. 5. A autora interpôs recurso subordinado, que foi liminarmente rejeitado, mas não contra-alegou. * II - Fundamentação. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir: a) se a sentença revista e confirmada proferida pelo Tribunal Suíço transmitiu o direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos à ora autora; b) na afirmativa, se tal decisão, revista e confirmada na ordem jurídica nacional, é compatível com o princípio da competência internacional exclusiva dos Tribunais Portugueses para julgar ações sobre imóveis que se situem em Portugal. * B. Factualidade provada. Não tendo sido impugnados em sede de recurso, foram julgados provados pelo tribunal recorrido os seguintes factos: a. A. e R. casaram em 27 de dezembro de 1980, vigorando, entre eles, o regime da comunhão de adquiridos; b. Por sentença proferida em 13 de junho de 2016, pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Uster, Suíça, foi decretado o divórcio entre A. e R.; c. Da sentença referida em b), consta, além do mais: “2. Imóvel em terreno para construção urbana na Estrada 1 em Terrugem Sintra (Número-mestre do registo predial …) (…) 2.3.10. Correspondentemente, assumir-se-á o estado de conformidade do submetido extrato do livro do registo de imóveis (acta 5/6). Por conseguinte, a Queixosa consta como proprietária plena do imóvel em matéria controversa, motivo pelo qual este deverá ser atribuído à sua propriedade”3. d. A sentença referida em b) está revista e confirmada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida dos autos de revisão/confirmação de sentença estrangeira - Processo nº 18/18.7YRLSB, 8ª Secção, transitada em julgado em 10 de setembro de 2020; e. O imóvel referido em c) é o imóvel sito na Estrada 1, inscrito na matriz sob o artigo .... da União das Freguesias de São João das Lambas e Terrugem e atualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º .... da freguesia de Terrugem. * C. Do direito. O recurso de apelação, visando a reapreciação de uma decisão da primeira instância e não um novo julgamento pelo tribunal de recurso, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações recorrente, onde o mesmo deve deixar claro, de forma sintética, as razões pelas quais pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artigo 639º/1 do Código de Processo Civil). Neste sentido, nos termos previstos no artigo 639º/2 do Código de Processo Civil, o recorrente deve indicar, nas conclusões: «a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada». Tendo em consideração os factos provados, com relevo para a decisão a proferir, e as conclusões formuladas no recurso, importa apurar, nos termos suprarreferidos, se: a) se a sentença revista e confirmada proferida pelo Tribunal Suíço transmitiu o direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos à ora autora; b) na afirmativa, se tal decisão, revista e confirmada na ordem jurídica nacional, é compatível com o princípio da competência internacional exclusiva dos Tribunais Portugueses para julgar ações sobre imóveis que se situem em Portugal. Colocadas, assim, as questões, tendo em consideração a factualidade provada, relativamente à primeira questão, a resposta só pode ser afirmativa, ou seja, que o Tribunal Suíço, decretado o divórcio entre os cônjuges, precedeu à análise dos efeitos patrimoniais do divórcio e, tendo em consideração os bens em litígio, entre eles o imóvel em causa nos autos, decidiu que tal imóvel deve ser atribuído à propriedade da ora autora (cfr. ponto 2.3, de pgs. 19 e ss. da decisão), tendo, ainda, tal tribunal analisado e decidido se e em que termos o ora réu deveria ser compensado/indemnizado por tal facto – tudo isso refletido no facto provado sob a al. c) da decisão recorrida. Relativamente à segunda questão, é ponto assente que a decisão proferida pelo Tribunal Suíço foi revista e confirmada na ordem jurídica nacional, impondo-se apreciar e decidir qual o alcance de uma sentença estrangeira revista e confirmada na ordem jurídica nacional e se os tribunal nacionais podem colocar em causa o valor do caso julgado formado pela sentença revista e confirmada na ordem jurídica nacional. O processo de revisão de sentença estrangeira, nos termos previstos no artigo 978º/1 do Código de Processo Civil4, tendo subjacente uma decisão estrangeira sobre direitos privados, visa conferir «eficácia» a tal decisão em Portugal. A atribuição de «eficácia interna» a uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro, partindo do princípio da extraterritorialidade das leis e das correspondentes decisões judiciais, afastado o sistema do reconhecimento automático (a não ser que o mesmo resulte de tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais – cfr. artigo 978º/1), tem subjacente um sistema de reconhecimento formal ou de delibação (que se basta com o cumprimento de determinados requisitos formais), sem entrar na apreciação do mérito da sentença revidenda, atribuindo a força de «caso julgado» e a «força executiva» (título executivo) à decisão estrangeira, uma vez revista e confirmada na ordem jurídica nacional5. Com este reconhecimento formal, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer os efeitos típicos das decisões judiciais, sem que tenha que proceder a um novo julgamento da causa. Neste sentido, a confirmação de uma sentença estrangeira, após revisão, determina a atribuição pelo Estado do foro dos efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado, ou seja, o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo6 e 7. Assim, transitada em julgado a decisão proferida pelo Tribunal Suíço, confirmada e revista tal decisão na ordem jurídica nacional, por força do preceituado nos artigos 619º/1 e 621º do Código de Processo Civil, tal decisão, que conhece do mérito da causa (tendo decretado o divórcio entre os cônjuges e, além do mais, determinado os seus efeitos patrimoniais, com a partilha dos bens do casal), ficou sob o alcance do caso julgado material (nos precisos limites e termos em que conheceu do mérito), passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele [nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º e sem prejuízo do regime do recurso extraordinário de revisão (artigos 696º a 702º)]. A sentença, nos termos do artigo 621º do Código de Processo Civil, «constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Nos termos dos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil, o caso julgado forma-se entre as mesmas partes (sendo as partes as mesmas em ambas as ações quando forem as mesmas do ponto de vista da sua «qualidade jurídica») e relativamente ao mesmo pedido (entendido como «o efeito jurídico» pretendido em ambas as ações) e à mesma causa de pedir [entendida como «o (mesmo) facto jurídico» em discussão em ambas as ações]. A expressão “caso julgado”, tal como decidiu o AcRC de 28-09-2010 (relator Des. Jorge Arcanjo – in www.dgsi.pt), «é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega». O caso julgado material (artigos 671º e 673º do Código de Processo Civil) tem implícitos dois efeitos - um negativo e outro positivo –, sendo em face deles que se distingue a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado. A exceção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil) e destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas8. Para a autoridade do caso julgado não se exige sequer, segundo entendimento prevalecente, a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 498 do Código de Processo Civil. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica). O instituto do caso julgado, como decidiu o AcRC de 07-01-2013 (relatora Des. Albertina Pedroso), «exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a função negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorrência da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa exerce-se através da exceção de caso julgado. (…) Quando o objeto processual anterior é condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente (…) Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da ação ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente». O alcance do caso julgado formado pela sentença anterior, tal como decido neste último aresto, tem como extensão os precisos limites e termos em que julga, conforme previsto no artigo 621º do Código de Processo Civil. Mas, se este alcance já foi entendido como reportando-se apenas ao segmento decisório da sentença, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido moderado de entender que «ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado». O importante «é que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objeto da ação, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo aos fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão». Daí que, «interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, sendo ponto assente na doutrina e na jurisprudência mais atual que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, importando apreciar o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes, e, bem assim, porque se trata de um ato formal, cumpre garantir que o sentido da decisão tem a devida tradução no texto». No caso em apreço, estando em causa decisão proferida por um tribunal estrangeiro sobre efeitos privados, tendo tal decisão decretado o divórcio entre os cônjuges e regulado os seus efeitos patrimoniais, com a partilha dos bens do casal, tendo tal decisão sido revista e confirmada na ordem jurídica nacional, impõe-se a conclusão de que tal decisão se encontra, como as demais decisões proferidas na ordem interna, sob o alcance do caso julgado material, impedindo que qualquer tribunal nacional profira outra decisão com os mesmos sujeitos e com o mesmo objeto (pedido e causa de pedir), mas também impondo a sua autoridade de caso julgado aos mesmos sujeitos processuais, com a vinculação subjetiva e proibição de repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente. Neste sentido, tendo o tribunal estrangeiro efetuado a partilha dos bens do casal e adjudicado o direito de propriedade sobre o prédio em causa nos presentes autos à ora autora, por força da autoridade de caso julgado, não pode o ora réu pretender que o tribunal reaprecie tal questão, correndo o risco de proferir uma decisão contraditória com a proferida por aquele tribunal, ferindo os princípios da estabilidade e da certeza das decisões judiciais transitadas em julgado. Nem se invoque, como o réu invoca, que o tribunal estrangeiro, ao aplicar normas de direito substantivas não compatíveis com as normas da nossa ordem jurídica nacional, está a violar a ordem pública internacional e a violar normas da competência internacional exclusiva do tribunais portugueses. Na verdade, a decisão proferida pelo tribunal estrangeiro já se encontra revista e confirmada na ordem nacional, não tendo o tribunal que concedeu o exequatur, na análise imposta pelo artigo 980º/f) do Código de Processo Civil, visto que a mesma ofendesse qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado Português, estando tal decisão, neste momento, a coberto da autoridade de caso julgado9. Por outro lado, tal como vem sendo entendido pela nossa jurisprudência, embora o artigo 63º/a) do Código de Processo Civil consagre o princípio da competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses em matéria de direitos reais sobre imóveis situados em território português, regra não é violada quando está em causa uma ação de divórcio, ainda que com repercussões patrimoniais, por não estar em causa uma ação em matéria de direitos reais (sobre imóveis), mas sim sobre matéria matrimonial e obrigacional. Neste sentido, decidiu o AcSTJ de 12-07-2011 (rel. Cons. Paulo Sá): «I - Em matéria de reconhecimento de sentenças estrangeiras, perfilam-se duas orientações extremas: a da “revisão de mérito” e a da “aceitação plena”: a) no primeiro caso, a recepção de uma sentença impõe uma revisão de mérito, o que implica quase que se ignore o aresto de origem, relegado para a posição de simples fundamento, para que o Estado do foro proceda a julgamento, emitindo a final uma nova decisão de mérito; b) no segundo caso, advoga-se o acolhimento amplo das sentenças estrangeiras, sendo certo que cedo se reconheceu a dificuldade da sua aplicação no estado puro, o que originou a existência de excepções, considerando as peculiaridades dos ordenamentos jurídicos dos países de acolhimento. II - O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. III - Desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-se os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que se proceda a um novo julgamento da causa. IV - A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – cf. art. 1100.º, n.º 2, do CPC. V - Em Portugal está consagrado o princípio segundo o qual as sentenças estrangeiras são admitidas a desenvolver na ordem jurídica do foro os efeitos que lhe são atribuídos no sistema jurídico de origem, tendo o Estado Português condicionado a produção de tais efeitos, salvo tratado ou lei especial em contrário, a um conjunto de requisitos sediados nos arts. 1094.º e segs. do CPC. VI - Nas situações em que se pede revisão de uma decisão que decretou o divórcio de um casal, proferida em tribunal estrangeiro, mesmo que a sentença revidenda integre a partilha dos bens do casal, não é legítimo fazer apelo à regra da competência exclusiva dos tribunais portugueses, constante do art. 65.º-A do CPC». Efetivamente, como decidiu este aresto, no seguimento da jurisprudência anterior do nosso Supremo Tribunal, «mesmo nas situações em que a decisão revidenda integra a partilha dos bens do casal, não é legítimo fazer apelo à regra da competência exclusiva do artigo 65.º-A do CPC, porquanto se deve entender, de acordo com a abundante fundamentação do acórdão de 13.01.2005, acima citado (em cuja esteira se situa o de 21.09.2006, proc. 06P2283, também deste Tribunal e igualmente inserto em www.dgsi.pt) “não ser suficiente para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses, conforme a alínea a) do art. 65.º-A do CPC, que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo”». É neste sentido, contrariamente ao que invoca o recorrente, que também decidiu o acórdão que reviu e confirmou a decisão estrangeira, o qual afastou a questão da competência exclusiva internacional dos tribunais portugueses, no seguimento da jurisprudência citada (AcRC de 02-10-2009, AcRG de 04-12-201210 e AcRL de 22-06-2016), por se entender que o artigo 63º-a) do Código de Processo Civil tem subjacente ações em que o fundamento central da causa de pedir é o direito real sobre imóvel situado no território nacional e não ações que indireta ou acessoriamente tenham a ver com um direito real sobre um bem imóvel, como nas ações de divórcio ou de inventário (com a partilha dos bens imóveis património comum do casal). Neste sentido havia já decidido o AcRC de 09-05-2006 (rel. Des. Regina Rosa): «I – “Confirmar” uma sentença estrangeira, após ter-se procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado. Esses efeitos são o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo. II – Por sentença estrangeira há-de entender-se tão somente a decisão revista de força de caso julgado, que recaia sobre direitos privados, isto é, sobre matéria civil e comercial, qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação, bem como a sentença que tiver sido proferida, sobre a mesma matéria, por árbitros no estrangeiro. III – A al. c) do artº 1096º do C. Civ. exige, para que a sentença estrangeira revidenda seja confirmada, que esta provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses. IV – Na actual redacção da referida al. c) consagrou-se o princípio da universalidade na sua versão de unilateralidade atenuada, exigindo-se nela apenas que os tribunais portugueses não sejam exclusivamente competentes e que a competência do tribunal de origem não tenha sido provocada por fraude à lei, pelo que, tendo presente as regras de competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, fixadas no artº 65º-A, do CPC, não está afastada a competência doutras jurisdições em matéria de divórcio. V – Donde ser de concluir que um tribunal americano tem competência internacional para decretar o divórcio entre portugueses casados em Portugal». Sendo pacífica a nossa jurisprudência a propósito de tal entendimento11, tendo AcRC de 24-05-2011 (rel. Des. Carlos Querido), em ação com contornos similares aos da presente ação, decidido que: «1. A definição dos factores de atribuição de competência exclusiva aos tribunais portugueses foi orientada, nomeadamente, pela aproximação e adequação ao estipulado no direito convencional, particularmente na Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968. 2. A alínea a) do nº1 do art.16 da referida convenção atribui competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis aos tribunais do Estado Contratante onde estes se situam. 3 Aderindo à jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça sobre a interpretação do referido normativo, a jurisprudência dos tribunais portugueses tem vindo maioritariamente a entender que não é suficiente para preencher a previsão legal enunciada na alínea a) do artigo 65.º-A do CPC, o facto de a acção se reportar indirecta ou acessoriamente a um direito real sobre um imóvel, tornando-se indispensável que o imóvel em causa consubstancie o fundamento central da causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo. 4. Limitando-se a partilha subsequente ao divórcio, a operar a convolação de um direito unitário e global sobre uma parte de um universo de bens (que integram a comunhão conjugal), para direitos concretos e individualizados, deverá entender-se, relativamente aos bens imóveis integrados no seu objecto, que está excluída da reserva de competência exclusiva prevista na alínea a) do artigo 65.º-A do CPC. 5. Um acordo de partilha sobre bens imóveis sitos em território português, celebrado por um casal de nacionalidade portuguesa, no âmbito de uma acção de divórcio que correu termos num tribunal suíço, homologado por sentença que veio a ser revista e confirmada pelo Tribunal da Relação, vincula os outorgantes e inviabiliza o prosseguimento do processo de inventário instaurado em Portugal com vista à partilha dos mesmos bens». Nestes termos, improcede a apelação, devendo o recorrente, atento o decaimento, ser condenado nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 23 de outubro de 2025. Carlos Miguel Santos Marques Vera Antunes António Santos _____________________________________________________ 1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. 3. Consigna-se que, analisada a certidão da decisão revista no processo de revisão de sentença estrangeira, se constata, efetivamente, que os efeitos patrimoniais do divórcio foram analisados e objeto de decisão pelo Tribunal da Suíça, nomeadamente a pgs. 17 a 24, 32 e 33 e 37, tendo o tribunal decidido que o imóvel em causa era atribuído à ora autora. 4. Norma que dispõe: «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada». 5. Cfr. Manuel Lopes, in O Reconhecimento de sentença estrangeira, Revista Jurídica Portucalense, n.º 34, ano 2023. 6. Cfr. autor e ob. Cit., pg. 156. 7. Cfr. AcRE de 25-01-2023 (rel. Des. José Lúcio): «Tendo corrido processo de revisão de sentença estrangeira que a confirmou, conferindo-lhe força executória, não pode depois em embargos de executado ser discutida a falta de intervenção do réu na acção declarativa confirmada, como previsto no art. 729º, al. e), do CPC, por tal questão ter ficado definitivamente assente no processo de revisão que concluiu pela confirmação». 8. Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere Teixeira de Sousa que “A excepão do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (in O objeto da sentença e o caso julgado material, BMJ, 325, 171 e segs.). 9. Neste sentido, decidiu o AcRL de 06-09-2023 (rel. Des. Adeodato Brotas): «(…) É sabido que o reconhecimento pela ordem jurídica interna de uma decisão judicial (ou equiparada) estrangeira, abrange, além de outros, o efeito de caso julgado (sobre o Objecto e os Efeitos do reconhecimento de decisões estrangeiras, ver, entre outros, Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III tomo II, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, AAFDL, 3ª edição, 2019, págs. 42 e segs.). As sentenças estrangeiras só produzem o efeito de caso julgado na ordem jurídica portuguesa depois de reconhecidas. Reconhecimento que pode ser automático, de acordo com os tratados e convenções de que Portugal, ou explícito, nos termos dos artºs 978º e segs do CPC. Em termos simples, o caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal (…)». 10. Que decidiu: «I - O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é o sistema meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a verificar se a sentença obedece aos requisitos de forma, ou seja, a revisão se limita à regularidade extrínseca da sentença, e a verificar certas condições de regularidade, como o trânsito em julgado ou se o demandado foi citado para a acção, sendo o único desvio a este sistema a situação prevista no nº. 2 do artº. 1100º., do C.P.Civil. II – Não constitui reserva de competência exclusiva dos tribunais portugueses, por se não integrar na alínea a) do artº. 65º.-A do C.P.Civil, a partilha dos bens imóveis do património comum do casal numa acção de divórcio, já que ela não tem por finalidade determinar quem é o titular do direito de propriedade ou de outro direito real sobre esses bens nem assegurar a respectiva titularidade. III - Não ofende a ordem jurídica portuguesa, nem os princípios que lhe estão subjacentes, incluindo os constitucionais, a atribuição a um dos cônjuges, da propriedade exclusiva dos bens imóveis comuns, contra o pagamento de uma importância ao outro conjuge, fixada na mesma sentença que decretou o divórcio». 11. Cfr. AcRL de 19-05-2009 (rel. Des. Anabela Calafate): «I - A partilha de bens imóveis situados em Portugal feita em tribunal estrangeiro em acção de divórcio não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses pois esta acção não pode ser qualificada como uma acção relativa a direitos reais visto não estar em causa qualquer litígio sobre esses direitos. II - A partilha dos bens do património comum do casal numa acção de divórcio não tem por finalidade determinar quem é o titular do direito de propriedade ou de outro direito real sobre bens imóveis e assegurar a respectiva titularidade. III - Assim, inexiste reserva de jurisdição dos tribunais portugueses para a partilha de bens imóveis sitos em território português em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro. IV - O facto de no sistema jurídico português não ser possível a partilha de bens comuns do casal na decisão que decreta o divórcio não constitui obstáculo à confirmação da sentença estrangeira pois não resulta daí que a decisão conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. V - Aliás, actualmente já é possível no sistema jurídico português a partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio como decorre do disposto no art. 272º- A do Código do Registo Civil, na redacção do DL nº 247-B/2008 de 30 de Dezembro». E o AcRP de 13-01-2022 (rel. Des. Paulo Duarte Teixeira): «I - No recurso de um processo de inventário para separação de meações, a questão da validade e eficácia do acordo celebrado entre os cônjuges para partilhar os bens comuns é central e prévia. II - Se uma decisão de revisão, num processo sem oposição, e qualificado como simples, atribui efeitos em Portugal a uma decisão que decretou um divórcio e homologou o acordo de divisão de bens, ter-se-á de entender, que a mesma, incluiu esse acordo de divisão homologado por sentença».8. E por isso determinou que se está perante uma relação de natureza obrigacional, que não real. |