Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE CAPACIDADE JUDICIÁRIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. É inadmissível a reconvenção, deduzida ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 274.º do Código de Processo Civil, quando o pedido não emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação, como sucede no caso dos factos da ação e da reconvenção resultarem de relações jurídicas distintas. II. Um Fundo de Investimento Imobiliário, como património autónomo, goza de personalidade judiciária. III. No entanto, o mesmo Fundo não goza de capacidade judiciária, sendo esta suprida mediante representação da sociedade gestora que o administra. IV. Residindo o interesse contratual na renúncia de uma certa autorização administrativa, tendo como contrapartida uma atribuição patrimonial, o acordo de vontades das partes fica concluído com a aceitação recíproca desses elementos. V. Quando a forma do contrato for convencionada depois da sua conclusão e sendo certo ainda que as partes quiseram vincular-se desde logo, a inobservância, nomeadamente da forma escrita, não invalida o contrato celebrado, face à doutrina consagrada no n.º 2 do art. 223.º do Código Civil. (O. G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO P D, (…) S.A., instaurou, em 4 de novembro de 2009, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra E (…) Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, acrescida do correspondente IVA à taxa de 20 % e dos juros de mora desde a data da citação. Para tanto, alegou, em síntese, que a extinta F N – (…), S.A., incorporada na A., encetou negociações, no decorrer de 2004, com C... Outlet Shopping – Exploração do Espaço Comercial do ..., Sociedade Unipessoal, Lda., tendentes à instalação de um hipermercado (…) naquele complexo comercial, vindo a obter, em 21.12.2004, da Comissão Municipal de ..., a autorização para a sua instalação; em 2007, depois de ter perdido o interesse no contrato, a A. foi contactada pela R., em representação do Fundo de Investimento Imobiliário (…), que lhe transmitiu o interesse na renúncia pela F N da mencionada autorização, pois pretendia alienar o empreendimento C... Outlet Shopping até 31.12.2007, livre daquele ónus; a F N aceitou renunciar àquela autorização, ficando acordado que a R. pagaria à F N a quantia de € 500 000,00; no seguimento do acordado, e com o pleno conhecimento e anuência da R., a F N formalizou tal renúncia, tendo ficado a aguardar o pagamento da verba ajustada; a partir de então, a R. suscitou a questão da incidência do IVA no pagamento acordado, recusando-se a efetuar qualquer pagamento. Citada, contestou a R., por exceção, arguindo a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que as negociações se frustraram porque as partes não chegaram a acordo quanto à contrapartida, e concluiu pela improcedência da ação. Replicou a A., no sentido da legitimidade da R., mas requerendo também a intervenção provocada do Fundo de Investimento Imobiliário (…), a que se opôs a R. Admitida a intervenção, contestou o Interveniente, por impugnação, alegando também que as negociações se frustraram porque as partes não chegaram a acordo quanto à contrapartida, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2 247 073,69, bem como os respetivos juros vencidos desde 3.3.2010 até integral pagamento, alegando, para tal, os danos causados pelo rompimento ilícito das negociações para a instalação de um supermercado, com a insígnia F N, no Centro Comercial C.... Replicou a A., alegando a inadmissibilidade da reconvenção, nos termos do n.º 2 do art. 274.º do CPC, e impugnando a maioria dos factos, para, depois, concluir pela improcedência da reconvenção. Na audiência preliminar, foi proferido despacho, que rejeitou liminarmente a reconvenção, por falta do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 274.º do CPC, bem como despacho saneador, no qual se absolveu a R. da instância, por ilegitimidade passiva, com a declaração de que continuaria na ação em representação do chamado, que carece de personalidade judiciária, tendo nessa qualidade ratificado a contestação apresentada pelo Interveniente, e foi também organizada a base instrutória. Realizada, depois, a audiência de discussão e julgamento, com a gravação dos depoimentos, foi proferida, em 23 de janeiro de 2012, a sentença, que, julgando a ação procedente, condenou a Ré, em representação do Interveniente, a pagar à Autora a quantia de € 500 000,00, acrescida, aquando da emissão da respetiva fatura, do valor legal de IVA, e dos juros legais vencidos desde a citação até integral pagamento. Não se conformando com a sentença, recorreu o Interveniente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo deveria ter admitido o pedido reconvencional. b) Encontram-se preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 do art. 274.º do CPC, normativo que foi violado. c) O Fundo de Investimento Imobiliário (…), enquanto património autónomo, goza de personalidade judiciária, podendo ser parte de pleno direito na presente ação sem qualquer limitação. d) A alínea a) do art. 6.º do CPC foi indevidamente interpretada. e) Os quesitos 4.º, 8.º e 9.º da base instrutória, que resultaram provados, deveriam ter sido objeto de decisão oposta. f) Recorrente e Recorrida não celebraram qualquer contrato, pois que pretendiam a sua redução a escrito. g) Não foi fixado um elemento essencial do contrato: a contrapartida. h) Inexistindo acordo escrito, a sentença recorrida violou os arts. 223.º, n.º 1, 232.º e 405.º, n.º 1, todos do Código Civil. A. contra-alegou, no sentido de ser mantida a sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. No recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a admissibilidade da reconvenção, a personalidade judiciária do Interveniente e a inexistência de contrato a vinculá-lo. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. F N (…), S.A., extinguiu-se por força de fusão ocorrida em 1.6.2009, com transferência integral do seu património para a P D (…), S.A. 2. A F N (…), S.A, era uma empresa com dimensão nacional, pertencente ao Grupo J M, dedicando-se ao comércio retalhista de géneros alimentícios e não alimentícios em super e hipermercados, os quais giram sob a insígnia “F N”. 3. A E (…) Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, dedica-se à administração, gestão e representação do Fundo de Investimento Imobiliário (…). 4. No decorrer de 2004, a F N e o Fundo encetaram negociações tendentes à instalação de um hipermercado “F N”, no complexo comercial C... Outlet Shopping. 5. Na base destas negociações, a F N requereu e obteve, em 21.12.2004, da Comissão Municipal de ..., uma autorização para a instalação de um estabelecimento “F N”, naquele empreendimento. 6. A F N imputou responsabilidade à C... Outlet Shopping, comunicando, em 19.3.2007, a perda do interesse no contrato e a sua pretensão em ser indemnizada pelos danos e prejuízos daí decorrentes, conforme cópia da carta de fls. 31 e 32. 7. Em data não apurada existiu interesse entre a E (…) Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, como representante do Fundo de Investimento Imobiliário …), e a F N na renúncia por esta à autorização referida em 5. 8. Interesse esse que residia no facto de pretender alienar o empreendimento C... Outlet Shopping até 31.12.2007, livre daquele ónus. 9. Em 29.10.2007, J Q enviou o e-mail ao representante da E (…), cuja cópia consta de fls. 37, comunicando pela mesma via que, na tarde daquele mesmo dia, fecharia o assunto da carta para a DGE. 10. No mesmo e-mail, J Q enviou um ficheiro com a proposta de redação do texto do acordo (“Acordo Compensatório”), conforme cópia de fls. 38 a 40. 11. Em resposta, também por e-mail e no mesmo dia, o administrador da E (…) comunicou a J Q que “encaminhei a proposta de acordo para o jurídico, a ver se acertamos tudo esta semana” e questionou pela entrega da renúncia na DGE (fls. 41). 12. J S enviou a J Q, em 26.10.2007 (sexta-feira), o e-mail junto a fls. 35, no mesmo se enviando também o texto que a E (…) propunha para a elaboração da carta de renúncia da licença, solicitando-se que essa carta fosse entregue na “DRE da Área Metropolitana de Lisboa” até à segunda-feira seguinte, para além de se confirmar a aceitação da E (…) no pagamento da verba acordada. 13. A F N comunicou à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por carta datada e entregue em mão em 6.11.2007, a sua renúncia à autorização para instalação do estabelecimento comercial no C... Outlet Shopping (fls. 42 a 44). 14. No dia 7.11.2007, a F N comunicou à E (…), por fax, ter procedido à entrega, à DRE de Lisboa e Vale do Tejo, da declaração de renúncia. 15. Por carta datada de 10.12.2007, cuja cópia consta de fls. 50, e tendo por assunto “frustração de negociações orientadas à aquisição de património do Grupo J M – F N e à resolução de questão pendente relacionada com licença para a instalação de hipermercado no C.../mail de V. Exas. do passado dia 6 de Dezembro subscrito pelo Exmo. Senhor Dr. J Q e dirigido ao Exmo. Senhor Dr. J S”, a E (…) em representação do Fundo comunicou à F N que: 1 – Acusamos a recepção do mail, supra identificado e que em cópia vai anexo à presente carta, onde é declarado por V. Exas. a rutura das negociações em curso orientadas a aquisição de património imobiliário do Grupo J M – F N e, ainda também, a resolução da questão pendente relacionada com a licença para instalação de um hipermercado no C.... 2 – Aceitamos como irrevogável, definitiva e irreversível a rutura das indicadas negociações realizada por V. Exas. e que nos foi comunicada através do referido mail.”. 16. O Fundo foi dono do prédio onde se encontra instalado o complexo comercial C... Outlet, no ..., até 2009. 17. A administração, gestão e comercialização, bem como dos espaços que o compõem, é assegurada pela C... Outlet Shopping – Exploração do Espaço Comercial do ..., Sociedade Unipessoal, Lda. 18. As negociações referidas em 4 prolongaram-se durante os anos seguintes, tendo subsistido divergências entre o Fundo e a A. na adaptação do espaço envolvente às necessidades da F N. 19. O Fundo acordou com a F N obrigar-se a pagar o valor de € 500 000,00 contra a renúncia por esta da autorização de instalação de uma superfície comercial no C... Outlet Shopping (resposta ao quesito 4.º da base instrutória). 20. A F N efetuou a comunicação referida em 13 no seguimento do acordado e com o pleno conhecimento e anuência da E (…) em representação do Fundo. 21. Posteriormente suscitou-se a questão da incidência do IVA sobre o pagamento acordado de € 500 000,00, entendendo a E (…) que a operação em causa estava isenta de imposto e que o acordo apenas respeitava ao valor de € 500 000,00. 22. Para debater esta questão, teve lugar, em 20.11.2007, uma reunião entre representantes da E (…) (J S, M R e S Q) e da F N (R M, C T e S N), na qual foi debatido se os € 500 000,00 seriam sujeitos a IVA. 23. Para a F N, ao pagamento do valor de € 500 000,00, acresceria a liquidação do IVA, sendo que as partes não lograram alcançar um consenso sobre o pagamento desse imposto, se acrescido ou integrado no referido valor, tendo a E (…) recusado formalizar por escrito o acordo referido em 19, com o IVA a acrescer ao valor de € 500 000,00 (resposta ao quesito 8.º). 24. Não obstante ter sido interpelado para efetuar o pagamento, o Fundo não efetuou o pagamento da quantia acordada (resposta ao quesito 9.º). 2.2. Descrita a dinâmica processual e a matéria de facto declarada provada, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. Na apelação interposta da sentença, o Apelante impugnou ainda o despacho que não admitiu a reconvenção por si deduzida. Começando assim por essa questão, e apesar da consagração do princípio da estabilidade da instância, designadamente quanto ao seu objeto, pode o réu, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. Trata-se de uma pretensão jurídica autónoma, que vai para além da defesa apresentada na ação, dando origem a um “cruzamento de ações” (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 145). No entanto, a modificação da instância por efeito da reconvenção está dependente da verificação de certos requisitos, uns processuais e outros objetivos, como decorre do disposto nos n.º s 2 e 3 do art. 274.º do Código de Processo Civil (CPC). Entre os requisitos objetivos, conta-se o do pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa – alínea a) do n.º 2 do art. 274.º do CPC. É este requisito de admissibilidade, nomeadamente quanto ao facto jurídico que serve de fundamento à ação, que interessa averiguar, no caso presente, pois é o invocado para a dedução da reconvenção. Assim, revertendo à situação concreta dos autos, observa-se que a ação proposta foi baseada no incumprimento do acordo para a renúncia da autorização administrativa da instalação de um hipermercado em determinado espaço comercial. Por sua vez, a reconvenção assenta na rutura ilícita das negociações orientadas para a instalação do hipermercado no espaço comercial. O facto jurídico que fundamenta cada uma das pretensões jurídicas formuladas, equivalente à causa de pedir, é distinto um do outro, porquanto cada um resulta de uma relação jurídica que é alheia em relação à outra. A conexão que existe é sobre o objeto das relações jurídicas, isto é, a instalação do hipermercado, mas tal conexão não é suficiente para se afirmar que apenas foi estabelecida uma só relação jurídica entre as partes. Deste modo, porque os factos da ação e da reconvenção emergem de relações jurídicas distintas, está infirmada a conclusão de que o pedido da reconvenção emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação. Evidencia-se, assim, a falta de preenchimento do requisito da admissibilidade da reconvenção previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 274.º do CPC, invocado para tal efeito, sendo certo que não se discute a inadmissibilidade pelos demais requisitos objetivos. Nestes termos, improcede a impugnação do despacho que não admitiu a reconvenção. 2.3. O Apelante impugnou ainda também o despacho saneador na parte em que o declarou sem personalidade judiciária (fls. 270). Não obstante tal declaração, não foi declarada a absolvição da instância do Apelante, nomeadamente por efeito do disposto na alínea c) do art. 494.º do CPC, prosseguindo os autos contra o Apelante (depois da Ré ter sido absolvida da instância, por ilegitimidade), embora com a declaração de que ficaria representado pela Ré, que assim continuaria na ação. Por isso, não tendo sido retirado o efeito jurídico próprio da falta de personalidade judiciária, mantendo-se os autos quanto ao ora Apelante, não há motivo para impugnação de tal despacho, tal como vem alegado, pois do mesmo não resultou qualquer prejuízo, designadamente para o Apelante. De resto, levando em consideração o disposto no n.º 2 do art. 2.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo DL n.º 60/2006, de 20 de março, nos termos do qual “os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos”, assim como a extensão da personalidade judiciária prevista na alínea a) do art. 6.º do CPC, não pode deixar de se reconhecer, sumariamente, que o Apelante, como Fundo de Investimento Imobiliário, embora sem personalidade jurídica, goza de personalidade judiciária e, por isso, é suscetível de ser parte na ação. No mesmo sentido, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2008 (acessível em www.dgsi.pt – Processo n.º 08B402). No entanto, não gozando o Apelante de capacidade judiciária, como resulta do disposto no art. 6.º, n.º 1, do mencionado Regime Jurídico, porquanto não é suscetível de estar, por si, em juízo (art. 9.º do CPC), o seu suprimento tem de ser feito mediante representação, nomeadamente através da respetiva sociedade gestora que administra o Fundo de Investimento Imobiliário (art. 22.º do CPC). É, pois, com este sentido, do suprimento da capacidade judiciária, que deve ser interpretado o despacho saneador proferido nos autos, quando no mesmo se declarou que a Ré continuava na ação, em representação do Interveniente (fls. 200). Neste contexto, improcede também a impugnação do despacho saneador. 2.4. O Apelante impugnou também ainda a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente a resposta positiva concedida aos quesitos 4.º, 8.º e 9.º da base instrutória, pugnando por uma resposta em sentido negativo. A decisão relativa à matéria de facto pode ser alterada nos casos previstos no art. 712.º, n.º 1, do CPC, sendo certo que, no caso, se procedeu à gravação dos depoimentos das testemunhas. O Apelante, ao contrário do alegado pela parte contrária, cumpriu o ónus a que, para o efeito, estava adstrito, nomeadamente pelo disposto no art. 685.º-B do CPC, porquanto o Recorrente, embora não tivesse indicado as passagens da gravação em que fundou a impugnação, transcreveu não só alguns extratos dos respetivos depoimentos, como também os reproduziu integralmente. Deste modo, logrou facultar o conhecimento exato e não menos célere dos meios de prova especificados em benefício da impugnação, dando plena e eficaz satisfação ao fim que esteve na origem da fixação legal do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Ouvidos os depoimentos das testemunhas, há que proceder à reponderação da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do art.712.º do CPC. (…) Assim, não se surpreendendo qualquer erro no processo de formação da convicção do Juiz, não há motivo legal que justifique a modificação da decisão sobre a matéria de facto, improcedendo por isso a sua impugnação e mantendo os termos em que anteriormente ficou descrita. 2.5. Delimitada a matéria de facto provada, interessa agora apreciar o aspeto substantivo da apelação, consubstanciado, conforme a alegação do Apelante, pela inexistência do contrato, a falta de acordo escrito e a omissão da fixação do “preço”. Perante a materialidade constante dos autos, é inequívoco que entre a Apelada e o Apelante foi estabelecido um acordo ou contrato mediante o qual a primeira renunciava à autorização administrativa para a instalação de um hipermercado no complexo comercial C... Outlet Shopping, no ..., enquanto o segundo se obrigava a pagar à primeira, como contrapartida, a quantia correspondente a € 500 000,00. Residindo o interesse contratual na renúncia da mencionada autorização administrativa, tendo como contrapartida uma atribuição patrimonial, o acordo de vontades das partes ficava concluído com a aceitação recíproca desses elementos. A essência do contrato estava no acordo sobre tais elementos, o que significa que se cingia a estes a necessidade de acordo das partes, para se considerar concluído o contrato, nos termos do art. 232.º do Código Civil (CC). A questão da incidência fiscal, ao contrário do alegado pelo Apelante, não se colocou então às partes, pois a mesma só posteriormente foi suscitada, como resulta da matéria de facto provada (facto n.º 21), bem como da correspondência trocada entre as mesmas, estando o próprio Apelante persuadido de que não era devido imposto, nomeadamente do IVA. Por isso, a questão fiscal, independentemente da sua solução, não era um elemento necessário para a conclusão do contrato, não afetando o acordo das partes, em particular quanto à contrapartida económica pela renúncia da autorização administrativa para a instalação do hipermercado. A circunstância de as partes, já depois da Apelada ter formalizado a referida renúncia, cuja urgência fora solicitada pelo Apelante (factos n.º s 11 e 12), terem reunido, para debater a questão fiscal, mais não significa do que uma tentativa de resolver, por consenso, uma questão omissa do contrato, e que as partes não consideraram essencial para antes se terem vinculado contratualmente. Por outro lado, depois do acordo das partes sobre os elementos essenciais do contrato, explicitando a sua vinculação contratual, evidencia-se a exclusão de qualquer ideia de inexistência do contrato, pelo que nunca o tribunal se podia ter substituído às partes, como se afirmou na alegação do recurso. Para a inexistência do contrato alegou-se a falta da sua redução a escrito. Por regra, a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita gera a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 220.º do CC. A forma especial para a declaração negocial pode resultar da própria lei ou, então, de convenção das partes, tendo o mesmo efeito, em caso de inobservância. A regra é a da consensualidade ou da liberdade de forma, sendo a exceção a exigência da forma (art. 219.º do CC). No caso vertente, as partes não chegaram a reduzir a escrito o contrato que concluíram, mas essa circunstância, porém, não invalida o negócio jurídico celebrado. Desde logo, pode afirmar-se que não existe qualquer disposição legal a exigir forma especial para o contrato a que as partes se vincularam. Por outro lado, não foi expresso qualquer acordo das partes no sentido do contrato obedecer à forma escrita. Pode, no entanto, admitir-se, pelo contexto das negociações, que as partes quiseram reduzir a escrito a declaração negocial, faculdade que lhes assistia, designadamente ao abrigo do disposto no art. 223.º, n.º 1, do CC. O acordo quanto à forma escrita, porém, só aparece depois das partes terem concluído o contrato, quer quanto à renúncia da autorização administrativa, quer quanto ao pagamento da contrapartida económica, nomeadamente em 29 de outubro de 2007, quando na troca de correspondência se refere a “proposta de redação do texto do acordo” (factos n.º s 10 e 11). Todavia, da matéria constante dos autos depreende-se que as partes quiseram vincular-se desde logo, sem redução a escrito da declaração negocial. Com efeito, o Apelante, solicitando urgência, questionou logo pela entrega da renúncia da autorização administrativa na respetiva entidade (facto n.º 11), sendo certo ainda que a Apelada fez tal entrega da renúncia em 6 de novembro de 2007, que comunicou ao Apelante no dia seguinte (facto n.º 14). Se não fosse assim, ficaria incompreensível o pedido de urgência feito pelo Apelante, ao mesmo tempo que encaminhava a “proposta de redação do texto do acordo” para “o jurídico”, como também a comunicação da Apelada de ter procedido à entrega da renúncia da mencionada autorização administrativa. Se o contexto negocial é de modo a fazer admitir a convenção escrita, como antes se referiu, também o mesmo contexto negocial vai no sentido de que as partes quiseram vincular-se desde logo, sendo de presumir que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição, em harmonia com a doutrina consagrada no n.º 2 do art. 223.º do CC. Nestas circunstâncias, como registam alguns autores, “o negócio já está validamente celebrado”, devendo “presumir-se, neste caso, que as partes apenas quiseram, com a forma escrita, consolidar o ato, facilitar a sua prova, tomar mais precisas as suas cláusulas ou qualquer outro efeito análogo, e não substituí-lo por outro” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 2.ª edição, 1979, pág. 198). Nesta perspetiva, mesmo sem a redução a escrito, o contrato inominado celebrado pelas partes foi inteiramente válido, vinculando os seus outorgantes, nomeadamente o Apelante, que assim estava obrigado a realizar a sua prestação, mas a que voluntariamente faltou. Posto isto, justifica-se o sentido da decisão recorrida, improcedendo o recurso da sentença. 2.6. Embora a Apelada tivesse requerido a condenação do Apelante, por litigância de má fé (fls. 395), no entanto, não há motivo para tal condenação, porquanto, apesar da referência a um distinto quadro negocial, para fundamentar a reconvenção, não é possível qualificar o comportamento processual do Apelante como sendo doloso ou de negligência grave (art. 456.º, n.º s 1 e 2, do CPC). Poderá ter havido alguma negligência na alegação, no entanto, não se afigura como sendo grave, sendo certo que só esta imputação é sancionada legalmente, no âmbito da responsabilidade processual por má fé. 2.7. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. É inadmissível a reconvenção, deduzida ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 274.º do Código de Processo Civil, quando o pedido não emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação, como sucede no caso dos factos da ação e da reconvenção resultarem de relações jurídicas distintas. II. Um Fundo de Investimento Imobiliário, como património autónomo, goza de personalidade judiciária. III. No entanto, o mesmo Fundo não goza de capacidade judiciária, sendo esta suprida mediante representação da sociedade gestora que o administra. IV. Residindo o interesse contratual na renúncia de uma certa autorização administrativa, tendo como contrapartida uma atribuição patrimonial, o acordo de vontades das partes fica concluído com a aceitação recíproca desses elementos. V. Quando a forma do contrato for convencionada depois da sua conclusão e sendo certo ainda que as partes quiseram vincular-se desde logo, a inobservância, nomeadamente da forma escrita, não invalida o contrato celebrado, face à doutrina consagrada no n.º 2 do art. 223.º do Código Civil. 2.8. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Apelante (Interveniente) no pagamento das custas. Lisboa, 20 de setembro de 2012 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Manuel José Aguiar Pereira |