Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO EMOÇÃO VIOLENTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Se resulta da matéria factual apurada que o arguido, depois duma breve mas acalorada discussão verbal com o ofendido (no decurso da qual este chegou a dar-lhe uma bofetada na face, provocando-lhe a queda dos óculos que o Arguido então trazia), se afastou momentaneamente do local onde tal discussão tinha lugar e deslocou-se até à bagageira do seu veículo e dali retirou uma arma de que era detentor, posto o que voltou para junto da vítima e, depois de a ter exibido a este, a certa altura empunhou-a e efectuou com ela um disparo, a muito urta distãncia da vítima (menos de 1 metro), causando-lhe, directa e necessariamente, a morte e, não se tendo provado que o arguido haja agido em defesa própria, não se vê como poderia sustentar-se haver o mesmo actuado sob o domínio duma emoção violenta. No fundo, aquilo que verdadeiramente o motivou foram razões essencialmente punitivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No 4º Juízo Criminal do Tribunal de Círculo da Comarca de Cascais, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal colectivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido a seguir identificados: M., actualmente sob obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica. A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o referido arguido: a) Como autor material de 1 (um) crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (pena especialmente atenuada); b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelas assistentes/demandantes e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 84.549,60, a I. P. ; - € 35.000,00, a I P , S P e C P , enquanto herdeiras de C . - € 15.000,00, a S P; - € 15.000,00, a C P; acrescidas dos juros de mora sobre essas quantias a contar desde a data da presente decisão e até integral pagamento, à taxa de 4 % ao ano. c) Absolver o arguido/demandado do demais peticionado. d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 2.181,87, acrescida dos juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento à taxa de 4% ao ano.
II – Inconformado, o arguido interpos recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “ 1. O tribunal a quo apreciou incorrectamente as provas produzidas nos autos, relativamente aos pontos 10, 12 e 17 da matéria de facto considerada provada. 2. Pois que as declarações do arguido (registadas em duas fitas magnéticas, desde o nº 0000 até ao nº 4914 do lado A, cassete 1, desde o nº 0000 ao nº 1600 do lado B, e desde o nº 182 até ao nº 196 do lado B, cassete nº 4), os relatórios periciais de fls.566/568 e 569/571, bem como o depoimento da testemunha P (registado em duas fitas magnéticas, desde o nº 000 até ao nº 182 do lado B, cassete nº 4), impunham que o tribunal a quo não tivesse considerado provado que o arguido decidiu matar a vítima. 3. E, bem assim, que não tivesse considerado provado que o mesmo previu e quis a morte do C. quando disparou o revólver, tendo-se determinado livre e conscientemente. 4. Acresce que o tribunal a quo desvalorizou os relatórios psicológico e psiquiátrico junto aos autos, bem como o testemunho da Drª P ., sobrevalorizando o relatório da autópsia, apesar deste apenas retratar as consequências acto e não a essência deste. 5. De tais elementos probatórios resulta que a situação vivenciada pelo arguido é explicada como um acting-out – uma situação psicótica geradora de um stress muito elevado, em que falharam os processos de controlo de impulsos. 6. O que significa que, no momento do disparo, o arguido não teve consciência do que estava a fazer. 7. Ao subestimar tais provas, o tribunal recorrido infringiu o disposto no artº 163º do CPP. 8. E infringiu, ainda, o princípio constitucional in dubio pro reo, que manda beneficiar o arguido, em caso de dúvida na apreciação de cada um dos factos que lhe são imputados. 9. O acordão recorrido merece também censura na parte em que não considerou existir, in casu, uma situação de excesso de legítima defesa. 10. Com efeito, a conduta do arguido foi motivada pelas múltiplas ofensas e ameaças de que foi alvo, sendo previsível, face à conduta da vítima, que pudessem verificar-se outras agressões mais graves. 11. Assim, tal situação configura um quadro de agressão actual, pelo que se justificava o recurso por parte do arguido à sua arma de defesa. 12. Embora se admita Ter havido um excesso por parte do recorrente, na utilização de tal arma, motivado pelo estado de medo e perturbação, não censuráveis, em que o mesmo se encontrava. 13. Verificam-se, pois, no caso vertente, todos os requisitos legais, a que aludem os artºs 32º e 33º do Cód.Penal. 14. Ainda que assim se não entendesse, sempre o tribunal recorrido deveria Ter considerado compreensível a emoção violenta vivida pelo arguido e, consequentemente, convolado o crime de homicídio pelo qual o mesmo vinha pronunciado para o tipo privilegiado, p.p. pelo artº 133º do Cód.Penal. 15. Com efeito, o tribunal equacionou, de forma incorrecta, o conceito de “homem médio”, a partir do qual aferiu se a referida emoção violenta foi ou não compreensível. 16. Pois que o conceito de “homem médio” deve Ter em consideração as características concretas do agente e as circunstâncias em que o mesmo actuou. 17. Sendo compreensível que um homem de 72 anos de idade, de compleição física frágil, que foi agredido verbal e fisicamente por pessoa de estatura física superior, que ficou privado dos seus óculos e diminuído na sua visão, que foi ameaçado de levar com um ferro na cabeça e viu o seu agressor dirigir-se à garagem onde trabalhava e se convenceu de que o mesmo ia buscar o dito ferro, seja acometido de uma emoção violenta que o impeça de controlar devidamente os seus impulsos, como sucedeu com o ora recorrente. 18. O tribunal a quo também não ponderou devidamente a diminuta intensidade do dolo e da culpa, a ameaça grave de que o arguido foi alvo, o arrependimento demonstrado, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a consulta anterior e posterior ao facto, a preparação por si manifestada para manter conduta lícita e, acima de tudo, a necessidade da pena, ao proceder à determinação concreta da pena a aplicar ao recorrente. 19. Todas as referidas circunstâncias, que a lei penal manda ter em consideração no momento da fixação concreta da pena, militam invariavelmente a favor do ora recorrente. 20. Todas as referidas circunstâncias, ainda que sopesadas com as graves consequências do facto, justificam que a pena concreta a aplicar ao arguido se situasse no primeiro quarto da moldura penal abstractamente aplicável. 21. Donde se conclui que o tribunal a quo jamais deveria ter aplicado ao arguido uma pena superior a 3 anos de prisão. 22. Além disso, tal pena deveria ser declarada suspensa na sua execução, uma vez que se mostram verificados, in casu, todos os requisitos previstos no artº 50º do Cód.Penal, podendo tal suspensão ser condicionada ao cumprimento de diversos deveres, nomeadamente os previstos no artº 51º do citado diploma legal. 23. Ao decidir de outra forma, fez o tribunal a quo uma aplicação e interpretação erradas dos comandos legais constantes dos artºs 32º, 33º, 50º, nº 1, 70º, 71º nºs 1, 2 b), c), e) e f) e 3 e 72º nºs 1 e 2 a) e c), 133º, todos do Cód.Penal, 163º do CPP e 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V.Exªs, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o acordão recorrido revogado e, em substituição, ser proferido um outro que, a final, absolva o recorrente da prática do crime por que foi pronunciado. Quando assim se não entenda, sempre a pena de prisão a aplicar ao arguido deverá ser fixada, concretamente, em medida não superior a três anos, suspendendo-se a respectiva execução, de harmonia com o disposto no artº 50º do Código Penal, como é de elementar JUSTIÇA! ”
O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo. Neste Tribunal o Exmo.Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. Efectuado o exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta. Nas alegações orais não foram suscitadas novas questões. Cumpre decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO São os seguintes os factos que o acórdão recorrido indica como estando provado: “ 1) No dia 03.04.2004, pelas 19.20 horas, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da Galp, na Rua S., na Parede, ao volante do carro da marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, com a matrícula …, visando abastecê-lo de carburante; 2) Ao manobrar o carro no qual se transportava, o arguido deixou a sua viatura bater no pára-choques duma carrinha de marca “Nissan”, com a matrícula que estava aparcada nas proximidades, tendo o carro do arguido ficado com marcas de tinta desta viatura, não sendo visíveis estragos nesta; 3) No mesmo local e na mesma ocasião encontrava-se C., pessoa que habitualmente trabalhava nessa gasolineira, mas que naquele dia estava de folga. 4) Apercebendo-se da aludida pancada entre os carros, o C. dirigiu-se ao arguido, fazendo-lhe notar que tinha batido com o seu carro na viatura “Nissan”, responsabilizando-o pelos prejuízos que tivesse causado e proibindo-o de abandonar o local; 5) Nesse momento, começou uma discussão entre o arguido e o C., no decurso da qual este em tom exaltado dirigiu por diversas vezes palavras ofensivas da honra do arguido, tais como “cabrão” e “filho da puta” e a certa altura desferiu uma bofetada na cara deste, fazendo cair ao chão o par de óculos que o arguido então trazia colocados donde resultou a perda da lente direita. 6) C. ameaçou ainda o arguido que caso este pretendesse abandonar o local lhe daria com “um ferro nos cornos”; 7) A dada altura e quando esta discussão já se prolongava por um período de tempo de aproximadamente 15 minutos, o arguido dirigiu-se à bagageira do seu carro, retirou duma pasta o seu revólver de marca "Smith & Wesson", de calibre 32 longo municiado com seis munições no tambor, instrumento que sabia que era adequado a causar os mais graves ferimentos na saúde, e a tirar a vida, das pessoas contra as quais fosse usado; 8) No momento em que arguido foi buscar o revólver tinha a intenção de com ele intimidar o C. de modo a evitar que este o voltasse a agredir ou injuriar; 9) O arguido empunhou esse revólver, dirigiu-se ao C., que se encontrava então a cerca de 5 metros, encontrando-se frente-a-frente, a uma distância inferior a 1 m de C. , mostrou-lhe o revólver; 10) Depois de mostrar o revólver ao C., houve uma breve troca de palavras entre ambos, momento em que o arguido decidiu matar aquele e apontou-lho o revólver, premiu o gatilho e efectuou uma deflagração; 11) O projéctil disparado atingiu o C. na cara, tendo causado um orifício na região malar direita, situado 1,5 cm para a direita da asa do nariz, de forma mais ou menos oval, com eixo maior orientado para a esquerda e para trás, com uma área de 0,8 x 0,6 cm. O orifício tinha uma orla de contusão, mais marcada nos quadrantes inferiores, medindo, aqui, cerca de 0,8cm. Neste quadrante existia, também, uma orla de fumo com cerca de 1,2cm; 12) O curso do projéctil na cabeça do C. provocou-lhe lesões traumáticas crânio-cerebrais que provocaram como consequência directa e necessária a morte deste, como o arguido previu e quis quando disparou o revólver; 13) Após ter disparado e o corpo do C. ter tombado de imediato no chão, o arguido deixou a arma cair para o solo e ficou junto do seu carro, aguardando as autoridades; 14) O arguido quando disparou o revólver encontrava-se numa situação de profunda emoção, provocada pelo descrito nos em 2) a 6), que impediu o funcionamento dos seus mecanismos de controlo dos impulsos; 15) O arguido é titular da Licença n.º …, emitida em 03.09.2002 e com validade até 03.09.2005, para o uso e porte de arma de defesa; 16) O revólver é objecto do livrete de manifesto n.º … emitido aos 18.08.1998 pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública; 17) O arguido sabia que a descrita conduta lhe estava vedada pela Lei e que lhe era censurada pela comunidade em geral, não obstante o que se determinou livre e conscientemente; 18) O C. tinha uma compleição física muito superior à do arguido; 19) O arguido é pessoa pacífica, respeitadora e cumpridora das regras sociais. 20) O arguido sempre teve hábitos de trabalho, tendo desempenhado desde os 15 anos a profissão de ajudante de farmácia, tendo estado numa farmácia do Bairro Azul os últimos 36 anos anteriores à sua reforma; 21) À data dos factos encontrava-se reformado, recebendo uma pensão de € 735,00 mensais, e exercendo a profissão de calista e enfermeiro num gabinete no Bairro Azul; 22) O arguido mostra-se muito arrependido do acto cometido. 23) O arguido vive com a esposa. 24) O arguido não tem antecedentes criminais. 25) C. tinha 46 anos à data da morte, era casado com a assistente I. desde 20.04.1980, tinha como filhas a assistente S. P., nascida em 06.01.1986, e C. P., nascida em 20 de Setembro de 1982, e trabalhava na referida bomba de gasolina, auferindo mensalmente pelo seu trabalho a quantia de € 596,83. 26) A Assistente I. auferia pelo seu trabalho € 1800 anuais. 27) C. e a assistente contribuíam com os seus vencimentos para o sustento do agregado familiar constituído por eles e suas filhas; 28) As assistentes sofreram intensamente do ponto de vista psicológico com a morte de C. ; 29) O I.S.S.S., através do Centro de Pensões, pagou à assistente I. o subsídio de morte de C. , a quantia de € 3.918,52, e de pensões de sobrevivência, no período de Maio de 2004 a Junho de 2005, o montante € 2.181,87, sendo em Junho de 2005 essa pensão de € 139,86 mensais. ” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “ Da discussão da causa não logrou provar-se qualquer outro facto com relevância para a boa decisão da mesma, designadamente não se provou que: A) O arguido premiu o gatilho a fim de efectuar um segundo disparo mas a arma não disparou, por se ter encravado. B) O arguido quando foi buscar a arma à bagageira do carro já tinha decidido tirar a vida a C.; C) O disparo referido em 10) ocorreu devido à inexperiência do arguido no manuseamento de armas de fogo; D) O C. suportou sofrimento físico e psicológico nos momentos imediatos ao disparo e antes da sua morte; E) As assistentes pagaram despesas hospitalares de socorro a C.. F) As assistentes S. P e C.P. encontravam-se desempregadas. ” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados: (…) O OBJECTO DO RECURSO DOARGUIDO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito dos recursos, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). As questões essenciais suscitadas pelos Recorrentes (nas conclusões das suas motivações) são as seguintes: 1) se o Acórdão condenatório valorou incorrectamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do c.p.p.) e o princípio "in dubio pro reo”; 2) se o Acórdão condenatório não considerou, indevidamente, existir, in casu, uma situação de excesso de legítima defesa; 3) se os factos provados foram erroneamente qualificados, do ponto de vista jurídico (a conduta do arguido integra o crime de homícidio priviligiado p.e p. no artº 133º do Cód. Penal e não o de homicídio pelo qual foi condenado); 4) a pretensa excessividade da pena concreta aplicada e a indevida condenação do recorrente numa pena de prisão efectiva - tendo em consideração a diminuta intensidade do dolo e da culpa do arguido, a ameaça grave de que foi alvo, o arrependimento demonstrado, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a conduta anterior e posterior ao facto, a preparação por si manifestada para manter conduta licita e, acima de tudo, a necessidade da pena - por violação dos artigos 50º, nº1, 70º, 71º, nº1 e 2 e 3, 72º, nº1 e 2 al. a) e c), todos do Cod. Penal; O MÉRITO DO RECURSO DO ARGUIDO 1) A PRETENSA AVALIAÇÃO INCORRECTA DA PROVA PRODUZIDA O ora Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 10º, 12º e 17º da matéria de facto. Segundo o Arguido/Recorrente, o tribunal a quo, ao considerar provados estes factos, incorreu em erro de julgamento, por isso que as declarações do arguido , os relatórios periciais de fls.566/568 e 569/571, bem como o depoimento da testemunha Paula Isabel Marques, impunham que o Tribunal a quo não tivesse considerado provado que o arguido decidiu matar a vítima, nem que o mesmo tivesse previsto e querido a morte do C... quando disparou o revólver, e se tivesse determinado livre e conscientemente. Quid juris ? Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição. Dito em síntese, isto quer dizer que os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência e, em princípio, os únicos com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, apenas com a ressalva de que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de 1ª instância tenha sido gravada e constem dos autos as transcrições dos respectivos suportes técnicos (cfr. artºs 412º, nºs 3 e 4 do CPP). Simplesmente, embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. o artº 412º, nº 1, do CPP). Ou seja: o recorrente pode condicionar o âmbito da reapreciação que pede, restringindo-o, por exemplo, a uma determinada parte da decisão, desde que com observância das regras limitativas inscritas no artº 403º daquele Código. Isto sem prejuízo de o tribunal de recurso poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios indicados nos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP - conforme se decidiu no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/1995 (publicado in Diário da República, I Série-A, de 28 de Dezembro do mesmo ano e também in BMJ nº 450, p. 72). Porém, além do referido condicionamento ao âmbito de reapreciação da matéria de facto adveniente do teor das conclusões do recorrente, outra ordem de razões, esta de ordem prática, concorre decisivamente para limitar a possibilidade de as Relações, apoiadas na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, alterarem a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância. De facto, nesta sede, «não se concebe como seja possível, sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9/7/2003, proferido no Proc. nº 02P3100 e relatado pelo Conselheiro LEAL HENRIQUES, cujo texto integral pode ser consultado no site http://www.dgsi.pt. Cfr., igualmente no sentido de que «a matéria de facto fixada na 1ª instância pelo tribunal colectivo só deve ser alterada existindo elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação», o Ac. da Rel. de Coimbra de 9/2/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo I, p. 51). Isto porque, ao apreciar a matéria de facto, o tribunal de segunda instância «está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão» (ibidem). É que - tal como se salientou no Ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000, In Col. de Jurispª. 2000, tomo 4º, pág. 28.-, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja. Na verdade, na formação da convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, tais como mímica e todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório, que vão agitando o espírito de quem julga. «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador» (cit. Ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Donde - remata-se no mesmo aresto - o que o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Cfr., também no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição relativamente a matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre determinados pontos da matéria de facto», o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/11/2002 proferido no Proc. nº 0020409 e relatado pela Desembargadora MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA (cujo sumário está disponível no site http://www.dgsi.pt.). Cfr., igualmente no sentido de que «o recurso - a audiência de recurso - não pode ser entendida como um mecanismo surrogatório da audiência de 1ª instância, mas antes como um juízo de controlo crítico do mérito da decisão de 1ª instância», pelo que «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) só verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1ª instância», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/12/2000, proferido no Proc. nº 733/2000 e relatado pelo Desembargador MAIO MACÁRIO (cujo texto integral está disponível para consulta no site http://www.dgsi.pt.). Daqui decorre que o conhecimento de factum do tribunal de 2ª instância é, necessariamente, limitado. E isto, à partida, impõe que a matéria de facto só possa ser alterada quando o registo da prova o permita com toda a segurança, Cfr. também no sentido de que «a apreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas, dado que a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação», o Ac. da Rel. do Porto de 5/6/2002, proferido no Proc. nº 0210320 e relatado pelo Desembargador COSTA MORTÁGUA (cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt.). Cfr., igualmente no sentido de que, como «a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas; [visto que] por vezes o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal», isto consequencia que «a reapreciação das provas gravadas pelo tribunal superior só pode abalar a convicção acolhida na 1ª instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.», o Ac. da Rel. do Porto de 3/7/2002, proferido no Proc. nº 0210417e relatado pelo Desembargador ANDRÉ DA SILVA (cujo sumário está disponível no site htpp://www.dgsi.pt). Cfr., de igual modo no sentido de que «se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso», o Ac. da Rel. do Porto de, proferido no Proc. nº e relatado pelo Desembargador ORLANDO GONÇALVES (cujo sumário está disponível no site htpp://www.dgsi.pt). Por outro lado – como bem se observou no Acórdão da Relação do Porto de 10/10/2001, Proferido no Proc. nº 0140385 e relatado pelo Desembargador JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt. - muito embora livre apreciação de provas (princípio que vigora plenamente em processo penal, salvaguardadas as excepções legais: cfr. o art. 127º do CPP) não se possa confundir com apreciação arbitrária de provas - do que se trata é antes de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objectivável e motivável -, não pode nem deve olvidar-se que «dificilmente o julgador dos factos lidará com a prova cem por cento segura ou certa». «Inevitavelmente terá que conviver com a ausência de certeza absoluta e com a dúvida» Cit. Acórdão da Relação do Porto de 10/10/2001. «Mas nem por isso se pode demitir de, com recurso à experiência comum e à lógica das coisas, porfiar por uma certeza relativa sobre os factos (tenha-se em atenção que "certeza relativa" não equivale a "certeza dominada por incertezas"; significa antes "convicção honesta e responsável da realidade ou irrealidade do facto")» Ibidem. «Se conseguir superar o umbral da dúvida razoável, de modo a sentir a necessária segurança sobre a realidade ou irrealidade de um facto, então tem que o assumir». Ibidem. Efectivamente, «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do Código Civil), mas esta demonstração da realidade não visa a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)». Cit. Acórdão da Relação do Porto de 10/10/2001. «Os factos que interessam ao julgamento da causa são, de ordinário, ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais» Ibidem, «A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça» Ibidem, «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [V. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 434]» Ibidem. De modo que «dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados» Ibidem. «Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa» Ibidem .«A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas» Ibidem. «Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente» - Ibidem. «Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa (a tal convicção honesta e responsável de que se falou atrás), dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define». Ibidem. Isto posto: Tanto quanto a matéria de facto extractada na transcrição das declarações e dos depoimentos oralmente produzidos em audiência de julgamento (com as limitações supra expostas), conjugada com a prova documental constante dos autos, nos permite (re)apreciar a prova que esteve presente ao tribunal a quo, nada, mas absolutamente nada, permite concluir que o tribunal a quo tenha feito uma incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP, isto é, que tenha apreciado mal a prova. Efectivamente, o Tribunal a quo não se limitou a indicar, explicita e exaustivamente, os meios de prova (isto é, os documentos, os depoimentos testemunhais, os exames, etc.) fundamentadores da convicção dos julgadores, antes procedeu a um rigoroso exame crítico das provas que serviram para formar essa convicção. E fê-lo, aliás, de modo exaustivo, explicitando cristalinamente todos os critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal recorrido se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência, dando assim escrupuloso cumprimento às exigências que, em sede de fundamentação de facto, são actualmente colocadas pelo art. 374º-2 do CPP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto). Ora, as razões pelas quais o tribunal a quo veio a considerar provados aqueles concretos factos supra elencados que o Assistente/Recorrente ora põe em crise, reputando-os incorrectamente julgados são várias e, todas elas, coerentes, lógicas e ponderosas, nomeadamente: a) o depoimento das testemunhas, RT( que se encontrava num café junto ao posto de gasolina), M M (que se encontrava dentro de um veículo automóvel à espera de colocar combustível), J C (que estava a trabalhar na gasolineira, embora estivesse um pouco desviado), A. S. (que se encontrava a meter gasóleo no seu automóvel, e que afirmou ter visto o arguido à frente da vítima a abanar, mostrar, o revólver, antes do disparo) que assistiram ao sucedido, por se encontrarem no local, conjugado com as declarações do arguido e com o depoimento da testemunha A. R., agente da P.S.P. que compareceu no local transcorridos escassos minutos após o disparo; b) o relatório da autópsia constante de fls. 208 a 210, que determinou a zona do corpo do malogrado C. , atingido pelo disparo efectuado pelo arguido ora Recorrente. c) o tempo decorrido entre o início da discussão e o disparo, a existência de um momento de intimidação (mostrar a arma) e um momento posterior, factos que afastaram a tese avançada pelo Recorrente de que, no momento do disparo, estivesse totalmente desprovido de consciência (“o tempo decorrido entre o início da discussão e o disparo, a existência de um momento de intimidação (mostrar a arma) e um momento posterior, em que manifestamente existe consciência por parte do arguido, inviabilizam, em nosso entender, que se possa admitir como possível que o arguido, no momento do disparo, estivesse totalmente desprovido de consciência. Assim, convenceu-se o tribunal que o arguido devido à profunda emoção em que se encontrava não controlou os impulsos, mas actuou conscientemente”). Todas estas razões, expressamente invocadas pelo tribunal a quo para fundamentar a sua convicção quanto à realidade dos factos supra referidos - que o ora Recorrente sustenta terem sido indevidamente considerados provados na sentença sob censura - são, evidentemente, lógicas, razoáveis e plausíveis. Não se evidencia, pois, que o tribunal a quo tenha violado qualquer regra jurídica na apreciação da prova, designadamente a contida no art. 163º do C.P.P.., porquanto o tribunal “a quo” justificou, suficiente e convincentemente, os motivos pelos quais, sem divergir do juízo técnico-científico formulado nos relatórios periciais de fls. 566-568 e 569-571 (na parte em que estes concluíram que a situação de profunda emoção vivenciada pelo arguido, no momento em que disparou, impediu o funcionamento dos seus mecanismos de controle dos impulsos), já não acolheu, todavia, a interpretação que dos mesmos fez a testemunha Dra. P. M ., no segmento em que esta declarou que: “nos breves momentos em que o acting-out se verifica, a pessoa age sem ter qualquer tipo de consciência do que está a fazer”. Consequentemente, a convicção expressa pelo tribunal recorrido não deixa de ter suporte razoável naquilo que de probatório contêm os autos. Ora, sendo indubitável que «há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução», «se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável pois foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção», Ac. da Rel. do Porto de 19/3/2003, proferido no Proc. nº 0310070 e relatado pelo Desembargador FERNANDO MONTERROSO, cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt. E «isto é assim mesmo quando tiver sido feito o registo das declarações orais prestadas no julgamento, pois, de outro modo, seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova», Ibidem. Cfr., também no sentido de que, «tendo o tribunal formado a sua convicção com provas não proibidas por Lei, prevalece a convicção que da prova teve o julgador sobre a formulada pelo recorrente, que é irrelevante, de acordo com o príncipio da livre apreciação da prova», o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/11/2002, proferido no Proc. nº 0020409 e relatado pela Desembargadora MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA (cujo sumário está disponível no site http://www.dgsi.pt.). Cfr., igualmente no sentido de que «limitado o recurso a materia de facto, na solução da questão posta atentar-se-á nos dois principios fundamentais que norteiam a apreciação da prova: - o de que ela é apreciada, salvo quando a lei disponha diferentemente, segundo as regras da experiencia e a livre convicção do julgador - principio da livre apreciação da prova; - o de que o tribunal, ao decidir, não tem de formular um juizo de certeza, bastando-se a lei com a convicção da ocorrência», pelo que, «respeitados estes principios pela sentença recorrida, como se extrai do contexto da prova produzida, não pode a mesma sentença deixar de ser confirmada», o Ac. da Rel. do Porto de 18/3/92 proferido no Proc. nº 9210093 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário está disponível no site http://www.dgsi.pt.). O presente recurso improcede, portanto, quanto à impugnação da matéria de facto (por violação do princípio da livre apreciação da prova) que se contém na motivação do Recorrente. Na tese do Recorrente, o Tribunal “a quo” teria violado o princípio in dubio pro reo. Quid juris ? Desde logo, «o direito à presunção de inocência constitucionalmente garantido não é incompatível com que se admita que a convicção judicial num processo penal se possa formar sobre a base de uma prova indiciária. Ponto é que essa convicção em sentido desfavorável ao arguido se alcance para além de toda a dúvida razoável, através de juízos objectivos e motiváveis» - Ac. da Rel. do Porto de 18/12/2002, proferido no Proc. nº 021099.6. Por outro lado, «a violação do princípio "in dubio pro reo" pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido» - Ac. da Rel. de Lisboa de 24/1/2001, proferido no Proc. nº 0066773. Também o Ac. do STJ de 27/5/1998 (in BMJ nº 477, pp. 303-349) considerou que «só há violação do princípio in dubio pro reo quando da matéria de facto resulta que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido». De igual modo, o Ac. do STJ de 5/6/2002 proferido no Proc. nº 976/2003 (acedível no site http://www.dgsi.pt.) entendeu que «o Supremo Tribunal de Justiça só pode caso sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resulta que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista». Ora, no caso dos autos, não resulta minimamente do acórdão condenatório ora sob censura que o colectivo tenha chegado a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, tenha escolhido a versão factual desfavorável ao Arguido ora Recorrente. Tanto basta para que o presente recurso tenha de improceder, quanto à pretensa violação do princípio in dubio pro reo. 2) SE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NÃO CONSIDEROU, INDEVIDAMENTE, EXISTIR, IN CASU, UMA SITUAÇÃO DE EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA; As causas de exclusão de ilicitude encontram-se estabelecidas no art. 31.º do Código Penal, referindo-se no seu n.º 1 que “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”, seguindo-se no seu n.º 2, a exemplificação de algumas dessas situações. Assim, e de acordo com a sua al. a), não é ilícito, entre outros, o facto praticado em “legítima defesa”, considerando-se como tal, segundo o disposto no art. 32.º do citado diploma legal “o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”. O tribunal recorrido, afastou o preenchimento dessa causa de justificação dizendo que: “O arguido, com a sua actuação, violou o direito à vida de Carlos Parreiras, razão pela qual o seu descrito acto é ilícito, sendo que não se provou o disparo efectuado visasse repelir qualquer agressão que na altura se encontrasse em curso, pelo que não se verifica qualquer situação de legítima defesa (cfr. artigo 32.º do Código Penal), que afaste aquela ilicitude.” Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32º do C. Penal, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. Para que se verifique a legítima defesa basta, assim, que a agressão seja actual e ilícita e que a defesa seja necessária e com animus deffendendi (cfr. SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Código Penal Anotado, Lisboa, 1995, pág. 335). Um dos requisitos primordiais para a existência de legítima defesa é que se esteja perante uma agressão ilícita, pelo que a ausência desta exclui qualquer tipo de justificação ou de exclusão da ilicitude. Para o efeito, devemos entender como agressão, qualquer tipo de comportamento humano, por acção ou omissão, que represente uma ofensa para interesses juridicamente protegidos, tenha a sua origem numa atitude intencional ou meramente negligente. Por sua vez, será ilícita quando esse comportamento se revestir de desvalor jurídico, o que sucede quando se infringem direitos ou interesses juridicamente tutelados do visado ou de outrem, podendo essa violação revestir natureza penal, cível ou qualquer outra. Outro dos requisitos da legítima defesa é que se trate de uma agressão actual, o que sucede quando esta seja eminente ou esteja a efectuar-se, não sendo susceptível de se falar em legítima defesa quando não se tenha manifestado qualquer agressão ou quando esta já tenha cessado: “A actualidade da agressão significa que a legítima defesa deve ter lugar depois de ela se ter iniciado e a antes de ter terminado, isto é, quando a defesa ainda pode ter êxito”, Ac. da Relação do Porto de 5/4/1995 cujo texto está disponível no site http://www.dgsi.pt. Revertendo à decisão em análise, diremos que, no caso, não se verificam os pressupostos da legítima defesa, maxime o pressuposto da actualidade da agressão. Basta atentar na matéria de facto que se teve como provada e da qual resulta claramente: - Que entre o arguido e o C. começou uma discussão, no decurso da qual este em tom exaltado dirigiu por diversas vezes palavras ofensivas da honra do arguido, tais como “cabrão” e “filho da puta” e a certa altura desferiu uma bofetada na cara deste, fazendo cair ao chão o par de óculos que o arguido então trazia colocados donde resultou a perda da lente direita. - Que C. ameaçou ainda o arguido que caso este pretendesse abandonar o local lhe daria com “um ferro nos cornos”; - Que a dada altura e quando esta discussão já se prolongava por um período de tempo de aproximadamente 15 minutos, o arguido dirigiu-se à bagageira do seu carro, retirou duma pasta o seu revólver de marca "Smith & Wesson", de calibre 32 longo e com o n.º . municiado com seis munições no tambor, instrumento que sabia que era adequado a causar os mais graves ferimentos na saúde, e a tirar a vida, das pessoas contra as quais fosse usado; - Que no momento em que arguido foi buscar o revólver tinha a intenção de com ele intimidar o C. de modo a evitar que este o voltasse a agredir ou injuriar; - Que o arguido empunhou esse revólver, dirigiu-se ao C., que se encontrava então a cerca de 5 metros, encontrando-se frente-a-frente, a uma distância inferior a 1 m de C., mostrou-lhe o revólver; - Que depois de mostrar o revólver ao C., houve uma breve troca de palavras entre ambos, momento em que o arguido decidiu matar aquele e apontou-lho o revólver, premiu o gatilho e efectuou uma deflagração. Deste modo, como bem se observa no Acordão recorrido, não pode deixar de considerar-se que o disparo efectuado pelo arguido/ recorrente não visava repelir qualquer agressão que na altura se encontrasse em curso, ou que estivesse eminente, mas sim que aquele pretendeu tirar a vida ao malogrado C., pelo que bem andou o Tribunal a quo ao afastar esta causa de justificação – legitima defesa. Assim, não estando provado que a actuação do arguido visou repelir uma agressão actual e ilícita do ofendido, afastada está, necessariamente, a tese proconizada pelo Recorrente do pretenso excesso de legítima defesa, já que esta pressupõe, igualmente como a legítima defesa, uma agressão actual e ilícita e o animus deffendendi: “O excesso de legítima defesa pressupõe que se tenha usado um dos meios necessários para a defesa, ou seja, que se configurou o condicionalismo próprio da legítima defesa, ou seja, para existir esta figura pressupõe-se sempre que os meios sejam necessários para repelir a agressão, embora excessivos.” Ac. da Relação do Porto de 4/10/2002 cujo sumário está disponível no site http://www.dgsi.pt. Eis porque o presente recurso irá também improceder quanto a este item.
3) DA PRETENSA QUALIFICAÇÃO ERRÓNEA DOS FACTOS, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO – a conduta do arguido integraria o crime de homícidio priviligiado p.e p. no artº 133º do Cód. Penal e não o de homicídio p.e p. no artº 131º do citado diploma legal, pelo qual foi condenado.
Na tese do recorrente, o acórdão recorrido qualificou erroneamente a matéria factual apurada, porquanto a integrou no ilícito penal previsto nos arts. 131º do Código Penal, em lugar de a subsumir na previsão do art. 133º do mesmo diploma. Porém, atenta a factualidade considerada provada (“ - O arguido quando disparou o revólver encontrava-se numa situação de profunda emoção, provocada pelo descrito nos em 2) a 6), que impediu o funcionamento dos seus mecanismos de controlo dos impulsos; - O arguido sabia que a descrita conduta lhe estava vedada pela Lei e que lhe era censurada pela comunidade em geral, não obstante o que se determinou livre e conscientemente.”) e tendo presente o que acórdão recorrido a este propósito consignou, sem que nos mereca qualquer juízo crítico (“Na medida em que se provou que o arguido no momento em que disparou o tiro se encontrava sob forte emoção violenta, resta ajuizar se esse estado psicológico é compreensível. Tal juízo deve ser feito recorrendo ao padrão do homem médio colocado nas mesmas circunstâncias que conduziram o arguido a esse estado de emoção violenta, verificando-se se também este seria acometido duma emoção de igual grau. Ora, tendo em consideração que o circunstancialismo que provocou a emoção violenta do arguido se resumiu a uma discussão que este manteve ocasionalmente com a vítima, durante cerca de 15/20 minutos com origem num toque que o arguido havia dado com o seu carro em veículo de terceiro, tendo a vítima durante essa discussão a que assistiram outras pessoas, insultado, ameaçado e agredido o arguido com uma bofetada que lhe fez cair os óculos e partir uma lente destes, é nosso entendimento que o grau de emoção que o arguido registou não é compreensível. Com efeito, perante este quadro, se era adequado e normal que o homem médio se sentisse humilhado e irritado, já se revela desproporcionado que essa humilhação e irritação atinja um tal grau emotivo que conduza à inibição dos mecanismos de controlo que impeçam alguém de matar outrem.”), é manifesto que o enquadramento jurídico-penal feito pelo tribunal “a quo”, ao considerar o arguido incurso na autoria de um crime de homicídio p. e p. pelos artºs 131º do C. Penal, não merece qualquer censura. Vejamos. A questão ora em análise foi, desenvolvida e proficientemente tratada no Acórdão da Relação do Porto, proferido no Procº 1152/04 e relatado pelo Exmo.Desembargador Rui Torres Vouga, cuja doutrina perfilhamos, razão pela qual, nos limitaremos a reproduzir o essencial, para o caso em apreço, da argumentação nele aduzida: «Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível» (FIGUEIREDO DIAS in ob. e vol. cit., p. 50). «Não basta qualquer emoção, tem-se em vista a emoção forte, que arrasta, que excita ou empurra para a acção» (SOUSA E BRITO in “Direito Penal II”, 1984, edição policopiada da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, p. 55). «Isto é requerido pela própria palavra “violenta”, que implica que a emoção actua como uma força sobre o agente, e ainda pela palavra “dominado” que implica a sujeição do agente à força da emoção» (SOUSA E BRITO, ibidem.) (Segundo SOUSA E BRITO (ibidem), «característicos são os casos de homicídio passional, directamente referido pelas expressões meurte par passion, omicidio passionale, Affekttötung, tendo-se em vista com “paixão” o arrebatamento ocasional, repentino, que inibe a reflexão fria e objectiva e a motivação racional (e não a paixão de uma vida, como projecto de vida)». «Desta perspectiva torna-se claro que não está em causa a diminuição da capacidade de auto-determinação do autor» (JOÃO CURADO NEVES in “O Homicídio…” cit., loc. cit., p. 193). «O requisito da “compreensibilidade” da emoção (…) representa por isso ainda uma exigência adicional relativamente ao puro critério da menor exigibilidade subjacente a todo o preceito» (FIGUEIREDO DIAS in ob. e vol. cit., p. 50). Acresce, sobretudo, que «da 1ª parte do art. 133º está ausente qualquer ideia de ponderação de valores» (AMADEU FERREIRA in “Homicídio Privilegiado” cit., p. 122). Trata-se dum ponto praticamente consensual entre os vários Autores que, na doutrina nacional, se têm ocupado da análise deste art. 133º (Cfr. SOUSA E BRITO (in “Direito Penal II” cit., pp. 61-63), AMADEU FERREIRA (in “Homicídio Privilegiado” cit., p. 122), FERNANDA PALMA (in “Direito Penal Parte Especial”, “Crimes Contra as Pessoas”, Lisboa, 1983, pp. 82-84) e FIGUEIREDO DIAS (in “Comentário…” cit., Tomo I cit., p. 50). Além da “compreensível emoção violenta”, é ainda requisito legal que o agente seja determinado por ela ao facto, «no sentido de que prevalece sobre outras razões ou causas do agir» (SOUSA E BRITO in “Direito Penal II” cit., p. 63). «Trata-se de determinação causal e não final do agir, e foi para indicar isso, e ainda que a emoção terá de ser actual, que se usou a palavra “dominado”» (SOUSA E BRITO, ibidem). «Exige-se, pois, uma relação de causalidade entre o crime e a emoção» (AMADEU FERREIRA in “Homicídio Privilegiado” cit., p. 97). «Esta relação de causalidade tem-se por verificada se o agente cometer o crime durante o estado emocional» (AMADEU FERREIRA, ibidem) . Porém – como acertadamente põe em evidência JOÃO CURADO NEVES (In “O Homicídio Privilegiado na Doutrina e na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça” cit., loc. cit., p. 182.) -, «esta explicação não é verosímil». «Se a referência à diminuição da culpa respeitasse apenas ao grau de compreensibilidade da emoção, a referência em momento anterior à compreensibilidade seria inútil». «Terá assim que se considerar que a exigência de diminuição sensível da culpa respeita a algo diferente, uma outra qualidade da acção que justifica uma valoração autónoma» (JOÃO CURADO NEVES, ibidem). Segundo JOÃO CURADO NEVES (In “O Homicídio Privilegiado na Doutrina e na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça” cit., loc. cit., p. 194), a exigência legal de uma diminuição sensível da culpa «deve ser entendida neste sentido: a motivação específica do acto será fundamento de atenuação da pena quando proporcionada por circunstâncias que levem a que tal motivação não possa ser censurada». «Tal significa que não basta a verificação de emoção violenta, desespero ou compaixão; é necessário que tenham lugar numa situação que permita considerar aquele motivo atendível, mesmo desculpável» (JOÃO CURADO NEVES, ibidem). «Tal pode talvez ser sintetizado por esta forma: embora o facto não deixe de ser censurado, a motivação do agente é aprovada, a ponto de se poder considerar que a sua culpa pelo facto ficará sensivelmente reduzida» (JOÃO CURADO NEVES, ibidem). Tudo quanto se retira da matéria factual apurada foi que o arguido, depois duma breve mas acalorada discussão verbal com o ofendido (no decurso da qual este chegou a dar-lhe uma bofetada na face, provocando-lhe a queda dos óculos que o Arguido então trazia), se afastou momentaneamente do local onde tal discussão tinha lugar e deslocou-se até à bagageira do seu veículo e dali retirou uma arma de que era detentor, posto o que voltou para junto da vítima e, depois de a ter exibido a este, às tantas empunhou-a e efectuou com ela um disparo, a muito curta distãncia da vítima (menos de 1 metro), causando-lhe, directa e necessariamente, a morte. Perante esta factualidade e, não se tendo provado que o arguido haja agido em defesa própria, não se vê como poderia sustentar-se haver o mesmo actuado sob o domínio duma emoção violenta. No fundo, aquilo que verdadeiramente o motivou foram razões essencialmente punitivas. O que tudo confirma a manifesta improcedência da pretensão do Arguido ora Recorrente de ser condenado pela autoria de um crime de homicídio privilegiado, em lugar de – como o foi no acórdão sob recurso – pela autoria dum crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131º do Cód. Penal. Donde que, sem mais considerações, por dispiciendas, terá de se concluir que o recurso improcede, quanto a esta questão. 4) DA PRETENSA EXCESSIVIDADE DA PENA CONCRETA APLICADA E DA INDEVIDA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NUMA PENA DE PRISÃO EFECTIVA. Sustenta o Recorrente que a pena concreta aplicada pelo tribunal “a quo” é elevada e não tem em conta a culpa diminuta e a compreensibilidade do comportamento do mesmo face à ameaça grave de que foi alvo, o arrependimento demonstrado, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a conduta anterior e posterior ao facto, a preparação por si manifestada para manter conduta licita e, acima de tudo, a necessidade da pena, em violação do disposto no art. 71° e 72° do C.P.. O tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a escolha da pena concreta imposta ao Arguido ora Recorrente: “Na determinação da pena concreta a aplicar, recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que tal determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Por sua vez, determina o n.º 2 do mesmo normativo legal, “ na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele,...”. Prevê ainda a lei penal, no seu artigo 72.º, a possibilidade do Tribunal atenuar especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. In casu, tendo em consideração que a conduta do arguido foi despoletada por ofensas injustas que lhe dirigiu a vítima C., entende o tribunal dever atenuar especialmente a pena ao abrigo do disposto na alínea b) in fine, do n.º 2 do mencionado artigo 72.º do Código Penal. Nos termos do artigo 73.º do Código Penal, sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo é reduzido de 1/3 e o limite mínimo, se igual ou superior a 3 anos, é reduzido a um quinto [vide n.º 1, als. a) e b)]. Deste modo, e por força da atenuação, a moldura legal da pena a aplicar ao arguido pelo crime por si cometido situar-se-á entre o mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias e o máximo de 10 anos e 8 meses de prisão. Neste caso, e como factores de graduação da pena importa considerar : - As fortíssimas necessidade de prevenção geral, urgindo pôr cobro à proliferação de actuações semelhantes, recorrendo a armas de fogo, sempre especialmente perigosas dadas as graves consequências que podem resultar - como de resto ocorreu - do seu uso fácil e indiscriminado, factor gerador de grande insegurança e alarme sociais; - O facto da morte ter sido causada com um tiro de revólver, o que agrava a ilicitude, por diminuir as possibilidades de defesa da vítima; - A circunstância de o arguido se encontrar sob profunda emoção, que impediu o funcionamento dos seus mecanismos de controlo dos impulsos, o que diminui a sua culpa; - A avançada idade do arguido, o seu anterior comportamento exemplar ao longo da vida e o arrependimento demonstrado, factores que favorecem o arguido; Tudo ponderado, entende o tribunal, por justa e adequada aplicar ao arguido a pena de 4 (quatro) anos de prisão..”. Quid juris ? Não obstante a razoabilidade dos argumentos aduzidos pelo tribunal “a quo” e sem descurar a manifesta gravidade da conduta do Arguido, entende-se, porém, que não podem deixar de ser acentuadas, na escolha da pena a aplicar, as seguintes circunstâncias: por um lado, a idade do Arguido à data dos factos (72 anos) e o arrependimento demonstrado, ao que acrescem os factores atinentes à personalidade do arguido já aludidos no acórdão sob censura (os motivos subjacentes à conduta do arguido [a conduta do arguido foi despoletada por ofensas injustas que lhe dirigiu a vítima ] e a ausência de antecedentes criminais [que, no caso do arguido, atenta a sua já relativamente avançada idade, assume particular relevo]). Certo é que, sem descurar as finalidades das penas, o Tribunal deverá procurar criteriosamente o justo equilíbrio entre as finalidades da punição e os interesses em jogo, no caso concreto. Como refere Prof. Cabral de Moncada (Filosofia do Direito e do Estado, vol. 2.º, p. 77-79) “ (...) a sentença, se formos a ver bem as coisas até ao fundo, parece-se antes de mais com um diagnóstico clínico do que com um silogismo lógico: um diagnóstico, digamos, em que os sindromas da doença, averiguados pelo médico, tivessem ao mesmo tempo o valor de uma terapêutica decisiva para o caso de que se trata. Nele ficariam declarados, não só as condições particulares e únicas do caso, mas também desde logo o que é preciso fazer para reintegrar a saúde ameaçada ou perturbada do indivíduo doente. E é evidente que no diagnóstico não jogam só no espírito do médico os princípios gerais da fisiologia e da patologia que ele conhece; jogam também e, por vezes, em muito maior escala, se ele for um bom profissional, mil outros conhecimentos e sobretudo a intuição das inúmeras circunstâncias individuais particularíssimas, embora de difícil definição, que o caso reveste. (…) Mesmo sem o saber o juiz é assim, em muitos casos, mais um intérprete da vida do que um intérprete da lei”. Ora, no caso sub judice, o Tribunal não poderá deixar de ponderar que a aplicação de uma pena efectiva de prisão ao Arguido/Recorrente se traduziria, afinal, numa penalização, que, de forma grave, poderia perigar com os fins das penas e com a reinserção social do arguido. A imposição ao Arguido duma pena de prisão efectiva de 4 anos de prisão faria com que, na prática, ele só fosse restituído à liberdade no limiar dos seus 80 anos de idade (neste momento, o arguido já tem 74 anos de idade). Por todo o exposto, entendemos que, embora o acto praticado não possa deixar de ser censurado jurídico-penalmente, o certo é que as razões de prevenção especial que também relevam na escolha da pena concreta apontam no sentido de a pena única a aplicar não dever ser superior a 3 (três) anos de prisão. Por outro lado, atendendo ao facto de o Arguido não possuir antecedentes criminais e ponderada a circunstância de demonstrar arrependimento profundo, – o que permite antever como altamente improvável a repetição do quadro factual pelo qual o Arguido responde criminalmente nos presentes autos - afigura-se que, por ora, a censura do facto e a ameaça da execução da pena serão suficientes para o dissuadir da prática de crimes ou, pelo menos, de crimes de idêntica natureza. Pelo que entende-se ser caso de se lhe suspender a execução da pena (art. 50º-1 do Cód. Penal), pelo (dilatado) prazo de 5 (cinco) anos, sob a condição de, no prazo máximo de 3 anos, pagar às demandantes cíveis a as indemnizações em que foi condenado. Donde que o presente recurso procede parcialmente. Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Arguido M., e, consequentemente, em condená-lo, como autor material de 1 (um) crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, que se declara suspensa na sua execução (art. 50º-1 do Cód. Penal), pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob a condição de, no prazo máximo de 3 anos, pagar às demandantes cíveis as indemnizações em que foi condenado. Não são devidas custas. |